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CONTRATOS Seguros
DEFINIÇÃO 
Consiste no trato em que o segurador se obriga a 
garantir o interesse legítimo do segurado pelo que 
venha sofrer a coisa ou a pessoa sujeita os riscos 
futuros, incertos e predeterminados como objeto 
do seguro resultante de certa retribuição também 
chamado de prêmio. (art. 757, CC) 
Correntes doutrinárias: 
Segurado transfere risco à segurador 
Segurado é portador do risco
CLASSIFICAÇÃO 
 Contrato Bi lateral : reciprocidade das obrigações 
 Aleatório: sem uma correspondência entre as prestações 
recebidas e o valor que está sujeito a pagar (no caso de 
sinistro). 
 Onerosa: benefícios e vantagens para ambas as par tes 
 Formal : reconhecido após documentação por apólice ou 
bilhete de seguro e, na falta deles, de documento 
comprobatório de pagamento do respectivo prêmio. 
 Corrente: formal (Decreto-lei 73 de 1966) 
 Corrente: consensual (art. 758, CC) 
 De adesão: o contrato é formulado pela seguradora. 
 De execução continuada: subsiste por determinado período
 Subjet ivo (das par tes) 
REQUISITOS 
 Par tes: segurado e a seguradora. Pode ter benefício em favor de terceiro. 
 Segurado: qualquer pessoa capaz, observadas algumas condições 
peculiares. Nos contratos de seguro de vida, qualquer pessoa pode ser 
segurada, contratando diretamente ou por representante. 
 Segurador: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como 
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (Art 757 § único) 
 Objet ivo (objeto) 
 Objeto: é o risco que pode incidir sobre qualquer bem jurídico. (art. 104, CC) 
Licitude do contrato securatório: observar a licitude, sob pena de anulação 
do contrato, em relação: 
 Ao valor do seguro por maior valor que o do bem 
 À pluralidade de seguros sobre o mesmo bem cobrindo os mesmos riscos 
(seguro cumulativo), salvo o seguro de vida
 Formal ( forma) 
REQUISITOS 
 Emissão de proposta escrita: Para emissão da apólice, deve haver, 
anteriormente, emissão de proposta escrita, do segurador ao 
segurado, em que emitirá sua declaração quanto aos elementos 
essenciais (garantias e riscos) do interesse do segurado, conforme 
artigo 759 CC 
 Emissão da apólice: O contrato de seguro dá-se com a emissão da 
apólice, mesmo que a data da sua vigência aponte data diversa as 
sua emissão. Com o aceite da proposta, com assinatura do segurado, 
o segurador emitirá a apólice ou bilhete de seguro. Esta apólice 
deverá conter os elementos necessário ao contrato de seguros que 
estão elencados no artigo 760, CC.
ELEMENTOS DA APÓLICE 
 Ar t . 760. A apól ice ou o bi lhete de seguro serão nominat ivos , à ordem ou ao 
por tador , e mencionarão os r iscos assumidos, o início e o f im de sua val idade, o 
l imi te da garant ia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o 
do benef iciár io. 
 Se nominat ivo, à ordem ou ao por tador 
 Nominativo: Não pode ser transferido e constará nome dos envolvidos 
 À ordem: Admite-se a transferência por simples endosso 
 Ao portador: Não indica o nome do segurado, podendo este transferi -la por 
simples entrega a terceiros, importando uma cessão de crédito 
 OBS: no seguro de pessoas, conforme rege parágrafo único do ar t. 760, a apólice 
ou bilhete não podem ser ao por tador 
 Mencionar r iscos assumidos: são aqueles devidamente descri tos na 
apól ice de seguro. Não se admi te interpretação extensiva ou por 
analogia para ident i ficar os r iscos. 
 Prazo ( início e f im da val idade) : deve conter dia, mês e ano, bem como 
a hora do inicio e f im da cober tura 
 Limi te da garant ia (preço do bem segurado) : serve como base de 
cálculo para a indenização a ser paga em caso de sinist ro. Neste 
elemento, impor tante fazer a lei tura dos ar t igos 766, 778, 782,e 789
LIMITES 
Da lei tura dos ar t igos supra mencionados podemos ex t rai r que: 
 Não pode haver cumulação de seguros sobre uma mesma coi sa, cobr indo os mesmos 
danos, pelos mesmos r iscos SALVO: 
 Seguro pelo valor parcial 
 Seguro de vida 
 Se for cont ratar mais de um seguro, deve ser av isado o pr imei ro segurador sobre a 
intenção, indicando a soma a ser segurada. 
 O valor do seguro não pode ex t rapolar o valor do bem ou interes se . 
 Pr incípio da veracidade regerá as informações pres tadas pelas par tes por força da boa-fé 
que é inerente a este t ipo de cont rato. 
 Omissao ou não veracidade = perda do di rei to à garant ia bem como o pagamento dos prêmios a vencer . 
 Omissão ou inexat idão de boa-fé = o segurador poderá resolver o cont rato ( tenha o r isco acontecido ou 
não) ou cobrar , mesmo após o sinist ro, a di ferença do prêmio (o que fal tava pra pagar até o f im do 
cont rato) . 
 Valor declarado maior que o valor do bem: “A indeni zação não pode ul t rapas sar o valor 
do interes se segurado no momento do sini s t ro, e, em hipótese alguma, o l imi te máx imo 
da garant ia f ixado na apól ice, salvo em caso de mora do segurador . ” . 
 Valor declarado a menos: a seguradora arcará apenas com o valor proporcional do bem (segurado 
equivale a cossegurador ) 
 Casos de decadência, caducidade, el iminação ou redução dos di rei tos dos segurados ou 
benef i ciár ios: uma vez acordados, fazem lei ent re as par tes e se tornam obr igatór ios 
desde que não cont rar iem o ordenamento jur ídico. Ent retanto, caso o cont rato seja 
fundado em garant ia de r i sco proveniente de ato doloso, seja do segurado, segurador, 
benef i ciár io ou representante, este será nulo por força do ar t igo 762.
 Boa fé objet iva: O cont rato de seguro se f i rma com base nas af i rmações que fazem os 
es t ipulantes devendo pois que sejam f i rmadas em veracidade e autent icidade . (ar t . 765, 
CC) 
 Má-fé do segurado (ar t . 766 e ar t . 768 CC) 
 Segurado ou representante faz declarações inexatas ou omite de má-fé 
 Perde direito á garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 
 A má-fé deve ser provada (boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada) a ônus do 
segurador. 
 Segurado ou representante faz declarações inexatas ou omite de boa-fé 
 segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a 
diferença do prêmio 
 Caso a seguradora aceite a proposta de adesão por par te do segurado sem quest ionar as 
informações dadas, entende-se que ela aceitou os riscos inerentes 
 Boa fé e compor tamento preventivo 
 Perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratado. 
 Má-fé do segurador (ar t . 773, CC) 
 Ar t. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o 
segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio 
estipulado. 
 Cabe lembrar que o contrato deve ser claro e objetivo, conforme demanda o CDC (ar t . 6º, 
III). 
BOA-FÉ OBJETIVA E MÁ-FÉ
 Do segurado 
OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
 Pagar o prêmio estipulado no ato em que receber a apólice ou da forma 
convencionada entre as par tes, bem como os demais pagamentos subsequentes no 
prazo acordado. 
 Mora (ar t. 763, CC) 
 Não pode eximir-se de pagar o prêmio, no caso de não ocorrer o sinistro (ar t. 764, CC) 
 Não pode agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (ar t. 768, CC) 
 Informar imediatamente ao segurador sobre qualquer incidente que possa vir a 
agravar consideravelmente o risco objeto do contrato. 
 se o segurado silenciar de má-fé, perderá o direito à garantia 
 se informar ao segurador, este poderá, dentro de 15 dias do recebimento do aviso, 
informar ao segurado que quer resolver o contrato. O contrato será resolvido após 
30 dias após notificação ao segurado com ressarcimento da diferença do premio. 
 Informar imediatamente ao segurador sobre qualquer sinistro que aconteça com o 
objeto segurado, sob pena de perder o direito à indenização. (ar t . 771, CC) 
 Boa-fé 
 Veracidade das informações 
 Estimativa da coisa no valor real
OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
 Do segurador 
 Indenizar o segurado em caso de sinistro (art. 757, CC). 
 O pagamento da indenização 
 dinheiro, salvo se tiver sido acordado entre as partes que a indenização será por 
meio da substituição da coisa (reposição da coisa). 
 Proporcionalidade ao dano causado 
 Dano proporcional 
 Seguro proporcional (art. 783, CC) 
 Sinistro por vício intrínseco (art. 784) 
 Indenizar o segurado dentro do prazo avençado, sob pena responder pelos 
efeitos da mora, quais sejam: atualização monetária da indenização segundo 
índices oficiais, sem prejuízo aos juros moratórios. 
 Boa-fé 
 Veracidade das informações
MORA 
 Mora do segurado 
 Sinistro entre a emissão da apólice e o pagamento a prazo: 
 Mora no decorrer da cobertura 
 art. 6º do decreto 60459/67, suspender a cobertura do seguro (Majoritário) 
 art. 6º, §5º do decreto 60459/67 = cancelamento da apólice. 
 Mora no seguro de vida: há a possibilidade de redução proporcional do 
capital garantido proporcionalmente ao preço pago. (art. 796, CC) 
 Se o segurador se recusar a receber as quantias devidas e em atraso, 
cabe ingresso de ação consignatória de pagamento e interpelação com 
efeito de resilição. 
 Mora do segurador (ar t. 772, CC) 
 A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária 
da indenização devida segundo índices oficiais regularmente 
estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
ESPÉCIES 
 Seguros pessoais (de pessoas) 
 Seguro de vida: assegura a vida da pessoa (morte ou fase da vida) 
 Seguro previdenciário e de saúde: assegurar a pessoa humana contra riscos de 
sua existência, da integridade física e sua saúde. 
 Seguros de coisas mater iais (de danos) visam garant i r perdas e danos 
decor rentes de fogo, t ranspor te, acidentes pessoais ou out ros eventos que 
podem causar dano a pessoas e coisas. 
 Seguro de responsabilidade: abrangem seguros de responsabilidade civil 
contratual e extracontratual e legal. Indeniza as perdas decorrentes de 
responsabilidade da pessoa. 
 Seguros de obrigações: abrangem seguros que cobrem riscos independentes da 
vontade do segurado. 
 Seguro a prêmio f ixo: obr iga ao pagamento de parcelas previamente f ixadas 
(prêmio) 
 Seguros mútuo ou var iável : t ipo de fundo que cobre os danos de quem 
cont r ibui 
 Seguros individuais: uma pessoa é abrangida por uma única apól ice 
 Seguros colet ivos ou em grupo: um grupo de pessoas é abrangido pela apól ice 
 Seguro facul tat ivo: aqueles em que há l iberdade de cont ratar 
 Seguro obr igatór io: aqueles que, por força de lei , faz -se obr igatór ios cont ratar.
SEGURO DE DANO (ART. 778 A 788, CC) 
O seguro de danos visa cobrir prejuízos ou desfalques de bens e 
inclusive nas pessoas. 
Podemos citar vários tipos de seguros de danos, para os quais 
o CC faz regras específicas, tais como: 
 Automóveis: destinados a transportes terrestres automotores 
 De incêndio: 
 De transporte 
 De responsabilidade civil 
Pela extensão do assunto, veremos apenas as regras gerais do 
seguro de danos que ainda não foram vistas.
SEGURO DE DANO (ART. 778 A 788, CC) 
 Abrangência (ar t . 779, CC): a cober tura deverá ser fei ta sobre todos os 
prejuízos resul tantes ou consequentes do sinist ro, ou seja, cobr i rá não 
apenas o dano causado ao bem segurado mas àqueles envolvidos no 
sinist ro. 
 Sub- rogação (ar t . 786, CC): ao receber a indenização pela ocor rência do 
sinist ro, o segurado t ransfere para o segurador o di rei to de ação que ter ia 
cont ra o causador do dano salvo se o sinist ro t iver sido causado 
culposamente por cônjuge, descendente ou ascendente, consanguíneos ou 
af ins do segurado. 
 Transferência a tercei ros (ar t . 785, CC) : admi te-se a t ransferência do 
cont rato de seguro a tercei ros desde que não haja disposição em cont rár io 
por meio de al ienação ou cessão do interesse segurado, observando que: 
 Se o contrato for nominativo: a transferência só produz efeitos em relação 
ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo 
cessionário 
 Se for à ordem: só se transfere por endosso em preto, datado e assinado 
pelo endossante e pelo endossatário 
 Limi tes (ar t . 778, CC) 
 Novo seguro sobre o mesmo interesse (ar t . 782, CC) 
 Redução proporcional da indenização no sinist ro parcial (ar t . 783, CC) 
 Vício int r ínseco da coisa segurada (ar t . 784)
SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC) 
Seguro de pessoas tem por objetivo garantir o pagamento de 
um valor ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as 
condições contratuais e as garantias contratadas e compreende 
os seguros: 
 de vida, 
 de acidentes pessoais, 
 de natalidade, 
 de pensão, 
 de aposentadoria e 
 de invalidez.
SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC) 
 Seguro sobre a vida de out ros (ar t . 790, CC): No seguro sobre a vida de 
out ros, o proponente é obr igado a declarar, sob pena de falsidade, o seu 
interesse pela preser vação da vida do segurado, presumindo o interesse 
quando se t ratar de cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. 
 Subst i tuição do benef iciár io (ar t . 791, CC) : é facul tada a subst i tuição do 
benef iciár io (ato uni lateral ou sem concordância do benef iciár io) se no 
cont rato não constar : 
 Cláusula de renúncia 
 Se seguro não for garantia de alguma obrigação 
 Fal ta de indicação de benef iciár io (ar t . 792, CC): ordem de sucessão = 
50% cônjuge não separado + 50% herdei ros ( ver ar t . 1829, CC) 
 Indicação de companhei ro (ar t . 793, CC): separado de fato e em out ro 
relacionamento. 
 Capi tal segurado, dívidas e herança do segurado (ar t . 794, CC): o capi tal 
dest inado a pagar por vida ou acidente é impenhorável , não podendo ser 
ut i l izado para saldar dívidas do segurado e nem pode fazer par te da 
herança. 
 Prêmio (ar t . 796,CC) : pagamento de premio é por prazo l imi tado ou por 
toda vida do segurado.
SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC) 
 Prazo de carência (ar t . 797, CC): é l ici to est ipular prazo de carência durante o 
qual o segurador não responde pelos r iscos. 
 Suicídio (ar t . 798, CC) : o suicídio não afasta o pagamento do capi tal ao 
benef iciár io se: 
 Suicídio após 2 anos da vigência do contrato (inicial ou da recondução) salvo se 
estado mental psicótico alterado ou doente a ponto de subtrair-lhe a capacidade 
mental 
 É nula a clausula que veda pagamento em caso de suicídio 
 Seguro de vida e at ividade de r isco (ar t . 799, CC) : mesmo que a apól ice 
determine, haverá pagamento do capi tal se mor te ou inval idade decor rer de : 
 Uso de meio de transpor te mais arriscado 
 Prestação de serviço militar 
 Prática de esporte 
 Atos de humanidade a auxílio de terceiros 
 Proibição de sub- rogação da seguradora (ar t . 800, CC): vedada a sub- rogação 
nos di rei tos e ações do segurado ou do benef iciár io cont ra o causador do 
sinist ro.
OUTRAS INFORMAÇÕES 
 Cosseguro: é caracter izado na ocor rência em que um bem é segurado por mais 
de uma seguradora, respondendo, cada uma delas, por uma cota-par te. A 
indicação da par t icipação das seguradoras deve ser indicada na apól ice, ou 
seja, haverá apenas uma apól ice que indicará o l íder (que administ rará os 
demais) 
 Renovação do cont rato (ar t . 774, CC) : O cont rato de seguro não pode ser 
renovado automat icamente pois o objeto do cont rato poder ia desvi r tuar seu 
valor em relação à real idade. Deve-se por tanto, efetuar a renovação sempre 
em um novo inst rumento, sempre mediante nova aval iação dos r iscos, 
aval iando o estado do objeto ou nos interesses a serem protegidos. 
 Diminuição do Risco (ar t . 770, CC): em regra a diminuição do r isco no decor rer 
do cont rato não gera a redução do prêmio determinado, mas o segurado 
poderá exigi r que o prêmio seja revisado ou que o cont rato seja resolvido se a 
redução do r isco for considerável 
 Seguro à Conta de out rem (ar t . 767, CC): Um cont rato de seguro a conta de 
out rem é um cont rato onde não há coincidência ent re o tomador do seguro e a 
pessoa cujo interesse é cober to, o segurado 
 Agentes autor izados do segurador (ar t . 775, CC): Os agentes autor i zados do 
segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relat ivos aos 
cont ratos que agenciarem

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Contratos em espécie - Seguros

  • 2. DEFINIÇÃO Consiste no trato em que o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado pelo que venha sofrer a coisa ou a pessoa sujeita os riscos futuros, incertos e predeterminados como objeto do seguro resultante de certa retribuição também chamado de prêmio. (art. 757, CC) Correntes doutrinárias: Segurado transfere risco à segurador Segurado é portador do risco
  • 3. CLASSIFICAÇÃO  Contrato Bi lateral : reciprocidade das obrigações  Aleatório: sem uma correspondência entre as prestações recebidas e o valor que está sujeito a pagar (no caso de sinistro).  Onerosa: benefícios e vantagens para ambas as par tes  Formal : reconhecido após documentação por apólice ou bilhete de seguro e, na falta deles, de documento comprobatório de pagamento do respectivo prêmio.  Corrente: formal (Decreto-lei 73 de 1966)  Corrente: consensual (art. 758, CC)  De adesão: o contrato é formulado pela seguradora.  De execução continuada: subsiste por determinado período
  • 4.  Subjet ivo (das par tes) REQUISITOS  Par tes: segurado e a seguradora. Pode ter benefício em favor de terceiro.  Segurado: qualquer pessoa capaz, observadas algumas condições peculiares. Nos contratos de seguro de vida, qualquer pessoa pode ser segurada, contratando diretamente ou por representante.  Segurador: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (Art 757 § único)  Objet ivo (objeto)  Objeto: é o risco que pode incidir sobre qualquer bem jurídico. (art. 104, CC) Licitude do contrato securatório: observar a licitude, sob pena de anulação do contrato, em relação:  Ao valor do seguro por maior valor que o do bem  À pluralidade de seguros sobre o mesmo bem cobrindo os mesmos riscos (seguro cumulativo), salvo o seguro de vida
  • 5.  Formal ( forma) REQUISITOS  Emissão de proposta escrita: Para emissão da apólice, deve haver, anteriormente, emissão de proposta escrita, do segurador ao segurado, em que emitirá sua declaração quanto aos elementos essenciais (garantias e riscos) do interesse do segurado, conforme artigo 759 CC  Emissão da apólice: O contrato de seguro dá-se com a emissão da apólice, mesmo que a data da sua vigência aponte data diversa as sua emissão. Com o aceite da proposta, com assinatura do segurado, o segurador emitirá a apólice ou bilhete de seguro. Esta apólice deverá conter os elementos necessário ao contrato de seguros que estão elencados no artigo 760, CC.
  • 6. ELEMENTOS DA APÓLICE  Ar t . 760. A apól ice ou o bi lhete de seguro serão nominat ivos , à ordem ou ao por tador , e mencionarão os r iscos assumidos, o início e o f im de sua val idade, o l imi te da garant ia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do benef iciár io.  Se nominat ivo, à ordem ou ao por tador  Nominativo: Não pode ser transferido e constará nome dos envolvidos  À ordem: Admite-se a transferência por simples endosso  Ao portador: Não indica o nome do segurado, podendo este transferi -la por simples entrega a terceiros, importando uma cessão de crédito  OBS: no seguro de pessoas, conforme rege parágrafo único do ar t. 760, a apólice ou bilhete não podem ser ao por tador  Mencionar r iscos assumidos: são aqueles devidamente descri tos na apól ice de seguro. Não se admi te interpretação extensiva ou por analogia para ident i ficar os r iscos.  Prazo ( início e f im da val idade) : deve conter dia, mês e ano, bem como a hora do inicio e f im da cober tura  Limi te da garant ia (preço do bem segurado) : serve como base de cálculo para a indenização a ser paga em caso de sinist ro. Neste elemento, impor tante fazer a lei tura dos ar t igos 766, 778, 782,e 789
  • 7. LIMITES Da lei tura dos ar t igos supra mencionados podemos ex t rai r que:  Não pode haver cumulação de seguros sobre uma mesma coi sa, cobr indo os mesmos danos, pelos mesmos r iscos SALVO:  Seguro pelo valor parcial  Seguro de vida  Se for cont ratar mais de um seguro, deve ser av isado o pr imei ro segurador sobre a intenção, indicando a soma a ser segurada.  O valor do seguro não pode ex t rapolar o valor do bem ou interes se .  Pr incípio da veracidade regerá as informações pres tadas pelas par tes por força da boa-fé que é inerente a este t ipo de cont rato.  Omissao ou não veracidade = perda do di rei to à garant ia bem como o pagamento dos prêmios a vencer .  Omissão ou inexat idão de boa-fé = o segurador poderá resolver o cont rato ( tenha o r isco acontecido ou não) ou cobrar , mesmo após o sinist ro, a di ferença do prêmio (o que fal tava pra pagar até o f im do cont rato) .  Valor declarado maior que o valor do bem: “A indeni zação não pode ul t rapas sar o valor do interes se segurado no momento do sini s t ro, e, em hipótese alguma, o l imi te máx imo da garant ia f ixado na apól ice, salvo em caso de mora do segurador . ” .  Valor declarado a menos: a seguradora arcará apenas com o valor proporcional do bem (segurado equivale a cossegurador )  Casos de decadência, caducidade, el iminação ou redução dos di rei tos dos segurados ou benef i ciár ios: uma vez acordados, fazem lei ent re as par tes e se tornam obr igatór ios desde que não cont rar iem o ordenamento jur ídico. Ent retanto, caso o cont rato seja fundado em garant ia de r i sco proveniente de ato doloso, seja do segurado, segurador, benef i ciár io ou representante, este será nulo por força do ar t igo 762.
  • 8.  Boa fé objet iva: O cont rato de seguro se f i rma com base nas af i rmações que fazem os es t ipulantes devendo pois que sejam f i rmadas em veracidade e autent icidade . (ar t . 765, CC)  Má-fé do segurado (ar t . 766 e ar t . 768 CC)  Segurado ou representante faz declarações inexatas ou omite de má-fé  Perde direito á garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido.  A má-fé deve ser provada (boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada) a ônus do segurador.  Segurado ou representante faz declarações inexatas ou omite de boa-fé  segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio  Caso a seguradora aceite a proposta de adesão por par te do segurado sem quest ionar as informações dadas, entende-se que ela aceitou os riscos inerentes  Boa fé e compor tamento preventivo  Perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratado.  Má-fé do segurador (ar t . 773, CC)  Ar t. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.  Cabe lembrar que o contrato deve ser claro e objetivo, conforme demanda o CDC (ar t . 6º, III). BOA-FÉ OBJETIVA E MÁ-FÉ
  • 9.  Do segurado OBRIGAÇÕES DAS PARTES  Pagar o prêmio estipulado no ato em que receber a apólice ou da forma convencionada entre as par tes, bem como os demais pagamentos subsequentes no prazo acordado.  Mora (ar t. 763, CC)  Não pode eximir-se de pagar o prêmio, no caso de não ocorrer o sinistro (ar t. 764, CC)  Não pode agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (ar t. 768, CC)  Informar imediatamente ao segurador sobre qualquer incidente que possa vir a agravar consideravelmente o risco objeto do contrato.  se o segurado silenciar de má-fé, perderá o direito à garantia  se informar ao segurador, este poderá, dentro de 15 dias do recebimento do aviso, informar ao segurado que quer resolver o contrato. O contrato será resolvido após 30 dias após notificação ao segurado com ressarcimento da diferença do premio.  Informar imediatamente ao segurador sobre qualquer sinistro que aconteça com o objeto segurado, sob pena de perder o direito à indenização. (ar t . 771, CC)  Boa-fé  Veracidade das informações  Estimativa da coisa no valor real
  • 10. OBRIGAÇÕES DAS PARTES  Do segurador  Indenizar o segurado em caso de sinistro (art. 757, CC).  O pagamento da indenização  dinheiro, salvo se tiver sido acordado entre as partes que a indenização será por meio da substituição da coisa (reposição da coisa).  Proporcionalidade ao dano causado  Dano proporcional  Seguro proporcional (art. 783, CC)  Sinistro por vício intrínseco (art. 784)  Indenizar o segurado dentro do prazo avençado, sob pena responder pelos efeitos da mora, quais sejam: atualização monetária da indenização segundo índices oficiais, sem prejuízo aos juros moratórios.  Boa-fé  Veracidade das informações
  • 11. MORA  Mora do segurado  Sinistro entre a emissão da apólice e o pagamento a prazo:  Mora no decorrer da cobertura  art. 6º do decreto 60459/67, suspender a cobertura do seguro (Majoritário)  art. 6º, §5º do decreto 60459/67 = cancelamento da apólice.  Mora no seguro de vida: há a possibilidade de redução proporcional do capital garantido proporcionalmente ao preço pago. (art. 796, CC)  Se o segurador se recusar a receber as quantias devidas e em atraso, cabe ingresso de ação consignatória de pagamento e interpelação com efeito de resilição.  Mora do segurador (ar t. 772, CC)  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
  • 12. ESPÉCIES  Seguros pessoais (de pessoas)  Seguro de vida: assegura a vida da pessoa (morte ou fase da vida)  Seguro previdenciário e de saúde: assegurar a pessoa humana contra riscos de sua existência, da integridade física e sua saúde.  Seguros de coisas mater iais (de danos) visam garant i r perdas e danos decor rentes de fogo, t ranspor te, acidentes pessoais ou out ros eventos que podem causar dano a pessoas e coisas.  Seguro de responsabilidade: abrangem seguros de responsabilidade civil contratual e extracontratual e legal. Indeniza as perdas decorrentes de responsabilidade da pessoa.  Seguros de obrigações: abrangem seguros que cobrem riscos independentes da vontade do segurado.  Seguro a prêmio f ixo: obr iga ao pagamento de parcelas previamente f ixadas (prêmio)  Seguros mútuo ou var iável : t ipo de fundo que cobre os danos de quem cont r ibui  Seguros individuais: uma pessoa é abrangida por uma única apól ice  Seguros colet ivos ou em grupo: um grupo de pessoas é abrangido pela apól ice  Seguro facul tat ivo: aqueles em que há l iberdade de cont ratar  Seguro obr igatór io: aqueles que, por força de lei , faz -se obr igatór ios cont ratar.
  • 13. SEGURO DE DANO (ART. 778 A 788, CC) O seguro de danos visa cobrir prejuízos ou desfalques de bens e inclusive nas pessoas. Podemos citar vários tipos de seguros de danos, para os quais o CC faz regras específicas, tais como:  Automóveis: destinados a transportes terrestres automotores  De incêndio:  De transporte  De responsabilidade civil Pela extensão do assunto, veremos apenas as regras gerais do seguro de danos que ainda não foram vistas.
  • 14. SEGURO DE DANO (ART. 778 A 788, CC)  Abrangência (ar t . 779, CC): a cober tura deverá ser fei ta sobre todos os prejuízos resul tantes ou consequentes do sinist ro, ou seja, cobr i rá não apenas o dano causado ao bem segurado mas àqueles envolvidos no sinist ro.  Sub- rogação (ar t . 786, CC): ao receber a indenização pela ocor rência do sinist ro, o segurado t ransfere para o segurador o di rei to de ação que ter ia cont ra o causador do dano salvo se o sinist ro t iver sido causado culposamente por cônjuge, descendente ou ascendente, consanguíneos ou af ins do segurado.  Transferência a tercei ros (ar t . 785, CC) : admi te-se a t ransferência do cont rato de seguro a tercei ros desde que não haja disposição em cont rár io por meio de al ienação ou cessão do interesse segurado, observando que:  Se o contrato for nominativo: a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário  Se for à ordem: só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário  Limi tes (ar t . 778, CC)  Novo seguro sobre o mesmo interesse (ar t . 782, CC)  Redução proporcional da indenização no sinist ro parcial (ar t . 783, CC)  Vício int r ínseco da coisa segurada (ar t . 784)
  • 15. SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC) Seguro de pessoas tem por objetivo garantir o pagamento de um valor ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas e compreende os seguros:  de vida,  de acidentes pessoais,  de natalidade,  de pensão,  de aposentadoria e  de invalidez.
  • 16. SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC)  Seguro sobre a vida de out ros (ar t . 790, CC): No seguro sobre a vida de out ros, o proponente é obr igado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preser vação da vida do segurado, presumindo o interesse quando se t ratar de cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.  Subst i tuição do benef iciár io (ar t . 791, CC) : é facul tada a subst i tuição do benef iciár io (ato uni lateral ou sem concordância do benef iciár io) se no cont rato não constar :  Cláusula de renúncia  Se seguro não for garantia de alguma obrigação  Fal ta de indicação de benef iciár io (ar t . 792, CC): ordem de sucessão = 50% cônjuge não separado + 50% herdei ros ( ver ar t . 1829, CC)  Indicação de companhei ro (ar t . 793, CC): separado de fato e em out ro relacionamento.  Capi tal segurado, dívidas e herança do segurado (ar t . 794, CC): o capi tal dest inado a pagar por vida ou acidente é impenhorável , não podendo ser ut i l izado para saldar dívidas do segurado e nem pode fazer par te da herança.  Prêmio (ar t . 796,CC) : pagamento de premio é por prazo l imi tado ou por toda vida do segurado.
  • 17. SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC)  Prazo de carência (ar t . 797, CC): é l ici to est ipular prazo de carência durante o qual o segurador não responde pelos r iscos.  Suicídio (ar t . 798, CC) : o suicídio não afasta o pagamento do capi tal ao benef iciár io se:  Suicídio após 2 anos da vigência do contrato (inicial ou da recondução) salvo se estado mental psicótico alterado ou doente a ponto de subtrair-lhe a capacidade mental  É nula a clausula que veda pagamento em caso de suicídio  Seguro de vida e at ividade de r isco (ar t . 799, CC) : mesmo que a apól ice determine, haverá pagamento do capi tal se mor te ou inval idade decor rer de :  Uso de meio de transpor te mais arriscado  Prestação de serviço militar  Prática de esporte  Atos de humanidade a auxílio de terceiros  Proibição de sub- rogação da seguradora (ar t . 800, CC): vedada a sub- rogação nos di rei tos e ações do segurado ou do benef iciár io cont ra o causador do sinist ro.
  • 18. OUTRAS INFORMAÇÕES  Cosseguro: é caracter izado na ocor rência em que um bem é segurado por mais de uma seguradora, respondendo, cada uma delas, por uma cota-par te. A indicação da par t icipação das seguradoras deve ser indicada na apól ice, ou seja, haverá apenas uma apól ice que indicará o l íder (que administ rará os demais)  Renovação do cont rato (ar t . 774, CC) : O cont rato de seguro não pode ser renovado automat icamente pois o objeto do cont rato poder ia desvi r tuar seu valor em relação à real idade. Deve-se por tanto, efetuar a renovação sempre em um novo inst rumento, sempre mediante nova aval iação dos r iscos, aval iando o estado do objeto ou nos interesses a serem protegidos.  Diminuição do Risco (ar t . 770, CC): em regra a diminuição do r isco no decor rer do cont rato não gera a redução do prêmio determinado, mas o segurado poderá exigi r que o prêmio seja revisado ou que o cont rato seja resolvido se a redução do r isco for considerável  Seguro à Conta de out rem (ar t . 767, CC): Um cont rato de seguro a conta de out rem é um cont rato onde não há coincidência ent re o tomador do seguro e a pessoa cujo interesse é cober to, o segurado  Agentes autor izados do segurador (ar t . 775, CC): Os agentes autor i zados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relat ivos aos cont ratos que agenciarem