2. Princípios constitucionais formaise materiais Segurança Jurídica Legalidade Não retroactividade formais Capacidade contributiva Tributação pessoal Tributação real materiais
3. O Princípio da Legalidade Fiscal Vertente competencial Art.º 165.º n.º 1 al. i) e n.º 2 da CRP Art.º 227.º n.º 1 al. i) da CRP Art.º 238.º n.º 4 da CRP
4. Vertente material ou princípio da tipicidade fiscal Art.º 103 n.º 2 da CRP O Tatbestand de garantia Incidência – “an” – Objecto e Sujeito passivo Incidência – “quantum” – base tributável e qualquer outra quantificação 3. Taxa – quantificação II. Benefícios fiscais III. Garantias dos contribuintes
10. Os casos da lavagem dos cupões Rendimentos de capitais vs. Rendimentos de mais valias Fundação B isenta no momento do vencimento dos juros Sujeito passivo A detentor de obrigações de cupão zero Revenda ao Sujeito passivo A
11.
12. A Segurança Jurídica e a Proibição da Retroactividade O art.º 103.º n.º 3 da CRP Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos previstos na lei e que sejam retroactivos
13. A Segurança Jurídica e a Proibição da Retroactividade O art.º 103.º n.º 3 da CRP Significado da retroactividade Art. 12.º da Lei Geral Tributária n.º 2 Factos tributários de formação sucessiva: Período decorrido a partir da entrada em vigor n.º 3 Normas sobre procedimento e processo: Aplicação imediata n.º 4 normas de desenvolvimento das normas de incidência tributária: Proibição
14. A Segurança Jurídica e a Proibição da Retroactividade Alcance da retroactividade As normas tributárias, oneradoras do sujeito passivo, aplicam-se somente aos factos posteriores à sua entrada em vigor, sem prejuízo da eliminação, com efeitos retroactivos, de normas ilegais ou inconstitucionais.
15. Alcance da Proibição da Retroactividade Não se considera oneradora do sujeito passivo, a norma que: a) Corrija imprecisões ou erros formais da lei; b) Elimine dúvidas de interpretação da legislação vigente; c) Altere legislação vigente que favoreça comportamentos de abuso fiscal; d) No caso de infracção tributária, deixe de a qualificar como tal, bem como a que comine um regime punitivo penal, ou de contravenções ou transgressões, mais favorável do que o previsto na lei vigente ao tempo da sua prática, e não tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado.
16. Alcance da Proibição da Retroactividade As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos pelos sujeitos passivos, a não ser que a legislação disponha em contrário