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Extinção do RTT
Origem do Regime de Transição
Em 2007, a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) foi objeto de alterações
visando harmonizar a LEI SOCIETÁRIA brasileira aos novos
critérios contábeis, após a convergência com as regras internacionais.

FORTE IMPACTO
na determinação
do lucro contábil

As alterações necessárias na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA não foram implementadas
concomitantemente, devido a antecipação da vigência das alterações da Lei das S/A.

Instituição do Regime Tributário Transitório (RTT)
EVITAR:
INSEGURANÇA JURÍDICA para a Administração e Contribuintes
IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO, NEUTRALIZANDO os novos
efeitos contábeis para fins tributários

Ministério da Fazenda

O RTT deveria ser
extinto no prazo de
DOIS ANOS,
conforme previsão
inicial.

2
Principais Problemas do RTT
CRITÉRIOS CONTÁBEIS: utilização para fins fiscais de critérios contábeis não mais
vigentes no País
BASE LEGAL: apuração dos tributos tendo como base legal dispositivos da
Legislação Societária revogada
COMPLEXIDADE DOS ATOS NORMATIVOS: dificuldades para edição dos atos
subsequentes relativos às alterações na base de cálculo dos tributos, devido à
transitoriedade do regime
INSEGURANÇA JURÍDICA e agravamento da complexidade no cumprimento das
obrigações tributárias
LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS: elevação do número de
questionamentos
Prorrogações sucessivas do regime transitório agravaram o cenário de
incompatibilidade da Legislação Tributária antiga com os novos critérios
contábeis adotados no Brasil, revelando a precariedade do regime transitório de
tributação.
Ministério da Fazenda

3
Principais ganhos com a extinção do RTT
PARA CONTRIBUINTE

APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS
Adequação da legislação tributária às novas normas contábeis
Eliminação dos pontos controvertidos advindos com o Regime
Transitório de Tributação
Redução da complexidade no cumprimento da obrigação tributária
principal
Ambiente propicio para ampliação de empresas optantes pelos novos
critérios contábeis.

ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
• Dispensa da apresentação da Contabilidade Fiscal (FCont), que
atualmente representa ônus considerável para as empresas.
• Adoção do Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Permitirá a eliminação da
DIPJ, que diminuirá o custo de conformidade das empresas e da
Administração Tributária.
Ministério da Fazenda

4
Principais ganhos com a extinção do RTT

PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS
Diminuição das consultas tributárias com a extinção do regime
transitório
Simplificação dos procedimentos de auditoria, com a redução do
tempo despendido e celeridade nas verificações
Redução de litígios
Possibilidade de programas de autorregularização para PJ

ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Redução dos controle internos (simplificação do suporte
tecnológico)
Reorientação de recursos para outras atividades

Ministério da Fazenda

5
Propósitos a serem alcançados
MODIFICAÇÕES PROPOSTAS
a) adequação (convergência) da legislação tributária às constantes alterações da
legislação societária e o Pronunciamento do CPC;
b) revogação do regime transitório de tributação

I – AMBIENTE JURÍDICO HARMONIZADO (SEGURANÇA)
Definição das regras tributárias em conformidade com os comandos normativos
contábeis adotados internacionalmente.–

II – SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE CUSTOS DE CONFORMIDADE
Redução significativa dos custos com o cumprimento da obrigação tributária, pela
adoção dos critérios e padrões internacionais

III – FAVORECIMENTO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Legislação tributária harmonizada com os conceitos, princípios e regras
internacionais
Segurança jurídica
Ministério da Fazenda

6
Linha das Alterações Propostas
1.
2.
3.
4.

5.
6.
7.
8.

Neutralidade em relação à legislação tributária vigente em 31.12.2007;
Transposição para a legislação tributária de conceitos introduzidos pela nova
lei societária aos critérios contábeis e societários;
Contemporaneidade e convergência da legislação tributária às nova regras e
conceitos contábeis;
Regra de aplicação da norma contábil (mais dinâmica) para fins tributários
somente após a edição de norma tributária especifica sobre o tratamento
fiscal da matéria;
Adoção dos novos institutos e critérios contábeis para reduzir o planejamento
fiscal abusivo, principalmente em arranjos societários intragrupo;
Redução da insegurança jurídica decorrente do vácuo regulatório no tempo
(6 anos desde a edição da norma societária);
Tratamento tributário do ágio e da compra vantajosa apurados conforme as
novas regras contábeis;
Ajustes da base tributável por meio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF e
com a eliminação do F-Cont.

Ministério da Fazenda

7
Convergências com Impacto Tributário

COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (reorganizações
societárias com aquisição de controle)
IRPJ e CSLL
Mantida a dedutibilidade da “MAIS-VALIA” incorporada ao valor
do bem integrante do acervo recebido nos casos de incorporação,
fusão e cisão
Admitida a dedutibilidade do ÁGIO (goodwill) no prazo mínimo
de cinco anos, observados os critérios societários

AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS (DE CONTROLADAS E
COLIGADAS) COM DESÁGIO
IRPJ e CSLL
A tributação do ganho reconhecido contabilmente auferido em
operação de “compra vantajosa” (DESÁGIO), mantido o
tratamento atual (diferida para momento da alienação do
investimento).
Ministério da Fazenda

8
Interlocutores do Setor Público e Privado
Comitê de Pronunciamentos contábeis (CPC);
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
Confederação Nacional do Comércio (CNC);
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).
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Ministério da Fazenda

9
Dr. Carlos Alberto - Extinção do RTT

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Dr. Carlos Alberto - Extinção do RTT

  • 2. Origem do Regime de Transição Em 2007, a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) foi objeto de alterações visando harmonizar a LEI SOCIETÁRIA brasileira aos novos critérios contábeis, após a convergência com as regras internacionais. FORTE IMPACTO na determinação do lucro contábil As alterações necessárias na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA não foram implementadas concomitantemente, devido a antecipação da vigência das alterações da Lei das S/A. Instituição do Regime Tributário Transitório (RTT) EVITAR: INSEGURANÇA JURÍDICA para a Administração e Contribuintes IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO, NEUTRALIZANDO os novos efeitos contábeis para fins tributários Ministério da Fazenda O RTT deveria ser extinto no prazo de DOIS ANOS, conforme previsão inicial. 2
  • 3. Principais Problemas do RTT CRITÉRIOS CONTÁBEIS: utilização para fins fiscais de critérios contábeis não mais vigentes no País BASE LEGAL: apuração dos tributos tendo como base legal dispositivos da Legislação Societária revogada COMPLEXIDADE DOS ATOS NORMATIVOS: dificuldades para edição dos atos subsequentes relativos às alterações na base de cálculo dos tributos, devido à transitoriedade do regime INSEGURANÇA JURÍDICA e agravamento da complexidade no cumprimento das obrigações tributárias LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS: elevação do número de questionamentos Prorrogações sucessivas do regime transitório agravaram o cenário de incompatibilidade da Legislação Tributária antiga com os novos critérios contábeis adotados no Brasil, revelando a precariedade do regime transitório de tributação. Ministério da Fazenda 3
  • 4. Principais ganhos com a extinção do RTT PARA CONTRIBUINTE APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS Adequação da legislação tributária às novas normas contábeis Eliminação dos pontos controvertidos advindos com o Regime Transitório de Tributação Redução da complexidade no cumprimento da obrigação tributária principal Ambiente propicio para ampliação de empresas optantes pelos novos critérios contábeis. ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • Dispensa da apresentação da Contabilidade Fiscal (FCont), que atualmente representa ônus considerável para as empresas. • Adoção do Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Permitirá a eliminação da DIPJ, que diminuirá o custo de conformidade das empresas e da Administração Tributária. Ministério da Fazenda 4
  • 5. Principais ganhos com a extinção do RTT PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS Diminuição das consultas tributárias com a extinção do regime transitório Simplificação dos procedimentos de auditoria, com a redução do tempo despendido e celeridade nas verificações Redução de litígios Possibilidade de programas de autorregularização para PJ ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Redução dos controle internos (simplificação do suporte tecnológico) Reorientação de recursos para outras atividades Ministério da Fazenda 5
  • 6. Propósitos a serem alcançados MODIFICAÇÕES PROPOSTAS a) adequação (convergência) da legislação tributária às constantes alterações da legislação societária e o Pronunciamento do CPC; b) revogação do regime transitório de tributação I – AMBIENTE JURÍDICO HARMONIZADO (SEGURANÇA) Definição das regras tributárias em conformidade com os comandos normativos contábeis adotados internacionalmente.– II – SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE CUSTOS DE CONFORMIDADE Redução significativa dos custos com o cumprimento da obrigação tributária, pela adoção dos critérios e padrões internacionais III – FAVORECIMENTO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS Legislação tributária harmonizada com os conceitos, princípios e regras internacionais Segurança jurídica Ministério da Fazenda 6
  • 7. Linha das Alterações Propostas 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Neutralidade em relação à legislação tributária vigente em 31.12.2007; Transposição para a legislação tributária de conceitos introduzidos pela nova lei societária aos critérios contábeis e societários; Contemporaneidade e convergência da legislação tributária às nova regras e conceitos contábeis; Regra de aplicação da norma contábil (mais dinâmica) para fins tributários somente após a edição de norma tributária especifica sobre o tratamento fiscal da matéria; Adoção dos novos institutos e critérios contábeis para reduzir o planejamento fiscal abusivo, principalmente em arranjos societários intragrupo; Redução da insegurança jurídica decorrente do vácuo regulatório no tempo (6 anos desde a edição da norma societária); Tratamento tributário do ágio e da compra vantajosa apurados conforme as novas regras contábeis; Ajustes da base tributável por meio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF e com a eliminação do F-Cont. Ministério da Fazenda 7
  • 8. Convergências com Impacto Tributário COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (reorganizações societárias com aquisição de controle) IRPJ e CSLL Mantida a dedutibilidade da “MAIS-VALIA” incorporada ao valor do bem integrante do acervo recebido nos casos de incorporação, fusão e cisão Admitida a dedutibilidade do ÁGIO (goodwill) no prazo mínimo de cinco anos, observados os critérios societários AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS (DE CONTROLADAS E COLIGADAS) COM DESÁGIO IRPJ e CSLL A tributação do ganho reconhecido contabilmente auferido em operação de “compra vantajosa” (DESÁGIO), mantido o tratamento atual (diferida para momento da alienação do investimento). Ministério da Fazenda 8
  • 9. Interlocutores do Setor Público e Privado Comitê de Pronunciamentos contábeis (CPC); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Conselho Regional de Contabilidade (CRC); Confederação Nacional da Indústria (CNI); Confederação Nacional do Comércio (CNC); Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Grupo de Estudos Tributários Aplicados (GETAP) Ministério da Fazenda 9