1. WWW.ADINOEL.COM DIREITO TRIBUTÁRIOS: TABELA – COMPETÊNCIA TB – RESUMO
AUTOR: LUIS FERNANDO
ARQUIVO: RESUMO-TRIB-0002.DOC
COMPETÊNCIA TRIB: Poder INSTITUIR (atribuição legislativa); Indelegável (ação - omissão), Facultativo, ENTES POLÍTICOS (L ou MP);
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: Poder COBRAR (atribuição administrativa); Delegável; QQ PJ Direito Público (Entes + Autarquias e Fundações); ressalta-se ao delegar a capacidade,
outorga-se à delegatária as garantias e privilégios processuais.
COMPE LEGISLAR DIREITO TRIBUTÁRIO: Poder de ESTABELECER NG (atribuição legislativa); É conferida a UNIÃO e, de forma suplementar (diante da omissão) aos Estados-membros e
DF (municípios não); da-se o nome de COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência COMUM Competência PRIVADA
Relativa às Taxas e C. de Melhoria; Poder instituir impostos discriminados (texto CF); particularizados.
Conferida a Todas as Esferas Políticas; Todas as ESFERAS POLÍTICAS;
Não particularizada (texto CF); União Estados e DF Municípios
instituir quem executar. II, IE, IOF, ITR, IR, IGF, IPI; EP e CE. ICMS, IPVA, ITBI; CS (estatutários), DF ISS, IPTU; CS (estatutários) e CIP
(CIP).
Competência CUMULATIVA – TE Impostos Estaduais Impostos Municipais DF e Municípios
Ente acumula atribuição do outro Criando-se Território; competência recai Existindo UM; preserva-se DF tem status UN FEDERATIVA (CF proíbe divisão
TE não existem, mas podem ser criados; a União (pode instituir imposto estadual). competência, Não existindo União em MU); acumula competência.
SEM competência e criados Lei complementar. acumula.
Competência RESIDUAL: IMPOSTOS CONTRIBUÇÕES SEGURIDADE TX e CONTRIBUIÇÕES MELHORIA
Poder dado a União de inovar (instituir) Competência da União (+ liberdade); IDEM AOS IMPOSTOS com Ressalvas: Os ESTADO-MEMBROS possuem competência
além dos discriminados no texto CF; Recai Deve ser imposto novo (INOVAÇÃO); Respeita ANTERIORIDADE residual em relação às ATRIBUIÇÕES
sobre: Criado qualquer momento; Nonagesimal; ADMINISTRATIVAS; pois a CF determina que
Observações: BC e FG diferentes de contribuição competem aos EM as atribuições não deferidas a outro
Imposto pode ser permanente; ente.
deve respeitar não-cumulatividade ( IPI Não é exceção a anterioridade; EXISTENTES; STF admite que tenha igual
e ICMS). de impostos.
Instituído LEI COMPLEMENTAR;
BC e FG diferentes (inovação);
NÃO-cumulativo.
Competência EXTRAORDINÁRIA (UNIÃO) DIFERENÇAS - Em caso de GUERRA
PODE ser novo (não necessariamente); Ressalta-se que AMBOS não têm FG determinado na CF (cabe a lei instituidora)
SÓ PODE em caso de GUERRA ou sua EMINÊNCIA; IEG EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Será PROVISÓRIO (função circunstância especial); NÃO RESTITUÍVEL; RESTITUÍVEL;
EXECEÇÃO A ANTERIORIDADE (cobrado de imediato); Lei ORDINÁRIA; Lei COMPLEMENTAR;
Instituído por LEI ORDINÁRIA; NÃO VINCULADO à despesa; VINCULADO à despesa.
Pode ter QUALQUER BC e FG (novo ou não); Suprimido (5A) – após PAZ.
Pode ser CUMULATIVO.