O documento discute a revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras. Defende que esses diplomas devem ser revalidados no Brasil através de provas em nível de especialização e que a proposta do governo de facilitar a revalidação apenas com complemento curricular ou estágios não é suficiente. Também propõe alterações na lei para permitir a revalidação simplificada de diplomas de excelência acadêmica.
2. Artigo 48 da LDB
Qualquer aluno, de qualquer curso, de
qualquer lugar do mundo tem que revalidar
Ninguém é contra estudar no exterior. Mas tem
que revalidar
3. Faltam Médicos no Brasil
As provas são em nível de especialização
Comparação com Exame da OAB
“Exilados acadêmicos”
4. Portal Ministério da Saúde 29.09.2011
“O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, se reuniu no
último dia 23, em Cuba, com estudantes de medicina
brasileiros que estão se graduando em instituições cubanas.
O encontro foi realizado na Escola Latino-Americana de
Medicina (ELAM), e teve como objetivo facilitar a
revalidação dos diplomas cubanos, para que os
profissionais possam exercer a medicina do Brasil. O
encontro contou também com presença do vice-presidente
de Saúde Pública cubano, Roberto Gonzales Martín, dos
secretários de saúde do Ceará – Raimundo Bastos – e da
Bahia – Jorge Sollae –, e do diretor-geral da Escola Superior
de Ciências da Saúde (ESCS), Mourad Ibrahim Belaciano”.
5. Provas mais fáceis
Validação apenas com complemento curricular
Validação apenas com estágios
Validação com estágios remunerados
6. Cria os Parágrafos 4o. e 5o. do Artigo 48 da Lei n.
9.394, de 20.12.1996 (LDB)
“Parágrafo 4o. Os diplomas de cursos de graduação,
mestrado ou doutorado de reconhecida excelência
acadêmica, expedidos por instituições de educação
superior estrangeira, poderão ter revalidação ou
reconhecimento automático”
“Parágrafo 5o. O Poder Público divulgará,
periodicamente, a lista dos cursos e instituições de
que trata o Parágrafo 4o. Desde artigo.
7. Art. 1o. É facultado o exercício profissional por
portador de diploma de curso de graduação em
medicina expedido por instituição de educação
superior estrangeira revalidado ou reconhecido de
forma simplificada, nos termos do Parágrafo 4o.
do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de
1996, mediante registro no Conselho Regional de
fiscalização do exercício profissional competente,
atendidas as disposições contidas nesta lei.
Parágrafo Único. O poder público definirá os
critérios, as condições e as regiões do território
nacional em que será pertmitido o exercício dos
profissonais aque se refere o caput.
8. Cria o Parágrafo 4o. do artigo 48, da Lei 9.394
“Os diplomas de cursos de graduação em
medicina expedidos por instituições de educação
estrangeiras poderão ter revalidação ou
reconhecimento simplificado, de acordo com os
critérios estabelecidos em regulamento”.
9. Cria o Parágrafo 5o. do artigo 18, da Lei n. 3.268,
de 30.12.1957
“O profissional portador de diploma de curso de
graduação em medicina expedido por instituição de
educação superior estrangeira revalidado ou
reconhecido de forma simplificada, na forma do
Parágrafo 4o., do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, terá o seu exercício profissional
limitado aos critérios, às condições e às regiões do
território nacional definidos pelo poder público”
10. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-
universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
11. CARREIRA DE ESTADO
- Concurso público de provas e títulos
- Dedicação exclusiva
- Ascensão funcional por antiguidde e
merecimento
- Carreira valorizando o tempo de serviço e a
qualificação profissional
- Remuneração inicial de R$ 15.187,00
12. Tentam fazer parecer que são progressistas e
nós reacionários (relato do “médico” de PE)
Usam o sofrimento do povo para facilitar para
alguns (demagogia e oportunismo)
Ao contrário de facilitar a revalidação,
devemos lutar por valorização salarial e da
carreira e acima de tudo por condições dignas
de trabalho e atendimento. Isso sim é pensar no
povo mais pobre do nosso país. Isso sim é ser
progressista.