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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL

Professor: Felipe Carlos Schwingel
e-mail: schwingel.felipe@gmail.com


        Aula 01

        Conteúdo programático:
        Apresentação da matéria; metodologia da pesquisa jurídica; Direito Financeiro e Direito
Tributário: conceitos; Fazenda Pública.



1.      Apresentação da matéria:
        Apresentação; objetivos.

1.1.    A Ciência Jurídica:

       Direito: "Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido,
assegurada pelo Estado através da coação". (Rudolf von Ihering – Jurista alemão do século XIX)

        O homem como ser jurídico: o Direito como instrumento necessário ao convívio social.

1.2.    O Direito Brasileiro:

        Características:
        -sistema “romano-germânico” (codificado) - influência portuguesa no Direito Privado,
contrapondo-se ao sistema da “common law” (sistema anglo-saxão) que privilegia a jurisprudência
e o poder de cautela (decisão) do magistrado;
        -Direito Público influenciado pelo sistema francês;
        -Constituição Federal como lei máxima que vincula todo o sistema jurídico;
        -suas fontes são o direito positivo (leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções
normativas, etc.), a doutrina, a jurisprudência e o costume;
        -a lei é norma geral (salvo expressa previsão), com efeitos permanentes durante sua
vigência, a qual todos estão submetidos, não podendo a pessoa, física ou jurídica, descumpri-la
alegando o desconhecimento;
        -respeito ao ato jurídico perfeito (ato plenamente legal e eficaz no momento de sua
efetivação), ao direito adquirido (aquele que passa a integrar o patrimônio jurídico do indivíduo
independentemente de seu gozo) e à coisa julgada (decisão judicial contra a qual não caiba mais
recurso, ou seja, transitada em julgado);
        -na prática, vinculação às decisões do Supremo Tribunal Federal (Tribunal excelso, com
competência para o exame de temas constitucionais) e do Superior Tribunal de Justiça (Tribunal
infraconstitucional, com a principal função de uniformizar as decisões do Poder Judiciário).

2.      Metodologia da pesquisa jurídica:

        Princípios jurídicos: regras maiores ao convívio social, nem sempre positivadas, que são
evidentes e, portanto, não podem ser questionadas. Permeiam o “senso-comum” durante um
determinado período histórico. São, por excelência, a baliza de qualquer sistema jurídico.
        Alguns exemplos de princípios do sistema jurídico brasileiro:
        -direito à vida;
        -igualdade de todos perante a lei (considerando que iguais serão tratados de forma igual e
os desiguais, de forma desigual);
        -direito à propriedade;
        -dignidade da pessoa humana.

         Mens legis: intenção do legislador, que representa o povo, do qual emana todo o poder
(artigo 1° parágrafo único, da Constituição Federa l de 1988).
         ,

       Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais anteriores. Toma especial força se estas
decisões forem emanadas por uma Corte Regional (Tribunais de Justiça ou TRFs) ou pelas Cortes
Superiores (STF, STJ, TST e TSE).
                                                                                                     1
3.      Separação dos poderes

         Tripartição do Poder Uno (União Federal) em diferentes funções autônomas e
independentes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
         A cada um destes Poderes é vedada a interferência em outro.
         O Poder Judiciário interferirá nas atividades do Executivo e Legislativo somente para a
solução de conflitos, inclusive em matéria tributária. Exclui do âmbito de sua competência, no
entanto, a apreciação dos chamados atos discricionários (nos quais é conferida ao administrador a
possibilidade de analisar o mérito do ato administrativo).
         Os poderes da República estão evidenciados apenas na figura do povo, portanto, os três
poderes fazem parte de uma divisão meramente orgânica já que o poder é prerrogativa do povo e
só a ele pertence.
         A independência entre os poderes da República busca estabelecer um sistema de freios e
contrapesos entre os representantes cuja atividade possa tornar-se de índole duvidosa ou
absolutista. A fiscalização contábil e financeira exercida pelo Poder Legislativo no Poder Executivo
e a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma pelo Poder Judiciário são
exemplos desse controle.


4.      Direito Financeiro e Tributário:

4.1.    Localização no sistema jurídico:

                              Principais ramos do Direito Brasileiro

                        Finalidade: facilitar o estudo e a aplicação do Direito

                     Direito Público                             Direito Privado
             (tutela do interesse público)              (tutela do interesse privado)
           Dir. Administrativo                        Dir. do Trabalho
           Dir. Ambiental                             Dir. Civil
           Dir. Constitucional                        Dir. Comercial
           Dir. Penal                                 Dir. do Consumidor
           Dir. Financeiro
           Dir. Tributário

4.2.    Conceitos:

Direito Financeiro:
“Conjunto de normas jurídicas relativas às finanças, ou especificamente sobre finanças públicas”.
(Yoshiaki Ichihara)

Direito Tributário:
“Ramo das Ciências jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação
jurídica do tributo”. (Ezio Vanoni)

5.      Fazenda Pública:

“Conjunto de órgãos da Administração Pública destinados à arrecadação e à fiscalização de
tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de
direitos do Estado.” (Glossário da Câmara dos Deputados)
Sinônimo de “erário”, “fisco” e “cofres públicos”.
Trata-se do conjunto de órgãos da Administração Pública que arrecadam valores ao Governo
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal ou que de uma certa forma tem acesso ao dinheiro
público.

Artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN):
“A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”


                                                                                                  2
Exemplos de “Fazenda Pública”: Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal; Ministérios
(todos); INSS; Agências Reguladoras (Anvisa, Anatel, Anac, Antaq, ANTT, Aneel, ANS, Ancine,
ANP); Órgãos do Poder Judiciário (Tribunais, Conselhos, etc); Órgãos do Poder Legislativo
(Senado, Câmara de Deputados ou Vereadores, Assembléias Legislativas); Universidades
Federais (UnB, UFG, Ufrgs, UFSC, UFRJ).

Caixa Econômica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: empresas públicas
(pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do Estado,
dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras decorrente da
finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja
formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. CaracterÍsticas: criação e extinção dependem de
autorização especifica (lei), quanto a organização pode ser uma soc. comercial ou civil, sendo
organizada e controlada pelo poder público)
Empresa pública visa o lucro com a atividade do Estado, e não a arrecadação de tributos ou,
simplesmente, a prestação de uma atividade à população sem fins lucrativos.
Capital 100% público.

Banco do Brasil e Petrobrás: são sociedades de economia mista, ou seja, são sociedades
anônimas, constituídas (criadas) pela Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal) que detém seu controle acionário.
Participação do Capital Privado (ações negociadas na Bolsa).
Se o controle acionário se der pelo Capital Privado, não se trata de sociedade de economia mista
e, sim, sociedade anônima, pura e simples.


                                        Direito Financeiro ≠ Direito Tributário


Ramo mais abrangente do sistema direcionado                        Relacionado tão-somente com a ação estatal de
para a administração do dinheiro pelo Estado                       tributar.
(aplicações,    receitas, saídas,  despesas,                       Seu campo de abrangência extingui-se no
entradas, ingressos).                                              pagamento do tributo pelo contribuinte.



6.          SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:
                                                                                 1
       Sobre o conceito de “sistema” Celso Antônio Ribeiro Bastos entende-o como “um conjunto
de elementos que passam a adquirir individualidade, por estarem agrupados em torno de princípios
comuns”.

         Assim sendo, Sistema Tributário Nacional pode ser definido como o conjunto de regras e
princípios constitucionais que tem como objeto (ou objetivo) regular a atividade do Poder Estatal
em relação aos tributos, limitando a capacidade de criação, cobrança e extinção de tributos.

            Tributos (definição legal – artigo 3° do Código Tr ibutário Nacional):

            Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
            possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
            mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        - toda prestação compulsória: destaca-se aqui a compulsoriedade, obrigatoriedade do
pagamento, em oposição à prestação facultativa;
        - em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: ou seja, pagável em moeda ou
equivalente (dação em pagamento);
        - que não constitua sanção de ato ilícito: exclui-se aqui as multas da categoria de tributo.
Se o pagamento decorrer de uma penalidade imposta ao cidadão, não é tributo;
        - instituída em lei: é uma obrigação que sempre decorre de uma previsão legal;
        - cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: é a lei quem vai
determinar quanto, quando e como cobrar o tributo.

1
    Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 124.
                                                                                                            3

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Legislacao tributaria comercial aula 01

  • 1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL Professor: Felipe Carlos Schwingel e-mail: schwingel.felipe@gmail.com Aula 01 Conteúdo programático: Apresentação da matéria; metodologia da pesquisa jurídica; Direito Financeiro e Direito Tributário: conceitos; Fazenda Pública. 1. Apresentação da matéria: Apresentação; objetivos. 1.1. A Ciência Jurídica: Direito: "Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação". (Rudolf von Ihering – Jurista alemão do século XIX) O homem como ser jurídico: o Direito como instrumento necessário ao convívio social. 1.2. O Direito Brasileiro: Características: -sistema “romano-germânico” (codificado) - influência portuguesa no Direito Privado, contrapondo-se ao sistema da “common law” (sistema anglo-saxão) que privilegia a jurisprudência e o poder de cautela (decisão) do magistrado; -Direito Público influenciado pelo sistema francês; -Constituição Federal como lei máxima que vincula todo o sistema jurídico; -suas fontes são o direito positivo (leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas, etc.), a doutrina, a jurisprudência e o costume; -a lei é norma geral (salvo expressa previsão), com efeitos permanentes durante sua vigência, a qual todos estão submetidos, não podendo a pessoa, física ou jurídica, descumpri-la alegando o desconhecimento; -respeito ao ato jurídico perfeito (ato plenamente legal e eficaz no momento de sua efetivação), ao direito adquirido (aquele que passa a integrar o patrimônio jurídico do indivíduo independentemente de seu gozo) e à coisa julgada (decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado); -na prática, vinculação às decisões do Supremo Tribunal Federal (Tribunal excelso, com competência para o exame de temas constitucionais) e do Superior Tribunal de Justiça (Tribunal infraconstitucional, com a principal função de uniformizar as decisões do Poder Judiciário). 2. Metodologia da pesquisa jurídica: Princípios jurídicos: regras maiores ao convívio social, nem sempre positivadas, que são evidentes e, portanto, não podem ser questionadas. Permeiam o “senso-comum” durante um determinado período histórico. São, por excelência, a baliza de qualquer sistema jurídico. Alguns exemplos de princípios do sistema jurídico brasileiro: -direito à vida; -igualdade de todos perante a lei (considerando que iguais serão tratados de forma igual e os desiguais, de forma desigual); -direito à propriedade; -dignidade da pessoa humana. Mens legis: intenção do legislador, que representa o povo, do qual emana todo o poder (artigo 1° parágrafo único, da Constituição Federa l de 1988). , Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais anteriores. Toma especial força se estas decisões forem emanadas por uma Corte Regional (Tribunais de Justiça ou TRFs) ou pelas Cortes Superiores (STF, STJ, TST e TSE). 1
  • 2. 3. Separação dos poderes Tripartição do Poder Uno (União Federal) em diferentes funções autônomas e independentes: Executivo, Legislativo e Judiciário. A cada um destes Poderes é vedada a interferência em outro. O Poder Judiciário interferirá nas atividades do Executivo e Legislativo somente para a solução de conflitos, inclusive em matéria tributária. Exclui do âmbito de sua competência, no entanto, a apreciação dos chamados atos discricionários (nos quais é conferida ao administrador a possibilidade de analisar o mérito do ato administrativo). Os poderes da República estão evidenciados apenas na figura do povo, portanto, os três poderes fazem parte de uma divisão meramente orgânica já que o poder é prerrogativa do povo e só a ele pertence. A independência entre os poderes da República busca estabelecer um sistema de freios e contrapesos entre os representantes cuja atividade possa tornar-se de índole duvidosa ou absolutista. A fiscalização contábil e financeira exercida pelo Poder Legislativo no Poder Executivo e a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma pelo Poder Judiciário são exemplos desse controle. 4. Direito Financeiro e Tributário: 4.1. Localização no sistema jurídico: Principais ramos do Direito Brasileiro Finalidade: facilitar o estudo e a aplicação do Direito Direito Público Direito Privado (tutela do interesse público) (tutela do interesse privado) Dir. Administrativo Dir. do Trabalho Dir. Ambiental Dir. Civil Dir. Constitucional Dir. Comercial Dir. Penal Dir. do Consumidor Dir. Financeiro Dir. Tributário 4.2. Conceitos: Direito Financeiro: “Conjunto de normas jurídicas relativas às finanças, ou especificamente sobre finanças públicas”. (Yoshiaki Ichihara) Direito Tributário: “Ramo das Ciências jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo”. (Ezio Vanoni) 5. Fazenda Pública: “Conjunto de órgãos da Administração Pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado.” (Glossário da Câmara dos Deputados) Sinônimo de “erário”, “fisco” e “cofres públicos”. Trata-se do conjunto de órgãos da Administração Pública que arrecadam valores ao Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal ou que de uma certa forma tem acesso ao dinheiro público. Artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN): “A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” 2
  • 3. Exemplos de “Fazenda Pública”: Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal; Ministérios (todos); INSS; Agências Reguladoras (Anvisa, Anatel, Anac, Antaq, ANTT, Aneel, ANS, Ancine, ANP); Órgãos do Poder Judiciário (Tribunais, Conselhos, etc); Órgãos do Poder Legislativo (Senado, Câmara de Deputados ou Vereadores, Assembléias Legislativas); Universidades Federais (UnB, UFG, Ufrgs, UFSC, UFRJ). Caixa Econômica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: empresas públicas (pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. CaracterÍsticas: criação e extinção dependem de autorização especifica (lei), quanto a organização pode ser uma soc. comercial ou civil, sendo organizada e controlada pelo poder público) Empresa pública visa o lucro com a atividade do Estado, e não a arrecadação de tributos ou, simplesmente, a prestação de uma atividade à população sem fins lucrativos. Capital 100% público. Banco do Brasil e Petrobrás: são sociedades de economia mista, ou seja, são sociedades anônimas, constituídas (criadas) pela Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) que detém seu controle acionário. Participação do Capital Privado (ações negociadas na Bolsa). Se o controle acionário se der pelo Capital Privado, não se trata de sociedade de economia mista e, sim, sociedade anônima, pura e simples. Direito Financeiro ≠ Direito Tributário Ramo mais abrangente do sistema direcionado Relacionado tão-somente com a ação estatal de para a administração do dinheiro pelo Estado tributar. (aplicações, receitas, saídas, despesas, Seu campo de abrangência extingui-se no entradas, ingressos). pagamento do tributo pelo contribuinte. 6. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: 1 Sobre o conceito de “sistema” Celso Antônio Ribeiro Bastos entende-o como “um conjunto de elementos que passam a adquirir individualidade, por estarem agrupados em torno de princípios comuns”. Assim sendo, Sistema Tributário Nacional pode ser definido como o conjunto de regras e princípios constitucionais que tem como objeto (ou objetivo) regular a atividade do Poder Estatal em relação aos tributos, limitando a capacidade de criação, cobrança e extinção de tributos. Tributos (definição legal – artigo 3° do Código Tr ibutário Nacional): Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. - toda prestação compulsória: destaca-se aqui a compulsoriedade, obrigatoriedade do pagamento, em oposição à prestação facultativa; - em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: ou seja, pagável em moeda ou equivalente (dação em pagamento); - que não constitua sanção de ato ilícito: exclui-se aqui as multas da categoria de tributo. Se o pagamento decorrer de uma penalidade imposta ao cidadão, não é tributo; - instituída em lei: é uma obrigação que sempre decorre de uma previsão legal; - cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: é a lei quem vai determinar quanto, quando e como cobrar o tributo. 1 Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 124. 3