2. 1. Noções introdutórias
O A) ação penal pública (condicionada e
incondicionada)
O B) ação penal privada
O C) ação penal e “fumus boni juris”
(“fumus delicti”).
3. 2. Conceito de inquérito
policial
É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária para a apuração de uma infração penal
e de sua autoria, a fim de que o titular da ação
penal possa ingressar em Juízo.
4. 3. Características
a) Oficialidade
b) Obrigatoriedade
c) Indisponibilidade
d) Dispensabilidade
e) Sigilo
f) Procedimento inquisitivo
g) Procedimento escrito
5. a) Oficialidade
O A investigação deve ser realizada por
órgãos oficiais, e não pode ficar a cargo
do particular, mesmo nos casos de
ação privada
6. b) Obrigatoriedade
Para a autoridade policial, o inquérito é
obrigatório: tomando conhecimento, de
qualquer modo, da infração penal, a autoridade
DEVE instaurar o inquérito (“mandará”,
“deverá”).
Exceções:
a) Quando o fato for atípico;
b) Quando já estiver extinta a punibilidade;
c) Quando não dispuser de um mínimo de
elementos que o habilitem a iniciar uma
investigação idônea.
7. c) Indisponibilidade
O Uma vez instaurado, o inquérito não pode ser
arquivado pela autoridade policial (art. 17 do
CPP).
8. d) Dispensabilidade
O O inquérito policial não é indispensável;
O O titular da ação penal (o Ministério Público ou o
ofendido) pode ingressar com a ação penal sem
inquérito, desde que disponha de outros
elementos de convicção.
O Exemplos mais comuns:
a) Sonegação fiscal;
b) Falso testemunho;
c) Processo administrativo disciplinar;
d) Inquérito civil.
9. e) sigilo
Art. 20 do CPP
Aplica-se ao advogado?
Art. 7o
, XIV, da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).
STF, Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
E se o Delegado não permitir o acesso do advogado?
10. e) sigilo
A questão da incomunicabilidade (art. 21 do CPP)
Não se aplica ao advogado
Para uns, é inconstitucional: art. 5º, LXII (comunicaçõ
da prisão à família) e LXIII (assistência da família).
Para outros, não (exemplo: RDD), desde que não
exceda a três dias e haja decisão fundamentada.
11. f) Procedimento inquisitivo
O Discricionariedade da autoridade
O Não há contraditório no inquérito policial (exceção:
inquérito instaurado pela PF, a pedido do Ministro
da Justiça, para expulsão de estrangeiro – Lei
6.815/80, art. 70).
O Ampla defesa: advogado pode peticionar
12. g) Procedimento escrito
O Art. 9o. do CPP: “Todas as peças do inquérito
policial serão, num só processado, reduzidas a
escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas
pela autoridade”.
13. 4. Polícia Judiciária
Possui função auxiliar à Justiça; tem a finalidade
de apurar as infrações penais, a fim de fornecer ao
titular da ação penal elementos para propô-la.
Polícia Judiciária da União: Polícia Federal (art.
144, par. 1o, IV, da CF)
Nos Estados: polícia civil (art. 144, par. 4o, da CF).
Polícia Militar: policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública (art. 144, par. 5o,
da CF)
14. 5. Inquéritos extrapoliciais
Art. 4o., par. único, do CPP: “A competência definida neste
artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a que
por lei seja cometida a mesma função”.
Inquéritos instaurados para apurar crimes militares.
Investigações realizadas pelas CPIs (art. 58, par. 3o, da CF-
88).
Inquérito por crime cometido no STF ou no Congresso
Nacional.
Crime cometido por juiz (art. 33, par. Único, da LOMAN) –
Tribunal ou Órgão Especial.
Crime cometido por membro do Ministério Público (art. 41,
par. único, da LONMP) – Procurador-geral.
15. 6. Investigação pelo MP
“Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I,
atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação
penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo
exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza
da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu
autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição
exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em
impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial”
(STJ, 5a. T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 7-2-2002, DJ, 26-
ago.2002, p. 271)
16. 7. Valor probatório
O Inquérito é peça informativa, em que não há
contraditório.
O Valor probatório é relativo.
O “Não se justifica decisão condenatória
apoiada exclusivamente em inquérito
policial pois se viola o princípio
constitucional do contrditório” (STF, RTJ 59-
786).
17. 8. Vícios no inquérito policial
O As irregularidades porventura existentes no
inquérito policial NÃO ACARRETAM
NULIDADE, mas podem interferir no valor
das provas colhidas.
18. 9. Início do inquérito policial
- 9.1 Nos crimes de ação pública incondicionada.
- 9.2. Nos crimes de ação pública condicionada.
- 9.3. Nos crimes de ação privada.
- 9.4. Em todos os casos: auto de prisão em
flagrante.
19. 9.1 Nos crimes de ação pública
incondicionada.
- De ofício (portaria ou auto de prisão em flagrante). A
“delatio criminis”.
- Por requerimento do ofendido.
- Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público.
20. 9.2. Nos crimes de ação pública
condicionada.
- Representação do ofendido.
- Requisição do Ministro da Justiça.
21. 9.2.1. Conceito de
representação
Manifestação de vontade do ofendido ou de seu
representante legal no sentido de autorizar o
ajuizamento da ação penal nos crimes de ação penal
pública condicionada.
Crimes de ação pública condicionada: a própria lei os
define, através de uma fórmula como: “somente se
procede mediante representação” (art. 147 do CP).
22. 9.3. Nos crimes de ação privada.
- Requerimento do ofendido ou de seu representante
legal.
23. 9.4. Em todos os casos: auto de prisão
em flagrante.