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PROCESSO PENAL
INQUÉRITO POLICIAL
• STF HC 107.644 (final de 2011): disse ser legal a condução coercitiva de investigado à autoridade policial
para prestar esclarecimentos, ainda que sem mandado de prisão ou estado de flagrância.
o Tal julgamento, fundado nos poderes da polícia do art. 144, §4º da CF, é revolucionário. Até porque
no caso em questão, após a oitiva o delegado pediu a prisão preventiva do investigado.
1. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
• É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial consistente
em um conjunto de diligências realizadas com o objetivo de colher elementos de informação quanto à
autoria e materialidade do delito, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
• Investigação preliminar é gênero do qual são espécies: (a) Inquérito policial, (b) Termo Circunstanciado e (c)
Peças de Informação. (A denúncia do chamado “mensalão” teve como base somente peças de informação)
• Inquérito policial: é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia Civil e Federal (art. 144, CF)
o O MP busca no STF o direito de presidir investigação própria e não o direito de presidir inquérito
policial. A matéria com repercussão geral reconhecida está sendo discutida em Recurso
Extraordinário. (4 x 4)
• A polícia federal tem exclusividade na presidência do inquérito quando houver interesse da União, de suas
empresas e de suas autarquias públicas (dentro das polícias, só ela pode investigar).
• Pessoa com prerrogativa de função: o Delegado de Polícia perde a atribuição de investigar para um
Desembargador ou Ministro; a denúncia cabe ao PGJ ou PGR. (lembrando que o recebimento deve ser
fundamentado por trata-se de ação originária)
o STJ, STF e TJ/SP: Julgado inconstitucional o dispositivo que impunha a revisão pelo Colégio de
Procuradores da determinação de arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador
Geral da República.
1.1. POLÍCIA JUDICIÁRIA X POLÍCIA INVESTIGATIVA X POLÍCIA ADMINISTRATIVA
• Polícia judiciária: é a polícia (função policial) que auxilia o poder Judiciário no cumprimento de suas ordens.
Exemplo: quando a polícia civil cumpre mandado judicial, está atuando na condição de polícia judiciária.
• Polícia investigativa: é a polícia (função policial) que auxilia a apuração de infrações penais e sua autoria.
• Polícia administrativa: de caráter eminentemente preventivo, visa, com seu papel ostensivo de atuação,
evitar crimes.
o Distinção dada pela doutrina, baseada na Constituição Federal, esta sim faz a diferença entre essas
funções policiais, vez que o código utiliza indiscriminadamente o termo polícia judiciária. O artigo
144, §1º, I, fala em apurar infrações penais, já o inciso IV fala exercer, com exclusividade as funções
de polícia judiciária da União. Ou seja, notam-se duas funções distintas, previstas em incisos
distintos.
o No STJ é usada essa diferenciação, mas no STF não.
2. NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
• Inquérito policial é um procedimento administrativo, porque dele não resulta a imposição de sanção.
1
2.1. VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
• Tendo em vista a natureza administrativa do inquérito policial, eventuais vícios nele constantes, em regra,
não contaminam o processo a que der origem.
• Exemplo: crime que deveria ter sido investigado pela polícia federal, mas foi investigado pela polícia civil.
Ora, há uma irregularidade, mas nada que possa contaminar o processo.
• Assertiva errada Procurador Federal 2010: “embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento
informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subseqüente, com
base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree”
o As provas objetivas em geral cobram que os vícios do IP não contaminam a ação penal
2.1.1. Exceção a não contaminação
• Caso o vício do inquérito policial tenha relação à produção de provas ilícitas, a Jurisprudência dos tribunais
entende que é possível sua repercussão ao processo penal.
• Exemplo: caso o IP tenha como elemento único prova testemunhal obtida via tortura dos interrogados,
haverá clara repercussão no processo penal, vez que será ausente a justa causa que lhe deu início.
• Exemplo2: o processo criminal contra Daniel Dantas foi anulado, porque a justa causa cingia-se a uma
interceptação telefônica ilegalmente decretada.
2.2. VALOR PROBATÓRIO
• Serve para dar subsídios ao titular para oferecimento de denúncia ou queixa. Durante o inquérito serão
produzidas provas renováveis, cautelares, periciais e eventualmente antecipadas. Todas essas provas serão
apresentadas ao juiz, que aplicará o contraditório frontal as renováveis v.g. testemunha, vítima, perito,
assistente técnico. As demais não são repetidas em juízo em regra, podendo apenas haver apuração do
modo que foi elaborada, tendo o juiz plena liberdade de levá-las por consideração para formação da
convicção.
• Exemplo: menina morta asfixiada. É coletado material genético do corpo nas unhas do suspeito. A Polícia
consegue calça do suspeito, com autorização da esposa, dentro da qual havia sangue do próprio suspeito.
Após exame 99,9% de compatibilidade. Há apenas testemunhas circunstâncias e réu nega, questionando o
exame. Ele requer novo exame e na hora da extração do sangue desiste de fornecer o material. Poderia o
juiz formar sua convicção com base nessa prova? O juiz formará sua convicção com provas produzidas em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação
colhidos na investigação, exceto provas cautelares, antecipadas, irrepetíveis e periciais (art. 155).
• Em suma: prova só de inquérito não pode embasar condenação.
2.3. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
• De acordo com a súmula vinculante n 24 do STF, o lançamento definitivo do tributo nos crimes materiais
contra a ordem tributária assume natureza elementar do crime, assim, de acordo com o mesmo tribunal, a
pendência de procedimento administrativo-fiscal impede a instauração da ação penal, como também o
inquérito policial (STF HC 89.902/2007)
o STF HC 95443: é possível a instauração de inquérito policial antes do encerramento do procedimento
administrativo-fiscal quando se mostrar imprescindível para viabilizar a fiscalização.
o STJ, 5ª Turma, HC 148.829 (21/08/2012): Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias
para apurar crimes autônomos (no caso, formação de quadrilha e falsidade ideológica), conexos ao
crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo.
• Atualização 14.06.2012: não há descaminho sem prévia constituição do crédito tributário - Para o Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento do STF a respeito dos crimes contra a ordem tributária também se aplica
ao crime de descaminho. Logo, não se pode instaurar procedimento investigativo ou dar início a ação penal
2
sem a prévia constituição do crédito tributário. O posicionamento é da Quinta Turma do Tribunal da
Cidadania e, de acordo com o Min. Marco Aurélio Bellizze, relator do RHC em questão, ante à similitude
entre o descaminho e os crimes contra a ordem tributária, há que se adotar o posicionamento no sentido de
que é possível extinguir a punição do descaminho pelo pagamento do tributo. Tudo em razão do que dispõe
a Súmula Vinculante nº 24, in verbis: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO
NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
3. FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito (opinio delicti)
• Os elementos de informação colhidos servirão de fundamento para (a) a proposição da ação penal, seja de
ação pública ou privada e (b) decisão do Magistrado, desde que de maneira não exclusiva.
• Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma condenação, porém não
devem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do
Magistrado. (RE 425.734 e 287.658)
• Prática penal: o inquérito policial faz parte dos autos da ação penal
b) Servir de base para a decretação de medidas cautelares.
• Muitas vezes as medidas cautelares são decretadas inclusive na fase de inquérito policial, não havendo
processo. Normalmente não há provas (exceto se já houver provas cautelares, art. 155, caput) na fase de
inquérito. Assim, a medida cautelar acaba sendo deferida com base nos elementos de informação.
c) Colheita de provas urgentes
• Muita vez, a prova que deveria ser produzida durante a instrução criminal, por motivos vários, deve ter seu
momento de produção antecipado para o inquérito policial, tendo em vista a possibilidade de não serem
repetíveis ou se perderem.
3.1. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO X PROVAS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação Lei nº 11.690/2008)
• Fundamento da distinção: a distinção não é oferecida por mera teoria doutrinária; o art. 155, caput oferece
a exata diferença entre os termos, ressalvada que a redação é fruto da lei 11.690/08.
Elementos de informação Provas
1. Momento de produção: fase investigatória 1. Momento de produção:
a) em regra na fase judicial.
b) excepcionalmente na fase de inquérito (cautelares)
2. Contraditório e ampla defesa não são obrigatórios
a) corrente minoritária ao extremo diz que sim.
b) ora, a surpresa é fundamental para sua eficiência.
2. Contraditório e ampla defesa obrigatórios ainda
que diferidos.
3. Papel do juiz: só deve intervir quando provocado
para preservar direitos e garantias individuais e para
autorizar a limitação de direitos sujeitos à reserva de
jurisdição
a) busca domiciliar
b) interceptação telefônica
c) decretação de prisões cautelares.
3. Papel do juiz: é imprescindível. Prova só pode assim
ser chamada se produzida em sua presença.
a) princípio da identidade física do juiz: o juiz que
acompanha a instrução deve, pelo menos em regra,
proferir sentença. (art. 399, §2º)
4. Finalidade
a) formar a opinio delicti
3
b) servir de amparo para a decretação de cautelares
c) formação da convicção do juiz (desde que não de
maneira exclusiva)
3.1.1. “Provas cautelares” – art. 155, caput – há risco de desaparecimento do objeto
• Provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do
decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido.
• Exemplo: interceptação telefônica decretada na fase investigatória. É prova. O contraditório é diferido.
3.1.2. “Provas não repetíveis” – art. 155, caput – impossível pelo desaparecimento da fonte
• São aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento ou
destruição da fonte probatória. Contraditório diferido.
• Exemplo: exame pericial em crimes cujos vestígios podem desaparecer. (nem todo exame pericial é
irrepetível, p. ex: 1000 t apreendidas será possível novo exame com aquela pequena parte guardada para
provar que realmente era cocaína)
3.1.3. “Provas antecipadas” – art. 155, caput – sob contraditório, em momento distinto
• São aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judiciária, em
momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em
virtude de situação de urgência e relevância. Contraditório não é diferido
• O contraditório é real (“contraditório para a prova”)
3.1.3.1. Exemplo: depoimento “ad perpetuam rei memorium”
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao
tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento.
• Exemplo: testemunha em situação grave de saúde. Para evitar que o delegado colha o depoimento e ele seja
considerado mero elemento de informação, ele mesmo representa ao juiz requerendo que a testemunha
seja ouvida em presença do promotor, juiz, advogado para que adquira a qualidade de “prova”.
3.2.3.2. Exemplo2: art. 366, CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o
curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação nº 9.271, de 17.4.1996)
• Cuidado: súmula 455 dispõe “A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO
ART. 366 DEVE SER CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO A JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO DECURSO DO
TEMPO.”
4. PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
• Fala-se em atribuição e não competência
• É exclusiva do Delegado Policial Civil ou Federal.
• Em regra será o delegado do local em que se consumar o delito, ainda que autoridade distinta lavre o auto
de prisão em flagrante, ou que seja o réu encontrado em local distinto daquele em que se consumou o
delito.
• A fixação da presidência do inquérito é fixada de acordo com a competência para julgar o delito.
4
• Exemplo: crime eleitoral cometido em Campo Grande deve ser investigado pela polícia federal.
Possui o Delegado capacidade postulatória?
Pacelli: ainda que não seja amplo, não há que se negar que o CPP atribui capacidade postulatória ao Delegado de
Polícia, em especial para requerer diligências cautelares (interceptação telefônica, prisão cautelar, busca e
apreensão). Detalhe: essa capacidade postulatória restrita independe de aquiescência do titular da ação penal.
4.1. CRIMES MILITARES
4.1.1. Crime militar de competência da Justiça militar da União
• São as próprias forças armadas que irão investigar esse crime
• Inquérito Policial Militar
4.1.2. Crime militar de competência da Justiça militar dos Estados
• Própria policial militar ou corpo de bombeiros militar
• Inquérito Policial Militar
Obs: Lembrar do filme tropa de elite 1 – “crime militar”
4.2. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
• A investigação é da policial federal
• Não havendo polícia federal na cidade, não há ilegalidade nas investigações da polícia civil.
• A polícia federal tem exclusividade na presidência do inquérito quando houver interesse da União, de suas
empresas e de suas autarquias públicas (dentro das polícias, só ela pode investigar).
4.3. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
• A investigação é da policial federal
• Não havendo polícia federal na cidade, não há ilegalidade nas investigações da polícia civil
Obs: lembrar que a justiça eleitoral pertence a União
Polícia Federal e Defensoria Pública da União
São os órgãos que devem atuar fortemente na seara eleitoral. Sempre ressalvada a possibilidade de atuarem as
polícias estaduais e defensorias públicas estaduais em sua falta.
4.4. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
• Em regra é a polícia civil
• Polícia Federal poderá atuar em alguns crimes de competência da Justiça Estadual
4.4.1. 1ª hipótese de atuação da Polícia Federal em crimes de competência da justiça Estadual na CF
CF, art. 144, §1º: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
• Será possível a atuação da Polícia Federal em crime que seja da competência da justiça Estadual quando eles
tiverem repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme nos termos da lei. Ora, tal
lei existe e é a 10.446/07
4.4.1.1. Lei 10.446/02: Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem
repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o
do art. 144 da Constituição
Art. 1o
Na forma do inciso I do § 1o
do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem
5
prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da CF, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido
por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o
da Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em
decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de
outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4.4.2. 2ª hipótese de atuação da Polícia Federal em crimes de competência da justiça Estadual na CF
Art. 144 II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
• A constituição Federal expressamente atribui à Polícia Federal a competência para prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, dispensando qualquer manifestação de lei.
4.5. OUTROS TIPOS DE INQUÉRITO
• Investigação preliminar é gênero do qual são espécies: (a) Inquérito policial, (b) Termo Circunstanciado e (c)
Peças de Informação. (A denúncia do chamado “mensalão” teve como base somente peças de informação)
4.5.1. Inquéritos parlamentares
• Patrocinados pelas Comissões Parlamentares de inquérito, cujas autoridades remeterão os respectivos
relatórios com a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda
às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de
sua competência.
• STF súmula 397: O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL EM CASO DE CRIME
COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO
ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
4.5.2. Inquérito civil
• Disciplinado no art. 8º, §1º da Lei 7.347/85, é presidido pelo Ministério Público e objetiva reunir elementos
para a propositura da ação civil pública. Pode perfeitamente embasar ação de âmbito criminal.
4.5.3. Inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores
• Pessoa com prerrogativa de função: o Delegado de Polícia perde a atribuição de investigar para um
Desembargador ou Ministro; a denúncia cabe ao PGJ ou PGR. (lembrando que o recebimento deve ser
fundamentado por trata-se de ação originária)
o STJ, STF e TJ/SP: Julgado inconstitucional o dispositivo que impunha a revisão pelo Colégio de
Procuradores da determinação de arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador
Geral da República.
• Promotor de Justiça investigado: chefe da instituição PGJ ou PGR.
• Juízo natural do promotor e do juiz: TJ, TRE pelo critério da regionalidade (CF 96, III)
o Cuidado: não responde no TRF, pois o CF, 96, III não admite. E tb art. 108 da CF.
5. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
6
5.1. INQUÉRITO POLICIAL É UMA PEÇA ESCRITA
Art. 9o
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste
caso, rubricadas pela autoridade.
5.1.1. Registro eletrônico do inquérito policial?
Art. 405, § 1o
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será
feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinada a obter maior fidelidade das informações. (Lei nº 11.719, de 2008).
• Esta disposição está dentro do capítulo que trata do processo judicial, porém alguns doutrinadores
entendem que é plenamente aplicável ao inquérito policial.
5.2. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL
Art. 39, § 5o
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos
que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
• Se o titular da ação penal contar com elementos de informação a partir de peças de informação distintas
poderá dispensar o inquérito policial.
5.3. PROCEDIMENTO SIGILOSO
• A surpresa é essencial à eficácia das diligências investigatórias.
• Crítica: hoje ocorre uma publicidade exagerada nas investigações. A mídia costuma ser informada
antecipadamente das diligências a serem realizadas.
5.3.1. Acesso aos elementos constantes do inquérito policial
SÚMULA VINCULANTE Nº 14 É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE
PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
a) Órgão do Ministério público
b) Advogado: somente quanto os elementos já documentados.
Cuidado: somente o advogado do acusado.
c) Juiz
5.3.1.1. Instrumentos contra a denegação do acesso
a) MS: sempre será possível em nome do advogado (direito líquido e certo do advogado).
b) Reclamação: medida morosa, porém cabível
c) HC: sempre que puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção será cabível
o HC em nome do paciente.
5.4. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL
• Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.
5.4.1. Inquérito para expulsão do estrangeiro (lei 6.815/80)
• É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa
5.4.2. Manifestações da inquisitoriedade
a) Na condução da investigação o Delegado age de ofício. (oficiosidade)
b) Os poderes de investigação se concentram nas mãos de uma só pessoa, o Delegado de Polícia.
7
c) Ao determinar as diligências necessárias, o Delegado age com discricionariedade, analisando a conveniência
e a oportunidade das diligências. Tanto é assim que o art. 14 do CPP prevê que o ofendido e o indiciado
podem requerer à autoridade a realização de diligências, que serão realizadas a critério da autoridade.
a. Tal discricionariedade, no entanto, não se aplica às requisições de diligências feitas pelo Ministério
Público ou Juiz, art. 13, II do CPP.
d) Não vigoram no inquérito policial os princípios do contraditório e da ampla defesa.
a. Nada impede, entretanto, que a defesa participe de determinada diligência, isto é, não há nulidade
em tal conduta; há, sim, possibilidade de atribuir maior valor à prova ou elemento de informação.
e) Não é possível argüir-se no inquérito policial a suspeição do Delegado de Polícia, embora o art. 107 do CPP
preveja que o Delegado deve se afastar quando ocorrer motivo legal.
f) O assistente técnico não atua na fase investigatória
5.4.3. Inquérito policial e direito de defesa
• Ainda que não se apliquem os princípios do contraditório e da ampla defesa, há possibilidade de defesa:
o Direito de permanecer calado
o Direito de estar acompanhado de advogado
o Direito de não produzir provas contra si mesmo.
Direito de estar acompanhado de advogado
Pela própria dicção da expressão, percebe-se que a presença do advogado é dispensável. Devendo a autoridade
policial apenas garantir ao preso, na delegacia de polícia, a possibilidade de ser assistido por um.
5.5. PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO
• O inquérito é conduzido de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve conduzir as
investigações de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.
5.5.1. Não tem natureza absoluta
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada,
ou não, a juízo da autoridade.
• Ainda que uma leitura superficial tenda à crença de que os poderes da autoridade policial são ilimitados,
para os tribunais só é possível o indeferimento de diligências inúteis, protelatórias e desnecessárias.
• Cuidado: o delegado não poderá recusar o pedido de exame de corpo de delito.
5.5.2. Rol de diligência do art. 6º e 7º
Art. 6o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo
termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e
estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter.
Art. 7o
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder
à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
8
• Não é taxativo; meramente exemplificativo e não vinculativo.
5.6. PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
• O delegado não pode arquivar o inquérito.
5.7. PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO
• Se o investigado está solto, o prazo para a conclusão do inquérito pode ser sucessivamente prorrogado.
5.7.1. Princípio da garantia da razoável duração de processo
• Entende a doutrina mais moderna que essa garantia se aplica no momento do inquérito policial
• STJ HC 96.666: o inquérito policial tramitava há sete anos. STJ decidiu que havia infringência à razoável
duração do processo.
5.8. AUTORITARIEDADE
• Significa que o inquérito policial é conduzido por um órgão pertencente ao Estado, oficial, e que age com
poderes de autoridade pública (por exemplo, para conduzir testemunha coercitivamente).
5.9. OFICIALIDADE
• O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do
Estado (art. 144, §4º da CF)
5.10. DISPENSA A PRESENÇA DO ADVOGADO
• Dado o caráter administrativo e a inexistência de contraditório, a autoridade policial apenas deve informar
ao preso que lhe é cabível a presença de advogado.
6. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
6.1. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Art. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
6.1.1. Instauração de ofício
• Por conta do princípio da obrigatoriedade, se a autoridade policial toma conhecimento da prática de um
delito é obrigada a instaurar o inquérito policial.
• Peça inaugural: portaria
6.1.2. Requisição do juiz ou MP
• Juiz: nada mais estranho do que juiz requisitando inquérito, vez que demonstra tendência a condená-lo. Tal
disposição é fruto do modelo fascista italiano que o inspirou, afinal é de 1942. Na verdade, aceitar tal prática
seria aceitar uma violação ao princípio do sistema acusatório.
• Peça inaugural: requisição
6.1.2.1. Obrigatoriedade
9
• Para prova de MP: o delegado é obrigado a acatar a requisição.
• Para prova de Delegado: não existe hierarquia entre MP e Delegado, quando este atende à requisição atua
em conformidade ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
6.1.3. Requerimento do ofendido ou de seu representante legal
• Obrigatoriedade: entende-se que não está a autoridade policial obrigada a instaurar o inquérito policial.
Deve o delegado verificar a procedência das informações.
• Peça inicial: portaria
6.1.3.1. Indeferimento do requerimento do ofendido
Art. 5º, § 2o
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
• Cabe recurso para o chefe de policia
• Chefe de polícia: delegado geral da polícia civil ou secretário de segurança pública
• Interessante: melhor para o interessado representar ao MP, pois caso esse requisite a instauração, deverá a
autoridade policial obedecer.
6.1.4. Notícia oferecida por qualquer do povo
Art.5º, § 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações,
mandará instaurar inquérito.
• Delegado também deve verificar a procedência nas informações
• Delatio criminis: é a expressão em latim correspondente
• Nada mais é do que uma notitia criminis realizada por qualquer do povo
6.1.5. Auto de prisão em flagrante delito
• Peça inaugural: Auto de prisão em flagrante
• CPPM: se o auto de prisão em flagrante for suficiente para a elucidação do fato, constituirá o próprio
inquérito.
Autoridade coatora para HC
1. Inquérito instaurado por Portaria: o Delegado será a autoridade coatora (competência: juiz de 1ª instância)
2. Inquérito instaurado por Requisição do MP: o MP será a autoridade coatora (competência: tribunal de justiça) – E
não juiz de direito.
3. Inquérito instaurado por Requisição do MPF: o MPF será autoridade coatora (competência: TRF)
6.2. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
A 5º,§ 4o
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
• Requerimento do ofendido ou seu representante legal; ou
• Requisição do Ministro da Justiça .
6.3. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA
Art. § 5o
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de
quem tenha qualidade para intentá-la.
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• Requerimento do ofendido
7. NOTITIA CRIMINIS
• É o conhecimento, espontâneo ou provocado por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso
o O que é “delatio criminis”? Nada mais é do que espécie de notitia criminis
• Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por
meio de suas atividades rotineiras
o Exemplo: enquanto investiga um delito, a autoridade policial toma conhecimento de outro.
• Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: ocorre quando a autoridade policial toma
conhecimento do crime por meio de um expediente escrito.
• Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime
através da apresentação de alguém preso em flagrante.
7.1. DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA É VÁLIDA PARA INSTAURAR INQUÉRITO?
• Tendo em vista ser a denúncia anônima uma realidade inafastável de grande importância (preserva a
integridade da vítima), entende-se que, ainda que por si só não sirva para fundamentar a instauração de um
inquérito policial, mas a partir dela a polícia pode realizar diligências preliminares para verificar a veracidade
das informações e então instaurar o inquérito policial. (STF HC 99.490) (STJ tem julgados permitindo o uso de
denúncia anônima par instaurar Inquérito Policial)
• Cuidado: se o documento em questão tiver sido produzido pelo próprio acusado, ou constituir o próprio
corpo de delito não haverá vedação a sua utilização para instaurar inquérito policial.
8. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
• Identificação fotográfica: é realizada num primeiro momento. Não deve, entretanto, ser a única fonte de
identificação, tendo em vista a possibilidade de manipulação dos dados.
• Identificação datiloscopia: colheita de impressões digitais É mais segura.
8.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5º, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Antes da CF 88: a identificação criminal era a regra, mesmo que o indivíduo se identificasse civilmente.
“Súmula 568 STF: a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já
tenha sido identificado civilmente”, Súmula anterior a CF 88.
• Depois da CF 88: a identificação é exceção, cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
8.1.1. Evolução das leis de identificação criminal
8.1.1.1. Lei 8.069/90 – estatuto da criança e adolescente
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de
proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
8.1.1.2. Lei 9.034/95 – lei das organizações criminosas
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada
independentemente da identificação civil.
• Prevê a identificação criminal compulsória daqueles envolvidos com organizações criminosas.
• Teve eficácia afastada: durante o vigor da lei 10.054/00
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8.1.1.3. Lei 10.054/00 – lei de identificação criminal
• Trouxe um rol de crimes nos quais seria possível a identificação criminal
• Organizações criminosas: para o STJ, como as atividades de organizações criminosas não estavam no rol,
entendia-se que essa lei afastava o art. 5º da lei 9.034/95.
8.1.1.4. Lei 12.037/09 – nova lei de identificação criminal
a) 1ª consideração
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta
Lei.
• Por força do artigo 1º dessa lei, hoje, a identificação criminal está regulamentada apenas nessa lei: não mais
se considera as leis anteriores (ECA, lei 9.034/95 e 10.054/00).
b) 2ª consideração
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade
judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério
Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
• Ao contrário da lei 10.054/00, a lei 12.037/09 não trouxe um rol taxativo de delitos em que seria possível a
identificação criminal.
• Inciso IV: nalgumas situações a colheita da identificação pode ser de fundamental importância para as
investigações. Seria uma violação ao direito de não-incriminação? Renato acredita que não, mas inegável
que, em sendo encontrada digital no local do crime, a realização de identificação criminal é ato do acusado
que lhe é prejudicial, sendo, portanto, protegido pelo direito de não auto-incriminação.
c) 3ª consideração
• Caso ocorra a absolvição do agente, ou o não-oferecimento de denúncia, é possível a retirada da
identificação fotográfica do inquérito.
9. INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando
o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do
Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
• O CPP autoriza a incomunicabilidade por até 3 dias.
• “Despacho fundamentado do juiz”: seja por requerimento da autoridade policial ou do órgão do MP,
somente juiz pode decretar a incomunicabilidade.
• Doutrina majoritária: “nem mesmo durante o estado de defesa é possível a incomunicabilidade”
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• Vicente Greco Filho e Damásio: somente eles defendem a recepção pela CF 1988. Até porque, não há
qualquer prejuízo, vez que a incomunicabilidade não é absoluta, pois permitido o acesso do advogado.
Assim, não existe grande restrição a direito fundamental.
• O RDD importa em incomunicabilidade? Não, segundo a doutrina amplamente majoritária
10. INDICIAMENTO
• Embora haja a expressão “indiciado” no CPP, não há qualquer regramento específico sobre o indiciamento.
• Conceito: indiciar é atribuir a alguém a prática de determinada infração penal. É a informação ao suposto
autor da infração penal a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele
passa a ser o principal foco do inquérito.
10.1. MOMENTO EM QUE PESSOA TORNA-SE INDICIADA
• Num primeiro momento, a polícia busca suspeitos (ex: imagens de câmeras de vigilância). A partir disso, são
feitas as investigações. Com a obtenção de maiores elementos de informação, os suspeitos passam a ser
indiciados. Com a denúncia do MP, o indiciado passa a ser acusado ou denunciado. Com o trânsito em
julgado o denunciado passa a ser réu.
10.2. REQUISITOS PARA INDICIAMENTO
a) Indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito.
• Portanto, para os tribunais, ausentes elementos de informação quanto ao envolvimento do agente é possível
a impetração de HC buscando-se o desindiciamento. (STJ HC 43.599)
• Indiciamento incorreto traz sim, constrangimento à pessoa.
• Crítica: é muito difícil não haver qualquer elemento de informação, sempre há alguma testemunha,
depoimento ou documento, ainda que de baixa culpabilidade.
10.3. QUEM PODE SER INDICIADO
• Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
10.3.1. Membros do MP não podem ser indiciados
Lei 8.625/93 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de
outras previstas na Lei Orgânica:
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do
Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os
respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
• É prerrogativa funcional do membro do MP não ser indiciado pela autoridade policial.
10.3.2. Membros da Magistratura não podem ser indiciados
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o
julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Deputados e senadores
1. Não há nada expresso proibindo seu indiciamento
2. STF em caso concreto (Inquérito 2411): entendeu que senador somente será indiciado com autorização do STF
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3. Aplicação analógica: se esse é o entendimento para Senadores, deverá ser para outras atividades com foro por
prerrogativa de função.
10.4. INDICIAMENTO DIRETO E INDIRETO
• Indiciamento direto: é aquele feito na presença do investigado
• Indiciamento indireto ou remoto: é aquele feito na ausência do investigado
10.5. INDENIZAÇÃO POR INSTAURAÇÃO INDEVIDA DE INQUÉRITO POLICIAL
• STJ informativo 337: para fins de indenização por dano moral decorrente de instauração indevida de
inquérito policial, é necessária a comprovação do dano sofrido. O dano não é presumido.
11. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
11.1. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
11.1.1. Código de processo penal
• Réu preso: 10 dias
• Réu solto: 30 dias
11.1.2. Crimes de competência da justiça federal – lei 5.010
• Réu preso: 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias
• Réu solto: 30 dias
11.1.3. Inquérito policial militar
• Réu preso: 20 dias
• Réu solto: 40 dias
11.1.4. Lei de drogas – 11.343/06
• Réu preso: 30 dias prorrogáveis por mais 30
• Réu solto: 90 dias prorrogáveis por mais 90
11.1.5. Crimes contra a economia popular
• Réu preso: 10 dias
• Réu solto: 10 dias
11.1.6. Decretação de prisão temporária em crimes hediondos e equiparados
• Réu preso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 .
Obs: para casos normais, será de 5 dias a prisão prorrogáveis por mais 5 dias.
Réu preso Réu solto
Regra do CPP 10 dias 30 dias
Justiça federal 15 dias (prorrogável por mais 15) 30 dias
Inquérito policial militar 20 dias 40 dias
Lei de drogas 30 dias (prorrogáveis por mais 30) 90 dias (prorrogáveis por mais 90)
Crimes contra a economia popular 10 dias 10 dias
Prisão temporária 30 dias (prorrogáveis por mais 30) Não se aplica a quem está solto
11.2. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
• Em se tratando de investigado solto prevalece o entendimento de que é possível a prorrogação dos prazos,
raciocínio que não se aplica ao investigado preso.
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• Razoável duração do processo: em observância a esse princípio, o STF já julgou que a prorrogação indefinida
do inquérito policial é ilegal.
11.3. CONTAGEM DO PRAZO
11.3.1. Investigado solto
• Será prazo processual (art. 798, CPP): exclui-se do início e inclui-se o do fim e cabe prorrogação.
11.3.2. Investigado preso
• Há controvérsias
• Prazo penal (art. 10, CP) inclui-se o do início e exclui-se o do fim, além de não se prorrogar para o próximo
dia útil caso encerre-se em dia sem expediente forense. (Defensoria, NUCCI)
• Prazo processual (art. 798, CPP) exclui-se do início e inclui-se o do fim (MP, Mirabete, Feitosa)
AQUI 8 de 01
11.4. RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
• Trata-se de peça com conteúdo eminentemente descritivo, com síntese das diligências realizadas na fase
investigatória.
• Peça de caráter descritivo: assim, não deve haver julgamento de valor.
• Dispensabilidade: não é peça indispensável para o início do processo
11.4.1. Crime de drogas – lei 11.343/06
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do
inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à
classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
• É hipótese em que o delegado deve dar juízo de valor em seu relatório.
11.5. DESTINATÁRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
11.5.1. CPP: art. 10, §1º
• Pela leitura do CPP, o inquérito policial sairia da polícia e iria ao Judiciário, que só então enviaria para o
Ministério Público.
11.5.2. Doutrina moderna
• Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e eventuais resoluções de Tribunais estaduais: concluído o
inquérito policial, este deve ser encaminhado diretamente ao MP, salvo na hipótese em que houver a
necessidade de medidas cautelares. Tal medida é motivada pela ineficiência da obrigação de remessa
primeiro ao Judiciário para somente após ao MP, visto que somente a ele é que realmente importa receber
os autos do inquérito.
12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO MEMBRO DO MP APÓS A REMESSA DO INQUÉRITO
12.1. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
• Quando convencido da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
12.2. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
• Quem decide pelo arquivamento é o juiz (será estudado abaixo)
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12.3. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas
diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
• Desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia: se estiver faltando diligência mínima, não-
imprescindível, o promotor denuncia para requisitar a diligência durante a ação penal.
• Lembrando que o art. 129, VIII da CF oferece o poder de requisição ao membro do MP.
• O MP requisita diretamente à autoridade policial independentemente do juiz.
• Cuidado: se a informação que o membro do MP deseja estiver sob cláusula de reserva de jurisdição, deverá
o MP requerer ao juiz e não à autoridade policial. (a) interceptação telefônica; (b) busca e apreensão; (c)
decretação de prisão.
• E a quebra de sigilo de dados telefônicos? Não está sob a cláusula de reserva de jurisdição.
o Nova lei de lavagem de capitais (lei 12.683/12) prevê expressamente o acesso do MP aos dados
telefônicos: “Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados
cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras,
pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído Lei nº 12.683, de 2012)”
• E a estação rádio base (ERB)? É um instrumento investigatório muito útil hoje. É a possibilidade de
determinar a localização aproximada do celular com base na conexão com a estação rádio base. O MP pode
ter acesso a essa informação independentemente do Judiciário.
• E se o juiz indefere a requisição de diligências feita pelo MP à autoridade policial? Cabe correição parcial,
pois é direito do MP obter mais informações para a formação de sua opinio delictis
12.4. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARQUIVAMENTO INDIRETO)
• Ocorre quando o MP entende que o juiz perante o qual atua não é dotado de competência para o
julgamento do feito. Exemplo: o promotor estadual recebe inquérito policial e visualiza o crime de moeda
falsa. Deverá requerer ao juiz perante o qual oficia a remessa dos autos à Justiça Federal, para que lá seja
designado membro do MPF.
o Se o juiz estadual concorda: os autos são enviados à justiça federal.
o Se o juiz estadual discorda: não há norma específica, então entende-se a aplicação do 28 do CPP
(remete ao PGJ).
• E se o membro do MP que receber, posteriormente o inquérito, discordar do arquivamento indireto? Ele
deverá suscitar o conflito de atribuições.
• OBS: conflito de atribuições entre MPE x MPU é competência do STF.
12.5. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito
positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do
mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
• Não se confunde com declinação de competência. No conflito de competência uma outra autoridade
jurisdicional já havia se manifestado anteriormente quanto à competência.
• Exemplo: o promotor estadual recebe inquérito policial e visualiza o crime de moeda falsa. Os autos dão
entrada na Justiça Federal. O juiz federal abre vista ao Procurador da República que entende que não é
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moeda falsa, e sim estelionato (súmula 73 do STJ). Se o juiz federal entende que é de estelionato, não poderá
declinar de sua competência novamente para a Justiça Estadual; deverá suscitar conflito de competência.
o Conflito de competência: é aquele que se estabelece entre duas ou mais autoridades jurisdicionais
o Conflito de atribuições: entre duas ou mais autoridades administrativas em regra órgãos do MP
• Espécies de conflito: (a) positivo: os órgãos jurisdicionais se consideram competentes para o julgamento do
feito e (b) negativo: os órgãos jurisdicionais se consideram incompetentes para o julgamento do feito.
• Art. 114, II: ocorre quando os juízes não entram em acordo quanto à conexão ou continência.
o Lei de lavagem de capitais: geralmente o crime de lavagem apresenta conexão probatória com o
crime antecedente. Quem decidirá sobre essa reunião dos processos ou não é o juiz da lavagem; o
outro juízo, entretanto, pode suscitar conflito de competência. “Art. 2º O processo e julgamento dos
crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda
que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a
unidade de processo e julgamento;”
• Até que momento pode ser suscitado o conflito? Há doutrinadores que dizem que somente pode haver
suscitação depois do início do processo, mas a posição mais correta é dizer que desde o início das
investigações até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória será possível suscitar o conflito.
o Súmula STJ 59: NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA SE JÁ EXISTE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO,
PROFERIDA POR UM DOS JUÍZOS CONFLITANTES.
• O conflito se estabelece entre dois órgãos judiciários. Poderia o tribunal reconhecer a competência de um
terceiro juízo? É possível que terceiro juízo seja reconhecido o competente, ainda que o conflito tenha se
estabelecido entre somente dois órgãos.
12.5.1. Julgamento dos conflitos de competência
• Competência do STF: só julga conflito que envolva tribunal superior
• Competência do TRF: só julga conflito entre juízes da mesma região (federais, estaduais na função federal e
juízes de juizado)
• Competência do TJ: só julga conflitos entre juízes estaduais vinculados ao Tribunal
• Competência do STJ: é muito grande sua competência, por isso é bom afirma que “o resto” será dele.
o Exemplo: conflito entre juiz federal e juiz do trabalho.
• Juiz federal da 3ª região X juiz de juizado federal de SP: o TRF resolverá (STF RE 590.409: se esses dois juízos
estiverem vinculados ao mesmo tribunal será esse órgão – STJ revogou súmula 348 e editou a 428 no sentido
da decisão do STF)
• Juiz federal da 3ª região X juiz de juizado federal do Paraná: cuidado, pois nessa hipótese será competência
do STJ resolver o conflito de competência.
• TJ/SP e juiz estadual de SP: Não há conflito. Quando houver superioridade hierárquica não há conflito.
Haverá a chamada “avocatória”, que é utilizada quando o tribunal verifica que um juiz subordinado a ele está
usurpando a sua competência.
12.6. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
• É a divergência estabelecida entre órgãos do MP acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal.
Para que se possa falar em conflito de atribuições não é possível qualquer manifestação prévia do Poder
Judiciário acerca da competência, sob pena de caracterização de conflito de competência.
• Exemplo: o procedimento investigatório criminal. É a investigação feita pelo MP, a qual no momento inicial
não tramita perante o Poder Judiciário.
12.6.1. Julgamento dos conflitos de atribuições entre os membros do MP
• MPE/SP x MPE/SP: Procurador-Geral de Justiça de São Paulo
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• MPF/MS x MPM/MS: Procurador-Geral da República (MPM e MPF estão dentro do MPU)
• MPE/RJ x MPE/ES: (a) será o STF se for real conflito de atribuição (haveria um conflito entre Estados e
União); (b) se trouxer consigo conflito de jurisdição será o STJ.
• MPF/RJ x MPE/RJ: (a) será o STF se for real conflito de atribuição (haveria um conflito entre Estados e
União); (b) se trouxer consigo conflito de jurisdição será o STJ.
o Exemplo: se o juízes apenas se limitaram a enviar os autos um para o outro de acordo com os
pedidos dos membros há conflito de atribuições.
Há quem diga que nos dois últimos exemplos há um conflito virtual de competência. Haveria um conflito entre um
juiz do Estado do Pará e um Juiz Federal do Ceará. É chamado virtual, porque não houve manifestação de ambos os
juízos, assim, entendem que a competência seria do STJ (não é a posição que prevalece)
É a posição de Pacelli: para ele seria um conflito de competência “virtual”, porque, afinal de contas “a atribuição do
Ministério Público exerce-se perante a jurisdição”. Seria somente conflito de atribuições se se relacionasse às
funções extrajudiciais do Ministério Público.
E se o crime for de ação penal de iniciativa privada? Quais a medidas a serem tomadas
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde
aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado.
Nessa hipótese o juiz determinará a permanência dos autos em cartório, aguardando a iniciativa do ofendido (para
ajuizar a ação penal).
Na prática: juiz manda tudo pro MP
12. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
• Natureza jurídica: decisão judicial, ainda que o CPP o trate como mero despacho (art. 67, I).
• Trata-se de procedimento complexo: existe a promoção de arquivamento, elaborada pelo MP, a ser
apreciada pelo juiz.
o Pode o MP retratar-se da promoção de arquivamento? Ainda que por outro membro? STF
respondeu que não, salvo se presentes provas novas. (Pacelli discorda desse posicionamento)
• Arquivamento de peças de informação e TCO: ainda que pouco tratado pela doutrina, é perfeitamente
possível o arquivamento de peças de informação e de termo circunstancial de ocorrência (art. 76, lei
9.099/95).
OBS - Peça de informação: é todo e qualquer conjunto investigatório fora do inquérito policial.
• Recurso: em regra é irrecorrível (ver abaixo)
• Lembrete: é sempre o MP que dá a última palavra, pois caso o PGJ decida pelo arquivamento ou não
arquivamento, após a aplicação do art.28, o juiz deverá obedecer (o MP é o titular da ação)
o Inclusive ante o STF, se o PGR decidir pelo arquivamento, assim será feita sua vontade (Pet. 2.509)
o Interessante: existe projeto de lei, elaborado por doutrinadores que defendem que o controle da
obrigatoriedade da ação penal ou a decisão pelo arquivamento do inquérito sequer deve passar pelo
Judiciário. Projetam um controle interno nos moldes do arquivamento do inquérito civil.
• Promovido o arquivamento é cabível a ação penal privada subsidiária? Não, só na hipótese de inércia.
o Decadência imprópria: ocorre quando diante da inércia do MP, vê-se inércia do particular durante 6
meses que causa a decadência do direito de entrar com ação penal privada subsidiária da pública.
Posição interessante de Câmara Leal, do Des. Borges de Souza e de Hélio Ivo Angrisani Dória
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O artigo 28 do CPP consagra uma indevida invasão nas atribuições judiciárias pelo Ministério Público, pois o direito
de decidir é inerente à judicatura e denegá-lo, sob qualquer forma, é violação da lei às prerrogativas judiciárias. Isto
é, o poder de ter a última palavra sobre o arquivamento, que foi dado pela lei ao Ministério Público, não passa do
poder de julgar sumariamente a realidade história, antes mesmo de haver processo judicial.
12.1. FUNDAMENTOS PARA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
• Não há previsão expressa no CPP
• 1ª causa – Ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: v.g., falta de
representação ou retratação da representação antes do oferecimento
• 2ª causa – Ausência de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito
• 3ª causa – Atipicidade, causas excludentes da ilicitude e causas excludentes da culpabilidade.
o Cuidado com a inimputabilidade do art. 26: ele deverá ser denunciado, processado para que ao final
lhe seja aplicada sentença absolutória imprópria.
o Dica na vida profissional: não pedir o arquivamento com base em excludentes de ilicitude. É melhor
esperar a instrução probatória para aferir sua presença.
o HC 95.211: decidiu fazer coisa julgada formal em situação excepcional/HC 87.395 ainda não
concluído, porém será julgado no plenário. (é hipótese de arquivamento com fraude: policial não foi
denunciado por estar em legítima defesa, mas depois viu-se que não havia tal excludente)
• 4ª causa – Causa extintiva da punibilidade: não deve o MP denunciar crimes prescritos ou cujo autor já
morreu.
o Mas não seria a causa extintiva da punibilidade hipótese de absolvição sumária? Somente será
causa de absolvição sumária do art. 397 do CPP, se ocorrer após o oferecimento da denúncia. Não há
como defender que o promotor denuncie crime sabendo da extinção da punibilidade para que o réu
seja citado, apresente resposta e somente aí seja reconhecida extinta a punibilidade (fundamento
art. 61 do CPP: Art. 61.Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.)
12.2. COISA JULGADA NA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
• A coisa julgada formal é fenômeno endoprocessual, isto é, a decisão tornou-se imutável dentro do processo
em que foi proferida.
• A coisa julgada material é aquela que se projeta para fora do processo em que foi proferida.
• E a decisão de arquivamento? Faz coisa julgada formal ou material? Em regra faz coisa julgada material,
salvo na hipótese de (a) ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação e (b) falta de
elementos probatórios. OU seja, preenchidos tais requisitos, pode ser proposta a denúncia.
OBS – Lembrar q o STF impede que outro promotor se retrate de promoção de arquivamento já feita, logo
faz coisa julgada material.
12.2.1. Certidão de óbito falsa
• Doutrina minoritária: nada poderia ser feito, por inexistir revisão criminal pro societat.
• Tribunais Superiores: essa decisão pode ser revogada já que não produz coisa julgada em sentido estrito
(STF HC 84.525). Existe inclusive a possibilidade de revisão criminal pro societat contra decisão de extinção
da punibilidade fundada em certidão de óbito falsa.
o Dica da vida prática: não acreditar na certidão que o advogado apresenta. O ideal é requerer
diligência para verificar corretamente.
12.3. PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO
19
12.3.1. Procedimento na justiça estadual
• Promotor de justiça elabora promoção de arquivamento.
• Juiz concorda: profere decisão judicial arquivando os autos, da qual não cabe recurso.
• Juiz não concorda: envia os autos do inquérito ao PGJ, exercendo função anômala de fiscal do princípio da
obrigatoriedade da ação penal pública e aplicando o princípio da devolução (art. 28, CPP). O PGJ poderá (a)
oferecer a denúncia ele mesmo, (b) requisitar diligências, (c) designar outro órgão do MP para oferecer
denúncia – não pode designar o mesmo promotor que requerera o arquivamento – visto sua independência
intelectual; o promotor nomeado tem a obrigação de oferecer a denúncia, pois age como “longa manus” do
PGJ – (d) insistir no pedido de arquivamento – do qual não poderá o juiz declinar.
o “Promotor do 28”: é um promotor que atua diretamente com o PGJ.
o Interessante: o juiz, por meio do artigo 28 exerce uma função anômala de fiscal do princípio da
obrigatoriedade. Doutrina moderna critica essa função anômala: o juiz que se recusa a arquivar
estaria predisposto a condenar.
Princípio da devolução: significa simplesmente que o juiz, em não concordando com a decisão do MP, remete a
decisão ao PGJ.
Esse princípio também é aplicado nos casos de: (a) mutatio libeli; (b) recusa injustificada de oferecimento de
transação penal ou suspensão condicional do processo.
12.3.2. Procedimento na justiça federal e na justiça comum do DF
• Na justiça federal e na justiça comum do DF atuam os membros do MPU, respectivamente MPF e MPDFT.
• Há que se observar a lei complementar 75/93.
12.3.2.1. Procedimento
• Promoção de arquivamento do procurador da república a ser apreciado pelo juiz federal
• Juiz federal concorda com a promoção: arquivados os autos do inquérito policial.
• Juiz federal não concorda: os autos são enviados para a manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF (2ª Câmara é a que trata de matéria criminal) que possui caráter opinativo, vez que após tal
procedimento os autos serão encaminhados ao PGR para a decisão final. (art. 62, IV, LC 75/93)
Obs: lembrar que na justiça federal há um órgão há mais, que a câmara de coordenação e revisão do MPF.
12.3.3. Procedimento do arquivamento na justiça eleitoral
• Promoção de arquivamento ao juiz eleitoral.
• Juiz eleitoral concorda com a promoção: arquivados os autos do inquérito policial.
• Juiz eleitoral não concorda com a promoção: o Código Eleitoral (art. 357, §1º) serão os autos enviados ao
Procurador Regional Eleitoral.
o Doutrina majoritária moderna: se o juiz eleitoral não concorda com a moção de arquivamento os
autos deverão ser encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo em vista a lei
complementar 75/93 ser posterior ao Código Eleitoral.
12.3.4. Procedimento do arquivamento na justiça militar da união
• Promotor militar faz a promoção de arquivamento ao juiz auditor.
• Juiz auditor não concorda com a promoção: MPM também está sujeito à LC 75/93, portanto os autos serão
encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM e eventualmente a decisão será do Procurador
Geral da Justiça Militar.
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• Juiz auditor concorda com a promoção: o juiz auditor remeterá os autos ao juiz-auditor-corregedor que
apreciará o arquivamento.
o Juiz-auditor-corregedor concorda com a promoção: arquivados os autos do IPM
o Juiz-auditor-corregedor não concorda com a promoção: existe a previsão legal de interposição de
correição parcial pelo juiz auditor a ser apreciada pelo STM. (Em julgados antigos do STF, já se
manifestou no sentido da legalidade desse recurso – HC 74.816. ADI 4153 visa a impugnar tal
situação) STM nega provimento: arquivam-se os autos. STM dá provimento: os autos serão
encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do STM para após serem encaminhados ao
Procurador Geral da Justiça Militar.
12.3.5. Procedimento do arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou PGR
• Em regra o arquivamento é feito a partir de decisão judicial após promoção formulada pelo MP, porém, nos
casos de atribuição originária do PGJ ou PGR não há necessidade de se submeter a análise da decisão de
arquivamento ao Poder Judiciário, pois o respectivo tribunal não teria como não acatar a decisão do chefe do
MP.
• Exceção: hipóteses em que a decisão de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material,
quando então será obrigatória a apreciação do arquivamento pelo tribunal.
• Pedido de revisão: ao Colégio de Procuradores cabe julgar pedido de revisão no caso de atribuição originária
do PGJ. (é hipótese única de atuação do Colégio como órgão de Execução)
STJ, STF e TJ/SP: Julgado inconstitucional o dispositivo que impunha a revisão pelo Colégio de Procuradores da
determinação de arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador Geral da República.
12.4. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
• Não é o mesmo que oferecimento de denúncia num inquérito que havia sido arquivado. Desarquivamento é
apenas a reabertura das investigações.
• É uma decisão de natureza administrativa.
• Requisito para o desarquivamento: bastam “notícias” de provas novas. As provas em si são necessárias
somente para o oferecimento da denúncia e não para o desarquivamento.
12.4.1. “Provas novas”
• São aquelas que alteram o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.
Exemplo: encontrada a 6ª testemunha. Se ela somente repetir o que as outra disseram, não é prova nova; se
trouxer informações relevantes, é prova nova.
• Súmula 524 STF: NÃO PODE A AÇÃO PENAL ARQUIVADA SER REINICIADA SEM NOVAS PROVAS
• Substancialmente novas: é aquela prova que até então estava oculta, v.g., aparecimento do corpo.
• Formalmente novas: são aquelas que já eram conhecidas, mas que ganharam nova versão, v.g., testemunha
ameaçada que presta depoimento falso.
o Ambas autorizam a repropositura da denúncia
12.5. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO X ARQUIVAMENTO INDIRETO
12.5.1 Arquivamento implícito
• Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum correu (subjetivo) ou algum fato investigado
(objetivo), sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Melhor seria dizer “arquivamento
tácito”
• Não é admitido pelos Tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se expresse diretamente
sob pena de aplicação do art. 28, CPP
21
• Ação penal privada subsidiária da Pública: não se admite como maneira de “suprir o arquivamento”, pois a
APP Subsidiária tem como finalidade atacar a inércia. Em não sendo admitido o arquivamento implícito não
há que se dizer inércia.
12.5.2. Arquivamento indireto
• Nada mais é do que a hipótese do MP deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente,
requerendo que o juiz remeta os autos ao órgão do MP com atribuições para o caso. Caso o magistrado
discorde do pleito ministerial, como não há como obrigar o promotor a oferecer denúncia, restaria, por
analogia, invocar o art. 28, remetendo os autos ao Procurador Geral, para que este delibere a respeito.
• E se o membro do MP que receber o inquérito discordar do arquivamento indireto? Ele deverá suscitar o
conflito de atribuições a ser decidido pelo Chefe da instituição
12.6. ARQUIVAMENTO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA
• Se o ofendido sabe quem é o autor do delito e pede o arquivamento, tal manifestação deveria ser acolhida
como espécie de renúncia tácita, com a conseqüente extinção da punibilidade. No entanto, se o ofendido
não sabe quem é o autor do delito é perfeitamente possível o pedido de arquivamento, preservando-se,
assim, o direito de queixa para quando a autoria for identificada.
12.7. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
• Em regra, incabível recurso contra a decisão de arquivamento. (assim entendem os concursos)
• Exceção1: recurso de ofício nos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51)
• Exceção2: recurso em sentido estrito no caso das contravenções de jogo de bicho e corrida de cavalos fora
do hipódromo (Lei 1.508/51, art. 6º, parágrafo único).
• Exceção3: correição parcial caso o juiz arquive de ofício.
• Exceção4: pedido de revisão ao Colégio de Procuradores pelo ofendido nas hipóteses de atribuição originária
do PGJ cabe pedido de revisão do Colégio de Procuradores (lei 8.625/93, art. 12, XI)
12.8. ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR JUÍZO INCOMPETENTE
18.1. DOUTRINA
• Paccelli: o arquivamento determinado por juízo incompetente não pode ser considerado válido.
• É possível o oferecimento de denúncia perante o juízo competente, porém, simultaneamente deve ser
suscitado um conflito de competência.
18.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• Para o STF, pouco importa se a decisão foi proferida por juízo incompetente, a decisão de arquivamento é
válida. (HC 94.982)
12.9. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
• É medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório.
• Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo permitido nas seguintes hipóteses: (a)
manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, (b) presença de causa extintiva da
punibilidade, (c) ausência de requerimento da vítima, ou seu representante legal ou de requisição do
Ministro da Justiça em crimes de ação penal privada ou crimes de ação penal pública condicionada.
• Instrumento de trancamento do IP: Habeas Corpus, desde que ao delito seja cominada pena privativa de
liberdade.
13. INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS A CARGO DO MP
22
• Argumento1: é excepcional. O MP não quer usurpar as atribuições das polícias, porém em determinadas
situações o MP tem a atribuição de investigar, v.g. crimes cometidos por policiais e contra a administração
pública.
• Argumento2: não há violação ao contraditório, não se cria situação de excessiva força ao MP. Os elementos
de informação por ele obtidos devem ser confirmados em juízo sob o crivo do contraditório para que possam
ser chamados de prova.
• Argumento3: teoria dos poderes implícitos. Tem origem no direito norte-americano. Se a Constituição
concede uma atividade fim a determinado órgão ou instituição, implícita e simultaneamente também
concede a ele todos os meios necessários para a consecução daquele objetivo. A CF diz que o MP é o
destinatário final das investigações (é o titular da ação penal pública).
• Argumento4: o MP não quer a titularidade do inquérito policial. O instrumento de investigação criminal do
MP é o PIC (procedimento de investigação criminal) regulado pela resolução 13 do CNMP.
o Esse PIC está submetido a controle
o O advogado deve ter acesso ao PIC, nos mesmos moldes do inquérito policial.
• Argumento5: é realidade em outros países que adotam o sistema acusatório, v.g., EUA, Itália, Chile,
Alemanha ou em Portugal.
• Argumento6: o Estatuto de Roma (que instituiu o TPI) atribui poderes de investigação ao órgão de acusação.
• Argumento7: a CF não deu exclusividade às polícias da função investigatória; na verdade, a CF apenas atribui
com exclusividade à polícia federal a atribuição de polícia judiciária da União. Além do que a inexistência de
monopólio da função investigativa é inequívoca, v.g., CPI’s, Presidente do Tribunal de Justiça presidindo
investigação contra juízes; PGJ presidindo investigação contra promotores.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
1. A investigação pelo MP atenta contra o
sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio
entre acusação e defesa.
1. A investigação pelo MP não atenta contra o sistema
acusatório. Os elementos produzidos pelo MP terão o mesmo
valor que aqueles produzidos em um inquérito policial,
devendo ser ratificados perante a autoridade judiciária sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O MP pode requisitar diligências e a
instauração de inquéritos policiais, mas não
pode presidi-los.
2. Teoria dos poderes implícitos: surge no precedente
McCulloch vs. Maryland (1819). A constituição ao conceder
uma atividade fim a determinado órgão ou instituição,
implícita e simultaneamente também lhe concede todos os
meios necessários para alcançar esse objetivo.
3. A atividade investigatória é exclusiva da
polícia judiciária.
3. A atividade investigatória não é exclusividade da polícia. O
art. 4º, § único do CPP desde 1942 prevê competências
investigatórias de outras autoridades além da polícia.
4. Não há previsão legal de instrumento para as
investigações.
4. Há previsão constitucional e legal (CF art. 129, I; art.7º da lei
8.625/93; inquérito civil – ACP; ECA art. 201, VII)
4.1. Instrumento: procedimento investigatório criminal é o
instrumento de natureza administrativa e inquisitorial
presidido pelo membro do MP com atribuição criminal e terá
como finalidade a ocorrência de infrações penais de natureza
pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da
denúncia.
Resolução 13 do CNMP.
20.1. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL
20.1. STJ
• Amplamente favorável à possibilidade de investigação pelo MP
23
• Súmula 234: a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento
ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
20.2. STF
• Atualmente tem prevalecido a possibilidade de investigação pelo MP
• Marco Aurélio: contrário
• HC 91.661: Ellen Gracie faz menção à teoria dos poderes implícitos
• HC 89.837
• HC 94.173
21. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
• Deve ser compreendido como o conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo MP, na
prevenção, apuração e investigação de fatos delituosos, na preservação dos direitos e garantias dos presos
que estejam sob custódia policial e na fiscalização do cumprimento de determinações judiciais. Esse controle
decorre do sistema de freios e contrapesos inerentes a um regime democrático e não pressupõe
subordinação ou hierarquia.
• É uma preocupação crescente dentro dos Ministérios Públicos Brasil afora. Perceba que é função
institucional constitucional do Parquet.
• “atividade policial”: todas as polícias, incluídas a civil, militar, bombeiros, etc.
• Resolução 20 do CNMP trata do controle externo (STF não conheceu ADI 4.220 contra essa resolução, por
entender não ser a resolução objeto passível de controle concentrado)
• O que é o controle externo? É o conjunto de normas que regulamentam a fiscalização exercida pelo
Ministério Público em relação à polícia, na prevenção, apuração e investigação de fatos delituosos; na
preservação dos direitos e garantias fundamentais dos presos e na fiscalização do cumprimento das
determinações judiciais.
o É um desdobramento inerente do sistema de freios e contrapesos.
o Não pressupõe hierarquia e subordinação: aí está a crítica que as polícias fazem a esse controle
(“como que não é meu chefe e me fiscaliza”)
• Quais as espécies de controle externo? (a) controle difuso é aquele exercido por todos os membros do MP
com atribuição criminal: controle de ocorrências policiais, verificação do cumprimento de prazos de
inquéritos policiais, verificação da qualidade do inquérito policial, verificação da destinação de bens
apreendidos, propositura de medidas cautelares; (b) controle concentrado é aquele exercido por membros
do MP com atribuição específica para o controle externo da atividade policial: ações de improbidade
administrativa, ações civis públicas na defesa de interesses difusos, procedimentos investigatórios criminais,
termos de ajustamento de conduta, verificação das comunicações de prisão em flagrante.
CONTROLE DIFUSO CONTROLE CONCENTRADO
1. É aquele exercido por todos os membros
do MP com atribuição criminal, sendo
possível a adoção das seguintes medidas:
a) controle de ocorrências policiais;
b) verificação de prazos de IP;
c) verificação da qualidade do IP;
d) controle e verificação dos bens
apreendidos;
1. É aquele exercido através de membros do MP com atribuição
específica para o controle externo
a) realização de visitas periódicas a repartições policiais;
b) ações de improbidade administrativa;
c) ações civis públicas na proteção de interesses difusos;
d) termos de ajustamento de conduta e recomendações;.
e) verificação das comunicações de prisões em flagrante e
instauração de procedimentos investigatórios criminais.
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e) propositura de medidas cautelares. Resolução 20 do CNMP
A
ÇÃO PENAL
• Ação penal popular
• Ação penal adesiva
• Ação penal secundária
• Ação pública subsidiária da pública
• Ação de prevenção penal
• Ação penal extensiva
• Ação penal privada personalíssima
• Ação penal ex officio
• Decadência imprópria
• Ação penal acidentalmente privada ou ação penal privada supletiva.
• Ação penal indireta
1. CONCEITO
• É o direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do Direito objetivo a um caso concreto.
• A partir do momento em que o Estado retira dos particulares o direito de fazer justiça com as próprias mãos,
ele coloca à disposição mecanismos para ativar sua máquina de punição.
1.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• Princípio da inafastabilidade do Judiciário
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
• Apesar de o direito de ação ser abstrato, é necessário o preenchimento de certas condições para o seu
exercício regular.
• Momento em que são aferidas: essas condições devem ser analisadas pelo juiz por ocasião do oferecimento
da peça acusatória. Ou seja, com o oferecimento da peça acusatória deve o juiz analisar as condições (na
prática os juízes recebem todas as peças iniciais).
• Condições da ação são também chamadas de condições de procedibilidade.
Qual é o mérito de uma ação penal?
a) existência de um fato (materialidade)
b) ser este imputável ao acusado (autoria)
c) constituir este fato uma ação típica, ilícita e culpável.
d) não se encontrar extinta a punibilidade
2.1. CAUSAS DE REJEIÇÃO (antigo não recebimento) DA PEÇA ACUSATÓRIA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
25
• O inciso II coloca com causa de rejeição da ação penal a (a) falta de pressuposto processual ou (b) condição
para o exercício da ação penal.
• Recurso contra rejeição de denúncia: (a) CPP é RESE em 5 dias; (b) 9.099/95 é apelação em 10 dias.
2.2. CARÊNCIA SUPERVENIENTE?
• Caso o juiz verifique a falta de uma das condições da ação durante o processo caberão medidas várias para
sanar tal defeito. Ressalva à posição de Pacelli, cobrada no MP/MG.
• Exemplo: denúncia oferecida contra homônimo, porém somente durante o processo percebe-se a
inexistência da condição de legitimidade de parte.
• Pacelli: verificada ausência de condição durante o processo aplica-se o art. 267, VI do CPC (extinção do
processo sem resolução do mérito.)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual;
2.3. TEORIA DA ASSERÇÃO
• A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos na própria
peça acusatória, sem a necessidade de aprofundamento probatório.
• Exemplo: alguém é acusado de praticar crime. Ao se defender negando a autoria, estará ensejando a análise
de provas, portanto deverá ser matéria de instrução processual e não de condições da ação.
2.4. CONDIÇÕES POR ESPÉCIE
• Condições genéricas: deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal.
• Condições específicas: somente estarão presentes em relação a algumas infrações penais.
2.4.1. Condições Genéricas da Ação Penal
2.4.1.1. Possibilidade jurídica do pedido
• O pedido deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo.
• Exemplo 1: pelo menos em tese (teoria da asserção) o fato narrado na peça acusatória deve referir-se a
conduta típica, ilícita e culpável.
o Minha opinião: está errado o exemplo, pois ele disse um exemplo de impossibilidade jurídica da
causa de pedir. Exemplo correto seria o promotor pedir a morte de acusado por furto.
o Pacelli: ainda que o MP peça a condenação à morte, o processo não deve ser extinto, pois cabe ao
juiz fazer a emendatio e condenar a pena privativa de liberdade. Mas a lei diz que não deve ser
recebida tal acusação.
• Exemplo2: denúncia por fato insignificante.
2.4.1.2. Legitimidade ad causam
• É a pertinência subjetiva da ação.
a) Legitimidade ativa
• Crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada): Ministério Público (art. 129, I).
• Crimes de ação penal privada: o ofendido ou seu representante legal.
Questão MPF 2ª fase
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Tício candidato a deputado federal. Mévio também candidato a deputado federal. Durante a propaganda eleitoral, Tício decide
praticar um crime de calúnia contra Mévio, que resolve propor uma queixa-crime contra Tício pela prática do crime do art. 138,
CP. De sua opinião
Resposta: crime de calúnia praticado durante a propaganda eleitoral é crime eleitoral, cuja ação penal, em regra, é
pública incondicionada. Mévio, portanto, não tinha legitimidade ativa para a ação penal.
b) Legitimidade passiva
• Provável autor do fato delituoso com mais de 18 anos.
• Geralmente é uma questão ligada ao mérito, vez que a principal tese de defesa é negação de autoria.
• Exemplo de ilegitimidade passiva: denúncia contra animal que causou a morte de alguém.
c) Legitimidade da Pessoa Jurídica no Processo Penal
• Legitimidade ativa da pessoa jurídica: pessoa jurídica pode ser vítima de crime de ação penal privada (ex:
difamação) podendo oferecer queixa crime.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,
devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes,
pelos seus diretores ou sócios-gerentes
• Legitimidade passiva: os tribunais têm admitido o oferecimento de denúncia em face de pessoas jurídicas
pela prática de crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física
que atua em seu nome ou benefício (sistema da dupla imputação). STF HC 92.921.
d) Legitimidade ordinária no Processo Penal (art. 6º, CPC)
• É a regra: alguém age em nome próprio na defesa de interesse próprio
• É exatamente o que acontece na ação penal pública, vez que o MP é titular da ação penal pública e o direito
de punir é do Estado, mas este colocou o MP como órgão para tutelar tal direito, por isso é ordinária. Afinal
de contas lhe é atribuído pela Constituição tal competência.
e) Legitimidade extraordinária no Processo Penal (art. 6º, CPC)
• Alguém age em nome próprio na defesa de interesse alheio. É excepcional.
• Exemplo1: ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre. (art. 68, CPP). Enquanto não
houver defensoria pública na comarca é possível que o MP ingresse com ação civil ex delito em favor de
vítima pobre, tendo em vista após a 1988 o MP tem a atribuição de defesa apenas dos direitos difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e não de direitos patrimoniais.
• Exemplo2: ação penal de iniciativa privada. O direito de punir pertence ao Estado, que transfere ao ofendido
a legitimidade para ingressar em juízo.
• Exemplo3: nomeação de curador especial. (art. 33, CPP)
2.4.1.3. Interesse de agir
a) Interesse “necessidade”
• É presumida em processo penal, porque não há pena sem processo.
• Scarance: mesmo nos juizados existe necessidade de processo.
• Exemplo: era com base nesse elemento que se baseavam as promoções de arquivamento nas hipóteses de
prescrição virtual. Hoje não mais possível dada a súmula 438 STJ: É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.
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b) Interesse “adequação”
• Não tem tamanha importância no processo penal condenatório, pois não há diferentes espécies de ações
penais condenatórias, nas ações não condenatórias sua importância sobressai.
• Exemplo: HC é adequado somente quando a coação ilegal gerar risco à liberdade de locomoção.
• Súmula 693 STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA À PENA DE MULTA, OU RELATIVA A
PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
c) Interesse “utilidade”
• Consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
• Exemplo: pai que esquece filha em carro e ela morre. Não podendo conceder ele o perdão judicial, o MP
pode usar a “utilidade” para evitar o peso do processo sobre esse pai, promovendo o arquivamento
entendendo pela aplicação da bagatela imprópria.
2.4.1.4. Justa causa
• Doutrina majoritária: justa causa é condição da ação penal.
• Conceito: é o lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo penal.
• Ratio: a mera instauração de processo penal já um fardo muito grande na esfera da dignidade humana. Por
tal motivo, não se admite a instauração de processos penais sem qualquer fundamentação probatória
mínima.
• Exemplo: funcionária do STJ acusava Ministro de assédio sexual. No inquérito havia tão somente a palavra da
vítima. STF considerou que não houve justa causa, ainda que a palavra da vítima nos crimes sexuais tenha
peso maior do que nos crimes comuns.
2.4.2. Condições Específicas da Ação Penal
• São necessárias apenas em relação a alguns delitos
• Exemplo1: representação do ofendido nos casos de ação penal pública condicionada.
• Exemplo2: requisição do Ministro da Justiça.
• Exemplo3: laudo pericial nos crimes contra a propriedade material. (art. 525)
• Exemplo3: laudo preliminar no caso de drogas.
• Exemplo4: qualidade de militar no crime de deserção.
2.5. CONDIÇÕES DA AÇÃO (CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE) X CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE
2.5.1. Condição de procedibilidade
• É uma condição necessária para o início do processo.
• Exemplo: as condições específicas da ação penal.
2.5.2. Condição de prosseguibilidade
• Nesse caso o processo já está em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo
possa seguir seu curso normal
• Exemplo1: ver abaixo estupro com violência real após a lei 12.015/09.
2.5.2.1. Exemplo2
• Representação nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. A partir da entrada em vigor da lei
9.099/95 esses crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada, assim, estenderam-se tais
requisitos aos processos que já estavam em andamento, de modo que a representação tornou-se uma
condição de prosseguibilidade.
28
2.6. CONDIÇÃO DA AÇÃO X CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
2.6.1. Condições da ação
• Estão relacionadas ao direito processual penal,
• Conceito: são condições necessárias para o exercício regular do direito de ação.
• Podem ser genéricas ou específicas.
• Ausência: sua ausência causa a rejeição da peça acusatória (art. 395, II) ou segundo Pacelli, se ausente
durante o processo haverá a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 267, VI, CPC, isto é, extinção
processo sem julgamento do mérito.
2.6.2. Condições objetivas de punibilidade (algo exigido pelo legislador para que o fato seja punível, localizada
entre o preceito primário e o secundário do tipo, independendo de dolo ou culpa)
• Estão relacionadas ao direito penal
• Conceito: cuida-se de condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível. Essa condição está
localizada entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de
condição objetiva, porque independe do dolo ou da culpa do agente.
• Ausência: a ausência de condição objetiva de punibilidade impedirá o início da persecução penal. Se
verificada ao final do processo haverá uma decisão de mérito.
2.6.2.1. Exemplos
a) Sentença declaratória da falência: por conta da lei 11.101/05 (art. 180) ela passou a ser condição objetiva de
punibilidade, assim, sem seu implemento não pode o estado dar início à persecução penal
b) Decisão final do procedimento administrativo de lançamento nos crimes materiais contra a ordem
tributária: de acordo com a doutrina majoritária, pois para o STF não é.
a. LFG e STF: entendem ser elementar do crime. Vide súmula vinculante 24: NÃO SE TIPIFICA CRIME
MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. Ora, se antes do lançamento não tipifica, antes do lançamento
sequer há crime, para que seja analisada a presença de condição objetiva da punibilidade.
Atenção STF HC 95443
Julgou ser possível a instauração do inquérito policial antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal
quando se mostrar imprescindível para viabilizar a fiscalização (mas vale lembrar que isso é diferente de começar o
processo). No caso em concreto houve a recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização
da Fazenda estadual, daí que houve a necessidade de formalizar inquérito policial a fim de instrumentalizar o pedido
de quebra do sigilo bancário.
Condição de processabilidade Condição objetiva de punibilidade Condição objetiva de
prosseguibilidade
Denúncia oferecida PGR contra
denunciado Presidente da
República (somente por crimes
funcionais ele pode ser
responsabilizado) é encaminhada
ao STF, porém este não poderá
recebê-la salvo por autorização de
2/3 da Câmara dos Deputados. Da
(a) decretação da quebra nos
crimes falimentares ou
homologação do plano judicial ou
extrajudicial, (b) Decisão final do
procedimento administrativo de
lançamento nos crimes materiais
contra a ordem tributária:
(a) É a resposta escrita no
procedimento ordinário e sumário
(sem resposta escrita o processo
não prossegue). (b) alegações finais
(salvo na 1ª fase do procedimento do
júri em que sua apresentação sucinta é
considerada tática defensiva)
Exemplo: Citação para resposta
29
decisão no juízo de admissibilidade
não cabe recurso
escrita em processo que versa
sobre crime de roubo. O advogado
apresenta no 20º dia e não no 10º.
O juiz deve receber, pois mera
irregularidade, vez que se trata de
condição objetiva de
prosseguibilidade, e o prazo é
impróprio.
Condição da ação Condição objetiva de punibilidade
Está ligada ao direito processual penal. São condições
exigidas pela lei para o exercício regular do direito de ação.
(sinônimo de condições de ação)
Está ligada ao direito penal. Cuida-se de condição exigida
pelo legislador para que o fato se torne punível. E que está
fora do injusto penal. Chama-se condição objetiva, pois
independe do dolo ou culpa do agente, estando situada entre
o preceito primário e secundário da norma penal
incriminadora, condicionando a existência da pretensão
punitiva do Estado.
Podem ser de natureza genérica (possibilidade,
legitimidade, interesse) e de natureza específica
(representação, requisição nos crimes contra a honra do
Presidente da República)
Ausência de condição de procedibilidade:
a) Se o juiz verificar a ausência da condição no momento
do oferecimento da peça acusatória: deverá rejeitá-la.
b) Se essa ausência for verificada no curso do processo:
há doutrinadores que entendem que é possível a extinção
do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se
subsidiariamente o art. 267, VI do CPC.
- A ausência dessas condições não acarreta a absolvição
do agente, pois não há análise do mérito. Produz-se coisa
julgada formal – removido o vício, nova peça acusatória
pode ser oferecida.
Ausência da condição de punibilidade
a) se verificada antes do início do processo: não haverá justa
causa para o início da persecução criminal.
b) se verificada ao final do processo: acarretará a absolvição
do agente.
Exemplos cobrados em prova
1. Decisão final no procedimento administrativo nos crimes
materiais tributários.
2. Sentença declaratória da falência nos crimes falimentares.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS
• A classificação toma por base o sujeito que se encontra no pólo ativo da ação penal.
3.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA
• É a ação penal cujo titular é o Ministério Público (art. 129, I, CF).
• Peça acusatória: denúncia
3.1.1. Ação penal pública incondicionada
• A atuação do Ministério Público não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça.
• Cuidado: para se descobrir qual a ação penal do tipo, é necessário não só estudar o tipo penal, mas também
todas as disposições referentes a ele, como nos crimes contra o patrimônio ou dignidade sexual.
• Art. 24, § 2o
: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e
Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
3.1.2. Ação penal pública condicionada
• A atuação do MP depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça
• Tendência: crimes de ação penal privada vêm paulatinamente sendo transformados em ação penal pública
condicionada à representação (ex: estupro).
3.1.3. Ação penal pública subsidiária da pública
• É a ação intentada por membro do Ministério Público no lugar de outro membro do Ministério Público a
quem originariamente competia a ação penal.
30
3.1.3.1. Exemplo 1 (LFG): decreto-lei 201/67, no art. 2º, §2º
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de
Processo Penal, com as seguintes modificações: § 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou
instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão
ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
• Se o Ministério Público Estadual não agir, o PGR poderá ser provocado para atuar.
• Não-recepção: a maioria da doutrina entende que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição,
pois atenta contra a autonomia dos Ministérios Públicos Estaduais. O correto é solucionar o conflito dentro
da própria estrutura do MP estadual.
3.1.3.2 Exemplo 2: Código eleitoral
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade
judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro
promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
• Se promotor eleitoral não agir quando deve, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro
promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
3.1.3.3. Exemplo 3: Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (EC nº 45, de 2004)
• É o famoso Incidente de Deslocamento de Competência, criado pela EC 45/04.
3.2. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
• O estado outorga ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo nos crimes que atingem interesse
essencialmente próprio da vítima.
Obs: lembrar que é uma forma de legitimidade extraordinária.
3.2.1. Ação penal privada personalíssima (não confundir com ação penal privada exclusiva)
• A queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, não sendo cabível a sucessão processual (ainda que
com a morte do titular).
• Se ele morrer, não se aplica o art. 31, CPP: há um único caso de ação penal privada personalíssima, qual seja
o art. 236, CP “induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento que não seja
casamento anterior.”
3.2.2. Ação penal exclusivamente privada
• É ação penal que só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, mas que admite sucessão processual.
3.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública
• Somente é cabível diante da inércia do Ministério Público. (art. 29 CPP).
• Prazo de decadencial: 6 meses a contar depois de ter se encerrado o prazo para o M.P. oferecer a denúncia.
(art. 38 CPP).
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  • 1. PROCESSO PENAL INQUÉRITO POLICIAL • STF HC 107.644 (final de 2011): disse ser legal a condução coercitiva de investigado à autoridade policial para prestar esclarecimentos, ainda que sem mandado de prisão ou estado de flagrância. o Tal julgamento, fundado nos poderes da polícia do art. 144, §4º da CF, é revolucionário. Até porque no caso em questão, após a oitiva o delegado pediu a prisão preventiva do investigado. 1. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL • É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial consistente em um conjunto de diligências realizadas com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. • Investigação preliminar é gênero do qual são espécies: (a) Inquérito policial, (b) Termo Circunstanciado e (c) Peças de Informação. (A denúncia do chamado “mensalão” teve como base somente peças de informação) • Inquérito policial: é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia Civil e Federal (art. 144, CF) o O MP busca no STF o direito de presidir investigação própria e não o direito de presidir inquérito policial. A matéria com repercussão geral reconhecida está sendo discutida em Recurso Extraordinário. (4 x 4) • A polícia federal tem exclusividade na presidência do inquérito quando houver interesse da União, de suas empresas e de suas autarquias públicas (dentro das polícias, só ela pode investigar). • Pessoa com prerrogativa de função: o Delegado de Polícia perde a atribuição de investigar para um Desembargador ou Ministro; a denúncia cabe ao PGJ ou PGR. (lembrando que o recebimento deve ser fundamentado por trata-se de ação originária) o STJ, STF e TJ/SP: Julgado inconstitucional o dispositivo que impunha a revisão pelo Colégio de Procuradores da determinação de arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador Geral da República. 1.1. POLÍCIA JUDICIÁRIA X POLÍCIA INVESTIGATIVA X POLÍCIA ADMINISTRATIVA • Polícia judiciária: é a polícia (função policial) que auxilia o poder Judiciário no cumprimento de suas ordens. Exemplo: quando a polícia civil cumpre mandado judicial, está atuando na condição de polícia judiciária. • Polícia investigativa: é a polícia (função policial) que auxilia a apuração de infrações penais e sua autoria. • Polícia administrativa: de caráter eminentemente preventivo, visa, com seu papel ostensivo de atuação, evitar crimes. o Distinção dada pela doutrina, baseada na Constituição Federal, esta sim faz a diferença entre essas funções policiais, vez que o código utiliza indiscriminadamente o termo polícia judiciária. O artigo 144, §1º, I, fala em apurar infrações penais, já o inciso IV fala exercer, com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Ou seja, notam-se duas funções distintas, previstas em incisos distintos. o No STJ é usada essa diferenciação, mas no STF não. 2. NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL • Inquérito policial é um procedimento administrativo, porque dele não resulta a imposição de sanção. 1
  • 2. 2.1. VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL • Tendo em vista a natureza administrativa do inquérito policial, eventuais vícios nele constantes, em regra, não contaminam o processo a que der origem. • Exemplo: crime que deveria ter sido investigado pela polícia federal, mas foi investigado pela polícia civil. Ora, há uma irregularidade, mas nada que possa contaminar o processo. • Assertiva errada Procurador Federal 2010: “embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subseqüente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree” o As provas objetivas em geral cobram que os vícios do IP não contaminam a ação penal 2.1.1. Exceção a não contaminação • Caso o vício do inquérito policial tenha relação à produção de provas ilícitas, a Jurisprudência dos tribunais entende que é possível sua repercussão ao processo penal. • Exemplo: caso o IP tenha como elemento único prova testemunhal obtida via tortura dos interrogados, haverá clara repercussão no processo penal, vez que será ausente a justa causa que lhe deu início. • Exemplo2: o processo criminal contra Daniel Dantas foi anulado, porque a justa causa cingia-se a uma interceptação telefônica ilegalmente decretada. 2.2. VALOR PROBATÓRIO • Serve para dar subsídios ao titular para oferecimento de denúncia ou queixa. Durante o inquérito serão produzidas provas renováveis, cautelares, periciais e eventualmente antecipadas. Todas essas provas serão apresentadas ao juiz, que aplicará o contraditório frontal as renováveis v.g. testemunha, vítima, perito, assistente técnico. As demais não são repetidas em juízo em regra, podendo apenas haver apuração do modo que foi elaborada, tendo o juiz plena liberdade de levá-las por consideração para formação da convicção. • Exemplo: menina morta asfixiada. É coletado material genético do corpo nas unhas do suspeito. A Polícia consegue calça do suspeito, com autorização da esposa, dentro da qual havia sangue do próprio suspeito. Após exame 99,9% de compatibilidade. Há apenas testemunhas circunstâncias e réu nega, questionando o exame. Ele requer novo exame e na hora da extração do sangue desiste de fornecer o material. Poderia o juiz formar sua convicção com base nessa prova? O juiz formará sua convicção com provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos na investigação, exceto provas cautelares, antecipadas, irrepetíveis e periciais (art. 155). • Em suma: prova só de inquérito não pode embasar condenação. 2.3. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA • De acordo com a súmula vinculante n 24 do STF, o lançamento definitivo do tributo nos crimes materiais contra a ordem tributária assume natureza elementar do crime, assim, de acordo com o mesmo tribunal, a pendência de procedimento administrativo-fiscal impede a instauração da ação penal, como também o inquérito policial (STF HC 89.902/2007) o STF HC 95443: é possível a instauração de inquérito policial antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal quando se mostrar imprescindível para viabilizar a fiscalização. o STJ, 5ª Turma, HC 148.829 (21/08/2012): Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos (no caso, formação de quadrilha e falsidade ideológica), conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. • Atualização 14.06.2012: não há descaminho sem prévia constituição do crédito tributário - Para o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento do STF a respeito dos crimes contra a ordem tributária também se aplica ao crime de descaminho. Logo, não se pode instaurar procedimento investigativo ou dar início a ação penal 2
  • 3. sem a prévia constituição do crédito tributário. O posicionamento é da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania e, de acordo com o Min. Marco Aurélio Bellizze, relator do RHC em questão, ante à similitude entre o descaminho e os crimes contra a ordem tributária, há que se adotar o posicionamento no sentido de que é possível extinguir a punição do descaminho pelo pagamento do tributo. Tudo em razão do que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, in verbis: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. 3. FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL a) Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito (opinio delicti) • Os elementos de informação colhidos servirão de fundamento para (a) a proposição da ação penal, seja de ação pública ou privada e (b) decisão do Magistrado, desde que de maneira não exclusiva. • Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma condenação, porém não devem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do Magistrado. (RE 425.734 e 287.658) • Prática penal: o inquérito policial faz parte dos autos da ação penal b) Servir de base para a decretação de medidas cautelares. • Muitas vezes as medidas cautelares são decretadas inclusive na fase de inquérito policial, não havendo processo. Normalmente não há provas (exceto se já houver provas cautelares, art. 155, caput) na fase de inquérito. Assim, a medida cautelar acaba sendo deferida com base nos elementos de informação. c) Colheita de provas urgentes • Muita vez, a prova que deveria ser produzida durante a instrução criminal, por motivos vários, deve ter seu momento de produção antecipado para o inquérito policial, tendo em vista a possibilidade de não serem repetíveis ou se perderem. 3.1. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO X PROVAS Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação Lei nº 11.690/2008) • Fundamento da distinção: a distinção não é oferecida por mera teoria doutrinária; o art. 155, caput oferece a exata diferença entre os termos, ressalvada que a redação é fruto da lei 11.690/08. Elementos de informação Provas 1. Momento de produção: fase investigatória 1. Momento de produção: a) em regra na fase judicial. b) excepcionalmente na fase de inquérito (cautelares) 2. Contraditório e ampla defesa não são obrigatórios a) corrente minoritária ao extremo diz que sim. b) ora, a surpresa é fundamental para sua eficiência. 2. Contraditório e ampla defesa obrigatórios ainda que diferidos. 3. Papel do juiz: só deve intervir quando provocado para preservar direitos e garantias individuais e para autorizar a limitação de direitos sujeitos à reserva de jurisdição a) busca domiciliar b) interceptação telefônica c) decretação de prisões cautelares. 3. Papel do juiz: é imprescindível. Prova só pode assim ser chamada se produzida em sua presença. a) princípio da identidade física do juiz: o juiz que acompanha a instrução deve, pelo menos em regra, proferir sentença. (art. 399, §2º) 4. Finalidade a) formar a opinio delicti 3
  • 4. b) servir de amparo para a decretação de cautelares c) formação da convicção do juiz (desde que não de maneira exclusiva) 3.1.1. “Provas cautelares” – art. 155, caput – há risco de desaparecimento do objeto • Provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. • Exemplo: interceptação telefônica decretada na fase investigatória. É prova. O contraditório é diferido. 3.1.2. “Provas não repetíveis” – art. 155, caput – impossível pelo desaparecimento da fonte • São aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória. Contraditório diferido. • Exemplo: exame pericial em crimes cujos vestígios podem desaparecer. (nem todo exame pericial é irrepetível, p. ex: 1000 t apreendidas será possível novo exame com aquela pequena parte guardada para provar que realmente era cocaína) 3.1.3. “Provas antecipadas” – art. 155, caput – sob contraditório, em momento distinto • São aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judiciária, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Contraditório não é diferido • O contraditório é real (“contraditório para a prova”) 3.1.3.1. Exemplo: depoimento “ad perpetuam rei memorium” Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. • Exemplo: testemunha em situação grave de saúde. Para evitar que o delegado colha o depoimento e ele seja considerado mero elemento de informação, ele mesmo representa ao juiz requerendo que a testemunha seja ouvida em presença do promotor, juiz, advogado para que adquira a qualidade de “prova”. 3.2.3.2. Exemplo2: art. 366, CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação nº 9.271, de 17.4.1996) • Cuidado: súmula 455 dispõe “A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO ART. 366 DEVE SER CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO A JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO DECURSO DO TEMPO.” 4. PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL • Fala-se em atribuição e não competência • É exclusiva do Delegado Policial Civil ou Federal. • Em regra será o delegado do local em que se consumar o delito, ainda que autoridade distinta lavre o auto de prisão em flagrante, ou que seja o réu encontrado em local distinto daquele em que se consumou o delito. • A fixação da presidência do inquérito é fixada de acordo com a competência para julgar o delito. 4
  • 5. • Exemplo: crime eleitoral cometido em Campo Grande deve ser investigado pela polícia federal. Possui o Delegado capacidade postulatória? Pacelli: ainda que não seja amplo, não há que se negar que o CPP atribui capacidade postulatória ao Delegado de Polícia, em especial para requerer diligências cautelares (interceptação telefônica, prisão cautelar, busca e apreensão). Detalhe: essa capacidade postulatória restrita independe de aquiescência do titular da ação penal. 4.1. CRIMES MILITARES 4.1.1. Crime militar de competência da Justiça militar da União • São as próprias forças armadas que irão investigar esse crime • Inquérito Policial Militar 4.1.2. Crime militar de competência da Justiça militar dos Estados • Própria policial militar ou corpo de bombeiros militar • Inquérito Policial Militar Obs: Lembrar do filme tropa de elite 1 – “crime militar” 4.2. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL • A investigação é da policial federal • Não havendo polícia federal na cidade, não há ilegalidade nas investigações da polícia civil. • A polícia federal tem exclusividade na presidência do inquérito quando houver interesse da União, de suas empresas e de suas autarquias públicas (dentro das polícias, só ela pode investigar). 4.3. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • A investigação é da policial federal • Não havendo polícia federal na cidade, não há ilegalidade nas investigações da polícia civil Obs: lembrar que a justiça eleitoral pertence a União Polícia Federal e Defensoria Pública da União São os órgãos que devem atuar fortemente na seara eleitoral. Sempre ressalvada a possibilidade de atuarem as polícias estaduais e defensorias públicas estaduais em sua falta. 4.4. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL • Em regra é a polícia civil • Polícia Federal poderá atuar em alguns crimes de competência da Justiça Estadual 4.4.1. 1ª hipótese de atuação da Polícia Federal em crimes de competência da justiça Estadual na CF CF, art. 144, §1º: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; • Será possível a atuação da Polícia Federal em crime que seja da competência da justiça Estadual quando eles tiverem repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme nos termos da lei. Ora, tal lei existe e é a 10.446/07 4.4.1.1. Lei 10.446/02: Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem 5
  • 6. prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da CF, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4.4.2. 2ª hipótese de atuação da Polícia Federal em crimes de competência da justiça Estadual na CF Art. 144 II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; • A constituição Federal expressamente atribui à Polícia Federal a competência para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, dispensando qualquer manifestação de lei. 4.5. OUTROS TIPOS DE INQUÉRITO • Investigação preliminar é gênero do qual são espécies: (a) Inquérito policial, (b) Termo Circunstanciado e (c) Peças de Informação. (A denúncia do chamado “mensalão” teve como base somente peças de informação) 4.5.1. Inquéritos parlamentares • Patrocinados pelas Comissões Parlamentares de inquérito, cujas autoridades remeterão os respectivos relatórios com a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. • STF súmula 397: O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO. 4.5.2. Inquérito civil • Disciplinado no art. 8º, §1º da Lei 7.347/85, é presidido pelo Ministério Público e objetiva reunir elementos para a propositura da ação civil pública. Pode perfeitamente embasar ação de âmbito criminal. 4.5.3. Inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores • Pessoa com prerrogativa de função: o Delegado de Polícia perde a atribuição de investigar para um Desembargador ou Ministro; a denúncia cabe ao PGJ ou PGR. (lembrando que o recebimento deve ser fundamentado por trata-se de ação originária) o STJ, STF e TJ/SP: Julgado inconstitucional o dispositivo que impunha a revisão pelo Colégio de Procuradores da determinação de arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador Geral da República. • Promotor de Justiça investigado: chefe da instituição PGJ ou PGR. • Juízo natural do promotor e do juiz: TJ, TRE pelo critério da regionalidade (CF 96, III) o Cuidado: não responde no TRF, pois o CF, 96, III não admite. E tb art. 108 da CF. 5. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 6
  • 7. 5.1. INQUÉRITO POLICIAL É UMA PEÇA ESCRITA Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 5.1.1. Registro eletrônico do inquérito policial? Art. 405, § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Lei nº 11.719, de 2008). • Esta disposição está dentro do capítulo que trata do processo judicial, porém alguns doutrinadores entendem que é plenamente aplicável ao inquérito policial. 5.2. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. • Se o titular da ação penal contar com elementos de informação a partir de peças de informação distintas poderá dispensar o inquérito policial. 5.3. PROCEDIMENTO SIGILOSO • A surpresa é essencial à eficácia das diligências investigatórias. • Crítica: hoje ocorre uma publicidade exagerada nas investigações. A mídia costuma ser informada antecipadamente das diligências a serem realizadas. 5.3.1. Acesso aos elementos constantes do inquérito policial SÚMULA VINCULANTE Nº 14 É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. a) Órgão do Ministério público b) Advogado: somente quanto os elementos já documentados. Cuidado: somente o advogado do acusado. c) Juiz 5.3.1.1. Instrumentos contra a denegação do acesso a) MS: sempre será possível em nome do advogado (direito líquido e certo do advogado). b) Reclamação: medida morosa, porém cabível c) HC: sempre que puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção será cabível o HC em nome do paciente. 5.4. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL • Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.4.1. Inquérito para expulsão do estrangeiro (lei 6.815/80) • É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa 5.4.2. Manifestações da inquisitoriedade a) Na condução da investigação o Delegado age de ofício. (oficiosidade) b) Os poderes de investigação se concentram nas mãos de uma só pessoa, o Delegado de Polícia. 7
  • 8. c) Ao determinar as diligências necessárias, o Delegado age com discricionariedade, analisando a conveniência e a oportunidade das diligências. Tanto é assim que o art. 14 do CPP prevê que o ofendido e o indiciado podem requerer à autoridade a realização de diligências, que serão realizadas a critério da autoridade. a. Tal discricionariedade, no entanto, não se aplica às requisições de diligências feitas pelo Ministério Público ou Juiz, art. 13, II do CPP. d) Não vigoram no inquérito policial os princípios do contraditório e da ampla defesa. a. Nada impede, entretanto, que a defesa participe de determinada diligência, isto é, não há nulidade em tal conduta; há, sim, possibilidade de atribuir maior valor à prova ou elemento de informação. e) Não é possível argüir-se no inquérito policial a suspeição do Delegado de Polícia, embora o art. 107 do CPP preveja que o Delegado deve se afastar quando ocorrer motivo legal. f) O assistente técnico não atua na fase investigatória 5.4.3. Inquérito policial e direito de defesa • Ainda que não se apliquem os princípios do contraditório e da ampla defesa, há possibilidade de defesa: o Direito de permanecer calado o Direito de estar acompanhado de advogado o Direito de não produzir provas contra si mesmo. Direito de estar acompanhado de advogado Pela própria dicção da expressão, percebe-se que a presença do advogado é dispensável. Devendo a autoridade policial apenas garantir ao preso, na delegacia de polícia, a possibilidade de ser assistido por um. 5.5. PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO • O inquérito é conduzido de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. 5.5.1. Não tem natureza absoluta Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. • Ainda que uma leitura superficial tenda à crença de que os poderes da autoridade policial são ilimitados, para os tribunais só é possível o indeferimento de diligências inúteis, protelatórias e desnecessárias. • Cuidado: o delegado não poderá recusar o pedido de exame de corpo de delito. 5.5.2. Rol de diligência do art. 6º e 7º Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. 8
  • 9. • Não é taxativo; meramente exemplificativo e não vinculativo. 5.6. PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. • O delegado não pode arquivar o inquérito. 5.7. PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO • Se o investigado está solto, o prazo para a conclusão do inquérito pode ser sucessivamente prorrogado. 5.7.1. Princípio da garantia da razoável duração de processo • Entende a doutrina mais moderna que essa garantia se aplica no momento do inquérito policial • STJ HC 96.666: o inquérito policial tramitava há sete anos. STJ decidiu que havia infringência à razoável duração do processo. 5.8. AUTORITARIEDADE • Significa que o inquérito policial é conduzido por um órgão pertencente ao Estado, oficial, e que age com poderes de autoridade pública (por exemplo, para conduzir testemunha coercitivamente). 5.9. OFICIALIDADE • O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF) 5.10. DISPENSA A PRESENÇA DO ADVOGADO • Dado o caráter administrativo e a inexistência de contraditório, a autoridade policial apenas deve informar ao preso que lhe é cabível a presença de advogado. 6. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 6.1. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 6.1.1. Instauração de ofício • Por conta do princípio da obrigatoriedade, se a autoridade policial toma conhecimento da prática de um delito é obrigada a instaurar o inquérito policial. • Peça inaugural: portaria 6.1.2. Requisição do juiz ou MP • Juiz: nada mais estranho do que juiz requisitando inquérito, vez que demonstra tendência a condená-lo. Tal disposição é fruto do modelo fascista italiano que o inspirou, afinal é de 1942. Na verdade, aceitar tal prática seria aceitar uma violação ao princípio do sistema acusatório. • Peça inaugural: requisição 6.1.2.1. Obrigatoriedade 9
  • 10. • Para prova de MP: o delegado é obrigado a acatar a requisição. • Para prova de Delegado: não existe hierarquia entre MP e Delegado, quando este atende à requisição atua em conformidade ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 6.1.3. Requerimento do ofendido ou de seu representante legal • Obrigatoriedade: entende-se que não está a autoridade policial obrigada a instaurar o inquérito policial. Deve o delegado verificar a procedência das informações. • Peça inicial: portaria 6.1.3.1. Indeferimento do requerimento do ofendido Art. 5º, § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. • Cabe recurso para o chefe de policia • Chefe de polícia: delegado geral da polícia civil ou secretário de segurança pública • Interessante: melhor para o interessado representar ao MP, pois caso esse requisite a instauração, deverá a autoridade policial obedecer. 6.1.4. Notícia oferecida por qualquer do povo Art.5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. • Delegado também deve verificar a procedência nas informações • Delatio criminis: é a expressão em latim correspondente • Nada mais é do que uma notitia criminis realizada por qualquer do povo 6.1.5. Auto de prisão em flagrante delito • Peça inaugural: Auto de prisão em flagrante • CPPM: se o auto de prisão em flagrante for suficiente para a elucidação do fato, constituirá o próprio inquérito. Autoridade coatora para HC 1. Inquérito instaurado por Portaria: o Delegado será a autoridade coatora (competência: juiz de 1ª instância) 2. Inquérito instaurado por Requisição do MP: o MP será a autoridade coatora (competência: tribunal de justiça) – E não juiz de direito. 3. Inquérito instaurado por Requisição do MPF: o MPF será autoridade coatora (competência: TRF) 6.2. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A 5º,§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. • Requerimento do ofendido ou seu representante legal; ou • Requisição do Ministro da Justiça . 6.3. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA Art. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 10
  • 11. • Requerimento do ofendido 7. NOTITIA CRIMINIS • É o conhecimento, espontâneo ou provocado por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso o O que é “delatio criminis”? Nada mais é do que espécie de notitia criminis • Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por meio de suas atividades rotineiras o Exemplo: enquanto investiga um delito, a autoridade policial toma conhecimento de outro. • Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de um expediente escrito. • Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime através da apresentação de alguém preso em flagrante. 7.1. DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA É VÁLIDA PARA INSTAURAR INQUÉRITO? • Tendo em vista ser a denúncia anônima uma realidade inafastável de grande importância (preserva a integridade da vítima), entende-se que, ainda que por si só não sirva para fundamentar a instauração de um inquérito policial, mas a partir dela a polícia pode realizar diligências preliminares para verificar a veracidade das informações e então instaurar o inquérito policial. (STF HC 99.490) (STJ tem julgados permitindo o uso de denúncia anônima par instaurar Inquérito Policial) • Cuidado: se o documento em questão tiver sido produzido pelo próprio acusado, ou constituir o próprio corpo de delito não haverá vedação a sua utilização para instaurar inquérito policial. 8. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL • Identificação fotográfica: é realizada num primeiro momento. Não deve, entretanto, ser a única fonte de identificação, tendo em vista a possibilidade de manipulação dos dados. • Identificação datiloscopia: colheita de impressões digitais É mais segura. 8.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 5º, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; • Antes da CF 88: a identificação criminal era a regra, mesmo que o indivíduo se identificasse civilmente. “Súmula 568 STF: a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”, Súmula anterior a CF 88. • Depois da CF 88: a identificação é exceção, cabível somente nas hipóteses previstas em lei. 8.1.1. Evolução das leis de identificação criminal 8.1.1.1. Lei 8.069/90 – estatuto da criança e adolescente Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. 8.1.1.2. Lei 9.034/95 – lei das organizações criminosas Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. • Prevê a identificação criminal compulsória daqueles envolvidos com organizações criminosas. • Teve eficácia afastada: durante o vigor da lei 10.054/00 11
  • 12. 8.1.1.3. Lei 10.054/00 – lei de identificação criminal • Trouxe um rol de crimes nos quais seria possível a identificação criminal • Organizações criminosas: para o STJ, como as atividades de organizações criminosas não estavam no rol, entendia-se que essa lei afastava o art. 5º da lei 9.034/95. 8.1.1.4. Lei 12.037/09 – nova lei de identificação criminal a) 1ª consideração Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. • Por força do artigo 1º dessa lei, hoje, a identificação criminal está regulamentada apenas nessa lei: não mais se considera as leis anteriores (ECA, lei 9.034/95 e 10.054/00). b) 2ª consideração Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. • Ao contrário da lei 10.054/00, a lei 12.037/09 não trouxe um rol taxativo de delitos em que seria possível a identificação criminal. • Inciso IV: nalgumas situações a colheita da identificação pode ser de fundamental importância para as investigações. Seria uma violação ao direito de não-incriminação? Renato acredita que não, mas inegável que, em sendo encontrada digital no local do crime, a realização de identificação criminal é ato do acusado que lhe é prejudicial, sendo, portanto, protegido pelo direito de não auto-incriminação. c) 3ª consideração • Caso ocorra a absolvição do agente, ou o não-oferecimento de denúncia, é possível a retirada da identificação fotográfica do inquérito. 9. INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 5.010, de 30.5.1966) • O CPP autoriza a incomunicabilidade por até 3 dias. • “Despacho fundamentado do juiz”: seja por requerimento da autoridade policial ou do órgão do MP, somente juiz pode decretar a incomunicabilidade. • Doutrina majoritária: “nem mesmo durante o estado de defesa é possível a incomunicabilidade” 12
  • 13. • Vicente Greco Filho e Damásio: somente eles defendem a recepção pela CF 1988. Até porque, não há qualquer prejuízo, vez que a incomunicabilidade não é absoluta, pois permitido o acesso do advogado. Assim, não existe grande restrição a direito fundamental. • O RDD importa em incomunicabilidade? Não, segundo a doutrina amplamente majoritária 10. INDICIAMENTO • Embora haja a expressão “indiciado” no CPP, não há qualquer regramento específico sobre o indiciamento. • Conceito: indiciar é atribuir a alguém a prática de determinada infração penal. É a informação ao suposto autor da infração penal a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. 10.1. MOMENTO EM QUE PESSOA TORNA-SE INDICIADA • Num primeiro momento, a polícia busca suspeitos (ex: imagens de câmeras de vigilância). A partir disso, são feitas as investigações. Com a obtenção de maiores elementos de informação, os suspeitos passam a ser indiciados. Com a denúncia do MP, o indiciado passa a ser acusado ou denunciado. Com o trânsito em julgado o denunciado passa a ser réu. 10.2. REQUISITOS PARA INDICIAMENTO a) Indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. • Portanto, para os tribunais, ausentes elementos de informação quanto ao envolvimento do agente é possível a impetração de HC buscando-se o desindiciamento. (STJ HC 43.599) • Indiciamento incorreto traz sim, constrangimento à pessoa. • Crítica: é muito difícil não haver qualquer elemento de informação, sempre há alguma testemunha, depoimento ou documento, ainda que de baixa culpabilidade. 10.3. QUEM PODE SER INDICIADO • Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. 10.3.1. Membros do MP não podem ser indiciados Lei 8.625/93 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. • É prerrogativa funcional do membro do MP não ser indiciado pela autoridade policial. 10.3.2. Membros da Magistratura não podem ser indiciados Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Deputados e senadores 1. Não há nada expresso proibindo seu indiciamento 2. STF em caso concreto (Inquérito 2411): entendeu que senador somente será indiciado com autorização do STF 13
  • 14. 3. Aplicação analógica: se esse é o entendimento para Senadores, deverá ser para outras atividades com foro por prerrogativa de função. 10.4. INDICIAMENTO DIRETO E INDIRETO • Indiciamento direto: é aquele feito na presença do investigado • Indiciamento indireto ou remoto: é aquele feito na ausência do investigado 10.5. INDENIZAÇÃO POR INSTAURAÇÃO INDEVIDA DE INQUÉRITO POLICIAL • STJ informativo 337: para fins de indenização por dano moral decorrente de instauração indevida de inquérito policial, é necessária a comprovação do dano sofrido. O dano não é presumido. 11. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 11.1. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 11.1.1. Código de processo penal • Réu preso: 10 dias • Réu solto: 30 dias 11.1.2. Crimes de competência da justiça federal – lei 5.010 • Réu preso: 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias • Réu solto: 30 dias 11.1.3. Inquérito policial militar • Réu preso: 20 dias • Réu solto: 40 dias 11.1.4. Lei de drogas – 11.343/06 • Réu preso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 • Réu solto: 90 dias prorrogáveis por mais 90 11.1.5. Crimes contra a economia popular • Réu preso: 10 dias • Réu solto: 10 dias 11.1.6. Decretação de prisão temporária em crimes hediondos e equiparados • Réu preso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 . Obs: para casos normais, será de 5 dias a prisão prorrogáveis por mais 5 dias. Réu preso Réu solto Regra do CPP 10 dias 30 dias Justiça federal 15 dias (prorrogável por mais 15) 30 dias Inquérito policial militar 20 dias 40 dias Lei de drogas 30 dias (prorrogáveis por mais 30) 90 dias (prorrogáveis por mais 90) Crimes contra a economia popular 10 dias 10 dias Prisão temporária 30 dias (prorrogáveis por mais 30) Não se aplica a quem está solto 11.2. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO • Em se tratando de investigado solto prevalece o entendimento de que é possível a prorrogação dos prazos, raciocínio que não se aplica ao investigado preso. 14
  • 15. • Razoável duração do processo: em observância a esse princípio, o STF já julgou que a prorrogação indefinida do inquérito policial é ilegal. 11.3. CONTAGEM DO PRAZO 11.3.1. Investigado solto • Será prazo processual (art. 798, CPP): exclui-se do início e inclui-se o do fim e cabe prorrogação. 11.3.2. Investigado preso • Há controvérsias • Prazo penal (art. 10, CP) inclui-se o do início e exclui-se o do fim, além de não se prorrogar para o próximo dia útil caso encerre-se em dia sem expediente forense. (Defensoria, NUCCI) • Prazo processual (art. 798, CPP) exclui-se do início e inclui-se o do fim (MP, Mirabete, Feitosa) AQUI 8 de 01 11.4. RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL • Trata-se de peça com conteúdo eminentemente descritivo, com síntese das diligências realizadas na fase investigatória. • Peça de caráter descritivo: assim, não deve haver julgamento de valor. • Dispensabilidade: não é peça indispensável para o início do processo 11.4.1. Crime de drogas – lei 11.343/06 Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou • É hipótese em que o delegado deve dar juízo de valor em seu relatório. 11.5. DESTINATÁRIO DO INQUÉRITO POLICIAL 11.5.1. CPP: art. 10, §1º • Pela leitura do CPP, o inquérito policial sairia da polícia e iria ao Judiciário, que só então enviaria para o Ministério Público. 11.5.2. Doutrina moderna • Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e eventuais resoluções de Tribunais estaduais: concluído o inquérito policial, este deve ser encaminhado diretamente ao MP, salvo na hipótese em que houver a necessidade de medidas cautelares. Tal medida é motivada pela ineficiência da obrigação de remessa primeiro ao Judiciário para somente após ao MP, visto que somente a ele é que realmente importa receber os autos do inquérito. 12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO MEMBRO DO MP APÓS A REMESSA DO INQUÉRITO 12.1. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA • Quando convencido da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 12.2. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO • Quem decide pelo arquivamento é o juiz (será estudado abaixo) 15
  • 16. 12.3. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. • Desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia: se estiver faltando diligência mínima, não- imprescindível, o promotor denuncia para requisitar a diligência durante a ação penal. • Lembrando que o art. 129, VIII da CF oferece o poder de requisição ao membro do MP. • O MP requisita diretamente à autoridade policial independentemente do juiz. • Cuidado: se a informação que o membro do MP deseja estiver sob cláusula de reserva de jurisdição, deverá o MP requerer ao juiz e não à autoridade policial. (a) interceptação telefônica; (b) busca e apreensão; (c) decretação de prisão. • E a quebra de sigilo de dados telefônicos? Não está sob a cláusula de reserva de jurisdição. o Nova lei de lavagem de capitais (lei 12.683/12) prevê expressamente o acesso do MP aos dados telefônicos: “Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído Lei nº 12.683, de 2012)” • E a estação rádio base (ERB)? É um instrumento investigatório muito útil hoje. É a possibilidade de determinar a localização aproximada do celular com base na conexão com a estação rádio base. O MP pode ter acesso a essa informação independentemente do Judiciário. • E se o juiz indefere a requisição de diligências feita pelo MP à autoridade policial? Cabe correição parcial, pois é direito do MP obter mais informações para a formação de sua opinio delictis 12.4. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARQUIVAMENTO INDIRETO) • Ocorre quando o MP entende que o juiz perante o qual atua não é dotado de competência para o julgamento do feito. Exemplo: o promotor estadual recebe inquérito policial e visualiza o crime de moeda falsa. Deverá requerer ao juiz perante o qual oficia a remessa dos autos à Justiça Federal, para que lá seja designado membro do MPF. o Se o juiz estadual concorda: os autos são enviados à justiça federal. o Se o juiz estadual discorda: não há norma específica, então entende-se a aplicação do 28 do CPP (remete ao PGJ). • E se o membro do MP que receber, posteriormente o inquérito, discordar do arquivamento indireto? Ele deverá suscitar o conflito de atribuições. • OBS: conflito de atribuições entre MPE x MPU é competência do STF. 12.5. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. • Não se confunde com declinação de competência. No conflito de competência uma outra autoridade jurisdicional já havia se manifestado anteriormente quanto à competência. • Exemplo: o promotor estadual recebe inquérito policial e visualiza o crime de moeda falsa. Os autos dão entrada na Justiça Federal. O juiz federal abre vista ao Procurador da República que entende que não é 16
  • 17. moeda falsa, e sim estelionato (súmula 73 do STJ). Se o juiz federal entende que é de estelionato, não poderá declinar de sua competência novamente para a Justiça Estadual; deverá suscitar conflito de competência. o Conflito de competência: é aquele que se estabelece entre duas ou mais autoridades jurisdicionais o Conflito de atribuições: entre duas ou mais autoridades administrativas em regra órgãos do MP • Espécies de conflito: (a) positivo: os órgãos jurisdicionais se consideram competentes para o julgamento do feito e (b) negativo: os órgãos jurisdicionais se consideram incompetentes para o julgamento do feito. • Art. 114, II: ocorre quando os juízes não entram em acordo quanto à conexão ou continência. o Lei de lavagem de capitais: geralmente o crime de lavagem apresenta conexão probatória com o crime antecedente. Quem decidirá sobre essa reunião dos processos ou não é o juiz da lavagem; o outro juízo, entretanto, pode suscitar conflito de competência. “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;” • Até que momento pode ser suscitado o conflito? Há doutrinadores que dizem que somente pode haver suscitação depois do início do processo, mas a posição mais correta é dizer que desde o início das investigações até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória será possível suscitar o conflito. o Súmula STJ 59: NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA SE JÁ EXISTE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUÍZOS CONFLITANTES. • O conflito se estabelece entre dois órgãos judiciários. Poderia o tribunal reconhecer a competência de um terceiro juízo? É possível que terceiro juízo seja reconhecido o competente, ainda que o conflito tenha se estabelecido entre somente dois órgãos. 12.5.1. Julgamento dos conflitos de competência • Competência do STF: só julga conflito que envolva tribunal superior • Competência do TRF: só julga conflito entre juízes da mesma região (federais, estaduais na função federal e juízes de juizado) • Competência do TJ: só julga conflitos entre juízes estaduais vinculados ao Tribunal • Competência do STJ: é muito grande sua competência, por isso é bom afirma que “o resto” será dele. o Exemplo: conflito entre juiz federal e juiz do trabalho. • Juiz federal da 3ª região X juiz de juizado federal de SP: o TRF resolverá (STF RE 590.409: se esses dois juízos estiverem vinculados ao mesmo tribunal será esse órgão – STJ revogou súmula 348 e editou a 428 no sentido da decisão do STF) • Juiz federal da 3ª região X juiz de juizado federal do Paraná: cuidado, pois nessa hipótese será competência do STJ resolver o conflito de competência. • TJ/SP e juiz estadual de SP: Não há conflito. Quando houver superioridade hierárquica não há conflito. Haverá a chamada “avocatória”, que é utilizada quando o tribunal verifica que um juiz subordinado a ele está usurpando a sua competência. 12.6. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES • É a divergência estabelecida entre órgãos do MP acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal. Para que se possa falar em conflito de atribuições não é possível qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário acerca da competência, sob pena de caracterização de conflito de competência. • Exemplo: o procedimento investigatório criminal. É a investigação feita pelo MP, a qual no momento inicial não tramita perante o Poder Judiciário. 12.6.1. Julgamento dos conflitos de atribuições entre os membros do MP • MPE/SP x MPE/SP: Procurador-Geral de Justiça de São Paulo 17
  • 18. • MPF/MS x MPM/MS: Procurador-Geral da República (MPM e MPF estão dentro do MPU) • MPE/RJ x MPE/ES: (a) será o STF se for real conflito de atribuição (haveria um conflito entre Estados e União); (b) se trouxer consigo conflito de jurisdição será o STJ. • MPF/RJ x MPE/RJ: (a) será o STF se for real conflito de atribuição (haveria um conflito entre Estados e União); (b) se trouxer consigo conflito de jurisdição será o STJ. o Exemplo: se o juízes apenas se limitaram a enviar os autos um para o outro de acordo com os pedidos dos membros há conflito de atribuições. Há quem diga que nos dois últimos exemplos há um conflito virtual de competência. Haveria um conflito entre um juiz do Estado do Pará e um Juiz Federal do Ceará. É chamado virtual, porque não houve manifestação de ambos os juízos, assim, entendem que a competência seria do STJ (não é a posição que prevalece) É a posição de Pacelli: para ele seria um conflito de competência “virtual”, porque, afinal de contas “a atribuição do Ministério Público exerce-se perante a jurisdição”. Seria somente conflito de atribuições se se relacionasse às funções extrajudiciais do Ministério Público. E se o crime for de ação penal de iniciativa privada? Quais a medidas a serem tomadas Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Nessa hipótese o juiz determinará a permanência dos autos em cartório, aguardando a iniciativa do ofendido (para ajuizar a ação penal). Na prática: juiz manda tudo pro MP 12. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL • Natureza jurídica: decisão judicial, ainda que o CPP o trate como mero despacho (art. 67, I). • Trata-se de procedimento complexo: existe a promoção de arquivamento, elaborada pelo MP, a ser apreciada pelo juiz. o Pode o MP retratar-se da promoção de arquivamento? Ainda que por outro membro? STF respondeu que não, salvo se presentes provas novas. (Pacelli discorda desse posicionamento) • Arquivamento de peças de informação e TCO: ainda que pouco tratado pela doutrina, é perfeitamente possível o arquivamento de peças de informação e de termo circunstancial de ocorrência (art. 76, lei 9.099/95). OBS - Peça de informação: é todo e qualquer conjunto investigatório fora do inquérito policial. • Recurso: em regra é irrecorrível (ver abaixo) • Lembrete: é sempre o MP que dá a última palavra, pois caso o PGJ decida pelo arquivamento ou não arquivamento, após a aplicação do art.28, o juiz deverá obedecer (o MP é o titular da ação) o Inclusive ante o STF, se o PGR decidir pelo arquivamento, assim será feita sua vontade (Pet. 2.509) o Interessante: existe projeto de lei, elaborado por doutrinadores que defendem que o controle da obrigatoriedade da ação penal ou a decisão pelo arquivamento do inquérito sequer deve passar pelo Judiciário. Projetam um controle interno nos moldes do arquivamento do inquérito civil. • Promovido o arquivamento é cabível a ação penal privada subsidiária? Não, só na hipótese de inércia. o Decadência imprópria: ocorre quando diante da inércia do MP, vê-se inércia do particular durante 6 meses que causa a decadência do direito de entrar com ação penal privada subsidiária da pública. Posição interessante de Câmara Leal, do Des. Borges de Souza e de Hélio Ivo Angrisani Dória 18
  • 19. O artigo 28 do CPP consagra uma indevida invasão nas atribuições judiciárias pelo Ministério Público, pois o direito de decidir é inerente à judicatura e denegá-lo, sob qualquer forma, é violação da lei às prerrogativas judiciárias. Isto é, o poder de ter a última palavra sobre o arquivamento, que foi dado pela lei ao Ministério Público, não passa do poder de julgar sumariamente a realidade história, antes mesmo de haver processo judicial. 12.1. FUNDAMENTOS PARA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL • Não há previsão expressa no CPP • 1ª causa – Ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: v.g., falta de representação ou retratação da representação antes do oferecimento • 2ª causa – Ausência de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito • 3ª causa – Atipicidade, causas excludentes da ilicitude e causas excludentes da culpabilidade. o Cuidado com a inimputabilidade do art. 26: ele deverá ser denunciado, processado para que ao final lhe seja aplicada sentença absolutória imprópria. o Dica na vida profissional: não pedir o arquivamento com base em excludentes de ilicitude. É melhor esperar a instrução probatória para aferir sua presença. o HC 95.211: decidiu fazer coisa julgada formal em situação excepcional/HC 87.395 ainda não concluído, porém será julgado no plenário. (é hipótese de arquivamento com fraude: policial não foi denunciado por estar em legítima defesa, mas depois viu-se que não havia tal excludente) • 4ª causa – Causa extintiva da punibilidade: não deve o MP denunciar crimes prescritos ou cujo autor já morreu. o Mas não seria a causa extintiva da punibilidade hipótese de absolvição sumária? Somente será causa de absolvição sumária do art. 397 do CPP, se ocorrer após o oferecimento da denúncia. Não há como defender que o promotor denuncie crime sabendo da extinção da punibilidade para que o réu seja citado, apresente resposta e somente aí seja reconhecida extinta a punibilidade (fundamento art. 61 do CPP: Art. 61.Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.) 12.2. COISA JULGADA NA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO • A coisa julgada formal é fenômeno endoprocessual, isto é, a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida. • A coisa julgada material é aquela que se projeta para fora do processo em que foi proferida. • E a decisão de arquivamento? Faz coisa julgada formal ou material? Em regra faz coisa julgada material, salvo na hipótese de (a) ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação e (b) falta de elementos probatórios. OU seja, preenchidos tais requisitos, pode ser proposta a denúncia. OBS – Lembrar q o STF impede que outro promotor se retrate de promoção de arquivamento já feita, logo faz coisa julgada material. 12.2.1. Certidão de óbito falsa • Doutrina minoritária: nada poderia ser feito, por inexistir revisão criminal pro societat. • Tribunais Superiores: essa decisão pode ser revogada já que não produz coisa julgada em sentido estrito (STF HC 84.525). Existe inclusive a possibilidade de revisão criminal pro societat contra decisão de extinção da punibilidade fundada em certidão de óbito falsa. o Dica da vida prática: não acreditar na certidão que o advogado apresenta. O ideal é requerer diligência para verificar corretamente. 12.3. PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO 19
  • 20. 12.3.1. Procedimento na justiça estadual • Promotor de justiça elabora promoção de arquivamento. • Juiz concorda: profere decisão judicial arquivando os autos, da qual não cabe recurso. • Juiz não concorda: envia os autos do inquérito ao PGJ, exercendo função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e aplicando o princípio da devolução (art. 28, CPP). O PGJ poderá (a) oferecer a denúncia ele mesmo, (b) requisitar diligências, (c) designar outro órgão do MP para oferecer denúncia – não pode designar o mesmo promotor que requerera o arquivamento – visto sua independência intelectual; o promotor nomeado tem a obrigação de oferecer a denúncia, pois age como “longa manus” do PGJ – (d) insistir no pedido de arquivamento – do qual não poderá o juiz declinar. o “Promotor do 28”: é um promotor que atua diretamente com o PGJ. o Interessante: o juiz, por meio do artigo 28 exerce uma função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade. Doutrina moderna critica essa função anômala: o juiz que se recusa a arquivar estaria predisposto a condenar. Princípio da devolução: significa simplesmente que o juiz, em não concordando com a decisão do MP, remete a decisão ao PGJ. Esse princípio também é aplicado nos casos de: (a) mutatio libeli; (b) recusa injustificada de oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo. 12.3.2. Procedimento na justiça federal e na justiça comum do DF • Na justiça federal e na justiça comum do DF atuam os membros do MPU, respectivamente MPF e MPDFT. • Há que se observar a lei complementar 75/93. 12.3.2.1. Procedimento • Promoção de arquivamento do procurador da república a ser apreciado pelo juiz federal • Juiz federal concorda com a promoção: arquivados os autos do inquérito policial. • Juiz federal não concorda: os autos são enviados para a manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (2ª Câmara é a que trata de matéria criminal) que possui caráter opinativo, vez que após tal procedimento os autos serão encaminhados ao PGR para a decisão final. (art. 62, IV, LC 75/93) Obs: lembrar que na justiça federal há um órgão há mais, que a câmara de coordenação e revisão do MPF. 12.3.3. Procedimento do arquivamento na justiça eleitoral • Promoção de arquivamento ao juiz eleitoral. • Juiz eleitoral concorda com a promoção: arquivados os autos do inquérito policial. • Juiz eleitoral não concorda com a promoção: o Código Eleitoral (art. 357, §1º) serão os autos enviados ao Procurador Regional Eleitoral. o Doutrina majoritária moderna: se o juiz eleitoral não concorda com a moção de arquivamento os autos deverão ser encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo em vista a lei complementar 75/93 ser posterior ao Código Eleitoral. 12.3.4. Procedimento do arquivamento na justiça militar da união • Promotor militar faz a promoção de arquivamento ao juiz auditor. • Juiz auditor não concorda com a promoção: MPM também está sujeito à LC 75/93, portanto os autos serão encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM e eventualmente a decisão será do Procurador Geral da Justiça Militar. 20
  • 21. • Juiz auditor concorda com a promoção: o juiz auditor remeterá os autos ao juiz-auditor-corregedor que apreciará o arquivamento. o Juiz-auditor-corregedor concorda com a promoção: arquivados os autos do IPM o Juiz-auditor-corregedor não concorda com a promoção: existe a previsão legal de interposição de correição parcial pelo juiz auditor a ser apreciada pelo STM. (Em julgados antigos do STF, já se manifestou no sentido da legalidade desse recurso – HC 74.816. ADI 4153 visa a impugnar tal situação) STM nega provimento: arquivam-se os autos. STM dá provimento: os autos serão encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do STM para após serem encaminhados ao Procurador Geral da Justiça Militar. 12.3.5. Procedimento do arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou PGR • Em regra o arquivamento é feito a partir de decisão judicial após promoção formulada pelo MP, porém, nos casos de atribuição originária do PGJ ou PGR não há necessidade de se submeter a análise da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário, pois o respectivo tribunal não teria como não acatar a decisão do chefe do MP. • Exceção: hipóteses em que a decisão de arquivamento seja capaz de fazer coisa julgada formal e material, quando então será obrigatória a apreciação do arquivamento pelo tribunal. • Pedido de revisão: ao Colégio de Procuradores cabe julgar pedido de revisão no caso de atribuição originária do PGJ. (é hipótese única de atuação do Colégio como órgão de Execução) STJ, STF e TJ/SP: Julgado inconstitucional o dispositivo que impunha a revisão pelo Colégio de Procuradores da determinação de arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador Geral da República. 12.4. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA • Não é o mesmo que oferecimento de denúncia num inquérito que havia sido arquivado. Desarquivamento é apenas a reabertura das investigações. • É uma decisão de natureza administrativa. • Requisito para o desarquivamento: bastam “notícias” de provas novas. As provas em si são necessárias somente para o oferecimento da denúncia e não para o desarquivamento. 12.4.1. “Provas novas” • São aquelas que alteram o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento. Exemplo: encontrada a 6ª testemunha. Se ela somente repetir o que as outra disseram, não é prova nova; se trouxer informações relevantes, é prova nova. • Súmula 524 STF: NÃO PODE A AÇÃO PENAL ARQUIVADA SER REINICIADA SEM NOVAS PROVAS • Substancialmente novas: é aquela prova que até então estava oculta, v.g., aparecimento do corpo. • Formalmente novas: são aquelas que já eram conhecidas, mas que ganharam nova versão, v.g., testemunha ameaçada que presta depoimento falso. o Ambas autorizam a repropositura da denúncia 12.5. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO X ARQUIVAMENTO INDIRETO 12.5.1 Arquivamento implícito • Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum correu (subjetivo) ou algum fato investigado (objetivo), sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Melhor seria dizer “arquivamento tácito” • Não é admitido pelos Tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se expresse diretamente sob pena de aplicação do art. 28, CPP 21
  • 22. • Ação penal privada subsidiária da Pública: não se admite como maneira de “suprir o arquivamento”, pois a APP Subsidiária tem como finalidade atacar a inércia. Em não sendo admitido o arquivamento implícito não há que se dizer inércia. 12.5.2. Arquivamento indireto • Nada mais é do que a hipótese do MP deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente, requerendo que o juiz remeta os autos ao órgão do MP com atribuições para o caso. Caso o magistrado discorde do pleito ministerial, como não há como obrigar o promotor a oferecer denúncia, restaria, por analogia, invocar o art. 28, remetendo os autos ao Procurador Geral, para que este delibere a respeito. • E se o membro do MP que receber o inquérito discordar do arquivamento indireto? Ele deverá suscitar o conflito de atribuições a ser decidido pelo Chefe da instituição 12.6. ARQUIVAMENTO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA • Se o ofendido sabe quem é o autor do delito e pede o arquivamento, tal manifestação deveria ser acolhida como espécie de renúncia tácita, com a conseqüente extinção da punibilidade. No entanto, se o ofendido não sabe quem é o autor do delito é perfeitamente possível o pedido de arquivamento, preservando-se, assim, o direito de queixa para quando a autoria for identificada. 12.7. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO • Em regra, incabível recurso contra a decisão de arquivamento. (assim entendem os concursos) • Exceção1: recurso de ofício nos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51) • Exceção2: recurso em sentido estrito no caso das contravenções de jogo de bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo (Lei 1.508/51, art. 6º, parágrafo único). • Exceção3: correição parcial caso o juiz arquive de ofício. • Exceção4: pedido de revisão ao Colégio de Procuradores pelo ofendido nas hipóteses de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão do Colégio de Procuradores (lei 8.625/93, art. 12, XI) 12.8. ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR JUÍZO INCOMPETENTE 18.1. DOUTRINA • Paccelli: o arquivamento determinado por juízo incompetente não pode ser considerado válido. • É possível o oferecimento de denúncia perante o juízo competente, porém, simultaneamente deve ser suscitado um conflito de competência. 18.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL • Para o STF, pouco importa se a decisão foi proferida por juízo incompetente, a decisão de arquivamento é válida. (HC 94.982) 12.9. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL • É medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório. • Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo permitido nas seguintes hipóteses: (a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, (b) presença de causa extintiva da punibilidade, (c) ausência de requerimento da vítima, ou seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça em crimes de ação penal privada ou crimes de ação penal pública condicionada. • Instrumento de trancamento do IP: Habeas Corpus, desde que ao delito seja cominada pena privativa de liberdade. 13. INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS A CARGO DO MP 22
  • 23. • Argumento1: é excepcional. O MP não quer usurpar as atribuições das polícias, porém em determinadas situações o MP tem a atribuição de investigar, v.g. crimes cometidos por policiais e contra a administração pública. • Argumento2: não há violação ao contraditório, não se cria situação de excessiva força ao MP. Os elementos de informação por ele obtidos devem ser confirmados em juízo sob o crivo do contraditório para que possam ser chamados de prova. • Argumento3: teoria dos poderes implícitos. Tem origem no direito norte-americano. Se a Constituição concede uma atividade fim a determinado órgão ou instituição, implícita e simultaneamente também concede a ele todos os meios necessários para a consecução daquele objetivo. A CF diz que o MP é o destinatário final das investigações (é o titular da ação penal pública). • Argumento4: o MP não quer a titularidade do inquérito policial. O instrumento de investigação criminal do MP é o PIC (procedimento de investigação criminal) regulado pela resolução 13 do CNMP. o Esse PIC está submetido a controle o O advogado deve ter acesso ao PIC, nos mesmos moldes do inquérito policial. • Argumento5: é realidade em outros países que adotam o sistema acusatório, v.g., EUA, Itália, Chile, Alemanha ou em Portugal. • Argumento6: o Estatuto de Roma (que instituiu o TPI) atribui poderes de investigação ao órgão de acusação. • Argumento7: a CF não deu exclusividade às polícias da função investigatória; na verdade, a CF apenas atribui com exclusividade à polícia federal a atribuição de polícia judiciária da União. Além do que a inexistência de monopólio da função investigativa é inequívoca, v.g., CPI’s, Presidente do Tribunal de Justiça presidindo investigação contra juízes; PGJ presidindo investigação contra promotores. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS 1. A investigação pelo MP atenta contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio entre acusação e defesa. 1. A investigação pelo MP não atenta contra o sistema acusatório. Os elementos produzidos pelo MP terão o mesmo valor que aqueles produzidos em um inquérito policial, devendo ser ratificados perante a autoridade judiciária sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O MP pode requisitar diligências e a instauração de inquéritos policiais, mas não pode presidi-los. 2. Teoria dos poderes implícitos: surge no precedente McCulloch vs. Maryland (1819). A constituição ao conceder uma atividade fim a determinado órgão ou instituição, implícita e simultaneamente também lhe concede todos os meios necessários para alcançar esse objetivo. 3. A atividade investigatória é exclusiva da polícia judiciária. 3. A atividade investigatória não é exclusividade da polícia. O art. 4º, § único do CPP desde 1942 prevê competências investigatórias de outras autoridades além da polícia. 4. Não há previsão legal de instrumento para as investigações. 4. Há previsão constitucional e legal (CF art. 129, I; art.7º da lei 8.625/93; inquérito civil – ACP; ECA art. 201, VII) 4.1. Instrumento: procedimento investigatório criminal é o instrumento de natureza administrativa e inquisitorial presidido pelo membro do MP com atribuição criminal e terá como finalidade a ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia. Resolução 13 do CNMP. 20.1. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL 20.1. STJ • Amplamente favorável à possibilidade de investigação pelo MP 23
  • 24. • Súmula 234: a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 20.2. STF • Atualmente tem prevalecido a possibilidade de investigação pelo MP • Marco Aurélio: contrário • HC 91.661: Ellen Gracie faz menção à teoria dos poderes implícitos • HC 89.837 • HC 94.173 21. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; • Deve ser compreendido como o conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo MP, na prevenção, apuração e investigação de fatos delituosos, na preservação dos direitos e garantias dos presos que estejam sob custódia policial e na fiscalização do cumprimento de determinações judiciais. Esse controle decorre do sistema de freios e contrapesos inerentes a um regime democrático e não pressupõe subordinação ou hierarquia. • É uma preocupação crescente dentro dos Ministérios Públicos Brasil afora. Perceba que é função institucional constitucional do Parquet. • “atividade policial”: todas as polícias, incluídas a civil, militar, bombeiros, etc. • Resolução 20 do CNMP trata do controle externo (STF não conheceu ADI 4.220 contra essa resolução, por entender não ser a resolução objeto passível de controle concentrado) • O que é o controle externo? É o conjunto de normas que regulamentam a fiscalização exercida pelo Ministério Público em relação à polícia, na prevenção, apuração e investigação de fatos delituosos; na preservação dos direitos e garantias fundamentais dos presos e na fiscalização do cumprimento das determinações judiciais. o É um desdobramento inerente do sistema de freios e contrapesos. o Não pressupõe hierarquia e subordinação: aí está a crítica que as polícias fazem a esse controle (“como que não é meu chefe e me fiscaliza”) • Quais as espécies de controle externo? (a) controle difuso é aquele exercido por todos os membros do MP com atribuição criminal: controle de ocorrências policiais, verificação do cumprimento de prazos de inquéritos policiais, verificação da qualidade do inquérito policial, verificação da destinação de bens apreendidos, propositura de medidas cautelares; (b) controle concentrado é aquele exercido por membros do MP com atribuição específica para o controle externo da atividade policial: ações de improbidade administrativa, ações civis públicas na defesa de interesses difusos, procedimentos investigatórios criminais, termos de ajustamento de conduta, verificação das comunicações de prisão em flagrante. CONTROLE DIFUSO CONTROLE CONCENTRADO 1. É aquele exercido por todos os membros do MP com atribuição criminal, sendo possível a adoção das seguintes medidas: a) controle de ocorrências policiais; b) verificação de prazos de IP; c) verificação da qualidade do IP; d) controle e verificação dos bens apreendidos; 1. É aquele exercido através de membros do MP com atribuição específica para o controle externo a) realização de visitas periódicas a repartições policiais; b) ações de improbidade administrativa; c) ações civis públicas na proteção de interesses difusos; d) termos de ajustamento de conduta e recomendações;. e) verificação das comunicações de prisões em flagrante e instauração de procedimentos investigatórios criminais. 24
  • 25. e) propositura de medidas cautelares. Resolução 20 do CNMP A ÇÃO PENAL • Ação penal popular • Ação penal adesiva • Ação penal secundária • Ação pública subsidiária da pública • Ação de prevenção penal • Ação penal extensiva • Ação penal privada personalíssima • Ação penal ex officio • Decadência imprópria • Ação penal acidentalmente privada ou ação penal privada supletiva. • Ação penal indireta 1. CONCEITO • É o direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do Direito objetivo a um caso concreto. • A partir do momento em que o Estado retira dos particulares o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ele coloca à disposição mecanismos para ativar sua máquina de punição. 1.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; • Princípio da inafastabilidade do Judiciário 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL • Apesar de o direito de ação ser abstrato, é necessário o preenchimento de certas condições para o seu exercício regular. • Momento em que são aferidas: essas condições devem ser analisadas pelo juiz por ocasião do oferecimento da peça acusatória. Ou seja, com o oferecimento da peça acusatória deve o juiz analisar as condições (na prática os juízes recebem todas as peças iniciais). • Condições da ação são também chamadas de condições de procedibilidade. Qual é o mérito de uma ação penal? a) existência de um fato (materialidade) b) ser este imputável ao acusado (autoria) c) constituir este fato uma ação típica, ilícita e culpável. d) não se encontrar extinta a punibilidade 2.1. CAUSAS DE REJEIÇÃO (antigo não recebimento) DA PEÇA ACUSATÓRIA Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 25
  • 26. • O inciso II coloca com causa de rejeição da ação penal a (a) falta de pressuposto processual ou (b) condição para o exercício da ação penal. • Recurso contra rejeição de denúncia: (a) CPP é RESE em 5 dias; (b) 9.099/95 é apelação em 10 dias. 2.2. CARÊNCIA SUPERVENIENTE? • Caso o juiz verifique a falta de uma das condições da ação durante o processo caberão medidas várias para sanar tal defeito. Ressalva à posição de Pacelli, cobrada no MP/MG. • Exemplo: denúncia oferecida contra homônimo, porém somente durante o processo percebe-se a inexistência da condição de legitimidade de parte. • Pacelli: verificada ausência de condição durante o processo aplica-se o art. 267, VI do CPC (extinção do processo sem resolução do mérito.) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 2.3. TEORIA DA ASSERÇÃO • A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos na própria peça acusatória, sem a necessidade de aprofundamento probatório. • Exemplo: alguém é acusado de praticar crime. Ao se defender negando a autoria, estará ensejando a análise de provas, portanto deverá ser matéria de instrução processual e não de condições da ação. 2.4. CONDIÇÕES POR ESPÉCIE • Condições genéricas: deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal. • Condições específicas: somente estarão presentes em relação a algumas infrações penais. 2.4.1. Condições Genéricas da Ação Penal 2.4.1.1. Possibilidade jurídica do pedido • O pedido deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo. • Exemplo 1: pelo menos em tese (teoria da asserção) o fato narrado na peça acusatória deve referir-se a conduta típica, ilícita e culpável. o Minha opinião: está errado o exemplo, pois ele disse um exemplo de impossibilidade jurídica da causa de pedir. Exemplo correto seria o promotor pedir a morte de acusado por furto. o Pacelli: ainda que o MP peça a condenação à morte, o processo não deve ser extinto, pois cabe ao juiz fazer a emendatio e condenar a pena privativa de liberdade. Mas a lei diz que não deve ser recebida tal acusação. • Exemplo2: denúncia por fato insignificante. 2.4.1.2. Legitimidade ad causam • É a pertinência subjetiva da ação. a) Legitimidade ativa • Crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada): Ministério Público (art. 129, I). • Crimes de ação penal privada: o ofendido ou seu representante legal. Questão MPF 2ª fase 26
  • 27. Tício candidato a deputado federal. Mévio também candidato a deputado federal. Durante a propaganda eleitoral, Tício decide praticar um crime de calúnia contra Mévio, que resolve propor uma queixa-crime contra Tício pela prática do crime do art. 138, CP. De sua opinião Resposta: crime de calúnia praticado durante a propaganda eleitoral é crime eleitoral, cuja ação penal, em regra, é pública incondicionada. Mévio, portanto, não tinha legitimidade ativa para a ação penal. b) Legitimidade passiva • Provável autor do fato delituoso com mais de 18 anos. • Geralmente é uma questão ligada ao mérito, vez que a principal tese de defesa é negação de autoria. • Exemplo de ilegitimidade passiva: denúncia contra animal que causou a morte de alguém. c) Legitimidade da Pessoa Jurídica no Processo Penal • Legitimidade ativa da pessoa jurídica: pessoa jurídica pode ser vítima de crime de ação penal privada (ex: difamação) podendo oferecer queixa crime. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes • Legitimidade passiva: os tribunais têm admitido o oferecimento de denúncia em face de pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício (sistema da dupla imputação). STF HC 92.921. d) Legitimidade ordinária no Processo Penal (art. 6º, CPC) • É a regra: alguém age em nome próprio na defesa de interesse próprio • É exatamente o que acontece na ação penal pública, vez que o MP é titular da ação penal pública e o direito de punir é do Estado, mas este colocou o MP como órgão para tutelar tal direito, por isso é ordinária. Afinal de contas lhe é atribuído pela Constituição tal competência. e) Legitimidade extraordinária no Processo Penal (art. 6º, CPC) • Alguém age em nome próprio na defesa de interesse alheio. É excepcional. • Exemplo1: ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre. (art. 68, CPP). Enquanto não houver defensoria pública na comarca é possível que o MP ingresse com ação civil ex delito em favor de vítima pobre, tendo em vista após a 1988 o MP tem a atribuição de defesa apenas dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e não de direitos patrimoniais. • Exemplo2: ação penal de iniciativa privada. O direito de punir pertence ao Estado, que transfere ao ofendido a legitimidade para ingressar em juízo. • Exemplo3: nomeação de curador especial. (art. 33, CPP) 2.4.1.3. Interesse de agir a) Interesse “necessidade” • É presumida em processo penal, porque não há pena sem processo. • Scarance: mesmo nos juizados existe necessidade de processo. • Exemplo: era com base nesse elemento que se baseavam as promoções de arquivamento nas hipóteses de prescrição virtual. Hoje não mais possível dada a súmula 438 STJ: É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. 27
  • 28. b) Interesse “adequação” • Não tem tamanha importância no processo penal condenatório, pois não há diferentes espécies de ações penais condenatórias, nas ações não condenatórias sua importância sobressai. • Exemplo: HC é adequado somente quando a coação ilegal gerar risco à liberdade de locomoção. • Súmula 693 STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA À PENA DE MULTA, OU RELATIVA A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA. c) Interesse “utilidade” • Consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. • Exemplo: pai que esquece filha em carro e ela morre. Não podendo conceder ele o perdão judicial, o MP pode usar a “utilidade” para evitar o peso do processo sobre esse pai, promovendo o arquivamento entendendo pela aplicação da bagatela imprópria. 2.4.1.4. Justa causa • Doutrina majoritária: justa causa é condição da ação penal. • Conceito: é o lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo penal. • Ratio: a mera instauração de processo penal já um fardo muito grande na esfera da dignidade humana. Por tal motivo, não se admite a instauração de processos penais sem qualquer fundamentação probatória mínima. • Exemplo: funcionária do STJ acusava Ministro de assédio sexual. No inquérito havia tão somente a palavra da vítima. STF considerou que não houve justa causa, ainda que a palavra da vítima nos crimes sexuais tenha peso maior do que nos crimes comuns. 2.4.2. Condições Específicas da Ação Penal • São necessárias apenas em relação a alguns delitos • Exemplo1: representação do ofendido nos casos de ação penal pública condicionada. • Exemplo2: requisição do Ministro da Justiça. • Exemplo3: laudo pericial nos crimes contra a propriedade material. (art. 525) • Exemplo3: laudo preliminar no caso de drogas. • Exemplo4: qualidade de militar no crime de deserção. 2.5. CONDIÇÕES DA AÇÃO (CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE) X CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE 2.5.1. Condição de procedibilidade • É uma condição necessária para o início do processo. • Exemplo: as condições específicas da ação penal. 2.5.2. Condição de prosseguibilidade • Nesse caso o processo já está em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal • Exemplo1: ver abaixo estupro com violência real após a lei 12.015/09. 2.5.2.1. Exemplo2 • Representação nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. A partir da entrada em vigor da lei 9.099/95 esses crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada, assim, estenderam-se tais requisitos aos processos que já estavam em andamento, de modo que a representação tornou-se uma condição de prosseguibilidade. 28
  • 29. 2.6. CONDIÇÃO DA AÇÃO X CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE 2.6.1. Condições da ação • Estão relacionadas ao direito processual penal, • Conceito: são condições necessárias para o exercício regular do direito de ação. • Podem ser genéricas ou específicas. • Ausência: sua ausência causa a rejeição da peça acusatória (art. 395, II) ou segundo Pacelli, se ausente durante o processo haverá a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 267, VI, CPC, isto é, extinção processo sem julgamento do mérito. 2.6.2. Condições objetivas de punibilidade (algo exigido pelo legislador para que o fato seja punível, localizada entre o preceito primário e o secundário do tipo, independendo de dolo ou culpa) • Estão relacionadas ao direito penal • Conceito: cuida-se de condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível. Essa condição está localizada entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva, porque independe do dolo ou da culpa do agente. • Ausência: a ausência de condição objetiva de punibilidade impedirá o início da persecução penal. Se verificada ao final do processo haverá uma decisão de mérito. 2.6.2.1. Exemplos a) Sentença declaratória da falência: por conta da lei 11.101/05 (art. 180) ela passou a ser condição objetiva de punibilidade, assim, sem seu implemento não pode o estado dar início à persecução penal b) Decisão final do procedimento administrativo de lançamento nos crimes materiais contra a ordem tributária: de acordo com a doutrina majoritária, pois para o STF não é. a. LFG e STF: entendem ser elementar do crime. Vide súmula vinculante 24: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. Ora, se antes do lançamento não tipifica, antes do lançamento sequer há crime, para que seja analisada a presença de condição objetiva da punibilidade. Atenção STF HC 95443 Julgou ser possível a instauração do inquérito policial antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal quando se mostrar imprescindível para viabilizar a fiscalização (mas vale lembrar que isso é diferente de começar o processo). No caso em concreto houve a recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, daí que houve a necessidade de formalizar inquérito policial a fim de instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário. Condição de processabilidade Condição objetiva de punibilidade Condição objetiva de prosseguibilidade Denúncia oferecida PGR contra denunciado Presidente da República (somente por crimes funcionais ele pode ser responsabilizado) é encaminhada ao STF, porém este não poderá recebê-la salvo por autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. Da (a) decretação da quebra nos crimes falimentares ou homologação do plano judicial ou extrajudicial, (b) Decisão final do procedimento administrativo de lançamento nos crimes materiais contra a ordem tributária: (a) É a resposta escrita no procedimento ordinário e sumário (sem resposta escrita o processo não prossegue). (b) alegações finais (salvo na 1ª fase do procedimento do júri em que sua apresentação sucinta é considerada tática defensiva) Exemplo: Citação para resposta 29
  • 30. decisão no juízo de admissibilidade não cabe recurso escrita em processo que versa sobre crime de roubo. O advogado apresenta no 20º dia e não no 10º. O juiz deve receber, pois mera irregularidade, vez que se trata de condição objetiva de prosseguibilidade, e o prazo é impróprio. Condição da ação Condição objetiva de punibilidade Está ligada ao direito processual penal. São condições exigidas pela lei para o exercício regular do direito de ação. (sinônimo de condições de ação) Está ligada ao direito penal. Cuida-se de condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível. E que está fora do injusto penal. Chama-se condição objetiva, pois independe do dolo ou culpa do agente, estando situada entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado. Podem ser de natureza genérica (possibilidade, legitimidade, interesse) e de natureza específica (representação, requisição nos crimes contra a honra do Presidente da República) Ausência de condição de procedibilidade: a) Se o juiz verificar a ausência da condição no momento do oferecimento da peça acusatória: deverá rejeitá-la. b) Se essa ausência for verificada no curso do processo: há doutrinadores que entendem que é possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se subsidiariamente o art. 267, VI do CPC. - A ausência dessas condições não acarreta a absolvição do agente, pois não há análise do mérito. Produz-se coisa julgada formal – removido o vício, nova peça acusatória pode ser oferecida. Ausência da condição de punibilidade a) se verificada antes do início do processo: não haverá justa causa para o início da persecução criminal. b) se verificada ao final do processo: acarretará a absolvição do agente. Exemplos cobrados em prova 1. Decisão final no procedimento administrativo nos crimes materiais tributários. 2. Sentença declaratória da falência nos crimes falimentares. 3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS • A classificação toma por base o sujeito que se encontra no pólo ativo da ação penal. 3.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA • É a ação penal cujo titular é o Ministério Público (art. 129, I, CF). • Peça acusatória: denúncia 3.1.1. Ação penal pública incondicionada • A atuação do Ministério Público não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. • Cuidado: para se descobrir qual a ação penal do tipo, é necessário não só estudar o tipo penal, mas também todas as disposições referentes a ele, como nos crimes contra o patrimônio ou dignidade sexual. • Art. 24, § 2o : Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) 3.1.2. Ação penal pública condicionada • A atuação do MP depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça • Tendência: crimes de ação penal privada vêm paulatinamente sendo transformados em ação penal pública condicionada à representação (ex: estupro). 3.1.3. Ação penal pública subsidiária da pública • É a ação intentada por membro do Ministério Público no lugar de outro membro do Ministério Público a quem originariamente competia a ação penal. 30
  • 31. 3.1.3.1. Exemplo 1 (LFG): decreto-lei 201/67, no art. 2º, §2º Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: § 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República. • Se o Ministério Público Estadual não agir, o PGR poderá ser provocado para atuar. • Não-recepção: a maioria da doutrina entende que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, pois atenta contra a autonomia dos Ministérios Públicos Estaduais. O correto é solucionar o conflito dentro da própria estrutura do MP estadual. 3.1.3.2 Exemplo 2: Código eleitoral Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. • Se promotor eleitoral não agir quando deve, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. 3.1.3.3. Exemplo 3: Constituição Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (EC nº 45, de 2004) • É o famoso Incidente de Deslocamento de Competência, criado pela EC 45/04. 3.2. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA • O estado outorga ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo nos crimes que atingem interesse essencialmente próprio da vítima. Obs: lembrar que é uma forma de legitimidade extraordinária. 3.2.1. Ação penal privada personalíssima (não confundir com ação penal privada exclusiva) • A queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, não sendo cabível a sucessão processual (ainda que com a morte do titular). • Se ele morrer, não se aplica o art. 31, CPP: há um único caso de ação penal privada personalíssima, qual seja o art. 236, CP “induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento que não seja casamento anterior.” 3.2.2. Ação penal exclusivamente privada • É ação penal que só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, mas que admite sucessão processual. 3.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública • Somente é cabível diante da inércia do Ministério Público. (art. 29 CPP). • Prazo de decadencial: 6 meses a contar depois de ter se encerrado o prazo para o M.P. oferecer a denúncia. (art. 38 CPP). 31