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• Daíse cavalcante; 
• Defsson Douglas ; 
• Diego Cordeiro ; 
• Henrique Bruno; 
• Jayanne Silva; 
• Josenildo Isidro; 
• Letícia Pimentel; 
• Vinícius Rewel. 
• Disciplina: Legislação mineral 
• Professor : Jayson Carneiro 
• Turma: 3° B Mineração
1. Regime de Licenciamento; 
1.1 Objetivos; 
1.2 Campo de Aplicação; 
1.3 Área Máxima. 
2. Requerimento de registro de licença; 
3. Registro de licença; 
4. Lavra; 
4.1 Deveres do titular; 
4.2 Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e 
concessões; 
4.3 Mudança de regime; 
4.4 Cessão e transferência de direitos.
1. OBJETIVOS: 
Registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do 
município de situação da área pretendida. 
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO: 
O aproveitamento mineral por Licenciamento, destinado a 
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6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a 
quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 
6.567/78). 
1.3 ÁREAMAXIMA: 50 há (cinquenta hectares).
O Registro de Licença deverá ser pleiteado mediante 
formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, 
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protocolização na forma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 
268, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, 
onde será numerado, autuado e registrado. 
O requerimento impresso de registro de licença deverá 
conter:
• I. Em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade 
brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação do número de 
registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do 
CNPJ; 
• II. Licença específica expedida pela autoridade administrativa 
competente do(s) município(s) de situação da área requerida; 
• III. Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade 
do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar 
a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou 
assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta 
pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em 
leito de rio; 
• IV. Planta de situação da área assinada por profissional legalmente 
habilitado, em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica 
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rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das 
propriedades, ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver;
• V. Memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria 
DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008; 
• VI. Anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional 
responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; 
• VII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado, quando o 
empreendimento se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses: 
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• b) Desenvolver atividades em área urbana que afete a comunidade 
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• c) Operar unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de 
cominuição, excetuando-se peneiramento na dragagem de areia; 
• d) Desenvolver atividade no interior de áreas de preservação permanente – 
APP, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 369/2006;
• e) Operar em locais sujeitos à instabilidade, com manutenção de taludes 
acima de 3m; ou 
• f) Tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido 
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SUBSTÂNCIA MINERAL LIMITE MÁXIMO 
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Tabela 01: Produção anual máxima permitida para lavra por meio de Registro 
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• VIII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado 
quando o requerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em 
nenhuma alínea do inciso anterior, empregar contingente superior a 5 
(cinco) pessoas entre efetivos, temporários e terceirizados; 
• IX. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o 
requerimento não for assinado pelo requerente; e 
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nº 400, de 30 de setembro de 2008, através de documento original, 
vedada a apresentação de agendamento de pagamento.
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ambiental competente. O Registro de Licença será autorizado 
pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em 
meio magnético, onde será formalizado e publicado no Diário 
Oficial da União, como título de licenciamento válido.
• Prazo de validade do titulo minerário : 
O prazo de validade do título de licenciamento será 
limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na 
licença expedida pelo município, na autorização do proprietário 
do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público 
competente (Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº 266/08). 
Propagação do registro de licença: 
O pedido de prorrogação do Registro de Licença deverá 
ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último 
dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente 
deferida, instruído com os seguintes documentos (Artigo 22 da 
Portaria DG DNPM nº 266/08):
• I. Nova licença municipal e/ou autorização do proprietário do 
solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso; e 
• II. Comprovante do pagamento, em original, dos emolumentos 
de averbação da prorrogação do Registro de Licença, conforme 
valor fixado na Portaria DNPM nº 400, de 2008
Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da 
substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da 
licença ambiental de operação (Artigo 17 da Portaria DG DNPM 
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O vencimento da licença de operação implica na 
suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na 
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ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da 
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 
(Artigo 20 da Portaria DG DNPM nº 266/08).
4.1 Deveres do Titular: São, entre outros, deveres do 
titular do Registro de Licença: 
• Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração 
dos Recursos Minerais, na base de 2% sobre a receita líquida (§ 1º do 
Artigo 13 do Decreto no 01/91); 
• Pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e 
indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do 
aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no 
art. 27 do Código de Mineração; 
• Responder pelos danos causados ao meio ambiente (Artigo 16 
do Decreto 98.812/90); 
• Apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório 
simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior (Artigo 9º 
da Lei 6.567/78).
4.2 Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e 
Concessões: 
Comparando-se o Regime de Licenciamento com o de 
Autorização e Concessão pode-se verificar que no primeiro, na 
maioria dos casos, a obtenção do título tem uma tramitação bem 
mais rápida que o segundo, já que não exige a realização de 
trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por 
outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e 
dos proprietários do solo o que pode complicar o processo. 
4.3 Mudança de regime: 
Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de 
Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-versa.
4.4 Cessão e Transferência de Direitos: 
O Registro de Licença poderá ser objeto de cessão ou 
transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos 
legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão 
validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria 
DG DNPM 199/06).
• PORTARIA Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2008, disponível 
em:http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84& 
IDLegislacao=523. Acesso em 21 de setembro de 2014 às 20:40. 
• Requerimento de Registro de Licença, disponível em: 
https://sistemas.dnpm.gov.br/SCM/Extra/site/requerimento/preencherReq 
uerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=5 . Acesso em 21 de setembro 
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• Apostila Disponibilizada através do professor da Cadeira (Legislação 
Mineral), na pessoa do Jayson Carneiro. Acesso em: 23/09/2014 ás 
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• BRASIL. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. 
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Regime de Licenciamento Mineral: Regras e Procedimentos

  • 1.
  • 2. • Daíse cavalcante; • Defsson Douglas ; • Diego Cordeiro ; • Henrique Bruno; • Jayanne Silva; • Josenildo Isidro; • Letícia Pimentel; • Vinícius Rewel. • Disciplina: Legislação mineral • Professor : Jayson Carneiro • Turma: 3° B Mineração
  • 3. 1. Regime de Licenciamento; 1.1 Objetivos; 1.2 Campo de Aplicação; 1.3 Área Máxima. 2. Requerimento de registro de licença; 3. Registro de licença; 4. Lavra; 4.1 Deveres do titular; 4.2 Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e concessões; 4.3 Mudança de regime; 4.4 Cessão e transferência de direitos.
  • 4. 1. OBJETIVOS: Registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município de situação da área pretendida. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO: O aproveitamento mineral por Licenciamento, destinado a substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos (Artigo 1º da Lei no 6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78). 1.3 ÁREAMAXIMA: 50 há (cinquenta hectares).
  • 5. O Registro de Licença deverá ser pleiteado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização na forma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será numerado, autuado e registrado. O requerimento impresso de registro de licença deverá conter:
  • 6. • I. Em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ; • II. Licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida; • III. Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio; • IV. Planta de situação da área assinada por profissional legalmente habilitado, em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos tais como ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver;
  • 7. • V. Memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008; • VI. Anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; • VII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado, quando o empreendimento se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses: • a) Realizar desmonte com uso de explosivos; • b) Desenvolver atividades em área urbana que afete a comunidade circunvizinha pela geração de poeiras, ruídos e vibração; • c) Operar unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na dragagem de areia; • d) Desenvolver atividade no interior de áreas de preservação permanente – APP, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 369/2006;
  • 8. • e) Operar em locais sujeitos à instabilidade, com manutenção de taludes acima de 3m; ou • f) Tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido para as seguintes substâncias minerais: SUBSTÂNCIA MINERAL LIMITE MÁXIMO Areia (agregado) 70.000 t Cascalho (agregado ou pavimentação) 10.000 t Saibro ou argila para aterro 16.000 t Argilas (cerâmica vermelha) 12.000 t Rochas (paralelepípedos/guias/meio fio/rachão/etc.) 6.000 t Tabela 01: Produção anual máxima permitida para lavra por meio de Registro de Licença sem PAE.
  • 9. • VIII. Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado quando o requerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em nenhuma alínea do inciso anterior, empregar contingente superior a 5 (cinco) pessoas entre efetivos, temporários e terceirizados; • IX. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e • X. Prova de recolhimento dos emolumentos fixados na Portaria DNPM nº 400, de 30 de setembro de 2008, através de documento original, vedada a apresentação de agendamento de pagamento.
  • 10. • Outorga: O Registro de Licença será outorgado mediante a presença da licença ambiental expedida pelo órgão de proteção ambiental competente. O Registro de Licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, onde será formalizado e publicado no Diário Oficial da União, como título de licenciamento válido.
  • 11. • Prazo de validade do titulo minerário : O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público competente (Artigo 13 da Portaria DG DNPM nº 266/08). Propagação do registro de licença: O pedido de prorrogação do Registro de Licença deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com os seguintes documentos (Artigo 22 da Portaria DG DNPM nº 266/08):
  • 12. • I. Nova licença municipal e/ou autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso; e • II. Comprovante do pagamento, em original, dos emolumentos de averbação da prorrogação do Registro de Licença, conforme valor fixado na Portaria DNPM nº 400, de 2008
  • 13. Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação (Artigo 17 da Portaria DG DNPM nº 266/08). O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Artigo 20 da Portaria DG DNPM nº 266/08).
  • 14. 4.1 Deveres do Titular: São, entre outros, deveres do titular do Registro de Licença: • Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2% sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91); • Pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração; • Responder pelos danos causados ao meio ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90); • Apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior (Artigo 9º da Lei 6.567/78).
  • 15.
  • 16. 4.2 Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e Concessões: Comparando-se o Regime de Licenciamento com o de Autorização e Concessão pode-se verificar que no primeiro, na maioria dos casos, a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida que o segundo, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo o que pode complicar o processo. 4.3 Mudança de regime: Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-versa.
  • 17. 4.4 Cessão e Transferência de Direitos: O Registro de Licença poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
  • 18. • PORTARIA Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2008, disponível em:http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84& IDLegislacao=523. Acesso em 21 de setembro de 2014 às 20:40. • Requerimento de Registro de Licença, disponível em: https://sistemas.dnpm.gov.br/SCM/Extra/site/requerimento/preencherReq uerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=5 . Acesso em 21 de setembro de 2014 às 21:20. • Apostila Disponibilizada através do professor da Cadeira (Legislação Mineral), na pessoa do Jayson Carneiro. Acesso em: 23/09/2014 ás 10h54min. • BRASIL. Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Cooperativismo Mineral no Brasil: O caminho das pedras, passo a passo. Brasília: DNPM/DIDEM, 2008.