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DICA 008 - DIREITO TRIBUTÁRIO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS –
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS



Amigos, está chegando a nossa prova! Deixo aqui um rol de dicas para vocês lerem com
aguda atenção, ok? Vamos destacar alguns pontos cruciais ligados ao Sistema
Tributário Nacional, previsto nos arts.145 a 162 da Carta, e, em especial, sobre as
espécies tributárias. Vamos lá!


I – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

1.   COMPETÊNCIA E LEI INSTITUIDORA

Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de
competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo
admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos.
Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária
para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é
expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência,
vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em
toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS.

2.   SITUAÇÕES PERMISSIVAS DE CRIAÇÃO. CARACTERÍSTICAS.

   A União só pode criar empréstimos compulsórios em três situações, descritas nos
dois incisos do art.148. Trata-se dos casos de ocorrência de GUERRA EXTERNA (já
acontecendo ou em sua eminência de começar), de CALAMIDADE PÚBLICA e ainda
da necessidade de realização de INVESTIMENTOS PÚBLICOS URGENTES QUE
ATENDAM A UM RELEVANTE INTERESSE NACIONAL. Em qualquer dessas três
hipóteses, e apenas nelas, pode a União lançar mão da lei complementar e instituir um
Empréstimo Compulsório.
   Basta analisar o perfil desses três fins para se detectar as características do tributo, o
qual é marcado por ser o único tributo que gera restituição do valor pago (tanto que é
pago a título de “empréstimo”) bem como por ser ligado a situações emergenciais,
urgentes, as quais não ocorrem sempre. Por isso é possível afirmar que os empréstimos
são tributos emergenciais, eventuais, não definitivos (temporários, precários), e, ainda,
restituíveis.

   Sempre importante destacar que, assim como os impostos, os empréstimos
compulsórios podem ser cobrados sem que a União se vincule, se obrigue a qualquer
contra-prestação específica a cada sujeito passivo. Ou seja, a União não precisa fornecer
uma prestação que atenda especificamente cada pessoa que vai ser tributada, não
havendo relação bilateral, sinalagmática, como ocorre nas taxas e contribuições de
melhoria. Daí a afirmação que os Empréstimos Compulsórios são tributos NÃO
VINCULADOS, igualmente como os Impostos e também as Contribuições Especiais.
Por fim, a diferença entre os Empréstimos Compulsórios e os Impostos reside
primordialmente no fato de que a receita arrecadada por Empréstimos é toda
AFETADA pela Constituição para fins pré-determinados (guerra, calamidade e
investimentos urgentes), o que não ocorre nos impostos, gravados pela NÃO
AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA RECEITA ARRECADADA. Friso, conforme
repetirei adiante, que essa também é a característica das Contribuições Especiais
(afetação constitucional da receita arrecadada), diferenciando-se, essas, dos
Empréstimos, pelo fato de que além de os Empréstimos gerarem restitutividade dos
valores pagos, o PERFIL dos FINS para os quais a receita dos Empréstimos é
AFETADA pela Carta é o da EMERGENCIALIDADE, porquanto nas Contribuições
Especiais os quatro fins são previsíveis, programáveis. Há uma diferença entre as
finalidades a serem custeadas por empréstimos e contribuições. No mais, são
extremamente parecidos, ambos não vinculados e de receita afetada.

3.   PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais
sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser
COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio
da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios
financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos
casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão
INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. Peço a vocês
que na prova, caso a questão seja abordada, tenham máxima A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos
casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de
Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio
da Anterioridade. Não esqueçam disso!!! Logo, Empréstimos Compulsórios podem, ou
não, ficarem sujeitos ao Princípio da Anterioridade. Incluindo a cláusula da noventena.
Nos casos de Guerra e Calamidade, não se sujeitam, nos de Investimentos, respeitam
normalmente o comando em tela.



II – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

1.   COMPETÊNCIA

Em regra somente a União pode instituir Contribuições Especiais, ressalvadas apenas
duas exceções:
a) a Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou COSIP), que será instituída pelos
Municípios e DF, conforme prevê o art.149-A da Carta;

b) as Contribuições Previdenciárias cobradas dos próprios Servidores Públicos para
custeio dos benefícios do Regime Especial de Previdência Social dos Servidores
(previsto no art.40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos Estados, DF e
Municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores, conforme prevê o art.149,
§1º.

Logo, meus amigos, salvo a CIP e as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, somente a UNIÃO poderá criar as Contribuições
Especiais, em qualquer de suas modalidades (Contribuições Sociais, Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Contribuições Profissionais).

2.   MODALIDADES e CARACTERÍSTICAS

   Existem QUATRO ESPÉCIES de CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, e o critério para
distingui-las é O FIM para o qual os recursos são destinados,conforme expressa
afetação constitucional.

   Nesse propósito, temos as seguintes espécies de Contribuições Especiais:
a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
a.1) Contribuições Sociais de SEGURIDADE SOCIAL
        (Saúde + Previdência Social + Assistência Social)

     a.2) Contribuições Sociais GERAIS
          (demais focos do Estado Social)

b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
 (para custear as Entidades Representativas de Classes)

c) CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO –
CIDE’s
(para custear as despesas que a União suporta quando desenvolve ações de
Intervenção no Domínio Econômico)

d) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
(para OS MUNICÍPIOS ou DF custearem a ILUMINAÇÃO PÚBLICA das ruas)

Podemos destacar duas das características das Contribuições Especiais, quais sejam, são
tributos NÃO VINCULADOS (assim como os Impostos e os Empréstimos
Compulsórios) mas de RECEITA AFETADA pela Constituição (assim como os
Empréstimos Compulsórios e ao contrário dos Impostos).

3.   LEI INSTITUIDORA

   A lei que extingue as Contribuições Especiais é a LEI ORDINÁRIA, havendo
entretanto uma ÚNICA EXCEÇÃO, aonde é necessário lei complementar. É para os
casos em que a União queira inventar outras Contribuições de Seguridade Social, além
das já previstas expressamente na Carta, que são as chamadas CONTRIBUIÇÕES
RESIDUAIS DE SEGURIDADE SOCIAL, autorizadas no art.195,§4º. Logo, fiquem
atentos na prova, pois Salvo as Contribuições RESIDUAIS de Seguridade Social (QUE
DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR), TODAS AS DEMAIS Contribuições
Especiais se criam por LEI ORDINÁRIA.

4.   PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

   Salvo duas exceções a seguir descritas, não há exceções ao Princípio da
Anterioridade nas Contribuições Especiais. Logo, ressalvados os dois casos
excepcionais, a seguir comentados, o raciocínio regra a ser assimilado é o de que
quando forem criadas ou majoradas as Contribuições Especiais, elas se sujeitam
normalmente ao princípio em evidência, só podendo ser aplicadas no exercício
financeiro seguinte (art.150, III, ‘b’) e desde que respeitado o mínimo de noventa dias
(150, III, ‘c’). Vejamos as duas exceções cuidadosamente:

a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL (tanto as
ordinariamente já previstas na Carta como as residualmente inventáveis): nesse caso,
somente se aplica o prazo de 90 dias; o art. 195,§6º prevê, desde 1988, regra especial
para as Contribuições de Seguridade Social, afirmando expressamente que não se aplica
o disposto no art.150,III ‘b’ sobre elas (“exercício financeiro seguinte”), ficando as
mesmas sujeitas apenas ao lapso temporal nonagesimal; logo, a contar do dia da
publicação da lei, respeitam-se noventa dias, e, logo em seguida, se pode passar a
tributar, ainda que no mesmo ano!

b) CIDE – COMBUSTÍVEIS: essa CIDE, autorizada pela EC 33/01 e criada pela
L.10.336/01, prevista no art.177,§4º da Carta, pode ter suas alíquotas reduzidas e
restabelecidas por decreto executivo, sendo, de início, exceção à legalidade tributária.
Quando do ato de restabelecimento da alíquota outrora reduzida, não é necessário
aguardar o exercício financeiro seguinte, bastando que se respeite a “noventena”. Ou
seja, quando o Poder Executivo federal estiver promovendo o ato de restabelecimento
da alíquota a qual havia sido reduzida, nesse ato de restabelecimento, basta esperar 90
dias para poder voltar a tributar com a alíquota restabelecida, a qual já era prevista antes
da redução. A tributação restabelecida pode ser aplicada no mesmo ano, bastando se
observar o mínimo nonagesimal.                                                         Vale
frisar que a situação em tela não se confunde com “majorações” de alíquotas; caso as
alíquotas sejam majoradas há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade,
tanto pela regra do 150, III, ‘b’ (exercício financeiro seguinte) como a do 150, III, ‘c’
(noventena). Portanto, esclarecendo, a quebra de anterioridade é apenas pro atos de
restabelecimento da alíquota e não para as hipóteses de majoração. Ocorre
restabelecimento quando o Poder Executivo não inova gravosamente, apenas trazendo a
alíquota para o patamar que se encontrava antes da redução; não há uma majoração; esta
se materializaria quando a alíquota fosse fixada em limite superior ao que se encontrava
antes da redução, consagrando, aí sim, verdadeira inovação, majoração propriamente
dita, e não um mero restabelecimento.
       Por fim, friso que essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas
apenas para a CIDE DOS COMBUSTÍVEIS. Exclusivamente nessa CIDE e não em
qualquer outra!


5.   IMUNIDADES

Temos na Constituição algumas imunidades tributárias concedias quanto a
Contribuições Especiais. Ou seja, existem alguns dispositivos constitucionais      que
proíbem a incidência das Contribuições.

O primeiro caso a ser destacado é o dos exportadores, em que a Constituição afirma que
não incidirão Contribuições Sociais e nem CIDE’s sobre as receitas oriundas da
exportação. Logo, o exportador é imune a Contribuições Sociais e de Intervenção no
Domínio Econômico.A previsão está positivada no art.149,2º, CRFB/88.

O segundo caso de imunidade é o das entidades beneficentes de assistência social, em
favor das quais o constituinte concedeu a vedação da incidência de Contribuições de
Seguridade Social. Logo, se trata aqui de uma imunidade setorial, apenas atingindo as
contribuições de seguridade social. A matéria está prevista no art.195,§7º,CRFB/88.


6.   Contribuição de Iluminação Pública – CIP

• A CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto
originário da Constituição, tanto que não está citada no art.149. Entrou no corpo da
Carta por via da EC 39/02, através da criação do art.149-A

• A CIP substituiu a velha (e inconstitucional!) Taxa de Iluminação Pública. Os
municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo
STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de
destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. Foi então articulada
a EC 39/02 que inventou uma nova espécie de Contribuição Especial, a “CIP”, que veio
substituir a velha “TIP”;

• A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe
na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas
peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais
contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada
individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de
receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a
receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.

• Para se criar a CIP basta lei ordinária.

• A CIP tem como FATO GERADOR da obrigação de pagá-la o consumo de energia
elétrica, conforme prevêem as leis que as instituem e bem como aceitou como legítimo
o STF. Logo, a conduta que gera a obrigação de pagar a CIP quando é praticada é
consumir energia elétrica. O STF concluiu, inclusive, que a CIP é regida pelo princípio
da capacidade contributiva, comando peculiar aos impostos mas que também se aplica a
várias contribuições especiais.

• A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um
convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia
elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a
CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da
CIP. Consagra-se verdadeiro lançamento de ofício.


7.   CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

• São as contribuições que se destinam a custear a manutenção e atividade das
Entidades de Classes, como o Conselho Nacional de Medicina, o CREA, o Conselho de
Odontologia, etc;

• O STJ vem entendendo que a contribuição paga pelos advogados à OAB não se
equipararia às demais contribuições profissionais pagas pelos demais profissionais a
suas entidades de classes, firmando que a contribuição da OAB NÃO TEM
NATUREZA TRIBUTÁRIA. A questão é política e visa libertar a OAB da sujeição aos
princípios tributários, especialmente os da legalidade e anterioridade. ATENÇÃO, pois
na prova o melhor entendimento é esse, de que a contribuição paga pelos advogados não
é tributo!

• Não sendo tributo, não se pode utilizar a LEF e seu rito na execução dos
inadimplementos, pois a LEF só se aplica para dívidas tributárias (não é o caso da
contribuição da OAB) e para dívidas não tributárias da fazenda pública (não é o caso da
OAB, que não se inclui no conceito de fazenda pública);

• Por fim, também não se aplicará a prescrição de 5 anos do art. 174 do CTN contra a
OAB, e sim a de 10 anos do Código Civil (art.205, CCB).


8.   Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

• As CIDE’s são tributos que se propõem a angariar recursos destinados a custearem
as despesas que a União suporta quando atua desenvolvendo intervenções no domínio
econômico; é para esse fim que fica afetada a receita da CIDE;

• Sempre que for necessário angariar recursos para se custear as atividades que a
União desenvolve no intento de intervir na ordem econômica, é possível criar uma
CIDE para levantar recursos para custear tais fins;

• As CIDE’s podem ser criadas por leis ordinárias, são, em regra, regidas pelo
princípio da capacidade contributiva (assim como os impostos) e incidem sobre
condutas que, normalmente, são condutas exteriorizadoras de capacidade econômica
(ex: a famosa Cide dos Combustíveis incide sobre a conduta “circulação de
combustíveis”; a CIDE dos Royalties incide sobre a conduta “emissão de royalties para
o exterior”); em outras palavras, o fato gerador da CIDE pode ser uma conduta
reveladora de capacidade contributiva, assim como nos impostos;

• A mais importante das CIDE’s para os concursos públicos é a famosa “CIDE dos
Combustíveis”, que foi autorizada pela EC 33/01 e criada pela Lei 10.336/01. Essa
emenda inseriu no art.177 da CRFB um parágrafo novo (177,§4º), aonde resta
disciplinada essa CIDE. No referido dispositivo encontrar-se-á o rol de características
estruturantes dessa CIDE, as quais normalmente são indagadas em provas;

• Sobre a Cide-Combustíveis, essa é a única CIDE em que temos na Constituição uma
definição do que seja “intervenção no domínio econômico”. Ou seja, o constituinte
emendador definiu exatamente para quais fins deve ser destinada a receita arrecadada
por essa CIDE. E são os seguintes: a) MEIO AMBIENTE (projetos ambientais,
especialmente ligados às questões conexas com a exploração do petróleo e gás); b)
TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS (especialmente os gasodutos e oleodutos); c)
POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES. Logo, é para esses três fins que será
destinada a arrecadação da referida CIDE;

• O fato gerador da Cide dos Combustíveis é a circulação de combustíveis, sejam eles
fabricados no Brasil ou importados;
• Como já visto linhas em retro, a CIDE dos combustíveis pode ter suas alíquotas
REDUZIDAS e RESTABELECIDAS por DECRETO EXECUTIVO, havendo exceção
ao princípio da legalidade. Observe-se com TOTAL ATENÇÃO que não se admite a
M-A-J-O-R-A-Ç-Ã-O por decreto, mas apenas a redução e R-E-S-T-A-B-E-L-E-C-I-M-
E-N-T-O das alíquotas. Resta dizer, o Poder Executivo pode desonerar esse tributo por
decreto, reduzindo as alíquotas até 0% se for o caso; depois, pode restabelecer a alíquota
até o patamar que se encontrava antes da redução, não podendo, por decreto, aumentar a
alíquota para limite superior ao que a lei fixou, cabendo apenas recolocá-la no alcance
em que se encontrava antes de ter sido reduzida;

• Quando houver o ato de restabelecimento da alíquota reduzida da CIDE dos
Combustíveis não é necessário aguardar o exercício financeiro seguinte para aplicar a
alíquota restabelecida, bastando se aguardar um prazo de noventa dias. Ou seja, no
RESTABELECIMENTO de alíquota reduzida, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE pela cláusula do “exercício financeiro seguinte (art.150, III, ‘b’,
CRFB/88), mas SE APLICA A NOVENTENA (art.150, III, ‘c’, CRFB/88). Logo,
quando restabelecida a alíquota que havia sido reduzida da referida CIDE, basta contar
90 dias e já se pode votar a tributar, ainda que seja no mesmo ano em que ocorreu o ato
de restabelecimento, pois não se aplica o 150, III, ‘b’ (conforme disposto no art.177,§4º,
I, ‘b’, CRFB/88);

• Ainda sobre a CIDE dos Combustíveis, o tributo é de competência da União, sendo a
União que legisla, fiscaliza e arrecada o tributo em tela. Não obstante, merece TOTAL
ATENÇÃO o fato de que a referida CIDE passa por um sistema especial de
REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA, que foi determinado pelas EC 42/03 e
44/04. Nesses termos, a União só fica com 71% da receita arrecadada. O governo
federal é obrigado a repassar 29% para os Estados e Distrito Federal. E atente-se pro
fato de que cada Estado Membro será obrigado a repassar a seus Municípios 25% do
quinhão que recebeu (ex: numa arrecadação total da CIDE-Combustíveis de 1000 ‘x’, o
valor de 290 ‘x’ será rateado entre os Estados e o DF, ficando a União apenas com 710
‘x’; suponhamos que dos 290 ‘x’, o Estado do Rio de Janeiro receba 28 ‘x’ desse
montante repartido; ao receber esses 28 ‘x’ o Estado do Rio de Janeiro será obrigado a
distribuir 7 ‘x’ (um quarto do que recebeu) entre seus 92 Municípios)

• Existe uma outra CIDE importante que é a CIDE da MARINHA MERCANTE,
apelidada de AFRMM. É tributo destinado a custear a freqüente renovação da frota da
marinha mercante brasileira, a qual é utilizada na atividade econômica nacional nos
transportes e fretes aquaviários. O fato gerador é a contratação de fretes de mercadorias
transportadas aquiviariamente; a CIDE incide como um “adicional” sobre o valor do
frete. Daí o apelido de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante –
AFRMM. Por ter sua arrecadação destinada ao custeio dessa renovação da frota da
Marinha brasileira, o STF chegou a afirmar ser essa CIDE uma “contribuição
PARAFISCAL” , já que sua receita seria destinada a um fisco “paralelo”, uma “pessoa”
diferente dos entes federativos, no caso a Instituição da Marinha brasileira. Nos
concursos, vocês devem ter a atenção de perceberem que a natureza do AFRMM é de
CIDE, podendo ainda se afirmar ser esta CIDE uma contribuição especial
PARAFISCAL. As duas afirmativas estarão corretas. O AFRMM é uma CIDE e é uma
Contribuição PARAFISCAL.

• Outra CIDE importante é a CIDE DO SEBRAE. Essa CIDE é cobrada dos micro,
pequenos e médios empresários e se propõe a captar recursos financeiros para manter o
SEBRAE funcionando com eficiência e qualidade. O SEBRAE é um braço do governo
que atua no apoio, orientação e fomento da inclusão dos micro e pequenos empresários
na atividade econômica. Sua atuação reflete conduta com a qual a União promove uma
intervenção no domínio econômico. Merece MUITA ATENÇÃO o fato de que o STF
pacificou que a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada dos empresários DE MÉDIO
PORTES, mesmo não sendo eles destinatários diretos da atuação do SEBRAE, o qual
atua em favor dos micro e pequenos empresários apenas. Logo, na prova, fiquem
atentos, pois a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada mesmo de quem não seja um micro
ou pequeno empresário.

• Outra CIDE importante é a que foi criada pela Lei 10.168/00. É a chamada CIDE-
Serviços. Incide sobre a comercialização de tecnologias, marcas e patentes, serviços de
assistência técnica e, após a Lei 10.332/01 passou a incidir também sobre a emissão de
royalties para o exterior. Nas provas, normalmente se indaga qual é a natureza do tributo
que incide sobre tais condutas, e o gabarito apontará a “CIDE” como resposta.


9.   Contribuições Sociais.

• As Contribuições Sociais são tributos que se propõem a captar recursos financeiros
para custear as despesas advindas das políticas públicas com as quais se implementa o
“Estado Social”. A Constituição apresenta direitos sociais no art.6º. Apresenta uma
“Ordem Social Constitucional” como seu Título VIII, dentro da qual elenca uma série
de normas programática se políticas públicas delineadas para concretizarem os direitos
sociais. Para viabilizar a execução de tais medidas é que se projetam as contribuições
sociais, as quais são contribuições especiais destinadas a custearem as despesas com tal
intento;

• As Contribuições Sociais se dividem em dois grupos, e o critério para dividi-las é
analisar para “qual segmento do Estado Social” está sendo alocada a receita; esta pode
ser destinada à seguridade social ( saúde, previdência social e assistência social) ou
então aos demais segmentos do Estado Social que não se incluam no conceito de
seguridade social. Logo, podemos falar, em primeiro plano, das CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL; e, num segundo plano, todas as demais
contribuições sociais que não destinem receita à seguridade social, as quais serão
apelidadas de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.

• As Contribuições Sociais de Seguridade Social- CSSS podem ser sub-categorizadas
em duas espécies: as CSSS ORDINÁRIAS e as CSSS RESIDUAIS.

• As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social são aquelas que já estão
apresentadas e definidas na Constituição. Ou seja, o Constituinte listou as contribuições
que quer ver sendo cobradas para que através delas se gere a arrecadação que custeia a
Seguridade. São as contribuições do”dia a dia”, as já previstas na Carta e as que são
ordinariamente utilizadas. Elas estão na Lei Maior em número de “quatro”, e estão
previstas nos incisos I a IV do art.195.

• Apesar de o Constituinte ter listado as contribuições ordinárias para a Seguridade
Social, pode a União, caso julgue necessário, criar qualquer outra contribuição para
custear a seguridade social ALÉM DAS QUE JÁ ESTÃO ORDINARIAMENTE
PREVISTAS, já que o legislador maior expressamente autoriza, conforme se percebe na
leitura do parágrafo quarto do art.195. E aqui nos referimos às contribuições
RESIDUAIS de Seguridade Social, que são nada mais do que quaisquer outras que a
União queira inventar, diferente das já previstas expressamente na Carta;

• Para criar Contribuições RESIDUAIS para a Seguridade Social, a União se sujeita a
algumas limitações. ATENÇÃO: as Contribuições Residuais de Seguridade Social só
podem ser criadas por LEI COMPLEMENTAR; não podem ter o mesmo FATO
GERADOR e a mesma BASE DE CÁLCULO das Contribuições de Seguridade Social
Ordinárias; por fim, se for o caso, a depender de qual seja o fato gerador escolhido pela
lei complementar instituidora da Contribuição Residual e suas características, a referida
contribuição respeitará a técnica da não cumulatividade, técnica que evita tributações
indevidas e que é peculiar a fatos geradores “plurifásicos”, o que ocorre com o ICMS e
o IPI.

• As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social, bem como também as
Contribuições Sociais Gerais são criáveis por simples Lei Ordinária. Havendo
relevância e urgência, é possível expedição de Medidas Provisórias. Já as Contribuições
RESIDUAIS de Seguridade Social JAMAIS PODEM SER CRIADAS POR MEDIDA
PROVISÓRIA, já que são reservadas à órbita da lei complementar, sendo
absolutamente proibido uso de medida provisória em matéria de lei complementar
(art.62,§1º, III, CRFB/88).

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Emprestimo compulsório

  • 1. DICA 008 - DIREITO TRIBUTÁRIO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Amigos, está chegando a nossa prova! Deixo aqui um rol de dicas para vocês lerem com aguda atenção, ok? Vamos destacar alguns pontos cruciais ligados ao Sistema Tributário Nacional, previsto nos arts.145 a 162 da Carta, e, em especial, sobre as espécies tributárias. Vamos lá! I – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS 1. COMPETÊNCIA E LEI INSTITUIDORA Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. 2. SITUAÇÕES PERMISSIVAS DE CRIAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. A União só pode criar empréstimos compulsórios em três situações, descritas nos dois incisos do art.148. Trata-se dos casos de ocorrência de GUERRA EXTERNA (já acontecendo ou em sua eminência de começar), de CALAMIDADE PÚBLICA e ainda da necessidade de realização de INVESTIMENTOS PÚBLICOS URGENTES QUE ATENDAM A UM RELEVANTE INTERESSE NACIONAL. Em qualquer dessas três hipóteses, e apenas nelas, pode a União lançar mão da lei complementar e instituir um Empréstimo Compulsório. Basta analisar o perfil desses três fins para se detectar as características do tributo, o qual é marcado por ser o único tributo que gera restituição do valor pago (tanto que é pago a título de “empréstimo”) bem como por ser ligado a situações emergenciais, urgentes, as quais não ocorrem sempre. Por isso é possível afirmar que os empréstimos são tributos emergenciais, eventuais, não definitivos (temporários, precários), e, ainda, restituíveis. Sempre importante destacar que, assim como os impostos, os empréstimos compulsórios podem ser cobrados sem que a União se vincule, se obrigue a qualquer contra-prestação específica a cada sujeito passivo. Ou seja, a União não precisa fornecer uma prestação que atenda especificamente cada pessoa que vai ser tributada, não havendo relação bilateral, sinalagmática, como ocorre nas taxas e contribuições de melhoria. Daí a afirmação que os Empréstimos Compulsórios são tributos NÃO VINCULADOS, igualmente como os Impostos e também as Contribuições Especiais. Por fim, a diferença entre os Empréstimos Compulsórios e os Impostos reside
  • 2. primordialmente no fato de que a receita arrecadada por Empréstimos é toda AFETADA pela Constituição para fins pré-determinados (guerra, calamidade e investimentos urgentes), o que não ocorre nos impostos, gravados pela NÃO AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA RECEITA ARRECADADA. Friso, conforme repetirei adiante, que essa também é a característica das Contribuições Especiais (afetação constitucional da receita arrecadada), diferenciando-se, essas, dos Empréstimos, pelo fato de que além de os Empréstimos gerarem restitutividade dos valores pagos, o PERFIL dos FINS para os quais a receita dos Empréstimos é AFETADA pela Carta é o da EMERGENCIALIDADE, porquanto nas Contribuições Especiais os quatro fins são previsíveis, programáveis. Há uma diferença entre as finalidades a serem custeadas por empréstimos e contribuições. No mais, são extremamente parecidos, ambos não vinculados e de receita afetada. 3. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. Peço a vocês que na prova, caso a questão seja abordada, tenham máxima A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade. Não esqueçam disso!!! Logo, Empréstimos Compulsórios podem, ou não, ficarem sujeitos ao Princípio da Anterioridade. Incluindo a cláusula da noventena. Nos casos de Guerra e Calamidade, não se sujeitam, nos de Investimentos, respeitam normalmente o comando em tela. II – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 1. COMPETÊNCIA Em regra somente a União pode instituir Contribuições Especiais, ressalvadas apenas duas exceções: a) a Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou COSIP), que será instituída pelos Municípios e DF, conforme prevê o art.149-A da Carta; b) as Contribuições Previdenciárias cobradas dos próprios Servidores Públicos para custeio dos benefícios do Regime Especial de Previdência Social dos Servidores (previsto no art.40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos Estados, DF e Municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores, conforme prevê o art.149, §1º. Logo, meus amigos, salvo a CIP e as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, somente a UNIÃO poderá criar as Contribuições Especiais, em qualquer de suas modalidades (Contribuições Sociais, Contribuições de
  • 3. Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Contribuições Profissionais). 2. MODALIDADES e CARACTERÍSTICAS Existem QUATRO ESPÉCIES de CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, e o critério para distingui-las é O FIM para o qual os recursos são destinados,conforme expressa afetação constitucional. Nesse propósito, temos as seguintes espécies de Contribuições Especiais: a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a.1) Contribuições Sociais de SEGURIDADE SOCIAL (Saúde + Previdência Social + Assistência Social) a.2) Contribuições Sociais GERAIS (demais focos do Estado Social) b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS (para custear as Entidades Representativas de Classes) c) CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE’s (para custear as despesas que a União suporta quando desenvolve ações de Intervenção no Domínio Econômico) d) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP (para OS MUNICÍPIOS ou DF custearem a ILUMINAÇÃO PÚBLICA das ruas) Podemos destacar duas das características das Contribuições Especiais, quais sejam, são tributos NÃO VINCULADOS (assim como os Impostos e os Empréstimos Compulsórios) mas de RECEITA AFETADA pela Constituição (assim como os Empréstimos Compulsórios e ao contrário dos Impostos). 3. LEI INSTITUIDORA A lei que extingue as Contribuições Especiais é a LEI ORDINÁRIA, havendo entretanto uma ÚNICA EXCEÇÃO, aonde é necessário lei complementar. É para os casos em que a União queira inventar outras Contribuições de Seguridade Social, além das já previstas expressamente na Carta, que são as chamadas CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS DE SEGURIDADE SOCIAL, autorizadas no art.195,§4º. Logo, fiquem atentos na prova, pois Salvo as Contribuições RESIDUAIS de Seguridade Social (QUE DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR), TODAS AS DEMAIS Contribuições Especiais se criam por LEI ORDINÁRIA. 4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Salvo duas exceções a seguir descritas, não há exceções ao Princípio da Anterioridade nas Contribuições Especiais. Logo, ressalvados os dois casos excepcionais, a seguir comentados, o raciocínio regra a ser assimilado é o de que quando forem criadas ou majoradas as Contribuições Especiais, elas se sujeitam normalmente ao princípio em evidência, só podendo ser aplicadas no exercício
  • 4. financeiro seguinte (art.150, III, ‘b’) e desde que respeitado o mínimo de noventa dias (150, III, ‘c’). Vejamos as duas exceções cuidadosamente: a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL (tanto as ordinariamente já previstas na Carta como as residualmente inventáveis): nesse caso, somente se aplica o prazo de 90 dias; o art. 195,§6º prevê, desde 1988, regra especial para as Contribuições de Seguridade Social, afirmando expressamente que não se aplica o disposto no art.150,III ‘b’ sobre elas (“exercício financeiro seguinte”), ficando as mesmas sujeitas apenas ao lapso temporal nonagesimal; logo, a contar do dia da publicação da lei, respeitam-se noventa dias, e, logo em seguida, se pode passar a tributar, ainda que no mesmo ano! b) CIDE – COMBUSTÍVEIS: essa CIDE, autorizada pela EC 33/01 e criada pela L.10.336/01, prevista no art.177,§4º da Carta, pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por decreto executivo, sendo, de início, exceção à legalidade tributária. Quando do ato de restabelecimento da alíquota outrora reduzida, não é necessário aguardar o exercício financeiro seguinte, bastando que se respeite a “noventena”. Ou seja, quando o Poder Executivo federal estiver promovendo o ato de restabelecimento da alíquota a qual havia sido reduzida, nesse ato de restabelecimento, basta esperar 90 dias para poder voltar a tributar com a alíquota restabelecida, a qual já era prevista antes da redução. A tributação restabelecida pode ser aplicada no mesmo ano, bastando se observar o mínimo nonagesimal. Vale frisar que a situação em tela não se confunde com “majorações” de alíquotas; caso as alíquotas sejam majoradas há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade, tanto pela regra do 150, III, ‘b’ (exercício financeiro seguinte) como a do 150, III, ‘c’ (noventena). Portanto, esclarecendo, a quebra de anterioridade é apenas pro atos de restabelecimento da alíquota e não para as hipóteses de majoração. Ocorre restabelecimento quando o Poder Executivo não inova gravosamente, apenas trazendo a alíquota para o patamar que se encontrava antes da redução; não há uma majoração; esta se materializaria quando a alíquota fosse fixada em limite superior ao que se encontrava antes da redução, consagrando, aí sim, verdadeira inovação, majoração propriamente dita, e não um mero restabelecimento. Por fim, friso que essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas apenas para a CIDE DOS COMBUSTÍVEIS. Exclusivamente nessa CIDE e não em qualquer outra! 5. IMUNIDADES Temos na Constituição algumas imunidades tributárias concedias quanto a Contribuições Especiais. Ou seja, existem alguns dispositivos constitucionais que proíbem a incidência das Contribuições. O primeiro caso a ser destacado é o dos exportadores, em que a Constituição afirma que não incidirão Contribuições Sociais e nem CIDE’s sobre as receitas oriundas da exportação. Logo, o exportador é imune a Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico.A previsão está positivada no art.149,2º, CRFB/88. O segundo caso de imunidade é o das entidades beneficentes de assistência social, em favor das quais o constituinte concedeu a vedação da incidência de Contribuições de
  • 5. Seguridade Social. Logo, se trata aqui de uma imunidade setorial, apenas atingindo as contribuições de seguridade social. A matéria está prevista no art.195,§7º,CRFB/88. 6. Contribuição de Iluminação Pública – CIP • A CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, tanto que não está citada no art.149. Entrou no corpo da Carta por via da EC 39/02, através da criação do art.149-A • A CIP substituiu a velha (e inconstitucional!) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. Foi então articulada a EC 39/02 que inventou uma nova espécie de Contribuição Especial, a “CIP”, que veio substituir a velha “TIP”; • A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública. • Para se criar a CIP basta lei ordinária. • A CIP tem como FATO GERADOR da obrigação de pagá-la o consumo de energia elétrica, conforme prevêem as leis que as instituem e bem como aceitou como legítimo o STF. Logo, a conduta que gera a obrigação de pagar a CIP quando é praticada é consumir energia elétrica. O STF concluiu, inclusive, que a CIP é regida pelo princípio da capacidade contributiva, comando peculiar aos impostos mas que também se aplica a várias contribuições especiais. • A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP. Consagra-se verdadeiro lançamento de ofício. 7. CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS • São as contribuições que se destinam a custear a manutenção e atividade das Entidades de Classes, como o Conselho Nacional de Medicina, o CREA, o Conselho de Odontologia, etc; • O STJ vem entendendo que a contribuição paga pelos advogados à OAB não se equipararia às demais contribuições profissionais pagas pelos demais profissionais a suas entidades de classes, firmando que a contribuição da OAB NÃO TEM
  • 6. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A questão é política e visa libertar a OAB da sujeição aos princípios tributários, especialmente os da legalidade e anterioridade. ATENÇÃO, pois na prova o melhor entendimento é esse, de que a contribuição paga pelos advogados não é tributo! • Não sendo tributo, não se pode utilizar a LEF e seu rito na execução dos inadimplementos, pois a LEF só se aplica para dívidas tributárias (não é o caso da contribuição da OAB) e para dívidas não tributárias da fazenda pública (não é o caso da OAB, que não se inclui no conceito de fazenda pública); • Por fim, também não se aplicará a prescrição de 5 anos do art. 174 do CTN contra a OAB, e sim a de 10 anos do Código Civil (art.205, CCB). 8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE • As CIDE’s são tributos que se propõem a angariar recursos destinados a custearem as despesas que a União suporta quando atua desenvolvendo intervenções no domínio econômico; é para esse fim que fica afetada a receita da CIDE; • Sempre que for necessário angariar recursos para se custear as atividades que a União desenvolve no intento de intervir na ordem econômica, é possível criar uma CIDE para levantar recursos para custear tais fins; • As CIDE’s podem ser criadas por leis ordinárias, são, em regra, regidas pelo princípio da capacidade contributiva (assim como os impostos) e incidem sobre condutas que, normalmente, são condutas exteriorizadoras de capacidade econômica (ex: a famosa Cide dos Combustíveis incide sobre a conduta “circulação de combustíveis”; a CIDE dos Royalties incide sobre a conduta “emissão de royalties para o exterior”); em outras palavras, o fato gerador da CIDE pode ser uma conduta reveladora de capacidade contributiva, assim como nos impostos; • A mais importante das CIDE’s para os concursos públicos é a famosa “CIDE dos Combustíveis”, que foi autorizada pela EC 33/01 e criada pela Lei 10.336/01. Essa emenda inseriu no art.177 da CRFB um parágrafo novo (177,§4º), aonde resta disciplinada essa CIDE. No referido dispositivo encontrar-se-á o rol de características estruturantes dessa CIDE, as quais normalmente são indagadas em provas; • Sobre a Cide-Combustíveis, essa é a única CIDE em que temos na Constituição uma definição do que seja “intervenção no domínio econômico”. Ou seja, o constituinte emendador definiu exatamente para quais fins deve ser destinada a receita arrecadada por essa CIDE. E são os seguintes: a) MEIO AMBIENTE (projetos ambientais, especialmente ligados às questões conexas com a exploração do petróleo e gás); b) TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS (especialmente os gasodutos e oleodutos); c) POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES. Logo, é para esses três fins que será destinada a arrecadação da referida CIDE; • O fato gerador da Cide dos Combustíveis é a circulação de combustíveis, sejam eles fabricados no Brasil ou importados;
  • 7. • Como já visto linhas em retro, a CIDE dos combustíveis pode ter suas alíquotas REDUZIDAS e RESTABELECIDAS por DECRETO EXECUTIVO, havendo exceção ao princípio da legalidade. Observe-se com TOTAL ATENÇÃO que não se admite a M-A-J-O-R-A-Ç-Ã-O por decreto, mas apenas a redução e R-E-S-T-A-B-E-L-E-C-I-M- E-N-T-O das alíquotas. Resta dizer, o Poder Executivo pode desonerar esse tributo por decreto, reduzindo as alíquotas até 0% se for o caso; depois, pode restabelecer a alíquota até o patamar que se encontrava antes da redução, não podendo, por decreto, aumentar a alíquota para limite superior ao que a lei fixou, cabendo apenas recolocá-la no alcance em que se encontrava antes de ter sido reduzida; • Quando houver o ato de restabelecimento da alíquota reduzida da CIDE dos Combustíveis não é necessário aguardar o exercício financeiro seguinte para aplicar a alíquota restabelecida, bastando se aguardar um prazo de noventa dias. Ou seja, no RESTABELECIMENTO de alíquota reduzida, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE pela cláusula do “exercício financeiro seguinte (art.150, III, ‘b’, CRFB/88), mas SE APLICA A NOVENTENA (art.150, III, ‘c’, CRFB/88). Logo, quando restabelecida a alíquota que havia sido reduzida da referida CIDE, basta contar 90 dias e já se pode votar a tributar, ainda que seja no mesmo ano em que ocorreu o ato de restabelecimento, pois não se aplica o 150, III, ‘b’ (conforme disposto no art.177,§4º, I, ‘b’, CRFB/88); • Ainda sobre a CIDE dos Combustíveis, o tributo é de competência da União, sendo a União que legisla, fiscaliza e arrecada o tributo em tela. Não obstante, merece TOTAL ATENÇÃO o fato de que a referida CIDE passa por um sistema especial de REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA, que foi determinado pelas EC 42/03 e 44/04. Nesses termos, a União só fica com 71% da receita arrecadada. O governo federal é obrigado a repassar 29% para os Estados e Distrito Federal. E atente-se pro fato de que cada Estado Membro será obrigado a repassar a seus Municípios 25% do quinhão que recebeu (ex: numa arrecadação total da CIDE-Combustíveis de 1000 ‘x’, o valor de 290 ‘x’ será rateado entre os Estados e o DF, ficando a União apenas com 710 ‘x’; suponhamos que dos 290 ‘x’, o Estado do Rio de Janeiro receba 28 ‘x’ desse montante repartido; ao receber esses 28 ‘x’ o Estado do Rio de Janeiro será obrigado a distribuir 7 ‘x’ (um quarto do que recebeu) entre seus 92 Municípios) • Existe uma outra CIDE importante que é a CIDE da MARINHA MERCANTE, apelidada de AFRMM. É tributo destinado a custear a freqüente renovação da frota da marinha mercante brasileira, a qual é utilizada na atividade econômica nacional nos transportes e fretes aquaviários. O fato gerador é a contratação de fretes de mercadorias transportadas aquiviariamente; a CIDE incide como um “adicional” sobre o valor do frete. Daí o apelido de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Por ter sua arrecadação destinada ao custeio dessa renovação da frota da Marinha brasileira, o STF chegou a afirmar ser essa CIDE uma “contribuição PARAFISCAL” , já que sua receita seria destinada a um fisco “paralelo”, uma “pessoa” diferente dos entes federativos, no caso a Instituição da Marinha brasileira. Nos concursos, vocês devem ter a atenção de perceberem que a natureza do AFRMM é de CIDE, podendo ainda se afirmar ser esta CIDE uma contribuição especial PARAFISCAL. As duas afirmativas estarão corretas. O AFRMM é uma CIDE e é uma Contribuição PARAFISCAL. • Outra CIDE importante é a CIDE DO SEBRAE. Essa CIDE é cobrada dos micro,
  • 8. pequenos e médios empresários e se propõe a captar recursos financeiros para manter o SEBRAE funcionando com eficiência e qualidade. O SEBRAE é um braço do governo que atua no apoio, orientação e fomento da inclusão dos micro e pequenos empresários na atividade econômica. Sua atuação reflete conduta com a qual a União promove uma intervenção no domínio econômico. Merece MUITA ATENÇÃO o fato de que o STF pacificou que a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada dos empresários DE MÉDIO PORTES, mesmo não sendo eles destinatários diretos da atuação do SEBRAE, o qual atua em favor dos micro e pequenos empresários apenas. Logo, na prova, fiquem atentos, pois a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada mesmo de quem não seja um micro ou pequeno empresário. • Outra CIDE importante é a que foi criada pela Lei 10.168/00. É a chamada CIDE- Serviços. Incide sobre a comercialização de tecnologias, marcas e patentes, serviços de assistência técnica e, após a Lei 10.332/01 passou a incidir também sobre a emissão de royalties para o exterior. Nas provas, normalmente se indaga qual é a natureza do tributo que incide sobre tais condutas, e o gabarito apontará a “CIDE” como resposta. 9. Contribuições Sociais. • As Contribuições Sociais são tributos que se propõem a captar recursos financeiros para custear as despesas advindas das políticas públicas com as quais se implementa o “Estado Social”. A Constituição apresenta direitos sociais no art.6º. Apresenta uma “Ordem Social Constitucional” como seu Título VIII, dentro da qual elenca uma série de normas programática se políticas públicas delineadas para concretizarem os direitos sociais. Para viabilizar a execução de tais medidas é que se projetam as contribuições sociais, as quais são contribuições especiais destinadas a custearem as despesas com tal intento; • As Contribuições Sociais se dividem em dois grupos, e o critério para dividi-las é analisar para “qual segmento do Estado Social” está sendo alocada a receita; esta pode ser destinada à seguridade social ( saúde, previdência social e assistência social) ou então aos demais segmentos do Estado Social que não se incluam no conceito de seguridade social. Logo, podemos falar, em primeiro plano, das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL; e, num segundo plano, todas as demais contribuições sociais que não destinem receita à seguridade social, as quais serão apelidadas de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. • As Contribuições Sociais de Seguridade Social- CSSS podem ser sub-categorizadas em duas espécies: as CSSS ORDINÁRIAS e as CSSS RESIDUAIS. • As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social são aquelas que já estão apresentadas e definidas na Constituição. Ou seja, o Constituinte listou as contribuições que quer ver sendo cobradas para que através delas se gere a arrecadação que custeia a Seguridade. São as contribuições do”dia a dia”, as já previstas na Carta e as que são ordinariamente utilizadas. Elas estão na Lei Maior em número de “quatro”, e estão previstas nos incisos I a IV do art.195. • Apesar de o Constituinte ter listado as contribuições ordinárias para a Seguridade Social, pode a União, caso julgue necessário, criar qualquer outra contribuição para
  • 9. custear a seguridade social ALÉM DAS QUE JÁ ESTÃO ORDINARIAMENTE PREVISTAS, já que o legislador maior expressamente autoriza, conforme se percebe na leitura do parágrafo quarto do art.195. E aqui nos referimos às contribuições RESIDUAIS de Seguridade Social, que são nada mais do que quaisquer outras que a União queira inventar, diferente das já previstas expressamente na Carta; • Para criar Contribuições RESIDUAIS para a Seguridade Social, a União se sujeita a algumas limitações. ATENÇÃO: as Contribuições Residuais de Seguridade Social só podem ser criadas por LEI COMPLEMENTAR; não podem ter o mesmo FATO GERADOR e a mesma BASE DE CÁLCULO das Contribuições de Seguridade Social Ordinárias; por fim, se for o caso, a depender de qual seja o fato gerador escolhido pela lei complementar instituidora da Contribuição Residual e suas características, a referida contribuição respeitará a técnica da não cumulatividade, técnica que evita tributações indevidas e que é peculiar a fatos geradores “plurifásicos”, o que ocorre com o ICMS e o IPI. • As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social, bem como também as Contribuições Sociais Gerais são criáveis por simples Lei Ordinária. Havendo relevância e urgência, é possível expedição de Medidas Provisórias. Já as Contribuições RESIDUAIS de Seguridade Social JAMAIS PODEM SER CRIADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA, já que são reservadas à órbita da lei complementar, sendo absolutamente proibido uso de medida provisória em matéria de lei complementar (art.62,§1º, III, CRFB/88).