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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR 
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DE _________________/___. 
PROCESSO Nº 00000000000000000000000 
devidamente qualificada nos autos 
epigrafados acima, através de sua advogada e procuradora subscritora, vem, 
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar 
tempestivamente CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 
consoante razões de direito delineadas nas laudas subsequentes: 
_________________________________________________ 
NOME@adv.com.br
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PRELIMINARMENTE 
O Recurso Extraordinário em comento não atenta 
ao cumprimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. 
A Recorrente NÃO APONTA ESPECÍFICAMENTE 
quais os dispositivos que entende por violados e deixou de apresentar as supostas 
_________________________________________________ 
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divergências jurisprudenciais à luz do que determina a Lei 8.038/90 e o Regimento 
Interno do STF. 
É sabido por todos que prequestionar certa 
matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos 
chamados apelos extremos. Afinal, são recursos de revisão e, deste modo, não há 
que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido. 
Nos respeitáveis dizeres de Bernardo Pimentel 
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Souza, prequestionar significa que: 
O prequestionamento consiste na exigência de 
que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha 
sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter 
suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica não foi decidida no 
julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento. 
( . . . ) 
O recurso extraordinário só é cabível, portanto, se 
a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte 
do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro 
recurso extraordinário, deve o inconformado interpor embargos declaratórios, para 
demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. “Se a 
omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recurso extraordinário 
tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionado pela corte de 
origem.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação 
rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva 2013, pp. 635-638). 
É de todo oportuno gizar as lições de Luiz 
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
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“Também se exige, para a interposição de ambos os 
recursos, a existência de prequestionamento. A fim de 
que seja cabível, tanto no recurso especial como no 
extraordinário, é necessário que a questão legal ou 
constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido 
decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso de recurso 
extraordinário) a quo (Súmula 282 do STF). Essa 
exigência, pacífica na jurisprudência dos tribunais 
superiores nacionais, decorre da imposição, 
estabelecida nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, de que 
as causas tenha sido “decididas” na instância inferior, 
tendo essa decisão gerado o exame da lei federal ou 
da Constituição Federal. “ (MARINONI, Luiz Guilherme; 
ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de 
Conhecimento. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 
561). 
Nesse mesmo rumo, de toda pertinência trazer à 
colação o magistério de Moacyr Amaral Santos: 
“O primeiro diz respeito 
ao prequestionamento, segundo o qual é inadmissível o 
recurso especial quando não ventilada, na decisão 
recorrida, a questão federal suscitada. Isto significa 
que, como regra, a questão federal há que ser 
apreciada pelo Tribunal a quo.” (SANTOS, Moacyr 
Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26ª 
Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 3, p. 212). 
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Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia 
Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO ADMITA OU CONHEÇA o 
Recurso EXTRAORDINÁRIO em ensejo. 
O Recurso Extraordinário interposto pela recorrente 
não preenche os requisitos de admissibilidade elencados pela Constituição Federal, 
bem como pela Lei 8.038/90, impondo-se assim sua não admissão, como se 
demonstra a seguir. 
Carece o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
dos pressupostos de admissibilidade e conhecimento, bem como o v. Acórdão 
prolatado deve ser mantido, posto que a matéria foi fundamentada corretamente 
com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em 
contrariedade a tratado, lei federal ou dissídio jurisprudencial. 
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base 
no artigo 102, da Constituição Federal, em virtude de negarem-lhe seguimento aos 
embargos infringentes opostos em sede de apelação da qual havia sido julgada 
improcedente, visando assim à rediscussão da matéria tanto em sede dos referidos 
embargos e agora nos apelos extremos simultâneos para o Superior Tribunal de 
Justiça e o Supremo tribunal Federal. 
Destarte, verifica-se pela leitura das razões, que não 
foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 26 da Lei nº 8.038/90, tornando 
este recurso bastante confuso pela inadequação formal, devendo ser aplicada o 
entendimento desta Corte Suprema. 
Com efeito, dispõe o aludido artigo 26, que o Recurso 
Extraordinário conterá: “I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração 
do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da 
decisão recorrida”. 
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Ora, a recorrente citou preceitos da Constituição Federal, 
e da Legislação Federal, mas não os analisou, tampouco indicou no que consistiram 
as contrariedades. Assim, não demonstrou o cabimento do recurso. 
A jurisprudência do Excelso SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL e do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, são no sentido de 
que não pode ser conhecido o recurso extraordinário ou especial, interposto nestas 
condições. 
Os dispositivos constitucionais mencionados nas razões 
de recurso extraordinário não foram expressamente analisados pelo v. acórdão. 
Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite implícito, é inviável o 
recurso, face às SÚMULAS 282 E 356 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. 
Aliás, sobre a necessidade do prequestionamento explícito 
decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 
OFENSA INDIRETA. 1. É pacífico o entendimento desta 
Corte de que o requisito do prequestionamento somente 
se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido 
juízo explícito sobre o tema constitucional. 2. Não se 
admite recurso extraordinário por ofensa indireta a 
preceitos da Constituição Federal. Hipótese em que se 
faz necessário o prévio exame da legislação 
infraconstitucional pertinente. Agravo regimental a que 
se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo de 
Instrumento nº 33307 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO 
CORRÊA, j. 07/08/2001, D.J.U. de 21/09/2001, p. 49). 
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 
Só ocorre o prequestionamento da matéria 
constitucional se o Tribunal a quo sobre ela 
expressamente haja se manifestado. Agravo regimental 
a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo 
de Instrumento nº 318142 - RS, 2ª Turma, Rel. Min. 
MAURÍCIO CORRÊA, j. 26/06/2001, D.J.U. de 28/09/2001, 
p. 42). 
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não 
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas 
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. 
Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, 
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de 
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o 
que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 
4. Falta de prequestionamento dos dispositivos 
constitucionais tidos como violados. 5. Agravo 
regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de 
Instrumento nº 318348 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA 
SILVEIRA, j. 06/09/2001, D.J.U. de 06/09/2001, p. 11). 
Contrariamente ao que alega a recorrente, os 
embargos infringentes foram apreciados sim, porém, TENDO SIDO NEGADO 
SEGUIMENTO, vez que manifestamente inviável e improcedente. A decisão está em 
perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria. 
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Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o 
Senhor Relator em negar seguimento aos referidos embargos, pois a legislação não 
permite embargos infringentes de decisão que não alterou o mérito de sentença 
monocrática. Vejamos a legislação acerca da matéria. Dispõe o artigo 530 do Código 
de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001, que: 
“Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime 
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou 
houver julgado procedente ação rescisória”. (Grifo nosso). 
Assim, acertada a decisão da Corte Paulista no 
tocante a negativa de prosseguimento dos Embargos infringentes opostos pela 
recorrente. 
Com fulcro nesse dispositivo alinhado aos princípios 
constitucionais elementares, passamos as considerações no tocante a presente 
demanda que versa sobre direito do consumidor, originado em contrato de consumo 
em Plano de Saúde, e que não permite a escapada rara, tentada pela recorrente, 
posto que prova dos autos revelou a celebração de contrato formalizado dentro dos 
princípios gerais do direito obrigacional, conforme a EMENTA DO JULGADO ora 
pré-questionado. 
Destarte a questão ventilada no recurso de 
apelação julgada improcedente, versa sobre percentuais de reajuste de valores 
anuais, consoante acordado em contrato de execução continuada. 
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Ocorre que nenhuma razão assiste os argumentos 
da recorrente, eis que a legislação vigente é clara, especialmente tendo em vista 
que pela literalidade da lei, o cabimento dos embargos infringentes está 
limitado a duas hipóteses: 
a) reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito; 
b) procedência do pedido em ação rescisória; 
No caso específico em exame foi mantida a 
sentença de improcedência, não tendo havido reforma quanto ao mérito, 
embora por maioria de votos. Essa circunstância, como bem acentuada 
pelo Nobre Relator dos Embargos, não é suficiente para autorizar a oposição 
de embargos infringentes. 
Sendo assim, ausente o requisito intrínseco da 
admissibilidade recursal, e consequentemente, incabível a interposição 
daqueles embargos infringentes, acertadamente negado seguimento pelo 
Tribunal Paulista. 
DO MÉRITO 
Destarte, na espécie, não ha que se falar em 
contrariedade a LEX MAIOR, CONFUNDINDO a decisão monocrática do 
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Douto Relator, com o Apelo improcedente, consequentemente impondo o apelo 
extremo nítido caráter protelatório. 
A Constituição Federal instituiu o recurso 
extraordinário para rever decisões de única e última instância quando contrariarem a 
Constituição Federal. 
ALIOMAR BALEEIRO não fazia distinção entre 
contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei 
que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado, 
assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a 
negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois 
nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos 
de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64). 
O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação 
e falsa aplicação da lei, ensinando: "Dá-se a violação, quando no 
julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa 
aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso 
daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um 
silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; 
a falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág. 
182/183). 
Entretanto, como podemos observar do v. Acórdão 
proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, não 
há como falar em decisão equivocada ou em desconformidade com a Lei, pois os 
Doutos Julgadores fundamentaram brilhantemente a decisão do acordão, aplicando-se 
o texto literal cabível a hipótese trazida à baila, portanto corretamente e em 
perfeita consonância com a orientação dos próprios Tribunais Superiores, todos 
_________________________________________________ 
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__________________________________________________ 
alinhadamente com a Constituição Federal, consoante os julgados mencionados e 
especialmente quando se elucidou nos Embargos Infringentes que teve negado seu 
seguimento, tudo alinhado ao ordenamento jurídico pátrio. 
Segue decisão paradigmática acerca desse efeito no 
Tribunal Regional Federal da 2 ª Região: 
ART. 530 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 10.352, DE 
26.12.2001 - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE 
ADMISSIBILIDADE. I - Evidente ocorrência de coisa 
julgada. Nas hipóteses em que o autor não consegue 
provar o fato constitutivo de seu direito, a ausência 
ou insuficiência de provas conduz a improcedência 
do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de 
Processo Civil (REsp 758.123/RS, Sexta Turma, Rel. 
Min. PAULO MEDINA, DJ 22/5/06 - grifei). II - À luz 
das atuais regras do artigo 530 do CPC, só cabem 
Embargos Infringentes quando o órgão colegiado 
reformar a sentença de mérito, ou seja, modificar a 
substância da decisão de 1º grau. Não cabem, pois, 
de acórdão, que mesmo por maioria, mantém a 
sentença. III - Agravo interno improvido. 
Efetivamente, nas suas razões, a Recorrente não 
aponta os dispositivos ou julgados respectivos que reputa por violado pelo v. 
acórdão, SE LIMITANDO GENÉRICAMENTE APENAS A BUSCAR O REEXAME 
DE PROVAS que também foi EXPRESSAMENTE o objetivo da recorrente no 
acórdão dos Embargos Infringentes, incidindo em gravíssima omissão, posto que 
tenta atrair a análise fora dos limites exigidos para os requisitos do devido pré-questionamento 
e admissibilidade ou não do recurso interposto, o que, em 
consonância com a melhor doutrina, só pode conduzir a um resultado: a não-admissão 
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do recurso, in verbis:
__________________________________________________ 
"É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer 
falha na forma de interposição inviabiliza o recurso (especial ou 
extraordinário). Assim, não serão conhecidos recursos que não 
contiverem as respectivas razões, ou que não indicarem 
expressamente o dispositivo legal violado, ou mesmo o permissivo 
constitucional." (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil 
Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, v. 2, p. 316; grifos nossos). 
Além dessa falha, que, sobre ser grave, é 
simplesmente lastimável, peca igualmente o recurso por ter, em última análise, a 
pretensão de obter um novo julgamento da causa mediante novo reexame de 
provas. Por outras palavras, trata-se de um total desvio da finalidade do recurso 
extraordinário, através do qual se anela alcançar apenas e tão-somente a reforma 
da decisão quando esta contrarie a Constituição Federal. Não é outra a opinio 
doctoris: 
"O recurso extraordinário (e - acrescentamos - obviamente o 
recurso especial) não dá ensejo a novo reexame de causa, análogo 
ao que ocorre na apelação. (...) nele unicamente se discutem 
quaestiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal." 
(JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de 
Processo Civil, Rio, Forense, 1985, 5ª ed., v. 5, p. 559; grifos no 
original). 
O desvio de finalidade do recurso em análise, que 
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__________________________________________________ 
resulta claro da leitura de suas razões, mostrando-se evidente nos dois apelos 
extremos bem solidários, ora formulados, que denotam todos os mesmos interesses 
em cassar o v. acordão retro, para se reformar a decisão de primeira instância. 
Poder-se-ia mesmo cogitar da ausência de 
expresso prequestionamento, ao arrepio das sumulas do STF, posto que os 
argumentos trazidos pela tese da recorrente CONFUNDEM A PREMISSA e não 
FOCA NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, conforme bem 
delineados também no acórdão dos Embargos Infringentes, e especialmente diante 
do fato de que o recurso extraordinário não faz menção à violação de nenhum 
dispositivo da CF que lhe dê amparo e suporte, posto que é “inadmissível o 
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não 
permitir a exata compreensão da controvérsia." 
Na realidade desses autos, o que se constata é 
que pretende a recorrente em última análise, o reexame da prova, pois ao final da 
conclusão das petições dos apelos extremos, tudo o que se vislumbra é que a 
mesma deseja que seja mantido os patamares e valores de sua mensalidade com o 
plano de saúde adquirido, importando, evidentemente, no revolvimento do conjunto 
probatório, o que é vedado nos APELOS EXTREMOS, face às SÚMULAS editadas 
pelas Cortes dos Tribunais Superiores da União, no caso do Recurso 
Extraordinário, vedado em face à SÚMULA 279 DESTE COLENDO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. 
Neste sentido confira-se a jurisprudência deste 
_________________________________________________ 
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Excelso Pretório Excelso: 
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. 
Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas 
constitucionais, aos fins do recurso 
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de 
regra constitucional, mister se faz, por primeiro, 
verificar da negativa de vigência de norma 
infraconstitucional, esta última é o que conta, para
__________________________________________________ 
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta 
de prequestionamento dos dispositivos 
constitucionais tidos como violados. 5. Reexame 
de fatos e provas da causa. Impossibilidade. 
Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido. 
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 
Criminal nº 366905 - PB, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI 
DA SILVEIRA, j. 13/11/2001, D.J.U. de 19/12/2002, 
p. 16). 
EMENTA: Contrato. Financiamento. Anistia 
constitucional (ADCT, art. 47). Indeferimento. 
Reexame de fatos e provas (Súmula 279). 
Regimental não provido. (Agravo Regimental em 
Recurso Extraordináiro nº 301254 - GO, 2ª Turma, 
Rel. Min. NELSON JOBIM, j. 23/10/2001, D.J.U. de 
22/02/2002, p. 52). 
EMENTA: Recurso extraordinário em que se 
postula incompetência da Justiça do Trabalho 
para julgar causas que tratem de relações 
funcionais de servidores contratados em regime 
administrativo especial. Impossível o seu 
conhecimento em face da Súmula 279, pois o 
deslinde da questão em debate exige reexame de 
fatos e provas para se concluir sobre a natureza 
jurídica do vínculo de trabalho da agravada. 
Agravo regimental desprovido. (Agravo 
Regimental em Recurso Extraordinário nº 234177 - 
AM, 1ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 
04/12/2001, D.J.U. de 01/02/2002, p. 98). 
Na hipótese versada nesses autos, verifica-se 
a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade do 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, em face da AUSENCIA dos 
dispositivos legais ou julgado que a recorrente tem por violados, 
apenas manifestando a intenção de rever o julgado e mesmo 
causando protelamento no cumprimento da decisão veneranda “a 
_________________________________________________ 
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__________________________________________________ 
quo”, RAZÃO pela qual o presente 
deve ser INADIMITIDO por INCABIMENTO e AUSENCIA DE PRÉ- 
QUESTIONAMENTO e não ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE 
ADMISSIBILIDADE e alternativamente, caso assim não se entenda, 
REQUER SEJA “NÃO CONHECIDO” ou ainda julgado 
IMPROCEDENTE, pela Colenda Turma Julgadora desta Corte, tudo 
por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!! 
_________________________________________________ 
NOME@adv.com.br 
John Frank Kennedy 
Nestes termos, Pede Deferimento. 
São Paulo, 1 de ABRIL de 2014. 
----------------------------------------------------------------------------- 
ADVOGADO SUBSCRITOR 
OAB/SP 00.000
__________________________________________________ 
DOCUMENTOS EM ANEXO: 
01- Cópia do Acórdão da Apelação 
02- Cópia do Acórdão dos Embargos Infringentes 
03- Procuração do Patrono 
_________________________________________________ 
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  • 1. __________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _________________/___. PROCESSO Nº 00000000000000000000000 devidamente qualificada nos autos epigrafados acima, através de sua advogada e procuradora subscritora, vem, respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, consoante razões de direito delineadas nas laudas subsequentes: _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 2. __________________________________________________ PRELIMINARMENTE O Recurso Extraordinário em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. A Recorrente NÃO APONTA ESPECÍFICAMENTE quais os dispositivos que entende por violados e deixou de apresentar as supostas _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 3. __________________________________________________ divergências jurisprudenciais à luz do que determina a Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STF. É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos chamados apelos extremos. Afinal, são recursos de revisão e, deste modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido. Nos respeitáveis dizeres de Bernardo Pimentel _________________________________________________ NOME@adv.com.br Souza, prequestionar significa que: O prequestionamento consiste na exigência de que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica não foi decidida no julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento. ( . . . ) O recurso extraordinário só é cabível, portanto, se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro recurso extraordinário, deve o inconformado interpor embargos declaratórios, para demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. “Se a omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recurso extraordinário tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionado pela corte de origem.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva 2013, pp. 635-638). É de todo oportuno gizar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
  • 4. __________________________________________________ “Também se exige, para a interposição de ambos os recursos, a existência de prequestionamento. A fim de que seja cabível, tanto no recurso especial como no extraordinário, é necessário que a questão legal ou constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso de recurso extraordinário) a quo (Súmula 282 do STF). Essa exigência, pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores nacionais, decorre da imposição, estabelecida nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, de que as causas tenha sido “decididas” na instância inferior, tendo essa decisão gerado o exame da lei federal ou da Constituição Federal. “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 561). Nesse mesmo rumo, de toda pertinência trazer à colação o magistério de Moacyr Amaral Santos: “O primeiro diz respeito ao prequestionamento, segundo o qual é inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Isto significa que, como regra, a questão federal há que ser apreciada pelo Tribunal a quo.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 3, p. 212). _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 5. __________________________________________________ Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO ADMITA OU CONHEÇA o Recurso EXTRAORDINÁRIO em ensejo. O Recurso Extraordinário interposto pela recorrente não preenche os requisitos de admissibilidade elencados pela Constituição Federal, bem como pela Lei 8.038/90, impondo-se assim sua não admissão, como se demonstra a seguir. Carece o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO dos pressupostos de admissibilidade e conhecimento, bem como o v. Acórdão prolatado deve ser mantido, posto que a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado, lei federal ou dissídio jurisprudencial. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, da Constituição Federal, em virtude de negarem-lhe seguimento aos embargos infringentes opostos em sede de apelação da qual havia sido julgada improcedente, visando assim à rediscussão da matéria tanto em sede dos referidos embargos e agora nos apelos extremos simultâneos para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo tribunal Federal. Destarte, verifica-se pela leitura das razões, que não foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 26 da Lei nº 8.038/90, tornando este recurso bastante confuso pela inadequação formal, devendo ser aplicada o entendimento desta Corte Suprema. Com efeito, dispõe o aludido artigo 26, que o Recurso Extraordinário conterá: “I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”. _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 6. __________________________________________________ Ora, a recorrente citou preceitos da Constituição Federal, e da Legislação Federal, mas não os analisou, tampouco indicou no que consistiram as contrariedades. Assim, não demonstrou o cabimento do recurso. A jurisprudência do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, são no sentido de que não pode ser conhecido o recurso extraordinário ou especial, interposto nestas condições. Os dispositivos constitucionais mencionados nas razões de recurso extraordinário não foram expressamente analisados pelo v. acórdão. Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite implícito, é inviável o recurso, face às SÚMULAS 282 E 356 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aliás, sobre a necessidade do prequestionamento explícito decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional. 2. Não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a preceitos da Constituição Federal. Hipótese em que se faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 33307 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 07/08/2001, D.J.U. de 21/09/2001, p. 49). _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 7. __________________________________________________ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 318142 - RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 26/06/2001, D.J.U. de 28/09/2001, p. 42). EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 318348 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 06/09/2001, D.J.U. de 06/09/2001, p. 11). Contrariamente ao que alega a recorrente, os embargos infringentes foram apreciados sim, porém, TENDO SIDO NEGADO SEGUIMENTO, vez que manifestamente inviável e improcedente. A decisão está em perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria. _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 8. __________________________________________________ Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o Senhor Relator em negar seguimento aos referidos embargos, pois a legislação não permite embargos infringentes de decisão que não alterou o mérito de sentença monocrática. Vejamos a legislação acerca da matéria. Dispõe o artigo 530 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001, que: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”. (Grifo nosso). Assim, acertada a decisão da Corte Paulista no tocante a negativa de prosseguimento dos Embargos infringentes opostos pela recorrente. Com fulcro nesse dispositivo alinhado aos princípios constitucionais elementares, passamos as considerações no tocante a presente demanda que versa sobre direito do consumidor, originado em contrato de consumo em Plano de Saúde, e que não permite a escapada rara, tentada pela recorrente, posto que prova dos autos revelou a celebração de contrato formalizado dentro dos princípios gerais do direito obrigacional, conforme a EMENTA DO JULGADO ora pré-questionado. Destarte a questão ventilada no recurso de apelação julgada improcedente, versa sobre percentuais de reajuste de valores anuais, consoante acordado em contrato de execução continuada. _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 9. __________________________________________________ Ocorre que nenhuma razão assiste os argumentos da recorrente, eis que a legislação vigente é clara, especialmente tendo em vista que pela literalidade da lei, o cabimento dos embargos infringentes está limitado a duas hipóteses: a) reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito; b) procedência do pedido em ação rescisória; No caso específico em exame foi mantida a sentença de improcedência, não tendo havido reforma quanto ao mérito, embora por maioria de votos. Essa circunstância, como bem acentuada pelo Nobre Relator dos Embargos, não é suficiente para autorizar a oposição de embargos infringentes. Sendo assim, ausente o requisito intrínseco da admissibilidade recursal, e consequentemente, incabível a interposição daqueles embargos infringentes, acertadamente negado seguimento pelo Tribunal Paulista. DO MÉRITO Destarte, na espécie, não ha que se falar em contrariedade a LEX MAIOR, CONFUNDINDO a decisão monocrática do _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 10. __________________________________________________ Douto Relator, com o Apelo improcedente, consequentemente impondo o apelo extremo nítido caráter protelatório. A Constituição Federal instituiu o recurso extraordinário para rever decisões de única e última instância quando contrariarem a Constituição Federal. ALIOMAR BALEEIRO não fazia distinção entre contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado, assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64). O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação e falsa aplicação da lei, ensinando: "Dá-se a violação, quando no julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; a falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág. 182/183). Entretanto, como podemos observar do v. Acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, não há como falar em decisão equivocada ou em desconformidade com a Lei, pois os Doutos Julgadores fundamentaram brilhantemente a decisão do acordão, aplicando-se o texto literal cabível a hipótese trazida à baila, portanto corretamente e em perfeita consonância com a orientação dos próprios Tribunais Superiores, todos _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 11. __________________________________________________ alinhadamente com a Constituição Federal, consoante os julgados mencionados e especialmente quando se elucidou nos Embargos Infringentes que teve negado seu seguimento, tudo alinhado ao ordenamento jurídico pátrio. Segue decisão paradigmática acerca desse efeito no Tribunal Regional Federal da 2 ª Região: ART. 530 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 10.352, DE 26.12.2001 - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. I - Evidente ocorrência de coisa julgada. Nas hipóteses em que o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, a ausência ou insuficiência de provas conduz a improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil (REsp 758.123/RS, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 22/5/06 - grifei). II - À luz das atuais regras do artigo 530 do CPC, só cabem Embargos Infringentes quando o órgão colegiado reformar a sentença de mérito, ou seja, modificar a substância da decisão de 1º grau. Não cabem, pois, de acórdão, que mesmo por maioria, mantém a sentença. III - Agravo interno improvido. Efetivamente, nas suas razões, a Recorrente não aponta os dispositivos ou julgados respectivos que reputa por violado pelo v. acórdão, SE LIMITANDO GENÉRICAMENTE APENAS A BUSCAR O REEXAME DE PROVAS que também foi EXPRESSAMENTE o objetivo da recorrente no acórdão dos Embargos Infringentes, incidindo em gravíssima omissão, posto que tenta atrair a análise fora dos limites exigidos para os requisitos do devido pré-questionamento e admissibilidade ou não do recurso interposto, o que, em consonância com a melhor doutrina, só pode conduzir a um resultado: a não-admissão _________________________________________________ NOME@adv.com.br do recurso, in verbis:
  • 12. __________________________________________________ "É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer falha na forma de interposição inviabiliza o recurso (especial ou extraordinário). Assim, não serão conhecidos recursos que não contiverem as respectivas razões, ou que não indicarem expressamente o dispositivo legal violado, ou mesmo o permissivo constitucional." (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, v. 2, p. 316; grifos nossos). Além dessa falha, que, sobre ser grave, é simplesmente lastimável, peca igualmente o recurso por ter, em última análise, a pretensão de obter um novo julgamento da causa mediante novo reexame de provas. Por outras palavras, trata-se de um total desvio da finalidade do recurso extraordinário, através do qual se anela alcançar apenas e tão-somente a reforma da decisão quando esta contrarie a Constituição Federal. Não é outra a opinio doctoris: "O recurso extraordinário (e - acrescentamos - obviamente o recurso especial) não dá ensejo a novo reexame de causa, análogo ao que ocorre na apelação. (...) nele unicamente se discutem quaestiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal." (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1985, 5ª ed., v. 5, p. 559; grifos no original). O desvio de finalidade do recurso em análise, que _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 13. __________________________________________________ resulta claro da leitura de suas razões, mostrando-se evidente nos dois apelos extremos bem solidários, ora formulados, que denotam todos os mesmos interesses em cassar o v. acordão retro, para se reformar a decisão de primeira instância. Poder-se-ia mesmo cogitar da ausência de expresso prequestionamento, ao arrepio das sumulas do STF, posto que os argumentos trazidos pela tese da recorrente CONFUNDEM A PREMISSA e não FOCA NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, conforme bem delineados também no acórdão dos Embargos Infringentes, e especialmente diante do fato de que o recurso extraordinário não faz menção à violação de nenhum dispositivo da CF que lhe dê amparo e suporte, posto que é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Na realidade desses autos, o que se constata é que pretende a recorrente em última análise, o reexame da prova, pois ao final da conclusão das petições dos apelos extremos, tudo o que se vislumbra é que a mesma deseja que seja mantido os patamares e valores de sua mensalidade com o plano de saúde adquirido, importando, evidentemente, no revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nos APELOS EXTREMOS, face às SÚMULAS editadas pelas Cortes dos Tribunais Superiores da União, no caso do Recurso Extraordinário, vedado em face à SÚMULA 279 DESTE COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Neste sentido confira-se a jurisprudência deste _________________________________________________ NOME@adv.com.br Excelso Pretório Excelso: EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
  • 14. __________________________________________________ os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas da causa. Impossibilidade. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Criminal nº 366905 - PB, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 13/11/2001, D.J.U. de 19/12/2002, p. 16). EMENTA: Contrato. Financiamento. Anistia constitucional (ADCT, art. 47). Indeferimento. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Extraordináiro nº 301254 - GO, 2ª Turma, Rel. Min. NELSON JOBIM, j. 23/10/2001, D.J.U. de 22/02/2002, p. 52). EMENTA: Recurso extraordinário em que se postula incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratem de relações funcionais de servidores contratados em regime administrativo especial. Impossível o seu conhecimento em face da Súmula 279, pois o deslinde da questão em debate exige reexame de fatos e provas para se concluir sobre a natureza jurídica do vínculo de trabalho da agravada. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 234177 - AM, 1ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04/12/2001, D.J.U. de 01/02/2002, p. 98). Na hipótese versada nesses autos, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, em face da AUSENCIA dos dispositivos legais ou julgado que a recorrente tem por violados, apenas manifestando a intenção de rever o julgado e mesmo causando protelamento no cumprimento da decisão veneranda “a _________________________________________________ NOME@adv.com.br
  • 15. __________________________________________________ quo”, RAZÃO pela qual o presente deve ser INADIMITIDO por INCABIMENTO e AUSENCIA DE PRÉ- QUESTIONAMENTO e não ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE e alternativamente, caso assim não se entenda, REQUER SEJA “NÃO CONHECIDO” ou ainda julgado IMPROCEDENTE, pela Colenda Turma Julgadora desta Corte, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!! _________________________________________________ NOME@adv.com.br John Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo, 1 de ABRIL de 2014. ----------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/SP 00.000
  • 16. __________________________________________________ DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Cópia do Acórdão da Apelação 02- Cópia do Acórdão dos Embargos Infringentes 03- Procuração do Patrono _________________________________________________ NOME@adv.com.br