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DA DECISÃO   Por tudo quanto dos autos consta: VII – A) Atribuo, a título de atendimento ao objeto desta arbitragem, às cotas do REQUERENTE, no capital social da “Empresa Y”, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento), o valor de  R$10.000.000,00 (dez milhões) , correspondentes à cifra avaliada pelo i.  expert  de R$ 11.000.000,00 , subtraída em 10%, referente ao  “risco do negócio”  relacionado à Ação Civil Pública do MPE.
VII – B) Determino a resolução do  affectio societatis  entre as partes, mediante o pagamento pelo REQUERIDO ao REQUERENTE da quantia atribuída, por este Árbitro, no item anterior VII – A.  VII – C) FORMA DE PAGAMENTO: A despeito da cláusula do Contrato Social da “Empresa Y” que fixa o pagamento do valor das cotas do sócio retirante em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e em atendimento ao princípio de preservação da empresa, determino que a quantia seja paga em 44 (quarenta e quatro) parcelas, conforme a seguir:
Começando a primeira em 10 de setembro de 2006 e terminando a última em 10 de abril de 2010. Da primeira parcela será abatido o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente a cinco parcelas de R$10.000,00 pagas como adiantamento.
VII – D) Determino que as 44 (quarenta e quatro) parcelas sejam representadas, respectivamente, por 44 Notas Promissórias de emissão do REQUERIDO, com o aval do próprio REQUERIDO, bem como da “Empresa Y”. VII – E) CONDIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao  dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da parcela.  correção monetária pelo IGP-M.  juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante atualizado.
VII – F) Determino que se proceda às alterações da “Empresa Y”, para o regular prosseguimento do objeto social da empresa, ressalvando que a transferência das cotas do REQUERENTE para o REQUERIDO terá reserva de domínio até a efetiva quitação do valor atribuído, por este Árbitro, no item VII – A, bem como fica suspensa qualquer alienação de bens tangíveis (ativos) e intangíveis (contratos, concessões) sem a prévia concordância do REQUERENTE, a não ser que a alienação seja feita no sentido de quitar parte ou saldo remanescente do, já referido, valor atribuído no item VII – A.
VII – G) Condeno o REQUERIDO a pagar todas as custas do Procedimento, taxa de administração e honorários do Árbitro e dos peritos, exceto aquelas partes dos valores já pagas pelo REQUERENTE.
VII – H) Registre-se, que os recibos de honorários periciais foram emitidos pelos peritos, diretamente, em nome das partes. Este Árbitro emitirá nota  fiscal de seus honorários em nome da parte REQUERIDA, e tais documentos serão disponibilizados por meio da Secretaria Geral da CAMINAS.
VII – I) Concluídos os pagamentos pelo REQUERIDO na forma desta sentença, fica o REQUERENTE quitado pelo REQUERIDO, de forma plena, rasa e irrevogável, para nada mais requerer em relação às suas cotas da “Empresa Y” e ao presente Processo Arbitral, a qualquer título e em que juízo for.
VII – J) No caso da ocorrência de fato gerador de tributo e correlatos, estes deverão ser recolhidos na forma dos normativos de regência. VII – L) Conforme Compromisso Arbitral não há condenação em honorários de sucumbência.
VIII – TERMO DE ENCERRAMENTO Em data de  10 de agosto de 2007 , dentro do prazo estabelecido para a apresentação do Laudo/Sentença Arbitral, foi ele protocolado junto à CAMINAS, assinado pelo Árbitro.  Diante da manifesta vontade do Árbitro, das partes e de seus respectivos procuradores em encerrar esta arbitragem, exara-se, ora, esta sentença para que surta os seus regulares efeitos, como título executivo, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil, e assim declarar encerrado o Procedimento Arbitral com o pleno exame de mérito.
Em conformidade com o Regulamento da CAMINAS, intime-se as partes para conhecimento do Laudo/Sentença Arbitral e o REQUERIDO para que proceda aos pagamentos determinados, das custas processuais e dos honorários do Árbitro, no prazo fixado.
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Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil

  • 1. SEMINÁRIO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO NORDESTE SEMA Salvador - BA Novembro/2009 Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil.
  • 2. O CONTEXTO BRASIL CONCEITO CULTURAL DE JUSTIÇA LATINOS ANGLO-SAXÕES Foco no Estado - Sociedade soberana Estado Provedor - Foco no cidadão Estado única via - Estado garantidor Postura Emocional - Postura pragmática Prevalência do legislado - Prevalência do contratado s/ contratado s/ legislado
  • 3.
  • 4.
  • 5. A sociedade contemporânea, não mais admite o empresário descomprometido, o Advogado meramente litigante Conhecer o contexto Postura negocial Objetividade Foco na solução eficaz Em resultado IMPACTOS NAS RELAÇÕES
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10. Natureza da Convenção de Arbitragem: Contratual - Cláusula Compromissória: co-obriga as partes - Compromisso Arbitral: aperfeiçoa a Convenção Convenção de Arbitragem
  • 11.
  • 12. Por que a dúvida? Mitos decorrentes de: desinformação, preconceito, medo do novo, cultura de Estado Provedor
  • 13.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 21.
  • 22. DA DECISÃO Por tudo quanto dos autos consta: VII – A) Atribuo, a título de atendimento ao objeto desta arbitragem, às cotas do REQUERENTE, no capital social da “Empresa Y”, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento), o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões) , correspondentes à cifra avaliada pelo i. expert de R$ 11.000.000,00 , subtraída em 10%, referente ao “risco do negócio” relacionado à Ação Civil Pública do MPE.
  • 23. VII – B) Determino a resolução do affectio societatis entre as partes, mediante o pagamento pelo REQUERIDO ao REQUERENTE da quantia atribuída, por este Árbitro, no item anterior VII – A. VII – C) FORMA DE PAGAMENTO: A despeito da cláusula do Contrato Social da “Empresa Y” que fixa o pagamento do valor das cotas do sócio retirante em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e em atendimento ao princípio de preservação da empresa, determino que a quantia seja paga em 44 (quarenta e quatro) parcelas, conforme a seguir:
  • 24. Começando a primeira em 10 de setembro de 2006 e terminando a última em 10 de abril de 2010. Da primeira parcela será abatido o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente a cinco parcelas de R$10.000,00 pagas como adiantamento.
  • 25. VII – D) Determino que as 44 (quarenta e quatro) parcelas sejam representadas, respectivamente, por 44 Notas Promissórias de emissão do REQUERIDO, com o aval do próprio REQUERIDO, bem como da “Empresa Y”. VII – E) CONDIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da parcela. correção monetária pelo IGP-M. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante atualizado.
  • 26. VII – F) Determino que se proceda às alterações da “Empresa Y”, para o regular prosseguimento do objeto social da empresa, ressalvando que a transferência das cotas do REQUERENTE para o REQUERIDO terá reserva de domínio até a efetiva quitação do valor atribuído, por este Árbitro, no item VII – A, bem como fica suspensa qualquer alienação de bens tangíveis (ativos) e intangíveis (contratos, concessões) sem a prévia concordância do REQUERENTE, a não ser que a alienação seja feita no sentido de quitar parte ou saldo remanescente do, já referido, valor atribuído no item VII – A.
  • 27. VII – G) Condeno o REQUERIDO a pagar todas as custas do Procedimento, taxa de administração e honorários do Árbitro e dos peritos, exceto aquelas partes dos valores já pagas pelo REQUERENTE.
  • 28. VII – H) Registre-se, que os recibos de honorários periciais foram emitidos pelos peritos, diretamente, em nome das partes. Este Árbitro emitirá nota fiscal de seus honorários em nome da parte REQUERIDA, e tais documentos serão disponibilizados por meio da Secretaria Geral da CAMINAS.
  • 29. VII – I) Concluídos os pagamentos pelo REQUERIDO na forma desta sentença, fica o REQUERENTE quitado pelo REQUERIDO, de forma plena, rasa e irrevogável, para nada mais requerer em relação às suas cotas da “Empresa Y” e ao presente Processo Arbitral, a qualquer título e em que juízo for.
  • 30. VII – J) No caso da ocorrência de fato gerador de tributo e correlatos, estes deverão ser recolhidos na forma dos normativos de regência. VII – L) Conforme Compromisso Arbitral não há condenação em honorários de sucumbência.
  • 31. VIII – TERMO DE ENCERRAMENTO Em data de 10 de agosto de 2007 , dentro do prazo estabelecido para a apresentação do Laudo/Sentença Arbitral, foi ele protocolado junto à CAMINAS, assinado pelo Árbitro. Diante da manifesta vontade do Árbitro, das partes e de seus respectivos procuradores em encerrar esta arbitragem, exara-se, ora, esta sentença para que surta os seus regulares efeitos, como título executivo, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil, e assim declarar encerrado o Procedimento Arbitral com o pleno exame de mérito.
  • 32. Em conformidade com o Regulamento da CAMINAS, intime-se as partes para conhecimento do Laudo/Sentença Arbitral e o REQUERIDO para que proceda aos pagamentos determinados, das custas processuais e dos honorários do Árbitro, no prazo fixado.
  • 33.
  • 34.