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INTRODUÇÃO
   DISTINÇÃO ENTRE DIREITO
    INDIVIDUAL E COLETIVO:
    RELAÇÃO JURÍDICA, SUJEITOS,
    OBJETO
   RELAÇÃO ENTRE O DIREITO COLETIVO
    E O DIREITO INDIVIDUAL (AS NORMAS
    COLETIVAS E O CONTRATO DE
    TRABALHO)
DIREITO COLETIVO DO
        TRABALHO
 DENOMINAÇÃO
 DIREITO SINDICAL (subjetivo):
  HÁ OUTROS GRUPOS, NÃO ORGANIZADOS, QUE,
 TAMBÉM, REIVINDICAM DIREITOS TRABALHISTAS
 (comissões de trabalhadores, conselho de empresa e
 associações);
DIREITO COLETIVO DO
        TRABALHO
 DENOMINAÇÃO

 DIREITO COLETIVO (objetivo): TODO O
 DIREITO VISA A COLETIVIDADE

 DIREITO CORPORATIVO: (A EXPRESSÃO
 ABRANGE AS DEMAIS ENTIDADES QUE COMPÕEM
 A FORÇA PRODUTIVA)
CONCEITO DE DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO

CONJUNTO DE LEIS SOCIAIS QUE
CONSIDERAM OS EMPREGADOS E
EMPREGADORES COLETIVAMENTE
REUNIDOS, PRINCIPALMENTE NA
FORMA DE ENTIDADES SINDICAIS
(CESARINO JÚNIOR)

(ACEPÇÃO SUBJETIVA)
OUTRAS FORMULAÇÕES

   RELAÇÃO ENTRE SUJEITOS DE
    DIREITO, EM QUE A PARTICIPAÇÃO
    DOS INDIVÍDUOS É TAMBÉM
    CONSIDERADA; NÃO PORÉM COMO
    TAIS E SIM COMO MEMBROS DE UMA
    COLETIVIDADE ( GIULIANO MAZZONI)

    (ACEPÇÃO SUBJETIVA)
OUTRAS FORMULAÇÕES
DIREITO SINDICAL É A PARTE
DO DIREITO DO TRABALHO QUE
ESTUDA AS ORGANIZAÇÕES
SINDICAIS, A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
E OS CONFLITOS COLETIVOS
(RUSSOMANO)

 (ACEPÇÃO OBJETIVA)
AUTONOMIA DO DIREITO
COLETIVO
AUTONOMIA LEGISLATIVA

AUTONOMIA DOUTRINÁRIA

AUTONOMIA DIDÁTICA

AUTONOMIA JURISDICIONAL
FASES DO DIREITO COLETIVO

   FASE DA PROIBIÇÃO (LEI DE LE CHAPELIER)
   FASE DA TOLERÂNCIA (ABOLIÇÃO DO CRIME
    DE CONSPIRAÇÃO
   FASE DO RECONHECIMENTO
    CONTROLE ESTATAL (CORPORATIVISMO
    E SOCIALISMO)
    E LIBERDADE (DESVINCULADO DO ESTADO, EM
    MAIOR OU MENOR GRAU)
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A INGLATERRA COMO BERÇO DO
SINDICALISMO (1720:FORMAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA
REIVINDICAR MELHORES SALÁRIOS E CONDIÇÕES
DE TRABALHO)


PROIBIÇÃO DAS CORPORAÇÕES DE
OFÍCIO (1791: LEI LE CHAPELIER)
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O CÓDIGO PENAL DE NAPOLEÃO TAMBÉM PUNIA A
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES (1810);

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO EM 1824 (PERÍODO DE
TOLERÂNCIA SINDICAL)

CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES
PARA MÚTUA AJUDA E DEFESA (TRADE UNIONS)

NÃO SE RECONHECIA O DIREITO DE GREVE
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
FRANÇA (1884), FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE
TRABALHADORES PERTENCENTES A PROFISSÕES
CONEXAS SEM AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO

(1919) DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
DE WEIMAR

O CORPORATIVISMO NA ITÁLIA FACISTA DE
MUSSOLINI (CARTA DEL LAVORO DE 1927),
PROIBIA O PLURALISMO SINDICAL

A DUDH DE 1948 E A LIBERDADE SINDICAL
A DUDH DE 1948 E O DIREITO
         SINDICAL

ART. XX - TODO HOMEM TEM DIREITO À
LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO
PACÍFICAS, NINGUÉM PODERÁ SER
OBRIGADO A FAZER PARTE DE UMA
ASSOCIAÇÃO.

ART. XXIII – TODO HOMEM TEM DIREITO A
ORGANIZAR SINDICATOS E NELES
INGRESSAR PARA PROTEÇÃO DE SEUS
INTERESSES.
DIREITO SINDICAL E
     CONVENÇÕES DA OIT
CONVENÇÃO Nº 11: DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA
AGRICULTURA
CONVENÇÃO Nº 87 : LIBERDADE SINDICAL

CONVENÇÃO Nº 98 E 154: DIREITO DE
ORGANIZAÇÃO E NEGOCIAÇÃO

CONVENÇÃO Nº 135: FACILIDADES PARA
REPRESENTANTES SINDICAIS

CONVENÇÃO Nº 151: SINDICALIZAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
SINDICALISMO NO BRASIL
O TRABALHO SERVIL NO CAMPO E A
IMIGRAÇÃO ESTRANGEIRA

AS LIGAS OPERÁRIAS (1870) E
UNIÕES OPERÁRIAS (1890) COM FINS
REIVINDICATÓRIOS

DIREITO COLETIVO NAS
CONSTUIÇÕES BRASILEIRAS
DIREITOS CONSTITUCIONAIS
 COLETIVOS
CF/1824:   (PROIBIÇÃO DAS CORPORAÇÕES DE
           OFÍCIO)
CF/1934:   (RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES
           COLETIVAS DE TRABALHO E
           PLURALISMO SINDICAL).
CF/1937: (INSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS
           COLETIVOS DE TRABALHO, APLICADOS
           A TODOS OS TRABALHADORES
           PERTENCENTES À ASSOCIAÇÃO
           LEGALMENTE RECONHECIDA,
           PODENDO ESTIPULAR, JORNADA,
           SALÁRIO E HORÁRIO DE TRABALHO
CF/1937
 Art 138 - A associação profissional ou sindical é
livre. Somente, porém, o sindicato regularmente
reconhecido pelo Estado tem o direito de representação
legal dos que participarem da categoria de produção
para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos
perante o Estado e as outras associações profissionais,
estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios
para todos os seus associados, impor-lhes contribuições
e exercer em relação a eles funções delegadas de
Poder Público.
CF/1946
   Art.157, XIII reconhecimento das convenções
    coletivas de trabalho;

   Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo
    exercício a lei regulará.

   Art 159 - É livre a associação profissional ou
    sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua
    constituição, a sua representação legal nas convenções
    coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas
    pelo Poder Público.
CF/1967
   RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES
    COLETIVAS DE TRABALHO;

   DIREITO DE GREVE, EXCETO PARA O
    SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADES
    ESSENCIAIS
CF/1988
   É livre a associação profissional ou sindical, observado
    o seguinte:
   I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
    fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
    competente, vedadas ao Poder Público a interferência e
    a intervenção na organização sindical;
   II - é vedada a criação de mais de uma organização
    sindical, em qualquer grau, representativa de
    categoria profissional ou econômica, na mesma
    base territorial, que será definida pelos
    trabalhadores ou empregadores interessados, não
    podendo ser inferior à área de um Município;
CF/1988 CONTINUAÇÃO
   III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
    interesses coletivos ou individuais da categoria,
    inclusive em questões judiciais ou administrativas;
   IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
    tratando de categoria profissional, será descontada em
    folha, para custeio do sistema confederativo da
    representação sindical respectiva, independentemente
    da contribuição prevista em lei;
   V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
    filiado a sindicato;
   VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
    negociações coletivas de trabalho;
CF/1988 CONTINUAÇÃO
   VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
    nas organizações sindicais;
   VIII - é vedada a dispensa do empregado
    sindicalizado a partir do registro da candidatura a
    cargo de direção ou representação sindical e, se
    eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
    do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
    da lei. (DIREITO À ESTABILIDADE)
   Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
    à organização de sindicatos rurais e de colônias de
    pescadores, atendidas as condições que a lei
    estabelecer.
CF/1988 CONTINUAÇÃO

   Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
    aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
    exercê-lo e sobre os interesses que devam por
    meio dele defender.

   § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais
    e disporá sobre o atendimento das necessidades
    inadiáveis da comunidade. (lei º 7.783 - Lei de greve)

   § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
    às penas da lei.
CF/1988 CONTINUAÇÃO
   Art. 10. É assegurada a participação dos
    trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
    órgãos públicos em que seus interesses profissionais
    ou previdenciários sejam objeto de discussão e
    deliberação

   Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
    empregados, é assegurada a eleição de um
    representante destes com a finalidade exclusiva de
    promover-lhes o entendimento direto com os
    empregadores.
ATIVIDADE EM GRUPO:
      PONTOS A CONSIDERAR
ESTUDO COMPARATIVO ENTRE OS REGIMES SINDICAIS
CELETISTA E DA CRFB/88
INGERÊNCIA (INTERVENÇÃO) DO ESTADO
FORMA DE RECONHECIMENTO;
UNICIDADE SINDICAL (BASE TERRITORIAL);
PRERROGATIVAS SINDICAIS;
DEVERES DO SINDICATO;
PROIBIÇÕES;
ADMINISTRAÇÃO;
ELEIÇÃO;
ESTRUTURA (ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR);
PRIVILÉGIOS;
GESTÃO FINANCEIRA (RECEITAS E APLICAÇÃO);
ENQUADRAMENTO SINDICAL E CATEGORIAS
PENALIDADES
CLT vs. CF/88:
           PRINCIPAIS ASPECTOS
   LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO)
   PRIVILÉGIOS NO REGIME ANTERIOR (CLT, ART. 544 E 546)
   NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO (ORGANIZAÇÃO SINDICAL)
   AUTONOMIA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
    (ESTRUTURA: SINDICATO, FEDERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO E
    CENTRAIS SINDICAIS)
   AUTONOMIA FINANCEIRA
   REGISTRO X RECONHECIMENTO
   BASE TERRITORIAL E UNICIDADE SINDICAL
   CATEGORIA
   CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
   SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE SINDICATO
O PROBLEMA DAS FONTES
      DO DIREITO COLETIVO
 FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO
 MATERIAIS (EX FACTUM ORITUR JUS)

 FONTES DE PRODUÇÃO (O CARÁTER

  PLURICÊNTRICO DO DIREITO COLETIVO DO
  TRABALHO
 FONTES MEDIATAS E IMEDIATAS

 FONTES FORMAIS OU DE CONHECIMENTO (AS

  DIVERSAS FORMAS DE EXTERIORIZAÇÃO OU
  CONHECIMENTO DO DIREITO)
 TIPOS DE FONTES FORMAIS:

    FONTES ESTATAIS E EXTRA-ESTATAIS (noite
  19/05)
PRINCIPAIS CENTROS DE PRODUÇÃO
       DA NORMA COLETIVA

   O ESTADO
   ENTIDADES SINDICAIS
   ORGANISMOS INTERNACIONAIS
   PARTICULARES (LAUDO ARBITRAL)
TIPOS DE FONTES FORMAIS
   CONSTITUIÇÃO FEDERAL
   LEIS ORDINÁRIAS
   SENTENÇA NORMATIVA
   CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT
   ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT
   LAUDO ARBITRAL
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
   HIERARQUIA DAS FONTES
   PRINCÍPIOS INFORMADORES
    PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
    PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA CONTRATUAL
    VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA E O
    DIREITO ADQUIRIDO
   IMPERATIVIDADE DAS CONVENÇÕES E
    ACORDOS COLETIVOS
   RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES
DIREITO COLETIVO NA CLT
   O INTERVENCIONISMO ESTATAL DA ERA
    VARGAS (CORPORATIVISMO)
   RECONHECIENTO E INVESTIDURA SINDICAL
   ESTRUTURA: entidades de grau superior (art.
    533) E AS CENTRAIS SINDICAIS
   ELEIÇÃO (art. 529)
   ADMINISTRAÇÃO (art. 522)
   RECEITA DOS SINDICATOS
   CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
   AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL NA CF/88
PEC 369/2006       (EXIBIR TEXTO DA PEC)

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
 PÕE EM RELEVO A LIBERDADE SINDICAL;

 EXTINGUE A UNICIDADE SINDICAL;

 MAIS GARANTIAS PARA AS RECEITAS

  SINDICAIS;
 INCLUSÃO DAS DEMAIS ENTIDADES NAS

  NEGOCIAÇÕES COLETIVAS;
 REVOGAÇÃO DO REGISTRO;
PRINCÍPIOS DE DIREITO
            COLETIVO
   LIBERDADE SINDICAL (14/05/2012)
    INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS PARA
    QUE PATRÕES E EMPREGADOS
    POSSAM ASSOCIAR-SE PARA A DEFESA
    DOS SEUS INTERESSES, SEM
    QUALQUER INTERVENÇÃO DO ESTADO
      (PROF. JOSÉ CAIRO)
LIBERDADE SINDICAL, EM
    QUE CONSISTE?
   LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO;
   LIBERDADE DE FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO
   LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO:
    ESTRUTURA (CATEGORIA, ENQUADRAMENTO, BASE
    SINDICAL)
    ESTATUTO,
    ELEIÇÃO,
    DIREÇÃO
   LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO
   NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO
INTERVENIÊNCIA SINDICAL

OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO
DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS (CF/88, ART. 8º, VI)

SUBSIDIARIEDADE DAS ENTIDADES
DE GRAU SUPERIOR
AUTONOMIA COLETIVA
AUTONOMIA DA VONTADE:
LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA INDIVIDUAL
             X
PLENITUDE DA AUTONOMIA COLETIVA
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À
  IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

RESTRIÇÕES
FORÇA NORMATIVA
RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E
ACORDOS COLETIVOS DE TRBALHO (CF/88,
ART. 7º, XXVI)

UM INSTITUTO SUI GENERIS
IMPERATIVIDADE EM RELAÇÃO À SENTENÇA
NORMATIVA (CF/88, ART. 114, § 2º)

O PL Nº 5.483/01 (ALTERAÇÃO DO ART. 618
DA CLT.
ART. 618 DA CLT, ALTERADO

"Art. 618. Na ausência de convenção ou acordo coletivo
firmados por manifestação expressa da vontade das
partes e observadas as demais disposições do Título VI
desta Consolidação, a lei regulará as condições de
trabalho.
Parágrafo único. A convenção ou acordo coletivo,
respeitados os direitos trabalhistas previstos na
Constituição Federal, não podem contrariar lei
complementar, as Leis nº 6.321/76, e nº 7.418/85, a
legislação tributária, previdenciária e a relativa ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as
normas de segurança e saúde do trabalho".
SINDICATO
   ETIMOLOGIA: SÍNDICO (DIREITO
    ROMANO) REPRESENTANTE DE UMA
    COLETIVIDADE.


   ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E
    PATRONAL (NÃO POSSUI
    PERSONALIDADE SINDICAL NEM AS
    PRERROGATIVAS SINDICAIS)
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO:
     PONTOS DE TANGÊNCIA
   CF/88, ART. 5º, XVIII
    “A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E, NA FORMA DA
    LEI, A DE COOPERATIVAS, INDEPENDEM DE
    AUTORIZAÇÃO, SENDO VEDADA A INTRFERÊNCIA
    ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO”


   CCB/2002, ART. 53
    “CONSTITUEM-SE AS ASSOCIAÇÕES PELA UNIÃO
    DE PESSOAS QUE SE ORGANIZAM PARA FINS
    NÃO ECONÔMICOS”
SINDICATO: CONCEITO
ASSOCIAÇÃO PERMANANTE E ORGANIZADA DE
TRABALHADORES COM O OBJETIVO DE DEFENDER,
MANTER E PROMOVER SEUS INTERESSES COM
VISTAS À OBTENÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES
DE VIDA E TRABALHO” (JOSÉ CAIRO JÚNIOR)

“ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE DIREITO PRIVADO,
CONSTITUÍDA PARA DEFENDER OS INTERESSES
DO SEGUIMENTO A QUE REPRESENTA “ (CLÁUDIO
RODRIGUES MORALES)
SINDICATO: CONCEITO
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES, EMPREGADORES
OU DE PROFISSIONAS LIBERAIS OU AUTÔNOMOS,
AGLUTINADOS EM BUSCA DE MELHORES
CONDIÇÕES DE VIDA E SOBREVIVÊNCIA (JOÃO
REGIS F. TEIXEIRA)
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PELA UNIÃO
VOLUNTÁRIA DE TRABALHADORES OU
EMPREGADORES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO
GRUPO QUE REPRESENTA (BRUNO MARCOS
GUARNIERI)

CONCEITO LEGAL: CLT, ART. 511
SINDICATO:
          CONCEITO LEGAL
INTELIGÊNCIA DO ART. 511 CONSOLIDADO

ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES EMPREGADOS,
AGENTES OU TRABALHADORES AUTÔNOMOS, OU
PROFISSIONAS LIBERAIS OU AUTÔNOMOS, QUE
EXERCEM, RESPECTIVAMENTE, A MESMA
ATIVIDADE OU PROFISSÃO OU ATIVIDADES OU
PROFISSÕES SIMILARES OU CONEXAS, PARA FINS
DE ESTUDO, DEFESA E COORDENAÇÃO DOS SEUS
INTERESSES ECONÔMICOS OU PROFISSIONAIS.
02/05/2012 (FTC – manhã)
SINDICATO: DENOMINAÇÃO
EEUU E UK: TRADE UNION;
FRRANÇA: SYNDICAT
ALEMANHA: ARBEITERVEREINE
ITÁLIA: SINDACATO
ESPANHA: SINDICATO
SUECO: FACKFORENING
FINALIDADE

DEFESA E PROMOÇÃO DOS
INTERESSES DOS TRABALHADORES;

OS DESAFIOS DA NOVA FINALIDADE
DOS SINDICATOS, PÓS MODELO
CORPORATIVISTA DA ERA VARGAS
FUNÇÕES SINDICAIS
   FUNÇÃO REIVINDICATIVA
   FUNÇÃO NEGOCIAL
   FUNÇÃO INSTITUCIONAL
   FUNÇÃO POLÍTICA
   FUNÇÃO ASSISTENCIAL
    (26/05/2012
NATUREZA JURÍDICA
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO OU
PRIVADO?

AS DELEGAÇÕES PRETÉRITAS
(CONFERIDA PELO ESTADO NOVO) E A
AUTONOMIA CONFERIDA PELA NOVA
ORDEM CONSTITUCIONAL

ASSOCIAÇÃO CIVIL COM PODERES DE
REPRESENTAÇÃO
ESTRUTURA
SINDICATO (ENTIDADES DE BASE)
FEDERAÇÃO (CONGREGA SINDICATOS)
CONFEDERAÇÃO (CONGREGA FERERAÇÕES)

CENTRAIS SINDICAIS (REUNEM
  CONFEDERAÇÕES SUPRACATEGORIAS,
  ROMPENDO COM A UNICIDADE SINDICAL)

NÃO É INVESTIDA DAS PRERROGATIVAS
 SINDICAIS (CF/88, ART. 8º, III X PEC
 369/2005)
CENTRAIS SINDICAIS:
    RECONHECIMENTO
   LEI Nº 8.213/91, ART. 3º, § 2º
    § 2º Os representantes dos
    trabalhadores em atividade, dos
    aposentados, dos empregadores e
    seus respectivos suplentes serão
    indicados pelas centrais sindicais e
    confederações nacionais.
CENTRAIS SINDICAIS:
  RECONHECIMENTO
LEI Nº 8.036/90, ART. 3º, § 3º
3º Os representantes dos trabalhadores e
dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas
centrais sindicais e confederações
nacionais e nomeados pelo Ministro do
Trabalho e da Previdência Social, e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
CENTRAIS SINDICAIS:
 RECONHECIMENTO
 LEI Nº 7.998/90 (seguro-desemprego)
 Art. 18 (gestão do FAT)
  § 3º Os representantes dos
  trabalhadores serão indicados pelas
  centrais sindicais e confederações de
  trabalhadores; e os representantes dos
  empregadores, pelas respectivas
  confederações.
LEI Nº 11.648/08
CENTRAIS SINDICAIS:
    RECONHECIMENTO (LEI Nº 11.648/08)
   Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral
    dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as
    seguintes atribuições e prerrogativas:
   I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das
    organizações sindicais a ela filiadas; e
   II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos
    públicos e demais espaços de diálogo social que possuam
    composição tripartite, nos quais estejam em discussão
    assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
   Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos
    do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado
    composta por organizações sindicais de trabalhadores.
PRINCIPAIS CENTRAIS
              SINDICAIS
CUT (CENTRAL ÚNICA DOS TRBALHADORES) 3.34K/7.43M
CGTB (CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES) 1
USI (UNIÃO SINDICAL INDEPENDENTE)
FS (FORÇA SINDICAL) 1.34K/7.42M
UGT (UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES) 1K/4,5M
*CGT (CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES)
*CAT (COORDENAÇÃO AUTÔNOMA DE TRABALHADORES)
*SDS (SOCIAL DEMOCRACIA SINDICAL
CSD (CENTRAL SOCIAL DEMOCRÁTICA)
CCT (COORD. CONFEDERAT. DE TRABALHADORES)
PRINCIPAIS CENTRAIS
             SINDICAIS
CUT (CENTRAL ÚNICA DOS TRBALHADORES)
CGTB (CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES)
USI (UNIÃO SINDICAL INDEPENDENTE)
FS (FORÇA SINDICAL)
UGT (UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES)
*CGT (CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES)
*CAT (COORDENAÇÃO AUTÔNOMA DE TRABALHADORES)
*SDS (SOCIAL DEMOCRACIA SINDICAL
CSD (CENTRAL SOCIAL DEMOCRÁTICA)
CCT (COORD. CONFEDERAT. DE TRABALHADORES)
REPRESENTATIVIDADE DAS CENTRAIS SINDICAIS
MODELOS SINDICAIS
 SINDICATOS HORIZONTAIS (AGRUPAM-SE
  POR PROFISSÃO OU OFÍCIO, INDEPENDENTE
  DA ATIVIDADE EMPRESARIAL);

 SINDICATOS VERTICAIS (O CRITÉRIO DE
  AGRUPAMENTO É A ATIVIDADE
  DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR)

 SINDICATOS VERTICAIS POR EMPRESA (LEVA-
  SE EM CONTA A EMPRESA EM QUE O
  EMPREGADO TRABALHA
CATEGORA: DELIMITAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA: ATIVIDADES IDÊNTICAS,
SIMILARES OU CONEXAS (CLT, ART. 511, § 1º);

CATEGORIA PROFISSIONAL: SIMILITUDE DE
CONDIÇÕES DE VIDA, ORIUNDA DA PROFISSÃO OU
TRABALHO EM COMUM, EM SITUAÇÃO DE
EMPREGO NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, OU
EM ATIVIDADES SIMILARES OU CONEXAS (CLT,
ART. 511, º 2º)


ENQUADRAMENTO SINDICAL
TST. RR 7.123/89.5
   “O enquadramento sindical é dado, em
    regra, pela atividade preponderante da
    empresa, à exceção do contido no § 3º,
    art. 511 da CLT, que deve ser
    interpretado sistematicamente com o
    art. 577 (...)
O.J. Nº 315 DO TST
Motorista. Empresa. Atividade
predominantemente rural.
Enquadramento como trabalhador
rural. “É considerado trabalhador rural o
motorista que trabalha no âmbito de
empresa cuja atividade é
preponderantemente rural, considerando
que, de modo geral, não enfrenta o
trânsito das estradas e cidades”.
ÓRGÃOS DO SINDICATO
   ASSEMBLÉIA GERAL: DECIDE AS QUESTÕES MAIS
    IMPORTANTES (GREVE, DISSÍDIO COLETIVO,
    CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO)

   DIRETORIA: REPRESENTA O SINDICATO JUDICIAL E
    EXTRAJUDICIALMENTE (522)

   CONSELHO FISCAL: CONTROLA A GESTÃO
    FINANCEIRA (AT. 522, § 2º)

   DELEGADOS (BASE TERRITORIAL INTERMUNICIPAL)
    (523 C/C 517, § 2º)
ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
    INTERNACIONAIS
INTEGRAM A OIT: (unime 21/05)
CIOSL (CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE
 ORGANISMOS SINDICAIS LIVRES);
CMT (CONFEDERAÇÃO MUNDIAL DO
 TRABALHO);
FSM (FEDERAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO);
OUSA (ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE SINDICAL
 AFRICANA)
COMPOSIÇAO DA CIOSL
FUNDADA EM 1949
SINDICALISMO PROFISSIONAL;
236 ORGANIZAÇÕES, EM 154 PAÍSES,
  NOS 5 CONTINENTES;
POSSUI 3 ORGANIZAÇÕES REGIONAIS
ORAP (ÁSIA E PACÍFICO)
ORAF (ÁFRCA);
ORIT (AMÉRICAS)
COMPOSIÇÃO DA CMT (CISC)
   CRIADA EM 1920, AGRUPA 114
    ENTIDADES SINDICAIS, EM 116
    PAÍSES;
   SINDICLISMO CRISTÃO;
   SEDE EM BRUXELAS
COMPOSIÇÃO DA FSM
   SEDIADA EM PRAGA;
   FUNDADA EM 1945;
   NO CONGRESSO EM DAMASCO (SÍRIA),
    EM 1994, AS DELEGAÇÕES
    REPRESENTAVAM 84 PAÍSES E MAIS DE
    300 MILHÕES DE TRABALHADORES EM
    TODO O MUNDO
COMPOSIÇÃO DA OUSA
   FUNDADA EM 1973;
   FORMADA PARA COORDENAR E
    DIRIGIR A UNIÃO SINDICAL DO
    CONTINENTE AFRICANO, ATUALMENTE
    ALBERGA SINDICATOS DE MAIS DE 50
    PAÍSES
TEMAS PARA DEBATE
1) NOVOS PARADIGMAS SINDICAIS;
2) SINDICALISMO NO SETOR PÚBLICO (CF/88,
   ART. 37, VI E CONV. 151 DA OIT);
3) SINDICALISMO NAS FORÇAS ARMADAS (CF/
   88, ART. 142, IV)
4) GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS
5) INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
   PELO MP, EM CASO DE GREVE NAS
   ATIVIDADES ESSENCIAIS

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Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)

  • 1. INTRODUÇÃO  DISTINÇÃO ENTRE DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO: RELAÇÃO JURÍDICA, SUJEITOS, OBJETO  RELAÇÃO ENTRE O DIREITO COLETIVO E O DIREITO INDIVIDUAL (AS NORMAS COLETIVAS E O CONTRATO DE TRABALHO)
  • 2. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO DENOMINAÇÃO  DIREITO SINDICAL (subjetivo): HÁ OUTROS GRUPOS, NÃO ORGANIZADOS, QUE, TAMBÉM, REIVINDICAM DIREITOS TRABALHISTAS (comissões de trabalhadores, conselho de empresa e associações);
  • 3. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO DENOMINAÇÃO  DIREITO COLETIVO (objetivo): TODO O DIREITO VISA A COLETIVIDADE  DIREITO CORPORATIVO: (A EXPRESSÃO ABRANGE AS DEMAIS ENTIDADES QUE COMPÕEM A FORÇA PRODUTIVA)
  • 4. CONCEITO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO CONJUNTO DE LEIS SOCIAIS QUE CONSIDERAM OS EMPREGADOS E EMPREGADORES COLETIVAMENTE REUNIDOS, PRINCIPALMENTE NA FORMA DE ENTIDADES SINDICAIS (CESARINO JÚNIOR) (ACEPÇÃO SUBJETIVA)
  • 5. OUTRAS FORMULAÇÕES  RELAÇÃO ENTRE SUJEITOS DE DIREITO, EM QUE A PARTICIPAÇÃO DOS INDIVÍDUOS É TAMBÉM CONSIDERADA; NÃO PORÉM COMO TAIS E SIM COMO MEMBROS DE UMA COLETIVIDADE ( GIULIANO MAZZONI) (ACEPÇÃO SUBJETIVA)
  • 6. OUTRAS FORMULAÇÕES DIREITO SINDICAL É A PARTE DO DIREITO DO TRABALHO QUE ESTUDA AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS, A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OS CONFLITOS COLETIVOS (RUSSOMANO) (ACEPÇÃO OBJETIVA)
  • 7. AUTONOMIA DO DIREITO COLETIVO AUTONOMIA LEGISLATIVA AUTONOMIA DOUTRINÁRIA AUTONOMIA DIDÁTICA AUTONOMIA JURISDICIONAL
  • 8. FASES DO DIREITO COLETIVO  FASE DA PROIBIÇÃO (LEI DE LE CHAPELIER)  FASE DA TOLERÂNCIA (ABOLIÇÃO DO CRIME DE CONSPIRAÇÃO  FASE DO RECONHECIMENTO CONTROLE ESTATAL (CORPORATIVISMO E SOCIALISMO) E LIBERDADE (DESVINCULADO DO ESTADO, EM MAIOR OU MENOR GRAU)
  • 9. EVOLUÇÃO HISTÓRICA A INGLATERRA COMO BERÇO DO SINDICALISMO (1720:FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA REIVINDICAR MELHORES SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO) PROIBIÇÃO DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (1791: LEI LE CHAPELIER)
  • 10. EVOLUÇÃO HISTÓRICA O CÓDIGO PENAL DE NAPOLEÃO TAMBÉM PUNIA A ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES (1810); DIREITO DE ASSOCIAÇÃO EM 1824 (PERÍODO DE TOLERÂNCIA SINDICAL) CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA MÚTUA AJUDA E DEFESA (TRADE UNIONS) NÃO SE RECONHECIA O DIREITO DE GREVE
  • 11. EVOLUÇÃO HISTÓRICA FRANÇA (1884), FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES PERTENCENTES A PROFISSÕES CONEXAS SEM AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO (1919) DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR O CORPORATIVISMO NA ITÁLIA FACISTA DE MUSSOLINI (CARTA DEL LAVORO DE 1927), PROIBIA O PLURALISMO SINDICAL A DUDH DE 1948 E A LIBERDADE SINDICAL
  • 12. A DUDH DE 1948 E O DIREITO SINDICAL ART. XX - TODO HOMEM TEM DIREITO À LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO PACÍFICAS, NINGUÉM PODERÁ SER OBRIGADO A FAZER PARTE DE UMA ASSOCIAÇÃO. ART. XXIII – TODO HOMEM TEM DIREITO A ORGANIZAR SINDICATOS E NELES INGRESSAR PARA PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES.
  • 13. DIREITO SINDICAL E CONVENÇÕES DA OIT CONVENÇÃO Nº 11: DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA AGRICULTURA CONVENÇÃO Nº 87 : LIBERDADE SINDICAL CONVENÇÃO Nº 98 E 154: DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E NEGOCIAÇÃO CONVENÇÃO Nº 135: FACILIDADES PARA REPRESENTANTES SINDICAIS CONVENÇÃO Nº 151: SINDICALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
  • 14. SINDICALISMO NO BRASIL O TRABALHO SERVIL NO CAMPO E A IMIGRAÇÃO ESTRANGEIRA AS LIGAS OPERÁRIAS (1870) E UNIÕES OPERÁRIAS (1890) COM FINS REIVINDICATÓRIOS DIREITO COLETIVO NAS CONSTUIÇÕES BRASILEIRAS
  • 15. DIREITOS CONSTITUCIONAIS COLETIVOS CF/1824: (PROIBIÇÃO DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO) CF/1934: (RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E PLURALISMO SINDICAL). CF/1937: (INSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO, APLICADOS A TODOS OS TRABALHADORES PERTENCENTES À ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE RECONHECIDA, PODENDO ESTIPULAR, JORNADA, SALÁRIO E HORÁRIO DE TRABALHO
  • 16. CF/1937 Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.
  • 17. CF/1946  Art.157, XIII reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;  Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.  Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.
  • 18. CF/1967  RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO;  DIREITO DE GREVE, EXCETO PARA O SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADES ESSENCIAIS
  • 19. CF/1988  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;  II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • 20. CF/1988 CONTINUAÇÃO  III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;  IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;  V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;  VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
  • 21. CF/1988 CONTINUAÇÃO  VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;  VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (DIREITO À ESTABILIDADE)  Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • 22. CF/1988 CONTINUAÇÃO  Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (lei º 7.783 - Lei de greve)  § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
  • 23. CF/1988 CONTINUAÇÃO  Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação  Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
  • 24. ATIVIDADE EM GRUPO: PONTOS A CONSIDERAR ESTUDO COMPARATIVO ENTRE OS REGIMES SINDICAIS CELETISTA E DA CRFB/88 INGERÊNCIA (INTERVENÇÃO) DO ESTADO FORMA DE RECONHECIMENTO; UNICIDADE SINDICAL (BASE TERRITORIAL); PRERROGATIVAS SINDICAIS; DEVERES DO SINDICATO; PROIBIÇÕES; ADMINISTRAÇÃO; ELEIÇÃO; ESTRUTURA (ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR); PRIVILÉGIOS; GESTÃO FINANCEIRA (RECEITAS E APLICAÇÃO); ENQUADRAMENTO SINDICAL E CATEGORIAS PENALIDADES
  • 25. CLT vs. CF/88: PRINCIPAIS ASPECTOS  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO)  PRIVILÉGIOS NO REGIME ANTERIOR (CLT, ART. 544 E 546)  NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO (ORGANIZAÇÃO SINDICAL)  AUTONOMIA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA (ESTRUTURA: SINDICATO, FEDERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO E CENTRAIS SINDICAIS)  AUTONOMIA FINANCEIRA  REGISTRO X RECONHECIMENTO  BASE TERRITORIAL E UNICIDADE SINDICAL  CATEGORIA  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE SINDICATO
  • 26. O PROBLEMA DAS FONTES DO DIREITO COLETIVO  FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO  MATERIAIS (EX FACTUM ORITUR JUS)  FONTES DE PRODUÇÃO (O CARÁTER PLURICÊNTRICO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO  FONTES MEDIATAS E IMEDIATAS  FONTES FORMAIS OU DE CONHECIMENTO (AS DIVERSAS FORMAS DE EXTERIORIZAÇÃO OU CONHECIMENTO DO DIREITO)  TIPOS DE FONTES FORMAIS: FONTES ESTATAIS E EXTRA-ESTATAIS (noite 19/05)
  • 27. PRINCIPAIS CENTROS DE PRODUÇÃO DA NORMA COLETIVA  O ESTADO  ENTIDADES SINDICAIS  ORGANISMOS INTERNACIONAIS  PARTICULARES (LAUDO ARBITRAL)
  • 28. TIPOS DE FONTES FORMAIS  CONSTITUIÇÃO FEDERAL  LEIS ORDINÁRIAS  SENTENÇA NORMATIVA  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT  ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT  LAUDO ARBITRAL
  • 29. OUTRAS CONSIDERAÇÕES  HIERARQUIA DAS FONTES  PRINCÍPIOS INFORMADORES PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA CONTRATUAL VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA E O DIREITO ADQUIRIDO  IMPERATIVIDADE DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS  RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES
  • 30. DIREITO COLETIVO NA CLT  O INTERVENCIONISMO ESTATAL DA ERA VARGAS (CORPORATIVISMO)  RECONHECIENTO E INVESTIDURA SINDICAL  ESTRUTURA: entidades de grau superior (art. 533) E AS CENTRAIS SINDICAIS  ELEIÇÃO (art. 529)  ADMINISTRAÇÃO (art. 522)  RECEITA DOS SINDICATOS  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL NA CF/88
  • 31. PEC 369/2006 (EXIBIR TEXTO DA PEC) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES  PÕE EM RELEVO A LIBERDADE SINDICAL;  EXTINGUE A UNICIDADE SINDICAL;  MAIS GARANTIAS PARA AS RECEITAS SINDICAIS;  INCLUSÃO DAS DEMAIS ENTIDADES NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS;  REVOGAÇÃO DO REGISTRO;
  • 32. PRINCÍPIOS DE DIREITO COLETIVO  LIBERDADE SINDICAL (14/05/2012) INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS PARA QUE PATRÕES E EMPREGADOS POSSAM ASSOCIAR-SE PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES, SEM QUALQUER INTERVENÇÃO DO ESTADO (PROF. JOSÉ CAIRO)
  • 33. LIBERDADE SINDICAL, EM QUE CONSISTE?  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO;  LIBERDADE DE FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO  LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO: ESTRUTURA (CATEGORIA, ENQUADRAMENTO, BASE SINDICAL) ESTATUTO, ELEIÇÃO, DIREÇÃO  LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO  NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO
  • 34. INTERVENIÊNCIA SINDICAL OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF/88, ART. 8º, VI) SUBSIDIARIEDADE DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
  • 35. AUTONOMIA COLETIVA AUTONOMIA DA VONTADE: LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA INDIVIDUAL X PLENITUDE DA AUTONOMIA COLETIVA EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS RESTRIÇÕES
  • 36. FORÇA NORMATIVA RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRBALHO (CF/88, ART. 7º, XXVI) UM INSTITUTO SUI GENERIS IMPERATIVIDADE EM RELAÇÃO À SENTENÇA NORMATIVA (CF/88, ART. 114, § 2º) O PL Nº 5.483/01 (ALTERAÇÃO DO ART. 618 DA CLT.
  • 37. ART. 618 DA CLT, ALTERADO "Art. 618. Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho. Parágrafo único. A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis nº 6.321/76, e nº 7.418/85, a legislação tributária, previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho".
  • 38. SINDICATO  ETIMOLOGIA: SÍNDICO (DIREITO ROMANO) REPRESENTANTE DE UMA COLETIVIDADE.  ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E PATRONAL (NÃO POSSUI PERSONALIDADE SINDICAL NEM AS PRERROGATIVAS SINDICAIS)
  • 39. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO: PONTOS DE TANGÊNCIA  CF/88, ART. 5º, XVIII “A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E, NA FORMA DA LEI, A DE COOPERATIVAS, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, SENDO VEDADA A INTRFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO”  CCB/2002, ART. 53 “CONSTITUEM-SE AS ASSOCIAÇÕES PELA UNIÃO DE PESSOAS QUE SE ORGANIZAM PARA FINS NÃO ECONÔMICOS”
  • 40. SINDICATO: CONCEITO ASSOCIAÇÃO PERMANANTE E ORGANIZADA DE TRABALHADORES COM O OBJETIVO DE DEFENDER, MANTER E PROMOVER SEUS INTERESSES COM VISTAS À OBTENÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA E TRABALHO” (JOSÉ CAIRO JÚNIOR) “ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUÍDA PARA DEFENDER OS INTERESSES DO SEGUIMENTO A QUE REPRESENTA “ (CLÁUDIO RODRIGUES MORALES)
  • 41. SINDICATO: CONCEITO ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES, EMPREGADORES OU DE PROFISSIONAS LIBERAIS OU AUTÔNOMOS, AGLUTINADOS EM BUSCA DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA E SOBREVIVÊNCIA (JOÃO REGIS F. TEIXEIRA) ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PELA UNIÃO VOLUNTÁRIA DE TRABALHADORES OU EMPREGADORES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO GRUPO QUE REPRESENTA (BRUNO MARCOS GUARNIERI) CONCEITO LEGAL: CLT, ART. 511
  • 42. SINDICATO: CONCEITO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 511 CONSOLIDADO ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES EMPREGADOS, AGENTES OU TRABALHADORES AUTÔNOMOS, OU PROFISSIONAS LIBERAIS OU AUTÔNOMOS, QUE EXERCEM, RESPECTIVAMENTE, A MESMA ATIVIDADE OU PROFISSÃO OU ATIVIDADES OU PROFISSÕES SIMILARES OU CONEXAS, PARA FINS DE ESTUDO, DEFESA E COORDENAÇÃO DOS SEUS INTERESSES ECONÔMICOS OU PROFISSIONAIS. 02/05/2012 (FTC – manhã)
  • 43. SINDICATO: DENOMINAÇÃO EEUU E UK: TRADE UNION; FRRANÇA: SYNDICAT ALEMANHA: ARBEITERVEREINE ITÁLIA: SINDACATO ESPANHA: SINDICATO SUECO: FACKFORENING
  • 44. FINALIDADE DEFESA E PROMOÇÃO DOS INTERESSES DOS TRABALHADORES; OS DESAFIOS DA NOVA FINALIDADE DOS SINDICATOS, PÓS MODELO CORPORATIVISTA DA ERA VARGAS
  • 45. FUNÇÕES SINDICAIS  FUNÇÃO REIVINDICATIVA  FUNÇÃO NEGOCIAL  FUNÇÃO INSTITUCIONAL  FUNÇÃO POLÍTICA  FUNÇÃO ASSISTENCIAL (26/05/2012
  • 46. NATUREZA JURÍDICA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO? AS DELEGAÇÕES PRETÉRITAS (CONFERIDA PELO ESTADO NOVO) E A AUTONOMIA CONFERIDA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL ASSOCIAÇÃO CIVIL COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
  • 47. ESTRUTURA SINDICATO (ENTIDADES DE BASE) FEDERAÇÃO (CONGREGA SINDICATOS) CONFEDERAÇÃO (CONGREGA FERERAÇÕES) CENTRAIS SINDICAIS (REUNEM CONFEDERAÇÕES SUPRACATEGORIAS, ROMPENDO COM A UNICIDADE SINDICAL) NÃO É INVESTIDA DAS PRERROGATIVAS SINDICAIS (CF/88, ART. 8º, III X PEC 369/2005)
  • 48. CENTRAIS SINDICAIS: RECONHECIMENTO  LEI Nº 8.213/91, ART. 3º, § 2º § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
  • 49. CENTRAIS SINDICAIS: RECONHECIMENTO LEI Nº 8.036/90, ART. 3º, § 3º 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  • 50. CENTRAIS SINDICAIS: RECONHECIMENTO LEI Nº 7.998/90 (seguro-desemprego) Art. 18 (gestão do FAT) § 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações. LEI Nº 11.648/08
  • 51. CENTRAIS SINDICAIS: RECONHECIMENTO (LEI Nº 11.648/08)  Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:  I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e  II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.  Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
  • 52. PRINCIPAIS CENTRAIS SINDICAIS CUT (CENTRAL ÚNICA DOS TRBALHADORES) 3.34K/7.43M CGTB (CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES) 1 USI (UNIÃO SINDICAL INDEPENDENTE) FS (FORÇA SINDICAL) 1.34K/7.42M UGT (UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES) 1K/4,5M *CGT (CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES) *CAT (COORDENAÇÃO AUTÔNOMA DE TRABALHADORES) *SDS (SOCIAL DEMOCRACIA SINDICAL CSD (CENTRAL SOCIAL DEMOCRÁTICA) CCT (COORD. CONFEDERAT. DE TRABALHADORES)
  • 53. PRINCIPAIS CENTRAIS SINDICAIS CUT (CENTRAL ÚNICA DOS TRBALHADORES) CGTB (CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES) USI (UNIÃO SINDICAL INDEPENDENTE) FS (FORÇA SINDICAL) UGT (UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES) *CGT (CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES) *CAT (COORDENAÇÃO AUTÔNOMA DE TRABALHADORES) *SDS (SOCIAL DEMOCRACIA SINDICAL CSD (CENTRAL SOCIAL DEMOCRÁTICA) CCT (COORD. CONFEDERAT. DE TRABALHADORES) REPRESENTATIVIDADE DAS CENTRAIS SINDICAIS
  • 54. MODELOS SINDICAIS  SINDICATOS HORIZONTAIS (AGRUPAM-SE POR PROFISSÃO OU OFÍCIO, INDEPENDENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL);  SINDICATOS VERTICAIS (O CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO É A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR)  SINDICATOS VERTICAIS POR EMPRESA (LEVA- SE EM CONTA A EMPRESA EM QUE O EMPREGADO TRABALHA
  • 55. CATEGORA: DELIMITAÇÃO CATEGORIA ECONÔMICA: ATIVIDADES IDÊNTICAS, SIMILARES OU CONEXAS (CLT, ART. 511, § 1º); CATEGORIA PROFISSIONAL: SIMILITUDE DE CONDIÇÕES DE VIDA, ORIUNDA DA PROFISSÃO OU TRABALHO EM COMUM, EM SITUAÇÃO DE EMPREGO NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, OU EM ATIVIDADES SIMILARES OU CONEXAS (CLT, ART. 511, º 2º) ENQUADRAMENTO SINDICAL
  • 56. TST. RR 7.123/89.5  “O enquadramento sindical é dado, em regra, pela atividade preponderante da empresa, à exceção do contido no § 3º, art. 511 da CLT, que deve ser interpretado sistematicamente com o art. 577 (...)
  • 57. O.J. Nº 315 DO TST Motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadramento como trabalhador rural. “É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”.
  • 58. ÓRGÃOS DO SINDICATO  ASSEMBLÉIA GERAL: DECIDE AS QUESTÕES MAIS IMPORTANTES (GREVE, DISSÍDIO COLETIVO, CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO)  DIRETORIA: REPRESENTA O SINDICATO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE (522)  CONSELHO FISCAL: CONTROLA A GESTÃO FINANCEIRA (AT. 522, § 2º)  DELEGADOS (BASE TERRITORIAL INTERMUNICIPAL) (523 C/C 517, § 2º)
  • 59. ORGANIZAÇÕES SINDICAIS INTERNACIONAIS INTEGRAM A OIT: (unime 21/05) CIOSL (CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE ORGANISMOS SINDICAIS LIVRES); CMT (CONFEDERAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO); FSM (FEDERAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO); OUSA (ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE SINDICAL AFRICANA)
  • 60. COMPOSIÇAO DA CIOSL FUNDADA EM 1949 SINDICALISMO PROFISSIONAL; 236 ORGANIZAÇÕES, EM 154 PAÍSES, NOS 5 CONTINENTES; POSSUI 3 ORGANIZAÇÕES REGIONAIS ORAP (ÁSIA E PACÍFICO) ORAF (ÁFRCA); ORIT (AMÉRICAS)
  • 61. COMPOSIÇÃO DA CMT (CISC)  CRIADA EM 1920, AGRUPA 114 ENTIDADES SINDICAIS, EM 116 PAÍSES;  SINDICLISMO CRISTÃO;  SEDE EM BRUXELAS
  • 62. COMPOSIÇÃO DA FSM  SEDIADA EM PRAGA;  FUNDADA EM 1945;  NO CONGRESSO EM DAMASCO (SÍRIA), EM 1994, AS DELEGAÇÕES REPRESENTAVAM 84 PAÍSES E MAIS DE 300 MILHÕES DE TRABALHADORES EM TODO O MUNDO
  • 63. COMPOSIÇÃO DA OUSA  FUNDADA EM 1973;  FORMADA PARA COORDENAR E DIRIGIR A UNIÃO SINDICAL DO CONTINENTE AFRICANO, ATUALMENTE ALBERGA SINDICATOS DE MAIS DE 50 PAÍSES
  • 64. TEMAS PARA DEBATE 1) NOVOS PARADIGMAS SINDICAIS; 2) SINDICALISMO NO SETOR PÚBLICO (CF/88, ART. 37, VI E CONV. 151 DA OIT); 3) SINDICALISMO NAS FORÇAS ARMADAS (CF/ 88, ART. 142, IV) 4) GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS 5) INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO PELO MP, EM CASO DE GREVE NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS