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Ação Penal Natureza jurídica: Direito Público               Jus puniendi estatal Subjetivo              Violação da norma penal Abstrato               Todos e qualquer situação Autônomo              Desvinculado do direito material Conexo à pretensão punitiva estatal
“Condições” da ação Possibilidade jurídica do pedido Legitimidade das partes Interesse de agir Justa causa Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Espécies Ação penal pública incondicionada Ação penal pública condicionada    a) representação do ofendido    b) requisição do Ministro da Justiça 3. Ação penal privada 4. Ação penal personalíssima 5. Ação penal privada subsidiária da pública 6. Ação penal pública subsidiária da privada  7. Ação penal pública subsidiária da pública 8. Ação penal concorrente
Princípios Ação Penal Pública Intranscendência Oficialidade Obrigatoriedade ou legalidade Indisponibilidade Divisibilidade OBS: Indivisibilidade Ação Penal Privada Intranscendência Facultatividade ou oportunidade Disponibilidade Indivisibilidade
Institutos Renúncia Perdão Decadência - Perda do próprio direito Prescrição - Perda da pretensão punitiva Preclusão – Perda de uma faculdade processual Perempção - Desistência
Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Súm 594 STF - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 109 CP 6 meses Autoria do fato Decadência Fato Prescrição
Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. ADITAMENTO DA QUEIXA Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
1ª POS > Não pode o MP aditar. 2ª POS > Pode, desde que seja aditamento impróprio. 3ª POS > Pode sempre, haja vista ser ele o titular da ação penal. 4ª POS > Pode somente quando for queixa subsidiária.
Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:         I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;         II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;         III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;         IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Súm. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PRIVADA         Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.         Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Código Eleitoral Art.357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.  § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 2º DL 201/67 – Prefeitos § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

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Ação Penal: Espécies e Princípios

  • 1. Ação Penal Natureza jurídica: Direito Público Jus puniendi estatal Subjetivo Violação da norma penal Abstrato Todos e qualquer situação Autônomo Desvinculado do direito material Conexo à pretensão punitiva estatal
  • 2. “Condições” da ação Possibilidade jurídica do pedido Legitimidade das partes Interesse de agir Justa causa Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • 3. Espécies Ação penal pública incondicionada Ação penal pública condicionada a) representação do ofendido b) requisição do Ministro da Justiça 3. Ação penal privada 4. Ação penal personalíssima 5. Ação penal privada subsidiária da pública 6. Ação penal pública subsidiária da privada 7. Ação penal pública subsidiária da pública 8. Ação penal concorrente
  • 4. Princípios Ação Penal Pública Intranscendência Oficialidade Obrigatoriedade ou legalidade Indisponibilidade Divisibilidade OBS: Indivisibilidade Ação Penal Privada Intranscendência Facultatividade ou oportunidade Disponibilidade Indivisibilidade
  • 5. Institutos Renúncia Perdão Decadência - Perda do próprio direito Prescrição - Perda da pretensão punitiva Preclusão – Perda de uma faculdade processual Perempção - Desistência
  • 6. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
  • 7. Súm 594 STF - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • 8. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • 9. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
  • 10. Art. 109 CP 6 meses Autoria do fato Decadência Fato Prescrição
  • 11. Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. ADITAMENTO DA QUEIXA Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • 12. 1ª POS > Não pode o MP aditar. 2ª POS > Pode, desde que seja aditamento impróprio. 3ª POS > Pode sempre, haja vista ser ele o titular da ação penal. 4ª POS > Pode somente quando for queixa subsidiária.
  • 13. Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:         I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;         II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;         III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;         IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • 14. Súm. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • 15. AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PRIVADA        Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.         Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
  • 16. AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Código Eleitoral Art.357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
  • 17. Art. 2º DL 201/67 – Prefeitos § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.