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DIREITO COLETIVO DO
     TRABALHO

LINEAMENTO GERAIS, FORMAS
    DE COMPOSIÇÃO DOS
    CONFLITOS COLETVOS
    dirftc08@yahoo.com.br
COMPOSIÇÃO DOS
CONFLITOS COLETIVOS
   LINEAMENTOS GERAIS
    Pode ser: intrapartes e suprapartes
   FORMAS DE COMPOSIÇÃO
    AUTOTUTELA
    AUTOCOMPOSIÇÃO
    HETEROCOMPOSIÇÃO
AUTOTUTELA
   PERMITE O EXERCÍCIO DA COERÇÃO
    PELO PARTICULAR
   A AUTOTUTELA NO DIREITO DO
    TRABALHO (GREVE)
   INSTRUMENTO DE PRESSÃO
AUTOCOMPOSIÇÃO
   NÃO HÁ INTERVENÇÃO DE OUTROS
    AGENTES (intrapartes)

   FORMAS:
   RENÚNCIA;
   ACEITAÇÃO:(RESIGNAÇÃO/SUBMISSÃO);
   TRANSAÇÃO
FORMAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
   RENÚNCIA: O TITULAR DO DIREITO, DELE
    SE DESPOJA, (ATO UNILATERAL) EM
    FAVOR DE OUTREM;
   RESIGNAÇÃO: UMA DAS PARTES
    RECONHECE O DIREITO DA OUTRA PARTE;
   TRANSAÇÃO: PRESSUPÕE CONCESSÕES
    RECÍPROCAS
   NEGOCIAÇÃO COLETIVA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
LINEAMENTOS GERAIS:
   FORMA NATURAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO;
   RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL
    (CF/88, ART. 7º, XXVI);
   OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO
    SINDICAL;
   INTERVENÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS
    ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR;
   CONVENÇÕES Nº 98 E 154 DA OIT.
FORMAS DE NEGOCIAÇÃO
 MEDIAÇÃO
 ACORDO COLETIVO
 CONVENÇÃO COLETIVA
 INOVAÇÕES DO PL EM DISCUSSÃO:
 EXCEPCIONALIDADE DA CONDUÇÃO DA
  NEGOCIAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DOS
  TRABALHADORES (ART. 617 DA CLT)
INSTRUMENTO NORMATIVO
Negócio jurídico, celebrado por prazo
determinado, fruto da negociação coletiva
efetivada entre entidades sindicais de
empregados e empregadores que, através de
suas cláusulas de natureza normativa
estabelece novas condições de trabalho para
aquelas pessoas que representam. Tais
condições incorporam automaticamente aos
contratos de trabalho em vigor.
CONCEITO LEGAL DE CONVENÇÃO E
 ACORDO COLETIVO(CLT, ART. 611)

ALCANCE DO TERMO, CONVENÇÃO
COLETIVA, EM SENTIDO AMPLO
(CORRESPONDE A CONTRATO COLETIVO
DE TRABALHO) ABRANGE:
CONVENÇÃO COLETIVA, STRICTO SENSU;
E ACORDO COLETIVO.

DISTINÇÃO LEGAL ENTRE ACORDO
COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA
FUNÇÕES DA NEGOCIÇÃO
    COLETIVA
   COMPENSAR AS DESIGUALDADES ENTRE
    PATRÃO E EMPREGADO;
   EVITAR O CONFLITO;
   FLEXIBILIZAR AS NORMAS TRABALHISTAS
    (V.G. REDUÇÃO DE SALÁRIO E
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE
    TRABALHO
CARACTERÍSTICA DA
              NEGOCIÇÃO
   AUTONOMIA (OS PRÓPRIOS INTERESSADOS
    AJUSTAM NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO);

   BILATERALIDADE (SÃO EFETIVADAS ENTRE,
    NO MÍNIMO, DUAS PARTES);

   TRANSACIONALIDADE (PRESSUPÕE
    CONCESSÕES RECÍPROCAS: CLÁUSULAS IN
    MELLIUS E IN PEJUS)
POSIÇÃO DA CONVENÇÃO Nº
      154 DA OIT; ART. 2º
Toda negociação que tem lugar entre um
empregador, um grupo de empregadores ou uma
organização ou várias organizações de
empregadores, por uma parte, e uma organização
ou várias organizações de trabalhadores, por
outra, com o fim de: a) fixar as condições de
trabalho e emprego; ou b) regular as relações
entre empregadores e trabalhadores ; ou c) regular
as relações entre empregadores ou suas
organizações e uma organização ou várias
organizações de trabalhadores, ou lograr todos
esses objetivos de uma só vez
POSIÇÃO DA CONVENÇÃO Nº
 98 DA OIT, ART. 4º
Medidas apropriadas às condições
nacionais serão tomadas, se necessário,
para estimular e promover o pleno
desenvolvimento e utilização de
mecanismos de negociação voluntária
entre empregadores ou organizações de
empregadores e organizações de
trabalhadores, com o objetivo de regular,
mediante acordos coletivos, termos e
condições de emprego.
CONVENÇÃO E ACORDO
          COLETIVO
A)NATUREZA JURÍDICA:
  CORPO DE CONTRATO E ALMA DE
  NORMA;

B) FASES:
PROPOSTAS E CONTRAPROPOSTAS;
A PRESSÃO COMO INSTRUMENTO DE
   NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
CLASSIFICAÇÃO DA
 NEGOCIAÇÃO COLETIVA
a) QUANTO À EXISTÊNCIA DE REGRAS
   PARA NEGOCIAÇÃO: FORMAIS (NORMAS
   ESTATAIS) E INFORMAIS (ESTATUTOS
   SINDICAIS);
b) QUANTO À PERIODICIDADE: PERIÓDICAS
   OU PERMANENTES;
c) REQUISITOS DE VALIDADE: NÃO É MAIS
   NECESSÁRIO A ANTIGA HOMOLOGAÇÃO,
   MAS, REQUER AUTORIZAÇÃO DA
   ASSEMBLÉIA
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
DATA-BASE: DATA DE INÍCIO DE
VIGÊNCIA DO ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA
AS NEGOCIAÇÕES DEVEM INICIAR-SE 60
DIAS ANTES DO TERMO FINAL DA
VIGÊNCIA;
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
   DENOMINAÇÃO: (ACORDO COLETIVO,
    CONVENÇÃO COLETIVA; CONTRATO
    COLETIVO; CONVÊNIO COLETIVO; PACTO
    COLETIVO)

   NATUREZA JURÍDICA:
     CONTRATO OU NORMA? NULIDADE OU
    INVALIDADE? EFEITO ENTRE AS PARTES OU
    ERGA OMNES?
REQUISITOS DE VALIDADE

A) CAPACIDADE DOS SUJEITOS (CLT, ART.
  617);
B) OBJETO LÍCITO E AS GARANTIAS
  MÍNIMAS LEGAIS;
C) FORMA PRESCRITA (INSTRUMENTOS
  FORMAIS);
ASSEMBLÉIA GERAL E O QUORUM MÍNIMO
  FACE À LIBERDADE SINDICAL (ART. 612);
CONTEÚDO DOS INSTRUMENTOS
NORMATIVOS (CLT, ART. 613;
   CLÁUSULAS NORMATIVAS (Regras que
    regulam as condições de trabalho);
   CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS (obrigação de
    dar, fazer e não-fazer. Somente obriga os
    sujeitos que celebraram o negócio jurídico);
   CLÁUSULAS INSTRUMENTAIS ( prazo de
    vigência, cláusula de paz, regras para
    prorrogação e revisão, etc);
   DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO
    (SRT ou DRT, a depender da base territorial)
CARACTERÍSTICAS
 EFICÁCIA NO TEMPO: TEMPORARIEDADE
 (PRAZO MÁXIMO, CLT ART. 614, § 3º);
 ADERÊNCIA DAS CLÁUSULAS AO
 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO;
 ABSTRATIVIDADE;

 GENERALIDADE;

 EFICÁCIA ESPACIAL LIMITADA (CLT, ART.
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EFICÁCIA NO TEMPO: TEORIAS
         EXPLICATIVAS
 ADERÊNCIA DAS CLÁUSULAS AO
 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
 TEORIA DA ADERÊNCIA ABSOLUTA OU
 DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 468 E
 SÚMULA 51 DO TST);
 TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA PELO
 PRAZO (SÚMULA 277 DO TST)
 TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA PELA
 REVOGAÇÃO (PN 120 DO SDC)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA
     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
   O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E O DIREITO
    DE NEGOCIAÇÃO CF/88, art. 39, §3º;
    (não-reconhecimento das convenções e
    acordos coletivos).
   A AUTONOMIA DAS PARTES E O ORÇAMENTO
    PÚBLICO (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE);
   POSIÇÃO DO STF: “A fixação de vencimentos
    dos servidores públicos não pode ser objeto de
    convenção coletiva”. (Súmula nº 679 - STF -
    24/09/2003)
   NOTURNO: 02/06/2012
HETEROCOMPOSIÇÃO
   O CONFLTO É SOLUCIONADO ATRAVÉS
    DE UM AGENTE EXTERNO
    (suprapartes);

   FORMAS DE HETEROCOMPOSIÇÃO:
    JURISDIÇÃO;
   ARBITRAGEM,
   MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
JURISDIÇÃO
   SOMENTE O ESTADO TEM JURISDIÇÃO
   PRESSUPÕE PRETENSÕES RESISTIDAS;
   O PODER DE IMPERIUM ESTATAL E A
    COERÇÃO;
   PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO
    TRABALHO APÓS A EC 45 (CAPACIDADE DE
    ESTABELECER NORMAS E CONDIÇÕES x
    CAPACIDADE DE DECIDIR CONFLITOS)
TIPOS DE DISSÍDIO
           COLETIVO
 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA
  (CRIA NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO)

 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA OU
  DE DIREITO (INTERPRETAÇÃO DE NORMA
  PREEXISTENTE – ACT, CCT, SENENÇA
  NORMATIVA, REGULAMENTO INTERNO DE
  EMPRESA)

 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA
  (GREVE)
JURISDIÇÃO: OUTRAS
CONSIDERAÇÕES
INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA:

 LEGITIMIDADE;

 O PAPEL DO MP (CF/88, ART. 114, § 3º)
 REQUISITOS APÓS A EC 45 (CF/88,
 ART. 114, § 2º);
 O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DISSÍDO
  COLETIVO (04/06/2012)
JURISDIÇÃO: SENTENÇA
          NORMATIVA
TIPOS DE SENTENÇA NORMATIVA
 SENTENÇA NORMATIVA DE NATUREZA CONSTITUTIVA
  (D.C. DE NATUREZA ECONÔMICA)

 SENTENÇA NORMATIVA DE NATUREZA
  DECLARATÓRIA (D.C. DE NATUREZA DECLARATÓRIA)

 SENTENÇA NORMATIVA DE NATUREZA MISTA (GREVE)

 PRAZO (4 ANOS, ART. 868, parágrafo único da CLT c/c PN
  120 da SDC)
SENTENÇA NORMATIVA:
           PRAZO
Art. 868 da CLT, parágrafo único. O tribunal fixará a
data em que a decisão deve entrar em execução,
bem como o prazo de sua vigência o qual não
poderá ser superior a 4 (quatro) anos


PN 120 da SDC. A sentença normativa vigora,
desde seu termo inicial até que sentença
normativa, convenção coletiva de trabalho ou
acordo coletivo de trabalho superveniente produza
sua revogação, expressa ou tácita, respeitado,
porém o prazo máximo de quatro anos de vigência
CONCILIAÇÃO
   AS PARTES AGEM, DIRIGIDAS POR
    TERCEIROS;
   O PAPEL CONCILIATÓRIO DA JUSTIÇA
    DO TRABALHO: OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
    OU COLETIVOS SUBMETIDOS À JUSTIÇA DO
    TRABALHO SERÃO SEMPRE SUJEITOS À
    CONCILIAÇÃO (ART. 764 DA CLT);
   AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA;
   A INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
ARBITRAGEM
EM QUE CONSISTE?
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
 FRUSTRADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AS
 PARTES PODERÃO ELEGER ÁRBITROS (ART. 114,
 § 1º);
LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM)
VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS
A SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO
  EXECUTIVO
ARBITRAGEM
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução
de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e
o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
MEDIAÇÃO
   UM TERCEIRO INSTIGA AS PRÓPRIAS
    PARTES A SOLUCIONAREM O
    CONFLITO;
   DEPENDE DA ACEITAÇÃO DAS PARTES;
   DIVERSAMENTE DA ARBITRAGEM, NÃO
    TEM PODER DECISÓRIO;
   SUBSTITUI A APLICAÇÃO DA SANÇÃO
    LEGAL
DEFESA DOS DIREITOS
     COLETIVOS
   O DIREITO DO TRABALHO E A IDÉIA DE
    DIREITO COLETIVO;

   O SURGIMENTO DOS “NOVOS DIREITOS” E
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   A CONCEPÇÃO DE DIREITOS
    TRANSINDIDIVUAIS E METAINDIVIDUAIS
A LEI DE GREVE (LEI Nº
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   ATIVIDADE EM GRUPO (SALA DE AULA)
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    DEBATE SOBRE A LEI DE GREVE
GREVE
   LINEAMENTOS GERAIS
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DIREITOS METAINDIVIDUAIS
   DIREITO INDIVIDUAL (TITULAR: O
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Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)

  • 1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO LINEAMENTO GERAIS, FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS COLETVOS dirftc08@yahoo.com.br
  • 2. COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS  LINEAMENTOS GERAIS Pode ser: intrapartes e suprapartes  FORMAS DE COMPOSIÇÃO AUTOTUTELA AUTOCOMPOSIÇÃO HETEROCOMPOSIÇÃO
  • 3. AUTOTUTELA  PERMITE O EXERCÍCIO DA COERÇÃO PELO PARTICULAR  A AUTOTUTELA NO DIREITO DO TRABALHO (GREVE)  INSTRUMENTO DE PRESSÃO
  • 4. AUTOCOMPOSIÇÃO  NÃO HÁ INTERVENÇÃO DE OUTROS AGENTES (intrapartes)  FORMAS:  RENÚNCIA;  ACEITAÇÃO:(RESIGNAÇÃO/SUBMISSÃO);  TRANSAÇÃO
  • 5. FORMAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO  RENÚNCIA: O TITULAR DO DIREITO, DELE SE DESPOJA, (ATO UNILATERAL) EM FAVOR DE OUTREM;  RESIGNAÇÃO: UMA DAS PARTES RECONHECE O DIREITO DA OUTRA PARTE;  TRANSAÇÃO: PRESSUPÕE CONCESSÕES RECÍPROCAS  NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • 6. NEGOCIAÇÃO COLETIVA LINEAMENTOS GERAIS:  FORMA NATURAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO;  RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 7º, XXVI);  OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL;  INTERVENÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR;  CONVENÇÕES Nº 98 E 154 DA OIT.
  • 7. FORMAS DE NEGOCIAÇÃO  MEDIAÇÃO  ACORDO COLETIVO  CONVENÇÃO COLETIVA  INOVAÇÕES DO PL EM DISCUSSÃO:  EXCEPCIONALIDADE DA CONDUÇÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES (ART. 617 DA CLT)
  • 8. INSTRUMENTO NORMATIVO Negócio jurídico, celebrado por prazo determinado, fruto da negociação coletiva efetivada entre entidades sindicais de empregados e empregadores que, através de suas cláusulas de natureza normativa estabelece novas condições de trabalho para aquelas pessoas que representam. Tais condições incorporam automaticamente aos contratos de trabalho em vigor.
  • 9. CONCEITO LEGAL DE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO(CLT, ART. 611) ALCANCE DO TERMO, CONVENÇÃO COLETIVA, EM SENTIDO AMPLO (CORRESPONDE A CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO) ABRANGE: CONVENÇÃO COLETIVA, STRICTO SENSU; E ACORDO COLETIVO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA
  • 10. FUNÇÕES DA NEGOCIÇÃO COLETIVA  COMPENSAR AS DESIGUALDADES ENTRE PATRÃO E EMPREGADO;  EVITAR O CONFLITO;  FLEXIBILIZAR AS NORMAS TRABALHISTAS (V.G. REDUÇÃO DE SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • 11. CARACTERÍSTICA DA NEGOCIÇÃO  AUTONOMIA (OS PRÓPRIOS INTERESSADOS AJUSTAM NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO);  BILATERALIDADE (SÃO EFETIVADAS ENTRE, NO MÍNIMO, DUAS PARTES);  TRANSACIONALIDADE (PRESSUPÕE CONCESSÕES RECÍPROCAS: CLÁUSULAS IN MELLIUS E IN PEJUS)
  • 12. POSIÇÃO DA CONVENÇÃO Nº 154 DA OIT; ART. 2º Toda negociação que tem lugar entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, por uma parte, e uma organização ou várias organizações de trabalhadores, por outra, com o fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores ; ou c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização ou várias organizações de trabalhadores, ou lograr todos esses objetivos de uma só vez
  • 13. POSIÇÃO DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT, ART. 4º Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.
  • 14. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO A)NATUREZA JURÍDICA: CORPO DE CONTRATO E ALMA DE NORMA; B) FASES: PROPOSTAS E CONTRAPROPOSTAS; A PRESSÃO COMO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
  • 15. CLASSIFICAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA a) QUANTO À EXISTÊNCIA DE REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO: FORMAIS (NORMAS ESTATAIS) E INFORMAIS (ESTATUTOS SINDICAIS); b) QUANTO À PERIODICIDADE: PERIÓDICAS OU PERMANENTES; c) REQUISITOS DE VALIDADE: NÃO É MAIS NECESSÁRIO A ANTIGA HOMOLOGAÇÃO, MAS, REQUER AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
  • 16. OUTRAS CONSIDERAÇÕES DATA-BASE: DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA AS NEGOCIAÇÕES DEVEM INICIAR-SE 60 DIAS ANTES DO TERMO FINAL DA VIGÊNCIA;
  • 17. INSTRUMENTOS NORMATIVOS  DENOMINAÇÃO: (ACORDO COLETIVO, CONVENÇÃO COLETIVA; CONTRATO COLETIVO; CONVÊNIO COLETIVO; PACTO COLETIVO)  NATUREZA JURÍDICA: CONTRATO OU NORMA? NULIDADE OU INVALIDADE? EFEITO ENTRE AS PARTES OU ERGA OMNES?
  • 18. REQUISITOS DE VALIDADE A) CAPACIDADE DOS SUJEITOS (CLT, ART. 617); B) OBJETO LÍCITO E AS GARANTIAS MÍNIMAS LEGAIS; C) FORMA PRESCRITA (INSTRUMENTOS FORMAIS); ASSEMBLÉIA GERAL E O QUORUM MÍNIMO FACE À LIBERDADE SINDICAL (ART. 612);
  • 19. CONTEÚDO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS (CLT, ART. 613;  CLÁUSULAS NORMATIVAS (Regras que regulam as condições de trabalho);  CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS (obrigação de dar, fazer e não-fazer. Somente obriga os sujeitos que celebraram o negócio jurídico);  CLÁUSULAS INSTRUMENTAIS ( prazo de vigência, cláusula de paz, regras para prorrogação e revisão, etc);  DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO (SRT ou DRT, a depender da base territorial)
  • 20. CARACTERÍSTICAS  EFICÁCIA NO TEMPO: TEMPORARIEDADE (PRAZO MÁXIMO, CLT ART. 614, § 3º);  ADERÊNCIA DAS CLÁUSULAS AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO;  ABSTRATIVIDADE;  GENERALIDADE;  EFICÁCIA ESPACIAL LIMITADA (CLT, ART. 611, IN FINE)
  • 21. EFICÁCIA NO TEMPO: TEORIAS EXPLICATIVAS  ADERÊNCIA DAS CLÁUSULAS AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:  TEORIA DA ADERÊNCIA ABSOLUTA OU DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 468 E SÚMULA 51 DO TST);  TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA PELO PRAZO (SÚMULA 277 DO TST)  TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA PELA REVOGAÇÃO (PN 120 DO SDC)
  • 22. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO CF/88, art. 39, §3º; (não-reconhecimento das convenções e acordos coletivos).  A AUTONOMIA DAS PARTES E O ORÇAMENTO PÚBLICO (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE);  POSIÇÃO DO STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. (Súmula nº 679 - STF - 24/09/2003)  NOTURNO: 02/06/2012
  • 23. HETEROCOMPOSIÇÃO  O CONFLTO É SOLUCIONADO ATRAVÉS DE UM AGENTE EXTERNO (suprapartes);  FORMAS DE HETEROCOMPOSIÇÃO: JURISDIÇÃO;  ARBITRAGEM,  MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
  • 24. JURISDIÇÃO  SOMENTE O ESTADO TEM JURISDIÇÃO  PRESSUPÕE PRETENSÕES RESISTIDAS;  O PODER DE IMPERIUM ESTATAL E A COERÇÃO;  PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45 (CAPACIDADE DE ESTABELECER NORMAS E CONDIÇÕES x CAPACIDADE DE DECIDIR CONFLITOS)
  • 25. TIPOS DE DISSÍDIO COLETIVO  DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA (CRIA NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO)  DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA OU DE DIREITO (INTERPRETAÇÃO DE NORMA PREEXISTENTE – ACT, CCT, SENENÇA NORMATIVA, REGULAMENTO INTERNO DE EMPRESA)  DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE)
  • 26. JURISDIÇÃO: OUTRAS CONSIDERAÇÕES INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA:  LEGITIMIDADE;  O PAPEL DO MP (CF/88, ART. 114, § 3º)  REQUISITOS APÓS A EC 45 (CF/88, ART. 114, § 2º);  O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DISSÍDO COLETIVO (04/06/2012)
  • 27. JURISDIÇÃO: SENTENÇA NORMATIVA TIPOS DE SENTENÇA NORMATIVA  SENTENÇA NORMATIVA DE NATUREZA CONSTITUTIVA (D.C. DE NATUREZA ECONÔMICA)  SENTENÇA NORMATIVA DE NATUREZA DECLARATÓRIA (D.C. DE NATUREZA DECLARATÓRIA)  SENTENÇA NORMATIVA DE NATUREZA MISTA (GREVE)  PRAZO (4 ANOS, ART. 868, parágrafo único da CLT c/c PN 120 da SDC)
  • 28. SENTENÇA NORMATIVA: PRAZO Art. 868 da CLT, parágrafo único. O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos PN 120 da SDC. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém o prazo máximo de quatro anos de vigência
  • 29. CONCILIAÇÃO  AS PARTES AGEM, DIRIGIDAS POR TERCEIROS;  O PAPEL CONCILIATÓRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS SUBMETIDOS À JUSTIÇA DO TRABALHO SERÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO (ART. 764 DA CLT);  AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA;  A INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
  • 30. ARBITRAGEM EM QUE CONSISTE? FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: FRUSTRADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AS PARTES PODERÃO ELEGER ÁRBITROS (ART. 114, § 1º); LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM) VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS A SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO EXECUTIVO
  • 31. ARBITRAGEM Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
  • 32. MEDIAÇÃO  UM TERCEIRO INSTIGA AS PRÓPRIAS PARTES A SOLUCIONAREM O CONFLITO;  DEPENDE DA ACEITAÇÃO DAS PARTES;  DIVERSAMENTE DA ARBITRAGEM, NÃO TEM PODER DECISÓRIO;  SUBSTITUI A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL
  • 33. DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS  O DIREITO DO TRABALHO E A IDÉIA DE DIREITO COLETIVO;  O SURGIMENTO DOS “NOVOS DIREITOS” E SUA DEFESA EM JUÍZO;  A CONCEPÇÃO DE DIREITOS TRANSINDIDIVUAIS E METAINDIVIDUAIS
  • 34. A LEI DE GREVE (LEI Nº 7.783/89  ATIVIDADE EM GRUPO (SALA DE AULA) ANÁLISE DA LEI DE GREVE DEBATE SOBRE A LEI DE GREVE
  • 35. GREVE  LINEAMENTOS GERAIS  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  CONCEITO, TIPO  CABIMENTO E REQUISITOS  RESTRIÇÕES  LOCKOUT  GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
  • 36. A CF/67 (ART. 153, §4º) X CF/88 (ART. 5º, XXXV)  A LEI 7.347/85 E A ACP (DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO)  A CF/88 (ART. 129, III) AMPLIA O ESCOPO DA ACP
  • 37. A LEI 8.078/90 (ART. 81)  INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL, DE QUE SEJAM TITULARES PESSOAS INDETERMINADAS E LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO
  • 38. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL E QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE DE PESSOAS, LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE
  • 39. INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM (MESMO FATO GERADOR)
  • 40. SEARA TRABALHISTA E OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS  DIREITO INDIVIDUAL (TITULAR: O EMPREGADO OU EMPREGADOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO;  DIREITO NORMATIVO (TITULAR: A ENTIDADE SINDICAL)  DIREITO COLETIVO LATO SENSU (TITULAR: GRUPO DE TRABALHADORES)
  • 41. LEGITIMIDADE PARA PROPOR ACP  O MP DO TRABALHO  ASSOCIAÇÕES CONSTITUÍDAS HÁ MAIS DE UM ANO (LACP, ART. 5º)  O SINDICATO (ANALOGICAMENTE)  NATUREZA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: FAZER OU NÃO FAZER
  • 42. CONTEÚDO DA ACP TRABALHISTA  CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR CELETISTA;  ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA VIA COOPERATIVA  MANUTENÇÃO DE HIGIDEZ NO AMBIENTE DE TRABALHO;  LISTAS NEGRAS;  LIDES SIMULADAS;  TRABALHOS EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO;  CORREÇÃO DO FGTS
  • 43. INTERESSES DIFUSOS  DIREITOS DOS DESEMPREGADOS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS; EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO