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NOVO REGIME DO
                                                            ARRENDAMENTO URBANO
                                                            E QUALIFICAÇÃO URBANA




                                                                        Marisa Mirador




Largo de São Carlos, nº 3, 1200-410 Lisboa – Portugal. - Tel: +351 21 358 36 20 – Fax: +351 21 315 94 34
                                      abbc@abbc.pt – www.abbc.pt
I – INTRODUÇÃO


ALGUNS PROBLEMAS NO MERCADO DO
ARRENDAMENTO URBANO EM PORTUGAL:

•Contratos vinculísticos (arrendamentos habitacionais
celebrados antes de 19.11.1990 e arrendamentos não
habitacionais celebrados antes de 05.10.1995)* - não
podem ser denunciados pelo senhorio + rendas
congeladas
• Morosidade dos procedimentos judiciais para cessação
de contratos de arrendamento pelo senhorio
(nomeadamente por falta de pagamento de renda) e para
despejo dos arrendatários

•Representam ainda cerca de 33% dos arrendamentos e desses
70% têm rendas inferiores a 100,00€ (Fonte INE: Censos 2011)
I - INTRODUÇÃO


ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS NA (DES)QUALIFICAÇÃO
   URBANA:
  Prédios devolutos, parque habitacional deteriorado*
   e centros das cidades degradados
  Construção de novos edifícios e aquisição de
   habitação própria + atrativo do que reabilitação do
   edificado e arrendamento
  Periferias sobrelotadas e acréscimo de custos de
   deslocação
  Falta de oferta de imóveis para arrendar e a rendas
   acessíveis
*1,9 milhões de fogos carecem de intervenção
 􀂃 820 mil – obras profundas de reabilitação
 􀂃 335 mil –exigindo intervenção urgente
Fonte: Confederação Portuguesa da Construção e Imobiliário
I - INTRODUÇÃO


NRAU (2006) NÃO RESOLVEU OS PROBLEMAS:
• complexo, moroso e limitado procedimento de
atualização de rendas*
• dificuldade de realização de obras de reabilitação em
imóveis arrendados
•morosidade procedimentos judiciais
* Entre 23/10/2006 e 18/04/2012, de um universo de 255 mil imóveis com rendas
antigas apenas 3.052 rendas foram atualizadas pelo senhorio (Dados do Sistema
NRAU)
    •


Crise do imobiliário e difícil acesso ao crédito » Procura
crescente de arrendamento
II – REFORMA DE 2012


Necessidade de dinamizar mercado de arrendamento e
incentivar reabilitação urbana

Imposição resultante do Memorando de Entendimento
assinado com a “Troika”

Em 14 de Agosto de 2012, foram publicados 3 diplomas da
AR:
A Lei n.º 30/2012, que altera o diploma do regime jurídico
das obras em prédios arrendados
A Lei n.º 31/2012, que procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano – “Lei das Rendas”
A Lei n.º 32/2012, que altera o regime jurídico da
reabilitação urbana
II – REFORMA DE 2012



OBJETIVOS DO PACOTE:
 Aproximação das rendas antigas ao valor de mercado

 Permitir a cessação de contratos vinculísticos

 Facilitar a realização de obras pelos senhorios

 Agilizar procedimento de despejo

 Estimular a reabilitação urbana



» Dinamização do mercado do arrendamento e da
reabilitação urbana » canalização do parque habitacional
reabilitado para arrendamento » revitalização dos centros
das cidades
III – CONTRATOS VINCULÍSTICOS
arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990
arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995


 Transição para o NRAU
 Atualização da renda



Procedimento da iniciativa do senhorio; partes negoceiam,
nos prazos legais, o valor da renda, o tipo e a duração do
contrato; qualquer uma das partes pode denunciar o
contrato nesta fase.

Na falta de acordo:
 atualização até valor anual correspondente a 1/15 do
valor patrimonial tributário do locado
 contrato com prazo certo de 5 anos
III – CONTRATOS VINCULÍSTICOS
arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990
arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995


EXCEÇÕES:

I)   Arrendamentos habitacionais
    Carência económica do arrendatário: período
     transitório de 5 anos em que a atualização da renda
     está limitada. Findo o qual pode promover-se a
     transição para NRAU e atualização da renda por
     negociação. Na falta de acordo, contrato terá 2 anos.
    Idade igual ou maior que 65 anos ou deficiência
     grave: contrato mantém-se em vigor sem alteração de
     regime, mas renda atualizada até 1/15 do valor
     patrimonial tributário (exceto se também invocar
     carência económica).
III – CONTRATOS VINCULÍSTICOS
arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990
arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995


II) Arrendamentos não habitacionais
      Microentidade
      Associação privada s/ fins lucrativos
      Casa fruída por república de estudantes

      Período transitório de 5 anos em que a renda só
      pode ser atualizada até ao valor anual
      correspondente a 1/15 do valor patrimonial
      tributário. Findo esse período contrato pode
      transitar para o NRAU e atualizar-se a renda por
      negociação. Na falta de acordo contrato terá
      duração de 2 anos
IV – ALGUMAS NOVIDADES


  a) Contratos com prazo certo: deixa de existir prazo mínimo
     (que era de 5 anos) para a vigência dos arrendamentos
     habitacionais. Podem ser denunciados por ambas as
     partes mediante pré-aviso
  b) Contratos de duração indeterminada: senhorio poderá
     denunciar o contrato a qualquer tempo mediante pré-aviso
     de 2 anos (em vez dos 5 anos anteriores)
  c) Falta de pagamento da renda: senhorio pode resolver o
     contrato, por comunicação, após 2 meses em que o
     Arrendatário se constitua em mora no pagamento da
     renda e no caso de atrasos reiterados no pagamento da
     renda que sejam superiores a 8 dias e por 4 vezes,
     seguidas ou interpoladas, no período de 1 ano.
V – Procedimento Especial de Despejo


Procedimento mais célere e simples de despejo que corre
    em parte extrajudicialmente junto do Balcão Nacional
    do Arrendamento (BNA).

Despejos fundados nomeadamente em:
-   Denúncia do contrato pelo Senhorio para demolição
    ou realização de obras de remodelação ou restauro
-   Por resolução fundada na mora no pagamento da
    renda ou na oposição do arrendatário à realização de
    obras ordenadas por autoridade pública

Nota: Só em possível o recurso ao BNA se o imposto do
    selo do contrato de arrendamento tiver sido
    liquidado.
V – Procedimento Especial de Despejo




 Pode ocorrer suspensão da desocupação do
locado em determinados casos

Arrendatário
            pode requerer o diferimento da
desocupação do locado habitacional até 5 meses
VI – Novo Regime de Obras em Prédios
Arrendados

   Conceito de Obras relevante

      Obras de remodelação ou restauro profundo: obras
       de conservação e reconstrução que obrigam, para a
       sua execução, à desocupação do locado.

      Obras de demolição

Aplica-se a contratos de duração indeterminada
VI – Novo Regime de Obras em Prédios
Arrendados

Confere ao senhorio o direito de denunciar o contrato de
  arrendamento (anteriormente só se fossem obras
  estruturais)

A denúncia opera por mera comunicação, deixando de ser
   exigido o recurso à ação judicial.

Comunicação com 6 meses de antecedência em relação à
  data da desocupação, que tem de ser confirmada com o
  deferimento da operação urbanística

Caso não inicie as obras: dever de pagar indemnização ao
  arrendatário correspondente a 10 anos de renda.
VI – Novo Regime de Obras em Prédios
Arrendados

Senhorio fica obrigado, mediante acordo e em
  alternativa:
   a) A garantir o realojamento, em condições
      análogas, do Arrendatário, por período não
      inferior a 2 (dois) anos (anteriormente 5
      anos).
   b) Ao pagamento de uma indemnização
      correspondente a um 1 (um) ano de renda
      (anteriormente 2 anos)

Se no prazo de 30 dias não houver acordo o
  Senhorio terá que pagar a indemnização.
VI – Novo Regime de Obras em Prédios
Arrendados


Regime transitório:
Contratos de arrendamento habitacionais,
 sem duração limitada, celebrados antes
 de 19.11.1990 em que Arrendatário tenha
 idade igual ou superior a 65 anos ou
 deficiência com grau de incapacidade
 superior a 60%. Na falta de acordo, o
 Senhorio tem de realojar o Arrendatário
 em condições análogas.
VII – Novidades no Regime da
Reabilitação Urbana

Criação de um regime especial de reabilitação urbana:

Aplica-se a intervenções urbanísticas que incidam
sobre edifícios ou frações (não classificados/vias de
     classificação), ainda que localizados fora de ARUs,
     cuja construção tenha sido concluída há pelo menos
     30 anos, nos quais se justifique uma intervenção de
     reabilitação e que, cumulativamente: (i) preservem as
     fachadas principais do edifício; (ii) mantenham os
     seus elementos arquitetónicos e estruturais de valor
     patrimonial, bem como o número de pisos e a
     configuração da cobertura, e (iii) não reduzam a sua
     resistência estrutural.
VII – Novidades no Regime da
Reabilitação Urbana

Procedimento simplificado de controlo prévio:
   Criação de unidade orgânica flexível interna para
    apreciar pedidos
   Dispensa de consultas externas
   Se não houver rejeição da comunicação prévio no
    prazo de 15 dias úteis » admitida
   Proteção do existente: termo de responsabilidade
   Requerimento de autorização de utilização + termo de
    responsabilidade = autorização de utilização se no
    prazo de 10 dias úteis não for determinada vistoria
VII – Novidades no Regime da
Reabilitação Urbana

   Simplificação do procedimento de
    constituição da propriedade horizontal,
    dispensando-se certificação do município
   Colocação de ascensores e a instalação de
    gás canalizado (maioria ao invés de 2/3)
   Possibilidade de qualquer condómino que
    tenha no seu agregado familiar uma pessoa
    com mobilidade condicionada, colocar
    rampas de acesso e/ou plataformas
    elevatórias, após comunicação ao
    administrador do condomínio
VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS


   Reforma do arrendamento de 2012 e
    diplomas conexos » mecanismos para
    dinamizar o arrendamento e facilitar a
    realização de obras em imóveis
    arrendados » estímulo à qualificação
    urbana

    Atitute/capacidade de iniciativa dos
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Marisa Mirador - ABBC

  • 1. NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E QUALIFICAÇÃO URBANA Marisa Mirador Largo de São Carlos, nº 3, 1200-410 Lisboa – Portugal. - Tel: +351 21 358 36 20 – Fax: +351 21 315 94 34 abbc@abbc.pt – www.abbc.pt
  • 2. I – INTRODUÇÃO ALGUNS PROBLEMAS NO MERCADO DO ARRENDAMENTO URBANO EM PORTUGAL: •Contratos vinculísticos (arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990 e arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995)* - não podem ser denunciados pelo senhorio + rendas congeladas • Morosidade dos procedimentos judiciais para cessação de contratos de arrendamento pelo senhorio (nomeadamente por falta de pagamento de renda) e para despejo dos arrendatários •Representam ainda cerca de 33% dos arrendamentos e desses 70% têm rendas inferiores a 100,00€ (Fonte INE: Censos 2011)
  • 3. I - INTRODUÇÃO ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS NA (DES)QUALIFICAÇÃO URBANA:  Prédios devolutos, parque habitacional deteriorado* e centros das cidades degradados  Construção de novos edifícios e aquisição de habitação própria + atrativo do que reabilitação do edificado e arrendamento  Periferias sobrelotadas e acréscimo de custos de deslocação  Falta de oferta de imóveis para arrendar e a rendas acessíveis *1,9 milhões de fogos carecem de intervenção 􀂃 820 mil – obras profundas de reabilitação 􀂃 335 mil –exigindo intervenção urgente Fonte: Confederação Portuguesa da Construção e Imobiliário
  • 4. I - INTRODUÇÃO NRAU (2006) NÃO RESOLVEU OS PROBLEMAS: • complexo, moroso e limitado procedimento de atualização de rendas* • dificuldade de realização de obras de reabilitação em imóveis arrendados •morosidade procedimentos judiciais * Entre 23/10/2006 e 18/04/2012, de um universo de 255 mil imóveis com rendas antigas apenas 3.052 rendas foram atualizadas pelo senhorio (Dados do Sistema NRAU) • Crise do imobiliário e difícil acesso ao crédito » Procura crescente de arrendamento
  • 5. II – REFORMA DE 2012 Necessidade de dinamizar mercado de arrendamento e incentivar reabilitação urbana Imposição resultante do Memorando de Entendimento assinado com a “Troika” Em 14 de Agosto de 2012, foram publicados 3 diplomas da AR: A Lei n.º 30/2012, que altera o diploma do regime jurídico das obras em prédios arrendados A Lei n.º 31/2012, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano – “Lei das Rendas” A Lei n.º 32/2012, que altera o regime jurídico da reabilitação urbana
  • 6. II – REFORMA DE 2012 OBJETIVOS DO PACOTE:  Aproximação das rendas antigas ao valor de mercado  Permitir a cessação de contratos vinculísticos  Facilitar a realização de obras pelos senhorios  Agilizar procedimento de despejo  Estimular a reabilitação urbana » Dinamização do mercado do arrendamento e da reabilitação urbana » canalização do parque habitacional reabilitado para arrendamento » revitalização dos centros das cidades
  • 7. III – CONTRATOS VINCULÍSTICOS arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990 arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995  Transição para o NRAU  Atualização da renda Procedimento da iniciativa do senhorio; partes negoceiam, nos prazos legais, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato; qualquer uma das partes pode denunciar o contrato nesta fase. Na falta de acordo:  atualização até valor anual correspondente a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado  contrato com prazo certo de 5 anos
  • 8. III – CONTRATOS VINCULÍSTICOS arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990 arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995 EXCEÇÕES: I) Arrendamentos habitacionais  Carência económica do arrendatário: período transitório de 5 anos em que a atualização da renda está limitada. Findo o qual pode promover-se a transição para NRAU e atualização da renda por negociação. Na falta de acordo, contrato terá 2 anos.  Idade igual ou maior que 65 anos ou deficiência grave: contrato mantém-se em vigor sem alteração de regime, mas renda atualizada até 1/15 do valor patrimonial tributário (exceto se também invocar carência económica).
  • 9. III – CONTRATOS VINCULÍSTICOS arrendamentos habitacionais celebrados antes de 19.11.1990 arrendamentos não habitacionais celebrados antes de 05.10.1995 II) Arrendamentos não habitacionais  Microentidade  Associação privada s/ fins lucrativos  Casa fruída por república de estudantes Período transitório de 5 anos em que a renda só pode ser atualizada até ao valor anual correspondente a 1/15 do valor patrimonial tributário. Findo esse período contrato pode transitar para o NRAU e atualizar-se a renda por negociação. Na falta de acordo contrato terá duração de 2 anos
  • 10. IV – ALGUMAS NOVIDADES a) Contratos com prazo certo: deixa de existir prazo mínimo (que era de 5 anos) para a vigência dos arrendamentos habitacionais. Podem ser denunciados por ambas as partes mediante pré-aviso b) Contratos de duração indeterminada: senhorio poderá denunciar o contrato a qualquer tempo mediante pré-aviso de 2 anos (em vez dos 5 anos anteriores) c) Falta de pagamento da renda: senhorio pode resolver o contrato, por comunicação, após 2 meses em que o Arrendatário se constitua em mora no pagamento da renda e no caso de atrasos reiterados no pagamento da renda que sejam superiores a 8 dias e por 4 vezes, seguidas ou interpoladas, no período de 1 ano.
  • 11. V – Procedimento Especial de Despejo Procedimento mais célere e simples de despejo que corre em parte extrajudicialmente junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA). Despejos fundados nomeadamente em: - Denúncia do contrato pelo Senhorio para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro - Por resolução fundada na mora no pagamento da renda ou na oposição do arrendatário à realização de obras ordenadas por autoridade pública Nota: Só em possível o recurso ao BNA se o imposto do selo do contrato de arrendamento tiver sido liquidado.
  • 12.
  • 13. V – Procedimento Especial de Despejo  Pode ocorrer suspensão da desocupação do locado em determinados casos Arrendatário pode requerer o diferimento da desocupação do locado habitacional até 5 meses
  • 14. VI – Novo Regime de Obras em Prédios Arrendados Conceito de Obras relevante  Obras de remodelação ou restauro profundo: obras de conservação e reconstrução que obrigam, para a sua execução, à desocupação do locado.  Obras de demolição Aplica-se a contratos de duração indeterminada
  • 15. VI – Novo Regime de Obras em Prédios Arrendados Confere ao senhorio o direito de denunciar o contrato de arrendamento (anteriormente só se fossem obras estruturais) A denúncia opera por mera comunicação, deixando de ser exigido o recurso à ação judicial. Comunicação com 6 meses de antecedência em relação à data da desocupação, que tem de ser confirmada com o deferimento da operação urbanística Caso não inicie as obras: dever de pagar indemnização ao arrendatário correspondente a 10 anos de renda.
  • 16. VI – Novo Regime de Obras em Prédios Arrendados Senhorio fica obrigado, mediante acordo e em alternativa: a) A garantir o realojamento, em condições análogas, do Arrendatário, por período não inferior a 2 (dois) anos (anteriormente 5 anos). b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um 1 (um) ano de renda (anteriormente 2 anos) Se no prazo de 30 dias não houver acordo o Senhorio terá que pagar a indemnização.
  • 17. VI – Novo Regime de Obras em Prédios Arrendados Regime transitório: Contratos de arrendamento habitacionais, sem duração limitada, celebrados antes de 19.11.1990 em que Arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Na falta de acordo, o Senhorio tem de realojar o Arrendatário em condições análogas.
  • 18. VII – Novidades no Regime da Reabilitação Urbana Criação de um regime especial de reabilitação urbana: Aplica-se a intervenções urbanísticas que incidam sobre edifícios ou frações (não classificados/vias de classificação), ainda que localizados fora de ARUs, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, nos quais se justifique uma intervenção de reabilitação e que, cumulativamente: (i) preservem as fachadas principais do edifício; (ii) mantenham os seus elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial, bem como o número de pisos e a configuração da cobertura, e (iii) não reduzam a sua resistência estrutural.
  • 19. VII – Novidades no Regime da Reabilitação Urbana Procedimento simplificado de controlo prévio:  Criação de unidade orgânica flexível interna para apreciar pedidos  Dispensa de consultas externas  Se não houver rejeição da comunicação prévio no prazo de 15 dias úteis » admitida  Proteção do existente: termo de responsabilidade  Requerimento de autorização de utilização + termo de responsabilidade = autorização de utilização se no prazo de 10 dias úteis não for determinada vistoria
  • 20. VII – Novidades no Regime da Reabilitação Urbana  Simplificação do procedimento de constituição da propriedade horizontal, dispensando-se certificação do município  Colocação de ascensores e a instalação de gás canalizado (maioria ao invés de 2/3)  Possibilidade de qualquer condómino que tenha no seu agregado familiar uma pessoa com mobilidade condicionada, colocar rampas de acesso e/ou plataformas elevatórias, após comunicação ao administrador do condomínio
  • 21. VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS  Reforma do arrendamento de 2012 e diplomas conexos » mecanismos para dinamizar o arrendamento e facilitar a realização de obras em imóveis arrendados » estímulo à qualificação urbana  Atitute/capacidade de iniciativa dos diversos players determinante