O documento discute as regras e procedimentos de audiências no processo do trabalho no Brasil. Em particular, cobre os requisitos para comparecimento das partes, substituição do empregador, e consequências da revelia.
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AUDIÊNCIA
3.Desenvolvimento das audiências
Prazo para contestar e recorrer,
sendo partes na lide:
• União, Estados, DF, Municípios,
autarquias e as fundações de
direito público
• Prazo em quádruplo para
contestar
• Prazo em dobro para recorrer
(Decreto-lei n. 779/69, art. 1º., II)
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AUDIÊNCIA
Arts. 813 a 817 CLT
Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça
do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na
sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18
(dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5
(cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
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AUDIÊNCIA
Exceções do art. 813 da CLT:
- casos especiais, poderá ser designado outro
local (§ 1º do art. 813)
- Se necessário, convocar audiências
extraordinárias (§ 2º do art. 813)
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AUDIÊNCIA
I – Legislação
§ § 1º e 2º. do art. 813
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local
para a realização das audiências, mediante edital afixado
na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas
audiências extraordinárias, observado o prazo do
parágrafo anterior.
7. 7
AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA UNA
Ainda que o processo se inicie
num determinado dia e termine
em outro, considera-se a
audiência como UNA.
• Rito Sumário (Lei n. 5.584/70)
• Rito Sumaríssimo (Lei n.
9.957/2000)
8. 8
AUDIÊNCIA
II – Comparecimento das partes
No processo trabalhista é obrigatória a presença
das partes na audiência
- finalidade de tentativa de conciliação dos
litigantes
9. 9
AUDIÊNCIA
1. Empregador
A lei confere o direito de ser
substituído em audiência
CLT - Art. 843.
§ 1º- É facultado ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o
proponente.
10. 10
AUDIÊNCIA
• Código de Ética da Advocacia - Art. 23
• Provimento n.60/87 do Conselho Federal da
OAB
É defeso o advogado funcionar no mesmo
processo simultaneamente como patrono e
preposto do empregador.
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AUDIÊNCIA
TST
Súmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.
(ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
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AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão
estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de
seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria.
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AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria.
§ 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
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AUDIÊNCIA
TST
SÚMULA Nº 122 REVELIA. ATESTADO
MÉDICO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência.
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AUDIÊNCIA
Revelia e confissão
• Atinge as pessoas de direito
público (TST OJ 152 da SDI-1)
• No litisconsórcio unitário
– o conflito deve ser solucionado
para todos os litisconsortes, e a
ausência de um não prejudica aos
outros.