2. DEFINIÇÃO
Consiste no trato em que o segurador se obriga a
garantir o interesse legítimo do segurado pelo que
venha sofrer a coisa ou a pessoa sujeita os riscos
futuros, incertos e predeterminados como objeto
do seguro resultante de certa retribuição também
chamado de prêmio. (art. 757, CC)
Correntes doutrinárias:
Segurado transfere risco à segurador
Segurado é portador do risco
3. CLASSIFICAÇÃO
Contrato Bi lateral : reciprocidade das obrigações
Aleatório: sem uma correspondência entre as prestações
recebidas e o valor que está sujeito a pagar (no caso de
sinistro).
Onerosa: benefícios e vantagens para ambas as par tes
Formal : reconhecido após documentação por apólice ou
bilhete de seguro e, na falta deles, de documento
comprobatório de pagamento do respectivo prêmio.
Corrente: formal (Decreto-lei 73 de 1966)
Corrente: consensual (art. 758, CC)
De adesão: o contrato é formulado pela seguradora.
De execução continuada: subsiste por determinado período
4. Subjet ivo (das par tes)
REQUISITOS
Par tes: segurado e a seguradora. Pode ter benefício em favor de terceiro.
Segurado: qualquer pessoa capaz, observadas algumas condições
peculiares. Nos contratos de seguro de vida, qualquer pessoa pode ser
segurada, contratando diretamente ou por representante.
Segurador: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (Art 757 § único)
Objet ivo (objeto)
Objeto: é o risco que pode incidir sobre qualquer bem jurídico. (art. 104, CC)
Licitude do contrato securatório: observar a licitude, sob pena de anulação
do contrato, em relação:
Ao valor do seguro por maior valor que o do bem
À pluralidade de seguros sobre o mesmo bem cobrindo os mesmos riscos
(seguro cumulativo), salvo o seguro de vida
5. Formal ( forma)
REQUISITOS
Emissão de proposta escrita: Para emissão da apólice, deve haver,
anteriormente, emissão de proposta escrita, do segurador ao
segurado, em que emitirá sua declaração quanto aos elementos
essenciais (garantias e riscos) do interesse do segurado, conforme
artigo 759 CC
Emissão da apólice: O contrato de seguro dá-se com a emissão da
apólice, mesmo que a data da sua vigência aponte data diversa as
sua emissão. Com o aceite da proposta, com assinatura do segurado,
o segurador emitirá a apólice ou bilhete de seguro. Esta apólice
deverá conter os elementos necessário ao contrato de seguros que
estão elencados no artigo 760, CC.
6. ELEMENTOS DA APÓLICE
Ar t . 760. A apól ice ou o bi lhete de seguro serão nominat ivos , à ordem ou ao
por tador , e mencionarão os r iscos assumidos, o início e o f im de sua val idade, o
l imi te da garant ia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o
do benef iciár io.
Se nominat ivo, à ordem ou ao por tador
Nominativo: Não pode ser transferido e constará nome dos envolvidos
À ordem: Admite-se a transferência por simples endosso
Ao portador: Não indica o nome do segurado, podendo este transferi -la por
simples entrega a terceiros, importando uma cessão de crédito
OBS: no seguro de pessoas, conforme rege parágrafo único do ar t. 760, a apólice
ou bilhete não podem ser ao por tador
Mencionar r iscos assumidos: são aqueles devidamente descri tos na
apól ice de seguro. Não se admi te interpretação extensiva ou por
analogia para ident i ficar os r iscos.
Prazo ( início e f im da val idade) : deve conter dia, mês e ano, bem como
a hora do inicio e f im da cober tura
Limi te da garant ia (preço do bem segurado) : serve como base de
cálculo para a indenização a ser paga em caso de sinist ro. Neste
elemento, impor tante fazer a lei tura dos ar t igos 766, 778, 782,e 789
7. LIMITES
Da lei tura dos ar t igos supra mencionados podemos ex t rai r que:
Não pode haver cumulação de seguros sobre uma mesma coi sa, cobr indo os mesmos
danos, pelos mesmos r iscos SALVO:
Seguro pelo valor parcial
Seguro de vida
Se for cont ratar mais de um seguro, deve ser av isado o pr imei ro segurador sobre a
intenção, indicando a soma a ser segurada.
O valor do seguro não pode ex t rapolar o valor do bem ou interes se .
Pr incípio da veracidade regerá as informações pres tadas pelas par tes por força da boa-fé
que é inerente a este t ipo de cont rato.
Omissao ou não veracidade = perda do di rei to à garant ia bem como o pagamento dos prêmios a vencer .
Omissão ou inexat idão de boa-fé = o segurador poderá resolver o cont rato ( tenha o r isco acontecido ou
não) ou cobrar , mesmo após o sinist ro, a di ferença do prêmio (o que fal tava pra pagar até o f im do
cont rato) .
Valor declarado maior que o valor do bem: “A indeni zação não pode ul t rapas sar o valor
do interes se segurado no momento do sini s t ro, e, em hipótese alguma, o l imi te máx imo
da garant ia f ixado na apól ice, salvo em caso de mora do segurador . ” .
Valor declarado a menos: a seguradora arcará apenas com o valor proporcional do bem (segurado
equivale a cossegurador )
Casos de decadência, caducidade, el iminação ou redução dos di rei tos dos segurados ou
benef i ciár ios: uma vez acordados, fazem lei ent re as par tes e se tornam obr igatór ios
desde que não cont rar iem o ordenamento jur ídico. Ent retanto, caso o cont rato seja
fundado em garant ia de r i sco proveniente de ato doloso, seja do segurado, segurador,
benef i ciár io ou representante, este será nulo por força do ar t igo 762.
8. Boa fé objet iva: O cont rato de seguro se f i rma com base nas af i rmações que fazem os
es t ipulantes devendo pois que sejam f i rmadas em veracidade e autent icidade . (ar t . 765,
CC)
Má-fé do segurado (ar t . 766 e ar t . 768 CC)
Segurado ou representante faz declarações inexatas ou omite de má-fé
Perde direito á garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
A má-fé deve ser provada (boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada) a ônus do
segurador.
Segurado ou representante faz declarações inexatas ou omite de boa-fé
segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a
diferença do prêmio
Caso a seguradora aceite a proposta de adesão por par te do segurado sem quest ionar as
informações dadas, entende-se que ela aceitou os riscos inerentes
Boa fé e compor tamento preventivo
Perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratado.
Má-fé do segurador (ar t . 773, CC)
Ar t. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o
segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio
estipulado.
Cabe lembrar que o contrato deve ser claro e objetivo, conforme demanda o CDC (ar t . 6º,
III).
BOA-FÉ OBJETIVA E MÁ-FÉ
9. Do segurado
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Pagar o prêmio estipulado no ato em que receber a apólice ou da forma
convencionada entre as par tes, bem como os demais pagamentos subsequentes no
prazo acordado.
Mora (ar t. 763, CC)
Não pode eximir-se de pagar o prêmio, no caso de não ocorrer o sinistro (ar t. 764, CC)
Não pode agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (ar t. 768, CC)
Informar imediatamente ao segurador sobre qualquer incidente que possa vir a
agravar consideravelmente o risco objeto do contrato.
se o segurado silenciar de má-fé, perderá o direito à garantia
se informar ao segurador, este poderá, dentro de 15 dias do recebimento do aviso,
informar ao segurado que quer resolver o contrato. O contrato será resolvido após
30 dias após notificação ao segurado com ressarcimento da diferença do premio.
Informar imediatamente ao segurador sobre qualquer sinistro que aconteça com o
objeto segurado, sob pena de perder o direito à indenização. (ar t . 771, CC)
Boa-fé
Veracidade das informações
Estimativa da coisa no valor real
10. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Do segurador
Indenizar o segurado em caso de sinistro (art. 757, CC).
O pagamento da indenização
dinheiro, salvo se tiver sido acordado entre as partes que a indenização será por
meio da substituição da coisa (reposição da coisa).
Proporcionalidade ao dano causado
Dano proporcional
Seguro proporcional (art. 783, CC)
Sinistro por vício intrínseco (art. 784)
Indenizar o segurado dentro do prazo avençado, sob pena responder pelos
efeitos da mora, quais sejam: atualização monetária da indenização segundo
índices oficiais, sem prejuízo aos juros moratórios.
Boa-fé
Veracidade das informações
11. MORA
Mora do segurado
Sinistro entre a emissão da apólice e o pagamento a prazo:
Mora no decorrer da cobertura
art. 6º do decreto 60459/67, suspender a cobertura do seguro (Majoritário)
art. 6º, §5º do decreto 60459/67 = cancelamento da apólice.
Mora no seguro de vida: há a possibilidade de redução proporcional do
capital garantido proporcionalmente ao preço pago. (art. 796, CC)
Se o segurador se recusar a receber as quantias devidas e em atraso,
cabe ingresso de ação consignatória de pagamento e interpelação com
efeito de resilição.
Mora do segurador (ar t. 772, CC)
A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária
da indenização devida segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
12. ESPÉCIES
Seguros pessoais (de pessoas)
Seguro de vida: assegura a vida da pessoa (morte ou fase da vida)
Seguro previdenciário e de saúde: assegurar a pessoa humana contra riscos de
sua existência, da integridade física e sua saúde.
Seguros de coisas mater iais (de danos) visam garant i r perdas e danos
decor rentes de fogo, t ranspor te, acidentes pessoais ou out ros eventos que
podem causar dano a pessoas e coisas.
Seguro de responsabilidade: abrangem seguros de responsabilidade civil
contratual e extracontratual e legal. Indeniza as perdas decorrentes de
responsabilidade da pessoa.
Seguros de obrigações: abrangem seguros que cobrem riscos independentes da
vontade do segurado.
Seguro a prêmio f ixo: obr iga ao pagamento de parcelas previamente f ixadas
(prêmio)
Seguros mútuo ou var iável : t ipo de fundo que cobre os danos de quem
cont r ibui
Seguros individuais: uma pessoa é abrangida por uma única apól ice
Seguros colet ivos ou em grupo: um grupo de pessoas é abrangido pela apól ice
Seguro facul tat ivo: aqueles em que há l iberdade de cont ratar
Seguro obr igatór io: aqueles que, por força de lei , faz -se obr igatór ios cont ratar.
13. SEGURO DE DANO (ART. 778 A 788, CC)
O seguro de danos visa cobrir prejuízos ou desfalques de bens e
inclusive nas pessoas.
Podemos citar vários tipos de seguros de danos, para os quais
o CC faz regras específicas, tais como:
Automóveis: destinados a transportes terrestres automotores
De incêndio:
De transporte
De responsabilidade civil
Pela extensão do assunto, veremos apenas as regras gerais do
seguro de danos que ainda não foram vistas.
14. SEGURO DE DANO (ART. 778 A 788, CC)
Abrangência (ar t . 779, CC): a cober tura deverá ser fei ta sobre todos os
prejuízos resul tantes ou consequentes do sinist ro, ou seja, cobr i rá não
apenas o dano causado ao bem segurado mas àqueles envolvidos no
sinist ro.
Sub- rogação (ar t . 786, CC): ao receber a indenização pela ocor rência do
sinist ro, o segurado t ransfere para o segurador o di rei to de ação que ter ia
cont ra o causador do dano salvo se o sinist ro t iver sido causado
culposamente por cônjuge, descendente ou ascendente, consanguíneos ou
af ins do segurado.
Transferência a tercei ros (ar t . 785, CC) : admi te-se a t ransferência do
cont rato de seguro a tercei ros desde que não haja disposição em cont rár io
por meio de al ienação ou cessão do interesse segurado, observando que:
Se o contrato for nominativo: a transferência só produz efeitos em relação
ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário
Se for à ordem: só se transfere por endosso em preto, datado e assinado
pelo endossante e pelo endossatário
Limi tes (ar t . 778, CC)
Novo seguro sobre o mesmo interesse (ar t . 782, CC)
Redução proporcional da indenização no sinist ro parcial (ar t . 783, CC)
Vício int r ínseco da coisa segurada (ar t . 784)
15. SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC)
Seguro de pessoas tem por objetivo garantir o pagamento de
um valor ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as
condições contratuais e as garantias contratadas e compreende
os seguros:
de vida,
de acidentes pessoais,
de natalidade,
de pensão,
de aposentadoria e
de invalidez.
16. SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC)
Seguro sobre a vida de out ros (ar t . 790, CC): No seguro sobre a vida de
out ros, o proponente é obr igado a declarar, sob pena de falsidade, o seu
interesse pela preser vação da vida do segurado, presumindo o interesse
quando se t ratar de cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Subst i tuição do benef iciár io (ar t . 791, CC) : é facul tada a subst i tuição do
benef iciár io (ato uni lateral ou sem concordância do benef iciár io) se no
cont rato não constar :
Cláusula de renúncia
Se seguro não for garantia de alguma obrigação
Fal ta de indicação de benef iciár io (ar t . 792, CC): ordem de sucessão =
50% cônjuge não separado + 50% herdei ros ( ver ar t . 1829, CC)
Indicação de companhei ro (ar t . 793, CC): separado de fato e em out ro
relacionamento.
Capi tal segurado, dívidas e herança do segurado (ar t . 794, CC): o capi tal
dest inado a pagar por vida ou acidente é impenhorável , não podendo ser
ut i l izado para saldar dívidas do segurado e nem pode fazer par te da
herança.
Prêmio (ar t . 796,CC) : pagamento de premio é por prazo l imi tado ou por
toda vida do segurado.
17. SEGURO DE PESSOAS (ART. 789 A 802, CC)
Prazo de carência (ar t . 797, CC): é l ici to est ipular prazo de carência durante o
qual o segurador não responde pelos r iscos.
Suicídio (ar t . 798, CC) : o suicídio não afasta o pagamento do capi tal ao
benef iciár io se:
Suicídio após 2 anos da vigência do contrato (inicial ou da recondução) salvo se
estado mental psicótico alterado ou doente a ponto de subtrair-lhe a capacidade
mental
É nula a clausula que veda pagamento em caso de suicídio
Seguro de vida e at ividade de r isco (ar t . 799, CC) : mesmo que a apól ice
determine, haverá pagamento do capi tal se mor te ou inval idade decor rer de :
Uso de meio de transpor te mais arriscado
Prestação de serviço militar
Prática de esporte
Atos de humanidade a auxílio de terceiros
Proibição de sub- rogação da seguradora (ar t . 800, CC): vedada a sub- rogação
nos di rei tos e ações do segurado ou do benef iciár io cont ra o causador do
sinist ro.
18. OUTRAS INFORMAÇÕES
Cosseguro: é caracter izado na ocor rência em que um bem é segurado por mais
de uma seguradora, respondendo, cada uma delas, por uma cota-par te. A
indicação da par t icipação das seguradoras deve ser indicada na apól ice, ou
seja, haverá apenas uma apól ice que indicará o l íder (que administ rará os
demais)
Renovação do cont rato (ar t . 774, CC) : O cont rato de seguro não pode ser
renovado automat icamente pois o objeto do cont rato poder ia desvi r tuar seu
valor em relação à real idade. Deve-se por tanto, efetuar a renovação sempre
em um novo inst rumento, sempre mediante nova aval iação dos r iscos,
aval iando o estado do objeto ou nos interesses a serem protegidos.
Diminuição do Risco (ar t . 770, CC): em regra a diminuição do r isco no decor rer
do cont rato não gera a redução do prêmio determinado, mas o segurado
poderá exigi r que o prêmio seja revisado ou que o cont rato seja resolvido se a
redução do r isco for considerável
Seguro à Conta de out rem (ar t . 767, CC): Um cont rato de seguro a conta de
out rem é um cont rato onde não há coincidência ent re o tomador do seguro e a
pessoa cujo interesse é cober to, o segurado
Agentes autor izados do segurador (ar t . 775, CC): Os agentes autor i zados do
segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relat ivos aos
cont ratos que agenciarem