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PLANO DIRETOR: ASPECTOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
Cínthia Cota
9º período - Direito
Conceito
O plano diretor é o complexo de normas legais e
diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e
constante do Município, sob os aspectos físico, social,
econômico e administrativo desejado pela
comunidade local.
Previsão Constitucional
Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Conteúdo
O plano diretor deve explicitar de forma clara qual o objetivo da política
urbana. Deve partir de um amplo processo de leitura da realidade local,
envolvendo os mais variados setores da sociedade. A partir disso vai
estabelecer o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do
município, embasando os objetivos e as estratégias.
Considerando que o plano diretor é o instrumento de desenvolvimento e
expansão urbana, bem como o fato de sua essência ser a generalidade,
não podendo, portanto, estabelecer detalhes e especificações de
implementação e execução, deve fixar as linhas mestras a respeito de
todos os assuntos de interesse do município no âmbito da matéria de
urbanismo.
Obrigatoriedade
A Constituição Federal, em seu artigo 182 determina que o plano
diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes.
O Estatuto da Cidade, em seu artigo 41, incisos II a V, alargou
essa obrigatoriedade.
A recusa de executar, desenvolver, elaborar, ou praticar
qualquer ato que viabilize diretamente o plano diretor, restará
configurado o crime de Responsabilidade por negação de
execução de lei federal.
Elaboração
A competência para elaborar o Plano Diretor é do Município, pois lhe
cabe executar a política urbana.
A Constituição Federal conferiu à Lei Orgânica a competência sobre
organização política, jurídica e administrativa do território municipal,
com vistas ao cumprimento da função social da cidade.
É um instrumento através do qual o poder público municipal, agindo
estritamente dentro de sua esfera de competência (art. 30, inc. VIII, e art.
182, § 1º, ambos da Constituição Federal), estabelece as regras para o
adequado controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Conclusão
O Plano Diretor é um dos instrumentos jurídicos importante na
busca de uma maior interação dos membros da sociedade,
na medida em que possibilita o debate de ideias e propostas
na sua fase de elaboração, seja na possibilidade de obter
uma ocupação e utilização equilibrada do solo urbano,
fazendo com que a propriedade urbana cumpra sua função
social, ou ainda num processo de solidificação da cidadania e
da democracia participativa.

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Plano diretor

  • 1. PLANO DIRETOR: ASPECTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS Cínthia Cota 9º período - Direito
  • 2. Conceito O plano diretor é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo desejado pela comunidade local.
  • 3. Previsão Constitucional Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • 4. Conteúdo O plano diretor deve explicitar de forma clara qual o objetivo da política urbana. Deve partir de um amplo processo de leitura da realidade local, envolvendo os mais variados setores da sociedade. A partir disso vai estabelecer o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do município, embasando os objetivos e as estratégias. Considerando que o plano diretor é o instrumento de desenvolvimento e expansão urbana, bem como o fato de sua essência ser a generalidade, não podendo, portanto, estabelecer detalhes e especificações de implementação e execução, deve fixar as linhas mestras a respeito de todos os assuntos de interesse do município no âmbito da matéria de urbanismo.
  • 5. Obrigatoriedade A Constituição Federal, em seu artigo 182 determina que o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. O Estatuto da Cidade, em seu artigo 41, incisos II a V, alargou essa obrigatoriedade. A recusa de executar, desenvolver, elaborar, ou praticar qualquer ato que viabilize diretamente o plano diretor, restará configurado o crime de Responsabilidade por negação de execução de lei federal.
  • 6. Elaboração A competência para elaborar o Plano Diretor é do Município, pois lhe cabe executar a política urbana. A Constituição Federal conferiu à Lei Orgânica a competência sobre organização política, jurídica e administrativa do território municipal, com vistas ao cumprimento da função social da cidade. É um instrumento através do qual o poder público municipal, agindo estritamente dentro de sua esfera de competência (art. 30, inc. VIII, e art. 182, § 1º, ambos da Constituição Federal), estabelece as regras para o adequado controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
  • 7. Conclusão O Plano Diretor é um dos instrumentos jurídicos importante na busca de uma maior interação dos membros da sociedade, na medida em que possibilita o debate de ideias e propostas na sua fase de elaboração, seja na possibilidade de obter uma ocupação e utilização equilibrada do solo urbano, fazendo com que a propriedade urbana cumpra sua função social, ou ainda num processo de solidificação da cidadania e da democracia participativa.