1. CTCCT / SESMT
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02
DIREÇÃO SEGURA / MOTORISTAS
A ORDEM DE SERVIÇO Nº 02 -
DIREÇÃO SEGURA / MOTORISTAS, É DESTINADA AOS SRS. CONDUTORES
(MOTORISTAS) DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO DEMLURB. DIRIGIR
DEFENSIVAMENTE É ANTES DE MAIS NADA, AGIR PREVENTIVAMENTE,
DESPERTANDO UMA CONSCIÊNCIA PREVENCIONISTA DO CONDUTOR DO
VEÍCULO, E SEGUIR CORRETAMENTE AS LEIS DE SINALIZAÇÃO E TRÂNSITO,
RESPEITAR AS PRÓPRIAS LIMITAÇÕES, USAR O BOM SENSO E E SOCIALIZAR-SE
NO TRÂNSITO. É A AÇÃO PESSOAL MAIS PRUDENTE A SER TOMADA,
GARANTINDO A PRÓPRIA SEGURANÇA, DOS SERVIDORES E DE TERCEIROS.
AO CONDUZIR UM VEÍCULO AUTOMOTOR, O SR. MOTORISTA DEVERÁ:
01- Conhecer o CTB e cumprir a Legislação, Sinalização e as Normas de Trânsito;
02- Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito
de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos as propriedades
públicas ou privadas;
03- Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou
abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo;
04- Portar os documentos de porte obrigatório, bem como, os equipamentos de
uso obrigatório, verificando as boas condições de funcionamento do veículo e
dos equipamentos de uso obrigatório;
05- Dirigir com calma e atenção, guardando distância de segurança para o veículo
que segue imediatamente a frente e distância de segurança lateral entre o seu
e os demais veículos, bem como, em relação ao bordo de pista;
06- Fazer uso do cinto de segurança, determinando aos demais ocupantes do
veículo que procedam da mesma forma de acordo com o CTB;
07- A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas
no Código Nacional de Trânsito, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
2. sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
08- Todo motorista deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de
que:
a) nenhum motorista que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) Quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) A faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que
sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário. O motorista ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando luz indicadora de
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe
livre uma distância lateral de segurança;
c)- retornar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não por em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
e)- Os veículos que se deslocam sobre trilhos têm preferência de passagem sobre
os demais, respeitadas as Normas de Circulação do Código Nacional de Trânsito.
f)- Respeitadas as Normas de Circulação e Conduta estabelecidas no Código
Nacional de Trânsito, em ordem decrescente, os veículos de maior porte são
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
09- De acordo com o Código Nacional de Trânsito, todo condutor, ao perceber que
o outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita,
sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
− Os veículos mais lentos , quando em fila, deverão manter distância suficiente
entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
3. - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte
coletivo que esteja parado efetuando embarque ou desembarque de passageiros,
deverá reduzir a velocidade. dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo
com vistas à segurança dos pedestres.
- O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção
e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas
passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto
quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Nas interseções e suas
proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapas-sagem.
- O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedam ou
vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
- Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência,
por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
- O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
- Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existem, o
condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com
segurança.
- Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direita
da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo
ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de
um só sentido.
- Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem
aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista
da vida da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
− Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais
4. apropriados, ou ainda em outros locais que ofereçam condições de segurança e
fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
- O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a
noite e durante o dia nos túneis providos de iluminações pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de
tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para
indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando
sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergências;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
- Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros lotados na autarquia,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
- O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo.
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
5. - Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as
condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites de máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-
se de que pode faze-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a
não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida,
a manobra de redução de velocidade.
− Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial. transitando em velocidade moderada, de forma
que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
- Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum
condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal.
- Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito
viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência. na forma estabelecida pelo CONTRAN.
- Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indisponível para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não
interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
- A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via e á considerada estacionamento.
- Nas paradas operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido de fluxo, paralelo ao bordo da pista de
rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as excreções
devidamente sinalizadas, de acordo com o CTB (Código de Trânsito
Brasileiro) e suas resoluções.
- Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em
operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
6. - O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela. salvo quando houver
sinalização que determine condição.
- O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito
somente nos locais previstos no Código Nacional de Trânsito ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
− O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la
aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui
perigo para eles e para outros usuários da via.
10 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código
Nacional de Trânsito, da Legislação Complementar ou das Resoluções do
CONTRAN, sendo o motorista infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo além das punições lá contidas, cabendo
ainda a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção
do veículo.
11- O motorista deverá sinalizar antecipadamente todas as manobras a serem
efetuadas quando na condução de um veículo, inclusive, as de estacionamento
e/ou paradas regulamentadas, de pane mecânica, embarque e desembarque de
passageiros, carga e descarga, transbordo de materiais, bem como, as demais
previstas no Código Nacional de Trânsito.
12- Não dirigir sob efeito de substâncias alcóolicas, drogas, entorpecentes ou
substâncias análogas;
13- Não aceitar provocações, desafios de outros motoristas. Manter postura
defensiva no trânsito;
14- Em casos de pane mecânica ou paradas demoradas, deverá o motorista
sinalizar (cone, triângulo, bandeirola, etc.) colocar o veículo parado, em local visível
a pelo menos 20 (vinte) metros e acionar as luzes de emergência (pisca-alerta) a
fim de sinalizar aos demais motoristas, a presença de seu veículo parado e prevenir
acidentes.
15- Não transportar caronas e/ou servidores e, não permitir que os mesmos,
sentem-se nas quinas das caçambas dos veículos de carga, mas no interior da
cabine do veículo, excetuando-se os casos previstos e autorizados no Código
Nacional de Trânsito, para transportes de passageiros em veículos de carga.
16- Não efetuar sob hipótese nenhuma, testes mecânicos no veículo interior da
oficina, da garagem e das demais dependências do DEMLURB, que impliquem no
funcionamento do motor para o deslocamento sob o próprio eixo do veículo.
7. 17- Não lavar os veículos. Tal procedimento deverá ser somente feito pelos
"lavadores" encarregados de tal função.
18- Não efetuar "consertos mecânicos", "trocas de pneus", "abastecimento", etc.
nos veículos. Para tanto, acionar e solicitar o(s) serviço(s) mecânico(s), de
borracheiro(s) e de frentista(s), localizados na oficina e nas dependências da
garagem do DEMLURB.
19- Não transitar conduzindo pessoas, animais ou cargas externas do veículo, salvo
nos casos devidamente autorizados e de acordo com o Código Nacional de
Trânsito.
20- Na condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor, usar capacetes de
segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com a normas
e especificações aprovadas pelo CONTRAN, exigindo-se o mesmo para o
passageiro.
21- Na condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor, não proceder e efetuar:
- malabarismos ou equilibrando-se em apenas uma roda;
- não transitar com faróis apagados;
- não transitar transportando cargas ou mercadorias dependuras, salvo (as)
autorizadas e previsto os no Código Nacional de Trânsito;
- rebocando outro veículo;
- sem segurar o guidom com ambas mãos, salvo eventualmente para indicação de
manobras;
- transportando carga incompatível com suas especificações;
22- Manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado,
para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga;
23- utilizar o pisca-alerta do veículo em iluminações ou situações de emergência.
24- O motorista não deverá:
- dirigir o veículo com o braço para o lado de fora;
- transportando animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
− com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
8. trânsito;
- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos
pedais;
- com apenas uma das mão, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de
braço;
- mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.
25- Nas pistas de rolamento que comportarem várias faixas de circulação no
mesmo sentido, o condutor do veículo deverá utilizar a(s) faixa(s) da direita, que é
destinada ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e a(s) da esquerda, destinada(s) à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
Orienta-se e informa-se aos Srs. Motoristas do DEMLURB a
observarem, que de acordo com o Código Nacional de Trânsito as vias
abertas à circulação, são as seguintes, de acordo com sua utilização, e
classificam-se em:
I - vias urbanas;
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias urbanas:
a) rodovias;
b) estradas.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
9. b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias;
I) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora
.
25- Qualquer fator gerador de acidentes, o condutor do veículo deverá
imediatamente providenciar e solicitar socorro médico à(s) vítima(s) ao pronto
socorro ou hospital mais próximo, avisar e solicitar a presença da policia de trânsito
e ao DEMLURB.
VALORIZANDO A VIDA
Nas situações imprevistas ou de emergência, que geram dúvidas quanto a maneira
mais correta de agir e socorrer um acidentado e protegê-lo contra males maiores,
informamos os procedimentos básicos de PRIMEIROS SOCORROS, e sobre
DIREÇÃO SEGURA, tendo como finalidade essencial uma assistência preliminar e
solidária com quem se envolva em um acidente.
PRIMEIROS SOCORROS
São os primeiros cuidados prestados à vítima de acidentes ou de doenças agudas,
objetivando proteger sua vida, reduzir o seu sofrimento e procurar mante-la em
condições de aguardar tratamento médico.
ATENÇÃO: quem presta os primeiros socorros deve conhecer suas próprias
limitações, pois não substitui o médico.
10. O QUE FAZER EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Procure para o seu veículo em local seguro, alguns metros depois do acidente.
cuide da sua segurança também ao prestar socorro;
Só deixe descer do seu veículo pessoas que tiverem condições de ajudar a prestar
socorro;
Sinalize, de imediato, o local do acidente, usando triângulo, cones, lanterna, galhos
de árvores ou qualquer outro objeto, colocado a uma distância segura do
acidente (mais ou menos 20 metros);
Não acenda fósforo para iluminar o local, pois, poderá haver vazamento de
combustível, provocando incêndio. Use os faróis do seu veículo, lanterna ou
outro meio para clarear o local, porém nunca use chama exposta;
Peça ajuda a outros motoristas. Evite agir sozinho;
Não perca tempo, socorra as vítimas o mais rápido possível: dê prioridade às que
não estão respirando, que estão sangrando ou que estejam sem pulso;
Não remova ninguém que apresente sinais de fratura de coluna, a não ser que haja
risco de incêndio ou você não possa ressuscitá-lo onde ele está. Deixe que
pessoas especializadas movimentem os feridos, poi se o fizer por si mesmo
poderá agravar as lesões;
Se alguém estiver preso ao cinto de segurança e este não quiser se abrir, corte-o
imediatamente;
Se no local do acidente, já houver pessoas socorrendo as vítimas e não estiverem
precisando de mais ajuda, não pare o seu veículo. Prossiga em sua viagem e
avise o fato à polícia mais próxima, dando-lhe o maior número de informações
possíveis.
AQUAPLANAGEM
Ocorre quando nos dias de chuva os pneus do veículo devido ao excesso de água
na pista, perde o contato com o asfalto, fazendo o veículo derrapar e deslizar sobre
o asfalto. Para controlar o veículo, diminua a velocidade do veículo sem fazer uso
do freio, vire suavemente o volante para a direita e para a esquerda até a posição
desejada.
Com as chuvas todo cuidado é pouco No início forma-se uma camada de lama,
11. areia,. Óleo, detritos, etc., que vai tornar a pista mais escorregadia. Reduza então
a velocidade do veículo para que as derrapagens sejam evitadas e ligue o limpador
do pará-brisa, e se a chuva permanecer forte, acenda os faroletes do seu veículo.
Atenção: no caso de chuvas torrenciais "tromba de água" procure um lugar seguro,
e sempre com a iluminação de emergência ligada, estacione e pare o seu veículo
até que a "tromba de água", reduza sua intensidade.
**VALORIZE A VIDA. PRATIQUE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM TODAS
SITUAÇÕES DE SUA VIDA E NO TRABALHO**
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO - SESMT
AV. FRANCISCO VALADRES Nº 1000 - VILA IDEAL
JUIZ DE FORA - MG
CEP.: 36.020 - 420 / TEL.: (32) 3690-3572