O plano diretor é um instrumento legal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal considerando aspectos físicos, sociais, econômicos e administrativos. A Constituição Federal prevê que o plano diretor deve ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes. O documento detalha os aspectos legais e constitucionais do plano diretor.
2. Conceito
O plano diretor é o complexo de normas legais e
diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e
constante do Município, sob os aspectos físico, social,
econômico e administrativo desejado pela
comunidade local.
3. Previsão Constitucional
Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
4. Conteúdo
O plano diretor deve explicitar de forma clara qual o objetivo da política
urbana. Deve partir de um amplo processo de leitura da realidade local,
envolvendo os mais variados setores da sociedade. A partir disso vai
estabelecer o destino específico que se quer dar às diferentes regiões do
município, embasando os objetivos e as estratégias.
Considerando que o plano diretor é o instrumento de desenvolvimento e
expansão urbana, bem como o fato de sua essência ser a generalidade,
não podendo, portanto, estabelecer detalhes e especificações de
implementação e execução, deve fixar as linhas mestras a respeito de
todos os assuntos de interesse do município no âmbito da matéria de
urbanismo.
5. Obrigatoriedade
A Constituição Federal, em seu artigo 182 determina que o plano
diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes.
O Estatuto da Cidade, em seu artigo 41, incisos II a V, alargou
essa obrigatoriedade.
A recusa de executar, desenvolver, elaborar, ou praticar
qualquer ato que viabilize diretamente o plano diretor, restará
configurado o crime de Responsabilidade por negação de
execução de lei federal.
6. Elaboração
A competência para elaborar o Plano Diretor é do Município, pois lhe
cabe executar a política urbana.
A Constituição Federal conferiu à Lei Orgânica a competência sobre
organização política, jurídica e administrativa do território municipal,
com vistas ao cumprimento da função social da cidade.
É um instrumento através do qual o poder público municipal, agindo
estritamente dentro de sua esfera de competência (art. 30, inc. VIII, e art.
182, § 1º, ambos da Constituição Federal), estabelece as regras para o
adequado controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
7. Conclusão
O Plano Diretor é um dos instrumentos jurídicos importante na
busca de uma maior interação dos membros da sociedade,
na medida em que possibilita o debate de ideias e propostas
na sua fase de elaboração, seja na possibilidade de obter
uma ocupação e utilização equilibrada do solo urbano,
fazendo com que a propriedade urbana cumpra sua função
social, ou ainda num processo de solidificação da cidadania e
da democracia participativa.