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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
                                     CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE

                                         PROJETO DE LEI Nº _______/2013
                                      PROTOCOLADO SOB Nº_______/2013
                               ATA
ACEITO EM          /   /2013
                                                           EM ___/____/___
APROVADO EM    /       /2013
REJEITADO EM   /       /2013
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                                         “CRIA O SISTEMA DE ADOÇÃO DE
                                         LIXEIRAS A SEREM INSTALADAS NO
                                         PASSEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
                                         PROVIDÊNCIAS”.


           Art.1º Fica instituído o sistema de adoção de lixeiras por empresas
     privadas no Município de Rio GrandeRS.

            Art. 2º A empresa interessada em fazer parte do sistema de adoção de
     lixeiras, deverá apresentar o requerimento à Secretaria Municipal competente,
     indicando o (s) local (s) onde será instalada a lixeira.

           Art. 3º A empresa que adotar a lixeira poderá usufruir dos benefícios de
     divulgação da sua marca, em ambos os lados.

     Parágrafo Único. Fica vedado consignar, junto à lixeira adotada, a veiculação de
     propaganda que ofenda a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de
     pessoas, a liberdade de consciência e de crença; propaganda de marcas de
     cigarro, bebidas alcóolicas e político-partidária.

            Art. 4º A empresa partícipe do sistema de adoção de lixeiras fica
     responsável pela fabricação, instalação e conservação da mesma, por um
     período não inferior a 01 (um) ano a contar da instalação, sendo renovável a sua
     participação anualmente.




                                                                           VISTO

                                                                          Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
                                     CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE

                                         PROJETO DE LEI Nº _______/2013
                                      PROTOCOLADO SOB Nº_______/2013
                               ATA
ACEITO EM          /   /2013
                                                           EM ___/____/___
APROVADO EM    /       /2013
REJEITADO EM   /       /2013
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     Parágrafo Único. É facultado o direito à adoção de mais de 01 (uma) lixeira por
     empresa.

           Art. 5º O descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º
     confere à Administração Pública a prerrogativa de expropriar a lixeira objeto da
     veiculação de propaganda proibida.

           Art. 6º A empresa que deixar de conservar adequadamente a lixeira, nos
     termos do art. 4º, será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os
     devidos reparos.

     § 1º - Não sendo realizados os reparos no prazo estabelecido no caput, incorrerá
     a empresa responsável em multa no valor mínimo de 100 URM (Unidade de
     Referência Municipal) e valor máximo de 500 URM.

     § 2º - A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a administração pública
     considerar que, em virtude da situação econômica da empresa, é ineficaz,
     embora aplicada no máximo.

           Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias,
     especificando os padrões para fabricação das lixeiras e locais disponíveis para
     sua instalação, cabendo à Secretaria competente a divulgação do sistema de
     adoção de lixeiras.




                                                                            VISTO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
                                      CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE

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APROVADO EM     /       /2013
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               Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                          Rio Grande, 05 de março de 2013.




                _______________________                  ____________________
               Professora Denise Marques                      Cláudio Costa
               Vereadora Vice-Líder do PT                  Vereador Líder do PT




            _________________________                    ______________________
                   Rovam Castro                                André de Sá
                  Vereador do PT                              Vereador do PT




                                                                              VISTO

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Jornal Cidade - Lagoa da Prata e região - Nº 133 - 31/JAN/2019
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Pl adoção de lixeiras por empresa privada final

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº _______/2013 PROTOCOLADO SOB Nº_______/2013 ATA ACEITO EM / /2013 EM ___/____/___ APROVADO EM / /2013 REJEITADO EM / /2013 ARQUIVO “CRIA O SISTEMA DE ADOÇÃO DE LIXEIRAS A SEREM INSTALADAS NO PASSEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art.1º Fica instituído o sistema de adoção de lixeiras por empresas privadas no Município de Rio GrandeRS. Art. 2º A empresa interessada em fazer parte do sistema de adoção de lixeiras, deverá apresentar o requerimento à Secretaria Municipal competente, indicando o (s) local (s) onde será instalada a lixeira. Art. 3º A empresa que adotar a lixeira poderá usufruir dos benefícios de divulgação da sua marca, em ambos os lados. Parágrafo Único. Fica vedado consignar, junto à lixeira adotada, a veiculação de propaganda que ofenda a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, a liberdade de consciência e de crença; propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcóolicas e político-partidária. Art. 4º A empresa partícipe do sistema de adoção de lixeiras fica responsável pela fabricação, instalação e conservação da mesma, por um período não inferior a 01 (um) ano a contar da instalação, sendo renovável a sua participação anualmente. VISTO Presidente
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº _______/2013 PROTOCOLADO SOB Nº_______/2013 ATA ACEITO EM / /2013 EM ___/____/___ APROVADO EM / /2013 REJEITADO EM / /2013 ARQUIVO Parágrafo Único. É facultado o direito à adoção de mais de 01 (uma) lixeira por empresa. Art. 5º O descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º confere à Administração Pública a prerrogativa de expropriar a lixeira objeto da veiculação de propaganda proibida. Art. 6º A empresa que deixar de conservar adequadamente a lixeira, nos termos do art. 4º, será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os devidos reparos. § 1º - Não sendo realizados os reparos no prazo estabelecido no caput, incorrerá a empresa responsável em multa no valor mínimo de 100 URM (Unidade de Referência Municipal) e valor máximo de 500 URM. § 2º - A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a administração pública considerar que, em virtude da situação econômica da empresa, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, especificando os padrões para fabricação das lixeiras e locais disponíveis para sua instalação, cabendo à Secretaria competente a divulgação do sistema de adoção de lixeiras. VISTO Presidente
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE PROJETO DE LEI Nº _______/2013 PROTOCOLADO SOB Nº_______/2013 ATA ACEITO EM / /2013 EM ___/____/___ APROVADO EM / /2013 REJEITADO EM / /2013 ARQUIVO Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Grande, 05 de março de 2013. _______________________ ____________________ Professora Denise Marques Cláudio Costa Vereadora Vice-Líder do PT Vereador Líder do PT _________________________ ______________________ Rovam Castro André de Sá Vereador do PT Vereador do PT VISTO Presidente