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AUDIÊNCIA
NO PROCESSO DO TRABALHO
Profa. Noemia Galduróz Cossermelli
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AUDIÊNCIA
JUIZ
MESA DO JUIZ
MESA UTILIZADA
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SEUS ADVOGADOS
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parágrafo anterior.
7
AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA UNA
Ainda que o processo se inicie
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8
AUDIÊNCIA
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9
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10
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Súmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA
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12
AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão
estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de
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SÚMULA Nº 122 REVELIA. ATESTADO
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(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
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deveria apresentar defesa, é revel, ainda
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procuração, podendo ser ilidida a revelia
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médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de
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Trabalho - Audiência

  • 1. AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO Profa. Noemia Galduróz Cossermelli
  • 2. 2 AUDIÊNCIA JUIZ MESA DO JUIZ MESA UTILIZADA PELAS PARTES E SEUS ADVOGADOS ADV RECLDO RECLDO ADV RECLTE RECLTE SECRET AUDIEN TEST
  • 3. 3 AUDIÊNCIA 3.Desenvolvimento das audiências Prazo para contestar e recorrer, sendo partes na lide: • União, Estados, DF, Municípios, autarquias e as fundações de direito público • Prazo em quádruplo para contestar • Prazo em dobro para recorrer (Decreto-lei n. 779/69, art. 1º., II)
  • 4. 4 AUDIÊNCIA Arts. 813 a 817 CLT Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
  • 5. 5 AUDIÊNCIA Exceções do art. 813 da CLT: - casos especiais, poderá ser designado outro local (§ 1º do art. 813) - Se necessário, convocar audiências extraordinárias (§ 2º do art. 813)
  • 6. 6 AUDIÊNCIA I – Legislação § § 1º e 2º. do art. 813 § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
  • 7. 7 AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA UNA Ainda que o processo se inicie num determinado dia e termine em outro, considera-se a audiência como UNA. • Rito Sumário (Lei n. 5.584/70) • Rito Sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000)
  • 8. 8 AUDIÊNCIA II – Comparecimento das partes No processo trabalhista é obrigatória a presença das partes na audiência - finalidade de tentativa de conciliação dos litigantes
  • 9. 9 AUDIÊNCIA 1. Empregador A lei confere o direito de ser substituído em audiência CLT - Art. 843. § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • 10. 10 AUDIÊNCIA • Código de Ética da Advocacia - Art. 23 • Provimento n.60/87 do Conselho Federal da OAB É defeso o advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
  • 11. 11 AUDIÊNCIA TST Súmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • 12. 12 AUDIÊNCIA Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • 13. 13 AUDIÊNCIA Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • 14. 14 AUDIÊNCIA TST SÚMULA Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • 15. 15 AUDIÊNCIA Revelia e confissão • Atinge as pessoas de direito público (TST OJ 152 da SDI-1) • No litisconsórcio unitário – o conflito deve ser solucionado para todos os litisconsortes, e a ausência de um não prejudica aos outros.