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ANA MARIA FROTA VELLY
A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL:
UMA VISÃO JURÍDICA E PSICLÓGICA
Trabalho apresentado no II Congresso de
Direito de Família do Mercosul com apoio
do IBDFAM
Porto Alegre
Julho de 2010
2
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................3
A ORIGEM DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL...........................................4
A IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SEUS EFEITOS
E CONSEQUÊNCIAS........................................................................................................... 5
SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS .................................................................... 7
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO ...................... 9
Relatos de Casos...................................................................................................... 9
Jurisprudências ...................................................................................................... 11
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS ABORDAGENS PSICOLÓGICAS
SUGERIDAS NA LITERATURA............................................................................... 18
CONCLUSÃO ............................................................................................................21
REFERÊNCIAS................................................................................................................... 22
3
INTRODUÇÃO
A Síndrome da Alienação Parental é um acontecimento freq uente na sociedade
atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e divórcios.
Esta Síndrome foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos e despertou
muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou
condição que se constrói na intersecção destes dois ramos, ou seja, a Psicologia Jurí-
dica, um novo território epistemológico que consagra a multidisciplinaridade, revela a
necessidade do direito e da psicologia se unirem para melhor compreensão dos fenô-
menos emocionais, no caso, com aqueles que se encontram num processo de separa-
ção ou divórcio, incluindo os filhos.
A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, é um transtorno psico-
lógico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denomi-
nado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes
formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir
seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam mo-
tivos reais que justifiquem essa condição.
Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que
odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa
numa trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.
Podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor,
seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem adiante esta situ-
ação.
Sendo assim, esse trabalho visa, através de uma revisão bibliográfica, uma aná-
lise desta situação onde a criança vive uma situação de tortura psicológica, buscando
reflexões a respeito de seus efeitos e conseq uências (seq uelas), bem como possíveis
soluções jurídicas e psicológicas que podem existir.
4
A ORIGEM DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental surgirá da disputa de guarda dos filhos pelos
seus pais. Mas antes que ocorra tudo isso, é necessário entender a origem de tudo, a
separação judicial. Essa é apreciada conjuntamente com o divórcio na nossa legisla-
ção:
As separações judiciais possuem alguns tipos que podem afetar de forma distin-
ta os filhos, que serão o centro da discussão aqui. A separação por mútuo consenti-
mento, com ambas as partes entrando em um acordo, pouco prejudica a criança, mas
a separação chamada litigiosa, onde uma pessoa, que será a autora, imputa e mostra
que houve conduta desonrosa ou algum ato que importe grave violação de deveres do
casamento. Posteriormente, esse tipo de separação deixará conseq uências tanto para
o casal quanto para seus filhos. Então, tendo em vista esses problemas, e a partir do
novo código civil, surgiu um direito de família diferenciado para tratar essas questões
com proteção ao menor.
Taborda e Abdalla-filho abordam o assunto afirmando que toda decisão judicial
deverá buscar o melhor para a criança e o adolescente:
No caso da separação consensual ou litigiosa, por exemplo, o juiz poderá recu-
sar a homologação, se os interesses dos filhos menores não estiverem sido
devidamente contemplados (código civil, artigo 1574 parágrafo único, e 1584).
Não subsiste portanto, a regra do artigo 10 da lei do divorcio, segundo a qual
os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.1
A Síndrome da Alienação Parental começa a despertar atenção, pois a sua práti-
ca vem sendo denunciada de forma recorrente.
Sua origem está ligada a intensificação das estruturas de convivência familiar
quando, consequentemente ocorre uma maior aproximação dos pais com os filhos.
Até algum tempo atrás era natural da função materna, quando da separação do
casal, a mãe ficar com os filhos.
1
TABORDA, José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, ELIAS. Psiquiatria forense. Artmed, p.
166.
5
Atualmente, com a separação dos genitores, passou a haver uma disputa pela
guarda dos filhos, algo impensável anteriormente.
Aos pais restavam somente encontros pré-determinados, em geral em finais de
semana alternados – direito de visitação – o que não permitia um estreitamento das re-
lações entre pais e filhos, não aprofundavam os vínculos afetivos.
Entretanto, muitas vezes a ruptura da relação conjugal gera na mãe um senti-
mento de abandono e rejeição, o que se traduz em desejo de vingança.
Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, sua primeira a-
titude é afastar um do outro, na tentativa de se vingar do ex-cônjuge, criando uma série
de situações visando dificultar, ou até mesmo impedir a convivência de ambos.
Esta atitude ou atitudes levam o filho a rejeitar e até mesmo a odiar o pai.
Este processo, o psiquiatra americano chama de Síndrome da Alienação Paren-
tal; programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa.
Uma verdadeira campanha para desmoralizar o genitor, onde o filho é usado
como instrumento da agressividade, segundo Maria Berenice Dias.2
A IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS
E CONSEQUÊNCIAS
O primeiro passo é fazer a identificação dessa síndrome iniciando com a infor-
mação, e em seguida é necessário se dar conta que isso é um problema psicológico
que demandará atenção especial e uma intervenção imediata no caso.
O problema afetará cada uma das pessoas de um jeito mais específico e, sendo
assim, deverá ser analisado individualmente, Jorge Trindade explica: “De fato, a Sín-
drome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada
2
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psico-
lógicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 12.
6
uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do
alienador e do alienado.”3
O filho pode assumir uma postura de se submeter ao que o alienador determina,
pois teme que se desobedecer ou desagradar, poderá sofrer castigos e ameaças. A
criança criará uma situação de dependência e submissão às provas de lealdade, fican-
do com medo de ser abandonada do amor dos pais. Ocorre um constrangimento para
que seja escolhido um dos genitores, trazendo dificuldades de convivência com a reali-
dade, entrando num mundo de duplas mensagens e vínculos com verdades censura-
das, favorecendo um prejuízo na formação de seu caráter.4
Podevyn conceitua bem esses conflitos com uma explicação sobre a identifica-
ção da síndrome:
Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor alienador
confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vivi-
das com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negati-
vidade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de
proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação
psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o aliena-
do, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas
na necessidade de dar corpo ao vazio.5
Flagrada a presença da Alienação Parental, é indispensável a responsabilização
do genitor que age desta forma, pois usa o filho com a finalidade vingativa.
Geralmente inicia com a interferência na comunicação entre a criança e o
pai,como não permitir ligações telefônicas para as crianças; dificultar o contato físico,
inventar compromissos, doenças, etc.
O pai alienante procura destruir a ligação emocional da criança com o outro pai
e, lança de mão de comportamentos específicos par por em prática o seu plano.
3
TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.
4
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 2004. p. 160.
5
PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Se-
parados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasempre-
brasil.org>.
7
Segundo Gardner, são comportamentos típicos de quem aliena: recusar-se a
passar chamadas telefônicas aos filhos, excluir o genitor alienado de exercer o direito
de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e
presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as ativi-
dades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro ge-
nitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral
de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; cul-
par o outro genitor pelo mau comportamento do filho, dentre outras. 6
Todos os comportamentos exemplificados, quando ocorrem com freq uência,
constituem-se em um valioso conjunto de evidências na identificação do genitor aliena-
dor, caracterizando, assim, a presença da Síndrome da Alienação Parental.
SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS
Existem memórias que eu só conheço de nome.
Posso imaginar que as tenho, mas na realidade nunca vivi.
A memória ajuda a definir quem somos. É absolutamente essencial para a iden-
tidade de uma pessoa, é o conjunto de experiências armazenadas em sua mente.
O acesso que o indivíduo tem ao arquivo das suas memórias é vital para que
possa interpretar o que está à sua volta e tomar decisões.
Assevera Jorge Trindade que, a Síndrome das Falsas Memórias traz em si a co-
notação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem
relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormen-
te relembrados. Podem ser implantadas por sugestão e consideradas verdadeiras e,
dessa forma, influenciar o comportamento.7
6
MOTTA,Maria Antonieta Pisano.Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos
psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 38-39
7
TRINDADE,Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito – Porto Alegre: Livra-
ria do Advogado Editora, 2010. p.203
8
Falsas memórias são aquelas que têm relação ao fato de serem uma crença de
que um fato aconteceu sem realmente ter ocorrido. Essas recordações são muito sub-
jetivas e, possuem informações idiossincráticas da pessoa, isto é, cada indivíduo tem a
sua própria maneira de ver, sentir e reagir a cada acontecimento.
Na Síndrome das Falsas Memórias, o evento não acontece realmente, mas a
pessoa reage como se efetivamente tivesse acontecido, pois passa a ser realmente vi-
vido como real e verdadeiro.
Existe confusão entre a Síndrome da Alienação Parental e a Síndrome das Fal-
sas Memórias, que são dois institutos muitos diferentes e não podem ser confundidos.
Segundo Jorge Trindade, a Síndrome das Falsas Memórias configura uma alte-
ração da função mnêmica (desenvolvimento da memória), enquanto a Síndrome da A-
lienação Parental é um distúrbio do afeto, que se expressa por relações gravemente
perturbadas, podendo, de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas
memórias, sem que, entretanto, ambas estejam diretamente correlacionadas.8
Muitos operadores do direito e, até mesmo profissionais da saúde se referem às
duas síndromes, erradamente, como sinônimos.
Na Síndrome de Falsas Memórias trabalha-se com a memória, implantando fa-
tos falsos, que não ocorreram, fazendo com que o indivíduo pense que realmente ocor-
reu, como por exemplo, o abuso sexual (forma perversa de implantar falsa memória).
É forjado, fabricado dentro do indivíduo que ele sofreu abuso sexual, em geral
acontece com crianças, por parte de um genitor, imputa a elas este fato para denegrir a
imagem do outro.
Ademais, a Síndrome de Falsas Memórias – ainda que tenha sido originariamen-
te concebida em relação a lembranças que um indivíduo traz a cerca de um abuso se-
xual cometido contra ela na infância, mas que na verdade não ocorreu – não deve se
limitar, entretanto, apenas a questões de cunho sexual, a memória pode ser equivoca-
da em relação a qualquer tipo de fatos da vida.
8
TRINDADE,Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito – Porto Alegre: Livra-
ria do Advogado Editora, 2010. p.206
9
Na Síndrome da Alienação Parental, no entanto, pode eventualmente se utilizar
de implantação de falsas memórias, mas o objetivo é afetivo, é programar uma criança
para que odeie, sem justificativas, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria
criança contribui na trajetória de campanha de desmoralização.
Assim, fica clara a distinção entre as duas Síndromes, onde a de Falsas memó-
rias, como o próprio nome já diz, se ocupa de processos mnêmicos e a da Alienação
Parental se ocupa do afeto, na desconstrução deste afeto.
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO
Aqui, será tratado sobre casos ocorridos bem como as jurisprudências encontra-
das no nosso Tribunal de Justiça.
Relatos de Casos
Uma maneira que pais e advogados têm encontrado para relatar e contar suas
histórias têm sido através da Internet, ou também através de artigos, livros e palestras.
Uma dessas pessoas a relatar foi Denise Duarte que faz parte da equipe do
Serviço Social Judiciário do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, baseado em ca-
sos que vivenciou trabalhando no local. No seu artigo ela utilizou nomes fictícios, mas
tratando de casos verídicos. Ela começa com a o caso de Lucila:
Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com
uma ação de suspensão de visitar do pai à filha.
O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia se-
guinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados,
indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusa-
va o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de
assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidi-
nosas.
10
A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que
nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse
que a companheira atendesse a menina.
O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na ava-
liação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente de-
legava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha
estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher.
Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visi-
tas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de compor-
tamento na criança após o suposto abuso.
A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do
suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o trata-
mento indicado pela mãe.
Lucila foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou
entrar sozinha, aparentava tranq uilidade e espontaneidade, e se comunicava
muito bem oralmente.
A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche,
sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que esta-
vam suspensas).
Lucila fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira
deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, dis-
se que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai.
A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem pa-
recidas.
Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamen-
te.
Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia respon-
der, dizendo não ter visto a colher.
Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata:
“Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”.
Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não,
que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito.9
Após o término da entrevista, a afirmação de Denise “Finalizamos o laudo sem
ter a certeza quanto à veracidade ou não da alegação da mãe [...]”10 mostra claramen-
te a dificuldade ocorrida e que realmente é necessário uma avaliação imediata, pois
casos como esse não devem demorar para evitar conseq uências maiores.
Denise então conclui o caso: “Alguns meses depois a profissional com quem Lu-
cila foi fazer atendimento, nos telefonou e contou que a alegação era falsa, e, além da
filha, a mãe também iniciou atendimento, estando restabelecido contato entre pai e fi-
lha.”11
9
BRUNO, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007, p.112.
10
Idem, p. 113.
11
Ibidem, p. 112.
11
Foi um caso claro de Síndrome de Alienação Parental, envolvendo falsas memó-
rias, e que se não fosse esclarecido em tempo o pai poderia ter sido completamente
afastado.
Outro caso verídico foi mencionado através do site da Associação de Pais e
Mães separados – APASE, através de artigo publicado no Correio Brasiliense de 2003:
João Jr., hoje com 7 anos, passa por momentos terríveis na escola - briga
com todo mundo, xinga colegas e professores, isola-se. Até a separação dos
pais, há quase quatro anos, convivia intensamente com o pai. Depois, veio a
regulamentação das visitas, e o contato entre os dois diminuiu. Recentemente,
por decisão judicial, João foi impedido de levar o filho à escola, coisa que ele
fazia com gosto todos os dias. A mãe argumentou junto ao juiz que o fato de
ela não levar a criança até o colégio interferia no relacionamento com seu filho.
Mas logo depois da sentença, ela contratou uma kombi que deixa o menino to-
dos os dias no colégio. O pequeno não entendeu nada e o pai se sente frustra-
do. 'Tive que explicar a ele o que é um juiz. E que já não o levava para a escola
porque não me deixavam fazer isso'', lembra João, funcionário público.
Ele cita ainda os problemas que tem quando o coração aperta de saudade e
tenta falar com o filho por telefone: ''Ela (a mãe) às vezes diz 'agora ele não
pode, está fazendo o dever'; 'não dá, está jantando'. 'sinto muito, já está dor-
mindo.' Pela Justiça, não tenho como reagir. Fico sem poder fazer nada, quan-
do tudo o que quero é ouvir a voz dele. Isso tudo é muito revoltante''.
João se queixa de que a Justiça tende a acreditar nos argumentos da mu-
lher, sem questionar se são verdadeiros ou não. E jamais faz um acompanha-
mento para saber como está a situação depois do despacho do juiz. ''Se ela
conta uma história qualquer, ninguém vai verificar o que está realmente acon-
tecendo.12
Esse fato narrado esclarece bem a questão envolvendo a síndrome e as dificul-
dades que pais e juízes têm para perceber isso. Fica muito complicado para verificar
cada caso.
Jurisprudências
Importante juntar, a título de complementação, alguns julgados existentes.
Esta primeira jurisprudência trata de uma apelação número 70016276735, em
12
BRASIL. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados. Correio Brasiliense, Brasília, DF,
28 de dezembro 2003. Disponível em: <www.apase.org.br>. Acesso em: 27 mar. 2008.
12
anexo, que ocorreu na comarca de São Leopoldo que envolveu pais com conflitos mui-
to fortes e que parcialmente foi provido o apelo da apelante:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PAREN-
TAL.
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais
que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos,
bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o geni-
tor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais
adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de
visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar di-
ante de quadro de síndrome da alienação parental.
Apelo provido em parte.13
O relatório foi elaborado também por Maria Berenice Dias em que cita a dissolução
conturbada e as acusações da apelante contra o apelado:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANETE K. contra a sentença
que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com alimen-
tos e partilha de bens movida em desfavor de SÉRGIO RAFAEL S. L., julgou
parcialmente procedente a ação para: a) declarar a existência da união estável;
b) conceder a guarda dos filhos à virago; c) condenar o varão ao pagamento de
alimentos aos filhos no valor de 2,5 salários mínimos; d) fixar as vistas do geni-
tor aos filhos em finais de semana alternados, das 9h às 21h de sábado, e das
9h às 18h de domingo, sem a necessidade de acompanhamento de babá de
confiança da genitora (fls. 1685-94).
A apelante alega que o processo de dissolução da vida em comum foi bastante
conturbado e ressalta a inadimplência do varão com relação à pensão alimentí-
cia devida aos filhos, cujo montante em atraso atualmente anda em torno de R$
30.000,00, fato que culminou com o decreto de prisão do devedor. Assevera
que o apelado litiga de má-fé, pois, quando decretada sua prisão, ofereceu pa-
gamento em cheque e, após, o sustou, descumprindo a decisão judicial. Aduz
que o recorrido, em 1983, foi processado em Montevidéo por extorsão, ameaça
e danos diversos, sendo que em 1991 foi preso por contrabando pela polícia
aduaneira no Porto de Montevidéo. Além disso, responde a processos no Brasil
de extorsão, estelionato, lesão corporal, ameaça, relatando que este último
crime seria contra o advogado que patrocinava causas de cobrança, execu-
ções, entre outras contra o apelado. Refere que a própria testemunha do ape-
lado, Laura J. S., registrou ocorrência policial de que ele a teria ameaçado de
morte. Afirma que o varão reside no exterior e esporadicamente vem ao Brasil,
não tendo aqui domicílio ou residência fixa, tanto que há mais de dois anos ne-
nhum Oficial de Justiça consegue encontrá-lo. E como os passaportes dos fi-
lhos estranhamente sumiram, teme que o genitor leve-os para fora do Brasil.
Menciona estar cumprindo juntamente com a prole a medida de proteção con-
sistente em acompanhamento psicológico em busca da melhor qualidade psi-
13
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação
N°70016276735.
13
cológica dos meninos e na busca de orientação para melhor educá-los. Alega
que há elementos nos autos comprovando que o genitor teria praticado atos de
conotação sexual na presença dos infantes, fato que restou confirmado por
laudo psicológico. Requer o provimento do apelo para que seja suspenso o di-
reito de visitas do genitor aos filhos, readequando-se os ônus sucumbenciais.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (fls. 1687-1710).
O apelado maneja recurso adesivo e oferece contra-razões (fls. 1715-25).
A magistrada de primeiro grau não conheceu do recurso adesivo (fl. 1726).
O Ministério Público deixa de lançar parecer por entender descabida sua inter-
venção nesta fase processual (fls. 1730-2).
Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado pare-
cer pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (fls. 1735-40).
Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC.
É o relatório.14
No voto, são explicados os conflitos existentes entre os genitores, principalmen-
te a mãe que faz acusações fortes contra o pai inclusive que ele a ameaçava de morte.
A mãe chega a envolver até a babá das crianças para que tenha seu objetivo alcança-
do e inclusive essa própria mãe, já tinha dois filhos anteriores a esse relacionamento e
teve problemas parecidos com eles. É citado também o laudo psicológico já elaborado
com as crianças envolvidas, e que fica claro que o apelado tem condições de manter o
vínculo:
Diante de todo esse quadro, as visitas fixadas em primeira instância não pre-
servam suficientemente os interesses das crianças, em especial em razão do
grande lapso temporal decorrido sem visitação. Assim, tem-se por mais ade-
quada a realização das visitas mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra
em ambiente terapêutico, a serem realizadas uma vez por semana, em institui-
ção a ser nominada pelo Juízo de 1º Grau, assim que o apelado manifestar in-
teresse ou mediante ação da virago objetivando o cumprimento deste julgado.
Por tais fundamentos, provê-se em parte o apelo para fixar as visitas do apela-
do aos filhos, mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra, a serem realiza-
das em ambiente terapêutico, uma vez por semana, em instituição a ser nomi-
nada pelo Juízo de 1° grau, atendendo as peculiaridades do caso. O julgamen-
to ora preconizado não reflete nos ônus de sucumbência.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De
acordo.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº
70016276735, Comarca de São Leopoldo: "PROVERAM EM PARTE. UNÂNI-
ME."
Julgador(a) de 1º Grau: MADGELI FRANTZ MACHADO.15
14
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação
N°70016276735.
14
No fim do voto, Maria Berenice cita estar diante da síndrome, pois os filhos eram
usados como uma espécie de arma para afastar o pai delas, face a separação do casal
e a raiva que tinha para o outro genitor.
Na próxima jurisprudência trata de um agravo de instrumento número
70014814479, em anexo, da comarca de Santa Vitória do Palmar que envolve questão
de guarda e do melhor interesse da criança e que foi negado:
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENA-
ÇÃO PARENTAL.
Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da aliena-
ção parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, aten-
de melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó pa-
terna.
Negado provimento ao agravo.16
No relatório feito também por Maria Berenice Dias explicou o pedido de agravo
da mãe que pediu que fosse cumulado com pedido de alteração de antecipação de tu-
tela, pois a guarda está com a avó-paterna. Requer a suspensão da decisão alegando
que novamente a criança havia sofrido abuso sexual:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da de-
cisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza
S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração
da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança.
Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Sali-
enta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial pro-
ferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou co-
nhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte
do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Re-
quer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que
lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os
atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em
14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222).
O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224).
A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9).
A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls.
231-2).
15
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação
N°70016276735.
16
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Vitória do Palmar,
Agravo de Instrumento N°70014814479.
15
O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl. 252 v.).
Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do re-
curso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62).
O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo,
condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24).
É o relatório.17
No voto, Maria Berenice citou o relatório elaborado pela assistente social feita
com a criança em que narra o momento da visita à casa dos avós paternos e também
do comportamento da mãe para com a criança. A filha apresentava comportamentos
diferenciados quando estava sozinha com a assistente social, e quando estava na pre-
sença da mãe.
No relatório foi acompanhado todo o momento da viagem de Santa Vitória do
Palmar até Pelotas onde fica a casa dos avós. Foi verificado que a criança adorava o
pai e os avós mas na frente da mãe não podia dizer isso por medo de repreensão da
mãe. Por esses e outros motivos foi constatada a Síndrome de alienação Parental ten-
do portanto, sido negado o agravo:
Conforme verificado nos autos, a menina está totalmente adaptada à família
paterna, e, permanecendo a avó com a guarda se estará zelando para que
possa a infante desenvolver-se de forma sadia, sem a probabilidade de que
ocorram maiores danos psicológicos em sua formação, evitando assim uma
maior deterioração psíquica, para que, não se concretize o que alerta a diligen-
te Assistente Social, e possa futuramente tornar-se uma adulta provavelmente
insegura, falsa e fria (fl 404).
Assim, em decorrência das temerosas atitudes apresentadas pela genitora na
condição de guardiã, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança,
mostra-se razoável que, por ora, a guarda seja mantida com a avó paterna,
conforme decidido pelo juízo a quo.
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70014814479, Comarca de Santa Vitória do Palmar: "NEGARAM PROVIMEN-
TO. UNÂNIME"
Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA.18
17
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Vitória do Palmar,
Agravo de Instrumento N°70014814479..
18
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Vitória do Palmar,
Agravo de Instrumento N°70014814479..
16
Conforme a assistente social colocou em seu relatório, ficamos mais uma vez
diante do caso de Síndrome de Alienação Parental e seus prejuízos que podem ocorrer
na criança, deixando claro que se não fosse o trabalho desses profissionais, assisten-
tes sociais e psicólogos, os filhos envolvidos sofreriam graves conseq uências.
A última jurisprudência trata de uma apelação número 70017390972, em anexo,
da Comarca de Santa Maria, envolvendo a guarda de uma criança entre o pai e os a-
vós maternos em que o apelo teve negado seu provimento:
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E A-
VÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEA-
DA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.
1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a
guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessá-
rias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, neces-
sários ao seu saudável crescimento.
2. A tentativa de incvalidar a figura paterna, geradora da síndorme de alienação
parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, sus-
pensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.19
O relatório foi elaborado por Luiz Felipe Brasil Santos, ele explica que se trata de
um recurso interposto pelos avós maternos, pois não aceitaram a sentença em que de-
termina que o pai possuía as melhores condições para ficar com a guarda da criança.
Os avós argumentaram que o pai nunca teve interesse na filha e que o mesmo causou
a morte da mãe ao provocar infarto, ao brigar pela guarda:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ATAÍDES S. e MARIA O. P. S.,
irresignados com sentença que, julgando conjuntamente dois processos em
que contendiam com EDER A. L. pela guarda da infante VICTÓRIA C. (10 anos
de idade), deferiu a guarda da menina ao pai.
Sustentam que (1) cuidaram da neta antes mesmo do seu nascimento, acom-
panharam a gestação, os primeiros passos e as primeiras palavras, sentindo-se
aniquilados com a sentença que lhes negou a guarda da menina; (2) jamais
negaram ao pai o direito de ver a filha, mesmo que a tenha renegado enquanto
estava na barriga da mãe e descurado nos seus cuidados, quando com ela es-
teve, de mesma forma que fez com o irmão da menina, que veio a falecer, con-
forme provado da instrução; (3) se o apelado realmente amasse a filha, não te-
ria incomodado tanto a mãe, a ponto de lhe provocar um infarto, temendo que
19
Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Civel, Comarca de Santa Maria, Apelação
70017390972.
17
ele lhe tomasse a guarda; (4) clamam pelo bom senso e pelo respeito à vonta-
de da criança, que deseja permanecer com os avós; (5) não é a psicóloga ou a
assistente social, pessoas que mal a conhecem, que vão saber o que é melhor
para menina; (6) é o apelado quem demonstra obsessão pela guarda da meni-
na, movido por interesses materiais; (7) a menor prefere ficar com avós, pois se
sente mais segura com eles, com quem esteve desde o nascimento; (8) foi o
apelado que provocou a animosidade entre as partes, com a sua insistência,
sua intemperança e sua irresponsabilidade; (9) todos os testemunhos desabo-
nam a conduta do pai, diferentemente do que concluiu a sentença, que acabou
por valorizar somente o depoimento do conselheiro tutelar, justamente favore-
cendo o apelado; (10) o parecer do MP culpa somente os apelantes pelas
pressões psicológicas que a menina vem sofrendo, prevendo que ela poderá
ter problemas na adolescência, quando na verdade os apelantes sabem que
maiores problemas terá ela com um pai irresponsável, desleixado, interesseiro,
que quer demonstrar que tem força bastante para ganhar sua guarda “no bra-
ço”; (11) VICTÓRIA está com 10 anos e já pode decidir com quem quer ficar e
sua vontade deve ser respeitada, como determina o ECA; (12) a menina foi ou-
vida apenas uma vez no processo; (13) se é tão bom para a menina ficar com o
pai, porque estabelecer um período de adaptação (?); (14) o processo não foi
bem conduzido, pois várias testemunhas poderiam ter sido ouvidas. Pedem
provimento, inclusive com suspensão liminar da antecipação de tutela concedi-
da em sentença.
Houve resposta.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não-provimento do apelo.
O apelado peticionou requerendo expedição de ofício ao seu empregador para
suspensão do desconto em folha dos alimentos prestados à filha, já sob sua
guarda, obtendo deferimento.
Novamente comparece aos autos o apelado, relatando fatos novos, juntando
laudo psicológico e pedido a suspensão das visitas aos avós, pretensão que
restou indeferida.
Regularmente intimados, os apelantes permaneceram silentes quanto ao teor
da petição e dos documentos trazidos aos autos pelo apelado.
Em nova vista o MP reitera parecer anterior e opina, em acréscimo, pela restri-
ção das visitas dos avós.
Foi atendido o disposto nos art. 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.20
No voto, Luiz Felipe Brasil, explica os seus motivos para ter negado o apelo.
Justificando que os avós vêem na criança uma maneira de diminuir a dor pela perda
precoce da filha, e com isso acabam afastando o pai, criando um ambiente hostil. Para
reforçar o seu voto ele cita a Síndrome de Alienação Parental que já havia sido verifi-
cado no laudo e explica os problemas e conseq uências que isso virá a acontecer com
a criança:
20
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Civel, Comarca de Santa Maria, Apelação
70017390972.
18
Não merece qualquer censura a condução da instrução processual. Os ape-
lantes tiveram oportunidade de arrolar testemunhas, e assim o fizeram. Não
podem imputar à magistrada o ônus probatório que lhes competia.
Aliás, pela condução irrepreensível do processo e pelo brilhantismo da sen-
tença prolatada nestes autos, proponho seja encaminhado ao Conselho da
Magistratura voto de louvor à magistrada RAQUEL M. C. A. SCHUCH
Nesses termos, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença nos seus
exatos termos e pelos seus próprios fundamentos, os quais invoco também
como razões de decidir.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De
acordo.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº
70017390972, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂ-
NIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RAQUEL M C ALVAREZ SCHUCH.21
Após todas essas jurisprudências verificamos como o tribunal se comporta em
situações que envolvam a Síndrome de Alienação Parental e como é importante uma
perícia com seu devido laudo feito por uma assistente social ou uma psiquiatra forense.
Esse último, inclusive é o assunto a seguir a ser tratado aqui nesse trabalho.
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS ABORDAGENS PSICOLÓGICAS
SUGERIDAS NA LITERATURA
Segundo Richard Gardner, a definição de Síndrome da Alienação Parental:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que apare-
ce quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores,
uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justifica-
ção. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lava-
gem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança
para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais ver-
dadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e as-
sim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da cri-
ança não é aplicável.22
21
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Civel, Comarca de Santa Maria, Apelação
70017390972.
22
GARDNER, Richard A.. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação
Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Univer-
19
A Síndrome fica clara porque a maioria dos sintomas, senão todos se manifes-
tam previsivelmente juntos, especialmente nos tipos moderados e severos
A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma
manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a cri-
ança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas pró-
prias convicções e que procura externá-las de forma a tornar pública a impressão que
guarda do genitor alienado. No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e
instada a apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções,
afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que
não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o grau de submissão à
síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança não consegue perceber a fragili-
dade dos argumentos que apresenta.
A criança alienada, entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambi-
valente e mantém um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor
alienado, sempre com carga negativa.
Além da ausência da ambivalência, a criança demonstra, ainda, não sentir culpa
(remorso, por exemplo) quando a campanha de desmoralização atinge seu intento,
mesmo que esta tenha utilizado como meio a insinuação da existência de abuso sexual
por parte do genitor alienado23[10]. Isso porque não consegue perceber a gravidade
que as acusações ou insinuações que formula podem carregar. Como salienta Maria
Berenice Dias, a criança "vive com falsas personagens de uma falsa existência, implan-
tando-se, assim, falsas memórias".24
Uma das conseq uências da Síndrome da Alienação Parental, segundo Eliana
Nazareth, é o “efeito bumerangue”, isto é, quando a criança fica mais velha, geralmente
sidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002. Disponível em: <www.alienaçãoparen-
tal.com.br>.
23
PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental: o lado sombrio da separação. Disponível
em: <http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%
C3%A3o-parental-lado-sombrio/>. "não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar epi-
sódios de agressão física/sexual que não ocorreram".
24
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano
10, n. 1119, 25 jul. 2006.
20
no início da adolescência, começa a se dar conta que cometeu uma injustiça com o pai
ou a mãe que foi alienada, quando o relacionamento dos dois já está muito prejudica-
do. Como conseq uência o filho vai se rebelar contra o genitor que detém a guarda e
estimulou o afastamento do outro.
Outra conseq uência da síndrome pode ser o repetição do padrão de comporta-
mento aprendido. Na medida, em que um dos pais é colocado como completamente
mau, em contraste com o que detém a guarda, que se coloca como completamente
bom, a criança fica privada de um dos pais como modelo identificatório.
Para construir sua identidade pessoal e sexual, a criança necessita convívio com
ambos os pais, pois é a partir da relação triangulada e da relação que se estabelece
entre eles que a criança constrói a sua identidade sexual.
A Alienação Parental dificulta a construção de sua identidade sexual na medida
em que afasta o genitor alienado.
A SAP torna uma criança uma vítima que apresenta agressividade sem motivo
aparente e, às vezes, baixo rendimento escolar e com possível comprometimento mais
severo.
21
CONCLUSÃO
É inegável que tanto a Síndrome das Falsas Memórias como a da Alienação Pa-
rental deixam marcas profundas e muitas vezes irreversíveis no indivíduo, principal-
mente na criança que é a maior vítima destas síndromes.
A Síndrome da Alienação Parental causa tantas dores, sofrimentos, traumas e
outras sérias conseq uências a todos os envolvidos, mais especificamente ao cônjuge
alienado e à criança que é totalmente desprovida de mecanismo de defesa e não é au-
to-imune.
Ficam aqui diversas questões que permanecem em aberto, que merecem ser
tratadas com o devido cuidado por profissionais das diversas áreas, proporcionando
uma interdisciplinaridade entre profissionais que atuam nas áreas do Direito, da Psico-
logia e da Psiquiatria entre outras.
Mas, na verdade, a grande responsabilidade, em casos como estes, fica com o
Poder Judiciário, de como este resolverá estas questões dramáticas e danosas à crian-
ça, causadas por diversas razões na maioria das vezes doentias e insustentáveis.
Quando detectada de forma clara a existência da Síndrome é indispensável a
responsabilização do genitor que age desta forma e, para isto, precisamos de um Po-
der Judiciário com um olhar mais atento e cuidadoso a estas questões tão delicadas e
prejudiciais, de forma que, fique aí, um alerta à toda a sociedade para a conscientiza-
ção da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus
filhos.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram o projeto de lei que
trata da Alienação Parental e, assim, esperamos que este vá até o seu final com o êxito
que merece ter. As crianças agradecem.
22
REFERÊNCIAS
BRASIL. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados.
Correio Brasiliense, Brasília, DF, 28 de dezembro 2003. Disponível em:
<www.apase.org.br>.
BRUNO, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça
insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006.
FERES-CARNEIRO, Terezinha. Alienação Parental: Uma Leitura Psicológica –
Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. APASE. Porto Alegre:
editora Equilíbrio LTDA, 2008.
GARDNER, Richard A.. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome
de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de
Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002.
Disponível em: <www.alienaçãoparental.com.br>.
MAGALHÃES, Maria Valéria de Oliveira Correia. Alienação Parental e sua síndrome:
aspectos psicológicos e jurídicos no exercício da guarda após a separação
judicial. Recife: Bagaço, 2009.
PAULINO, Analdino Rodrigues – Idealização e Organização. Síndrome da Alienação
Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos –
APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental: o lado sombrio da
separação. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/social-
sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-
lado-sombrio/>.
PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de
Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível
em: <http://www.paisparasemprebrasil.org>.
TABORDA, José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, ELIAS. Psiquiatria
forense. Artmed, p. 166.
TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em
não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
23
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
24
ANA MARIA FROTA VELLY é graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Curso de Extensão em Direito Civil e Processual Civil na Escola Superior do Ministério Público
Curso de formação em Mediação pela Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação - CLIP
Mediadora do Projeto de Mediação do Tribunal de Justiça
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Pós-graduanda em Direito de Família Contemporâneo e Mediação pela ESADE - Laureate International
Universities.
Endereço para correspondência:
Rua Dr. Timóteo, 390 / 404
Bairro Floresta – CEP 90.570-040
Porto Alegre/RS
F: (51) 3264-3572 / 8406-4926
ana@vnaa.adv.br - www.vnaa.adv.br

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  • 1. ANA MARIA FROTA VELLY A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA VISÃO JURÍDICA E PSICLÓGICA Trabalho apresentado no II Congresso de Direito de Família do Mercosul com apoio do IBDFAM Porto Alegre Julho de 2010
  • 2. 2 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................................3 A ORIGEM DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL...........................................4 A IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SEUS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS........................................................................................................... 5 SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS .................................................................... 7 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO ...................... 9 Relatos de Casos...................................................................................................... 9 Jurisprudências ...................................................................................................... 11 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS ABORDAGENS PSICOLÓGICAS SUGERIDAS NA LITERATURA............................................................................... 18 CONCLUSÃO ............................................................................................................21 REFERÊNCIAS................................................................................................................... 22
  • 3. 3 INTRODUÇÃO A Síndrome da Alienação Parental é um acontecimento freq uente na sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e divórcios. Esta Síndrome foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na intersecção destes dois ramos, ou seja, a Psicologia Jurí- dica, um novo território epistemológico que consagra a multidisciplinaridade, revela a necessidade do direito e da psicologia se unirem para melhor compreensão dos fenô- menos emocionais, no caso, com aqueles que se encontram num processo de separa- ção ou divórcio, incluindo os filhos. A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, é um transtorno psico- lógico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denomi- nado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam mo- tivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa numa trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem adiante esta situ- ação. Sendo assim, esse trabalho visa, através de uma revisão bibliográfica, uma aná- lise desta situação onde a criança vive uma situação de tortura psicológica, buscando reflexões a respeito de seus efeitos e conseq uências (seq uelas), bem como possíveis soluções jurídicas e psicológicas que podem existir.
  • 4. 4 A ORIGEM DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL A Síndrome de Alienação Parental surgirá da disputa de guarda dos filhos pelos seus pais. Mas antes que ocorra tudo isso, é necessário entender a origem de tudo, a separação judicial. Essa é apreciada conjuntamente com o divórcio na nossa legisla- ção: As separações judiciais possuem alguns tipos que podem afetar de forma distin- ta os filhos, que serão o centro da discussão aqui. A separação por mútuo consenti- mento, com ambas as partes entrando em um acordo, pouco prejudica a criança, mas a separação chamada litigiosa, onde uma pessoa, que será a autora, imputa e mostra que houve conduta desonrosa ou algum ato que importe grave violação de deveres do casamento. Posteriormente, esse tipo de separação deixará conseq uências tanto para o casal quanto para seus filhos. Então, tendo em vista esses problemas, e a partir do novo código civil, surgiu um direito de família diferenciado para tratar essas questões com proteção ao menor. Taborda e Abdalla-filho abordam o assunto afirmando que toda decisão judicial deverá buscar o melhor para a criança e o adolescente: No caso da separação consensual ou litigiosa, por exemplo, o juiz poderá recu- sar a homologação, se os interesses dos filhos menores não estiverem sido devidamente contemplados (código civil, artigo 1574 parágrafo único, e 1584). Não subsiste portanto, a regra do artigo 10 da lei do divorcio, segundo a qual os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.1 A Síndrome da Alienação Parental começa a despertar atenção, pois a sua práti- ca vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada a intensificação das estruturas de convivência familiar quando, consequentemente ocorre uma maior aproximação dos pais com os filhos. Até algum tempo atrás era natural da função materna, quando da separação do casal, a mãe ficar com os filhos. 1 TABORDA, José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, ELIAS. Psiquiatria forense. Artmed, p. 166.
  • 5. 5 Atualmente, com a separação dos genitores, passou a haver uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável anteriormente. Aos pais restavam somente encontros pré-determinados, em geral em finais de semana alternados – direito de visitação – o que não permitia um estreitamento das re- lações entre pais e filhos, não aprofundavam os vínculos afetivos. Entretanto, muitas vezes a ruptura da relação conjugal gera na mãe um senti- mento de abandono e rejeição, o que se traduz em desejo de vingança. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, sua primeira a- titude é afastar um do outro, na tentativa de se vingar do ex-cônjuge, criando uma série de situações visando dificultar, ou até mesmo impedir a convivência de ambos. Esta atitude ou atitudes levam o filho a rejeitar e até mesmo a odiar o pai. Este processo, o psiquiatra americano chama de Síndrome da Alienação Paren- tal; programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Uma verdadeira campanha para desmoralizar o genitor, onde o filho é usado como instrumento da agressividade, segundo Maria Berenice Dias.2 A IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS O primeiro passo é fazer a identificação dessa síndrome iniciando com a infor- mação, e em seguida é necessário se dar conta que isso é um problema psicológico que demandará atenção especial e uma intervenção imediata no caso. O problema afetará cada uma das pessoas de um jeito mais específico e, sendo assim, deverá ser analisado individualmente, Jorge Trindade explica: “De fato, a Sín- drome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada 2 DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psico- lógicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 12.
  • 6. 6 uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado.”3 O filho pode assumir uma postura de se submeter ao que o alienador determina, pois teme que se desobedecer ou desagradar, poderá sofrer castigos e ameaças. A criança criará uma situação de dependência e submissão às provas de lealdade, fican- do com medo de ser abandonada do amor dos pais. Ocorre um constrangimento para que seja escolhido um dos genitores, trazendo dificuldades de convivência com a reali- dade, entrando num mundo de duplas mensagens e vínculos com verdades censura- das, favorecendo um prejuízo na formação de seu caráter.4 Podevyn conceitua bem esses conflitos com uma explicação sobre a identifica- ção da síndrome: Para identificar uma criança alienada, é mostrada como o genitor alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vivi- das com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negati- vidade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o aliena- do, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio.5 Flagrada a presença da Alienação Parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma, pois usa o filho com a finalidade vingativa. Geralmente inicia com a interferência na comunicação entre a criança e o pai,como não permitir ligações telefônicas para as crianças; dificultar o contato físico, inventar compromissos, doenças, etc. O pai alienante procura destruir a ligação emocional da criança com o outro pai e, lança de mão de comportamentos específicos par por em prática o seu plano. 3 TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 114. 4 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 160. 5 PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Se- parados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasempre- brasil.org>.
  • 7. 7 Segundo Gardner, são comportamentos típicos de quem aliena: recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos, excluir o genitor alienado de exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as ativi- dades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro ge- nitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; cul- par o outro genitor pelo mau comportamento do filho, dentre outras. 6 Todos os comportamentos exemplificados, quando ocorrem com freq uência, constituem-se em um valioso conjunto de evidências na identificação do genitor aliena- dor, caracterizando, assim, a presença da Síndrome da Alienação Parental. SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS Existem memórias que eu só conheço de nome. Posso imaginar que as tenho, mas na realidade nunca vivi. A memória ajuda a definir quem somos. É absolutamente essencial para a iden- tidade de uma pessoa, é o conjunto de experiências armazenadas em sua mente. O acesso que o indivíduo tem ao arquivo das suas memórias é vital para que possa interpretar o que está à sua volta e tomar decisões. Assevera Jorge Trindade que, a Síndrome das Falsas Memórias traz em si a co- notação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormen- te relembrados. Podem ser implantadas por sugestão e consideradas verdadeiras e, dessa forma, influenciar o comportamento.7 6 MOTTA,Maria Antonieta Pisano.Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 38-39 7 TRINDADE,Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito – Porto Alegre: Livra- ria do Advogado Editora, 2010. p.203
  • 8. 8 Falsas memórias são aquelas que têm relação ao fato de serem uma crença de que um fato aconteceu sem realmente ter ocorrido. Essas recordações são muito sub- jetivas e, possuem informações idiossincráticas da pessoa, isto é, cada indivíduo tem a sua própria maneira de ver, sentir e reagir a cada acontecimento. Na Síndrome das Falsas Memórias, o evento não acontece realmente, mas a pessoa reage como se efetivamente tivesse acontecido, pois passa a ser realmente vi- vido como real e verdadeiro. Existe confusão entre a Síndrome da Alienação Parental e a Síndrome das Fal- sas Memórias, que são dois institutos muitos diferentes e não podem ser confundidos. Segundo Jorge Trindade, a Síndrome das Falsas Memórias configura uma alte- ração da função mnêmica (desenvolvimento da memória), enquanto a Síndrome da A- lienação Parental é um distúrbio do afeto, que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo, de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memórias, sem que, entretanto, ambas estejam diretamente correlacionadas.8 Muitos operadores do direito e, até mesmo profissionais da saúde se referem às duas síndromes, erradamente, como sinônimos. Na Síndrome de Falsas Memórias trabalha-se com a memória, implantando fa- tos falsos, que não ocorreram, fazendo com que o indivíduo pense que realmente ocor- reu, como por exemplo, o abuso sexual (forma perversa de implantar falsa memória). É forjado, fabricado dentro do indivíduo que ele sofreu abuso sexual, em geral acontece com crianças, por parte de um genitor, imputa a elas este fato para denegrir a imagem do outro. Ademais, a Síndrome de Falsas Memórias – ainda que tenha sido originariamen- te concebida em relação a lembranças que um indivíduo traz a cerca de um abuso se- xual cometido contra ela na infância, mas que na verdade não ocorreu – não deve se limitar, entretanto, apenas a questões de cunho sexual, a memória pode ser equivoca- da em relação a qualquer tipo de fatos da vida. 8 TRINDADE,Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito – Porto Alegre: Livra- ria do Advogado Editora, 2010. p.206
  • 9. 9 Na Síndrome da Alienação Parental, no entanto, pode eventualmente se utilizar de implantação de falsas memórias, mas o objetivo é afetivo, é programar uma criança para que odeie, sem justificativas, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória de campanha de desmoralização. Assim, fica clara a distinção entre as duas Síndromes, onde a de Falsas memó- rias, como o próprio nome já diz, se ocupa de processos mnêmicos e a da Alienação Parental se ocupa do afeto, na desconstrução deste afeto. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO Aqui, será tratado sobre casos ocorridos bem como as jurisprudências encontra- das no nosso Tribunal de Justiça. Relatos de Casos Uma maneira que pais e advogados têm encontrado para relatar e contar suas histórias têm sido através da Internet, ou também através de artigos, livros e palestras. Uma dessas pessoas a relatar foi Denise Duarte que faz parte da equipe do Serviço Social Judiciário do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, baseado em ca- sos que vivenciou trabalhando no local. No seu artigo ela utilizou nomes fictícios, mas tratando de casos verídicos. Ela começa com a o caso de Lucila: Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitar do pai à filha. O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia se- guinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusa- va o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidi- nosas.
  • 10. 10 A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina. O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na ava- liação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente de- legava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher. Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visi- tas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de compor- tamento na criança após o suposto abuso. A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o trata- mento indicado pela mãe. Lucila foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozinha, aparentava tranq uilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente. A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que esta- vam suspensas). Lucila fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, dis- se que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem pa- recidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamen- te. Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia respon- der, dizendo não ter visto a colher. Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata: “Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito.9 Após o término da entrevista, a afirmação de Denise “Finalizamos o laudo sem ter a certeza quanto à veracidade ou não da alegação da mãe [...]”10 mostra claramen- te a dificuldade ocorrida e que realmente é necessário uma avaliação imediata, pois casos como esse não devem demorar para evitar conseq uências maiores. Denise então conclui o caso: “Alguns meses depois a profissional com quem Lu- cila foi fazer atendimento, nos telefonou e contou que a alegação era falsa, e, além da filha, a mãe também iniciou atendimento, estando restabelecido contato entre pai e fi- lha.”11 9 BRUNO, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.112. 10 Idem, p. 113. 11 Ibidem, p. 112.
  • 11. 11 Foi um caso claro de Síndrome de Alienação Parental, envolvendo falsas memó- rias, e que se não fosse esclarecido em tempo o pai poderia ter sido completamente afastado. Outro caso verídico foi mencionado através do site da Associação de Pais e Mães separados – APASE, através de artigo publicado no Correio Brasiliense de 2003: João Jr., hoje com 7 anos, passa por momentos terríveis na escola - briga com todo mundo, xinga colegas e professores, isola-se. Até a separação dos pais, há quase quatro anos, convivia intensamente com o pai. Depois, veio a regulamentação das visitas, e o contato entre os dois diminuiu. Recentemente, por decisão judicial, João foi impedido de levar o filho à escola, coisa que ele fazia com gosto todos os dias. A mãe argumentou junto ao juiz que o fato de ela não levar a criança até o colégio interferia no relacionamento com seu filho. Mas logo depois da sentença, ela contratou uma kombi que deixa o menino to- dos os dias no colégio. O pequeno não entendeu nada e o pai se sente frustra- do. 'Tive que explicar a ele o que é um juiz. E que já não o levava para a escola porque não me deixavam fazer isso'', lembra João, funcionário público. Ele cita ainda os problemas que tem quando o coração aperta de saudade e tenta falar com o filho por telefone: ''Ela (a mãe) às vezes diz 'agora ele não pode, está fazendo o dever'; 'não dá, está jantando'. 'sinto muito, já está dor- mindo.' Pela Justiça, não tenho como reagir. Fico sem poder fazer nada, quan- do tudo o que quero é ouvir a voz dele. Isso tudo é muito revoltante''. João se queixa de que a Justiça tende a acreditar nos argumentos da mu- lher, sem questionar se são verdadeiros ou não. E jamais faz um acompanha- mento para saber como está a situação depois do despacho do juiz. ''Se ela conta uma história qualquer, ninguém vai verificar o que está realmente acon- tecendo.12 Esse fato narrado esclarece bem a questão envolvendo a síndrome e as dificul- dades que pais e juízes têm para perceber isso. Fica muito complicado para verificar cada caso. Jurisprudências Importante juntar, a título de complementação, alguns julgados existentes. Esta primeira jurisprudência trata de uma apelação número 70016276735, em 12 BRASIL. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados. Correio Brasiliense, Brasília, DF, 28 de dezembro 2003. Disponível em: <www.apase.org.br>. Acesso em: 27 mar. 2008.
  • 12. 12 anexo, que ocorreu na comarca de São Leopoldo que envolveu pais com conflitos mui- to fortes e que parcialmente foi provido o apelo da apelante: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PAREN- TAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o geni- tor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar di- ante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte.13 O relatório foi elaborado também por Maria Berenice Dias em que cita a dissolução conturbada e as acusações da apelante contra o apelado: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANETE K. contra a sentença que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com alimen- tos e partilha de bens movida em desfavor de SÉRGIO RAFAEL S. L., julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a existência da união estável; b) conceder a guarda dos filhos à virago; c) condenar o varão ao pagamento de alimentos aos filhos no valor de 2,5 salários mínimos; d) fixar as vistas do geni- tor aos filhos em finais de semana alternados, das 9h às 21h de sábado, e das 9h às 18h de domingo, sem a necessidade de acompanhamento de babá de confiança da genitora (fls. 1685-94). A apelante alega que o processo de dissolução da vida em comum foi bastante conturbado e ressalta a inadimplência do varão com relação à pensão alimentí- cia devida aos filhos, cujo montante em atraso atualmente anda em torno de R$ 30.000,00, fato que culminou com o decreto de prisão do devedor. Assevera que o apelado litiga de má-fé, pois, quando decretada sua prisão, ofereceu pa- gamento em cheque e, após, o sustou, descumprindo a decisão judicial. Aduz que o recorrido, em 1983, foi processado em Montevidéo por extorsão, ameaça e danos diversos, sendo que em 1991 foi preso por contrabando pela polícia aduaneira no Porto de Montevidéo. Além disso, responde a processos no Brasil de extorsão, estelionato, lesão corporal, ameaça, relatando que este último crime seria contra o advogado que patrocinava causas de cobrança, execu- ções, entre outras contra o apelado. Refere que a própria testemunha do ape- lado, Laura J. S., registrou ocorrência policial de que ele a teria ameaçado de morte. Afirma que o varão reside no exterior e esporadicamente vem ao Brasil, não tendo aqui domicílio ou residência fixa, tanto que há mais de dois anos ne- nhum Oficial de Justiça consegue encontrá-lo. E como os passaportes dos fi- lhos estranhamente sumiram, teme que o genitor leve-os para fora do Brasil. Menciona estar cumprindo juntamente com a prole a medida de proteção con- sistente em acompanhamento psicológico em busca da melhor qualidade psi- 13 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação N°70016276735.
  • 13. 13 cológica dos meninos e na busca de orientação para melhor educá-los. Alega que há elementos nos autos comprovando que o genitor teria praticado atos de conotação sexual na presença dos infantes, fato que restou confirmado por laudo psicológico. Requer o provimento do apelo para que seja suspenso o di- reito de visitas do genitor aos filhos, readequando-se os ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (fls. 1687-1710). O apelado maneja recurso adesivo e oferece contra-razões (fls. 1715-25). A magistrada de primeiro grau não conheceu do recurso adesivo (fl. 1726). O Ministério Público deixa de lançar parecer por entender descabida sua inter- venção nesta fase processual (fls. 1730-2). Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado pare- cer pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (fls. 1735-40). Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC. É o relatório.14 No voto, são explicados os conflitos existentes entre os genitores, principalmen- te a mãe que faz acusações fortes contra o pai inclusive que ele a ameaçava de morte. A mãe chega a envolver até a babá das crianças para que tenha seu objetivo alcança- do e inclusive essa própria mãe, já tinha dois filhos anteriores a esse relacionamento e teve problemas parecidos com eles. É citado também o laudo psicológico já elaborado com as crianças envolvidas, e que fica claro que o apelado tem condições de manter o vínculo: Diante de todo esse quadro, as visitas fixadas em primeira instância não pre- servam suficientemente os interesses das crianças, em especial em razão do grande lapso temporal decorrido sem visitação. Assim, tem-se por mais ade- quada a realização das visitas mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra em ambiente terapêutico, a serem realizadas uma vez por semana, em institui- ção a ser nominada pelo Juízo de 1º Grau, assim que o apelado manifestar in- teresse ou mediante ação da virago objetivando o cumprimento deste julgado. Por tais fundamentos, provê-se em parte o apelo para fixar as visitas do apela- do aos filhos, mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra, a serem realiza- das em ambiente terapêutico, uma vez por semana, em instituição a ser nomi- nada pelo Juízo de 1° grau, atendendo as peculiaridades do caso. O julgamen- to ora preconizado não reflete nos ônus de sucumbência. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70016276735, Comarca de São Leopoldo: "PROVERAM EM PARTE. UNÂNI- ME." Julgador(a) de 1º Grau: MADGELI FRANTZ MACHADO.15 14 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação N°70016276735.
  • 14. 14 No fim do voto, Maria Berenice cita estar diante da síndrome, pois os filhos eram usados como uma espécie de arma para afastar o pai delas, face a separação do casal e a raiva que tinha para o outro genitor. Na próxima jurisprudência trata de um agravo de instrumento número 70014814479, em anexo, da comarca de Santa Vitória do Palmar que envolve questão de guarda e do melhor interesse da criança e que foi negado: GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENA- ÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da aliena- ção parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, aten- de melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó pa- terna. Negado provimento ao agravo.16 No relatório feito também por Maria Berenice Dias explicou o pedido de agravo da mãe que pediu que fosse cumulado com pedido de alteração de antecipação de tu- tela, pois a guarda está com a avó-paterna. Requer a suspensão da decisão alegando que novamente a criança havia sofrido abuso sexual: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da de- cisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança. Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Sali- enta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial pro- ferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou co- nhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Re- quer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em 14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222). O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224). A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9). A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls. 231-2). 15 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação N°70016276735. 16 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Vitória do Palmar, Agravo de Instrumento N°70014814479.
  • 15. 15 O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl. 252 v.). Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do re- curso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62). O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24). É o relatório.17 No voto, Maria Berenice citou o relatório elaborado pela assistente social feita com a criança em que narra o momento da visita à casa dos avós paternos e também do comportamento da mãe para com a criança. A filha apresentava comportamentos diferenciados quando estava sozinha com a assistente social, e quando estava na pre- sença da mãe. No relatório foi acompanhado todo o momento da viagem de Santa Vitória do Palmar até Pelotas onde fica a casa dos avós. Foi verificado que a criança adorava o pai e os avós mas na frente da mãe não podia dizer isso por medo de repreensão da mãe. Por esses e outros motivos foi constatada a Síndrome de alienação Parental ten- do portanto, sido negado o agravo: Conforme verificado nos autos, a menina está totalmente adaptada à família paterna, e, permanecendo a avó com a guarda se estará zelando para que possa a infante desenvolver-se de forma sadia, sem a probabilidade de que ocorram maiores danos psicológicos em sua formação, evitando assim uma maior deterioração psíquica, para que, não se concretize o que alerta a diligen- te Assistente Social, e possa futuramente tornar-se uma adulta provavelmente insegura, falsa e fria (fl 404). Assim, em decorrência das temerosas atitudes apresentadas pela genitora na condição de guardiã, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se razoável que, por ora, a guarda seja mantida com a avó paterna, conforme decidido pelo juízo a quo. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70014814479, Comarca de Santa Vitória do Palmar: "NEGARAM PROVIMEN- TO. UNÂNIME" Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA.18 17 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Vitória do Palmar, Agravo de Instrumento N°70014814479.. 18 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Vitória do Palmar, Agravo de Instrumento N°70014814479..
  • 16. 16 Conforme a assistente social colocou em seu relatório, ficamos mais uma vez diante do caso de Síndrome de Alienação Parental e seus prejuízos que podem ocorrer na criança, deixando claro que se não fosse o trabalho desses profissionais, assisten- tes sociais e psicólogos, os filhos envolvidos sofreriam graves conseq uências. A última jurisprudência trata de uma apelação número 70017390972, em anexo, da Comarca de Santa Maria, envolvendo a guarda de uma criança entre o pai e os a- vós maternos em que o apelo teve negado seu provimento: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E A- VÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEA- DA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessá- rias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, neces- sários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de incvalidar a figura paterna, geradora da síndorme de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, sus- pensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.19 O relatório foi elaborado por Luiz Felipe Brasil Santos, ele explica que se trata de um recurso interposto pelos avós maternos, pois não aceitaram a sentença em que de- termina que o pai possuía as melhores condições para ficar com a guarda da criança. Os avós argumentaram que o pai nunca teve interesse na filha e que o mesmo causou a morte da mãe ao provocar infarto, ao brigar pela guarda: Trata-se de recurso de apelação interposto por ATAÍDES S. e MARIA O. P. S., irresignados com sentença que, julgando conjuntamente dois processos em que contendiam com EDER A. L. pela guarda da infante VICTÓRIA C. (10 anos de idade), deferiu a guarda da menina ao pai. Sustentam que (1) cuidaram da neta antes mesmo do seu nascimento, acom- panharam a gestação, os primeiros passos e as primeiras palavras, sentindo-se aniquilados com a sentença que lhes negou a guarda da menina; (2) jamais negaram ao pai o direito de ver a filha, mesmo que a tenha renegado enquanto estava na barriga da mãe e descurado nos seus cuidados, quando com ela es- teve, de mesma forma que fez com o irmão da menina, que veio a falecer, con- forme provado da instrução; (3) se o apelado realmente amasse a filha, não te- ria incomodado tanto a mãe, a ponto de lhe provocar um infarto, temendo que 19 Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Civel, Comarca de Santa Maria, Apelação 70017390972.
  • 17. 17 ele lhe tomasse a guarda; (4) clamam pelo bom senso e pelo respeito à vonta- de da criança, que deseja permanecer com os avós; (5) não é a psicóloga ou a assistente social, pessoas que mal a conhecem, que vão saber o que é melhor para menina; (6) é o apelado quem demonstra obsessão pela guarda da meni- na, movido por interesses materiais; (7) a menor prefere ficar com avós, pois se sente mais segura com eles, com quem esteve desde o nascimento; (8) foi o apelado que provocou a animosidade entre as partes, com a sua insistência, sua intemperança e sua irresponsabilidade; (9) todos os testemunhos desabo- nam a conduta do pai, diferentemente do que concluiu a sentença, que acabou por valorizar somente o depoimento do conselheiro tutelar, justamente favore- cendo o apelado; (10) o parecer do MP culpa somente os apelantes pelas pressões psicológicas que a menina vem sofrendo, prevendo que ela poderá ter problemas na adolescência, quando na verdade os apelantes sabem que maiores problemas terá ela com um pai irresponsável, desleixado, interesseiro, que quer demonstrar que tem força bastante para ganhar sua guarda “no bra- ço”; (11) VICTÓRIA está com 10 anos e já pode decidir com quem quer ficar e sua vontade deve ser respeitada, como determina o ECA; (12) a menina foi ou- vida apenas uma vez no processo; (13) se é tão bom para a menina ficar com o pai, porque estabelecer um período de adaptação (?); (14) o processo não foi bem conduzido, pois várias testemunhas poderiam ter sido ouvidas. Pedem provimento, inclusive com suspensão liminar da antecipação de tutela concedi- da em sentença. Houve resposta. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não-provimento do apelo. O apelado peticionou requerendo expedição de ofício ao seu empregador para suspensão do desconto em folha dos alimentos prestados à filha, já sob sua guarda, obtendo deferimento. Novamente comparece aos autos o apelado, relatando fatos novos, juntando laudo psicológico e pedido a suspensão das visitas aos avós, pretensão que restou indeferida. Regularmente intimados, os apelantes permaneceram silentes quanto ao teor da petição e dos documentos trazidos aos autos pelo apelado. Em nova vista o MP reitera parecer anterior e opina, em acréscimo, pela restri- ção das visitas dos avós. Foi atendido o disposto nos art. 549, 551 e 552 do CPC. É o relatório.20 No voto, Luiz Felipe Brasil, explica os seus motivos para ter negado o apelo. Justificando que os avós vêem na criança uma maneira de diminuir a dor pela perda precoce da filha, e com isso acabam afastando o pai, criando um ambiente hostil. Para reforçar o seu voto ele cita a Síndrome de Alienação Parental que já havia sido verifi- cado no laudo e explica os problemas e conseq uências que isso virá a acontecer com a criança: 20 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Civel, Comarca de Santa Maria, Apelação 70017390972.
  • 18. 18 Não merece qualquer censura a condução da instrução processual. Os ape- lantes tiveram oportunidade de arrolar testemunhas, e assim o fizeram. Não podem imputar à magistrada o ônus probatório que lhes competia. Aliás, pela condução irrepreensível do processo e pelo brilhantismo da sen- tença prolatada nestes autos, proponho seja encaminhado ao Conselho da Magistratura voto de louvor à magistrada RAQUEL M. C. A. SCHUCH Nesses termos, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença nos seus exatos termos e pelos seus próprios fundamentos, os quais invoco também como razões de decidir. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70017390972, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂ- NIME." Julgador(a) de 1º Grau: RAQUEL M C ALVAREZ SCHUCH.21 Após todas essas jurisprudências verificamos como o tribunal se comporta em situações que envolvam a Síndrome de Alienação Parental e como é importante uma perícia com seu devido laudo feito por uma assistente social ou uma psiquiatra forense. Esse último, inclusive é o assunto a seguir a ser tratado aqui nesse trabalho. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS ABORDAGENS PSICOLÓGICAS SUGERIDAS NA LITERATURA Segundo Richard Gardner, a definição de Síndrome da Alienação Parental: A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que apare- ce quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justifica- ção. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lava- gem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais ver- dadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e as- sim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da cri- ança não é aplicável.22 21 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Civel, Comarca de Santa Maria, Apelação 70017390972. 22 GARDNER, Richard A.. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Univer-
  • 19. 19 A Síndrome fica clara porque a maioria dos sintomas, senão todos se manifes- tam previsivelmente juntos, especialmente nos tipos moderados e severos A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a cri- ança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas pró- prias convicções e que procura externá-las de forma a tornar pública a impressão que guarda do genitor alienado. No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e instada a apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções, afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o grau de submissão à síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança não consegue perceber a fragili- dade dos argumentos que apresenta. A criança alienada, entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambi- valente e mantém um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor alienado, sempre com carga negativa. Além da ausência da ambivalência, a criança demonstra, ainda, não sentir culpa (remorso, por exemplo) quando a campanha de desmoralização atinge seu intento, mesmo que esta tenha utilizado como meio a insinuação da existência de abuso sexual por parte do genitor alienado23[10]. Isso porque não consegue perceber a gravidade que as acusações ou insinuações que formula podem carregar. Como salienta Maria Berenice Dias, a criança "vive com falsas personagens de uma falsa existência, implan- tando-se, assim, falsas memórias".24 Uma das conseq uências da Síndrome da Alienação Parental, segundo Eliana Nazareth, é o “efeito bumerangue”, isto é, quando a criança fica mais velha, geralmente sidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002. Disponível em: <www.alienaçãoparen- tal.com.br>. 23 PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental: o lado sombrio da separação. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7% C3%A3o-parental-lado-sombrio/>. "não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar epi- sódios de agressão física/sexual que não ocorreram". 24 DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006.
  • 20. 20 no início da adolescência, começa a se dar conta que cometeu uma injustiça com o pai ou a mãe que foi alienada, quando o relacionamento dos dois já está muito prejudica- do. Como conseq uência o filho vai se rebelar contra o genitor que detém a guarda e estimulou o afastamento do outro. Outra conseq uência da síndrome pode ser o repetição do padrão de comporta- mento aprendido. Na medida, em que um dos pais é colocado como completamente mau, em contraste com o que detém a guarda, que se coloca como completamente bom, a criança fica privada de um dos pais como modelo identificatório. Para construir sua identidade pessoal e sexual, a criança necessita convívio com ambos os pais, pois é a partir da relação triangulada e da relação que se estabelece entre eles que a criança constrói a sua identidade sexual. A Alienação Parental dificulta a construção de sua identidade sexual na medida em que afasta o genitor alienado. A SAP torna uma criança uma vítima que apresenta agressividade sem motivo aparente e, às vezes, baixo rendimento escolar e com possível comprometimento mais severo.
  • 21. 21 CONCLUSÃO É inegável que tanto a Síndrome das Falsas Memórias como a da Alienação Pa- rental deixam marcas profundas e muitas vezes irreversíveis no indivíduo, principal- mente na criança que é a maior vítima destas síndromes. A Síndrome da Alienação Parental causa tantas dores, sofrimentos, traumas e outras sérias conseq uências a todos os envolvidos, mais especificamente ao cônjuge alienado e à criança que é totalmente desprovida de mecanismo de defesa e não é au- to-imune. Ficam aqui diversas questões que permanecem em aberto, que merecem ser tratadas com o devido cuidado por profissionais das diversas áreas, proporcionando uma interdisciplinaridade entre profissionais que atuam nas áreas do Direito, da Psico- logia e da Psiquiatria entre outras. Mas, na verdade, a grande responsabilidade, em casos como estes, fica com o Poder Judiciário, de como este resolverá estas questões dramáticas e danosas à crian- ça, causadas por diversas razões na maioria das vezes doentias e insustentáveis. Quando detectada de forma clara a existência da Síndrome é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma e, para isto, precisamos de um Po- der Judiciário com um olhar mais atento e cuidadoso a estas questões tão delicadas e prejudiciais, de forma que, fique aí, um alerta à toda a sociedade para a conscientiza- ção da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram o projeto de lei que trata da Alienação Parental e, assim, esperamos que este vá até o seu final com o êxito que merece ter. As crianças agradecem.
  • 22. 22 REFERÊNCIAS BRASIL. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados. Correio Brasiliense, Brasília, DF, 28 de dezembro 2003. Disponível em: <www.apase.org.br>. BRUNO, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. FERES-CARNEIRO, Terezinha. Alienação Parental: Uma Leitura Psicológica – Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. APASE. Porto Alegre: editora Equilíbrio LTDA, 2008. GARDNER, Richard A.. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002. Disponível em: <www.alienaçãoparental.com.br>. MAGALHÃES, Maria Valéria de Oliveira Correia. Alienação Parental e sua síndrome: aspectos psicológicos e jurídicos no exercício da guarda após a separação judicial. Recife: Bagaço, 2009. PAULINO, Analdino Rodrigues – Idealização e Organização. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental: o lado sombrio da separação. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/social- sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental- lado-sombrio/>. PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org>. TABORDA, José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, ELIAS. Psiquiatria forense. Artmed, p. 166. TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • 23. 23 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
  • 24. 24 ANA MARIA FROTA VELLY é graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Curso de Extensão em Direito Civil e Processual Civil na Escola Superior do Ministério Público Curso de formação em Mediação pela Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação - CLIP Mediadora do Projeto de Mediação do Tribunal de Justiça Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM Pós-graduanda em Direito de Família Contemporâneo e Mediação pela ESADE - Laureate International Universities. Endereço para correspondência: Rua Dr. Timóteo, 390 / 404 Bairro Floresta – CEP 90.570-040 Porto Alegre/RS F: (51) 3264-3572 / 8406-4926 ana@vnaa.adv.br - www.vnaa.adv.br