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A patente confere ao seu titular, pelo período de 20 anos, o direito de exclusividade sobre o invento, o de impedir legalmente que terceiros venham a produzi-lo, usar ou vender sua criação, sem o seu consentimento, o de comercializar ou transferir sua patente a terceiros interessados através de contrato de licença de exploração ou contratos de cessão.   Uma vez concedida a patente, o seu inventor poderá utilizar em seus produtos industrializados a expressão "patente número".   A proteção da patente concedida no Brasil abrange todo territótio nacional. Até 12 meses após o pedido da patente, é possível protocolar pedido de patente em países que mantenham acordo internacional, garantido a data de prioridade do pedido brasileiro. A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE:
1.  Patente de invenção: é defenida por aquela criação que atenda os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Trata-se da criação de algo absolutamente novo, que nunca tenha sido industrializado.   2.  Patente de modelo de utilidade: é concedida para objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Trata-se de uma inovação em equipamento ou produto já existente e não protegido por patente. TIPOS DE PATENTE
1.  Novidade: são novas as invenções não compreendidas pelo estado da técnica. O estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto no art 12, 16 e 17 da Lei de Propriedade Industrial. A novidade considerada no Brasil deve ser de ordem mundial, ou seja, inédita no mundo todo. É considerado também, como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. As ressalvas quanto a novidade, salientadas no Art. da Lei de Propriedade Industrial, referem-se as prioridades unionistas e interna, e ao período de graça.   2.  Atividade inventiva: a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediano conhecimento), não decorra de maneira evidente ou óbvia. Desta forma, as invenções para serem patenteadas, não podem ser decorrências de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de formas, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente (que resulte diverso do previsível).   3.  Aplicação Industrial: a invenção ou modelo de utilidade deve pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerado como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria. REQUISITOS DE PROTEÇÃO:
PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE PATENTE: 1. Busca prévia: a busca prévia é necessária para viabilizar o registro de patente. A busca não garante a concessão do pedido, mas permite identificar outros pedidos que possam inviabilizar o pedido do privilégio. Este é o momento de avaliar o estado da técnica sobre o produto a ser patenteado.   2. Depósito: O pedido de patente é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações sobre o inventor e sobre sua criação. O relatório técnico deve descrever detalhadamente o produto ou o processo a ser patenteado, bem como as reivindicações de proteção desejadas. Após protocolar o pedido de patente, em cerca de 60 dias deve sair a primeira publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para oficializar o pedido e informar o número do processo. A patente permanece em sigilo pelo prazo de 18 meses, quando então o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI publicará o pedido, informando o nome do requerente e o resumo da proteção requerida, a partir disto, o conteúdo do pedido de patente torna-se público, podendo ser consultado por terceiros junto ao INPI.  
PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE PATENTE: 3.  Do exame: Após a publicação do pedido de patente (ocorrida após os 18 meses), deve ser recolhida taxa para o exame da patente. Caso não ocorra este requerimento, a patente será arquivada. O examinador da patente pode requerer ainda outras informações durante o julgamento, na forma de exigências, que deverão ser cumpridas para a obtenção do privilégio.   4.  Da concessão do privilégio: Atualmente, o prazo médio de julgamento de patentes tem sido de aproximadamente 5 anos, desde a data de depósito. A proteção conferida pela patente será contado desde o momento do pedido, sendo de 20 anos para a patente de ivenção e de 15 anos para a patente de modelo de utilidade.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - cópia de identidade e CPF do inventor; - cópia de comprovante de residência; - informações sobre a invenção; - fotos ou desenhos da invenção; - procuração específica para atuação do INPI; - contrato de prestação de serviços fornecidos por nossa empresa.
PRAZO DE VIGÊNCIA A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze)  anos para a patente de modelo de utilidade.

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  • 1. A patente confere ao seu titular, pelo período de 20 anos, o direito de exclusividade sobre o invento, o de impedir legalmente que terceiros venham a produzi-lo, usar ou vender sua criação, sem o seu consentimento, o de comercializar ou transferir sua patente a terceiros interessados através de contrato de licença de exploração ou contratos de cessão.   Uma vez concedida a patente, o seu inventor poderá utilizar em seus produtos industrializados a expressão "patente número".   A proteção da patente concedida no Brasil abrange todo territótio nacional. Até 12 meses após o pedido da patente, é possível protocolar pedido de patente em países que mantenham acordo internacional, garantido a data de prioridade do pedido brasileiro. A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE:
  • 2. 1.  Patente de invenção: é defenida por aquela criação que atenda os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Trata-se da criação de algo absolutamente novo, que nunca tenha sido industrializado.   2.  Patente de modelo de utilidade: é concedida para objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Trata-se de uma inovação em equipamento ou produto já existente e não protegido por patente. TIPOS DE PATENTE
  • 3. 1.  Novidade: são novas as invenções não compreendidas pelo estado da técnica. O estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto no art 12, 16 e 17 da Lei de Propriedade Industrial. A novidade considerada no Brasil deve ser de ordem mundial, ou seja, inédita no mundo todo. É considerado também, como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. As ressalvas quanto a novidade, salientadas no Art. da Lei de Propriedade Industrial, referem-se as prioridades unionistas e interna, e ao período de graça.   2.  Atividade inventiva: a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediano conhecimento), não decorra de maneira evidente ou óbvia. Desta forma, as invenções para serem patenteadas, não podem ser decorrências de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de formas, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente (que resulte diverso do previsível).   3.  Aplicação Industrial: a invenção ou modelo de utilidade deve pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerado como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria. REQUISITOS DE PROTEÇÃO:
  • 4. PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE PATENTE: 1. Busca prévia: a busca prévia é necessária para viabilizar o registro de patente. A busca não garante a concessão do pedido, mas permite identificar outros pedidos que possam inviabilizar o pedido do privilégio. Este é o momento de avaliar o estado da técnica sobre o produto a ser patenteado.   2. Depósito: O pedido de patente é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações sobre o inventor e sobre sua criação. O relatório técnico deve descrever detalhadamente o produto ou o processo a ser patenteado, bem como as reivindicações de proteção desejadas. Após protocolar o pedido de patente, em cerca de 60 dias deve sair a primeira publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para oficializar o pedido e informar o número do processo. A patente permanece em sigilo pelo prazo de 18 meses, quando então o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI publicará o pedido, informando o nome do requerente e o resumo da proteção requerida, a partir disto, o conteúdo do pedido de patente torna-se público, podendo ser consultado por terceiros junto ao INPI.  
  • 5. PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE PATENTE: 3.  Do exame: Após a publicação do pedido de patente (ocorrida após os 18 meses), deve ser recolhida taxa para o exame da patente. Caso não ocorra este requerimento, a patente será arquivada. O examinador da patente pode requerer ainda outras informações durante o julgamento, na forma de exigências, que deverão ser cumpridas para a obtenção do privilégio.   4.  Da concessão do privilégio: Atualmente, o prazo médio de julgamento de patentes tem sido de aproximadamente 5 anos, desde a data de depósito. A proteção conferida pela patente será contado desde o momento do pedido, sendo de 20 anos para a patente de ivenção e de 15 anos para a patente de modelo de utilidade.
  • 6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - cópia de identidade e CPF do inventor; - cópia de comprovante de residência; - informações sobre a invenção; - fotos ou desenhos da invenção; - procuração específica para atuação do INPI; - contrato de prestação de serviços fornecidos por nossa empresa.
  • 7. PRAZO DE VIGÊNCIA A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze)  anos para a patente de modelo de utilidade.