O documento discute os conceitos e procedimentos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Brasil. O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como objetivos criar uma base de dados sobre a situação ambiental das propriedades e combater o desmatamento. Agricultores familiares com até quatro módulos fiscais podem receber auxílio para realizar o cadastro.
5. •É o registro eletrônico que é feito no Brasil inteiro
•É obrigatório para todos os imóveis rurais
•Unir as informações ambientais das propriedades e posses rurais
•Criar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
6. • Agricultor familiar tem auxílio para fazer o CAR?
•Para quem tem imóvel com área de até 04 (quatro) módulos fiscais
•Deve procurar, por exemplo, o IEF para que técnicos o auxiliem na realização do cadastro.
•Abertura de editais para submissão de projetos é uma possibilidade
7. •A inscrição no CAR é obrigatória?
• A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedade ou posse) sejam eles públicos ou privados
8. •Mesmo para que tem Reserva Legal averbada?
• Sim, o CAR visa também a regularização das áreas de preservação permanente.
•Além de conhecer como está a situação ambiental dos imóveis rurais brasileiros
9. •O que é necessário para inscrição no CAR?
•Nome do imóvel
•Roteiro de acesso
•Endereço para correspondência
•CPF
•Telefone
•Email
•Certidão atualizada do imóvel (matrícula, folha etc) – para propriedade
•Documento de comprovação (promessa de compra e venda, concessão de domínio etc) – para posse
10. •Até quando devo me cadastrar?
•Os Programas de Regularização Ambiental – PRA’s deverão ser implantados no prazo de um ano
11. •Quais são as vantagens de me inscrever no CAR?
•Comprovar regularidade ambiental
•Segurança jurídica
•Suspensão de sanções
•Acesso a crédito
•Acesso aos programas de regularização ambiental
•Planejamento do imóvel rural
•Manter ou conquistar certificações de mercado
15. •Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural
–Presença de vegetação nativa
–Destinada para conservação
–Deve ter 20% da área do imóvel
18. •A Reserva Legal pode ser recomposta com espécie exótica (eucalipto)?
•Pode, desde que seja intercalada com espécies nativas
•Desde que não ultrapasse 50% da área
•Pode ser dado aproveitamento econômico aos produtos
19. •O que acontece se não regularizar a Reserva Legal?
– Advertência e multa diária de R$50,00 a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal
20. •O que fazer com o que sobrar de vegetação nativa?
•Instituir:
–Servidão Ambiental
–Cota Ambiental
21. •O que é a servidão ambiental e quanto tempo dura?
•Instalação de Reserva Legal de outro imóvel
•Pode ser permanente ou temporário
•Pode ser onerosa ou gratuita.
•O prazo mínimo é de quinze anos
•Servidão deve ser averbada em cartório.
23. •Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa
–Beira de rios e córregos
•Leito regular x leito maior (cheias)
–Nascentes
–Áreas declivosas
–Topo de morro
–Acima de 1800 metros
24. •Quanto devo recuperar de APP?
•5 metros para imóveis abaixo de 1 MF
•8 metros para imóveis entre 1 e 2 MF
•15 metros para imóveis entre 2 e 4 MF
•De 20 a 100 metros para imóveis maiores que 4 módulos
25. •Quanto devo recuperar de APP?
•Para imóveis que tinham até 10 módulos fiscais (70 hectares) em xx de xxxxx de xxxx a área recuperada não passará de:
•10% (dez por cento) da área total do imóvel com até 2 (dois) módulos fiscais – até 14 hectares
•20% (vinte por cento) da área total do imóvel com área entre 2 (dois) e 4 (quatro) módulos fiscais – 14 a 28 hectares
26. •APP pode entrar no cálculo da área de Reserva Legal?
•Pode, desde que:
– não haja mais desmatamentos
– a área esteja em recuperação
– tenha sido feita a inscrição no CAR
28. •Perene: corpo de água que corre durante todo o período do ano
•Intermitente: corpo de água que não corre em parte do ano
•Efêmero: corpo de água que corre apenas após a chuva
30. •Área do terreno que antes de 22 de julho de 2008 tinha benfeitorias (construções) ou atividades agrossilvipastoris (plantação, criação de gado, eucalipto etc).
32. •Áreas inclinadas (entre 25° e 45°)
•Serão permitidos:
– o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris
– manutenção das construções usadas nas atividades econômicas do imóvel
– observadas boas práticas agronômicas
– sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social
34. •Terreno de área contínua
•Destinado a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial
•O imóvel rural com mais de um proprietário ou possuidor, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com identificação de todos os proprietários ou possuidores
•Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de um imóvel em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis
44. •Conceito de agricultor familiar e de pequena propriedade
•Dispensando tratamento diferenciado a quem se enquadra em uma destas classificações
•Quem quiser desmatar deve ser feito o cadastramento da propriedade no CAR
•Obrigatório para todos os imóveis rurais no prazo estipulado
45. •Proprietário que efetuar o CAR e aderir ao PRA não poderá ser autuado por irregularidades praticadas na RL ou APP antes de 22 de julho de 2008.
•Pode-se ter sanções suspensas
•As multas podem ser consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
48. Rios até 10 metros de largura – leito maior
Leito maior: é aquele nível alcançado por ocasião da cheia sazonal.
Fonte: CapCAR
49. Rios até 10 metros de largura – leito regular
Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano.
Fonte: CapCAR
50. Rios de 10 a 50 metros de largura – leito maior
Fonte: CapCAR
51. Rios de 10 a 50 metros de largura – leito regular
Fonte: CapCAR
54. Declividade acima de 45°
Manteve-se inalterada em relação ao Código anterior.
Fonte: CapCAR
55. Altitudes acima de 1.800 metros
Manteve-se inalterada em relação ao Código anterior.
Fonte: CapCAR
56. Entorno de lagoas naturais
Manteve-se inalterada em relação ao Código anterior.
Fonte: CapCAR
57. Borda de tabuleiros
Manteve-se inalterada em relação ao Código anterior.
Fonte: CapCAR
58. Vereda
Largura mínima de cinquenta metros a partir do limite do espaço brejoso e encharcado (Resolução CONAMA 303/202).
Fonte: CapCAR
59. Vereda
Largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Fonte: CapCAR
60. Topo de morro
Áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base.
Fonte: CapCAR
61. Topo de morro
Com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base.
Fonte: CapCAR
63. •Contratação de engenheiro
•Documentação do(s) proprietário(s):
–CPF
–RG
–Comprovante de residência
•Documentação do imóvel
–Certidão atualizada
–Imposto Territorial Rural – ITR
–Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR
64. •Levantamento de Uso e Ocupação do Solo
–Limites do imóvel (identificar vizinhos)
–Vegetação nativa
–Recursos hídricos (nascentes, córregos)
–Uso antrópico (horta, benfeitoria, pastagem etc)
65. •Montagem do processo
–Mapa
–Memorial descritivo (área total e reserva legal)
–Requerimento
–Laudo Técnico-Ambiental (caracterização de área)
–Roteiro de acesso
–Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
–Documentos do(s) proprietário(s)
–Documentos do imóvel
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72. •Entrada do processo no IEF
–Pagamento de taxa de vistoria
–Depende da disponibilidade dos técnicos
–Análise e aprovação pelo órgão
–Termo de responsabilidade de preservação de Reserva Legal
•Registro em cartório
–Averbação à margem da matrícula
–Processo oneroso