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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da     Vara da Comarca de
Guarujá




                          COLETIVO ALTERNATIVA VERDE (CAVE),
entidade civil ambientalista, associação co-legitimada nos termos do art. da
Lei 7.347/85, CNPJ N.º...........estabelecido à Rua.........., Santos/SP, pôr seu
advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 19, da Lei 4.771/65; 1º, inciso IV e 21, da
Lei n. 7.347/85; artigos 47 e 51, da Lei n. 6.766/79 e parágrafo 1º, do artigo
14, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 (Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente); Decreto Federal n. 750/93; e ainda, nos artigos
30, inciso VIII e 23, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 180, inciso V,
da Constituição Estadual; e artigos 15, 159 e 1.518, do Código Civil, ajuizar a
presente:

                                     AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

                  com pedido de liminar, pelo rito ordinário, em face de:


                         1) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, a ser citada na pessoa de seu representante legal, na Rua Boa Vista,
n. 103, Centro, São Paulo/SP;

                         2) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ,
CGC/MF sob n 44.959.021/0001-04, a ser citada na pessoa de seu
representante legal, na Rua Mário Ribeiro, n. 261, Centro, Guarujá/SP;
3)      IPORANGA          EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA., a ser citada na pessoa de seu
representante legal, sede na Estrada Guarujá Bertioga, km. 17,5, inscrita no
C.G.C. sob n.º 48.561.922/0001-02, contrato constitutivo arquivado na
JUCESP sob n.º 35.201.726.024, em sessão de 25/01/82;

                         4)    IPORANGA        INCORPORAÇÃO          E
COMÉRCIO LTDA., a ser citada na pessoa de seu representante legal, com
sede na rodovia Guarujá Bertioga, km. 17,5, inscrita no C.G.C. sob n.º
55.101.711/0001-44, contrato constitutivo arquivado na JUCESP sob n.º
20.213/94-3, sessão de 17/02/94 e

                         5)    INVICTA       EMPREENDIMENTOS              E
PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Rodovia Guarujá Bertioga, km.
17,5, Guarujá/SP, inscrita no C.G.C. sob n.º 35.139.557/0001-46, contrato
constitutivo arquivado na JUCESP sob o n.º 35.203.345.842, sessão de
23/10/85, adiante denominados simplesmente de Réus, todas representadas
pelo seu sócio-gerente José Manuel Salazar Sacadura Cabral, português,
casado, empresário, portador da carteira de identidade RNE W-387801-D,
inscrito no C.P.F. sob o n.º 398.274.538-15, residente e domiciliado na Rua
Horácio Lafer, 671/151, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:


                        Chegando ao conhecimento desta associação
ambientalista a prática de diversos danos ambientais provocados pela
implantação material do loteamento denominado Iporanga, principalmente à
Mata Atlântica e em diversas áreas de preservação permanente definidas em
Lei de âmbito nacional, buscou-se, inicialmente, informação junto ao
Ministério Público em Guarujá sobre quais as providências adotadas para
evitar que novas degradações ambientais ocorressem e, principalmente, a
respeito do que fazer para reverter a situação à conformidade da legislação
ambiental.
Tomada de surpresa, a associação foi informada em
atendimento ao público feito na Promotoria de Justiça de Guarujá, que existia
protocolado sobre esses fatos, mas que as empresas responsáveis pelo
empreendimento imobiliário teriam assinado um Compromisso de
Ajustamento com o Ministério Público.

                          Ao verificar os documentos que existiam no
protocolado, o CAVE tomou ciência de que este compromisso, que é um título
executivo extrajudicial, nos termos da Lei da Ação Civil Pública, havia sido
homologado e que o protocolado foi arquivado. Apesar disso, também tomou
ciência que o próprio Ministério Público havia encaminhado novamente o
protocolado à sua instância superior, um pedido para que fosse reconhecida a
ilegalidade e a inexeqüibilidade do mencionado compromisso. Contudo, a
correção não foi feita na esfera administrativa.

                    A conseqüência disto, é a lesão ao meio ambiente,
conforme comprovado no próprio protocolado arquivado no Ministério
Público.

                         Senão vejamos:

                      I- O loteamento Iporanga, conforme matrícula n.
34.869, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, aprovado, foi
registrado em 30 de maio de 1983, ocupando uma área total de
2.484.578,00m2.

                         Pela averbação de número 382, de 01 de julho de
1998, as rés Iporanga Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.,
Iporanga Incorporação e Comércio Ltda e Invicta Empreendimentos E
Participações Ltda., conforme requereram, fizeram constar da matrícula, que
diversos lotes passaram a constituir área verde de preservação permanente e
de proteção ambiental, ficando peremptoriamente impedida a alienação e/ou
alteração de finalidade dos mesmos, inclusive, a criação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Contudo, tais lotes já, muito antes de qualquer
averbação imobiliária, eram de preservação ambiental. Pior, já tinham como
previsão legal, a impossibilidade de supressão da vegetação de preservação
permanente. Isto desde 1965, data em que entrou em vigor o Código Florestal.

                         Assim, pelo compromisso de ajustamento firmado no
protocolado 04/97 com o Ministério Público, em vez de se garantir a tutela dos
interesses difusos, do interesse público, foi garantida a ocupação ilegal do
espaço que já era protegido pela legislação ambiental. A preservação dos
espaços dos lotes averbados como sendo objeto da averbação mencionada não
passa de verdadeira decorrência da própria legislação ambiental.

                         Os laudos que serviram para instruir o protocolado
do Ministério Público foram muito contundentes a respeito das leis infringidas
pelos loteadores réus. Apesar disso, hoje toda a sociedade está obrigada a
conviver com a implantação do loteamento Iporanga, com os interesses
econômicos imobiliários das empresas rés, em detrimento do interesse
público.

                         E mesmo assim, o Ministério Público fez o “acordo”
com as empresas rés.

                          Nada mais justo, portanto, que esta associação ecoe
junto ao Judiciário a voz de reclamo da sociedade. Se a correção não foi feita
pelas vias administrativas próprias daquela instituição, vê-se obrigada esta co-
legitimada, nos termos da Lei da ação civil pública, a buscar a tutela dos
interesses difusos e indisponíveis de todo o cidadão.

                          Não se busca o absurdo. Tampouco é esta a
finalidade da constituição desta Autora.

                         Busca-se apenas o razoável.
Se a Lei é imposta a todos nós, cidadãos e homens e
mulheres de bem, e se ela delimita os direitos de um e de outro, devemos
buscar que a sua aplicação se faça em proveito de todos.

                          II – O título executivo extrajudicial precisa ser
corrigido pela via judicial, porque contém vícios intrínsecos de ilegalidade, em
detrimento do interesse público.

                         Pede a associação vênia para trazer à colação, usando
como próprias (as cópias dos documentos estão anexadas à presente), as
palavras da ilustre Promotora de Justiça Marta Pacheco de Araújo, que fez
honrosa utilização, em nome de todos nós, membros da sociedade, da sua livre
convicção, como promotora natural da questão, de todos os princípios que
norteiam as prerrogativas institucionais do Ministério Público consagradas na
Constituição Federal.

                         Tratará a Autora, agora, de enumerar ilegalidade e
ilegalidade, vício por vício do título que precisa ser corrigido por esta via
judicial:

                          “Entende este Órgão do Ministério Público que,
pendentes diligências outras imprescindíveis para a satisfação do interesse
público atingido pela conduta dos compromissados, não basta apenas o
simples compromisso de minimização            dos danos ambientais, sendo
imprescindível, para que possa ocorrer o arquivamento do procedimento
investigatório, a integral satisfação do bem juridicamente tutelado, a integral
recomposição da degradação ambiental, ou na impossibilidade fática, e
somente nesse caso, a substituição por indenização em pecúnia.”.

                         “...O compromisso de ajustamento é nulo de pleno
direito.”

                       “Além dos inúmeros fatos novos surgidos (outras
degradações ambientais em lotes do empreendimento pelos próprios
adquirentes e proposta de novo acordo ambiental pelos investigados para
inclusão de outra área do loteamento) desde referida deliberação do Egrégio
Colegiado, existe farta prova demonstrando a inviabilidade e a
inexeqüibilidade do compromisso firmado com os empreendedores do
loteamento Iporanga. Por outro lado, tais elementos probatórios evidenciam
que o compromisso de ajustamento de natureza preliminar mencionado
afronta o interesse público e fere frontalmente a legislação aplicável ao
caso” (grifado do original).

                        “O objetivo do compromisso é a readequação de um
loteamento ilegal que exclui medidas de recomposição de danos ambientais já
provocados pelos investigados, inobservando a legislação que tutela o uso e
parcelamento do solo, bem como as normas ambientais específicas de
proteção da Mata Atlântica, patrimônio nacional (artigo 225, parágrafo
4., da Constituição Federal)” (grifado do original).

                          “Sua execução é inviável, porque não pode haver
liquidez de título que fere a legislação constitucional e infraconstitucional em
vigor.”

                       “Também é inexeqüível, conforme demonstrado
documentalmente através da certidão do Cartório de Registro de Imóveis de
fls. 130, porque as cláusulas prevêem obrigações que não podem ser
cumpridas como meros efeitos decorrentes do avençado (Lei 6.766/79).”

                        “Justamente por serem intransigíveis e irrenunciáveis
os bens juridicamente tutelados, vale dizer, o meio ambiente e o uso e
parcelamento do solo, não poderiam ser previstas cláusulas que dispensassem
a recuperação dos danos causados pelos compromissados, já que, conforme
ampla prova técnica produzida, são todos eles passíveis de recuperação, não
sendo admissível compensação fazendo as vezes de mera indenização.”

                          “As normas cogentes de ordem pública não
dispensam a recomposição dos danos ambientais, ao contrário (vide, a título
de exemplo, o conteúdo das normas contidas nos artigos 9, parágrafo segundo
da Lei n. 6.902/81 e 4, inciso VII, da Lei n. 6.938/81).”
“A compensação/indenização, deverá, em vez de
substituir a recomposição integral dos danos passíveis de restituição ao estado
anterior, atendendo o interesse público, servir como medida sancionatória,
somando-se a todas as providências exigíveis pelo caso concreto. Nunca servir
como substitutivo, capaz até mesmo de ensejar o desvio da função
institucional de defender os interesses sociais indisponíveis (artigo 129,
Constituição Federal).”

                         “Como se observa da simples redação do Decreto
citado, são expressamente proibidos o corte, a exploração e a supressão de
vegetação nos estados avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica,
salvo se atendidas as exigências técnicas e aprovado estudo de impacto
ambiental pela autoridade competente e em casos excepcionalíssimos.”

                         “Imprescindível, nos termos do próprio Decreto, a
autorização dos órgãos ambientais estaduais mediante decisão fundamentada e
baseada em estudos técnicos prévios, ainda que em conformidade com o plano
diretor do Município, devendo os empreendedores de parcelamento do solo ou
qualquer edificação atenderem o disposto no artigo 10, vale dizer, adaptar-se a
todas as disposições, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em
desconformidade com as mesmas.”

                         “Como se observa nos laudos técnicos do DEPRN
juntados aos autos, o acordo efetuado fere toda a legislação constitucional e
infraconstitucional mencionada.”

                         “As cláusulas segunda, terceira e quarta permitem a
implantação de novo parcelamento do solo em um dos lotes do
empreendimento Loteamento Iporanga, com expressa anuência para que sejam
construídas 28 edificações.”

                          “Evidente é a contradição com o que dispõem os
artigos 13 e 17 da Lei 6.766/79.”
“As compensações previstas não substituem o
interesse público inerente à necessidade de recomposição integral dos danos
ambientais.”

                        “Referidas cláusulas também não obedecem à
legislação mencionada e não prevêem o reflorestamento da área degradada.”

                         “Ressalte-se mais uma vez o texto constitucional:

                         “Artigo 225, parágrafo 3.: As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administratrivas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.” (destaquei).”

                        “A informação técnica n. 42/98 do DEPRN,
requisitada pelo Ministério Público após a elaboração do citado ajuste de
natureza preliminar, comprova o que acima foi dito.”

                          “A área onde está projetado o Condomínio Jardins do
Iporanga – cuja implantação foi autorizada no acordo – está sob embargo
administrativo desde 19 de outubro de 1989. Naquela ocasião, a Polícia
Florestal lavrou o auto de infração n. 5269 devido à supressão irregular de
floresta Atlântica primária em área de preservação permanente.”

                          “Apesar do embargo, foi iniciada, a partir de 1995,
no terreno desmatado, a construção de 19 das 30 residências projetadas no
condomínio, tendo sido, novamente alvo de interdição pela Polícia Florestal.
Durante a vistoria, observou-se que as obras estão paralisadas.”

                      “O empreendimento está projetado na área
desmatada e seu prosseguimento não deverá provocar a ampliação do
desmatamento. Contudo, o terreno não poderá ser desembargado por situar-se
no topo de um morro, caracterizando-se como preservação permanente de
acordo com o artigo 2., alínea “d”, do Código Florestal (Lei Federal
4.771/65)”
“E dispõe o artigo citado:

                           “Art. 2. Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:.... d) no topo de morros, montes, montanhas e serras”.


                          “Assim, não há possibilidade da homologação do
acordo que, ferindo a legislação ambiental, além de não determinar
expressamente a recomposição dos danos decorrentes de desmatamento,
autoriza a implantação do empreendimento em área de preservação
permanente, garantindo o descumprimento do embargo administrativo
imposto pela Polícia Florestal. Outra conseqüência disso é a inafastável
impossibilidade de execução destas cláusulas, uma vez que não terá o
Ministério Público nem mesmo órgão técnico capaz de fiscalizar seu
cumprimento, haja vista que tanto o DEPRN, a Polícia Florestal, quanto a
própria assistente técnica do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente
apresentaram inúmeros obstáculos legais e técnicos.”

                          “Quanto aos referidos órgãos públicos ambientais,
não podem os agentes públicos fiscalizadores do cumprimento da Lei, no
exercício de suas funções decorrentes do Poder de Polícia, deixar de
prosseguir com a lavratura de tantas quantas forem necessárias as autuações
administrativas, a pretexto de estarem acobertados pela anuência do Ministério
Público. Não podem se eximir do dever de ofício de aplicar as sanções
administrativas cabíveis decorrentes de qualquer autuação, embargo ou outra
medida decorrente do poder de polícia, sob pena, até mesmo, de
responsabilização criminal (dentre outras, pelo crime de prevaricação).”

                         “Por outro lado, o descumprimento do embargo
imposto pela Polícia Federal implica necessariamente a configuração, em
princípio, de crime de desobediência.”
“O cancelamento de todos e quaisquer embargos
ambientais anteriores (cláusulas oitava, nona e décima) “autorizado” pelo
Ministério Público é nulo de pleno direito.”

                      “Despiciendo mencionar que o compromisso não
contou com a participação dos órgãos públicos detentores do Poder de
Polícia.”

                          “Além disso, referidas cláusulas são flagrantemente
contrárias aos dispositivos da Constituição Federal já mencionados.”

                        “O empreendimento sequer poderia ser autorizado
pelo DEPRN, ou qualquer outro integrante do sistema CONAMA sem prévia
exigência de estudo de impacto ambiental e relatório. É o que dispõe também
o Decreto 750/93.”

                         “Aliás, o artigo 10 de referido decreto é bem claro:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as
disposições do presente Decreto”.

                         “Se nem mesmo os órgãos ambientais poderiam ter
autorizado a implantação do empreendimento sem exigência do EIA/RIMA,
sob pena de também integrarem o pólo passivo da ação civil pública, quiçá a
instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais indisponíveis.”

                       “Ainda mais quando se trata de vegetação
pertencente ao Domínio Mata Atlântica, floresta primária, em área de
preservação permanente e Reserva Ecológica.”

                      “Não é outra também a determinação expressa da Lei
7.661/88, cujo artigo 6. prevê a exigência de Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental para o licenciamento de
parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação,
funcionamento e ampliação de atividades com alterações das características
naturais da Zona Costeira.”

                        “Além das três cláusulas do compromisso
mencionadas, outras quatro foram impugnadas pelo órgão ambiental.”

                         “Com referência à cláusula nona:

                          “Esse terreno, cuja ocupação parcial foi autorizada
no acordo, apresenta-se inteiramente coberto por floresta Ombrófila Densa
primária. No local, foram observadas árvores com mais de 20 metros de altura
e diâmetros (dap) que ultrapassavam os 40 cm. Destaca-se a larga ocorrência
de epífitas e de indivíduos adultos de palmiteiros Euterpe edulis. O corte dessa
formação é proibido pelo artigo 1. do Decreto Federal 750/93.”

                         “Por cobrir um terreno situado na Região
Metropolitana da Baixada Santista essa floresta clímax classifica-se como
reserva ecológica de acordo com a Resolução Conama 04/85, artigo 3., item b
– XII.”

                      “Durante a vistoria, foi observada a presença de uma
ave da espécie Jacuaçu (Penelope obscura), que consta na lista oficial de
espécies da fauna silvestre ameaçada de extinção (Portaria IBAMA
1.522/89).”

                       “Ao lado das divisas laterais e nos fundos do terreno
correm três pequenos cursos d’água cujas faixas marginais de preservação
permanente adentram o lote em foco.”

                           “Considerando a especial relevância da vegetação
descrita na informação técnica, a “liberação” de 4.306,00 metros quadrados
afronta a legislação já citada.”

                          “Não há possibilidade de executar a cláusula
contrária ao texto das normas cogentes e ao interesse público.”
“A cláusula décima primeira também não atende aos
reclamos do interesse público.”

                         “Os lotes referidos nessa cláusula como passíveis de
compensação também apresentam-se inteiramente revestidos por Floresta
Ombrófila Densa primária. O corte dessa formação também é proibido pelo
Decreto 750/93 e pela Resolução Conama 04/85. Além disso, os imóveis se
situam em uma encosta e no trecho ocupado pelos lotes 3 e 4 da quadra 24, há
inclinação superior a 25 graus, onde o desmatamento é proibido pelo artigo 10
do Código Florestal.”

                          “A cláusula décima segunda jamais poderia ser
objeto de compromisso de ajustamento ambiental destinado à tutela de
interesses difusos, metaindividuais e absolutamente indisponíveis.”

                      “Prevê, contudo, a dação em pagamento ao advogado
Luiz Carlos Damasceno e Souza, de dois lotes, medindo cada um 1.200,00
metros quadrados.”

                         “Prevê, a título de dação em pagamento, por razões
ignoradas, de trechos de Floresta Ombrófila, extratos de Mata Atlântica, ao
causídico dos investigados.”

                           “Mais, creio, desnecessário    acrescentar   para
justificar a inexeqüibilidade do avençado.”

                        “Fls. 282:

                        “Cláusula 12. – Lote 2 da quadra 23 e 1 da quadra
24:

                      Esses dois terrenos, cuja alienação foi autorizada no
acordo, também ocupam uma vertente com inclinação superior a 25 graus
onde o desmatamento é proibido pelo artigo 10 do Código Florestal. O lote 1
da quadra 24 é coberto pela Floresta Ombrófila Densa primária cujo corte é
proibido pelo artigo 1. do Decreto Federal 750/93.”

                       “Já no terreno de número 2 da quadra 23, a Floresta
Ombrófila Densa se apresenta no estágio avançado de desenvolvimento. Tanto
uma quanto a outra classificam-se como reserva ecológica de acordo com a
Resolução 04/85 do Conama, artigo 3, item b – XII..”

                         “Finalmente, chega à conclusão final o laudo técnico:

                         “Em face do que foi exposto, conclui-se que há
impedimentos da legislação florestal para a ocupação das áreas que foram
alvo do acordo.” (grifei).”

                       “Não bastasse isso, nem mesmo é possível a medida
minimizadora contida em quase todas as cláusulas do ajuste preliminar sob a
denominação de “compensações”.

                          “Conforme certidão do Cartório de Registro de
Imóveis, considerando que as obrigações ajustadas implicam necessariamente
a alteração do projeto original do loteamento e que tais alterações necessitam
de aprovação da Municipalidade, já que áreas públicas serão suprimidas,
imprescindível se faz a observância dos dispositivos constantes dos artigos 4 e
13, inciso I, da Lei 6.766/79, ainda mais por se tratar de área de interesse
especial.”

                         “Além disso, cumpre observar que o loteamento é
totalmente irregular (informação técnica de fls. 205/207) não tendo sido
sequer aprovado pelo GRAPROHAB.”

                       “A legislação constitucional e infraconstitucional
prevê, como é sabido, o mínimo indispensável para a proteção do meio
ambiente. Se o próprio DEPRN se manifestou contrariamente à implantação
do loteamento como um todo, demonstrando através de várias vistorias (desde
1992) e informações técnicas, que o empreendimento não poderia ser
executado sem que normas ambientais fossem infringidas, não pode ser
homologado o compromisso de ajustamento que fica aquém, não apenas da
Lei, como também da própria atividade do poder de polícia administrativo dos
órgãos ambientais competentes.”

                          “Os danos ambientais estão devidamente descritos
no laudo de fls. 04/11 e documentação de fls. 12/48, havendo também prova
suficiente de dano ao patrimônio cultural, já que a área, objeto do presente
expediente é tombada pelo CONDENPHAAT, órgão que, assim como os
ambientais, não foi parte no compromisso.”

                          “Aliás, aqui cabe outra observação, não foi sequer
considerada vedação de qualquer tipo de modificação em área declarada de
especial interesse pelo referido órgão colegiado sem a sua prévia anuência.”

                         “Dispõe o artigo 142, do Decreto-estadual n. 13.426,
de 16 de março de 1979, que cria a Secretaria de Estado da Cultura e dá
providências correlatas:

                       “O tombamento de bens se inicia pela abertura do
processo respectivo, por solicitação do interessado ou por deliberação do
Conselho, tomada ex officio. Parágrafo único: A deliberação do Conselho
ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo, assegura a
preservação do bem até decisão final da autoridade pelo que o fato será
imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se
encontre o bem em causa para os devidos fins.”.


                         “Desta forma, não vislumbro outra alternativa a não
ser a não homologação do compromisso de ajustamento de natureza
preliminar, possibilitando o ajuizamento da necessária ação civil pública e
adoção de outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, considerando
que qualquer tentativa de “compensação” ou “indenização” no caso presente
não corresponde aos interesses juridicamente tutelados, absolutamente
indisponíveis, ainda mais levando-se em conta a relevância especial da área
atingida pelo empreendimento dos investigados “último remanescente
significativo de Floresta Atlântica no município caracterizando-se como um
rico banco de germoplasma e um importante refúgio para a fauna silvestre”
(fls. 07).”
                         “Os danos ambientais também estão minuciosamente
descritos e comprovados nos dois apensos que acompanham o presente
expediente.”

                          “O laudo de fls. 05/12 (dos autos em apenso, volume
I) elaborado em 1992 já apontava, além da imprescindibilidade de recuperação
integral da área degradada, dentre outras, a infração ao disposto no artigo 3.
Parágrafo único, item III, da Lei n. 6.766/79.”

                           “Mais detalhadamente ainda, o laudo de fls. 206/249,
do volume II dos autos em apenso, descreveu, lote por lote, as inúmeras
ilegalidades que devem merecer correção através da propositura de ação civil
pública necessária.”
                           “..........O aditamento ao compromisso de natureza
preliminar de fls. 58, a seu turno, também é absolutamente inexeqüível. Prova
disso é a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 130, exigindo a
apresentação de escritura pública de hipoteca para garantir as obrigações
contraídas.”

                         “Realmente, entenda-se por “caução de lotes” (fls.
58), hipoteca.”

                      “Hipoteca esta em favor de quem? Do Ministério
Público? Da Fazenda do Estado, que não foi parte no acordo? Do Fundo de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados, desprovido de personalidade
jurídica?”

                        “Assim, como bem ponderou a Assistente Técnica do
Ministério Público, Engenheira Antonia Pereira de Avila Vio (fls. 249/251),
após solicitação de análise da proposta superveniente dos investigados de
inclusão da área denominada “Península do Iporanga” (fls. 131/138 e
180/182), não resta outra medida a ser adotada pelo Ministério Público, a não
ser o ajuizamento de ação civil pública, de acordo com os laudos elaborados
pelo DEPRN e legislação ambiental e de parcelamento do solo em vigor.”

                         Desta forma, constatadas as ilegalidades inerentes ao
título executivo firmado, foi efetuado o pedido para que o ato administrativo
merecesse a correção pelas próprias vias administrativas.

                        Como assim não ocorreu, mas a situação de
ilegalidade e de ameaça ao bem jurídico persiste, é preciso valer-se da
necessária e adequada correção por esta via judicial.

                          Ainda aqui impõe-se o dever legal de reparação dos
danos ambientais, inclusive os estéticos e paisagísticos, a todos aqueles que
concorreram para a ilicitude, na forma solidária.

                         As responsabilidades da Fazenda Pública do Estado e
da Prefeitura são também evidentes, porque, a primeira terminou por emitir as
primeiras autorizações de desmatamento. Bem verdade que isto mereceu a
correção administrativa própria, contudo, acarretou o início da implantação
material do loteamento irregular. A municipalidade, por sua vez, omitiu-se no
zelo pelo Poder/Dever de Polícia, permitindo o prosseguimento e o avanço da
implantação do loteamento em detrimento do interesse público do meio
ambiente. Além disso, a municipalidade aprovou o loteamento, concorrendo,
sem sombra de dúvidas, para que o empreendimento se implantasse totalmente
à margem da lei, como apontam todos os laudos técnicos que instruem a
presente petição.




                         III – Diante disto, pede-se a concessão de
LIMINAR, para que, sem justificação prévia e sem a oitiva da parte
contrária, seja determinado:
III.1.a. Em     relação    às   rés     empresas
empreendedoras (artigo 47, da Lei 6.766/79): a, - de imediato (a contar da
intimação da liminar), e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada
em valor não inferior a um mil UFESPs, a paralisação de qualquer ato
inerente à implantação física do loteamento (tais como, terraplenagem,
desmatamento, demarcações de lotes e de quadras, etc.); - de imediato (a
contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento de multa diária a
ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, a paralisação de
qualquer ato de alienação, publicidade e de anúncio de alienação de lotes
no loteamento em referência, para conter os avanços da degradação
ambiental em razão da implantação material do empreendimento
imobiliário;


                         III.1.b.   Com      relação    à     PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, requer-se a concessão de liminar para: que, em prazo imediato
e sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a
um mil UFESPs, procedam ao efetivo controle e fiscalização do uso e
ocupação do imóvel loteando mencionado nesta inicial, praticando todos os
atos administrativos eficazes à prevenção, repressão e correção das infrações,
respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas supressões
de vegetação de preservação permanente, de novas construções e obras
irregulares no local, através: - da apreensão dos instrumentos, materiais de
construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, etc.; - interdição,
embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em
desrespeito ao embargo, sob pena de ser feito administrativamente; - a
demolição administrativa.

                         III. 1.c. Determinar ainda, que em prazo não superior
a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em
valor não inferior a um mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais, a
contar da intimação da decisão de liminar, que a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ proceda à colocação de placas, avisos e faixas
por todo o parcelamento tratado nesta ação, anunciando que trata-se de
loteamento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar
a extensão do mesmo. Neste exato sentido: Agravo de Instrumento n.
277.640-2-4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. 27.02.96 (citado em
Temas de Direito Urbanístico 2, por José Carlos de Freitas, a fls. 349, editado
pela Imprensa Oficial e Ministério Público do Estado de São Paulo).

                         III. 1.d. Em relação às empresas empreendedoras e
Fazenda Pública do Estado de São Paulo: - a suspensão imediata, sob pena de
pagamento de multa diária de um mil UFESPs, dos efeitos do compromisso de
ajustamento firmado pelo Ministério Público nos autos do protocolado 04/97
da Promotoria de Justiça de Guarujá.

                         A Autora requer ainda:

                         1) a citação das rés, para resposta no prazo legal,
advertindo-as dos efeitos da revelia, se não contestada a ação.

                       2) ao final, que sejam a) Tornadas definitivas as
medidas pleiteadas em liminar, nos termos e sob as penas lá pretendidos,
reconhecendo-se e tornando definitiva a anulação do compromisso de
ajustamento firmado com o Ministério Público nos autos do protocolado
04/97; b) Condenadas todas as rés solidariamente, em prazo a ser fixado na
sentença, a:

                         a) regularização do loteamento Iporanga, nos
seguintes termos:

                         - em caráter principal, por meio da integral
adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais,
elaborando a sua adaptação através de novo projeto, com previsão de
manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação
protegida (artigo 2o. do Código Florestal, no artigo 3o. da Resolução
CONAMA 04/85 e Decreto Federal 750/93, inclusive da vegetação em
estágios de regeneração médio e avançado), apresentando-o aos órgãos
públicos estaduais reunidos no GRAPROHAB, competentes para a análise e
aprovação, registrando no Cartório Imobiliário, executando as obras de infra-
estrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da
adaptação mencionada;

                          - ou caso não seja possível a integral adequação do
loteamento às leis pertinentes, seja então realizada a regularização, registrária
e urbanística, de modo a se aproximar o máximo possível dos requisitos e
padrões urbanísticos definidos pelas leis de regência, fazendo-se sua
adaptação à situação fática, com manutenção obrigatória das áreas que são
revestidas por Floresta ou vegetação protegida pelas normas contidas no artigo
2o. do Código Florestal, no artigo 3o. da Resolução CONAMA 04/85
(inclusive a vegetação em estágios de regeneração médio e avançado) e
Decreto Federal 750/93, as quais deverão permanecer no estado natural.

                         b. reparação dos danos ambientais, por meio de:

                         - desocupação das áreas ou faixas em que são
terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal,
obras ou edificações, conforme prova pericial a ser produzida ao longo desta
ação no momento processual oportuno;

                         - recobrimento do solo destas áreas ou faixas com
vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica;

                         - realização de obras que propiciem a despoluição
dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do
parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d’água,
nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento;

                         - afastamento das áreas de proteção ambiental dos
efluentes dos sistemas de esgotos sanitários;

                      - e implantação de todas as providências mitigadoras
dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, a serem
apuradas no decorrer de produção de prova pericial idônea no curso desta
ação.

                         c. Condenar todas as rés, solidariamente, ao
pagamento de indenização referente aos danos ambientais que vierem a ser
demonstrados no decorrer de produção de prova pericial idônea como
irreversíveis, quantia que deverá ser revertida ao Fundo tratado no próximo
item, em valor a ser apurado em fase de liquidação e em prazo a ser fixado na
sentença.
                         d. Ao pagamento de multa diária, a ser fixada em
valor não inferior a um mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais,
se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, quantia sujeita a
correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da petição
inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo
Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis
Federal n. 7.347/85, Estadual n. 6.536, de 13.11.89 e o Decreto-Estadual n.
27.070, de 08 de junho de 1987, junto à conta da Nossa Caixa Nosso Banco n.
13.00074-5, agência 0935-1, nos termos dos Decretos estaduais n. 43.060, de
27 de abril de 1998 e 43.106, de 18 de maio de 1998.

                         e. Ao pagamento de custas, honorários e verbas de
sucumbência.

                          Requer-se mais:


                         I) A oitiva do Ministério Público, através da
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, bem como a produção de todas as
provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal
dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias e
inspeções judiciais;


                         II) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos (Lei 7.347/85, art. 18, CDC, art. 87);
III) a expedição de ofícios ao DEPRN e à Polícia
Florestal e de Mananciais, para verificação do cumprimento da liminar e da r.
sentença.


                        Embora de valor inestimável, atribui-se à presente o
valor de R$9.730,00.

                        Guarujá, 23 de agosto de 2000.

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Ação civil pública contra loteamento ilegal

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Comarca de Guarujá COLETIVO ALTERNATIVA VERDE (CAVE), entidade civil ambientalista, associação co-legitimada nos termos do art. da Lei 7.347/85, CNPJ N.º...........estabelecido à Rua.........., Santos/SP, pôr seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 19, da Lei 4.771/65; 1º, inciso IV e 21, da Lei n. 7.347/85; artigos 47 e 51, da Lei n. 6.766/79 e parágrafo 1º, do artigo 14, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente); Decreto Federal n. 750/93; e ainda, nos artigos 30, inciso VIII e 23, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 180, inciso V, da Constituição Estadual; e artigos 15, 159 e 1.518, do Código Civil, ajuizar a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, pelo rito ordinário, em face de: 1) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa de seu representante legal, na Rua Boa Vista, n. 103, Centro, São Paulo/SP; 2) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, CGC/MF sob n 44.959.021/0001-04, a ser citada na pessoa de seu representante legal, na Rua Mário Ribeiro, n. 261, Centro, Guarujá/SP;
  • 2. 3) IPORANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA., a ser citada na pessoa de seu representante legal, sede na Estrada Guarujá Bertioga, km. 17,5, inscrita no C.G.C. sob n.º 48.561.922/0001-02, contrato constitutivo arquivado na JUCESP sob n.º 35.201.726.024, em sessão de 25/01/82; 4) IPORANGA INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., a ser citada na pessoa de seu representante legal, com sede na rodovia Guarujá Bertioga, km. 17,5, inscrita no C.G.C. sob n.º 55.101.711/0001-44, contrato constitutivo arquivado na JUCESP sob n.º 20.213/94-3, sessão de 17/02/94 e 5) INVICTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Rodovia Guarujá Bertioga, km. 17,5, Guarujá/SP, inscrita no C.G.C. sob n.º 35.139.557/0001-46, contrato constitutivo arquivado na JUCESP sob o n.º 35.203.345.842, sessão de 23/10/85, adiante denominados simplesmente de Réus, todas representadas pelo seu sócio-gerente José Manuel Salazar Sacadura Cabral, português, casado, empresário, portador da carteira de identidade RNE W-387801-D, inscrito no C.P.F. sob o n.º 398.274.538-15, residente e domiciliado na Rua Horácio Lafer, 671/151, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Chegando ao conhecimento desta associação ambientalista a prática de diversos danos ambientais provocados pela implantação material do loteamento denominado Iporanga, principalmente à Mata Atlântica e em diversas áreas de preservação permanente definidas em Lei de âmbito nacional, buscou-se, inicialmente, informação junto ao Ministério Público em Guarujá sobre quais as providências adotadas para evitar que novas degradações ambientais ocorressem e, principalmente, a respeito do que fazer para reverter a situação à conformidade da legislação ambiental.
  • 3. Tomada de surpresa, a associação foi informada em atendimento ao público feito na Promotoria de Justiça de Guarujá, que existia protocolado sobre esses fatos, mas que as empresas responsáveis pelo empreendimento imobiliário teriam assinado um Compromisso de Ajustamento com o Ministério Público. Ao verificar os documentos que existiam no protocolado, o CAVE tomou ciência de que este compromisso, que é um título executivo extrajudicial, nos termos da Lei da Ação Civil Pública, havia sido homologado e que o protocolado foi arquivado. Apesar disso, também tomou ciência que o próprio Ministério Público havia encaminhado novamente o protocolado à sua instância superior, um pedido para que fosse reconhecida a ilegalidade e a inexeqüibilidade do mencionado compromisso. Contudo, a correção não foi feita na esfera administrativa. A conseqüência disto, é a lesão ao meio ambiente, conforme comprovado no próprio protocolado arquivado no Ministério Público. Senão vejamos: I- O loteamento Iporanga, conforme matrícula n. 34.869, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, aprovado, foi registrado em 30 de maio de 1983, ocupando uma área total de 2.484.578,00m2. Pela averbação de número 382, de 01 de julho de 1998, as rés Iporanga Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Iporanga Incorporação e Comércio Ltda e Invicta Empreendimentos E Participações Ltda., conforme requereram, fizeram constar da matrícula, que diversos lotes passaram a constituir área verde de preservação permanente e de proteção ambiental, ficando peremptoriamente impedida a alienação e/ou alteração de finalidade dos mesmos, inclusive, a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
  • 4. Contudo, tais lotes já, muito antes de qualquer averbação imobiliária, eram de preservação ambiental. Pior, já tinham como previsão legal, a impossibilidade de supressão da vegetação de preservação permanente. Isto desde 1965, data em que entrou em vigor o Código Florestal. Assim, pelo compromisso de ajustamento firmado no protocolado 04/97 com o Ministério Público, em vez de se garantir a tutela dos interesses difusos, do interesse público, foi garantida a ocupação ilegal do espaço que já era protegido pela legislação ambiental. A preservação dos espaços dos lotes averbados como sendo objeto da averbação mencionada não passa de verdadeira decorrência da própria legislação ambiental. Os laudos que serviram para instruir o protocolado do Ministério Público foram muito contundentes a respeito das leis infringidas pelos loteadores réus. Apesar disso, hoje toda a sociedade está obrigada a conviver com a implantação do loteamento Iporanga, com os interesses econômicos imobiliários das empresas rés, em detrimento do interesse público. E mesmo assim, o Ministério Público fez o “acordo” com as empresas rés. Nada mais justo, portanto, que esta associação ecoe junto ao Judiciário a voz de reclamo da sociedade. Se a correção não foi feita pelas vias administrativas próprias daquela instituição, vê-se obrigada esta co- legitimada, nos termos da Lei da ação civil pública, a buscar a tutela dos interesses difusos e indisponíveis de todo o cidadão. Não se busca o absurdo. Tampouco é esta a finalidade da constituição desta Autora. Busca-se apenas o razoável.
  • 5. Se a Lei é imposta a todos nós, cidadãos e homens e mulheres de bem, e se ela delimita os direitos de um e de outro, devemos buscar que a sua aplicação se faça em proveito de todos. II – O título executivo extrajudicial precisa ser corrigido pela via judicial, porque contém vícios intrínsecos de ilegalidade, em detrimento do interesse público. Pede a associação vênia para trazer à colação, usando como próprias (as cópias dos documentos estão anexadas à presente), as palavras da ilustre Promotora de Justiça Marta Pacheco de Araújo, que fez honrosa utilização, em nome de todos nós, membros da sociedade, da sua livre convicção, como promotora natural da questão, de todos os princípios que norteiam as prerrogativas institucionais do Ministério Público consagradas na Constituição Federal. Tratará a Autora, agora, de enumerar ilegalidade e ilegalidade, vício por vício do título que precisa ser corrigido por esta via judicial: “Entende este Órgão do Ministério Público que, pendentes diligências outras imprescindíveis para a satisfação do interesse público atingido pela conduta dos compromissados, não basta apenas o simples compromisso de minimização dos danos ambientais, sendo imprescindível, para que possa ocorrer o arquivamento do procedimento investigatório, a integral satisfação do bem juridicamente tutelado, a integral recomposição da degradação ambiental, ou na impossibilidade fática, e somente nesse caso, a substituição por indenização em pecúnia.”. “...O compromisso de ajustamento é nulo de pleno direito.” “Além dos inúmeros fatos novos surgidos (outras degradações ambientais em lotes do empreendimento pelos próprios adquirentes e proposta de novo acordo ambiental pelos investigados para
  • 6. inclusão de outra área do loteamento) desde referida deliberação do Egrégio Colegiado, existe farta prova demonstrando a inviabilidade e a inexeqüibilidade do compromisso firmado com os empreendedores do loteamento Iporanga. Por outro lado, tais elementos probatórios evidenciam que o compromisso de ajustamento de natureza preliminar mencionado afronta o interesse público e fere frontalmente a legislação aplicável ao caso” (grifado do original). “O objetivo do compromisso é a readequação de um loteamento ilegal que exclui medidas de recomposição de danos ambientais já provocados pelos investigados, inobservando a legislação que tutela o uso e parcelamento do solo, bem como as normas ambientais específicas de proteção da Mata Atlântica, patrimônio nacional (artigo 225, parágrafo 4., da Constituição Federal)” (grifado do original). “Sua execução é inviável, porque não pode haver liquidez de título que fere a legislação constitucional e infraconstitucional em vigor.” “Também é inexeqüível, conforme demonstrado documentalmente através da certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 130, porque as cláusulas prevêem obrigações que não podem ser cumpridas como meros efeitos decorrentes do avençado (Lei 6.766/79).” “Justamente por serem intransigíveis e irrenunciáveis os bens juridicamente tutelados, vale dizer, o meio ambiente e o uso e parcelamento do solo, não poderiam ser previstas cláusulas que dispensassem a recuperação dos danos causados pelos compromissados, já que, conforme ampla prova técnica produzida, são todos eles passíveis de recuperação, não sendo admissível compensação fazendo as vezes de mera indenização.” “As normas cogentes de ordem pública não dispensam a recomposição dos danos ambientais, ao contrário (vide, a título de exemplo, o conteúdo das normas contidas nos artigos 9, parágrafo segundo da Lei n. 6.902/81 e 4, inciso VII, da Lei n. 6.938/81).”
  • 7. “A compensação/indenização, deverá, em vez de substituir a recomposição integral dos danos passíveis de restituição ao estado anterior, atendendo o interesse público, servir como medida sancionatória, somando-se a todas as providências exigíveis pelo caso concreto. Nunca servir como substitutivo, capaz até mesmo de ensejar o desvio da função institucional de defender os interesses sociais indisponíveis (artigo 129, Constituição Federal).” “Como se observa da simples redação do Decreto citado, são expressamente proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação nos estados avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, salvo se atendidas as exigências técnicas e aprovado estudo de impacto ambiental pela autoridade competente e em casos excepcionalíssimos.” “Imprescindível, nos termos do próprio Decreto, a autorização dos órgãos ambientais estaduais mediante decisão fundamentada e baseada em estudos técnicos prévios, ainda que em conformidade com o plano diretor do Município, devendo os empreendedores de parcelamento do solo ou qualquer edificação atenderem o disposto no artigo 10, vale dizer, adaptar-se a todas as disposições, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as mesmas.” “Como se observa nos laudos técnicos do DEPRN juntados aos autos, o acordo efetuado fere toda a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada.” “As cláusulas segunda, terceira e quarta permitem a implantação de novo parcelamento do solo em um dos lotes do empreendimento Loteamento Iporanga, com expressa anuência para que sejam construídas 28 edificações.” “Evidente é a contradição com o que dispõem os artigos 13 e 17 da Lei 6.766/79.”
  • 8. “As compensações previstas não substituem o interesse público inerente à necessidade de recomposição integral dos danos ambientais.” “Referidas cláusulas também não obedecem à legislação mencionada e não prevêem o reflorestamento da área degradada.” “Ressalte-se mais uma vez o texto constitucional: “Artigo 225, parágrafo 3.: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administratrivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (destaquei).” “A informação técnica n. 42/98 do DEPRN, requisitada pelo Ministério Público após a elaboração do citado ajuste de natureza preliminar, comprova o que acima foi dito.” “A área onde está projetado o Condomínio Jardins do Iporanga – cuja implantação foi autorizada no acordo – está sob embargo administrativo desde 19 de outubro de 1989. Naquela ocasião, a Polícia Florestal lavrou o auto de infração n. 5269 devido à supressão irregular de floresta Atlântica primária em área de preservação permanente.” “Apesar do embargo, foi iniciada, a partir de 1995, no terreno desmatado, a construção de 19 das 30 residências projetadas no condomínio, tendo sido, novamente alvo de interdição pela Polícia Florestal. Durante a vistoria, observou-se que as obras estão paralisadas.” “O empreendimento está projetado na área desmatada e seu prosseguimento não deverá provocar a ampliação do desmatamento. Contudo, o terreno não poderá ser desembargado por situar-se no topo de um morro, caracterizando-se como preservação permanente de acordo com o artigo 2., alínea “d”, do Código Florestal (Lei Federal 4.771/65)”
  • 9. “E dispõe o artigo citado: “Art. 2. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:.... d) no topo de morros, montes, montanhas e serras”. “Assim, não há possibilidade da homologação do acordo que, ferindo a legislação ambiental, além de não determinar expressamente a recomposição dos danos decorrentes de desmatamento, autoriza a implantação do empreendimento em área de preservação permanente, garantindo o descumprimento do embargo administrativo imposto pela Polícia Florestal. Outra conseqüência disso é a inafastável impossibilidade de execução destas cláusulas, uma vez que não terá o Ministério Público nem mesmo órgão técnico capaz de fiscalizar seu cumprimento, haja vista que tanto o DEPRN, a Polícia Florestal, quanto a própria assistente técnica do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente apresentaram inúmeros obstáculos legais e técnicos.” “Quanto aos referidos órgãos públicos ambientais, não podem os agentes públicos fiscalizadores do cumprimento da Lei, no exercício de suas funções decorrentes do Poder de Polícia, deixar de prosseguir com a lavratura de tantas quantas forem necessárias as autuações administrativas, a pretexto de estarem acobertados pela anuência do Ministério Público. Não podem se eximir do dever de ofício de aplicar as sanções administrativas cabíveis decorrentes de qualquer autuação, embargo ou outra medida decorrente do poder de polícia, sob pena, até mesmo, de responsabilização criminal (dentre outras, pelo crime de prevaricação).” “Por outro lado, o descumprimento do embargo imposto pela Polícia Federal implica necessariamente a configuração, em princípio, de crime de desobediência.”
  • 10. “O cancelamento de todos e quaisquer embargos ambientais anteriores (cláusulas oitava, nona e décima) “autorizado” pelo Ministério Público é nulo de pleno direito.” “Despiciendo mencionar que o compromisso não contou com a participação dos órgãos públicos detentores do Poder de Polícia.” “Além disso, referidas cláusulas são flagrantemente contrárias aos dispositivos da Constituição Federal já mencionados.” “O empreendimento sequer poderia ser autorizado pelo DEPRN, ou qualquer outro integrante do sistema CONAMA sem prévia exigência de estudo de impacto ambiental e relatório. É o que dispõe também o Decreto 750/93.” “Aliás, o artigo 10 de referido decreto é bem claro: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto”. “Se nem mesmo os órgãos ambientais poderiam ter autorizado a implantação do empreendimento sem exigência do EIA/RIMA, sob pena de também integrarem o pólo passivo da ação civil pública, quiçá a instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis.” “Ainda mais quando se trata de vegetação pertencente ao Domínio Mata Atlântica, floresta primária, em área de preservação permanente e Reserva Ecológica.” “Não é outra também a determinação expressa da Lei 7.661/88, cujo artigo 6. prevê a exigência de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental para o licenciamento de parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação,
  • 11. funcionamento e ampliação de atividades com alterações das características naturais da Zona Costeira.” “Além das três cláusulas do compromisso mencionadas, outras quatro foram impugnadas pelo órgão ambiental.” “Com referência à cláusula nona: “Esse terreno, cuja ocupação parcial foi autorizada no acordo, apresenta-se inteiramente coberto por floresta Ombrófila Densa primária. No local, foram observadas árvores com mais de 20 metros de altura e diâmetros (dap) que ultrapassavam os 40 cm. Destaca-se a larga ocorrência de epífitas e de indivíduos adultos de palmiteiros Euterpe edulis. O corte dessa formação é proibido pelo artigo 1. do Decreto Federal 750/93.” “Por cobrir um terreno situado na Região Metropolitana da Baixada Santista essa floresta clímax classifica-se como reserva ecológica de acordo com a Resolução Conama 04/85, artigo 3., item b – XII.” “Durante a vistoria, foi observada a presença de uma ave da espécie Jacuaçu (Penelope obscura), que consta na lista oficial de espécies da fauna silvestre ameaçada de extinção (Portaria IBAMA 1.522/89).” “Ao lado das divisas laterais e nos fundos do terreno correm três pequenos cursos d’água cujas faixas marginais de preservação permanente adentram o lote em foco.” “Considerando a especial relevância da vegetação descrita na informação técnica, a “liberação” de 4.306,00 metros quadrados afronta a legislação já citada.” “Não há possibilidade de executar a cláusula contrária ao texto das normas cogentes e ao interesse público.”
  • 12. “A cláusula décima primeira também não atende aos reclamos do interesse público.” “Os lotes referidos nessa cláusula como passíveis de compensação também apresentam-se inteiramente revestidos por Floresta Ombrófila Densa primária. O corte dessa formação também é proibido pelo Decreto 750/93 e pela Resolução Conama 04/85. Além disso, os imóveis se situam em uma encosta e no trecho ocupado pelos lotes 3 e 4 da quadra 24, há inclinação superior a 25 graus, onde o desmatamento é proibido pelo artigo 10 do Código Florestal.” “A cláusula décima segunda jamais poderia ser objeto de compromisso de ajustamento ambiental destinado à tutela de interesses difusos, metaindividuais e absolutamente indisponíveis.” “Prevê, contudo, a dação em pagamento ao advogado Luiz Carlos Damasceno e Souza, de dois lotes, medindo cada um 1.200,00 metros quadrados.” “Prevê, a título de dação em pagamento, por razões ignoradas, de trechos de Floresta Ombrófila, extratos de Mata Atlântica, ao causídico dos investigados.” “Mais, creio, desnecessário acrescentar para justificar a inexeqüibilidade do avençado.” “Fls. 282: “Cláusula 12. – Lote 2 da quadra 23 e 1 da quadra 24: Esses dois terrenos, cuja alienação foi autorizada no acordo, também ocupam uma vertente com inclinação superior a 25 graus onde o desmatamento é proibido pelo artigo 10 do Código Florestal. O lote 1
  • 13. da quadra 24 é coberto pela Floresta Ombrófila Densa primária cujo corte é proibido pelo artigo 1. do Decreto Federal 750/93.” “Já no terreno de número 2 da quadra 23, a Floresta Ombrófila Densa se apresenta no estágio avançado de desenvolvimento. Tanto uma quanto a outra classificam-se como reserva ecológica de acordo com a Resolução 04/85 do Conama, artigo 3, item b – XII..” “Finalmente, chega à conclusão final o laudo técnico: “Em face do que foi exposto, conclui-se que há impedimentos da legislação florestal para a ocupação das áreas que foram alvo do acordo.” (grifei).” “Não bastasse isso, nem mesmo é possível a medida minimizadora contida em quase todas as cláusulas do ajuste preliminar sob a denominação de “compensações”. “Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, considerando que as obrigações ajustadas implicam necessariamente a alteração do projeto original do loteamento e que tais alterações necessitam de aprovação da Municipalidade, já que áreas públicas serão suprimidas, imprescindível se faz a observância dos dispositivos constantes dos artigos 4 e 13, inciso I, da Lei 6.766/79, ainda mais por se tratar de área de interesse especial.” “Além disso, cumpre observar que o loteamento é totalmente irregular (informação técnica de fls. 205/207) não tendo sido sequer aprovado pelo GRAPROHAB.” “A legislação constitucional e infraconstitucional prevê, como é sabido, o mínimo indispensável para a proteção do meio ambiente. Se o próprio DEPRN se manifestou contrariamente à implantação do loteamento como um todo, demonstrando através de várias vistorias (desde 1992) e informações técnicas, que o empreendimento não poderia ser
  • 14. executado sem que normas ambientais fossem infringidas, não pode ser homologado o compromisso de ajustamento que fica aquém, não apenas da Lei, como também da própria atividade do poder de polícia administrativo dos órgãos ambientais competentes.” “Os danos ambientais estão devidamente descritos no laudo de fls. 04/11 e documentação de fls. 12/48, havendo também prova suficiente de dano ao patrimônio cultural, já que a área, objeto do presente expediente é tombada pelo CONDENPHAAT, órgão que, assim como os ambientais, não foi parte no compromisso.” “Aliás, aqui cabe outra observação, não foi sequer considerada vedação de qualquer tipo de modificação em área declarada de especial interesse pelo referido órgão colegiado sem a sua prévia anuência.” “Dispõe o artigo 142, do Decreto-estadual n. 13.426, de 16 de março de 1979, que cria a Secretaria de Estado da Cultura e dá providências correlatas: “O tombamento de bens se inicia pela abertura do processo respectivo, por solicitação do interessado ou por deliberação do Conselho, tomada ex officio. Parágrafo único: A deliberação do Conselho ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo, assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa para os devidos fins.”. “Desta forma, não vislumbro outra alternativa a não ser a não homologação do compromisso de ajustamento de natureza preliminar, possibilitando o ajuizamento da necessária ação civil pública e adoção de outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, considerando que qualquer tentativa de “compensação” ou “indenização” no caso presente não corresponde aos interesses juridicamente tutelados, absolutamente indisponíveis, ainda mais levando-se em conta a relevância especial da área
  • 15. atingida pelo empreendimento dos investigados “último remanescente significativo de Floresta Atlântica no município caracterizando-se como um rico banco de germoplasma e um importante refúgio para a fauna silvestre” (fls. 07).” “Os danos ambientais também estão minuciosamente descritos e comprovados nos dois apensos que acompanham o presente expediente.” “O laudo de fls. 05/12 (dos autos em apenso, volume I) elaborado em 1992 já apontava, além da imprescindibilidade de recuperação integral da área degradada, dentre outras, a infração ao disposto no artigo 3. Parágrafo único, item III, da Lei n. 6.766/79.” “Mais detalhadamente ainda, o laudo de fls. 206/249, do volume II dos autos em apenso, descreveu, lote por lote, as inúmeras ilegalidades que devem merecer correção através da propositura de ação civil pública necessária.” “..........O aditamento ao compromisso de natureza preliminar de fls. 58, a seu turno, também é absolutamente inexeqüível. Prova disso é a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 130, exigindo a apresentação de escritura pública de hipoteca para garantir as obrigações contraídas.” “Realmente, entenda-se por “caução de lotes” (fls. 58), hipoteca.” “Hipoteca esta em favor de quem? Do Ministério Público? Da Fazenda do Estado, que não foi parte no acordo? Do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, desprovido de personalidade jurídica?” “Assim, como bem ponderou a Assistente Técnica do Ministério Público, Engenheira Antonia Pereira de Avila Vio (fls. 249/251), após solicitação de análise da proposta superveniente dos investigados de inclusão da área denominada “Península do Iporanga” (fls. 131/138 e
  • 16. 180/182), não resta outra medida a ser adotada pelo Ministério Público, a não ser o ajuizamento de ação civil pública, de acordo com os laudos elaborados pelo DEPRN e legislação ambiental e de parcelamento do solo em vigor.” Desta forma, constatadas as ilegalidades inerentes ao título executivo firmado, foi efetuado o pedido para que o ato administrativo merecesse a correção pelas próprias vias administrativas. Como assim não ocorreu, mas a situação de ilegalidade e de ameaça ao bem jurídico persiste, é preciso valer-se da necessária e adequada correção por esta via judicial. Ainda aqui impõe-se o dever legal de reparação dos danos ambientais, inclusive os estéticos e paisagísticos, a todos aqueles que concorreram para a ilicitude, na forma solidária. As responsabilidades da Fazenda Pública do Estado e da Prefeitura são também evidentes, porque, a primeira terminou por emitir as primeiras autorizações de desmatamento. Bem verdade que isto mereceu a correção administrativa própria, contudo, acarretou o início da implantação material do loteamento irregular. A municipalidade, por sua vez, omitiu-se no zelo pelo Poder/Dever de Polícia, permitindo o prosseguimento e o avanço da implantação do loteamento em detrimento do interesse público do meio ambiente. Além disso, a municipalidade aprovou o loteamento, concorrendo, sem sombra de dúvidas, para que o empreendimento se implantasse totalmente à margem da lei, como apontam todos os laudos técnicos que instruem a presente petição. III – Diante disto, pede-se a concessão de LIMINAR, para que, sem justificação prévia e sem a oitiva da parte contrária, seja determinado:
  • 17. III.1.a. Em relação às rés empresas empreendedoras (artigo 47, da Lei 6.766/79): a, - de imediato (a contar da intimação da liminar), e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do loteamento (tais como, terraplenagem, desmatamento, demarcações de lotes e de quadras, etc.); - de imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, a paralisação de qualquer ato de alienação, publicidade e de anúncio de alienação de lotes no loteamento em referência, para conter os avanços da degradação ambiental em razão da implantação material do empreendimento imobiliário; III.1.b. Com relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requer-se a concessão de liminar para: que, em prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, procedam ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel loteando mencionado nesta inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à prevenção, repressão e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas supressões de vegetação de preservação permanente, de novas construções e obras irregulares no local, através: - da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, etc.; - interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de ser feito administrativamente; - a demolição administrativa. III. 1.c. Determinar ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais, a contar da intimação da decisão de liminar, que a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ proceda à colocação de placas, avisos e faixas por todo o parcelamento tratado nesta ação, anunciando que trata-se de
  • 18. loteamento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar a extensão do mesmo. Neste exato sentido: Agravo de Instrumento n. 277.640-2-4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. 27.02.96 (citado em Temas de Direito Urbanístico 2, por José Carlos de Freitas, a fls. 349, editado pela Imprensa Oficial e Ministério Público do Estado de São Paulo). III. 1.d. Em relação às empresas empreendedoras e Fazenda Pública do Estado de São Paulo: - a suspensão imediata, sob pena de pagamento de multa diária de um mil UFESPs, dos efeitos do compromisso de ajustamento firmado pelo Ministério Público nos autos do protocolado 04/97 da Promotoria de Justiça de Guarujá. A Autora requer ainda: 1) a citação das rés, para resposta no prazo legal, advertindo-as dos efeitos da revelia, se não contestada a ação. 2) ao final, que sejam a) Tornadas definitivas as medidas pleiteadas em liminar, nos termos e sob as penas lá pretendidos, reconhecendo-se e tornando definitiva a anulação do compromisso de ajustamento firmado com o Ministério Público nos autos do protocolado 04/97; b) Condenadas todas as rés solidariamente, em prazo a ser fixado na sentença, a: a) regularização do loteamento Iporanga, nos seguintes termos: - em caráter principal, por meio da integral adequação deste núcleo habitacional às leis federais, estaduais e municipais, elaborando a sua adaptação através de novo projeto, com previsão de manutenção obrigatória de toda a área florestada e recoberta por vegetação protegida (artigo 2o. do Código Florestal, no artigo 3o. da Resolução CONAMA 04/85 e Decreto Federal 750/93, inclusive da vegetação em estágios de regeneração médio e avançado), apresentando-o aos órgãos públicos estaduais reunidos no GRAPROHAB, competentes para a análise e
  • 19. aprovação, registrando no Cartório Imobiliário, executando as obras de infra- estrutura e outras exigidas nos atos administrativos de licença e aprovação da adaptação mencionada; - ou caso não seja possível a integral adequação do loteamento às leis pertinentes, seja então realizada a regularização, registrária e urbanística, de modo a se aproximar o máximo possível dos requisitos e padrões urbanísticos definidos pelas leis de regência, fazendo-se sua adaptação à situação fática, com manutenção obrigatória das áreas que são revestidas por Floresta ou vegetação protegida pelas normas contidas no artigo 2o. do Código Florestal, no artigo 3o. da Resolução CONAMA 04/85 (inclusive a vegetação em estágios de regeneração médio e avançado) e Decreto Federal 750/93, as quais deverão permanecer no estado natural. b. reparação dos danos ambientais, por meio de: - desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, conforme prova pericial a ser produzida ao longo desta ação no momento processual oportuno; - recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica; - realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d’água, nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento; - afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; - e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, a serem
  • 20. apuradas no decorrer de produção de prova pericial idônea no curso desta ação. c. Condenar todas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização referente aos danos ambientais que vierem a ser demonstrados no decorrer de produção de prova pericial idônea como irreversíveis, quantia que deverá ser revertida ao Fundo tratado no próximo item, em valor a ser apurado em fase de liquidação e em prazo a ser fixado na sentença. d. Ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, quantia sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal n. 7.347/85, Estadual n. 6.536, de 13.11.89 e o Decreto-Estadual n. 27.070, de 08 de junho de 1987, junto à conta da Nossa Caixa Nosso Banco n. 13.00074-5, agência 0935-1, nos termos dos Decretos estaduais n. 43.060, de 27 de abril de 1998 e 43.106, de 18 de maio de 1998. e. Ao pagamento de custas, honorários e verbas de sucumbência. Requer-se mais: I) A oitiva do Ministério Público, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, bem como a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais; II) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85, art. 18, CDC, art. 87);
  • 21. III) a expedição de ofícios ao DEPRN e à Polícia Florestal e de Mananciais, para verificação do cumprimento da liminar e da r. sentença. Embora de valor inestimável, atribui-se à presente o valor de R$9.730,00. Guarujá, 23 de agosto de 2000.