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3 e 4 de Setembro de 2013
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EXECUÇÃO DEEXECUÇÃO DE
AUDITORIASAUDITORIAS
JULGAMENTOJULGAMENTO
DE CONTASDE CONTAS
EMISSÃO DEEMISSÃO DE
PARECER PRÉVIOPARECER PRÉVIO
EXAME DE ATOS PARAEXAME DE ATOS PARA
FINS DE REGISTROFINS DE REGISTRO
Tomadas de Contas
dos Administradores
Governador do
Estado e Prefeitos
Municipais
Contábil,
Financeira,
Orçamentária,
Patrimonial e
Operacional
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de Pessoal,
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Revisão de Proventos
Artigo 70 da Constituição Federal:
“A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.”
O fundamento constitucionalO fundamento constitucional
do Controle Externodo Controle Externo
Parágrafo único do artigo 70 da CF:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.”
Quem presta contas?Quem presta contas?
Origem das irregularidades
Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002”
7%
13%
17%
63%
0% 20% 40% 60% 80%
Má-condut a
Supressão de cont roles
Part icularidades da
atividade est at al
I nsuficiência de
Controles I nternos
Como são descobertas as
fraudes
Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002”
4%
5%
14%
26%
51%
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%
Auditoria Externa
Denúncia anônima
I nformação de
terceiros
Auditoria I nterna
Controles I nternos
Planos para diminuição
Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002”
11%
12%
16%
17%
44%
0% 10% 20% 30% 40% 50%
I ntensificação da
Auditoria Externa
Aumento de recursos
nas áreas afetadas
Treinamento de
servidores
Manual de ética
profissional
Melhoria dos controles
internos
Quem responde pelas irregularidades,Quem responde pelas irregularidades,
atualmente? (atualmente? (se o PL não for aprovadose o PL não for aprovado ))
“Artigo 93 - É pessoal a responsabilidade do
administrador relativamente aos atos e fatos de
sua gestão.
Parágrafo único - A responsabilidade estender-se-
á solidariamente aos responsáveis pelo controle
interno quando, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.”
Resolução nº 544/2000 - Regimento Interno do TCE-RS
Qual a nova perspectiva?Qual a nova perspectiva?
1. Propõe-se uma alteração nos procedimentos de
auditoria realizados pelo TCE, objetivando
identificar todos os agentes que contribuíram, direta
ou indiretamente, para a ocorrência de eventual
dano ao erário, de modo a possibilitar a sua
responsabilização na exata medida dessa
participação.
2. Com isso, sem descartar a responsabilidade do
agente principal, pretende-se buscar outros agentes
subordinados que, de forma solidária ou não,
tenham contribuído, por ação ou omissão, com o
dano causado.
O contraditório e a ampla defesaO contraditório e a ampla defesa
3. Essa nova formulação, por evidente, demandará,
em cumprimento aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a necessidade de
oportunizar a todos os agentes (principal e
subordinados) a possibilidade de apresentarem
esclarecimentos sobre as falhas evidenciadas, bem
como o direito de oporem todos os recursos
regimentais cabíveis.
Indicação de agentes subordinadosIndicação de agentes subordinados
4. Independentemente dos apontes gerados pelo TCE,
o próprio Gestor principal, quando da apresentação
de esclarecimentos, poderá indicar agentes
subordinados que tenham envolvimento com as
irregularidades destacadas no relatório técnico.
5. Nesse caso, deverá identificar o autor, o período da
ocorrência, o valor do dano e outras informações
relevantes, desde que fundamentado em
documentação comprobatória suficiente, de modo a
evidenciar a participação direta desses agentes na
ocorrência dos fatos.
Responsabilidade origináriaResponsabilidade originária
6. Tal sistemática não significará, automaticamente, o
afastamento da responsabilidade originária do
Gestor (que permanece “in eligendo” ou “in
vigilando”), servindo, contudo, conforme o caso,
para isentá-lo de responsabilidade, ou para a
gradação de sua eventual co-responsabilidade com
a ocorrência.
7. Assim, poderá o TCE trazer ao processo os agentes
subordinados que vierem a ser identificados, para
fins de responsabilização, garantidos, como sempre,
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contas do Gestor principalContas do Gestor principal
8. É de se ressaltar que as contas permanecem sendo
do Gestor, as quais continuarão a ser julgadas pelo
TCE. Não há que se falar em julgamento de contas de
agentes subordinados (embora estes possam ser
sancionados).
9. O que se modifica é o fato de que, na ocorrência de
dano ao erário, podem ser responsabilizados não só
o Administrador principal, mas todos os que
eventualmente contribuíram para a sua ocorrência,
na medida de suas respectivas responsabilidades.
PROJETO DE LEI
Nº 35/2012
O que se pretende alterar:O que se pretende alterar:
Altera os arts. 33 e 67 da Lei nº 11.424, de 6
de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso
VIII do artigo 71 da Constituição da República,
alterando os artigos 33 e 67 da Lei nº 11.424, de 6 de
janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado.
Projeto de Lei nº 35/2012Projeto de Lei nº 35/2012
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.424/2000 fica acrescido
dos seguintes incisos:
“Art. 33. ...
XV – adotar, de ofício ou mediante provocação, na
forma estabelecida no Regimento Interno, medida
cautelar, em caso de urgência, de fundado receio de
grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de
ineficácia da decisão, determinando, entre outras
providências, a suspensão do ato ou do procedimento
impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da
questão suscitada;
Medida Cautelar (para evitar prejuízos)Medida Cautelar (para evitar prejuízos)
XVI – firmar Termo de Ajustamento de Gestão, previsto
em Resolução do Tribunal de Contas do Estado, com
administradores ou responsáveis pelos órgãos e
entidades jurisdicionados, fixando prazo para adoção de
providências voltadas à correção de inconformidades e/ou
de política pública cujos resultados tenham se revelado
ineficientes.”
Termo de Ajustamento de Gestão – TAGTermo de Ajustamento de Gestão – TAG
(para corrigir preventivamente,(para corrigir preventivamente,
sem sanção)sem sanção)
Art. 3º O art. 67 da Lei nº 11.424/2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. O Tribunal de Contas do Estado, no
desempenho de suas competências constitucionais e
na forma estabelecida no Regimento Interno, poderá
aplicar multa em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três
mil reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) ao administrador e/ou a quem der causa ao
ato irregular e, cumulativamente, a cada agente
subordinado que para ele tiver concorrido:
Multas também para agentesMultas também para agentes
subordinadossubordinados
I – por infração a normas legais e regulamentares
relativas à administração contábil, financeira,
orçamentária, operacional, patrimonial e
ambiental;
1º Motivo para a imposição de multas:1º Motivo para a imposição de multas:
Descumprimento de leisDescumprimento de leis
II – por ato que impeça ou dificulte a atuação do Tribunal
de Contas, nas seguintes situações:
a) obstrução à realização de procedimentos de fiscalização;
b) sonegação de processo, documento ou informação requisitada pelo
Tribunal ou prestação de informações inverídicas;
c) descumprimento de prazos de entrega de dados relativos à base de
informações do Tribunal;
d) descumprimento de prazo fixado em diligência determinada pelo
Conselheiro-Relator do processo ou em decisão do Tribunal;
e) não remessa de atos de pessoal sujeitos a registro;
f) descumprimento de decisão do Tribunal;
g) não remessa de documentação prevista em normas do Tribunal.
2º Motivo para a imposição de multas:2º Motivo para a imposição de multas:
Obstrução à atuação do TCEObstrução à atuação do TCE
III – por descumprimento de decisão
cautelar ou de Termo de Ajustamento de
Gestão.
3º Motivo para a imposição de multas:3º Motivo para a imposição de multas:
Cautelares e TAGsCautelares e TAGs
§ 1º Para fins de fixação da multa prevista no
inciso I, será levado em consideração o
conjunto de irregularidades identificadas,
sendo aplicada, em cada decisão, no
máximo 01 (uma) multa por administrador
e/ou a quem der causa ao ato irregular e,
cumulativamente, a cada agente
subordinado que para ele tiver concorrido.
Descumprimento de leis:Descumprimento de leis:
No máximo uma multa em cada decisão,No máximo uma multa em cada decisão,
por gestor ou agente subordinadopor gestor ou agente subordinado
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste
artigo, quando a irregularidade apontada for
de natureza unicamente formal e não
produzir dano ao erário, o Tribunal poderá
não aplicar multa e, caso cominada, a mesma
será sempre fixada no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), sem prejuízo de
recomendação ou advertência acerca do
ocorrido.
Falhas formais, sem danoFalhas formais, sem dano ::
O TCE não aplica multaO TCE não aplica multa
e, se o fizer, sempre fixada no valore, se o fizer, sempre fixada no valor
mínimomínimo
§ 3º Não ensejará a imposição de multa
a inconformidade que for objeto de
Termo de Ajustamento de Gestão,
quando estiver em curso o respectivo
prazo ajustado para adoção de
providências corretivas.
Termo de Ajustamento de GestãoTermo de Ajustamento de Gestão
assinadoassinado::
O TCE não aplica multa durante o prazo.O TCE não aplica multa durante o prazo.
E, adotadas as correções, dá por sanadaE, adotadas as correções, dá por sanada
a irregularidade.a irregularidade.
§ 4º Em relação a cada uma das
situações previstas no inciso II deste
artigo, individualmente consideradas,
serão aplicadas multas no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), limitadas ao
valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Dosimetria da sançãoDosimetria da sanção em casos deem casos de
obstrução à atuação do TCE:obstrução à atuação do TCE:
Exame caso a caso,Exame caso a caso, limitadalimitada ao máximoao máximo
previsto na leiprevisto na lei
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II
deste artigo, quando a irregularidade
praticada produzir dano ao erário, serão
aplicadas multas nos valores entre R$
3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00
(vinte mil reais), cuja dosimetria levará em
consideração a gravidade do dano
causado.
Dosimetria da sançãoDosimetria da sanção em casos deem casos de
dano ao erário:dano ao erário:
Exame caso a caso,Exame caso a caso, limitadalimitada ao máximoao máximo
previsto na leiprevisto na lei
§ 6º No caso de descumprimento de
decisão cautelar ou do Termo de
Ajustamento de Gestão previstos no
inciso III deste artigo, serão aplicadas
multas nos valores entre R$ 3.000,00
(três mil reais) e R$ 12.000,00 (doze
mil reais).
Descumprimento de cautelares ou deDescumprimento de cautelares ou de
TAGs:TAGs:
Exame caso a caso,Exame caso a caso, limitada a valorlimitada a valor
menor que o máximomenor que o máximo previsto na leiprevisto na lei
Art. 4º Os valores das multas de que trata a presente Lei
serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice
de atualização definidos pela Fazenda Pública Estadual
para a correção dos créditos tributários.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2014.
Vigência somente a partir de 2014Vigência somente a partir de 2014
VALORES DAS MULTAS
NOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
DE OUTROS ESTADOS
Posição em 16-03-2011
TRIBUNAL
MULTA
PROPORCIONAL AO
DANO AO ERÁRIO
MULTA POR
DESCUMPRIMENTO
DE NORMAS
FONTE
1) TCE/MA 100% do dano R$ 100.000,00 Lei Orgânica
2) TCE/RJ 100xSME R$ 64.671,00 Lei Org./LC124/09
3) TCE/GO* 200% do dano R$ 50.000,00 Lei Orgânica
4) TCU* 100% do dano R$ 36.814,50 Portaria 92/2010
5) TCE/MG* 100% do dano R$ 35.000,00 Lei Orgânica
6) TCE/SP 100% do dano R$ 34.900,00 Lei Orgânica
7) TCE/MT 100% do dano R$ 34.820,00 Reg. Interno
8) TCM/BA* 100% do dano R$ 33.823,00 Res. 1291/10
9) TCE/AM* 100% do dano R$ 32.267,08 Lei Orgânica
* TC’s que atualizam anualmente os valores
Posição em 16-03-2011
TRIBUNAL
MULTA
PROPORCIONAL AO
DANO AO ERÁRIO
MULTA POR
DESCUMPRIMENTO
DE NORMAS
FONTE
10) TCE/PI 100% do dano R$ 31.950,00 Regimento Interno
11) TCE/CE* 100% do dano R$ 30.000,00 Lei Orgânica
12) TCE/ES 100% do dano R$ 29.396,98 Lei Orgânica
13) TCE/MS 100% do dano R$ 28.008,00 Lei Orgânica
14) TCE/PA R$ 28.000,00 R$ 28.000,00 Lei Orgânica
15) TCE/RO* 100% do dano R$ 25.000,00 Lei Orgânica
16) TC/DF 100% do dano R$ 23.396,00 Lei Orgânica
17) TCM/GO 100% do dano R$ 20.000,00 Regimento Interno
18) TCM/RJ* 100% do dano R$ 20.000,00 Lei Municipal
19) TCE/RR 100% do dano R$ 17.518,00 Lei Orgânica
20) TCE/AL 100% do dano R$ 16.210,00 Lei Orgânica
21) TCE/AC 100% do dano R$ 14.800,00 Lei Orgânica
22) TCE/BA* 100% do dano R$ 10.000,00 Lei Orgânica
23) TCM/PA R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 Lei Orgânica
Posição em 16-03-2011
TRIBUNAL
MULTA
PROPORCIONAL AO
DANO AO ERÁRIO
MULTA POR
DESCUMPRIMENTO
DE NORMAS
FONTE
24) TCE/SE 50% do dano R$ 10.000,00 Lei Orgânica
25) TCE/TO 100% do dano R$ 10.000,00 Regimento Interno
26) TCE/PE* sem informação R$ 7.000,00 Lei Orgânica
27) TCM/CE 100% do dano R$ 6.384,60 Lei Orgânica
28) TCE/AP 100% do dano R$ 5.000,00 Lei Orgânica
29) TCE/SC* 100% do dano R$ 5.000,00 Lei Orgânica
30) TCE/PB* 100% do dano R$ 4.150,00 Res. 13/2009
31) TCE/PR* 30% do dano R$ 2.512,94 Lei Orgânica
32) TCE/RS NÃO APLICA R$ 1.596,15 = (1500 UFIR) Lei Orgânica
33) TCE/RN 100% do dano R$ 1.000,00 Lei Orgânica
34) TCM/SP sem informação R$ 481,65 Lei Orgânica
Posição em 16-03-2011
Assinale-se que a realidade dos Tribunais de Contas brasileiros
é, no particular, muito diversa.
Não apenas os valores das multas praticadas são muito
maiores, como, em muitos casos, são aplicadas multas por
irregularidade cometida e não, como acontece no Rio Grande do
Sul, pelo conjunto de ocorrências apuradas em cada processo.
O TCE-RS poderia ter equacionado o problema dos valores
das multas adotando esse procedimento. Mas preferiu um
caminho mais justo, com a não aplicação de sanções em falhas
formais, com a dosimetria das multas, com o Termo de
Ajustamento de Gestão (para corrigir os problemas), e com a
responsabilização dos agentes subordinados.
A responsabilização dos agentes subordinados se constitui
num aspecto de grande relevância no projeto.
É, de fato, necessário o aperfeiçoamento do sistema, evitando-
se que os gestores sejam responsabilizados por todo e qualquer tipo
de irregularidade, sem que os agentes diretamente envolvidos
respondam pelo problema identificado.
É sabido que muitas vezes o gestor não está a par de todos os
detalhes e encaminhamentos dos assuntos afetos a cada secretaria,
departamento e outras unidades. Mesmo nas situações onde se
verifica a presença de controle interno efetivo, isso é bem complexo.
Natural, portanto, que os secretários, assessores e demais
agentes com responsabilidades diretivas possam ser sancionados
quando a gravidade dos fatos assim o exigir.
Essa medida, de extraordinária importância para os
administradores, busca atender, assinale-se, a antiga reivindicação
dos prefeitos gaúchos, bem como dos demais gestores públicos.
Muito obrigadoMuito obrigado
pela atenção!pela atenção! Valtuir Pereira NunesValtuir Pereira Nunes
Diretor-Geral do TCE-RSDiretor-Geral do TCE-RS
valtuir@tce.rs.gov.brvaltuir@tce.rs.gov.br

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PL 35/2013 altera responsabilização por irregularidades no TCE-RS

  • 1. Projeto de LeiProjeto de Lei Nº 35/2013Nº 35/2013 (mensagem retificativa)(mensagem retificativa) Projeto de LeiProjeto de Lei Nº 35/2013Nº 35/2013 (mensagem retificativa)(mensagem retificativa) Valtuir Pereira Nunes Diretor-Geral do TCE-RS Auditor Público Externo Seminário Judicialização de Políticas Públicas FAMURS – Sede do MP Estadual 3 e 4 de Setembro de 2013
  • 2. Como o TCE atua...Como o TCE atua... EXECUÇÃO DEEXECUÇÃO DE AUDITORIASAUDITORIAS JULGAMENTOJULGAMENTO DE CONTASDE CONTAS EMISSÃO DEEMISSÃO DE PARECER PRÉVIOPARECER PRÉVIO EXAME DE ATOS PARAEXAME DE ATOS PARA FINS DE REGISTROFINS DE REGISTRO Tomadas de Contas dos Administradores Governador do Estado e Prefeitos Municipais Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional Admissões de Pessoal, Pensões, Inativações e Revisão de Proventos
  • 3. Artigo 70 da Constituição Federal: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” O fundamento constitucionalO fundamento constitucional do Controle Externodo Controle Externo
  • 4. Parágrafo único do artigo 70 da CF: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” Quem presta contas?Quem presta contas?
  • 5. Origem das irregularidades Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002” 7% 13% 17% 63% 0% 20% 40% 60% 80% Má-condut a Supressão de cont roles Part icularidades da atividade est at al I nsuficiência de Controles I nternos
  • 6. Como são descobertas as fraudes Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002” 4% 5% 14% 26% 51% 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% Auditoria Externa Denúncia anônima I nformação de terceiros Auditoria I nterna Controles I nternos
  • 7. Planos para diminuição Fonte: KPMG “A Fraude no Brasil - Relatório 2002” 11% 12% 16% 17% 44% 0% 10% 20% 30% 40% 50% I ntensificação da Auditoria Externa Aumento de recursos nas áreas afetadas Treinamento de servidores Manual de ética profissional Melhoria dos controles internos
  • 8. Quem responde pelas irregularidades,Quem responde pelas irregularidades, atualmente? (atualmente? (se o PL não for aprovadose o PL não for aprovado )) “Artigo 93 - É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão. Parágrafo único - A responsabilidade estender-se- á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.” Resolução nº 544/2000 - Regimento Interno do TCE-RS
  • 9. Qual a nova perspectiva?Qual a nova perspectiva? 1. Propõe-se uma alteração nos procedimentos de auditoria realizados pelo TCE, objetivando identificar todos os agentes que contribuíram, direta ou indiretamente, para a ocorrência de eventual dano ao erário, de modo a possibilitar a sua responsabilização na exata medida dessa participação. 2. Com isso, sem descartar a responsabilidade do agente principal, pretende-se buscar outros agentes subordinados que, de forma solidária ou não, tenham contribuído, por ação ou omissão, com o dano causado.
  • 10. O contraditório e a ampla defesaO contraditório e a ampla defesa 3. Essa nova formulação, por evidente, demandará, em cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de oportunizar a todos os agentes (principal e subordinados) a possibilidade de apresentarem esclarecimentos sobre as falhas evidenciadas, bem como o direito de oporem todos os recursos regimentais cabíveis.
  • 11. Indicação de agentes subordinadosIndicação de agentes subordinados 4. Independentemente dos apontes gerados pelo TCE, o próprio Gestor principal, quando da apresentação de esclarecimentos, poderá indicar agentes subordinados que tenham envolvimento com as irregularidades destacadas no relatório técnico. 5. Nesse caso, deverá identificar o autor, o período da ocorrência, o valor do dano e outras informações relevantes, desde que fundamentado em documentação comprobatória suficiente, de modo a evidenciar a participação direta desses agentes na ocorrência dos fatos.
  • 12. Responsabilidade origináriaResponsabilidade originária 6. Tal sistemática não significará, automaticamente, o afastamento da responsabilidade originária do Gestor (que permanece “in eligendo” ou “in vigilando”), servindo, contudo, conforme o caso, para isentá-lo de responsabilidade, ou para a gradação de sua eventual co-responsabilidade com a ocorrência. 7. Assim, poderá o TCE trazer ao processo os agentes subordinados que vierem a ser identificados, para fins de responsabilização, garantidos, como sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • 13. Contas do Gestor principalContas do Gestor principal 8. É de se ressaltar que as contas permanecem sendo do Gestor, as quais continuarão a ser julgadas pelo TCE. Não há que se falar em julgamento de contas de agentes subordinados (embora estes possam ser sancionados). 9. O que se modifica é o fato de que, na ocorrência de dano ao erário, podem ser responsabilizados não só o Administrador principal, mas todos os que eventualmente contribuíram para a sua ocorrência, na medida de suas respectivas responsabilidades.
  • 14. PROJETO DE LEI Nº 35/2012 O que se pretende alterar:O que se pretende alterar:
  • 15. Altera os arts. 33 e 67 da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso VIII do artigo 71 da Constituição da República, alterando os artigos 33 e 67 da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Projeto de Lei nº 35/2012Projeto de Lei nº 35/2012
  • 16. Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.424/2000 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 33. ... XV – adotar, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, medida cautelar, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada; Medida Cautelar (para evitar prejuízos)Medida Cautelar (para evitar prejuízos)
  • 17. XVI – firmar Termo de Ajustamento de Gestão, previsto em Resolução do Tribunal de Contas do Estado, com administradores ou responsáveis pelos órgãos e entidades jurisdicionados, fixando prazo para adoção de providências voltadas à correção de inconformidades e/ou de política pública cujos resultados tenham se revelado ineficientes.” Termo de Ajustamento de Gestão – TAGTermo de Ajustamento de Gestão – TAG (para corrigir preventivamente,(para corrigir preventivamente, sem sanção)sem sanção)
  • 18. Art. 3º O art. 67 da Lei nº 11.424/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. O Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas competências constitucionais e na forma estabelecida no Regimento Interno, poderá aplicar multa em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao administrador e/ou a quem der causa ao ato irregular e, cumulativamente, a cada agente subordinado que para ele tiver concorrido: Multas também para agentesMultas também para agentes subordinadossubordinados
  • 19. I – por infração a normas legais e regulamentares relativas à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental; 1º Motivo para a imposição de multas:1º Motivo para a imposição de multas: Descumprimento de leisDescumprimento de leis
  • 20. II – por ato que impeça ou dificulte a atuação do Tribunal de Contas, nas seguintes situações: a) obstrução à realização de procedimentos de fiscalização; b) sonegação de processo, documento ou informação requisitada pelo Tribunal ou prestação de informações inverídicas; c) descumprimento de prazos de entrega de dados relativos à base de informações do Tribunal; d) descumprimento de prazo fixado em diligência determinada pelo Conselheiro-Relator do processo ou em decisão do Tribunal; e) não remessa de atos de pessoal sujeitos a registro; f) descumprimento de decisão do Tribunal; g) não remessa de documentação prevista em normas do Tribunal. 2º Motivo para a imposição de multas:2º Motivo para a imposição de multas: Obstrução à atuação do TCEObstrução à atuação do TCE
  • 21. III – por descumprimento de decisão cautelar ou de Termo de Ajustamento de Gestão. 3º Motivo para a imposição de multas:3º Motivo para a imposição de multas: Cautelares e TAGsCautelares e TAGs
  • 22. § 1º Para fins de fixação da multa prevista no inciso I, será levado em consideração o conjunto de irregularidades identificadas, sendo aplicada, em cada decisão, no máximo 01 (uma) multa por administrador e/ou a quem der causa ao ato irregular e, cumulativamente, a cada agente subordinado que para ele tiver concorrido. Descumprimento de leis:Descumprimento de leis: No máximo uma multa em cada decisão,No máximo uma multa em cada decisão, por gestor ou agente subordinadopor gestor ou agente subordinado
  • 23. § 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, quando a irregularidade apontada for de natureza unicamente formal e não produzir dano ao erário, o Tribunal poderá não aplicar multa e, caso cominada, a mesma será sempre fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de recomendação ou advertência acerca do ocorrido. Falhas formais, sem danoFalhas formais, sem dano :: O TCE não aplica multaO TCE não aplica multa e, se o fizer, sempre fixada no valore, se o fizer, sempre fixada no valor mínimomínimo
  • 24. § 3º Não ensejará a imposição de multa a inconformidade que for objeto de Termo de Ajustamento de Gestão, quando estiver em curso o respectivo prazo ajustado para adoção de providências corretivas. Termo de Ajustamento de GestãoTermo de Ajustamento de Gestão assinadoassinado:: O TCE não aplica multa durante o prazo.O TCE não aplica multa durante o prazo. E, adotadas as correções, dá por sanadaE, adotadas as correções, dá por sanada a irregularidade.a irregularidade.
  • 25. § 4º Em relação a cada uma das situações previstas no inciso II deste artigo, individualmente consideradas, serão aplicadas multas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitadas ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dosimetria da sançãoDosimetria da sanção em casos deem casos de obstrução à atuação do TCE:obstrução à atuação do TCE: Exame caso a caso,Exame caso a caso, limitadalimitada ao máximoao máximo previsto na leiprevisto na lei
  • 26. § 5º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, quando a irregularidade praticada produzir dano ao erário, serão aplicadas multas nos valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja dosimetria levará em consideração a gravidade do dano causado. Dosimetria da sançãoDosimetria da sanção em casos deem casos de dano ao erário:dano ao erário: Exame caso a caso,Exame caso a caso, limitadalimitada ao máximoao máximo previsto na leiprevisto na lei
  • 27. § 6º No caso de descumprimento de decisão cautelar ou do Termo de Ajustamento de Gestão previstos no inciso III deste artigo, serão aplicadas multas nos valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais). Descumprimento de cautelares ou deDescumprimento de cautelares ou de TAGs:TAGs: Exame caso a caso,Exame caso a caso, limitada a valorlimitada a valor menor que o máximomenor que o máximo previsto na leiprevisto na lei
  • 28. Art. 4º Os valores das multas de que trata a presente Lei serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de atualização definidos pela Fazenda Pública Estadual para a correção dos créditos tributários. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014. Vigência somente a partir de 2014Vigência somente a partir de 2014
  • 29. VALORES DAS MULTAS NOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE OUTROS ESTADOS Posição em 16-03-2011
  • 30. TRIBUNAL MULTA PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS FONTE 1) TCE/MA 100% do dano R$ 100.000,00 Lei Orgânica 2) TCE/RJ 100xSME R$ 64.671,00 Lei Org./LC124/09 3) TCE/GO* 200% do dano R$ 50.000,00 Lei Orgânica 4) TCU* 100% do dano R$ 36.814,50 Portaria 92/2010 5) TCE/MG* 100% do dano R$ 35.000,00 Lei Orgânica 6) TCE/SP 100% do dano R$ 34.900,00 Lei Orgânica 7) TCE/MT 100% do dano R$ 34.820,00 Reg. Interno 8) TCM/BA* 100% do dano R$ 33.823,00 Res. 1291/10 9) TCE/AM* 100% do dano R$ 32.267,08 Lei Orgânica * TC’s que atualizam anualmente os valores Posição em 16-03-2011
  • 31. TRIBUNAL MULTA PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS FONTE 10) TCE/PI 100% do dano R$ 31.950,00 Regimento Interno 11) TCE/CE* 100% do dano R$ 30.000,00 Lei Orgânica 12) TCE/ES 100% do dano R$ 29.396,98 Lei Orgânica 13) TCE/MS 100% do dano R$ 28.008,00 Lei Orgânica 14) TCE/PA R$ 28.000,00 R$ 28.000,00 Lei Orgânica 15) TCE/RO* 100% do dano R$ 25.000,00 Lei Orgânica 16) TC/DF 100% do dano R$ 23.396,00 Lei Orgânica 17) TCM/GO 100% do dano R$ 20.000,00 Regimento Interno 18) TCM/RJ* 100% do dano R$ 20.000,00 Lei Municipal 19) TCE/RR 100% do dano R$ 17.518,00 Lei Orgânica 20) TCE/AL 100% do dano R$ 16.210,00 Lei Orgânica 21) TCE/AC 100% do dano R$ 14.800,00 Lei Orgânica 22) TCE/BA* 100% do dano R$ 10.000,00 Lei Orgânica 23) TCM/PA R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 Lei Orgânica Posição em 16-03-2011
  • 32. TRIBUNAL MULTA PROPORCIONAL AO DANO AO ERÁRIO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS FONTE 24) TCE/SE 50% do dano R$ 10.000,00 Lei Orgânica 25) TCE/TO 100% do dano R$ 10.000,00 Regimento Interno 26) TCE/PE* sem informação R$ 7.000,00 Lei Orgânica 27) TCM/CE 100% do dano R$ 6.384,60 Lei Orgânica 28) TCE/AP 100% do dano R$ 5.000,00 Lei Orgânica 29) TCE/SC* 100% do dano R$ 5.000,00 Lei Orgânica 30) TCE/PB* 100% do dano R$ 4.150,00 Res. 13/2009 31) TCE/PR* 30% do dano R$ 2.512,94 Lei Orgânica 32) TCE/RS NÃO APLICA R$ 1.596,15 = (1500 UFIR) Lei Orgânica 33) TCE/RN 100% do dano R$ 1.000,00 Lei Orgânica 34) TCM/SP sem informação R$ 481,65 Lei Orgânica Posição em 16-03-2011
  • 33. Assinale-se que a realidade dos Tribunais de Contas brasileiros é, no particular, muito diversa. Não apenas os valores das multas praticadas são muito maiores, como, em muitos casos, são aplicadas multas por irregularidade cometida e não, como acontece no Rio Grande do Sul, pelo conjunto de ocorrências apuradas em cada processo. O TCE-RS poderia ter equacionado o problema dos valores das multas adotando esse procedimento. Mas preferiu um caminho mais justo, com a não aplicação de sanções em falhas formais, com a dosimetria das multas, com o Termo de Ajustamento de Gestão (para corrigir os problemas), e com a responsabilização dos agentes subordinados.
  • 34. A responsabilização dos agentes subordinados se constitui num aspecto de grande relevância no projeto. É, de fato, necessário o aperfeiçoamento do sistema, evitando- se que os gestores sejam responsabilizados por todo e qualquer tipo de irregularidade, sem que os agentes diretamente envolvidos respondam pelo problema identificado. É sabido que muitas vezes o gestor não está a par de todos os detalhes e encaminhamentos dos assuntos afetos a cada secretaria, departamento e outras unidades. Mesmo nas situações onde se verifica a presença de controle interno efetivo, isso é bem complexo. Natural, portanto, que os secretários, assessores e demais agentes com responsabilidades diretivas possam ser sancionados quando a gravidade dos fatos assim o exigir. Essa medida, de extraordinária importância para os administradores, busca atender, assinale-se, a antiga reivindicação dos prefeitos gaúchos, bem como dos demais gestores públicos.
  • 35.
  • 36. Muito obrigadoMuito obrigado pela atenção!pela atenção! Valtuir Pereira NunesValtuir Pereira Nunes Diretor-Geral do TCE-RSDiretor-Geral do TCE-RS valtuir@tce.rs.gov.brvaltuir@tce.rs.gov.br