Este documento apresenta um plano cicloviário para o Setor Leste de São Paulo com as seguintes informações essenciais:
1) Propõe uma rede de 26km composta por ciclovias, ciclofaixas e tráfego compartilhado para melhorar a mobilidade ciclística;
2) A rede conecta estações de metrô e trens, bairros, escolas e outros pontos de interesse;
3) Inclui detalhes sobre a infraestrutura ciclística proposta para diferentes vias como a Avenida Nova
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
Plano de Ciclovias da CET - Jardim Helena a Guaianases
1. PLANO
CICLOVIÁRIO
SETOR LESTE
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
GPL / DCL - FEVEREIRO 2010
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2. PLANO CICLOVIÁRIO CET
PLANO CICLOVIÁRIO – SETOR LESTE
1. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
As vias que compõem o sistema cicloviário proposto para o Setor Leste do
Município de São Paulo estão inseridas nas regiões do Jardim Helena, Itaim
Paulista, Itaquera e Guaianases. São constituídas em sua maioria por vias locais
na região do Jardim Helena e por arteriais e coletoras nas demais áreas, algumas
apoiando o itinerário de transporte coletivo realizado por ônibus e micro-
ônibus.
A rede de transporte público que serve a região é composta pelo sistema
metroferroviário através da estação Corinthians-Itaquera, a última da Linha
Vermelha do Metrô, estação Guaianases da Linha 11 – Coral e estações Jd.
Helena e Itaim Paulista da Linha 12 Safira, da CPTM. As estações Corinthians –
Itaquera (Metro), Jd. Helena e Itaim Paulista (CPTM) contam com bicicletários
gratuitos para promoverem integração modal e assim ampliarem o alcance das
viagens ciclísticas. Estes bicicletários, a exceção do situado na estação
Corinthians – Itaquera, são intensamente utilizados e diariamente atingem ao
limite de sua capacidade (mais de 200 veículos cada) antes do término do
período de pico da manhã. Os terminais de ônibus existentes estão associados
às estações e terminais metroferroviários e só dispõem de bicicletários quando
existentes na própria estação, como é o caso do Terminal da Estação
Corinthians-Itaquera.
Cabe registrar na área de estudo alguns pólos de interesse ciclísticos vinculados
ao uso utilitário e lazer da bicicleta. São eles CEU Jambeiro, Parque Chico
Mendes, Poupatempo Itaquera, Shopping Itaquera além dos sub-centros de
Itaquera e Guaianases.
O uso do solo da região é constituído na sua maioria por residências com a
presença de comércio e serviços. Os subcentros de Itaquera – tangenciado pelo
sistema cicloviário proposto ao longo da Nova Radial e Guaianases, ao final
desta, são os mais expressivos da região, sendo que ao longo do corredor
Cembira-Cardon assim como em toda a região do Jardim Helena, o uso do solo
mescla atividades de comércio e serviços ao uso do solo residencial de média
densidade.
As viagens realizadas nestas áreas são majoritariamente pendulares motivo
trabalho, caracterizando-as como bairros dormitório. A população que nelas
habita é constituída sobretudo por mão de obra de prestação de serviços das
áreas internas ao Minianel e que se utilizam da bicicleta como modo de
transporte único ou complementar, através da utilização dos bicicletários
existentes nas estações da CPTM. Cabe observar que é notável uso da bicicleta
pela população local para viagens internas, inclusive com expressiva presença de
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3. PLANO CICLOVIÁRIO CET
ciclistas mulheres que fazem compras ou levam filhos à escola assim como
crianças e adolescentes que circulam com um carona, se justificando em parte
pela topografia altamente favorável da região, situada em área da várzea da
bacia do Rio Tietê .
Travessia de ciclistas e pedestres em
frente à Estação CPTM Itaim Paulista;
Presença de ciclistas do sexo
feminino na região, onde a bicicleta
é utilizada também para transporte
de passageiros;
Uso do solo residencial com vias planas.
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4. PLANO CICLOVIÁRIO CET
2. METODOLOGIA PARA A SELEÇÃO DAS VIAS
A região em estudo e a seleção das vias destinadas a receberem os
melhoramentos cicloviários foram definidos pelo relatório: “Viagens de Bicicleta
no Município de São Paulo – Dados Obtidos da Pesquisa Origem e Destino –
2007” e pelo Plano de Ciclovias, ambos elaborados em janeiro e março de
2009, respectivamente, pelo DPJ – Departamento de Planejamento da Gerência
de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego.
Estes estudos apontaram, através do registro das viagens geradas por modo de
transporte e por motivo da viagem, as áreas da cidade com o maior número de
viagens de bicicleta motivo trabalho. Uma das áreas apontadas está situada no
Setor Leste da cidade, definindo esta área de estudo, conforme mostrado nas
Figuras 1 e 2.
Figura 1: Mapa do Setor Leste
Leste
Figura 2: Mapa do Município com Setor
Leste (em destaque)
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5. PLANO CICLOVIÁRIO CET
A partir da definição desta área de intervenção algumas vias foram
preliminarmente selecionadas para comporem a rede de circulação cicloviária,
onde alguns aspectos e informações complementares foram considerados:
Propostas de rotas de bicicletas dos Planos Regionais Estratégicos das
subprefeituras abrangidas pelas áreas selecionadas;
Vistorias realizadas em campo, a partir de observação “in loco” da
presença de bicicletas circulando junto ao tráfego, o seu usuário e o tipo
de utilização do veículo: transporte próprio, transporte de passageiro ou
transporte de carga.
Presença de integração intermodal promovida pela existência de
bicicletários em estações do Metrô e CPTM.
Presença de pólos de interesse tais como CEUs, escolas, etc.
Registro e localização dos acidentes com bicicletas na região.
Conectividade entre os percursos.
A composição viária resultante desta avaliação preliminar possibilitou a formação
de uma rede básica de percursos ciclísticos destinados às viagens internas e de
complementação modal, podendo ser observadas na Figura 3:
Figura 3: Proposta de rede cicloviária para o Setor Leste
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6. PLANO CICLOVIÁRIO CET
3. METODOLOGIA PARA A INDICAÇÃO DO TIPO DE INFRAESTRUTURA
DE CIRCULAÇÃO CICLOVIÁRIA
A definição do tipo de infraestrutura de circulação cicloviária mais adequado
a cada situação encontrada depende dos seguintes fatores:
Presença de ciclistas na via (leito veicular ou calçadas);
Espaço viário disponível na calçada, na pista ou nos canteiros;
Características do tráfego: volume veicular, velocidade, composição da
frota, especialmente se a via é itinerário de ônibus ou rota de caminhão;
Volume de pedestres na calçada ou atravessando a pista, inclusive se há
acúmulo dos mesmos nas calçadas em função de pontos de ônibus, saídas
de escolas, etc;
Características topográficas da via: horizontal (reta ou sinuosa) e vertical
(aclive e declive);
Características de uso do solo: residencial, comercial, serviços, indústria,
presença de pólos geradores como escolas, hospitais, shoppings;
Características e condições de conservação do pavimento da pista e do
revestimento das calçadas
Situação da calçada em relação a acesso de veículos aos lotes (guias
rebaixadas para acesso veicular);
Regulamentação de estacionamento ao longo da via, presença de acessos
veiculares aos lotes, recuo de lote para estacionamento a 45° ou 90°;
Presença de arborização urbana, calçadas verdes, praças;
Presença e quantidade de vias transversais ao longo da via;
Presença de pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de metro,
estações de ferrovias;
Presença de paraciclos, bicicletários ou sistemas de bicicleta de aluguel.
As características citadas interferem na seleção das vias destinadas a compor a
malha cicloviária assim como definem o tipo de espaço de circulação cicloviária
mais adequado para a situação, optando-se preliminarmente pela segregação do
fluxo ciclístico em relação ao fluxo motorizado através de ciclovia, ciclofaixa,
tráfego compartilhado (calçada) ou via ciclável, tendo como principal objetivo
garantir o trajeto que ofereça maior segurança e conforto ao ciclista. Também
optou-se por indicar ciclofaixa junto ao meio fio somente em situações onde
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7. PLANO CICLOVIÁRIO CET
não há possibilidade de acomodar o tráfego ciclístico na calçada devido a suas
dimensões reduzidas menos de 2,00m em ambos os lados da via, assim como é
inviável sua ampliação em função a pouca largura da pista (inferior a 7,00m).
A escolha do tipo de espaço cicloviário, quando situado na calçada, também foi
derivada do espaço disponível adotando-se neste plano os seguintes critérios,
cabendo observar que a largura da calçada considera a proposta de ampliação.
Calçada com L > 5,00 : ciclovia;
Calçada com 5,00 < L < 4,00: ciclofaixa;
Calçada com 4,00< L < 2,00: compartilhamento com pedestres.
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8. PLANO CICLOVIÁRIO CET
4. PROPOSTA GERAL
A partir das vias preliminarmente definidas foram realizadas vistorias mais
detalhadas para indicação e consolidação da tipologia cicloviária, considerando
propostas e infraestrutura existentes nos locais e estudos de melhoramentos
cicloviários anteriormente desenvolvidos.
Nesta situação foi incorporado o “Anteprojeto da Ligação Cicloviária Nova
Radial Leste”, elaborado para a Av. José Pinheiros Borges pela Oficina
Consultores Associados, em Novembro de 2006. Este projeto compõe uma das
intervenções previstas pela Secretaria Municipal de Transportes, através do
Projeto de Melhoria do Transporte e da Qualidade do Ar para São Paulo, sendo
um estudo de engenharia para transporte não-motorizado realizado em parceria
com o Banco Mundial.
Para os demais locais a definição da infraestrutura cicloviária de circulação foi
baseada nos fatores descritos no item anterior, complementadas pela avaliação
da área operacional de cada local ( DECs) para finalmente resultarem nas
propostas finais e prosseguirem para detalhamento dos projetos executivos e
implantação.
Os elementos que compõem a infraestrutura cicloviária de estacionamento
existente e propostos compostos por bicicletários e conjuntos de paraciclos
envolvem a articulação com locais de interesse, tais como estações e terminais
de transporte público, sub-centros regionais, ruas comerciais e de serviços.
A proposta funcional para o Setor Leste está contida no Mapa 1, destacando-se a
tipologia cicloviária adotada em cada segmento viário e as extensões totais. O
detalhamento da proposta incluindo projeto básico da Nova Radial encontram-
se em pranchas específicas.
As demais vias, por não possuírem projetos anteriormente desenvolvidos,
aparecem como perfis das seções das vias, situando a proposta de tipologia
cicloviária, dimensões e posicionamento na via estão apresentados a seguir.
Desta forma o sistema cicloviário do Setor Leste é composto pelos seguintes
elementos de infraestrutura cicloviária:
4,30Km de tráfego compartilhado na calçada (ciclistas e pedestres) na
calçada e na via;
8,70 Km de ciclovias;
13,0 Km de ciclofaixas;
4,60 Km² de área com tratamento de acalmamento de tráfego no Jardim
Helena para possibilitar tráfego seguro de bicicleta junto com motorizado
em todas as vias;
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9. PLANO CICLOVIÁRIO CET
1 bicicletário na Estação Guaianases da CPTM
Ampliação do bicicletário da estação Itaim Paulista da CPTM
6 paraciclos propostos junto a pontos de interesse local.
O mapa contendo a proposta final completa está no Anexo I deste
documento.
Bicicletário de Itaim Paulista:
diariamente lotado.
Bicicletas amarradas em postes
indicam necessidade de
implantação de paraciclos.
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10. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5. PROPOSTAS LOCALIZADAS
5.1.CORREDOR NOVA RADIAL
5.1.1. Av. Engº Sidney A. de Moraes junto ao bicicletário existente
Articulação ao final da Ciclovia Caminho Verde (ao longo da Radial Leste,
desde Estação Tatuapé ao Bicicletário da Estação Corinthians – Itaquera do
Metrô.
R. Eugenio Radia nte
2,5
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11. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.2. Av. Engº Sidney A. de Moraes após semáforo na interseção da R.
Radiante: (via arterial I / uso do solo serviço e comércio / rota de
ônibus /estacionamento proibido)
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12. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.3. Av. Engº Sidney A. de Moraes sentido Bairro, junto ao Poupatempo:
(via arterial I / uso do solo serviço e comércio / rota de ônibus /
estacionamento proibido)
alargar calçada
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13. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.4. Av. José Pinheiro Borges junto ao muro da CPTM: (via arterial I / uso
do solo residencial / rota de ônibus / estacionamento proibido)
alargar calçada
Para o restante do trecho da Av. José Pinheiro Borges fica incorporado o
Anteprojeto da Ligação Cicloviária Nova Radial Leste desenvolvido pela Oficina
Consultores Associados em Novembro de 2006, valendo as seguintes pranchas
AP-06 a AP- 42 a seguir:
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14. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.5. Prancha AP 06 - Av. José Pinheiro Borges junto à R. Piava: tráfego
compartilhado na calçada sentido bairro.
Tráfego compartilhado na calçada
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15. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.6. Prancha AP 07 - Av. José Pinheiro Borges junto à R. Emídio
Campanela: tráfego compartilhado e ciclovia bidirecional na calçada
sentido bairro, que deverá ser alargada junto a barranco existente,
conforme corte A-A.
Tráfego compartilhado na
calçada
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16. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.7. Prancha AP 08 - Av. José Pinheiro Borges junto à Av. do Contorno:
ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada
e retornando à condição de tráfego compartilhado onde não houver
mais disponibilidade de área para alargamento da calçada.
Tráfego compartilhado na
calçada
c
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17. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.8. Prancha AP 09 - Av. José Pinheiro Borges na sequência da Av. do
Contorno: tráfego compartilhado na calçada sentido bairro, e
posteriormente ciclovia bidirecional nesta mesma calçada que deverá
ser alargada e receber tratamento paisagístico.
Prancha AP – 08 Av. José Pinheiro Borges junto à Av. do Contorno:
ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro, que deverá ser alargada e
retornando à condição de tráfego compartilhado onde não houver mais
disponibilidade de área para alargamento da calçada
Tráfego compartilhado na calçada
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18. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.9. Prancha AP 10 - Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Dois de
Dezembro: ciclovia bidirecional na sequência da calçada que deverá
ser alargada e receber tratamento paisagístico, passando
posteriormente para tráfego compartilhado nesta mesma calçada, até
a aproximação com a R. Flores do Piauí.
Tráfego compartilhado na calçada
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19. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.10. Prancha AP 11 - Praça situada entre a Av. José Pinheiro Borges e R.
Gregório Ramalho: ciclovia bidirecional ao longo da praça e área
lindeira ao viaduto sob a Av. Nova Trabalhadores, na qual está
prevista a implantação de projeto de reurbanização pela Subprefeitura
de Itaquera.
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20. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.11. Prancha AP 12 - Área lindeira ao viaduto sob a Av. Nova
Trabalhadores, na qual está prevista a implantação de projeto de
reurbanização pela Subprefeitura de Itaquera (praça de eventos):
ciclovia bidirecional.
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21. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.12. Prancha AP 13 - Praça e terminal de ônibus sob o viaduto da Av. José
Pinheiro Borges: ciclovia bidirecional e tráfego compartilhado no final
da praça de eventos, ciclovia bidirecional na ilha separadora de fluxos
situada na interseção das ruas João R. Benegulho e Aureliano
Barreiros, prosseguindo como ciclovia bidirecional ao longo do lado
direito da calçada da Av. David Domingues Ferreira.
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22. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.13. Prancha AP 14 - Av. David Domingues Ferreira e praça lateral à
Estação de Conexão de Itaquera: ciclovia bidirecional na lateral
direita da calçada da Av. David Domingues Ferreira, passando para a
lateral esquerda como ciclovia bidirecional, a partir da interseção com
a R. Geraldo Vieira de Castro.
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23. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.14. Prancha AP 15 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Sábado
D’Angelo e Brito Machado: ciclovia bidirecional junto à calçada
esquerda da via.
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24. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.15. Prancha AP 16 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Brito
Machado e Engº Villares da Silva: ciclovia bidirecional junto à calçada
esquerda da via.
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25. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.16. Prancha AP 17 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Álvaro de
Mendonça e Dona Maria de Camargo: ciclovia bidirecional junto à
calçada esquerda da via.
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26. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.17. Prancha AP 18 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Dona Maria
de Camargo e José Baumann: ciclovia bidirecional junto à calçada
esquerda da via.
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27. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.18. Prancha AP 19 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas José Bauman
e Rodrigo Pereira Barreto: ciclovia bidirecional junto à calçada
esquerda da via.
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28. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.19. Prancha AP 20 - Av. David Domingues Ferreira entre ruas Rodrigo
Pereira Barreto e Palmarino Calabrez: ciclovia bidirecional junto à
calçada esquerda da via.
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29. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.20. Prancha AP 21 - Av. David Domingues Ferreira altura da R. Antonio de
Moura Andrade: ciclovia bidirecional junto à calçada esquerda da via
antes da interseção, passando para ciclovia junto à calçada direita após
o cruzamento. Neste ponto ocorre a integração com a infraestrutura
cicloviária ao longo do corredor Cembira/Cardon, devendo ser
implantadas travessias semaforizadas de ciclistas paralelas às travessias
de pedestres existentes neste local, com recuo da faixa de retenção.
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10. Implantar travessias semaforizadas de ciclistas
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30. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.21. Prancha AP 22 - Av. David Domingues Ferreira altura da R. Candido
Godoi: ciclovia bidirecional junto à calçada direita, passando para a
calçada sentido bairro da Av. José Pinheiro Borges após a interseção
com R. Alberta Hunter. A proposta prevê também tratamento de
geometria e paisagismo na interseção das ruas Candido Godoi, Davi
Domingues Ferreira e Alberta Hunter.
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31. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.22. Prancha AP 23 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. São José do
Peixe: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro da via.
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32. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.23. Prancha AP 24 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. João Câmara:
ciclovia bidirecional na calçada junto à pista sentido bairro alterando
para tráfego compartilhado ao longo da calçada um pouco antes da R.
João Câmara. A calçada deverá ter largura aumentada no trecho.
Tráfego compartilhado na calçada
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33. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.24. Prancha AP 25 – Av. José Pinheiro Borges entre ruas Dr. José Nigro e
Leblon Régis: tráfego compartilhado na calçada junto a pista sentido
bairro, alterando para ciclovia bidirecional após à R. Leblon Régis.
Tráfego compartilhado na calçada
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34. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.25. Prancha AP 26 – Av. José Pinheiro Borges, altura da R. Porto
Amazonas: ciclovia bidirecional na calçada.
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35. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.26. Prancha AP 27 – Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Damásio
Pinto: ciclovia bidirecional na calçada junto a pista sentido bairro
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36. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.27. Prancha AP 28 – Av. José Pinheiro Borges altura da Pça. Jauarapa:
ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser
alargada.
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37. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.28. Prancha AP 29 – Av. José Pinheiro Borges altura da R.Damásio Pinto:
ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser
alargada.
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38. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.29. Prancha AP 30 – Av. José Pinheiro Borges altura da R. Juaçaba:
ciclovia bidirecional na calçada da via sentido bairro que deverá ser
alargada, prosseguindo pelo canteiro existente entre a Av. José
Pinheiro Borges e R. Damásio Pinto que deverá receber tratamento
paisagístico.
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39. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.30. Prancha AP 31 – Av. José Pinheiro Borges trecho entre R. Bento
Munhoz e R. Martinho de Brito: tráfego compartilhado na calçada
sentido bairro junto à interseção passando para ciclovia bidirecional na
mesma calçada.
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40. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.31. Prancha AP 32 – Av. José Pinheiro Borges entre ruas e Juarez
Fagundes e José Vidal: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro
que deverá receber tratamento paisagístico.
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41. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.32. Prancha AP 33 - Av. José Pinheiro Borges entre ruas José Vidal e
Levino Fanzeres: ciclovia bidirecional na calçada sentido bairro que
deverá receber tratamento paisagístico passando a ser tráfego
compartilhado. Na aproximação com a R. Manuel Setúbal passa a ser
ciclovia bidirecional situada no lado esquerdo da R. S. Pascal, com
tratamento paisagístico.
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42. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.33. Prancha AP 34 – R. S. Pascal entre as ruas Levino Fanzeres e Leopoldo
Deliste: ciclovia bidirecional situada no lado esquerdo da R. S. Pascal,
com tratamento paisagístico.
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43. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.34. Prancha AP 35 – R. S. Pascal entre na altura da R. Narciso das Neves:
ciclovia bidirecional no lado esquerdo da via.
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44. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.35. Prancha AP 36 – R. S. Pascal: ciclovia bidirecional ao longo do lado
esquerdo da via.
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45. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.36. Prancha AP 37 – Rua S. Pascal: ciclovia bidirecional ao longo do lado
esquerdo da via, passando para a calçada sentido centro da Av. José
Pinheiro Borges.
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46. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.37. Prancha AP 38 – Av. José Pinheiro Borges, altura da Indústria
Manikraft: ciclovia bidirecional junto à calçada sentido centro.
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47. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.38. Prancha AP 39– Av. José Pinheiro Borges altura do acesso à Estação
José Bonifácio da CPTM: ciclovia bidirecional ao longo da calçada
sentido centro da avenida. Prever bicicletário na estação.
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48. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.39. Prancha AP 40 – Av. José Pinheiro Borges na altura da R. Valentim
Lemos: ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da
avenida que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
48
49. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.40. Prancha AP 41 – Av. José Pinheiro Borges altura do CEU Jambeiro:
ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida
que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
49
50. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.41. Prancha AP 42 – Av. José Pinheiro Borges altura do CEU Jambeiro:
ciclovia bidirecional ao longo da calçada sentido centro da avenida
que deverá ser alargada e receber tratamento paisagístico até a altura
da ilha para retorno, quando a ciclovia passa para a lateral externa do
canteiro lateral à baia de estacionamento .
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
50
51. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.42. Prancha AP 43 – Av. José Pinheiro Borges sequência do CEU
Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da lateral externa do canteiro
lateral à baia de estacionamento, prosseguindo desta forma na lateral
da calçada.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
51
52. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.43. Prancha AP 44 – Av. José Pinheiro Borges sequência do CEU
Jambeiro: ciclovia bidirecional ao longo da lateral externa do
canteiro lateral à baia de estacionamento, prosseguindo desta forma
ao longo da lateral da calçada.
21.
22.
Ponte de pedestres ex.
23.
CEU
24.
Jambeiro
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
Alteração de traçado proposta por DCL
52
53. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.44. Av José Pinheiro Borges, trecho entre CEU Jambeiro e R. Eugênio
Radiante:
(via local / uso do solo residencial / não há circulação de ônibus /
estacionamento liberado)
Planta:
R. Manuel
Nascimento
R. Boa
LEITE DE ÀVILA
Ventura Dias
CÓRREGO ITAQU
R. bENEDITO
ERA
BRANCO
R. José Moreira
AV. SANSÃO CASTELO
R. Eugenio Radiante
53
54. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Corte A-A
mureta
construir calçada
Corte B-B
mureta
construir calçada
54
55. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Trecho entre Estação Guaianases /CPTM e Mercado Municipal de
Guaianases (R.Copenhague e R. Benedito Leite D’Avila):
Fica incorporado Anteprojeto Ligação Cicloviária Nova Radial Leste
desenvolvido pela Oficina Consultores Associados em Novembro de
2006, valendo as seguintes pranchas: AP-48 a AP- 51.
5.1.45. Prancha AP 48 – Ciclovia bidirecional ao longo da Av.Benedito Leite
D’Avila, através de alargamento da calçada junto ao Córrego
Itaquera.
Corte
36.
37.
38.
39.
40.
Alteração de trajeto proposta por DCL
55
57. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.46. Prancha AP 49 – Ciclovia bidirecional ao longo da Av.Benedito
Leite D’Avila, através de alargamento da calçada junto ao
Córrego Itaquera.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
57
58. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.47. Prancha AP 50 – Ciclovia bidirecional ao longo da R. Getulina,
através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
58
59. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.48. Prancha AP 51 – Ciclovia bidirecional ao longo da R. Getulina,
através de alargamento da calçada junto ao Córrego Itaquera,
terminando no Mercado Municipal de Guaianases onde está prevista
a implantação de paraciclos.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
77.
Implantar Paraciclos
78.
79.
80.
81.
82.
59
60. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.1.23. CORREDOR PIRES DO RIO / CEMBIRA / CARDON
5.2.1. Vd. Cassiano Gabus Mendes (ligação com a Nova Radial)
(via arterial II / uso do solo comércio e serviço / estacionamento
Proibido / rota de ônibus )
alargar calçada
60
61. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.2. Av. Pires do Rio X Vd. Cassiano Gabus Mendes
(via arterial II / uso do solo comércio e serviços / estacionamento
proibido / rota de ônibus )
61
62. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.3. R. Suzana de Melo
(via arterial II / uso do solo comércio e residencial/ estacionamento liberado /
rota de ônibus e van )
62
63. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.4. R. Cardon X R. Inajá Guaçu (junto a faixa de pedestres semaforizada)
(via arterial I / uso do solo comercio e resid / estacionamento liberado / rota
de ônibus e vans)
63
64. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.5. Av. Nordestina X R. Domitila D’Abril
(via arterial III / uso do solo residencial serviços / estacionamento
liberado / rota de ônibus)
64
65. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.6. R. Cembira X Av. Nordestina
(via arterial III /uso do solo residencial serviços e comércio /
estacionamento liberado / rota de ônibus)
65
66. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.7. R. Cembira X Parque Chico Mendes (paraciclos no interior do parque)
(via coletora II / uso do solo serviços e comérc. / estacionamento
liberado / rota de ônibus)
66
67. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.8. R. Cembira X R. Ivoturucaia
(via coletora II / uso do solo residencial e serviços / estacionamento
liberado / rota de ônibus)
67
68. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.9. Av. Pires do Rio X R. Oscar Wilde
(via arterial II / uso do solo residencial e comércio / rota de ônibus /
estacionamento liberado)
68
69. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.10. Av. Pires do Rio próximo à R. João de Miranda
(coletora I / uso do solo residencial e comércio / rota de ônibus /
estacionamento liberado)
alargar calçada
69
70. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.11. R. Rio São Francisco do Mogiano X R. Pe. Antão Jorge
(coletora I / residência e comércio / rota de ônibus / estacionamento
liberado)
alargar calçada
70
71. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.12. R. Cardon X R. Corveta Jequitinhonha
(coletora I / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus /
estacionamento liberado)
alargar calçada
71
72. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.13. R. Cardon X Av. Lara Campos
(coletora I/uso do solo residencial e comercial/rota de ônibus/
estacionamento liberado)
alargar calçada
72
73. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.2.14. R. Cembira X R. Real Horto
(coletora II / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus /
estacionamento liberado)
73
74. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.3 AVENIDA MARECHAL TITO
5.3.1. Av. Marechal Tito próximo à R. Francisco Januária
(via arterial II / uso do solo comércio / estacionamento proibido / rota
de ônibus)
A seguir serão detalhadas as vias principais da região do Jardim Helena, que
deverão receber tratamento específico de infraestrutura cicloviária por
comporem a rede viária coletora da região. Entretanto estas intervenções
localizadas não devem excluir as demais vias do bairro, onde observa-se
tráfego ciclístico praticado por usuários de todas as faixas etárias, em especial
crianças e donas de casa. Esta característica justifica tratamento de
acalmamento de tráfego na área conforme consta no Mapa Geral do plano,
com a finalidade de torná-las aptas a acomodarem o tráfego de bicicletas lá
existente.
74
75. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.4 AVENIDA OLIVEIRA FREIRE
5.4.1. Av. Oliveira Freire X R. Ascenso Fernandes
(via coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado /
rota de ônibus)
75
76. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.4.2. Av. Oliveira Freire X R. Guaracapema
(coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
de ônibus)
76
77. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.4.3. Av. Oliveira Freire X R. Guaracapema (outro lado do cruzamento)
(coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
de ônibus)
77
78. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.4.4 Av. Oliveira Freire X Av. Prof. Alípio de Barros
(coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
de ônibus)
78
79. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.5 AVENIDA PROFESSOR ALÍPIO DE BARROS
5.5.1. Av. Prof. Alípio de Barros X R. Linda Flor
(coletora I / uso do solo residencial e comercial / estacionamento liberado /
rota de ônibus)
79
80. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.5.2. Av. Prof. Alípio de Barros entre ruas Adriano Seabra e das Dunas
(coletora I / uso do solo comercial / rota de ônibus / estacionamento
Liberado)
80
81. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.5.3. Av. Prof. Alípio de Barros entre a R. Carlo Bibiena e Av. Estrela da
Noite
(lateral ao Vd. Da China)
(arterial I / uso do solo serviços / estacionamento proibido)
floreira
Proposta: Ciclovia bidirecional no canteiro com rampa nas floreiras
81
82. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.6 RUA ERVA DE SANTA LUZIA
5.6.1. R. Erva de Santa Luzia X R. Estrela da Noite
(coletora II / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de
ônibus)
82
83. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.7 RUA ESTRELA DA NOITE
5.7.1. R. Estrela da Noite X Erva de Santa Luzia
(coletora II / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota de
ônibus)
83
84. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.8 RUA CARLO BIBIENA
5.8.1. R. Carlo Bibiena entre Av. do Valle e R. São Gonçalo do Rio das
Pedras
(coletora I / uso do solo comercial / estacionamento liberado / rota de
ônibus)
84
85. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.8.2. R. Carlo Bibiena entre ruas São Gonçalo do Rio das Pedras e Sabiá
Laranjeira
(coletora I / uso do solo comercial / estacionamento liberado / rota de
ônibus)
85
86. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.8.3. R. Carlo Bibiena entre R. Marfin Vegetal e Av. Prof. Alípio de Barros
(coletora II / uso do solo comercial / rota de ônibus / estacionamento
Liberado)
86
87. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.9. RUA SÃO GONÇALO DO RIO DAS PEDRAS
5.9.1. R. São Gonçalo do Rio das Pedras X R. Altos do Oiti (próximo à
Escola)
(coletora I / uso do solo residencial / estacionamento liberado / rota
de ônibus)
87
88. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.9.2. R. São Gonçalo do Rio das Pedras entre ruas Conceição de Almeida e
Carlo Bibiena
(coletora I / uso do solo residencial / rota de ônibus / estacionamento
liberado)
88
89. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.10. RUA ALTOS DO OITI
5.10.1. R. Altos do Oiti X R. São Gonçalo do Rio das Pedras
(local / uso do solo residencial / estacionamento liberado )
89
90. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.11. RUA SOL DA MEIA NOITE
5.11.1. R. Sol da Meia Noite X R. Estrela da Noite
(local / uso do solo residencial / estacionamento liberado)
90
91. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.11.2. R. Sol da Meia Noite próximo à R. Pinha do Brejo
(local / uso do solo residencial / estacionamento proibido)
91
92. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.12. RUA CORDÃO DE SÃO FRANCISCO
5.12.1. R. Cordão de São Francisco X R. Estrada da Biacica
(coletora II / uso do solo serviços e residencial / estacionamento liberado /
rota de ônibus)
92
93. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.13. RUA BRAZ DA ROCHA CARDOSO
5.13.1. R. Braz da Rocha Cardoso X R. Rio Quebra Anzóis
(local / uso do solo serviços e residencial / estacionamento liberado /
rota de ônibus)
93
94. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.14. RUA BERNARDO CHAVES CABRAL (alternativa à R. Cordão de São
Francisco)
(local / uso do solo residencial / estacionamento liberado)
94
95. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.15. AVENIDA KUMAKI AOKI
5.15.1. Av. Kumaki Aoki X R. Cachoeira do Brumado
(coletora II / uso do solo serviços / estacionamento liberado /
rota de ônibus)
95
96. PLANO CICLOVIÁRIO CET
15.5.2. Av. Kumaki Aoki X Pça. Carmo da Cachoeira
(coletora II / uso do solo residencial e serviços / estacionamento
liberado / rota de ônibus)
96
97. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.16. AVENIDA ARTUR DA NOVA
5.16.1. Av. Artur da Nova X R. Sta. Rosa de Lima
(arterial III / uso do solo residencial e serviços / estacionamento
liberado/ rota de ônibus )
escola
2,60 10,6 2,80
Existente
97
98. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.16.2. Av. José Artur da Nova próximo à R. Pedroso da Silva
(arterial III / uso do solo residencial e serviços / rota de ônibus /
estacionamento liberado)
98
99. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.17. R. CACHOEIRA DO BRUMADO
5.17.1. R. Cachoeira do Brumado próximo à R. Boiçuaíba
(local / uso do solo residencial e serviços / rota de ônibus /
Estacionamento liberado)
99
100. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.18. R. SABIÁ LARANJEIRA
5.18.1. R. Sabiá Laranjeira próximo à Av. José Martins Lisboa das Primaveras
(local / uso do solo residencial e serviços / estacionamento liberado)
100
101. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.19. R. ANTONIO DIAS DE MOURA
5.19.1. R. Antonio Dias de Moura próximo à R. Árvore do Viajante
(local / uso do solo residencial e comercial / estacionamento liberado )
101
102. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.19.2. R. Antonio Dias de Moura próximo à R. Tietê
(local / uso do solo residencial e comercial / rota de ônibus /
estacionamento liberado)
102
103. PLANO CICLOVIÁRIO CET
5.20. R. SERRA DO GRÃO MOGOL
5.20.1. R. Serra do Grão Mogol próximo à R. Antonio Dias de Moura
(local / uso do solo residencial / estacionamento permitido)
103
104. PLANO CICLOVIÁRIO CET
6 DIRETRIZES DE EXPANSÃO PARA A REDE CICLOVIÁRIA PROPOSTA
A rede cicloviária proposta para o Setor Leste apresenta possibilidade de
ampliação com visas a criação de novas articulações e percursos nas áreas
contíguas e que estão inseridas no recorte da demanda de viagens de bicicleta
aferida pela Pesquisa de Origem e Destino 2007 apresentando, portanto,
vocação ciclística.
Esta expansão abrange também outros pontos de integração aos sistemas de
transporte público existentes na região através da criação de bicicletários e
paraciclos, ampliando e estimulando o alcance da bicicleta enquanto modo de
transporte de viagens utilitárias nesta região.
Os corredores indicados para comporem a expansão da rede proposta para o
Setor Leste são os seguintes:
Estrada D. João Nery – toda extensão
Estrada do Lageado Velho
Av. Águia de Haia – toda extensão
Av. Marechal Tito
Av. Jacu-Pêssego – Nova Trabalhadores (articulação à Estação Dom
Bosco)
Av. Nagib Farah Maluf (articulação à Estação José Bonifácio)
Av. Dr. José Artur da Nova (continuação através da implantação de
pontilhão exclusivo para ciclistas e pedestres)
R. Salvador de Medeiros / Av. São Miguel (articulação à Estação de São
Miguel e Sub-Centro de São Miguel Paulista)
Av. Assis Ribeiro
Av. Paranaguá
Av. Imperador
Estrada de Mogi das Cruzes
Av. Prof. Antonio de Castro Lopes
Av. Milene Elias
Via de acesso à USP Leste (sem nome)
104
105. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Av. Carvalho Pinto / Av. Buenos Aires
Av. Calim Eid
Av. Padre Estanislau de Campos
Av. Waldemar Tietz
Av. Prof. Edgar Santos
Av. Bernardino Brito Fonseca de Carvalho
A integração com os sistemas de transporte público prevê a implantação de
bicicletários nas seguintes estações e terminais:
São Miguel - CPTM
Dom Bosco - CPTM
José Bonifácio - CPTM
A.E. Carvalho - SPTrans
Também deve estar prevista a ampliação da capacidade do bicicletário da
Estação CPTM de Itaim Paulista, uma vez que o atual esgotamento de sua
capacidade ocasionou o aparecimento de bicicletários informais pagos nas
edificações vizinhas.
105
108. PLANO CICLOVIÁRIO CET
ANEXO III - GLOSSÁRIO
A terminologia e as definições constantes deste glossário foram baseadas nos
Anexos I e II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, do Manual de
Planejamento Cicloviário - 2001 do GEIPOT, Plano de Mobilidade por
Bicicletas nas Cidades – Coleção Bicicleta Brasil/Caderno 1 do Ministério das
Cidades.
BICICLETA : veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código (CTB), similar à motocicleta, motoneta
ou ciclomotor.
BICICLETÁRIO: local para estacionamento/ guarda de bicicletas,
geralmente fechado e dotado de controle de acesso e vigilância,
prestando-se, portanto para a permanência por períodos longos.
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CICLISTA: condutor da bicicleta, não havendo exigência de idade mínima
e nem de habilitação, ao contrário dos demais condutores de veículos
motorizados.
CICLISTA – PEDESTRE: é o ciclista desmontado, de acordo com o CTB.
CICLO: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana.
CICLOFAIXA: parte contígua à pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, sendo dela separada por pintura e/ou elementos
delimitadores.
CICLOFAIXA OPERACIONAL: parte contígua à pista de rolamento
destinada à circulação de ciclos, em dias e horários pré-definidos e
regulamentados por sinalização específica, sendo separado do restante da
pista de rolamento e do tráfego geral por elementos móveis de
canalização (cones), colocados quando de seu funcionamento.
CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda cinqüenta cm³ e cuja
velocidade não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (CTB)
108
109. PLANO CICLOVIÁRIO CET
CICLOROTA: mapeamento das rotas cicláveis e representação in-loco,
através de sinalização e outros elementos de projeto, em mapas
ilustrativos, também chamados de mapas de ciclorotas.
CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CRUZAMENTO: interseção de duas vias em nível.
EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de
utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao
funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder
público, em espaços públicos e privados. (ABNT NBR 9050:2004)
ESPAÇO CICLOVIÁRIO: é a estruturação favorável à utilização da
bicicleta em uma determinada área do território, seja ela um estado,
município ou uma cidade, podendo serem identificadas três alternativas:
sistema cicloviário compartilhado, sistema cicloviário preferencial e
sistema cicloviário misto.
ESPAÇO COMPARTILHADO: espaço viário que permite o fluxo de
diferentes modos de transporte, dentre motorizados e não motorizados.
ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque e desembarque de passageiros.
ESTRADA: via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO: superfície lindeira à vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a
pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FOCO DE CICLISTAS / PEDESTRES: indicação luminosa de permissão ou
impedimeto de locomoção na faixa apropriada.
INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA: conjunto de elementos que dão
suporte ao uso da bicicleta como modo de tranporte, constituindo-se
pelos tipos de espaços de circulação cicloviária: ciclovia, ciclofaixa, tráfego
compartilhado, via ciclável; estacionamento: paraciclos e bicicletários;
sinalização vertical, horizontal e semafórica para bicicletas; elementos de
109
110. PLANO CICLOVIÁRIO CET
reurbanização tais como revestimentos de piso, paisagismo, rebaixamento
de calçada, bancos, iluminação e elementos de apoio tais como quiosques
de hidratação ou lanchonetes e manutenção de bicicletas.
LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçadas, parques, áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos e bifurcações.
LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas
construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos
e privados. (ABNT NBR 9050:2004)
MOBILIDADE: é um atributo das pessoas e dos agentes econômicos no
momento em que buscam assegurar os deslocamentos de que necessitam,
levando em conta as dimensões do espaço urbano e a complexidade das
atividades nele desenvolvidas. Na mobilidade, os indivíduos podem ser:
pedestres, ciclistas, usuários de transportes coletivos e condutores. (
Vasconcelos, Eduardo – “Mobilidade Urbana, Cidadania e Inclusão Social
– ANTP)
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO: monitoramento técnico baseado nos
conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais
como veículos quebrados, acidentados, estacionamentos irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações a
pedestres e condutores.
PARACICLO: dispositivo para estacionamento de bicicletas em espaços
públicos e particulares (bicicletários, estacionamentos e páteos), capazes
de manter e fixar os veículos de forma ordenada, com garantia de
amarração para segurança contra furtos. Quando instalado em local
público presta-se ao estacionamento de curta duração.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias,
em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
110
111. PLANO CICLOVIÁRIO CET
PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
PASSEIO COMPARTILHADO: tipo de espaço compartilhado com uso
simultâneo entre ciclistas e pedestres, desde que sinalizado e não possua
qualquer divisão ou separador físico entre o tráfego de pedestres e
ciclistas.
PISTA: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA: implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição
sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
RODOVIA: via rural pavimentada.
ROTA CICLÁVEL: caminhos formados por segmentos viários, ou estruturas
mistas, que interligam um par de origem e destino, desde que sejam
minimamente preparados para garantir segurança ao ciclista.
SINAIS DE TRÂNSITO: elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir
o trânsito de veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança de
veículos e pedestres que nela circulam.
SISTEMA CICLOVIÁRIO COMPARTILHADO: rede viária constituída de
vias adaptadas à circulação da bicicleta, geralmente se utilizando de ruas
e outras vias com baixo tráfego motorizado e nível de segurança elevado,
caracterizados em seu conjunto como rotas cicláveis ou cicloredes.
111
112. PLANO CICLOVIÁRIO CET
SISTEMA CICLOVIÁRIO PREFERENCIAL: espaços destinados ao uso
exclusivo ou com prioridade à bicicleta, como ciclovias e ciclofaixas.
TRÂNSITO: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais
nas vias terrestres.
VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre regiões da cidade.
VIA CICLÁVEL: conceito que decorre da identificação de vias de tráfego
motorizado onde a circulação da bicicleta pode se dar de forma segura.
Geralmente são vias coletoras ou locais, com pequeno tráfego de
passagem, e por esta característica, já utilizadas habitualmente por
ciclistas.
VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinadas apenas ao acesso loção ou a áreas restritas.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIAS DE TRÁFEGO ACALMADO: é o conjunto de vias locais de uma
região que recebem intervenções físicas constituídas entre outros por
travessias elevadas (lombofaixas), avanços de calçada nas esquinas e meios
de quadra, bloqueio de vias com calçamento ou implantação de portão,
com o objetivo de desestimular seu uso pelo tráfego de passagem assim
como o impedimento da prática de velocidades superiores a 40 Km/h.
São ideais ao tráfego ciclístico.
VIADUTO: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão
de terreno ou servir de passagem superior.
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113. PLANO CICLOVIÁRIO CET
ANEXO IV – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DECRETO Nº 50.708, DE 2 DE JULHO DE 2009
Atribui à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do Grupo
Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, o
transporte por bicicletas deve ser abordado como meio de transporte para as atividades
do cotidiano e, nesse sentido, considerado modal efetivo na mobilidade da população,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Transportes a gestão e a coordenação do
Grupo Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo para Melhoramentos
Cicloviários - Pró-Ciclista, criado pela Portaria nº 1.918 - PREF, de 18 de maio de 2006.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes será o coordenador do Pró-
Ciclista, a quem incumbirá adotar medidas destinadas ao pleno funcionamento do
colegiado.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras
providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro
de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao
uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o
desenvolvimento da mobilidade sustentável.
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114. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e
abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser
considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de
Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto
para o ciclista;
II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para
a guarda de bicicletas;
V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o
acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas
com suas bicicletas;
VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa
de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as
propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;
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115. PLANO CICLOVIÁRIO CET
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro
central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas,
delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de
espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação
de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o
trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar
continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a
construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que
não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as
indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande
afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários
e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de
bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média
duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques
lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no
seu interior.
Art. 10º O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para
bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens
metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações
localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
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116. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do
local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11º As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.
Art. 12º O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse
turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver
demanda existente e viabilidade técnica.
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico
e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
Art. 13º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados,
deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito.
Art. 14º Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema
cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.
Art. 15º O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de
promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como
deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de
espaços compartilhados.
Art. 16º Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em
rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir
de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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117. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º
da fundação de São Paulo.
LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Publicado no Diário Oficial do Município de 11 de junho de 2005.
Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em
locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas
em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura,
etc.); e
k) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição
do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa
duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
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118. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DECRETO Nº 34.854 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995
Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá
outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º -0s futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando
à construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado á
implantação de ciclovias.
Parágrafo único - O espaço destinado à implantação de ciclovia será locado sob a forma
de faixa exclusiva, confinada ao leito carroçável.
Art. 2º –Fica permitida, caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas
destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que
precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a
peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá
prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado
estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos
obstrutivos.
ART. 3º - Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia
poderá ser implantada nas margens do curso d’água.
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119. PLANO CICLOVIÁRIO CET
Art. 4º- Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem
construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de
arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida.
Art. 5º - Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e
retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade
física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias.
Art. 6º - Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatório à realização de rebaixos
específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a
calçada.
Art. 7º - Nas ciclovias locadas nas calçadas , o meio-fio será rebaixado defronte
às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a
garantir a transposição segura dos ciclistas.
Art. 8º - É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para
uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parques
públicos do município.
Art 9º - As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor
avermelhada e intensamente sinalizadas.
§ 1º - As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura.
§ 2º - A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de
Transportes- S.M.T.
ART. 10º - O trecho de meio-fio, defronte aos portões de acesso aos parques
públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas.
Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste
artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional
competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto.
Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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120. PLANO CICLOVIÁRIO CET
LEI Nº 10.907 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
(P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman)
Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá
outras providências
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a
partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para
ciclovias.
Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de
avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.
Art. 2º - Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do
município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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121. PLANO CICLOVIÁRIO CET
EQUIPE TÉCNICA
Presidência
Alexandre de Moraes
Diretoria de Planejamento e Educação no Trânsito - DP
Irineu Gnecco
Superintendência de Planejamento - SPL
Ricardo Laiza
Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego – GPL
Daphne Savoy
Departamento de Planejamento Cicloviário
Maria Ermelina Brosch Malatesta - coordenação
João Previz Rodrigues – elaboração
Léa Lopes Poppe – elaboração
José Gonçalves da Fonseca Júnior - elaboração
Bruno Cosenza Botelho Nogueira - elaboração
Elisangela Barral dos Santos - elaboração
Silas Mendes Santos - elaboração
Fevereiro 2010
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