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Bens no DIPr

         FADIR – UFRGS
Direito Internacional Privado II
      Prof. Fábio Morosini
Plano de apresentação
• A normativa brasileira
• O tratamento dos bens no DIPr
• “Bens sem localização permanente” e lei do
  domicílio do proprietário
• Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei
  do domicílio do possuidor
• Bens de natureza especial: navios, aeronaves e
  embarcações
A normativa brasileira
• LICC, Art. 8. Para qualificar os bens e regular as
  relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do
  país em que estiverem situados.
• Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for
  domiciliado o proprietário, quanto aos bens
  móveis que ele trouxer ou se destinarem a
  transporte para outros lugares.
• Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio
  que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a
  coisa apenhada.
O tratamento dos bens no DIPr
• Lex rei sitae
• Bens – valores de toda a espécie: casas, terras,
  móveis, créditos, rendas, direitos de autor,
  patentes de invenções, nome e clientela do
  comerciante, etc.
• Qualificação dos bens (móveis, imóveis,
  públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis)
  ocorre de acordo com o direito do local da
  situação da coisa.
O tratamento dos bens no DIPr
• Uti singuli: bem consistente no valor de uma
  casa como objeto de compra e venda, ou de
  locação (regra adotada no Brasil)
• Uti universitas: bem consistente no valor de
  uma casa como parte componente de um
  espólio, de massa falida, ou de uma
  denominada sociedade conjugal
O tratamento dos bens no DIPr
• Savigny – sistema unitário – regra geral: bens
  imóveis e móveis de situação permanente
  deviam, uti singuli, ser regidos pelo ius rei
  sitae
  – Justificação: certeza e segurança jurídica quanto à
    propriedade se observado um só direito
“Bens sem localização permanente” e
   lei do domicílio do proprietário
• 1ª exceção: móveis de situação variável -> lei
  do domicílio do proprietário
  – Ex.: bagagem que o passageiro leva consigo,
    atravessando territórios de várias nações;
    mercadorias transportadas por via aérea, terrestre
    ou marítima, que passam por vários países
  – Justificação:
     • (Savigny e Makarov: para mercadoria em trânsito, o
       direito do país de destino , pois é o local onde a
       mercadoria está destinada a ficar por mais tempo)
     • Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário
Os direitos reais sobre garantia,
penhor e lei do domicílio do possuidor
• 2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do
  possuidor no momento da constituição do
  penhor
  – Justificação:
     • Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor
       permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do
       domicílio do possuidor
     • Lei do domicílio do possuidor no momento da
       constituição do penhor seria mais garantidora dos
       direitos de terceiros
Bens de natureza especial: navios,
      aeronaves e embarcações
• 3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu
  abandeiramento
  – Justificação:
     • Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização
       dessas coisas
     • Lex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor
       não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar
       por mais tempo ou por tempo indeterminado
Bibliografia
• BASSO, Maristela. Curso de Direito
  Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.
• CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional
  Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé
  pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães
  Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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Bens no di pr

  • 1. Bens no DIPr FADIR – UFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini
  • 2. Plano de apresentação • A normativa brasileira • O tratamento dos bens no DIPr • “Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário • Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor • Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações
  • 3. A normativa brasileira • LICC, Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. • Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. • Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
  • 4. O tratamento dos bens no DIPr • Lex rei sitae • Bens – valores de toda a espécie: casas, terras, móveis, créditos, rendas, direitos de autor, patentes de invenções, nome e clientela do comerciante, etc. • Qualificação dos bens (móveis, imóveis, públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis) ocorre de acordo com o direito do local da situação da coisa.
  • 5. O tratamento dos bens no DIPr • Uti singuli: bem consistente no valor de uma casa como objeto de compra e venda, ou de locação (regra adotada no Brasil) • Uti universitas: bem consistente no valor de uma casa como parte componente de um espólio, de massa falida, ou de uma denominada sociedade conjugal
  • 6. O tratamento dos bens no DIPr • Savigny – sistema unitário – regra geral: bens imóveis e móveis de situação permanente deviam, uti singuli, ser regidos pelo ius rei sitae – Justificação: certeza e segurança jurídica quanto à propriedade se observado um só direito
  • 7. “Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário • 1ª exceção: móveis de situação variável -> lei do domicílio do proprietário – Ex.: bagagem que o passageiro leva consigo, atravessando territórios de várias nações; mercadorias transportadas por via aérea, terrestre ou marítima, que passam por vários países – Justificação: • (Savigny e Makarov: para mercadoria em trânsito, o direito do país de destino , pois é o local onde a mercadoria está destinada a ficar por mais tempo) • Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário
  • 8. Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor • 2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor – Justificação: • Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do domicílio do possuidor • Lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor seria mais garantidora dos direitos de terceiros
  • 9. Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações • 3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu abandeiramento – Justificação: • Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização dessas coisas • Lex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar por mais tempo ou por tempo indeterminado
  • 10. Bibliografia • BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. • CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.