Este documento estabelece as diretrizes para os cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) de certificação escolar na Escola Secundária de Camões. Define a estrutura dos cursos, incluindo a equipe técnico-pedagógica, os perfis dos estudantes, os componentes de formação e carga horária. Também descreve os procedimentos de seleção, avaliação e assiduidade dos estudantes.
1. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 1
ANEXO AO REGULA-
MENTO INTERNO
REGIMENTO dos
CURSOS DE
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
DE CERTIFICAÇÃO ESCOLAR
TIPOS A, B e C
2010/2013
2. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 2
PREÂMBULO
Os cursos de educação e Formação de Adultos (EFA) de certificação escolar destinam-se
a suprir os défices de qualificação da população, melhorando os seus níveis de emprega-
bilidade e de inclusão social e profissional, estimulando uma cidadania mais activa.
Assim, assumem um papel fundamental e incentivador do desenvolvimento cultural,
social e económico do país.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
Objecto
1. O presente regimento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento
dos cursos EFA de Certificação Escolar, previstos na alínea d) do nº.1 do artigo
9º. do Decreto-Lei nº. 396/2007, de 31 de Dezembro e regulados pelas Portarias
nº. 230/2008, de 7 de Março e n.º 711/2010, de 17 de Agosto e estabelece proce-
dimentos relativos ao seu funcionamento.
2. Esta modalidade de formação desenvolve-se segundo percursos de habilitação
escolar de acordo com o perfil e história de vida dos formandos e destinam-se a
pessoas:
- Com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação (a título excep-
cional, poderá ser aprovada a frequência de formandos com idade inferior, desde que
estejam inseridos no mercado de trabalho).
- Que pretendam completar o 12º Ano de escolaridade para obtenção da qualificação
de nível 3.
3. Estes cursos integram ainda os formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007,
de 29 de Outubro.
4. Nestes cursos é celebrado um acordo de formação entre a Escola Secundária de
Camões e o formando.
3. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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Artigo 2º.
Articulação entre as áreas de formação
1. No início de cada edição, a equipa técnico-pedagógica, constituída pelos formado-
res das diversas áreas de competência-chave, reúne com objectivo de inventariar
as necessidades em equipamento, promover a interdisciplinaridade e o intercâm-
bio de recursos pedagógicos e materiais, planificar as actividades, dar parecer
sobre os referenciais de formação e elaborar o plano de formação mais adequado
às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio.
2. A equipa técnico-pedagógica deverá realizar uma planificação da construção cur-
ricular da qual constem os critérios de evidência das unidades de competência
abordadas em cada núcleo gerador e na actividade integradora, de acordo com o
referencial de formação.
3. A planificação da construção curricular deverá ser entregue aos Mediadores e
dada a conhecer, pelos respectivos formadores, a todos os formandos.
Secção I
Selecção dos candidatos / formandos
Artigo 3º.
Processo de selecção
1. A admissão dos interessados fica condicionada ao número limite de formandos
previstos para o funcionamento de cada um dos cursos.
2. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse pelos cursos, junto da Secretaria
da Escola.
3. O processo de selecção dos candidatos para cada um dos cursos é da responsabili-
dade do Coordenador dos Cursos EFA.
4. A Selecção é realizada com base no cumprimento dos critérios estabelecidos para
cada um dos cursos no respectivo plano de formação.
4. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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5. A data de inscrição poderá constituir critério de prioridade (e se estiverem “enca-
minhados” na plataforma SIGO), aquando do processo de selecção para os cursos.
6. As acções de formação só se realizarão se para elas estiverem inscritas o número
mínimo de formandos.
7. A inscrição dos candidatos só se torna definitiva após a entrega de toda a docu-
mentação e estarem inscritos na Plataforma SIGO.
8. Constituição dos grupos de formação: os grupos de formação não podem ultrapas-
sar os 25 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e
os interesses pessoais e profissionais dos formandos. Este limite pode apenas ser
ultrapassado em situações excepcionais e por razões devidamente fundamentadas,
dependendo da autorização prévia da entidade responsável pelo funcionamento do
curso EFA.
Secção II
Estrutura funcional dos cursos EFA
Artigo 4º.
Competências e Atribuições
A estrutura técnico-pedagógica destes cursos é constituída por:
1 – Representante da entidade formadora a quem compete:
a) Organizar e aferir os Cursos EFA, nomeadamente desenvolvendo todos os proce-
dimentos logísticos e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade da
entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO (sistema integrado da informação e
gestão da oferta educativa e formativa).
b) Promover a formação contínua das equipas técnico-pedagógicas.
c) Assegurar a auto-avaliação permanente dos Cursos EFA e disponibilizar a infor-
mação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação interna e exter-
na.
5. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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2 – Ao Mediador Coordenador compete:
a) Colaborar com o representante da entidade formadora na organização e na gestão
dos cursos EFA, nomeadamente, em procedimentos administrativos e logísticos.
b) Assegurar a articulação entre mediadores com os quais reúne periodicamente.
c) Promover o arquivo, pelos mediadores e representantes de ACC, de toda a infor-
mação e documentação relativa aos vários cursos.
d) Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida.
2.1. O Mediador Coordenador é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagó-
gico e aprovado pelo Conselho Geral.
3 – Equipa Técnico-Pedagógica
A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA de Certificação Escolar é constituída pelo
Mediador pessoal e social e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das
áreas de competência-chave que integram a formação de base e deverá manter-se, sempre
que possível, ao longo do ciclo de formação.
3.1 – Mediador Pessoal e Social
3.1.1. Ao mediador pessoal e social compete:
a) Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos
de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos.
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos forman-
dos, informando-os sobre os resultados da avaliação.
c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salva-
guardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de for-
mação.
d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação,
assim como entre estes e a entidade formadora.
3.2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA
nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de
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CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 6
formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com a autorização
da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
3.3. A acumulação da função do mediador e formador, referida no número anterior,
não se aplica à área de PRA (Portefólio Reflexivo de Aprendizagens).
3.4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos
formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica.
3.5. Será atribuído um crédito horário de duas horas de redução da componente lecti-
va e uma hora da componente não lectiva por cada grupo / turma de curso EFA aos
professores que, como mediadores, asseguram a coordenação da equipa pedagógica e
o acompanhamento dos formandos.
3.6. A função do mediador é desempenhada por formadores detentores de habilitação
de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela
função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
3.7. De modo a dar cumprimento ao estipulado na alínea e) do ponto 1 do artigo 26.º
da portaria nº. 230/2008, e, de um modo geral, a permitir uma melhor colaboração
entre os formadores e o mediador dos Curso EFA, deverá ser marcada, no horário dos
docentes, uma hora comum para sessões de trabalho conjunto.
3.8. O mandato do Mediador do curso tem a duração do curso.
3.9. Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida.
4 – Formadores
4.1. Compete aos formadores:
a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o
mediador pessoal e social.
b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-
pedagógica, o plano de formação que se revelar mais adequado às necessida-
des de formação identificadas no diagnóstico prévio.
c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado.
7. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 7
d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de
avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamen-
te à área para que se encontra habilitado.
e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagó-
gica no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através
da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social.
4.2. Os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica são nomeados pelo
Director.
Secção III
Organização e Desenvolvimento
Artigo 5º.
Modelo de formação
Os Cursos EFA organizam-se:
a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
b) Em percursos de formação, definido a partir de um diagnóstico inicial avalia-
tivo, efectuado pela entidade formadora do Curso EFA.
Artigo 6º.
1. Formação de Base
CLC – Cultura, Língua e Comunicação (7 UFCD1
)
STC – Sociedade, Tecnologia e Ciência (7 UFCD)
CP – Cidadania e Profissionalidade (8 UFCD)
1
Cada UFCD (Unidade de Formação de Curta Duração) corresponde a 50 horas de formação, de acordo
com o Referencial de Formação. A cada Unidade de Competência (UC) da formação de base corresponde
uma unidade de formação de curta duração (UFCD), também constante do Catálogo Nacional de Qualifi-
cações, que explicita os Resultados de Aprendizagem (RA) a atingir e os conteúdos de formação (Artº. 14
da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março).
8. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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2. Carga horária
PERCURSO
FORMATIVO
CONDIÇÕES
MÍNIMAS
DE ACESSO
COMPONENTES DE FOR-
MAÇÃO
TOTAL
(horas)
FORMAÇÃO
DE BASE PRA
S – Tipo A 9º Ano 11002
50 1150
S – Tipo B 10º Ano* 6003
25 625
S – Tipo C 11º Ano* 3004
15 315
*Desde que os candidatos reúnam condições de transição ao ano seguinte.
3. Formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro
3.1. As horas que os formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007 são obrigados
a cumprir dependem do número de disciplinas/ano em atraso, até ao máximo de seis,
correspondendo a cada disciplina em falta de 50 horas.
3.2. Estes formandos não têm de desenvolver o PRA.
3.3. Podem ser integrados em qualquer momento do ano lectivo, desde que seja exe-
quível o cumprimento de um mínimo de 50 horas.
2
A esta carga horária poderão ainda acrescer entre 50 e 100 horas correspondentes às UFCD de língua
estrangeira, caso o adulto revele particulares carências neste domínio.
3
As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S - Tipo B são:
- Cidadania e Profissionalidade: UFCD1, UFCD4 e UFCD5;
- Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5, UFCD6 e UFCD7;
- Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6 e UFCD7;
- Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso
o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de compe-
tências-chave.
4
As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S - Tipo C são:
- Cidadania e Profissionalidade: UFCD1;
- Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7;
- Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7;
- Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso
o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de compe-
tências-chave.
9. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 9
Secção IV
Avaliação e assiduidade
Artigo 7º.
Avaliação dos formandos
1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas,
de acordo com o Referencial de Formação.
2. A avaliação destina-se a:
a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos
no processo formativo.
b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos Cursos
EFA.
3. A avaliação deve ser:
a) Processual, porquanto assente numa observação contínua e sistemática do pro-
cesso de formação.
b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre as actividades de avalia-
ção e as actividades de aquisição de saberes e competências.
c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas e instrumentos de reco-
lha de informação, de acordo com a natureza da formação e dos contextos em
que a mesma ocorre.
d) Transparente, através da explicitação dos critérios adoptados.
e) Orientadora, na medida em que fornece informação sobre a progressão das
aprendizagens do adulto, funcionando como factor regulador do processo for-
mativo.
f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descritiva dos desempenhos
que promova a consciencialização por parte do adulto do trabalho desenvolvi-
do.
4. O processo de avaliação compreende:
a) A avaliação formativa que permite obter informação sobre o desenvolvimento
das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias de recuperação e aprofundamento, baseia-se, nomeadamente nos
seguintes critérios: a participação, a motivação, a aquisição e a aplicação de
10. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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conhecimentos, a mobilização de competências em novos contextos, as rela-
ções interpessoais, o trabalho em equipa, a adaptação a uma nova tarefa, a
pontualidade e a assiduidade.
b) A avaliação sumativa que tem por função servir de base de decisão sobre a
certificação final é expressa nos resultados de “Com aproveitamento” ou “Sem
aproveitamento”, em função do formando ter ou não atingido os objectivos da
formação.
5. Avaliação nos Cursos EFA:
a) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação formativa ocorre,
preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a con-
solidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso.
b) Para efeitos do ponto anterior, o formando deverá, salvo casos devidamente
justificados, proceder à entrega das evidências para cumprimento dos critérios
(actividades negociadas com os formadores), cumprindo o calendário acorda-
do com o formador.
c) Nestes cursos, a avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de acordo
com o Referencial de competências-chave, com efeitos na certificação dos
formandos.
6. Mecanismos de Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
6.1. Em situações excepcionais, quando a falta do formando for devidamente justifi-
cada, o formador deve assegurar:
a) o prolongamento das actividades até ao cumprimento do número de horas de for-
mação estabelecidas;
b) o desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimen-
to dos objectivos de aprendizagem.
6.2. A obrigatoriedade da leccionação da totalidade das horas de formação torna
necessária a reposição das aulas não leccionadas devendo o formador, sempre que
necessite faltar, providenciar no sentido de permutar com outro formador que leccione
o mesmo curso ou de repor, logo que possível, a(s) hora(s) não leccionada(s), poden-
do também para tal ser instituído um esquema de permutas/substituição de professores
no interior da própria equipa pedagógica.
11. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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Artigo 8º.
Assiduidade dos formandos
1. O adulto celebra com a entidade formadora um acordo de formação, no qual
devem ser claramente definidas as condições de frequência na formação, nomea-
damente, quanto à assiduidade e à pontualidade.
2. Para efeitos de conclusão da formação com aproveitamento e posterior certifica-
ção, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.
3. Sempre que o limite estabelecido no número anterior não seja cumprido, cabe ao
mediador, juntamente com a equipa técnico-pedagógica, apreciar e decidir, casuis-
ticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver
os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos ini-
cialmente definidos.
4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso
formativo.
Artigo 9º.
Justificação de faltas
Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do formando, devendo esta ser declarada por médico se determinar impe-
dimento superior a cinco dias úteis:
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o formando, comprovada através de declaração da autoridade sanitá-
ria competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por fale-
cimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia de nascimento e o dia imediatamente poste-
rior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela enti-
dade patronal;
12. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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g) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, com-
provadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
h) Acto decorrente da religião professada pelo formando, desde que o mesmo não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comumente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em provas desportivas, ou eventos culturais, nos termos da legislação
em vigor;
j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao formando, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
mediador.
Artigo 10º.
Carga horária
O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias
úteis, quando é desenvolvida em regime pós-laboral.
Secção V
Artigo 11º.
Certificação
De acordo com o percurso formativo definido este curso confere uma certificação
escolar.
Caso o formando conclua com aproveitamento o Curso EFA, obterá um Certificado
de Qualificações e terá direito à emissão de um Diploma.
No caso de não concluir o Curso EFA, o formando verá registadas as Unidades de
Formação de Curte Duração numa Caderneta individual de Competências e obterá um
Certificado de Qualificações discriminando as Unidades efectuadas.
No percurso Tipo A, o patamar mínimo para certificação deve ser cumprido de acor-
do com a seguinte distribuição:
13. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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a) Validação das 8 UC na ACC (Área de Competência-Chave) de CP (Cidadania e
Profissionalidade), com o mínimo de 2 competências validadas por UC (16 com-
petências validadas);
b) Validação das 7 UC nas ACC de STC (Sociedade, Tecnologia e Ciência) e CLC
(Cultura, Língua e Comunicação) com o mínimo de 2 competências validadas por
cada UC (14 competências validadas em cada área).
Nos restantes percursos, a certificação está dependente da validação de 2 competên-
cias em cada UC (Tipo B: CP – 1, 4 e 5; STC e CLC – 5, 6 e 7 + 3 UC opcionais de
qualquer área; Tipo C: CP – 1; STC e CLC – 7 + 3 UC opcionais de qualquer área).
Formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro:
Estes formandos têm apenas de validar 2 competências por cada UC.
Secção VII
Artigo 12º.
Prosseguimento de estudos
Os adultos que concluam o ensino secundário através do Curso EFA e que pretendam
prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso.
A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível secundário permite-lhe o
prosseguimento de estudos através de um Curso de Especialização Tecnológica ou de
um curso de nível superior, mediante as condições definidas na Deliberação nº.
1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou
nos termos do Decreto-lei nº. 64/2006, de 21 de Março (acesso ao ensino superior por
maiores de 23).
14. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
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Secção VIII
Disposições finais
Artigo 13º.
Omissões
Os casos omissos no presente regimento, serão resolvidos de acordo com a lei em
vigor e com o Regulamento Interno da Escola.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010
Em anexo:
Acordo de Formação
Registo de presenças
Critérios de Avaliação dos Cursos EFA de certificação escolar
Legislação e Regulamentação
Portaria n.º 851/2010, 6 de Set de 2010 /// Regula o sistema de certificação de
entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de Dezembro
Portaria n.º 711/2010, 17 de Ago de 2010 /// Altera os artigos 1.º, 19.º e 38.º
da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março
Portaria n.º 612/2010, 3 de Ago de 2010 /// Aprova os modelos de certificados
e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabele-
ce que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
Portaria n.º 475/2010, 8 de Jul de 2010 /// Aprova o modelo da caderneta
individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo
no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 396/2007 de 31 de Dezembro
Despacho n.º 3447/2010, 24 de Fev de 2010 /// Regulamenta a atribuição de
certificação aos formandos que frequentaram, sem terem concluído, os cursos de
educação e formação de adultos
15. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 15
Portaria n.º 782/2009, 23 de Jul de 2009 /// Regula o Quadro Nacional de
Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualifica-
ção nacionais
Despacho n.º 15642/2008, 5 de Jun de 2008 /// Modelos de diplomas e certifi-
cação de conclusão do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
357/2007, de 29 de Outubro
Portaria n.º 230/2008, 7 de Mar de 2008 /// Define o regime jurídico dos cur-
sos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares
previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e revoga a Portaria n.º
817/2007, de 27 de Julho
Despacho n.º 6260/2008, 5 de Mar de 2008 /// É aprovado o regulamento de
exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de
educação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
Despacho normativo n.º 1/2008, 8 de Jan de 2008 /// Regulamenta a conces-
são de equivalências entre disciplinas e áreas de formação integradas em planos de
estudo de cursos de nível secundário de educação e disciplinas e áreas e formação
do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis
Despacho n.º 29 176/2007, 3 de Jan de 2008 /// Regula o acesso de pessoas
com deficiência ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e cer-
tificação de competências (RVCC) e as ofertas de educação e formação de adultos
Decreto Lei n.º 357/2007 , 29 de Out de 2007 /// Regulamenta o processo de
conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incomple-
tos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos
Portaria n.º 817/2007 , 27 de Jul de 2007 /// Novo regime jurídico dos Cursos
de Educação e Formação de Adultos
Despacho n.º 11 203/2007 , 8 de Jun de 2007 /// Definição das orientações
aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos Cur-
sos de Educação e Formação de Adultos (e grupos de docência)
Despacho n.º 26 401/2006 , 29 de Dez de 2006 /// Cursos de Educação e For-
mação de Adultos
Ligações
Novas Oportunidades
Agência Nacional para a Qualificação
Catálogo Nacional de Qualificações
SIGO
16. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 16
D. R. E. L.V.T.
Escola Secundária de Camões
ACORDO DE FORMAÇÃO COM OS FORMANDOS
CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
Aos ________dias do mês de _______________do ano dois mil e _______, entre a
Escola Secundária de Camões, pessoa colectiva n.º ________________, sita na Pra-
ça José Fontana, 1050-129 Lisboa, representada neste acto por
____________________________, na qualidade de Mediador(a), e o(a) Sr.(a)
________________________________________, residente em
_______________________________________________________________, portador
do documento __________________________ n.º _________________, emitido por
________________________, em ______/______/_____, com o número de contribuinte
________________, com o número de telefone n.º_________________________ e
email ___________________ @ __________, a seguir designado Formando(a), lavrou-
se o presente acordo de formação.
PRIMEIRO (Objecto e duração do curso)
O presente acordo tem por objecto a frequência, pelo Formando(a), do Curso de Educa-
ção e Formação de Adultos, a realizar na Escola Secundária de Camões, com o plano
curricular anexo a este acordo, a duração prevista de __________ horas e uma Certifi-
cação5
__________________ de saída de Nível Secundário.
SEGUNDO (Horário do curso)
O horário do curso é o que será afixado na primeira quinzena de Setembro. A formação
inicia-se a 13 de Setembro de 2010.
TERCEIRO (Obrigações)
A Escola Secundária de Camões obriga-se a realizar o Curso de acordo com os pro-
gramas, metodologias e processos definidos, bem como a facultar os meios necessários
à aprendizagem do conjunto de conhecimentos e técnicas inerentes ao referido curso.
O Formando(a) obriga-se a frequentar o Curso, participando activamente nas sessões e
nas actividades de avaliação pedagógica e de funcionamento que lhe venham a ser
propostas.
QUARTO (Direitos e Deveres)
Constituem direitos do Formando(a):
Beneficiar da formação de acordo com os programas, metodologias e processos
definidos;
5
De Dupla Certificação ou Certificação Escolar
17. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 17
Ter acesso a instalações, equipamento e materiais compatíveis com a tipologia
do Curso;
Receber orientação e a informação necessária à sua boa participação no Curso;
Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, a celebrar pela entidade, nos
termos constantes da respectiva apólice;
Obter no final da formação, quando tiver tido aproveitamento, um certificado de
equivalência escolar ao ensino secundário ou de dupla certificação de nível III.
Constituem deveres do Formando(a):
Ser assíduo(a) e pontual;
Empenhar-se em todas as actividades que integram o processo de formação,
cumprindo as regras de funcionamento e bom relacionamento que forem defini-
das com o grupo de formação;
Abster-se da prática de qualquer acto do qual possa resultar prejuízo para o bom
andamento dos trabalhos;
Utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação dos bens e das instalações
onde decorre a formação;
Justificar as faltas, invocando os motivos que lhes deram origem.
QUINTA (Justificação de faltas)
1. Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:
Doença comprovada ou acidente;
Falecimento de parentes ou afins;
Casamento;
Maternidade ou paternidade;
Doença comprovada ou acidente de familiar a cargo;
Qualquer dever imposto por lei, que não admita adiamento;
Motivos de força maior devidamente comprovados e aceites pelo Mediador(a).
2. Por faltas injustificadas entende-se todas as não previstas nas alíneas anteriores.
SEXTA (Rescisão do acordo)
O Mediador(a) poderá, em qualquer momento rescindir unilateralmente o presente acor-
do, se o Formando(a) exceder o número de faltas em 10% do total de horas previstas
para cada uma das áreas de competência-chave, ou infringir de forma grave os deveres
consagrados no presente acordo. Esta rescisão implica a cessação imediata de todos
os direitos emergentes deste acordo.
SÉTIMA (Alterações supervenientes)
A alteração do plano do Curso ou a decisão da sua extinção, por razões alheias à Esco-
la Secundária de Camões, não confere ao Formando(a) direito a qualquer indemniza-
ção.
Feito em duplicado6
em ___________________201__
O MEDIADOR(A) O FORMANDO(A)
___________________________ ____________________________
6
Em ANEXO: Plano Curricular.
18. ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 18
ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
Curso de Educação e Formação de Adultos - NS de
CERTIFICAÇÃO ESCOLAR
CURSO: EFA Secundário
CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO DOS
FORMANDOS
2010/2012
*Relativos a cada Área de Competência-Chave , por Núcleo Gerador e Domínios de Referência
Menção: CA – Com Aproveitamento; SA – Sem Aproveitamento
DOMÍNIOS
Aquisição e Aplicação
(Indicadores) de Compe-
tências*
Domínio Pessoal, Social e Relacional
Competências transversais*
(Parâmetros transversais de avaliação)
Organização do PRA
Competências-Chave*
(Parâmetros específicos
de avaliação)
- Aquisição de saberes
- Mobilização de saberes
- Combinação de saberes
para a resolução de proble-
mas
- Transferência das compe-
tências para situações dife-
rentes e novos problemas
nos diferentes contextos:
Contexto Privado
Contexto Profissio-
nal
Contexto Institucio-
nal
Contexto Macro-
Estrutural
- Assiduidade/ Pontualidade
- Adaptação às mudanças
- Capacidade de pesquisa
- Organização
- Iniciativa
- Criatividade
- Autonomia
- Mobilização de recursos
- Espírito crítico
- Responsabilidade
- Gestão do tempo
- Progressão
- Capacidade para trabalhar em grupo
- Relacionamento interpessoal
- Critérios de Evidência con-
forme Referencial de Compe-
tências-Chave (RCC) das
Áreas de Competências- Cha-
ve (ACC)
Integração dos
documentos de tra-
balho no PRA
Reflexão sobre as
aprendizagens
Associação a outras
aprendizagens / Acti-
vidade(s) Integrado-
ra(s)