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EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE



                 Trata-se de processo executivo autônomo, destinado à
satisfação igual entre os credores de devedor não comerciante, que não possui
bens suficientes para adimplir suas dívidas1.

                Além disso, pressupõe a existência de sentença judicial
reconhecendo o estado fático de insolvência do devedor, ou seja, antes da
instauração do procedimento executiva, faz-se mister a existência de processo
de cognição que determine a situação patrimonial do devedor. Aqui, se
diferencia do procedimento falimentar, regulamentado pela lei 1101/2005, pois
este pode ser decretado a partir de mera impontualidade no pagamento de
dívidas.

                 Pedro Lenza ensina que não é possível a conversão de da
execução contra devedor solvente, em execução contra devedor insolvente,
ainda que constado o estado de insolvência, isto é, que o saldo do devedor é
insuficiente frente aos seus débitos.

                Com o intuito de satisfazer os credores, serão excutidos
quantos bens forem necessários, até a totalidade de bens do executado,
ressalvados os impenhoráveis. Busca-se uma satisfação igualitária dentro de
certas medidas.

                O art. 754, do CPC, exige que o credor apresente, juntamente
com o pedido, o título executivo judicial ou extrajudicial, para requerer a
declaração de insolvência.

                 Luiz Wambier e Eduardo Talamini discorrem acerca desta
sentença, conceituando-a como “sentença prevalentemente declaratória, pois
reconhece a situação jurídico-econômica de insolvabilidade, constitutiva,
porque atribui novo status ao devedor, sujeitando-o, e seus credores, a regime
jurídico especial” (2008:369). Tem a sentença de declaração de insolvência
duas funções primordiais, quais sejam, por fim ao procedimento cognitivo que
verifica a insolvência e instaura a execução unifiversal. O art. 751, do CPC,
delineia seus efeitos:

                                   “Art. 751. A declaração de insolvência do
                                   devedor produz:
                                          I - o vencimento antecipado das suas
                                   dívidas;



1
 Art. 748, CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos
bens do devedor.”.
II - a arrecadação de todos os seus bens
                                suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
                                adquiridos no curso do processo;
                                      III - a execução por concurso universal
                                dos seus credores.”


                 Além destes efeitos, o art. 762, §1º, do CPC atrai para o juízo
de insolvência todas as outras execuções movidas contra o executado, com
exceção das execuções fiscais (art. 187, CTN), trata-se da chamada vis
attractiva do juízo de insolvência. Ainda, pelo §2º do mesmo dispositivo, se
houver em alguma dessas execuções um dia designado para hasta pública,
far-se-á a arrematação, porém o dinheiro obtido com ela entrará para a massa.

               Prolatada a sentença, os credores terão 20 (vinte) dias para
apresentarem a declaração de seu crédito, juntamente com o título executivo
(art. 761,II).

               Subjetivamente, podemos elencar os seguintes efeitos da
sentença de insolvência:

                a) O devedor perde o direito de gerir seus bens, passando
                   eles a serem submetidos à administração judicial, conforme
                   dispõe o art. 752, do CPC.
                b) Há uma restrição à capacidade processual do devedor,
                   pois, segundo o art. 766, II, o administrador judicial é quem
                   “representará a massa, ativa e passivamente, contratando
                   advogado”.
                c) De maneira análogo, é este administrador judicial que irá
                   decidir pela continuidade ou nãos dos contratos bilaterais
                   firmados.
                d) Já os contratos unilaterais em que o devedor seja credor
                   permanecerão, vencendo-se aqueles em que ele seja
                   devedor.

               Os legítimos a requerer a declaração judicial de insolvência
estão dispostos no art. 753, do CPC, in verbis:

                                “Art. 753. A declaração de insolvência pode
                                ser requerida:
                                      I - por qualquer credor quirografário;
                                     II - pelo devedor;
                                     III - pelo inventariante do espólio do
                                devedor.”
Como se percebe pelo inciso I, somente o credor quirografário
tem legitimidade para o requerimento, o credor privilegiado ou com garantia
real só poderá pleitear tal reconhecimento se renunciar à sua qualidade de
credor privilegiado ou à garantia real, isso porque, dada a natureza de seu
crédito, ele tem prioridade no recebimento do seu crédito.

               Frise-se que o juiz não pode declarar de ofício a insolvência,
ainda que constate a sua ocorrência.

                O cônjuge do devedor também pode, juntamente com este, ser
declarado insolvente, isso quando, “assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores”2.

               A competência para julgar o pedido de declaração de
insolvência é do juízo estadual onde o devedor tem domicilio, Luiz Rodrigues
Wambier e Eduardo Talamine afirmam que esta competência é absoluta, não
podendo ser alterada por convenção entre as partes.

                Há procedimento de jurisdição voluntária quando a declaração
de insolvência é pleiteada pelo próprio devedor ou seu espólio, não havendo,
obviamente, necessidade de contraditório. A sentença que declarar a
insolvência, nesse caso, terá a mesma natureza, recorribilidade e eficácia que
aquelas decorrentes do pedido do credor. Frise-se que este pedido é mera
faculdade do devedor, não lhe imputando nenhuma penalidade em caso de
abstenção.

               O art. 760, do CPC, apresenta os documentos que deve instruir
a petição do devedor/ espólio quando do pedido de declaração de insolvência:

                                 “Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da
                                comarca em que o devedor tem o seu
                                domicílio, conterá:
                                      I - a relação nominal de todos os credores,
                                com a indicação do domicílio de cada um, bem
                                como da importância e da natureza dos
                                respectivos créditos;
                                      II - a individuação de todos os bens, com a
                                estimativa do valor de cada um;
                                      III - o relatório do estado patrimonial, com
                                a exposição das causas que determinaram a
                                insolvência.”

                Como já dito, o credor também pode requerer a declaração de
insolvência, para tanto deve está munido do título judicial. A peça inicial deverá

2
    Art. 749, CPC
narrar os fatos que acredita configurar o estado de insolvência ou elementos
indiciários que assim indiquem, o art. 750, do CPC, estabelece situações de
presunção de insolvência, mas tal presunção é juris tantum, cabendo ao
devedor afastá-la:

                                “Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
                                      I - o devedor não possuir outros bens
                                livres e desembaraçados para nomear à
                                penhora;
                                      Il - forem arrestados bens do devedor,
                                com fundamento no art. 813, I, II e III.”


                A citação far-se-á através de oficial de justiça, e, no prazo de
dez dias, o devedor pode optar por quatro diferentes atitudes, poderá:

                a) Pagar a divida, consubstanciada no título, neste caso
                   haverá sentença de extinção do processo, sem
                   reconhecimento de insolvência.

                b) Não pagar as dívidas, nem apresentar os embargos a que
                   se referem os artigos 755 e 756 do CPC. Dessa forma, o
                   juiz disporá de 10 (dez) dias para proferir sentença. Poderá,
                   de pronto, declarar a insolvência, se na petição houver
                   elementos que permitam deduzir a insolvência, como nas
                   hipóteses do art. 750, todavia, se assim não for possível,
                   poderá determinar a produção de provas para verificar a
                   situação da insolvência.

                c) Depositar o valor do crédito representado no título e opor
                   embargos (art. 757, CPC), nesse caso a discussão
                   envolverá a relação creditícia, e não a configuração da
                   insolvência.

                d) Embargar, sem o depósito           elisivo   da   insolvência,
                   justificando a falta do mesmo.


                Vale mencionar que os embargos supra referidos não têm
natureza de ação incidental, mas sim de contestação, tanto que se não forem
interpostos, ensina Luiz Wambier e Eduardo Talamini, “o juiz proferirá
sentença, tomando em conta, quando possível, os efeitos da revelia (...) a
sentença final, que rejeita ou acolhe embargos, em verdade, julga procedente
ou improcedente a demanda de conhecimento formulada pelo credor ”
(2008:369).
Há divergência na doutrina quanto ao recurso cabível contra a
sentença declaratória, os autores supra referidos afirmam ser cabíveis
apelação com efeito suspensivo. Outros entendem que a sentença declaratória
é mera decisão interlocutória, recorrível, portanto, por meio de agravo.
                O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, entende ser
cabível apelação, afirmando ainda ser inaplicável o princípio da fungibilidade
quando interposto agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de erro
grosseiro, observe:
                                “DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA -
                                SENTENÇA          DECLATÓRIA       -    ART. 761,
                                DOCPC - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO -
                                INTERPOSIÇÃO           DE       AGRAVO         DE
                                INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO -
                                PRINCÍPIO          DA     FUNGIBILIDADE          -
                                INAPLICABILIDADE              -       RECURSO
                                DESPROVIDO.
                                  O art. 557, do CPC, confere ao Relator o
                                poder-dever de negar "seguimento a recurso
                                manifestamente inadmissível, improcedente,
                                prejudicado ou em confronto com súmula ou
                                jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
                                do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
                                Superior". A sentença que declara a insolvência
                                do devedor corresponde ao ato de encerramento
                                da primeira fase do processo de execução por
                                quantia certa contra devedor insolvente, não
                                podendo ser tida como uma decisão
                                interlocutória, e, assim, desafiar o recurso de
                                agravo de instrumento. É inaplicável o princípio
                                da fungibilidade ao caso dos autos, posto que se
                                trata de erro grosseiro cometido pela parte, que
                                escolheu via processual inadequada como meio
                                de ver apreciado seu pleito recursal. O princípio
                                da fungibilidade poderá ser admitido quando,
                                inexistindo erro grosseiro, grassar entre a
                                doutrina e a jurisprudência dúvida objetiva, sobre
                                o recurso cabível contra um determinado
                                pronunciamento judicial. Deve ser mantida a
                                decisão que negou seguimento ao agravo de
                                instrumento, por autorização do art. 557,
                                do CPC, já que ausente prova inequívoca da
                                verossimilhança das alegações do agravante,
                                fundada em jurisprudência do STJ ou STF,
                                requisito necessário ao deferimento do
provimento          antecipado.”     (Proc.
                               100240311619040021 MG 1.0024.03.116190-
                               4/002(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA
                               CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data
                               de Publicação: 05/03/2010)

                Declarada a insolvência (ato que encerrará a primeira fase da
execução coletiva e se passará a segunda fase, de execução propriamente
dita) o juiz nomeará, na mesma sentença prolatada, um administrador judicial,
o qual será escolhido dentre os maiores credores, consoante dispõe o art. 761,
I, CPC, trata-se de auxiliar do juízo, que responderá pelos atos de gestão da
massa, sob a direção e a superintendência do juiz e, ainda, fará jus à
remuneração, que será arbitrada por este juiz, assim diz o art. 767, do CPC.
                Este administrador será intimado para, no prazo de 24 horas,
assinar termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo (art.
764, CPC). Neste momento, também entregará sua declaração de crédito, se
não a possuir, porém, poderá a apresentar no prazo do art. 765.
                As atribuições do administrador estão dispostas nos incisos, do
art. 766, do CPC:
                                 “Art. 766. Cumpre ao administrador:
                                        I - arrecadar todos os bens do devedor,
                                 onde quer que estejam, requerendo para esse
                                 fim as medidas judiciais necessárias;
                                           II - representar a massa, ativa e
                                 passivamente, contratando advogado, cujos
                                 honorários serão previamente ajustados e
                                 submetidos à aprovação judicial;
                                       III - praticar todos os atos conservatórios
                                 de direitos e de ações, bem como promover a
                                 cobrança das dívidas ativas;
                                        IV - alienar em praça ou em leilão, com
                                 autorização judicial, os bens da massa.”

               Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para habilitação do crédito,
o escrivão disporá em ordem alfabética as habilitações, agindo conforme
determinado pelo art. 768, do CPC, in verbis:

                                “Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II
                                do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias,
                                ordenará todas as declarações, autuando cada
                                uma com o seu respectivo título. Em seguida
                                intimará, por edital, todos os credores para, no
                                prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum,
                                alegarem as suas preferências, bem como a
nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de
                                      dívidas e contratos.
                                            Parágrafo único. No prazo, a que se
                                      refere este artigo, o devedor poderá impugnar
                                      quaisquer créditos.”

                  Não havendo impugnações, os autos serão remetidos ao
contador, que organizará o quadro geral de credores quirografários, em ordem
alfabética, e os demais serão postos na ordem legal de preferencia.
                  Havendo impugnações, somente após do trânsito em julgado
da última sentença proferida é que o contador poderá organizar o quadro geral
de credores. Podendo o juiz, para julga-las, determinar a produção de provas
(art. 772, CPC).
                  Organizado o quadro de credores, dar-se-á vista a todos os
interessados, para, a seguir, ser prolatada a sentença, a qual porá fim a fase
de concurso de credores.
                  Aquele credor que perdeu o prazo de vinte dias para habilitar
seu crédito, chamado de retardatário, ainda poderá acionar a massa antes do
rateio final, vindo a cobrar aquilo que lhe é devido, conforme art. 784, do CPC3.
                  Se, após a habitação e classificação dos créditos, os bens do
devedor ainda não tiverem sido alienados, tal ocorrerá e, hasta pública,
abatendo-se do montante as custas, remuneração do administrador e demais
despesas da massa, para, em seguida, proceder-se ao pagamento dos
credores, na ordem legal de preferencia.
                  Caso não seja possível pagar todos os credores, o devedor
continuará obrigado pelo saldo remanescente, respondendo todos os seus
bens pelo mesmo, até a declaração de extinção da obrigação. O credor poderá
arrecadar supervenientemente bens penhoráveis do devedor que ele venha a
adquirir até a satisfação do seu crédito.
                  Em cinco anos, contados da transito em julgado da sentença
que encerra o processo de insolvência, consideram-se extintas todas as
obrigações do devedor, incluindo aqueles créditos que não foram habilitados no
concurso universal.
                  Tal requerimento deve ser feito pelo devedor, podendo o credor
opor-se a tal extinção, alegando uma das hipóteses de art. 780, do CPC:

                                      “Art. 780. No prazo estabelecido no artigo
                                      antecedente, qualquer credor poderá opor-se
                                      ao pedido, alegando que:
                                            I - não transcorreram 5 (cinco) anos da
                                      data do encerramento da insolvência;

3
 Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do
rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à
                               arrecadação (art. 776).”

                Produzidas as provas necessárias, será proferida sentença
(art. 781, CPC), a qual poderá declarar extintas todas as obrigações, devendo
ser publicada por edital. Assim, estará o devedor habilitado à prática de todos
os atos da vida civil.
                Por fim, vale mencionar que, segundo o art. 783, do CPC, o
devedor poderá, depois da aprovação do quadro de credores, acordar com
seus credores uma forma de pagamento da dívida. Caso não haja oposição de
nenhum deles, o juiz aprovará a proposta mediante sentença.
                Também poderá requerer ao juiz, aquele devedor que caiu em
insolvência sem culpa sua, o pagamento de pensão, com os recursos da
massa, deverão ser ouvidos os credores, que poderão opor-se a tal
pagamento. Caberá ao juiz, então, decidir.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed. São Paulo;
Saraiva: 2012.

- WAMBIER, Luiz rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo
Civil; Vol.3; 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais:2008.

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Execução contra devedor insolvente

  • 1. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE Trata-se de processo executivo autônomo, destinado à satisfação igual entre os credores de devedor não comerciante, que não possui bens suficientes para adimplir suas dívidas1. Além disso, pressupõe a existência de sentença judicial reconhecendo o estado fático de insolvência do devedor, ou seja, antes da instauração do procedimento executiva, faz-se mister a existência de processo de cognição que determine a situação patrimonial do devedor. Aqui, se diferencia do procedimento falimentar, regulamentado pela lei 1101/2005, pois este pode ser decretado a partir de mera impontualidade no pagamento de dívidas. Pedro Lenza ensina que não é possível a conversão de da execução contra devedor solvente, em execução contra devedor insolvente, ainda que constado o estado de insolvência, isto é, que o saldo do devedor é insuficiente frente aos seus débitos. Com o intuito de satisfazer os credores, serão excutidos quantos bens forem necessários, até a totalidade de bens do executado, ressalvados os impenhoráveis. Busca-se uma satisfação igualitária dentro de certas medidas. O art. 754, do CPC, exige que o credor apresente, juntamente com o pedido, o título executivo judicial ou extrajudicial, para requerer a declaração de insolvência. Luiz Wambier e Eduardo Talamini discorrem acerca desta sentença, conceituando-a como “sentença prevalentemente declaratória, pois reconhece a situação jurídico-econômica de insolvabilidade, constitutiva, porque atribui novo status ao devedor, sujeitando-o, e seus credores, a regime jurídico especial” (2008:369). Tem a sentença de declaração de insolvência duas funções primordiais, quais sejam, por fim ao procedimento cognitivo que verifica a insolvência e instaura a execução unifiversal. O art. 751, do CPC, delineia seus efeitos: “Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; 1 Art. 748, CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.”.
  • 2. II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.” Além destes efeitos, o art. 762, §1º, do CPC atrai para o juízo de insolvência todas as outras execuções movidas contra o executado, com exceção das execuções fiscais (art. 187, CTN), trata-se da chamada vis attractiva do juízo de insolvência. Ainda, pelo §2º do mesmo dispositivo, se houver em alguma dessas execuções um dia designado para hasta pública, far-se-á a arrematação, porém o dinheiro obtido com ela entrará para a massa. Prolatada a sentença, os credores terão 20 (vinte) dias para apresentarem a declaração de seu crédito, juntamente com o título executivo (art. 761,II). Subjetivamente, podemos elencar os seguintes efeitos da sentença de insolvência: a) O devedor perde o direito de gerir seus bens, passando eles a serem submetidos à administração judicial, conforme dispõe o art. 752, do CPC. b) Há uma restrição à capacidade processual do devedor, pois, segundo o art. 766, II, o administrador judicial é quem “representará a massa, ativa e passivamente, contratando advogado”. c) De maneira análogo, é este administrador judicial que irá decidir pela continuidade ou nãos dos contratos bilaterais firmados. d) Já os contratos unilaterais em que o devedor seja credor permanecerão, vencendo-se aqueles em que ele seja devedor. Os legítimos a requerer a declaração judicial de insolvência estão dispostos no art. 753, do CPC, in verbis: “Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor.”
  • 3. Como se percebe pelo inciso I, somente o credor quirografário tem legitimidade para o requerimento, o credor privilegiado ou com garantia real só poderá pleitear tal reconhecimento se renunciar à sua qualidade de credor privilegiado ou à garantia real, isso porque, dada a natureza de seu crédito, ele tem prioridade no recebimento do seu crédito. Frise-se que o juiz não pode declarar de ofício a insolvência, ainda que constate a sua ocorrência. O cônjuge do devedor também pode, juntamente com este, ser declarado insolvente, isso quando, “assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores”2. A competência para julgar o pedido de declaração de insolvência é do juízo estadual onde o devedor tem domicilio, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine afirmam que esta competência é absoluta, não podendo ser alterada por convenção entre as partes. Há procedimento de jurisdição voluntária quando a declaração de insolvência é pleiteada pelo próprio devedor ou seu espólio, não havendo, obviamente, necessidade de contraditório. A sentença que declarar a insolvência, nesse caso, terá a mesma natureza, recorribilidade e eficácia que aquelas decorrentes do pedido do credor. Frise-se que este pedido é mera faculdade do devedor, não lhe imputando nenhuma penalidade em caso de abstenção. O art. 760, do CPC, apresenta os documentos que deve instruir a petição do devedor/ espólio quando do pedido de declaração de insolvência: “Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.” Como já dito, o credor também pode requerer a declaração de insolvência, para tanto deve está munido do título judicial. A peça inicial deverá 2 Art. 749, CPC
  • 4. narrar os fatos que acredita configurar o estado de insolvência ou elementos indiciários que assim indiquem, o art. 750, do CPC, estabelece situações de presunção de insolvência, mas tal presunção é juris tantum, cabendo ao devedor afastá-la: “Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.” A citação far-se-á através de oficial de justiça, e, no prazo de dez dias, o devedor pode optar por quatro diferentes atitudes, poderá: a) Pagar a divida, consubstanciada no título, neste caso haverá sentença de extinção do processo, sem reconhecimento de insolvência. b) Não pagar as dívidas, nem apresentar os embargos a que se referem os artigos 755 e 756 do CPC. Dessa forma, o juiz disporá de 10 (dez) dias para proferir sentença. Poderá, de pronto, declarar a insolvência, se na petição houver elementos que permitam deduzir a insolvência, como nas hipóteses do art. 750, todavia, se assim não for possível, poderá determinar a produção de provas para verificar a situação da insolvência. c) Depositar o valor do crédito representado no título e opor embargos (art. 757, CPC), nesse caso a discussão envolverá a relação creditícia, e não a configuração da insolvência. d) Embargar, sem o depósito elisivo da insolvência, justificando a falta do mesmo. Vale mencionar que os embargos supra referidos não têm natureza de ação incidental, mas sim de contestação, tanto que se não forem interpostos, ensina Luiz Wambier e Eduardo Talamini, “o juiz proferirá sentença, tomando em conta, quando possível, os efeitos da revelia (...) a sentença final, que rejeita ou acolhe embargos, em verdade, julga procedente ou improcedente a demanda de conhecimento formulada pelo credor ” (2008:369).
  • 5. Há divergência na doutrina quanto ao recurso cabível contra a sentença declaratória, os autores supra referidos afirmam ser cabíveis apelação com efeito suspensivo. Outros entendem que a sentença declaratória é mera decisão interlocutória, recorrível, portanto, por meio de agravo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, entende ser cabível apelação, afirmando ainda ser inaplicável o princípio da fungibilidade quando interposto agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro, observe: “DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA - SENTENÇA DECLATÓRIA - ART. 761, DOCPC - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, do CPC, confere ao Relator o poder-dever de negar "seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". A sentença que declara a insolvência do devedor corresponde ao ato de encerramento da primeira fase do processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente, não podendo ser tida como uma decisão interlocutória, e, assim, desafiar o recurso de agravo de instrumento. É inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso dos autos, posto que se trata de erro grosseiro cometido pela parte, que escolheu via processual inadequada como meio de ver apreciado seu pleito recursal. O princípio da fungibilidade poderá ser admitido quando, inexistindo erro grosseiro, grassar entre a doutrina e a jurisprudência dúvida objetiva, sobre o recurso cabível contra um determinado pronunciamento judicial. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por autorização do art. 557, do CPC, já que ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante, fundada em jurisprudência do STJ ou STF, requisito necessário ao deferimento do
  • 6. provimento antecipado.” (Proc. 100240311619040021 MG 1.0024.03.116190- 4/002(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data de Publicação: 05/03/2010) Declarada a insolvência (ato que encerrará a primeira fase da execução coletiva e se passará a segunda fase, de execução propriamente dita) o juiz nomeará, na mesma sentença prolatada, um administrador judicial, o qual será escolhido dentre os maiores credores, consoante dispõe o art. 761, I, CPC, trata-se de auxiliar do juízo, que responderá pelos atos de gestão da massa, sob a direção e a superintendência do juiz e, ainda, fará jus à remuneração, que será arbitrada por este juiz, assim diz o art. 767, do CPC. Este administrador será intimado para, no prazo de 24 horas, assinar termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo (art. 764, CPC). Neste momento, também entregará sua declaração de crédito, se não a possuir, porém, poderá a apresentar no prazo do art. 765. As atribuições do administrador estão dispostas nos incisos, do art. 766, do CPC: “Art. 766. Cumpre ao administrador: I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.” Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para habilitação do crédito, o escrivão disporá em ordem alfabética as habilitações, agindo conforme determinado pelo art. 768, do CPC, in verbis: “Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a
  • 7. nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos. Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.” Não havendo impugnações, os autos serão remetidos ao contador, que organizará o quadro geral de credores quirografários, em ordem alfabética, e os demais serão postos na ordem legal de preferencia. Havendo impugnações, somente após do trânsito em julgado da última sentença proferida é que o contador poderá organizar o quadro geral de credores. Podendo o juiz, para julga-las, determinar a produção de provas (art. 772, CPC). Organizado o quadro de credores, dar-se-á vista a todos os interessados, para, a seguir, ser prolatada a sentença, a qual porá fim a fase de concurso de credores. Aquele credor que perdeu o prazo de vinte dias para habilitar seu crédito, chamado de retardatário, ainda poderá acionar a massa antes do rateio final, vindo a cobrar aquilo que lhe é devido, conforme art. 784, do CPC3. Se, após a habitação e classificação dos créditos, os bens do devedor ainda não tiverem sido alienados, tal ocorrerá e, hasta pública, abatendo-se do montante as custas, remuneração do administrador e demais despesas da massa, para, em seguida, proceder-se ao pagamento dos credores, na ordem legal de preferencia. Caso não seja possível pagar todos os credores, o devedor continuará obrigado pelo saldo remanescente, respondendo todos os seus bens pelo mesmo, até a declaração de extinção da obrigação. O credor poderá arrecadar supervenientemente bens penhoráveis do devedor que ele venha a adquirir até a satisfação do seu crédito. Em cinco anos, contados da transito em julgado da sentença que encerra o processo de insolvência, consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, incluindo aqueles créditos que não foram habilitados no concurso universal. Tal requerimento deve ser feito pelo devedor, podendo o credor opor-se a tal extinção, alegando uma das hipóteses de art. 780, do CPC: “Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que: I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência; 3 Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
  • 8. II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).” Produzidas as provas necessárias, será proferida sentença (art. 781, CPC), a qual poderá declarar extintas todas as obrigações, devendo ser publicada por edital. Assim, estará o devedor habilitado à prática de todos os atos da vida civil. Por fim, vale mencionar que, segundo o art. 783, do CPC, o devedor poderá, depois da aprovação do quadro de credores, acordar com seus credores uma forma de pagamento da dívida. Caso não haja oposição de nenhum deles, o juiz aprovará a proposta mediante sentença. Também poderá requerer ao juiz, aquele devedor que caiu em insolvência sem culpa sua, o pagamento de pensão, com os recursos da massa, deverão ser ouvidos os credores, que poderão opor-se a tal pagamento. Caberá ao juiz, então, decidir.
  • 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed. São Paulo; Saraiva: 2012. - WAMBIER, Luiz rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo Civil; Vol.3; 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais:2008.