1) A revolução industrial levou ao surgimento da sociedade de consumo caracterizada pela compra de bens sem necessidade, coexistindo com o sistema de crédito.
2) Os consumidores passaram a ter direitos fundamentais como segurança, informação, escolha e ser ouvido.
3) Surgiram associações de consumidores para proteger os seus interesses face à pressão comercial.
2. No séc. XVIII/ XIX, o aparecimento/desenvolvimento da Revolução Industrial trouxe consigo um novo tipo de sociedade: a sociedade de consumo, caracterizada pela compra de bens, muitas vezes sem qualquer necessidade ou utilidade. Este tipo de sociedade coexiste com um outro sistema amplamente divulgado ao longo do séc. XX: o crédito.
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4. O aumento do consumo por parte das populações contribuiu para a melhoria crescente das suas condições de vida. No entanto, os novos sistemas produtivos e as consequentes modificações do mercado acabaram por afastar ou assustar os consumidores. Estes começaram a tomar consciência da sua fragilidade em relação à pressão comercial e perceberam a necessidade de se associarem para se protegerem e garantirem os seus interesses. Assim nasceram as associações de consumidores e, mais tarde, as associações de protecção aos direitos dos consumidores.
5. Constituição da República Portuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
6. Constituição da República Portuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
7. Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor. Segundo a lei, quem pode ser considerado consumidor? Todas as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por alguém que possua uma actividade económica cujo fim seja a obtenção de lucros.
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14. É um órgão independente, integrado no Ministério do Ambiente, de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção pedagógica e preventiva, em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
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18. Instituto público ao qual estão distribuídas funções na área da formação e informação dos consumidores e de apoio às associações de consumidores, no domínio da segurança de produtos e serviços de consumo e no sector da publicidade, neste caso fiscalizando e instruindo processos de contra-ordenação.
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20. Associação independente e sem fins lucrativos. O seu orçamento depende exclusivamente da assinatura e da venda das várias publicações em papel e on-line. A informação é publicada sem qualquer interferência por parte dos fabricantes, vendedores, interesses políticos ou financeiros. A associação presta apoio jurídico aos consumidores, associados e não associados, apoio esse que se traduz, por um lado, no aconselhamento jurídico em fase de mediação ou arbitragem de conflitos de consumo e, por outro, na participação activa dos seus técnicos em programas especiais, na imprensa escrita, na rádio e na televisão.
21. A DECO representa os consumidores em organismos ou instituições, quer nacionais quer comunitárias e internacionais, e dispõe de diversos serviços: - Gabinete de Estudos e Apoio ao consumidor; - Gabinete de Apoio às Escolas; - Centro de Documentação; - Publicações variadas para os consumidores e para as escolas.