1. E S T A T U T O
DA
VALE DA CIDADANIA
CNPJ: 05.829.093/0001-85
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A VALE DA CIDADANIA é uma associação constituída como pessoa
jurídica do direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado,
com sede no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e à Rua da
Bahia, 1.148, salas 307 e 311, Centro, CEP: 30.160-011.
Art. 2º. A VALE DA CIDADANIA tem por finalidades:
I. promoção da assistência social;
II. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III. promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação;
IV. promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações
compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas;
V. promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII. garantir, dentro dos limites de sua atuação, atendimento, defesa e promoção
dos direitos da criança e do adolescente nos termos da Lei Federal 8.069/90
(ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. promoção do voluntariado;
2. IX. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
X. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XI. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII. experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII. assessorar instituições que desenvolvem programas sociais, culturais e
ambientais;
XIV. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que
digam respeito às atividades supra mencionadas.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado, a VALE DA CIDADANIA não distribui entre
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, instituidores, benfeitores,
empregados, doadores ou equivalentes eventuais excedentes operacionais, brutos
ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na
consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a VALE DA CIDADANIA
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de
raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único. A VALE DA CIDADANIA se dedica às suas atividades por meio
de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins.
3. Art. 4º. A VALE DA CIDADANIA terá um Regimento Interno que, aprovado pela
Assembléia Geral, disciplinará o modo de constituição e seu funcionamento dos
órgãos deliberativos e administrativos, dentre outras função.
Parágrafo único. Até que seja a provado o Regimento Interno, o funcionamento
dos órgãos administrativos será disciplinado mediante Ordem de Serviço
emanadas do Presidente.
Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas
unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se
regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. A VALE DA CIDADANIA é constituída por número ilimitado de associados.
Parágrafo único. A VALE DA CIDADANIA poderá ter associados beneméritos, que
serão convidados por qualquer associado.
Art. 7º. São direitos dos associados fundadores, contribuintes e ordinários quites
com suas obrigações sociais:
I. votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais.
Art. 8º. São deveres dos associados:
I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
4. II. acatar as decisões da Diretoria.
Art. 9º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos
encargos da Instituição.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 10º. A admissão dos associados contribuintes e ordinários será feita mediante
convite de dois associados fundadores ou contribuintes, referendados pela
Assembléia Geral.
Art. 11º. A exclusão, ou demissão dos associados será feita mediante votação por
maioria simples da Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá a tipicidade da exclusão dos
associados, os procedimentos de recurso contra a decisão da Assembléia Geral e
demais atos referentes ao desligamento e exclusão dos associados.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º. A VALE DA CIDADANIA será administrada por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de
sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados,
cujas atuações são inteiramente gratuitas.
5. Art. 13º. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos
associados em pleno gozo de seus direitos e estatutários.
Art. 14º. Compete à Assembléia Geral:
I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. destituir os administradores;
III. decidir sobre as alterações das disposições estatutárias;
IV. decidir sobre a extinção da Instituição;
V. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
VI. aprovar o Regimento Interno
VII. aprovar as contas
VIII. alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para deliberações a que se referem os incisos II, IV e VIII é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art. 15º. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela
Diretoria
II. apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
§1º - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria
dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
6. §2º - A Assembléia Geral para eleição e posse da primeira diretoria e do conselho
fiscal se dará na mesma sessão de fundação da associação e de aprovação de
seu estatuto.
Art. 16º. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando
convocada:
I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as
obrigações sociais.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para a Assembléia Geral
extraordinária serão fixados no Regimento Interno.
Art. 17º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado
na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros
meios convenientes, com antecedência mínima de 7(sete) dias.
Art. 18º. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e
vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 19º. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo vedada
mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 20º. Compete à Diretoria:
I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual
da Instituição;
7. II. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
IV. indicar para aprovação na Assembléia Geral o Secretário Executivo.
Art. 21º. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 22º. Compete ao Presidente:
I. representar a VALE DA CIDADANIA judicial e extrajudicialmente;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III. presidir a Assembléia Geral;
IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. abrir e encerrar movimentações bancárias e financeiras, em conjunto com o
tesoureiro ou outro gestor financeiro, definido em Assembléia Geral;
VI. examinar e assinar, em conjunto com o Tesoureiro, balancetes mensais e
balanços.
Art. 23º. Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 24º. Compete ao Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 25º. Compete ao Tesoureiro:
8. I. arrecadar e contabilizar as contribuições voluntárias dos associados, rendas,
auxílios e donativos mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas;
V. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Parágrafo único. O Segundo Tesoureiro substituirá o Tesoureiro em suas faltas e
impedimentos.
Art. 26º. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pela
Assembléia Geral.
§1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente,
até o seu término.
Art. 27º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração da Instituição;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
III. requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela
Instituição;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
9. V. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 02(dois)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 28º. A gestão administrativa da VALE DA CIDADANIA ficará a cargo da
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Compreende como gestão administrativa as atividades de:
I. Gerenciamento e coordenação dos projetos de acordo com o Programa da
VALE DA CIDADANIA;
II. Supervisionar as coordenadorias das áreas de atuação da VALE DA
CIDADANIA;
III. Gerenciar, coordenar e supervisionar os contratos de parceria da VALE DA
CIDADANIA.
Art. 29º. A Secretaria Executiva será composta por:
I. Secretário Executivo;
II. Expediente;
III. Grupos de Estudos;
IV. Comitê de Implantação de Projeto;
V. Coordenadoria de Desenvolvimento Social;
VI. Coordenadoria de Saúde;
VII. Coordenadoria de Ensino;
VIII. Coordenadoria do Meio Ambiente.
10. §1º - Serão remunerados os ocupantes de cargos na Secretaria Executiva,
limitada aos valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área
de atuação;
§2º - As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
Capítulo V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30º. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão
ser obtidos por:
I. Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público
para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e
internacionais;
III. Doações, legados e heranças;
IV. Rendimentos de aplicações e de seus ativos financeiros e outros, pertinentes
ao patrimônio sob a sua administração;
V. Contribuição dos associados;
VI. Recebimento de direitos autorais;
VII. Cursos e treinamentos.
Parágrafo único. Todos os recursos, rendas e eventuais resultados operacionais
serão integralmente aplicados no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos estratégicos da organização.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 31º. O patrimônio da VALE DA CIDADANIA será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
11. Art. 32º. No caso de dissolução da organização, a VALE DA CIDADANIA destinará
o eventual patrimônio liquido a entidade congênere registrada no CNAS (Conselho
Nacional de Assistência Social) ou a entidade pública, pessoa jurídica, qualificada
nos termos da Lei Federal nº 9.790/99 e Lei do Estado de Minas Gerais nº
14.870/03, conforme o caso, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, à União e ao
Estado de Minas Gerais, na proporção dos recursos públicos por eles alocados.
Art. 33º. Na hipótese da VALE DA CIDADANIA obter e, posteriormente, perder as
qualificações instituídas pela Lei Federal nº 9.790/99 ou Lei do Estado de Minas
Gerais nº 14.870/03, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perduraram aquelas qualificações, bem como
os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão contabilmente
apurados e transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos das
mesmas Leis, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, ou, na falta
de pessoa jurídica com essas características, à União e ao Estado de Minas
Gerais, na proporção dos recursos públicos por eles alocados.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34º. A prestação de contas da organização VALE DA CIDADANIA observará
no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
12. incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal e o Art. 73 e demais da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º. A VALE DA CIDADANIA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar
impossível a continuação de suas atividades
Art. 36º. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão
da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 37º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela
Assembléia Geral.
Belo Horizonte, 7 de agosto 2007.
Bráulio Lúcio Madureira Martins
Presidente