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PLANO
   CICLOVIÁRIO

         SETOR LESTE

COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO


         GPL / DCL - FEVEREIRO 2010
                      1
PLANO CICLOVIÁRIO CET

PLANO CICLOVIÁRIO – SETOR LESTE


   1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

 As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Leste do
Município de São Paulo estão inseridas nas regiões do Jardim Helena, Itaim
Paulista, Itaquera e Guaianases. São constituídas em sua maioria por vias locais
na região do Jardim Helena e por arteriais e coletoras nas demais áreas, algumas
apoiando o itinerário de transporte coletivo realizado por ônibus e micro-
ônibus.

A rede de transporte público que serve a região é composta pelo sistema
metroferroviário através da estação Corinthians-Itaquera, a última da Linha
Vermelha do Metrô, estação Guaianases da Linha 11 – Coral e estações Jd.
Helena e Itaim Paulista da Linha 12 Safira, da CPTM. As estações Corinthians –
Itaquera (Metro), Jd. Helena e Itaim Paulista (CPTM) contam com bicicletários
gratuitos para promoverem integração modal e assim ampliarem o alcance das
viagens ciclísticas.    Estes bicicletários, a exceção do situado na estação
Corinthians – Itaquera, são intensamente utilizados e diariamente atingem ao
limite de sua capacidade (mais de 200 veículos cada) antes do término do
período de pico da manhã. Os terminais de ônibus existentes estão associados
às estações e terminais metroferroviários e só dispõem de bicicletários quando
existentes na própria estação, como é o caso do Terminal da Estação
Corinthians-Itaquera.

Cabe registrar na área de estudo alguns pólos de interesse ciclísticos vinculados
ao uso utilitário e lazer da bicicleta. São eles CEU Jambeiro, Parque Chico
Mendes, Poupatempo Itaquera, Shopping Itaquera além dos sub-centros de
Itaquera e Guaianases.

O uso do solo da região é constituído na sua maioria por residências com a
presença de comércio e serviços. Os subcentros de Itaquera – tangenciado pelo
sistema cicloviário proposto ao longo da Nova Radial e Guaianases, ao final
desta, são os mais expressivos da região, sendo que ao longo do corredor
Cembira-Cardon assim como em toda a região do Jardim Helena, o uso do solo
mescla atividades de comércio e serviços ao uso do solo residencial de média
densidade.

As viagens realizadas nestas áreas são majoritariamente pendulares motivo
trabalho, caracterizando-as como bairros dormitório. A população que nelas
habita é constituída sobretudo por mão de obra de prestação de serviços das
áreas internas ao Minianel e que se utilizam da bicicleta como modo de
transporte único ou complementar, através da utilização dos bicicletários
existentes nas estações da CPTM. Cabe observar que é notável uso da bicicleta
pela população local para viagens internas, inclusive com expressiva presença de


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PLANO CICLOVIÁRIO CET

ciclistas mulheres que fazem compras ou levam filhos à escola assim como
crianças e adolescentes que circulam com um carona, se justificando em parte
pela topografia altamente favorável da região, situada em área da várzea da
bacia do Rio Tietê .




                                             Travessia de ciclistas e pedestres em
                                             frente à Estação CPTM Itaim Paulista;




  Presença de ciclistas do sexo
  feminino na região, onde a bicicleta
  é utilizada também para transporte
  de passageiros;




                                              Uso do solo residencial com vias planas.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

   2. METODOLOGIA PARA A SELEÇÃO DAS VIAS



A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os
melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de Bicicleta
no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem e Destino –
2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em janeiro e março de
2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento de Planejamento da Gerência
de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego.

Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por modo de
transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o maior número de
viagens de bicicleta motivo trabalho. Uma das áreas apontadas está situada no
Setor Leste da cidade, definindo esta área de estudo, conforme mostrado nas
Figuras 1 e 2.


         Figura 1: Mapa do Setor Leste
         Leste




                                              Figura 2: Mapa do Município com Setor
                                              Leste (em destaque)




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

A partir da definição desta área de intervenção algumas vias foram
preliminarmente selecionadas para comporem a rede de circulação cicloviária,
onde alguns aspectos e informações complementares foram considerados:

      Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das
      subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas;

      Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da
      presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o tipo
      de utilização do veículo: transporte próprio, transporte de passageiro ou
      transporte de carga.

      Presença de integração intermodal promovida pela existência de
      bicicletários em estações do Metrô e CPTM.

      Presença de pólos de interesse tais como CEUs, escolas, etc.

      Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região.

      Conectividade entre os percursos.

A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a formação
de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens internas e de
complementação modal, podendo ser observadas na Figura 3:




 Figura 3: Proposta de rede cicloviária para o Setor Leste

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PLANO CICLOVIÁRIO CET

   3. METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE INFRAESTRUTURA
      DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA



   A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais adequado

   a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores:

      Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas);

      Espaço viário disponível na calçada, na pista ou nos canteiros;

      Características do tráfego: volume veicular, velocidade, composição da
      frota, especialmente se a via é itinerário de ônibus ou rota de caminhão;

      Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista, inclusive se há
      acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de pontos de ônibus, saídas
      de escolas, etc;

      Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa) e vertical
      (aclive e declive);

      Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços, indústria,
      presença de pólos geradores como escolas, hospitais, shoppings;

      Características e condições de conservação do pavimento da pista e do
      revestimento das calçadas

      Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes (guias
      rebaixadas para acesso veicular);

      Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença de acessos
      veiculares aos lotes, recuo de lote para estacionamento a 45° ou 90°;

      Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças;

      Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via;

      Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de metro,
      estações de ferrovias;

      Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de aluguel.

As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a compor a
malha cicloviária assim como definem o tipo de espaço de circulação cicloviária
mais adequado para a situação, optando-se preliminarmente pela segregação do
fluxo ciclístico em relação ao fluxo motorizado através de ciclovia, ciclofaixa,
tráfego compartilhado (calçada) ou via ciclável, tendo como principal objetivo
garantir o trajeto que ofereça maior segurança e conforto ao ciclista. Também
optou-se por indicar ciclofaixa junto ao meio fio somente em situações onde

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PLANO CICLOVIÁRIO CET

não há possibilidade de acomodar o tráfego ciclístico na calçada devido a suas
dimensões reduzidas menos de 2,00m em ambos os lados da via, assim como é
inviável sua ampliação em função a pouca largura da pista (inferior a 7,00m).

A escolha do tipo de espaço cicloviário, quando situado na calçada, também foi
derivada do espaço disponível adotando-se neste plano os seguintes critérios,
cabendo observar que a largura da calçada considera a proposta de ampliação.

Calçada com L > 5,00 : ciclovia;

Calçada com 5,00 < L < 4,00: ciclofaixa;

Calçada com 4,00< L < 2,00: compartilhamento com pedestres.




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   4. PROPOSTA GERAL



A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais
detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária, considerando
propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de melhoramentos
cicloviários anteriormente desenvolvidos.

Nesta situação foi incorporado o “Anteprojeto da Ligação Cicloviária Nova
Radial Leste”, elaborado para a Av. José Pinheiros Borges pela Oficina
Consultores Associados, em Novembro de 2006. Este projeto compõe uma das
intervenções previstas pela Secretaria Municipal de Transportes, através do
Projeto de Melhoria do Transporte e da Qualidade do Ar para São Paulo, sendo
um estudo de engenharia para transporte não-motorizado realizado em parceria
com o Banco Mundial.

Para os demais locais a definição da infraestrutura cicloviária de circulação foi
baseada nos fatores descritos no item anterior, complementadas pela avaliação
da área operacional de cada local ( DECs) para finalmente resultarem nas
propostas finais e prosseguirem para detalhamento dos projetos executivos e
implantação.

Os elementos que compõem a infraestrutura cicloviária de estacionamento
existente e propostos compostos por bicicletários e conjuntos de paraciclos
envolvem a articulação com locais de interesse, tais como estações e terminais
de transporte público, sub-centros regionais, ruas comerciais e de serviços.

A proposta funcional para o Setor Leste está contida no Mapa 1, destacando-se a
tipologia cicloviária adotada em cada segmento viário e as extensões totais. O
detalhamento da proposta incluindo projeto básico da Nova Radial encontram-
se em pranchas específicas.

As demais vias, por não possuírem projetos anteriormente desenvolvidos,
aparecem como perfis das seções das vias, situando a proposta de tipologia
cicloviária, dimensões e posicionamento na via estão apresentados a seguir.

Desta forma o sistema cicloviário do Setor Leste é composto pelos seguintes
elementos de infraestrutura cicloviária:

      4,30Km de tráfego compartilhado na calçada (ciclistas e pedestres) na
      calçada e na via;

      8,70 Km de ciclovias;

      13,0 Km de ciclofaixas;

      4,60 Km² de área com tratamento de acalmamento de tráfego no Jardim
      Helena para possibilitar tráfego seguro de bicicleta junto com motorizado
      em todas as vias;
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PLANO CICLOVIÁRIO CET

     1 bicicletário na Estação Guaianases da CPTM

     Ampliação do bicicletário da estação Itaim Paulista da CPTM

     6 paraciclos propostos junto a pontos de interesse local.

 O mapa contendo a proposta final completa está no Anexo I deste
 documento.




                                              Bicicletário   de   Itaim   Paulista:
                                              diariamente lotado.




Bicicletas amarradas em postes
indicam      necessidade   de
implantação de paraciclos.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5. PROPOSTAS LOCALIZADAS



5.1.CORREDOR NOVA RADIAL

5.1.1. Av. Engº Sidney A. de Moraes junto ao bicicletário existente

Articulação ao final da Ciclovia Caminho Verde (ao longo da Radial Leste,
desde Estação Tatuapé ao Bicicletário da Estação Corinthians – Itaquera do
Metrô.




                                             R. Eugenio Radia nte




               2,5




                                        10
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5.1.2. Av. Engº Sidney A. de Moraes após semáforo na interseção da R.
       Radiante: (via arterial I / uso do solo serviço e comércio / rota de
       ônibus /estacionamento proibido)




                                      11
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5.1.3. Av. Engº Sidney A. de Moraes sentido Bairro, junto ao Poupatempo:
       (via arterial I / uso do solo serviço e comércio / rota de ônibus /
       estacionamento proibido)




                                alargar calçada




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   5.1.4. Av. José Pinheiro Borges junto ao muro da CPTM: (via arterial I / uso
          do solo residencial / rota de ônibus / estacionamento proibido)




                                       alargar calçada




Para o restante do trecho da Av. José Pinheiro Borges fica incorporado o
Anteprojeto da Ligação Cicloviária Nova Radial Leste desenvolvido pela Oficina
Consultores Associados em Novembro de 2006, valendo as seguintes pranchas
AP-06 a AP- 42 a seguir:

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5.1.5. Prancha AP 06 - Av. José Pinheiro Borges junto à R. Piava: tráfego
       compartilhado na calçada sentido bairro.




                                          Tráfego compartilhado na calçada




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.6. Prancha AP 07 - Av. José Pinheiro Borges junto à R. Emídio
       Campanela: tráfego compartilhado e ciclovia bidirecional na calçada
       sentido bairro, que deverá ser alargada junto a barranco existente,
       conforme corte A-A.




  Tráfego compartilhado na
  calçada




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.7. Prancha AP 08 - Av. José Pinheiro Borges junto à Av. do Contorno:
       ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada
       e retornando à condição de tráfego compartilhado onde não houver
       mais disponibilidade de área para alargamento da calçada.




                                     Tráfego compartilhado na
                                     calçada

                                     c




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.8. Prancha AP 09 - Av. José Pinheiro Borges na sequência da Av. do
       Contorno: tráfego compartilhado na calçada sentido bairro, e
       posteriormente ciclovia bidirecional nesta mesma calçada que deverá
       ser alargada e receber tratamento paisagístico.



   Prancha AP – 08 Av. José Pinheiro Borges junto à Av. do Contorno:
   ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada e
   retornando à condição de tráfego compartilhado onde não houver mais
   disponibilidade de área para alargamento da calçada




                              Tráfego compartilhado na calçada




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.9. Prancha AP 10 - Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Dois de
       Dezembro: ciclovia bidirecional na sequência da calçada que deverá
       ser alargada e receber tratamento paisagístico, passando
       posteriormente para tráfego compartilhado nesta mesma calçada, até
       a aproximação com a R. Flores do Piauí.




                                           Tráfego compartilhado na calçada




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.10. Prancha AP 11 - Praça situada entre a Av. José Pinheiro Borges e R.
        Gregório Ramalho: ciclovia bidirecional ao longo da praça e área
        lindeira ao viaduto sob a Av. Nova Trabalhadores, na qual está
        prevista a implantação de projeto de reurbanização pela Subprefeitura
        de Itaquera.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.11. Prancha AP 12 - Área lindeira ao viaduto sob a Av. Nova
              Trabalhadores, na qual está prevista a implantação de projeto de
              reurbanização pela Subprefeitura de Itaquera (praça de eventos):
              ciclovia bidirecional.



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      5.1.12. Prancha AP 13 - Praça e terminal de ônibus sob o viaduto da Av. José
              Pinheiro Borges: ciclovia bidirecional e tráfego compartilhado no final
              da praça de eventos, ciclovia bidirecional na ilha separadora de fluxos
              situada na interseção das ruas João R. Benegulho e Aureliano
              Barreiros, prosseguindo como ciclovia bidirecional ao longo do lado
              direito da calçada da Av. David Domingues Ferreira.



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      5.1.13. Prancha AP 14 - Av. David Domingues Ferreira e praça lateral à
              Estação de Conexão de Itaquera: ciclovia bidirecional na lateral
              direita da calçada da Av. David Domingues Ferreira, passando para a
              lateral esquerda como ciclovia bidirecional, a partir da interseção com
              a R. Geraldo Vieira de Castro.




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      5.1.14. Prancha AP 15 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Sábado
              D’Angelo e Brito Machado: ciclovia bidirecional junto à calçada
              esquerda da via.



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5.1.15. Prancha AP 16 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Brito
        Machado e Engº Villares da Silva: ciclovia bidirecional junto à calçada
        esquerda da via.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.16. Prancha AP 17 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Álvaro de
        Mendonça e Dona Maria de Camargo: ciclovia bidirecional junto à
        calçada esquerda da via.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.17. Prancha AP 18 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Dona Maria
        de Camargo e José Baumann: ciclovia bidirecional junto à calçada
        esquerda da via.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.18. Prancha AP 19 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas José Bauman
              e Rodrigo Pereira Barreto: ciclovia bidirecional junto à calçada
              esquerda da via.



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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.19. Prancha AP 20 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Rodrigo
              Pereira Barreto e Palmarino Calabrez: ciclovia bidirecional junto à
              calçada esquerda da via.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.20. Prancha AP 21 - Av. David Domingues Ferreira altura da R. Antonio de
              Moura Andrade: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via
              antes da interseção, passando para ciclovia junto à calçada direita após
              o cruzamento. Neste ponto ocorre a integração com a infraestrutura
              cicloviária ao longo do corredor Cembira/Cardon, devendo ser
              implantadas travessias semaforizadas de ciclistas paralelas às travessias
              de pedestres existentes neste local, com recuo da faixa de retenção.




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10.                                       Implantar travessias semaforizadas de ciclistas

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PLANO CICLOVIÁRIO CET

     5.1.21. Prancha AP 22 - Av. David Domingues Ferreira altura da R. Candido
             Godoi: ciclovia bidirecional junto à calçada direita, passando para a
             calçada sentido bairro da Av. José Pinheiro Borges após a interseção
             com R. Alberta Hunter. A proposta prevê também tratamento de
             geometria e paisagismo na interseção das ruas Candido Godoi, Davi
             Domingues Ferreira e Alberta Hunter.




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                                           30
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.22. Prancha AP 23 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. São José do
        Peixe: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro da via.




                                     31
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.23. Prancha AP 24 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. João Câmara:
        ciclovia bidirecional na calçada junto à pista sentido bairro alterando
        para tráfego compartilhado ao longo da calçada um pouco antes da R.
        João Câmara. A calçada deverá ter largura aumentada no trecho.



                                            Tráfego compartilhado na calçada




                                       32
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.24. Prancha AP 25 – Av. José Pinheiro Borges entre ruas Dr. José Nigro e
        Leblon Régis: tráfego compartilhado na calçada junto a pista sentido
        bairro, alterando para ciclovia bidirecional após à R. Leblon Régis.




                                    Tráfego compartilhado na calçada




                                      33
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.25. Prancha AP 26 – Av. José Pinheiro Borges, altura da R. Porto
        Amazonas: ciclovia bidirecional na calçada.




                                  34
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.26. Prancha AP 27 – Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Damásio
        Pinto: ciclovia bidirecional na calçada junto a pista sentido bairro




                                      35
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.27. Prancha AP 28 – Av. José Pinheiro Borges altura da Pça. Jauarapa:
              ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser
              alargada.




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                                            36
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.28. Prancha AP 29 – Av. José Pinheiro Borges altura da R.Damásio Pinto:
              ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser
              alargada.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.29. Prancha AP 30 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. Juaçaba:
              ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser
              alargada, prosseguindo pelo canteiro existente entre a Av. José
              Pinheiro Borges e R. Damásio Pinto que deverá receber tratamento
              paisagístico.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.30. Prancha AP 31 – Av. José Pinheiro Borges trecho entre R. Bento
              Munhoz e R. Martinho de Brito: tráfego compartilhado na calçada
              sentido bairro junto à interseção passando para ciclovia bidirecional na
              mesma calçada.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.31. Prancha AP 32 – Av. José Pinheiro Borges entre ruas e Juarez
              Fagundes e José Vidal: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro
              que deverá receber tratamento paisagístico.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.32. Prancha AP 33 - Av. José Pinheiro Borges entre ruas José Vidal e
              Levino Fanzeres: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro que
              deverá receber tratamento paisagístico passando a ser tráfego
              compartilhado. Na aproximação com a R. Manuel Setúbal passa a ser
              ciclovia bidirecional situada no lado esquerdo da R. S. Pascal, com
              tratamento paisagístico.




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                                            41
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.33. Prancha AP 34 – R. S. Pascal entre as ruas Levino Fanzeres e Leopoldo
              Deliste: ciclovia bidirecional situada no lado esquerdo da R. S. Pascal,
              com tratamento paisagístico.



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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.34. Prancha AP 35 – R. S. Pascal entre na altura da R. Narciso das Neves:
              ciclovia bidirecional no lado esquerdo da via.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.35. Prancha AP 36 – R. S. Pascal: ciclovia bidirecional ao longo do lado
              esquerdo da via.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.36. Prancha AP 37 – Rua S. Pascal: ciclovia bidirecional ao longo do lado
              esquerdo da via, passando para a calçada sentido centro da Av. José
              Pinheiro Borges.




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                                            45
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.37. Prancha AP 38 – Av. José Pinheiro Borges, altura da Indústria
              Manikraft: ciclovia bidirecional junto à calçada sentido centro.



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PLANO CICLOVIÁRIO CET

     5.1.38. Prancha AP 39– Av. José Pinheiro Borges altura do acesso à Estação
             José Bonifácio da CPTM: ciclovia bidirecional ao longo da calçada
             sentido centro da avenida. Prever bicicletário na estação.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.1.39. Prancha AP 40 – Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Valentim
          Lemos: ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da
          avenida que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico.




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                                       48
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.1.40. Prancha AP 41 – Av. José Pinheiro Borges altura do CEU Jambeiro:
          ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida
          que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico.




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PLANO CICLOVIÁRIO CET

  5.1.41. Prancha AP 42 – Av. José Pinheiro Borges altura do CEU Jambeiro:
          ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida
          que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico até a altura
          da ilha para retorno, quando a ciclovia passa para a lateral externa do
          canteiro lateral à baia de estacionamento .



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                                         50
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.42. Prancha AP 43 – Av. José Pinheiro Borges sequência do CEU
              Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da lateral externa do canteiro
              lateral à baia de estacionamento, prosseguindo desta forma na lateral
              da calçada.

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                                              51
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.43. Prancha AP 44 – Av. José Pinheiro Borges sequência do CEU
              Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da lateral externa do
              canteiro lateral à baia de estacionamento, prosseguindo desta forma
              ao longo da lateral da calçada.



21.

22.
                                                                  Ponte de pedestres ex.
23.
                                                         CEU
24.
                                                      Jambeiro
25.

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30.

31.

32.

33.

34.

35.



                                             Alteração de traçado proposta por DCL




                                           52
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.44. Av José Pinheiro Borges, trecho entre CEU Jambeiro e R. Eugênio
    Radiante:

      (via local / uso do solo residencial / não há circulação de ônibus /

     estacionamento liberado)

          Planta:




                                                                       R. Manuel



                                                                   Nascimento




                                                                      R. Boa
                          LEITE DE ÀVILA




                                                                    Ventura Dias
                                           CÓRREGO ITAQU
                          R. bENEDITO




                                                        ERA




                                                                   BRANCO




                                                                     R. José Moreira
                                                                   AV. SANSÃO CASTELO




                                                                   R. Eugenio Radiante




                                                              53
PLANO CICLOVIÁRIO CET



  Corte A-A




                                              mureta
                        construir calçada




  Corte B-B




                                            mureta
                  construir calçada




                                     54
PLANO CICLOVIÁRIO CET

        Trecho entre Estação Guaianases /CPTM e Mercado Municipal de
        Guaianases (R.Copenhague e R. Benedito Leite D’Avila):

        Fica incorporado Anteprojeto Ligação Cicloviária Nova Radial Leste
        desenvolvido pela Oficina Consultores Associados em Novembro de
        2006, valendo as seguintes pranchas: AP-48 a AP- 51.



      5.1.45. Prancha AP 48 – Ciclovia bidirecional ao longo da Av.Benedito Leite
              D’Avila, através de alargamento da calçada junto ao Córrego
              Itaquera.


                                 Corte
36.

37.

38.

39.

40.




                                         Alteração de trajeto proposta por DCL


                                           55
PLANO CICLOVIÁRIO CET




                             mureta




                        56
PLANO CICLOVIÁRIO CET



        5.1.46. Prancha AP 49 – Ciclovia bidirecional ao longo da Av.Benedito
                Leite D’Avila, através de alargamento da calçada junto ao
                Córrego Itaquera.




41.

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45.

46.

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48.

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55.




                                         57
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.47. Prancha AP 50 – Ciclovia bidirecional ao longo da R. Getulina,
              através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera.




56.

57.

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59.

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65.

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67.

68.




                                         58
PLANO CICLOVIÁRIO CET

      5.1.48. Prancha AP 51 – Ciclovia bidirecional ao longo da R. Getulina,
              através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera,
              terminando no Mercado Municipal de Guaianases onde está prevista
              a implantação de paraciclos.




69.

70.

71.

72.

73.

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75.

76.

77.
                                 Implantar Paraciclos
78.

79.

80.

81.

82.




                                           59
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.1.23. CORREDOR PIRES DO RIO / CEMBIRA / CARDON

5.2.1. Vd. Cassiano Gabus Mendes (ligação com a Nova Radial)

     (via arterial II / uso do solo comércio e serviço / estacionamento

      Proibido / rota de ônibus )




                       alargar calçada




                                         60
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.2. Av. Pires do Rio X Vd. Cassiano Gabus Mendes

   (via arterial II / uso do solo comércio e serviços / estacionamento
   proibido / rota de ônibus )




                                     61
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.3. R. Suzana de Melo

(via arterial II / uso do solo comércio e residencial/ estacionamento liberado /
rota de ônibus e van )




                                        62
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.4. R. Cardon X R. Inajá Guaçu (junto a faixa de pedestres semaforizada)

(via arterial I / uso do solo comercio e resid / estacionamento liberado / rota

de ônibus e vans)




                                        63
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.5. Av. Nordestina X R. Domitila D’Abril

    (via arterial III / uso do solo residencial serviços / estacionamento

     liberado / rota de ônibus)




                                        64
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.6. R. Cembira X Av. Nordestina

    (via arterial III /uso do solo residencial serviços e comércio /
    estacionamento liberado / rota de ônibus)




                                     65
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.7. R. Cembira X Parque Chico Mendes (paraciclos no interior do parque)

     (via coletora II / uso do solo serviços e comérc. / estacionamento

     liberado / rota de ônibus)




                                       66
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.8. R. Cembira X R. Ivoturucaia

      (via coletora II / uso do solo residencial e serviços / estacionamento

      liberado / rota de ônibus)




                                        67
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.9. Av. Pires do Rio X R. Oscar Wilde

    (via arterial II / uso do solo residencial e comércio / rota de ônibus /
    estacionamento liberado)




                                      68
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.10. Av. Pires do Rio próximo à R. João de Miranda

(coletora I / uso do solo residencial e comércio / rota de ônibus /
estacionamento liberado)




                          alargar calçada




                                       69
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.11. R. Rio São Francisco do Mogiano X R. Pe. Antão Jorge

(coletora I / residência e comércio / rota de ônibus / estacionamento
liberado)




                        alargar calçada




                                          70
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.12. R. Cardon X R. Corveta Jequitinhonha

(coletora I / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus /
estacionamento liberado)




                              alargar calçada




                                      71
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.13. R. Cardon X Av. Lara Campos

(coletora I/uso do solo        residencial      e   comercial/rota   de   ônibus/
   estacionamento liberado)




                              alargar calçada




                                         72
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.2.14. R. Cembira X R. Real Horto

(coletora II / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus /
   estacionamento liberado)




                                     73
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.3 AVENIDA MARECHAL TITO

5.3.1. Av. Marechal Tito próximo à R. Francisco Januária

     (via arterial II / uso do solo comércio / estacionamento proibido / rota
     de ônibus)




 A seguir serão detalhadas as vias principais da região do Jardim Helena, que
 deverão receber tratamento específico de infraestrutura cicloviária por
 comporem a rede viária coletora da região. Entretanto estas intervenções
 localizadas não devem excluir as demais vias do bairro, onde observa-se
 tráfego ciclístico praticado por usuários de todas as faixas etárias, em especial
 crianças e donas de casa.         Esta característica justifica tratamento de
 acalmamento de tráfego na área conforme consta no Mapa Geral do plano,
 com a finalidade de torná-las aptas a acomodarem o tráfego de bicicletas lá
 existente.




                                         74
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.4 AVENIDA OLIVEIRA FREIRE

5.4.1. Av. Oliveira Freire X R. Ascenso Fernandes

      (via coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado /
      rota de ônibus)




                                       75
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.4.2. Av. Oliveira Freire X R. Guaracapema

      (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
      de ônibus)




                                     76
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.4.3. Av. Oliveira Freire X R. Guaracapema (outro lado do cruzamento)

      (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
      de ônibus)




                                     77
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.4.4 Av. Oliveira Freire X Av. Prof. Alípio de Barros

      (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
      de ônibus)




                                       78
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.5 AVENIDA PROFESSOR ALÍPIO DE BARROS

5.5.1. Av. Prof. Alípio de Barros X R. Linda Flor

(coletora I / uso do solo residencial e comercial / estacionamento liberado /
   rota de ônibus)




                                        79
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.5.2. Av. Prof. Alípio de Barros entre ruas Adriano Seabra e das Dunas

  (coletora I / uso do solo comercial / rota de ônibus / estacionamento

  Liberado)




                                       80
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.5.3. Av. Prof. Alípio de Barros entre a R. Carlo Bibiena e Av. Estrela da
Noite

  (lateral ao Vd. Da China)

   (arterial I / uso do solo serviços / estacionamento proibido)




  floreira




                                    Proposta: Ciclovia bidirecional no canteiro com rampa nas floreiras




                                         81
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.6 RUA ERVA DE SANTA LUZIA

5.6.1. R. Erva de Santa Luzia X R. Estrela da Noite

(coletora II / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de
ônibus)




                                       82
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.7 RUA ESTRELA DA NOITE

5.7.1. R. Estrela da Noite X Erva de Santa Luzia

(coletora II / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de
ônibus)




                                      83
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.8 RUA CARLO BIBIENA

5.8.1. R. Carlo Bibiena entre Av. do Valle e R. São Gonçalo do Rio das
   Pedras

(coletora I / uso do solo comercial / estacionamento liberado / rota de

ônibus)




                                       84
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.8.2. R. Carlo Bibiena entre ruas São Gonçalo do Rio das Pedras e Sabiá

      Laranjeira

(coletora I / uso do solo comercial / estacionamento liberado / rota de

ônibus)




                                       85
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.8.3. R. Carlo Bibiena entre R. Marfin Vegetal e Av. Prof. Alípio de Barros

      (coletora II / uso do solo comercial / rota de ônibus / estacionamento

       Liberado)




                                        86
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.9. RUA SÃO GONÇALO DO RIO DAS PEDRAS

5.9.1. R. São Gonçalo do Rio das Pedras X R. Altos do Oiti (próximo à

        Escola)

      (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota

       de ônibus)




                                       87
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.9.2. R. São Gonçalo do Rio das Pedras entre ruas Conceição de Almeida e

     Carlo Bibiena

     (coletora I / uso do solo residencial / rota de ônibus / estacionamento

      liberado)




                                          88
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.10. RUA ALTOS DO OITI

5.10.1. R. Altos do Oiti X R. São Gonçalo do Rio das Pedras

(local / uso do solo residencial / estacionamento liberado )




                                          89
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.11. RUA SOL DA MEIA NOITE

5.11.1. R. Sol da Meia Noite X R. Estrela da Noite

(local / uso do solo residencial / estacionamento liberado)




                                        90
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.11.2. R. Sol da Meia Noite próximo à R. Pinha do Brejo

   (local / uso do solo residencial / estacionamento proibido)




                                       91
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.12. RUA CORDÃO DE SÃO FRANCISCO

5.12.1. R. Cordão de São Francisco X R. Estrada da Biacica

(coletora II / uso do solo serviços e residencial / estacionamento liberado /
rota de ônibus)




                                       92
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.13. RUA BRAZ DA ROCHA CARDOSO

5.13.1. R. Braz da Rocha Cardoso X R. Rio Quebra Anzóis

   (local / uso do solo serviços e residencial / estacionamento liberado /

    rota de ônibus)




                                      93
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.14. RUA BERNARDO CHAVES CABRAL (alternativa à R. Cordão de São
Francisco)

(local / uso do solo residencial / estacionamento liberado)




                                          94
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.15. AVENIDA KUMAKI AOKI

5.15.1. Av. Kumaki Aoki X R. Cachoeira do Brumado

    (coletora II / uso do solo serviços / estacionamento liberado /

     rota de ônibus)




                                       95
PLANO CICLOVIÁRIO CET

15.5.2. Av. Kumaki Aoki X Pça. Carmo da Cachoeira

      (coletora II / uso do solo residencial e serviços / estacionamento

      liberado / rota de ônibus)




                                       96
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.16. AVENIDA ARTUR DA NOVA

5.16.1. Av. Artur da Nova X R. Sta. Rosa de Lima

    (arterial III / uso do solo residencial e serviços / estacionamento
    liberado/ rota de ônibus )
      escola




               2,60                10,6                     2,80


                                                       Existente




                                      97
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.16.2. Av. José Artur da Nova próximo à R. Pedroso da Silva

       (arterial III / uso do solo residencial e serviços / rota de ônibus /

       estacionamento liberado)




                                         98
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.17. R. CACHOEIRA DO BRUMADO

5.17.1. R. Cachoeira do Brumado próximo à R. Boiçuaíba

      (local / uso do solo residencial e serviços / rota de ônibus /

       Estacionamento liberado)




                                       99
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.18. R. SABIÁ LARANJEIRA

5.18.1. R. Sabiá Laranjeira próximo à Av. José Martins Lisboa das Primaveras

    (local / uso do solo residencial e serviços / estacionamento liberado)




                                       100
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.19. R. ANTONIO DIAS DE MOURA

5.19.1. R. Antonio Dias de Moura próximo à R. Árvore do Viajante

       (local / uso do solo residencial e comercial / estacionamento liberado )




                                        101
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.19.2. R. Antonio Dias de Moura próximo à R. Tietê

       (local / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus /

       estacionamento liberado)




                                       102
PLANO CICLOVIÁRIO CET

5.20. R. SERRA DO GRÃO MOGOL

5.20.1. R. Serra do Grão Mogol próximo à R. Antonio Dias de Moura

      (local / uso do solo residencial / estacionamento permitido)




                                      103
PLANO CICLOVIÁRIO CET

6   DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA



A rede cicloviária proposta para o Setor Leste apresenta possibilidade de
ampliação com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas
contíguas e que estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta
aferida pela Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto,
vocação ciclística.

Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de
transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e
paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de
transporte de viagens utilitárias nesta região.

Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o
Setor Leste são os seguintes:

      Estrada D. João Nery – toda extensão

      Estrada do Lageado Velho

      Av. Águia de Haia – toda extensão

      Av. Marechal Tito

      Av. Jacu-Pêssego – Nova Trabalhadores (articulação à Estação Dom
      Bosco)

      Av. Nagib Farah Maluf (articulação à Estação José Bonifácio)

      Av. Dr. José Artur da Nova (continuação através da implantação de
      pontilhão exclusivo para ciclistas e pedestres)

      R. Salvador de Medeiros / Av. São Miguel (articulação à Estação de São
      Miguel e Sub-Centro de São Miguel Paulista)

      Av. Assis Ribeiro

      Av. Paranaguá

      Av. Imperador

      Estrada de Mogi das Cruzes

      Av. Prof. Antonio de Castro Lopes

      Av. Milene Elias

      Via de acesso à USP Leste (sem nome)

                                          104
PLANO CICLOVIÁRIO CET


     Av. Carvalho Pinto / Av. Buenos Aires

     Av. Calim Eid

     Av. Padre Estanislau de Campos

     Av. Waldemar Tietz

     Av. Prof. Edgar Santos

     Av. Bernardino Brito Fonseca de Carvalho

  A integração com os sistemas de transporte público prevê a implantação de
  bicicletários nas seguintes estações e terminais:

     São Miguel - CPTM

     Dom Bosco - CPTM

     José Bonifácio - CPTM

     A.E. Carvalho - SPTrans

Também deve estar prevista a ampliação da capacidade do bicicletário da
Estação CPTM de Itaim Paulista, uma vez que o atual esgotamento de sua
capacidade ocasionou o aparecimento de bicicletários informais pagos nas
edificações vizinhas.




                                       105
PLANO CICLOVIÁRIO CET



   ANEXO I – MAPA GERAL DO PLANO




                            106
PLANO CICLOVIÁRIO CET



ANEXO II – PROJETOS FUNCIONAIS DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS




                                  107
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ANEXO III - GLOSSÁRIO



A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos
Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de
Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por
Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das
Cidades.

   BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
   sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta
   ou ciclomotor.

   BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas,
   geralmente fechado e dotado de controle de acesso e vigilância,
   prestando-se, portanto para a permanência por períodos longos.

   CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não
   destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
   quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
   vegetação e outros fins.

   CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima
   e nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos
   motorizados.

   CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB.

   CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana.

   CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação
   exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos
   delimitadores.

   CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento
   destinada à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e
   regulamentados por sinalização específica, sendo separado do restante da
   pista de rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de
   canalização (cones), colocados quando de seu funcionamento.

   CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de
   combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja
   velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB)

                                      108
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco,
  através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas
  ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas.

  CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
  fisicamente do tráfego comum.

  CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível.

  EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de
  utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao
  funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder
  público, em espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004)

  ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da
  bicicleta em uma determinada área do território, seja ela um estado,
  município ou uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas:
  sistema cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e
  sistema cicloviário misto.

  ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de
  diferentes modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados.

  ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao
  necessário para embarque e desembarque de passageiros.

  ESTRADA: via rural não pavimentada.

  FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei
  específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
  competente com circunscrição sobre a via.

  FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a
  pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
  longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
  circulação de veículos automotores.

  FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou
  impedimeto de locomoção na faixa apropriada.

  INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão
  suporte ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se
  pelos tipos de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego
  compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários;
  sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de
                                       109
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento
  de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques
  de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas.

  LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à
  circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
  pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais
  cruzamentos, entroncamentos e bifurcações.

  LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
  com elas se limita.

  MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas
  construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
  implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos
  e privados. (ABNT NBR 9050:2004)

  MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no
  momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam,
  levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das
  atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser:
  pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. (
  Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social
  – ANTP)

  OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos
  conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
  estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais
  como veículos quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente
  atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações a
  pedestres e condutores.

  PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços
  públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes
  de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de
  amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local
  público presta-se ao estacionamento de curta duração.

  PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias,
  em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

  PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
  aéreo, e ao uso de pedestres.

                                     110
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
  separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
  destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
  ciclistas.

  PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso
  simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua
  qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e
  ciclistas.

  PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos,
  identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
  relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

  PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
  suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
  eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
  e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

  REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de
  regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição
  sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
  estacionamento, horários e dias.

  RODOVIA: via rural pavimentada.

  ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas
  mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam
  minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista.

  SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de
  placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
  auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir
  o trânsito de veículos e pedestres.

  SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
  colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
  adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de
  veículos e pedestres que nela circulam.

  SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de
  vias adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas
  e outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado,
  caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes.
                                      111
PLANO CICLOVIÁRIO CET

  SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso
  exclusivo ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas.

  TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais
  nas vias terrestres.

  VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
  compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

  VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
  controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
  secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade.

  VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego
  motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura.
  Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de
  passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por
  ciclistas.

  VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
  tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
  possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

  VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não
  semaforizadas, destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas.

  VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à
  circulação prioritária de pedestres.

  VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma
  região que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por
  travessias elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios
  de quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão,
  com o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim
  como o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h.
  São ideais ao tráfego ciclístico.

  VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão
  de terreno ou servir de passagem superior.




                                      112
PLANO CICLOVIÁRIO CET

ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL



DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009
    Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo
    Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
    Cicloviários - Pró-Ciclista.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o
transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades
do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do
Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró-
Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do
colegiado.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras
providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro
de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao
uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o
desenvolvimento da mobilidade sustentável.




                                              113
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser
considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de
Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto
para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;

III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para
a guarda de bicicletas;

V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o
acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas
com suas bicicletas;

VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa
de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as
propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;




                                                 114
PLANO CICLOVIÁRIO CET

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro
central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas,
delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de
espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação
de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o
trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar
continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a
construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que
não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as
indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande
afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários
e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de
bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média
duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques
lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no
seu interior.

Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para
bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens
metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações
localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

                                               115
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do
local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.

Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse
turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver
demanda existente e viabilidade técnica.

Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico
e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.

Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados,
deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito.

Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema
cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.

Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de
promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como
deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de
espaços compartilhados.

Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em
rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir
de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                              116
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

   PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º
   da fundação de São Paulo.



LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005.

     Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em
     locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.



JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas
em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.

Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura,
etc.); e
k) indústrias.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição
do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:

I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa
duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
                                               117
PLANO CICLOVIÁRIO CET

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.



Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.



DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

                      Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá
                      outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando
à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á
implantação de ciclovias.

Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma
de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável.

Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas
destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que
precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a
peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam.

       Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá
prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado
estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos
obstrutivos.

       ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia
poderá ser implantada nas margens do curso d’água.



                                               118
PLANO CICLOVIÁRIO CET

       Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem
construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de
arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida.

       Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e
retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade
física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias.

       Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos
específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a
calçada.

       Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte
às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a
garantir a transposição segura dos ciclistas.

       Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para
uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques
públicos do município.

       Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor
avermelhada e intensamente sinalizadas.

       § 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura.

       § 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de
Transportes- S.M.T.

       ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques
públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas.

       Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste
artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional
competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto.

       Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.




                                                119
PLANO CICLOVIÁRIO CET

LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

(P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman)
Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá
outras providências


EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a
partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para
ciclovias.
Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de
avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.
Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do
município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.




                                              120
PLANO CICLOVIÁRIO CET

   EQUIPE TÉCNICA



   Presidência

   Alexandre de Moraes



   Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP

   Irineu Gnecco



   Superintendência de Planejamento - SPL

   Ricardo Laiza



   Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL

   Daphne Savoy



   Departamento de Planejamento Cicloviário



   Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação

   João Previz Rodrigues – elaboração

   Léa Lopes Poppe – elaboração

   José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração

   Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração

   Elisangela Barral dos Santos - elaboração

   Silas Mendes Santos - elaboração



   Fevereiro 2010


                                      121

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Plano de Ciclovias da CET - Jardim Helena a Guaianases

  • 1. PLANO CICLOVIÁRIO SETOR LESTE COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO GPL / DCL - FEVEREIRO 2010 1
  • 2. PLANO CICLOVIÁRIO CET PLANO CICLOVIÁRIO – SETOR LESTE 1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Leste do Município de São Paulo estão inseridas nas regiões do Jardim Helena, Itaim Paulista, Itaquera e Guaianases. São constituídas em sua maioria por vias locais na região do Jardim Helena e por arteriais e coletoras nas demais áreas, algumas apoiando o itinerário de transporte coletivo realizado por ônibus e micro- ônibus. A rede de transporte público que serve a região é composta pelo sistema metroferroviário através da estação Corinthians-Itaquera, a última da Linha Vermelha do Metrô, estação Guaianases da Linha 11 – Coral e estações Jd. Helena e Itaim Paulista da Linha 12 Safira, da CPTM. As estações Corinthians – Itaquera (Metro), Jd. Helena e Itaim Paulista (CPTM) contam com bicicletários gratuitos para promoverem integração modal e assim ampliarem o alcance das viagens ciclísticas. Estes bicicletários, a exceção do situado na estação Corinthians – Itaquera, são intensamente utilizados e diariamente atingem ao limite de sua capacidade (mais de 200 veículos cada) antes do término do período de pico da manhã. Os terminais de ônibus existentes estão associados às estações e terminais metroferroviários e só dispõem de bicicletários quando existentes na própria estação, como é o caso do Terminal da Estação Corinthians-Itaquera. Cabe registrar na área de estudo alguns pólos de interesse ciclísticos vinculados ao uso utilitário e lazer da bicicleta. São eles CEU Jambeiro, Parque Chico Mendes, Poupatempo Itaquera, Shopping Itaquera além dos sub-centros de Itaquera e Guaianases. O uso do solo da região é constituído na sua maioria por residências com a presença de comércio e serviços. Os subcentros de Itaquera – tangenciado pelo sistema cicloviário proposto ao longo da Nova Radial e Guaianases, ao final desta, são os mais expressivos da região, sendo que ao longo do corredor Cembira-Cardon assim como em toda a região do Jardim Helena, o uso do solo mescla atividades de comércio e serviços ao uso do solo residencial de média densidade. As viagens realizadas nestas áreas são majoritariamente pendulares motivo trabalho, caracterizando-as como bairros dormitório. A população que nelas habita é constituída sobretudo por mão de obra de prestação de serviços das áreas internas ao Minianel e que se utilizam da bicicleta como modo de transporte único ou complementar, através da utilização dos bicicletários existentes nas estações da CPTM. Cabe observar que é notável uso da bicicleta pela população local para viagens internas, inclusive com expressiva presença de 2
  • 3. PLANO CICLOVIÁRIO CET ciclistas mulheres que fazem compras ou levam filhos à escola assim como crianças e adolescentes que circulam com um carona, se justificando em parte pela topografia altamente favorável da região, situada em área da várzea da bacia do Rio Tietê . Travessia de ciclistas e pedestres em frente à Estação CPTM Itaim Paulista; Presença de ciclistas do sexo feminino na região, onde a bicicleta é utilizada também para transporte de passageiros; Uso do solo residencial com vias planas. 3
  • 4. PLANO CICLOVIÁRIO CET 2. METODOLOGIA PARA A SELEÇÃO DAS VIAS A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de Bicicleta no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem e Destino – 2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em janeiro e março de 2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento de Planejamento da Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego. Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por modo de transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o maior número de viagens de bicicleta motivo trabalho. Uma das áreas apontadas está situada no Setor Leste da cidade, definindo esta área de estudo, conforme mostrado nas Figuras 1 e 2. Figura 1: Mapa do Setor Leste Leste Figura 2: Mapa do Município com Setor Leste (em destaque) 4
  • 5. PLANO CICLOVIÁRIO CET A partir da definição desta área de intervenção algumas vias foram preliminarmente selecionadas para comporem a rede de circulação cicloviária, onde alguns aspectos e informações complementares foram considerados: Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas; Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o tipo de utilização do veículo: transporte próprio, transporte de passageiro ou transporte de carga. Presença de integração intermodal promovida pela existência de bicicletários em estações do Metrô e CPTM. Presença de pólos de interesse tais como CEUs, escolas, etc. Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região. Conectividade entre os percursos. A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a formação de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens internas e de complementação modal, podendo ser observadas na Figura 3: Figura 3: Proposta de rede cicloviária para o Setor Leste 5
  • 6. PLANO CICLOVIÁRIO CET 3. METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE INFRAESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais adequado a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores: Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas); Espaço viário disponível na calçada, na pista ou nos canteiros; Características do tráfego: volume veicular, velocidade, composição da frota, especialmente se a via é itinerário de ônibus ou rota de caminhão; Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista, inclusive se há acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de pontos de ônibus, saídas de escolas, etc; Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa) e vertical (aclive e declive); Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços, indústria, presença de pólos geradores como escolas, hospitais, shoppings; Características e condições de conservação do pavimento da pista e do revestimento das calçadas Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes (guias rebaixadas para acesso veicular); Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença de acessos veiculares aos lotes, recuo de lote para estacionamento a 45° ou 90°; Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças; Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via; Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de metro, estações de ferrovias; Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de aluguel. As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a compor a malha cicloviária assim como definem o tipo de espaço de circulação cicloviária mais adequado para a situação, optando-se preliminarmente pela segregação do fluxo ciclístico em relação ao fluxo motorizado através de ciclovia, ciclofaixa, tráfego compartilhado (calçada) ou via ciclável, tendo como principal objetivo garantir o trajeto que ofereça maior segurança e conforto ao ciclista. Também optou-se por indicar ciclofaixa junto ao meio fio somente em situações onde 6
  • 7. PLANO CICLOVIÁRIO CET não há possibilidade de acomodar o tráfego ciclístico na calçada devido a suas dimensões reduzidas menos de 2,00m em ambos os lados da via, assim como é inviável sua ampliação em função a pouca largura da pista (inferior a 7,00m). A escolha do tipo de espaço cicloviário, quando situado na calçada, também foi derivada do espaço disponível adotando-se neste plano os seguintes critérios, cabendo observar que a largura da calçada considera a proposta de ampliação. Calçada com L > 5,00 : ciclovia; Calçada com 5,00 < L < 4,00: ciclofaixa; Calçada com 4,00< L < 2,00: compartilhamento com pedestres. 7
  • 8. PLANO CICLOVIÁRIO CET 4. PROPOSTA GERAL A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária, considerando propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de melhoramentos cicloviários anteriormente desenvolvidos. Nesta situação foi incorporado o “Anteprojeto da Ligação Cicloviária Nova Radial Leste”, elaborado para a Av. José Pinheiros Borges pela Oficina Consultores Associados, em Novembro de 2006. Este projeto compõe uma das intervenções previstas pela Secretaria Municipal de Transportes, através do Projeto de Melhoria do Transporte e da Qualidade do Ar para São Paulo, sendo um estudo de engenharia para transporte não-motorizado realizado em parceria com o Banco Mundial. Para os demais locais a definição da infraestrutura cicloviária de circulação foi baseada nos fatores descritos no item anterior, complementadas pela avaliação da área operacional de cada local ( DECs) para finalmente resultarem nas propostas finais e prosseguirem para detalhamento dos projetos executivos e implantação. Os elementos que compõem a infraestrutura cicloviária de estacionamento existente e propostos compostos por bicicletários e conjuntos de paraciclos envolvem a articulação com locais de interesse, tais como estações e terminais de transporte público, sub-centros regionais, ruas comerciais e de serviços. A proposta funcional para o Setor Leste está contida no Mapa 1, destacando-se a tipologia cicloviária adotada em cada segmento viário e as extensões totais. O detalhamento da proposta incluindo projeto básico da Nova Radial encontram- se em pranchas específicas. As demais vias, por não possuírem projetos anteriormente desenvolvidos, aparecem como perfis das seções das vias, situando a proposta de tipologia cicloviária, dimensões e posicionamento na via estão apresentados a seguir. Desta forma o sistema cicloviário do Setor Leste é composto pelos seguintes elementos de infraestrutura cicloviária: 4,30Km de tráfego compartilhado na calçada (ciclistas e pedestres) na calçada e na via; 8,70 Km de ciclovias; 13,0 Km de ciclofaixas; 4,60 Km² de área com tratamento de acalmamento de tráfego no Jardim Helena para possibilitar tráfego seguro de bicicleta junto com motorizado em todas as vias; 8
  • 9. PLANO CICLOVIÁRIO CET 1 bicicletário na Estação Guaianases da CPTM Ampliação do bicicletário da estação Itaim Paulista da CPTM 6 paraciclos propostos junto a pontos de interesse local. O mapa contendo a proposta final completa está no Anexo I deste documento. Bicicletário de Itaim Paulista: diariamente lotado. Bicicletas amarradas em postes indicam necessidade de implantação de paraciclos. 9
  • 10. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5. PROPOSTAS LOCALIZADAS 5.1.CORREDOR NOVA RADIAL 5.1.1. Av. Engº Sidney A. de Moraes junto ao bicicletário existente Articulação ao final da Ciclovia Caminho Verde (ao longo da Radial Leste, desde Estação Tatuapé ao Bicicletário da Estação Corinthians – Itaquera do Metrô. R. Eugenio Radia nte 2,5 10
  • 11. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.2. Av. Engº Sidney A. de Moraes após semáforo na interseção da R. Radiante: (via arterial I / uso do solo serviço e comércio / rota de ônibus /estacionamento proibido) 11
  • 12. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.3. Av. Engº Sidney A. de Moraes sentido Bairro, junto ao Poupatempo: (via arterial I / uso do solo serviço e comércio / rota de ônibus / estacionamento proibido) alargar calçada 12
  • 13. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.4. Av. José Pinheiro Borges junto ao muro da CPTM: (via arterial I / uso do solo residencial / rota de ônibus / estacionamento proibido) alargar calçada Para o restante do trecho da Av. José Pinheiro Borges fica incorporado o Anteprojeto da Ligação Cicloviária Nova Radial Leste desenvolvido pela Oficina Consultores Associados em Novembro de 2006, valendo as seguintes pranchas AP-06 a AP- 42 a seguir: 13
  • 14. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.5. Prancha AP 06 - Av. José Pinheiro Borges junto à R. Piava: tráfego compartilhado na calçada sentido bairro. Tráfego compartilhado na calçada 14
  • 15. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.6. Prancha AP 07 - Av. José Pinheiro Borges junto à R. Emídio Campanela: tráfego compartilhado e ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada junto a barranco existente, conforme corte A-A. Tráfego compartilhado na calçada 15
  • 16. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.7. Prancha AP 08 - Av. José Pinheiro Borges junto à Av. do Contorno: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada e retornando à condição de tráfego compartilhado onde não houver mais disponibilidade de área para alargamento da calçada. Tráfego compartilhado na calçada c 16
  • 17. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.8. Prancha AP 09 - Av. José Pinheiro Borges na sequência da Av. do Contorno: tráfego compartilhado na calçada sentido bairro, e posteriormente ciclovia bidirecional nesta mesma calçada que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico. Prancha AP – 08 Av. José Pinheiro Borges junto à Av. do Contorno: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada e retornando à condição de tráfego compartilhado onde não houver mais disponibilidade de área para alargamento da calçada Tráfego compartilhado na calçada 17
  • 18. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.9. Prancha AP 10 - Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Dois de Dezembro: ciclovia bidirecional na sequência da calçada que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico, passando posteriormente para tráfego compartilhado nesta mesma calçada, até a aproximação com a R. Flores do Piauí. Tráfego compartilhado na calçada 18
  • 19. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.10. Prancha AP 11 - Praça situada entre a Av. José Pinheiro Borges e R. Gregório Ramalho: ciclovia bidirecional ao longo da praça e área lindeira ao viaduto sob a Av. Nova Trabalhadores, na qual está prevista a implantação de projeto de reurbanização pela Subprefeitura de Itaquera. 19
  • 20. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.11. Prancha AP 12 - Área lindeira ao viaduto sob a Av. Nova Trabalhadores, na qual está prevista a implantação de projeto de reurbanização pela Subprefeitura de Itaquera (praça de eventos): ciclovia bidirecional. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 20
  • 21. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.12. Prancha AP 13 - Praça e terminal de ônibus sob o viaduto da Av. José Pinheiro Borges: ciclovia bidirecional e tráfego compartilhado no final da praça de eventos, ciclovia bidirecional na ilha separadora de fluxos situada na interseção das ruas João R. Benegulho e Aureliano Barreiros, prosseguindo como ciclovia bidirecional ao longo do lado direito da calçada da Av. David Domingues Ferreira. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 21
  • 22. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.13. Prancha AP 14 - Av. David Domingues Ferreira e praça lateral à Estação de Conexão de Itaquera: ciclovia bidirecional na lateral direita da calçada da Av. David Domingues Ferreira, passando para a lateral esquerda como ciclovia bidirecional, a partir da interseção com a R. Geraldo Vieira de Castro. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 22
  • 23. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.14. Prancha AP 15 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Sábado D’Angelo e Brito Machado: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 23
  • 24. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.15. Prancha AP 16 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Brito Machado e Engº Villares da Silva: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via. 24
  • 25. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.16. Prancha AP 17 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Álvaro de Mendonça e Dona Maria de Camargo: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via. 25
  • 26. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.17. Prancha AP 18 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Dona Maria de Camargo e José Baumann: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via. 26
  • 27. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.18. Prancha AP 19 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas José Bauman e Rodrigo Pereira Barreto: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 27
  • 28. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.19. Prancha AP 20 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Rodrigo Pereira Barreto e Palmarino Calabrez: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 28
  • 29. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.20. Prancha AP 21 - Av. David Domingues Ferreira altura da R. Antonio de Moura Andrade: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via antes da interseção, passando para ciclovia junto à calçada direita após o cruzamento. Neste ponto ocorre a integração com a infraestrutura cicloviária ao longo do corredor Cembira/Cardon, devendo ser implantadas travessias semaforizadas de ciclistas paralelas às travessias de pedestres existentes neste local, com recuo da faixa de retenção. 6. 7. 8. 9. 10. Implantar travessias semaforizadas de ciclistas 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 29
  • 30. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.21. Prancha AP 22 - Av. David Domingues Ferreira altura da R. Candido Godoi: ciclovia bidirecional junto à calçada direita, passando para a calçada sentido bairro da Av. José Pinheiro Borges após a interseção com R. Alberta Hunter. A proposta prevê também tratamento de geometria e paisagismo na interseção das ruas Candido Godoi, Davi Domingues Ferreira e Alberta Hunter. 5. 6. 7. 30
  • 31. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.22. Prancha AP 23 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. São José do Peixe: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro da via. 31
  • 32. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.23. Prancha AP 24 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. João Câmara: ciclovia bidirecional na calçada junto à pista sentido bairro alterando para tráfego compartilhado ao longo da calçada um pouco antes da R. João Câmara. A calçada deverá ter largura aumentada no trecho. Tráfego compartilhado na calçada 32
  • 33. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.24. Prancha AP 25 – Av. José Pinheiro Borges entre ruas Dr. José Nigro e Leblon Régis: tráfego compartilhado na calçada junto a pista sentido bairro, alterando para ciclovia bidirecional após à R. Leblon Régis. Tráfego compartilhado na calçada 33
  • 34. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.25. Prancha AP 26 – Av. José Pinheiro Borges, altura da R. Porto Amazonas: ciclovia bidirecional na calçada. 34
  • 35. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.26. Prancha AP 27 – Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Damásio Pinto: ciclovia bidirecional na calçada junto a pista sentido bairro 35
  • 36. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.27. Prancha AP 28 – Av. José Pinheiro Borges altura da Pça. Jauarapa: ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser alargada. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 36
  • 37. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.28. Prancha AP 29 – Av. José Pinheiro Borges altura da R.Damásio Pinto: ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser alargada. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 37
  • 38. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.29. Prancha AP 30 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. Juaçaba: ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser alargada, prosseguindo pelo canteiro existente entre a Av. José Pinheiro Borges e R. Damásio Pinto que deverá receber tratamento paisagístico. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 38
  • 39. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.30. Prancha AP 31 – Av. José Pinheiro Borges trecho entre R. Bento Munhoz e R. Martinho de Brito: tráfego compartilhado na calçada sentido bairro junto à interseção passando para ciclovia bidirecional na mesma calçada. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 39
  • 40. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.31. Prancha AP 32 – Av. José Pinheiro Borges entre ruas e Juarez Fagundes e José Vidal: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro que deverá receber tratamento paisagístico. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 40
  • 41. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.32. Prancha AP 33 - Av. José Pinheiro Borges entre ruas José Vidal e Levino Fanzeres: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro que deverá receber tratamento paisagístico passando a ser tráfego compartilhado. Na aproximação com a R. Manuel Setúbal passa a ser ciclovia bidirecional situada no lado esquerdo da R. S. Pascal, com tratamento paisagístico. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 41
  • 42. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.33. Prancha AP 34 – R. S. Pascal entre as ruas Levino Fanzeres e Leopoldo Deliste: ciclovia bidirecional situada no lado esquerdo da R. S. Pascal, com tratamento paisagístico. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 42
  • 43. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.34. Prancha AP 35 – R. S. Pascal entre na altura da R. Narciso das Neves: ciclovia bidirecional no lado esquerdo da via. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 43
  • 44. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.35. Prancha AP 36 – R. S. Pascal: ciclovia bidirecional ao longo do lado esquerdo da via. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 44
  • 45. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.36. Prancha AP 37 – Rua S. Pascal: ciclovia bidirecional ao longo do lado esquerdo da via, passando para a calçada sentido centro da Av. José Pinheiro Borges. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 45
  • 46. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.37. Prancha AP 38 – Av. José Pinheiro Borges, altura da Indústria Manikraft: ciclovia bidirecional junto à calçada sentido centro. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 46
  • 47. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.38. Prancha AP 39– Av. José Pinheiro Borges altura do acesso à Estação José Bonifácio da CPTM: ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida. Prever bicicletário na estação. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 47
  • 48. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.39. Prancha AP 40 – Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Valentim Lemos: ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 48
  • 49. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.40. Prancha AP 41 – Av. José Pinheiro Borges altura do CEU Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 49
  • 50. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.41. Prancha AP 42 – Av. José Pinheiro Borges altura do CEU Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico até a altura da ilha para retorno, quando a ciclovia passa para a lateral externa do canteiro lateral à baia de estacionamento . 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 50
  • 51. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.42. Prancha AP 43 – Av. José Pinheiro Borges sequência do CEU Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da lateral externa do canteiro lateral à baia de estacionamento, prosseguindo desta forma na lateral da calçada. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 51
  • 52. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.43. Prancha AP 44 – Av. José Pinheiro Borges sequência do CEU Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da lateral externa do canteiro lateral à baia de estacionamento, prosseguindo desta forma ao longo da lateral da calçada. 21. 22. Ponte de pedestres ex. 23. CEU 24. Jambeiro 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. Alteração de traçado proposta por DCL 52
  • 53. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.44. Av José Pinheiro Borges, trecho entre CEU Jambeiro e R. Eugênio Radiante: (via local / uso do solo residencial / não há circulação de ônibus / estacionamento liberado) Planta: R. Manuel Nascimento R. Boa LEITE DE ÀVILA Ventura Dias CÓRREGO ITAQU R. bENEDITO ERA BRANCO R. José Moreira AV. SANSÃO CASTELO R. Eugenio Radiante 53
  • 54. PLANO CICLOVIÁRIO CET Corte A-A mureta construir calçada Corte B-B mureta construir calçada 54
  • 55. PLANO CICLOVIÁRIO CET Trecho entre Estação Guaianases /CPTM e Mercado Municipal de Guaianases (R.Copenhague e R. Benedito Leite D’Avila): Fica incorporado Anteprojeto Ligação Cicloviária Nova Radial Leste desenvolvido pela Oficina Consultores Associados em Novembro de 2006, valendo as seguintes pranchas: AP-48 a AP- 51. 5.1.45. Prancha AP 48 – Ciclovia bidirecional ao longo da Av.Benedito Leite D’Avila, através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera. Corte 36. 37. 38. 39. 40. Alteração de trajeto proposta por DCL 55
  • 57. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.46. Prancha AP 49 – Ciclovia bidirecional ao longo da Av.Benedito Leite D’Avila, através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 57
  • 58. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.47. Prancha AP 50 – Ciclovia bidirecional ao longo da R. Getulina, através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 58
  • 59. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.48. Prancha AP 51 – Ciclovia bidirecional ao longo da R. Getulina, através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera, terminando no Mercado Municipal de Guaianases onde está prevista a implantação de paraciclos. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. Implantar Paraciclos 78. 79. 80. 81. 82. 59
  • 60. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.1.23. CORREDOR PIRES DO RIO / CEMBIRA / CARDON 5.2.1. Vd. Cassiano Gabus Mendes (ligação com a Nova Radial) (via arterial II / uso do solo comércio e serviço / estacionamento Proibido / rota de ônibus ) alargar calçada 60
  • 61. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.2. Av. Pires do Rio X Vd. Cassiano Gabus Mendes (via arterial II / uso do solo comércio e serviços / estacionamento proibido / rota de ônibus ) 61
  • 62. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.3. R. Suzana de Melo (via arterial II / uso do solo comércio e residencial/ estacionamento liberado / rota de ônibus e van ) 62
  • 63. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.4. R. Cardon X R. Inajá Guaçu (junto a faixa de pedestres semaforizada) (via arterial I / uso do solo comercio e resid / estacionamento liberado / rota de ônibus e vans) 63
  • 64. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.5. Av. Nordestina X R. Domitila D’Abril (via arterial III / uso do solo residencial serviços / estacionamento liberado / rota de ônibus) 64
  • 65. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.6. R. Cembira X Av. Nordestina (via arterial III /uso do solo residencial serviços e comércio / estacionamento liberado / rota de ônibus) 65
  • 66. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.7. R. Cembira X Parque Chico Mendes (paraciclos no interior do parque) (via coletora II / uso do solo serviços e comérc. / estacionamento liberado / rota de ônibus) 66
  • 67. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.8. R. Cembira X R. Ivoturucaia (via coletora II / uso do solo residencial e serviços / estacionamento liberado / rota de ônibus) 67
  • 68. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.9. Av. Pires do Rio X R. Oscar Wilde (via arterial II / uso do solo residencial e comércio / rota de ônibus / estacionamento liberado) 68
  • 69. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.10. Av. Pires do Rio próximo à R. João de Miranda (coletora I / uso do solo residencial e comércio / rota de ônibus / estacionamento liberado) alargar calçada 69
  • 70. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.11. R. Rio São Francisco do Mogiano X R. Pe. Antão Jorge (coletora I / residência e comércio / rota de ônibus / estacionamento liberado) alargar calçada 70
  • 71. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.12. R. Cardon X R. Corveta Jequitinhonha (coletora I / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus / estacionamento liberado) alargar calçada 71
  • 72. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.13. R. Cardon X Av. Lara Campos (coletora I/uso do solo residencial e comercial/rota de ônibus/ estacionamento liberado) alargar calçada 72
  • 73. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.2.14. R. Cembira X R. Real Horto (coletora II / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus / estacionamento liberado) 73
  • 74. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.3 AVENIDA MARECHAL TITO 5.3.1. Av. Marechal Tito próximo à R. Francisco Januária (via arterial II / uso do solo comércio / estacionamento proibido / rota de ônibus) A seguir serão detalhadas as vias principais da região do Jardim Helena, que deverão receber tratamento específico de infraestrutura cicloviária por comporem a rede viária coletora da região. Entretanto estas intervenções localizadas não devem excluir as demais vias do bairro, onde observa-se tráfego ciclístico praticado por usuários de todas as faixas etárias, em especial crianças e donas de casa. Esta característica justifica tratamento de acalmamento de tráfego na área conforme consta no Mapa Geral do plano, com a finalidade de torná-las aptas a acomodarem o tráfego de bicicletas lá existente. 74
  • 75. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.4 AVENIDA OLIVEIRA FREIRE 5.4.1. Av. Oliveira Freire X R. Ascenso Fernandes (via coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 75
  • 76. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.4.2. Av. Oliveira Freire X R. Guaracapema (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 76
  • 77. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.4.3. Av. Oliveira Freire X R. Guaracapema (outro lado do cruzamento) (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 77
  • 78. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.4.4 Av. Oliveira Freire X Av. Prof. Alípio de Barros (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 78
  • 79. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5 AVENIDA PROFESSOR ALÍPIO DE BARROS 5.5.1. Av. Prof. Alípio de Barros X R. Linda Flor (coletora I / uso do solo residencial e comercial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 79
  • 80. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.2. Av. Prof. Alípio de Barros entre ruas Adriano Seabra e das Dunas (coletora I / uso do solo comercial / rota de ônibus / estacionamento Liberado) 80
  • 81. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.5.3. Av. Prof. Alípio de Barros entre a R. Carlo Bibiena e Av. Estrela da Noite (lateral ao Vd. Da China) (arterial I / uso do solo serviços / estacionamento proibido) floreira Proposta: Ciclovia bidirecional no canteiro com rampa nas floreiras 81
  • 82. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.6 RUA ERVA DE SANTA LUZIA 5.6.1. R. Erva de Santa Luzia X R. Estrela da Noite (coletora II / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 82
  • 83. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.7 RUA ESTRELA DA NOITE 5.7.1. R. Estrela da Noite X Erva de Santa Luzia (coletora II / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 83
  • 84. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.8 RUA CARLO BIBIENA 5.8.1. R. Carlo Bibiena entre Av. do Valle e R. São Gonçalo do Rio das Pedras (coletora I / uso do solo comercial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 84
  • 85. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.8.2. R. Carlo Bibiena entre ruas São Gonçalo do Rio das Pedras e Sabiá Laranjeira (coletora I / uso do solo comercial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 85
  • 86. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.8.3. R. Carlo Bibiena entre R. Marfin Vegetal e Av. Prof. Alípio de Barros (coletora II / uso do solo comercial / rota de ônibus / estacionamento Liberado) 86
  • 87. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.9. RUA SÃO GONÇALO DO RIO DAS PEDRAS 5.9.1. R. São Gonçalo do Rio das Pedras X R. Altos do Oiti (próximo à Escola) (coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 87
  • 88. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.9.2. R. São Gonçalo do Rio das Pedras entre ruas Conceição de Almeida e Carlo Bibiena (coletora I / uso do solo residencial / rota de ônibus / estacionamento liberado) 88
  • 89. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.10. RUA ALTOS DO OITI 5.10.1. R. Altos do Oiti X R. São Gonçalo do Rio das Pedras (local / uso do solo residencial / estacionamento liberado ) 89
  • 90. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.11. RUA SOL DA MEIA NOITE 5.11.1. R. Sol da Meia Noite X R. Estrela da Noite (local / uso do solo residencial / estacionamento liberado) 90
  • 91. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.11.2. R. Sol da Meia Noite próximo à R. Pinha do Brejo (local / uso do solo residencial / estacionamento proibido) 91
  • 92. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.12. RUA CORDÃO DE SÃO FRANCISCO 5.12.1. R. Cordão de São Francisco X R. Estrada da Biacica (coletora II / uso do solo serviços e residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 92
  • 93. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.13. RUA BRAZ DA ROCHA CARDOSO 5.13.1. R. Braz da Rocha Cardoso X R. Rio Quebra Anzóis (local / uso do solo serviços e residencial / estacionamento liberado / rota de ônibus) 93
  • 94. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.14. RUA BERNARDO CHAVES CABRAL (alternativa à R. Cordão de São Francisco) (local / uso do solo residencial / estacionamento liberado) 94
  • 95. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.15. AVENIDA KUMAKI AOKI 5.15.1. Av. Kumaki Aoki X R. Cachoeira do Brumado (coletora II / uso do solo serviços / estacionamento liberado / rota de ônibus) 95
  • 96. PLANO CICLOVIÁRIO CET 15.5.2. Av. Kumaki Aoki X Pça. Carmo da Cachoeira (coletora II / uso do solo residencial e serviços / estacionamento liberado / rota de ônibus) 96
  • 97. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.16. AVENIDA ARTUR DA NOVA 5.16.1. Av. Artur da Nova X R. Sta. Rosa de Lima (arterial III / uso do solo residencial e serviços / estacionamento liberado/ rota de ônibus ) escola 2,60 10,6 2,80 Existente 97
  • 98. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.16.2. Av. José Artur da Nova próximo à R. Pedroso da Silva (arterial III / uso do solo residencial e serviços / rota de ônibus / estacionamento liberado) 98
  • 99. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.17. R. CACHOEIRA DO BRUMADO 5.17.1. R. Cachoeira do Brumado próximo à R. Boiçuaíba (local / uso do solo residencial e serviços / rota de ônibus / Estacionamento liberado) 99
  • 100. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.18. R. SABIÁ LARANJEIRA 5.18.1. R. Sabiá Laranjeira próximo à Av. José Martins Lisboa das Primaveras (local / uso do solo residencial e serviços / estacionamento liberado) 100
  • 101. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.19. R. ANTONIO DIAS DE MOURA 5.19.1. R. Antonio Dias de Moura próximo à R. Árvore do Viajante (local / uso do solo residencial e comercial / estacionamento liberado ) 101
  • 102. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.19.2. R. Antonio Dias de Moura próximo à R. Tietê (local / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus / estacionamento liberado) 102
  • 103. PLANO CICLOVIÁRIO CET 5.20. R. SERRA DO GRÃO MOGOL 5.20.1. R. Serra do Grão Mogol próximo à R. Antonio Dias de Moura (local / uso do solo residencial / estacionamento permitido) 103
  • 104. PLANO CICLOVIÁRIO CET 6 DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA A rede cicloviária proposta para o Setor Leste apresenta possibilidade de ampliação com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas contíguas e que estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta aferida pela Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto, vocação ciclística. Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de transporte de viagens utilitárias nesta região. Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o Setor Leste são os seguintes: Estrada D. João Nery – toda extensão Estrada do Lageado Velho Av. Águia de Haia – toda extensão Av. Marechal Tito Av. Jacu-Pêssego – Nova Trabalhadores (articulação à Estação Dom Bosco) Av. Nagib Farah Maluf (articulação à Estação José Bonifácio) Av. Dr. José Artur da Nova (continuação através da implantação de pontilhão exclusivo para ciclistas e pedestres) R. Salvador de Medeiros / Av. São Miguel (articulação à Estação de São Miguel e Sub-Centro de São Miguel Paulista) Av. Assis Ribeiro Av. Paranaguá Av. Imperador Estrada de Mogi das Cruzes Av. Prof. Antonio de Castro Lopes Av. Milene Elias Via de acesso à USP Leste (sem nome) 104
  • 105. PLANO CICLOVIÁRIO CET Av. Carvalho Pinto / Av. Buenos Aires Av. Calim Eid Av. Padre Estanislau de Campos Av. Waldemar Tietz Av. Prof. Edgar Santos Av. Bernardino Brito Fonseca de Carvalho A integração com os sistemas de transporte público prevê a implantação de bicicletários nas seguintes estações e terminais: São Miguel - CPTM Dom Bosco - CPTM José Bonifácio - CPTM A.E. Carvalho - SPTrans Também deve estar prevista a ampliação da capacidade do bicicletário da Estação CPTM de Itaim Paulista, uma vez que o atual esgotamento de sua capacidade ocasionou o aparecimento de bicicletários informais pagos nas edificações vizinhas. 105
  • 106. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO I – MAPA GERAL DO PLANO 106
  • 107. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO II – PROJETOS FUNCIONAIS DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS 107
  • 108. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO III - GLOSSÁRIO A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das Cidades. BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor. BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas, geralmente fechado e dotado de controle de acesso e vigilância, prestando-se, portanto para a permanência por períodos longos. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima e nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos motorizados. CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB. CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana. CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos delimitadores. CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e regulamentados por sinalização específica, sendo separado do restante da pista de rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de canalização (cones), colocados quando de seu funcionamento. CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB) 108
  • 109. PLANO CICLOVIÁRIO CET CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco, através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas. CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível. EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004) ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da bicicleta em uma determinada área do território, seja ela um estado, município ou uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas: sistema cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e sistema cicloviário misto. ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de diferentes modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados. ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros. ESTRADA: via rural não pavimentada. FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou impedimeto de locomoção na faixa apropriada. INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão suporte ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se pelos tipos de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários; sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de 109
  • 110. PLANO CICLOVIÁRIO CET reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas. LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004) MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam, levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser: pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. ( Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social – ANTP) OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações a pedestres e condutores. PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local público presta-se ao estacionamento de curta duração. PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. 110
  • 111. PLANO CICLOVIÁRIO CET PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e ciclistas. PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. RODOVIA: via rural pavimentada. ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista. SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito de veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de veículos e pedestres que nela circulam. SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de vias adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas e outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado, caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes. 111
  • 112. PLANO CICLOVIÁRIO CET SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso exclusivo ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas. TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade. VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura. Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por ciclistas. VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma região que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por travessias elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios de quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão, com o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim como o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h. São ideais ao tráfego ciclístico. VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. 112
  • 113. PLANO CICLOVIÁRIO CET ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009 Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos Cicloviários - Pró-Ciclista. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população, D E C R E T A: Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró- Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do colegiado. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007 (Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT) Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável. 113
  • 114. PLANO CICLOVIÁRIO CET Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por: I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos. Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá: I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais; III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas; V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas; VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado; VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos. Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; 114
  • 115. PLANO CICLOVIÁRIO CET II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse; III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica. Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas. Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. § 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. § 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte. § 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. § 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las. Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior. Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais. 115
  • 116. PLANO CICLOVIÁRIO CET Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade. Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados. Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito. Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 116
  • 117. PLANO CICLOVIÁRIO CET Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo. LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005 (Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB) Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005. Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à freqüência de público e dá outras providências. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo. Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos: a) órgãos públicos municipais; b) parques; c) shopping centers; d) supermercados; e) instituições de ensinos públicos e privados; f) agências bancárias; g) igrejas e locais de cultos religiosos; h) hospitais; i) instalações desportivas; j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e k) indústrias. Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas. Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado; II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. 117
  • 118. PLANO CICLOVIÁRIO CET Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995 Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á implantação de ciclovias. Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável. Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam. Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos obstrutivos. ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia poderá ser implantada nas margens do curso d’água. 118
  • 119. PLANO CICLOVIÁRIO CET Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida. Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias. Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a calçada. Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a garantir a transposição segura dos ciclistas. Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques públicos do município. Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor avermelhada e intensamente sinalizadas. § 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura. § 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de Transportes- S.M.T. ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas. Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto. Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 119
  • 120. PLANO CICLOVIÁRIO CET LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 (P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman) Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá outras providências EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias. Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora. Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 120
  • 121. PLANO CICLOVIÁRIO CET EQUIPE TÉCNICA Presidência Alexandre de Moraes Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP Irineu Gnecco Superintendência de Planejamento - SPL Ricardo Laiza Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL Daphne Savoy Departamento de Planejamento Cicloviário Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação João Previz Rodrigues – elaboração Léa Lopes Poppe – elaboração José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração Elisangela Barral dos Santos - elaboração Silas Mendes Santos - elaboração Fevereiro 2010 121