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Marcelo Ramos
       Advogado
Deputado Estadual PSB/AM
   Artigo 48 da LDB
   Qualquer aluno, de qualquer curso, de
    qualquer lugar do mundo tem que revalidar
   Ninguém é contra estudar no exterior. Mas tem
    que revalidar
   Faltam Médicos no Brasil
   As provas são em nível de especialização
   Comparação com Exame da OAB
   “Exilados acadêmicos”
   Portal Ministério da Saúde 29.09.2011

“O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, se reuniu no
último dia 23, em Cuba, com estudantes de medicina
brasileiros que estão se graduando em instituições cubanas.
O encontro foi realizado na Escola Latino-Americana de
Medicina (ELAM), e teve como objetivo facilitar a
revalidação dos diplomas cubanos, para que os
profissionais possam exercer a medicina do Brasil. O
encontro contou também com presença do vice-presidente
de Saúde Pública cubano, Roberto Gonzales Martín, dos
secretários de saúde do Ceará – Raimundo Bastos – e da
Bahia – Jorge Sollae –, e do diretor-geral da Escola Superior
de Ciências da Saúde (ESCS), Mourad Ibrahim Belaciano”.
   Provas mais fáceis
   Validação apenas com complemento curricular
   Validação apenas com estágios
   Validação com estágios remunerados
   Cria os Parágrafos 4o. e 5o. do Artigo 48 da Lei n.
    9.394, de 20.12.1996 (LDB)
“Parágrafo 4o. Os diplomas de cursos de graduação,
mestrado ou doutorado de reconhecida excelência
acadêmica, expedidos por instituições de educação
superior estrangeira, poderão ter revalidação ou
reconhecimento automático”
“Parágrafo 5o. O Poder Público divulgará,
periodicamente, a lista dos cursos e instituições de
que trata o Parágrafo 4o. Desde artigo.
   Art. 1o. É facultado o exercício profissional por
    portador de diploma de curso de graduação em
    medicina expedido por instituição de educação
    superior estrangeira revalidado ou reconhecido de
    forma simplificada, nos termos do Parágrafo 4o.
    do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de
    1996, mediante registro no Conselho Regional de
    fiscalização do exercício profissional competente,
    atendidas as disposições contidas nesta lei.
   Parágrafo Único. O poder público definirá os
    critérios, as condições e as regiões do território
    nacional em que será pertmitido o exercício dos
    profissonais aque se refere o caput.
   Cria o Parágrafo 4o. do artigo 48, da Lei 9.394

“Os diplomas de cursos de graduação em
medicina expedidos por instituições de educação
estrangeiras     poderão    ter  revalidação ou
reconhecimento simplificado, de acordo com os
critérios estabelecidos em regulamento”.
   Cria o Parágrafo 5o. do artigo 18, da Lei n. 3.268,
    de 30.12.1957

“O profissional portador de diploma de curso de
graduação em medicina expedido por instituição de
educação superior estrangeira revalidado ou
reconhecido de forma simplificada, na forma do
Parágrafo 4o., do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, terá o seu exercício profissional
limitado aos critérios, às condições e às regiões do
território nacional definidos pelo poder público”
   Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
    registrados, terão validade nacional como prova da formação
    recebida por seu titular.
   § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
    próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-
    universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
    Conselho Nacional de Educação.
   § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades
    estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
    tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
    respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
    equiparação.
   § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
    universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
    universidades que possuam cursos de pós-graduação
    reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
    nível equivalente ou superior.
CARREIRA DE ESTADO
 - Concurso público de provas e títulos

 - Dedicação exclusiva

 - Ascensão     funcional por antiguidde e
   merecimento
 - Carreira valorizando o tempo de serviço e a
   qualificação profissional
 - Remuneração inicial de R$ 15.187,00
   Tentam fazer parecer que são progressistas e
    nós reacionários (relato do “médico” de PE)
   Usam o sofrimento do povo para facilitar para
    alguns (demagogia e oportunismo)
   Ao contrário de facilitar a revalidação,
    devemos lutar por valorização salarial e da
    carreira e acima de tudo por condições dignas
    de trabalho e atendimento. Isso sim é pensar no
    povo mais pobre do nosso país. Isso sim é ser
    progressista.
   Marcelo_ramos_@hotmail.com
   www.deputadomarceloramos.com.br
   www.youtube.com/tvmarceloramos
   Twitter: marcelo_ramos
   Facebook: Marcelo Ramos Perfil III

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Revalidação de diploma estrangeiro e carreira de estado

  • 1. Marcelo Ramos Advogado Deputado Estadual PSB/AM
  • 2. Artigo 48 da LDB  Qualquer aluno, de qualquer curso, de qualquer lugar do mundo tem que revalidar  Ninguém é contra estudar no exterior. Mas tem que revalidar
  • 3. Faltam Médicos no Brasil  As provas são em nível de especialização  Comparação com Exame da OAB  “Exilados acadêmicos”
  • 4. Portal Ministério da Saúde 29.09.2011 “O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, se reuniu no último dia 23, em Cuba, com estudantes de medicina brasileiros que estão se graduando em instituições cubanas. O encontro foi realizado na Escola Latino-Americana de Medicina (ELAM), e teve como objetivo facilitar a revalidação dos diplomas cubanos, para que os profissionais possam exercer a medicina do Brasil. O encontro contou também com presença do vice-presidente de Saúde Pública cubano, Roberto Gonzales Martín, dos secretários de saúde do Ceará – Raimundo Bastos – e da Bahia – Jorge Sollae –, e do diretor-geral da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), Mourad Ibrahim Belaciano”.
  • 5. Provas mais fáceis  Validação apenas com complemento curricular  Validação apenas com estágios  Validação com estágios remunerados
  • 6. Cria os Parágrafos 4o. e 5o. do Artigo 48 da Lei n. 9.394, de 20.12.1996 (LDB) “Parágrafo 4o. Os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeira, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático” “Parágrafo 5o. O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o Parágrafo 4o. Desde artigo.
  • 7. Art. 1o. É facultado o exercício profissional por portador de diploma de curso de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira revalidado ou reconhecido de forma simplificada, nos termos do Parágrafo 4o. do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante registro no Conselho Regional de fiscalização do exercício profissional competente, atendidas as disposições contidas nesta lei.  Parágrafo Único. O poder público definirá os critérios, as condições e as regiões do território nacional em que será pertmitido o exercício dos profissonais aque se refere o caput.
  • 8. Cria o Parágrafo 4o. do artigo 48, da Lei 9.394 “Os diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos por instituições de educação estrangeiras poderão ter revalidação ou reconhecimento simplificado, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento”.
  • 9. Cria o Parágrafo 5o. do artigo 18, da Lei n. 3.268, de 30.12.1957 “O profissional portador de diploma de curso de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira revalidado ou reconhecido de forma simplificada, na forma do Parágrafo 4o., do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, terá o seu exercício profissional limitado aos critérios, às condições e às regiões do território nacional definidos pelo poder público”
  • 10. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.  § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não- universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.  § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.  § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
  • 11. CARREIRA DE ESTADO - Concurso público de provas e títulos - Dedicação exclusiva - Ascensão funcional por antiguidde e merecimento - Carreira valorizando o tempo de serviço e a qualificação profissional - Remuneração inicial de R$ 15.187,00
  • 12. Tentam fazer parecer que são progressistas e nós reacionários (relato do “médico” de PE)  Usam o sofrimento do povo para facilitar para alguns (demagogia e oportunismo)  Ao contrário de facilitar a revalidação, devemos lutar por valorização salarial e da carreira e acima de tudo por condições dignas de trabalho e atendimento. Isso sim é pensar no povo mais pobre do nosso país. Isso sim é ser progressista.
  • 13. Marcelo_ramos_@hotmail.com  www.deputadomarceloramos.com.br  www.youtube.com/tvmarceloramos  Twitter: marcelo_ramos  Facebook: Marcelo Ramos Perfil III