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LICITAÇÃO
Conceito e Finalidades
Para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita
adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na
conformidade da lei.
Autores diversos dispõem sobre seu conceito:
CABM: Visão Geral: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem
promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas
relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências
públicas”.
HLM: “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
A idéia central da licitação é a competição isonômica entre os participantes para melhor
atender os interesses públicos.
Pressupõe, como regra, duas fases fundamentais: a habilitação que é a demonstração de
atributos por parte dos licitantes; e o julgamento que a apuração da melhor proposta.
É a própria CF que impõe a licitação: “Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Constituição Federal)”
A licitação tem duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais o negócio mais
vantajoso e assegurar aos administrados a participação nos negócios que as pessoas
governamentais pretendem realizar com particulares. Além disso, a licitação possui, ademais,
duas vigas mestras: isonomia e competitividade.
Princípios da Licitação:
A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos
seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
a) Gerais (Correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da
CF):
1. Legalidade: Agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade
contém em si não só a lei mas, também, o interesse público. A discricionariedade da
Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que
vai instaurar o procedimento.
1. Impessoalidade: Não pode haver quaisquer favoritismos ou discriminações
impertinentes, sublinhando o dever que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes
tratados com absoluta neutralidade. A Adm. deve servir a todos, sem preferências ou aversões
pessoais ou partidárias.
1. Igualdade: Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que
participarem do certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer
interessados. É vedada a existência de cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir
o caráter competitivo da licitação. Obs.: CABM entende que o favorecimento de empresas
brasileiras no §2º do art. 3º não é inconstitucional, pois o fato de desaparecer uma proteção em
nível constitucional (revogação art. 171, CF) não quer dizer que não possa haver proteção em
nível legal;
1. Publicidade: Impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao
conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência em prol de qualquer
cidadão. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as
exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis
em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
1. Moralidade: O procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de
padrões éticos prezáveis. A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade, de parte
a parte.
• Específicos da Licitação:
1. Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar
estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. O edital é
a lei interna da licitação.
1. Julgamento Objetivo: este princípio visa impedir que a licitação seja decidida sob o
influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da
comissão julgadora (art. 45 da lei). obs.: a objetividade absoluta aparece nos certames
decididos unicamente pelo preço. Nem sempre é possível se atingir o ideal de objetividade em
se tratando de licitações que envolvam qualidade, técnica, rendimento etc.
Objeto Licitável, Dispensa e Inexigibilidade da Licitação
São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma
vez que a licitação supõe disputa, concorrência, aos menos potencial, entre os ofertantes.
Na inexigibilidade há inviabilidade lógica deste certame, por falta dos pressupostos lógicos.
Duas hipóteses: quando o objeto é singular (sem equivalente); e quando só há um ofertante.
Em rigor, nos dois casos acima não haveria como falar em dispensa de licitação, pois só se
pode dispensar alguém de um dever possível. Ex.: produtor ou fornecedor exclusivo.
c) Sistematização dos Casos Excludentes da Licitação: A Lei 8666/93 tanto prevê casos de
dispensa (art. 24) quanto casos de inexigibilidade (art. 25).
Em tese, a dispensa contempla hipóteses em que a licitação seria possível,
entretanto, razões relevantes justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros
interesses públicos que merecem acolhida. Haverá dispensa quando ausentes os
pressupostos jurídico ou fático da licitação.
Já, a inexigibilidade, resultaria de inviabilidade da competição, dada a singularidade
do objeto ou ofertante. Quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há impossibilidade
jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, que pelos
objetivos sociais visados pela Administração. Não há possibilidade de competição, porque só
existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é,
portanto, inviável.
Modalidade de Licitação
No sistema brasileiro a licitação compreende 5 modalidades, previstas no art. 22 da Lei
8666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
A concorrência é obrigatória no caso de valores mais elevados; a tomada de preços, tal como o
leilão, é prevista para os negócios de vulto médio e o convite para os de modesta significação
econômica.
Todas as modalidades licitatórias dependem da publicação de aviso contendo um resumo do
edital com a indicação do local em que os interessados poderão obter-lhe o texto completo,
bem como as informações sobre o certame.
Entre esta divulgação e a apresentação das propostas (concorrência, tomada de preços e
convite) ou a realização do evento (leilão e concurso) devem haver prazos mínimos
obrigatórios que irão variar em função da modalidade licitatória. Tais prazos contam-se a partir
da data da última publicação do edital resumido, ou da expedição do convite, ou ainda, da
efetiva disponibilidade do edital ou convite. São computados em dias corridos (dias úteis ou
não), sempre excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
Concorrência:
É a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla
publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições
estabelecidas.
Do conceito de concorrência decorrem suas características básicas, que são a ampla
publicidade e a universalidade.
Tomada de Preços:
De acordo com o art. 22, §2º da Lei 8666/93:
Ҥ 2o
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.”
É a modalidade de licitação destinada a transações de vulto médio, em que a participação
restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em
função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e aos que,
atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à
data fixada para abertura das propostas, o requeiram e sejam, destarte, qualificados.
Convite:
O conceito legal de convite no §3o
do artigo 22:
Ҥ 3o
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
É a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na
qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo
pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento
convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que
hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.
É a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a
convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21 §2o
, V), por meio da
chamada carta-convite.
Concurso:
Artigo 22, §4o
, Lei 8666/93: Ҥ 4o
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a
escolha de trabalho técnico ou artístico, com a instituição de prêmio ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado em imprensa oficial.
Como pode-se verificar, não se trata do concurso para provimento de cargos públicos, mas do
concurso como procedimento administrativo concorrencial com finalidade, geralmente, artística
ou científica.
Nas outras modalidades de licitação, a Administração pagará um preço a ser proposto pelos
licitantes e que se aceito executarão o seu objeto, enquanto no concurso os licitantes
apresentarão o objeto, já pronto, isto é, não seja julgada a proposta mas o objeto e o Poder
Público pagará um prêmio ou uma remuneração preestabelecida.
Leilão
O conceito legal está previsto no art. 22, §5º da Lei 8666/93: “§ 5o
Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
É a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou,
ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação
em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não exercem função pública. Os bens
de uso comum e especial que forem desafetados também podem ser alienados.
Aspectos Gerais
As modalidades de licitação mais importantes são a concorrência, a tomada de preços e
o convite.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas.
A Administração, pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar
de valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado, evidentemente, jamais o
inverso.
Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
Pregão
Conceito: Art. 2º, MP 2108-9/2000: “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o
valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de
propostas e lances em sessão pública”.
O pregão inicia-se para o público com a convocação dos interessados, mediante aviso
publicado no Diário Oficial e, conforme o vulto da licitação, também em jornal de grande
circulação. Do aviso terão de constar a definição do objeto da licitação, local, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
Aberta a sessão, serão entregues as propostas, por escrito, em envelope do qual constarão a
indicação do objeto e do preço oferecidos. Os envelopes serão abertos para se verificar se
houve conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Após a
abertura dos envelopes é feita a classificação das propostas. Tanto o autor da proposta mais
baixa quanto os que hajam feito ofertas até 10% superiores a ela poderão fazer sucessivos
lances verbais, até a proclamação do vencedor. Se não tiver havido pelo menos três
proponentes cujas ofertas preencham este requisito (10% de diferença em relação à mais
baixa), os demais disputantes autores das melhores propostas, até o máximo de três, adquirem
o direito de ofertar lances verbais.
Para julgamento e classificação o critério das propostas é o do melhor preço, observados os
prazos máximos de fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital.
Isto posto, só então, será aberto o envelope contendo os documentos com a habilitação
daquele que resultou como o melhor ofertante, para verificação do atendimento das condições
previstas no edital quanto à habilitação (regularidade fiscal, FGTS regular etc).
Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor. Se o
proponente de melhor proposta não preencher os requisitos, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes. O período de validade das propostas é de 60 dias, salvo disposição no edital.
É uma modalidade que poupa tempo para a Administração pois, antes de se verificar a
habilitação de todos os proponentes, se verifica, de pronto, a melhor proposta, retirando-se do
certame aqueles com proposta incompatível com o interesse administrativo.
Comissões de Licitação
A licitações são processadas e julgadas por comissão, permanente ou especial, composta de
pelo menos três membros. Dois deles devem ser servidores qualificados dos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsável pelo certame.
É a comissão de licitação que conduz o desenvolvimento do certame, sob a presidência de um
de seus membros, o qual a representa perante os afluentes do certame e a quem estes se
reportarão nos diversos atos praticados.
Etapas da Licitação
As licitações possuem uma etapa interna e externa. A interna é aquela em que a promotora do
certame, em seu recesso, pratica todos os atos condicionais à sua abertura; antes, pois de
implementar a convocação dos interessados. A etapa externa, que se abre com a publicação
do edital ou com os convites, é aquela em que, já estando estampadas por terceiros, com a
convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade
de relacionamento entre a Administração e os que se propõem afluir ao certame.
• Conseqüência do Procedimento Licitatório
O procedimento licitatório, visa, como um todo, proporcionar o nascimento de um ato bilateral,
externo ao procedimento, embora condicionado por ele: o contrato. A Adm. deve contratar
desde que faça com o vencedor.
• Revogação da Licitação: se ocorrer motivo superveniente, em razão do qual a
Administração tenha justificativas de interesse público bastantes para não contratar, poderá,
mediante ato fundamentado, revogar a licitação, assegurados o contraditório e ampla defesa ao
vencedor. É a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é legítimo mas
inoportuno e inconveniente à Administração. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a
ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante.
CABM entende que, com ou sem previsão legal, o licitante vencedor cuja proposta tenha sido
satisfatória, terá direito a indenização pelas despesas que incorreu para disputar o certame.
• Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade. A
decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder
Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante.
• Sanções:
Administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa, advertência,
suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de inidoneidade’ para licitar
ou contratar com a administração.
Criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras
penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na
lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com
empresa declarada inidônea etc.; as penas variam, conforme o caso, de 6 meses de detenção
a multa.
QUESTIONÁRIO
1 – Com suas palavras defina o que significa licitar.
2 – Explique se mesmo encontrando valor mais baixo no mercado, o Administrador público
deve efetuar a licitação para compra de bens?
3 – Discorra, com suas palavras, o que significa o princípio do julgamento objetivo da licitação.
4 – Explique se sempre será necessário, quando o poder público for contratar.
5 – Diferencie, resumidamente, as modalidades de licitação.

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Licitação

  • 1. LICITAÇÃO Conceito e Finalidades Para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Autores diversos dispõem sobre seu conceito: CABM: Visão Geral: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. HLM: “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. A idéia central da licitação é a competição isonômica entre os participantes para melhor atender os interesses públicos. Pressupõe, como regra, duas fases fundamentais: a habilitação que é a demonstração de atributos por parte dos licitantes; e o julgamento que a apuração da melhor proposta. É a própria CF que impõe a licitação: “Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Constituição Federal)” A licitação tem duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais o negócio mais vantajoso e assegurar aos administrados a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendem realizar com particulares. Além disso, a licitação possui, ademais, duas vigas mestras: isonomia e competitividade. Princípios da Licitação: A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. a) Gerais (Correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da CF):
  • 2. 1. Legalidade: Agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento. 1. Impessoalidade: Não pode haver quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. A Adm. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. 1. Igualdade: Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados. É vedada a existência de cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo da licitação. Obs.: CABM entende que o favorecimento de empresas brasileiras no §2º do art. 3º não é inconstitucional, pois o fato de desaparecer uma proteção em nível constitucional (revogação art. 171, CF) não quer dizer que não possa haver proteção em nível legal; 1. Publicidade: Impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência em prol de qualquer cidadão. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. 1. Moralidade: O procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade, de parte a parte. • Específicos da Licitação: 1. Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. O edital é a lei interna da licitação. 1. Julgamento Objetivo: este princípio visa impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora (art. 45 da lei). obs.: a objetividade absoluta aparece nos certames decididos unicamente pelo preço. Nem sempre é possível se atingir o ideal de objetividade em se tratando de licitações que envolvam qualidade, técnica, rendimento etc. Objeto Licitável, Dispensa e Inexigibilidade da Licitação São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, aos menos potencial, entre os ofertantes.
  • 3. Na inexigibilidade há inviabilidade lógica deste certame, por falta dos pressupostos lógicos. Duas hipóteses: quando o objeto é singular (sem equivalente); e quando só há um ofertante. Em rigor, nos dois casos acima não haveria como falar em dispensa de licitação, pois só se pode dispensar alguém de um dever possível. Ex.: produtor ou fornecedor exclusivo. c) Sistematização dos Casos Excludentes da Licitação: A Lei 8666/93 tanto prevê casos de dispensa (art. 24) quanto casos de inexigibilidade (art. 25). Em tese, a dispensa contempla hipóteses em que a licitação seria possível, entretanto, razões relevantes justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos que merecem acolhida. Haverá dispensa quando ausentes os pressupostos jurídico ou fático da licitação. Já, a inexigibilidade, resultaria de inviabilidade da competição, dada a singularidade do objeto ou ofertante. Quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, que pelos objetivos sociais visados pela Administração. Não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável. Modalidade de Licitação No sistema brasileiro a licitação compreende 5 modalidades, previstas no art. 22 da Lei 8666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A concorrência é obrigatória no caso de valores mais elevados; a tomada de preços, tal como o leilão, é prevista para os negócios de vulto médio e o convite para os de modesta significação econômica. Todas as modalidades licitatórias dependem da publicação de aviso contendo um resumo do edital com a indicação do local em que os interessados poderão obter-lhe o texto completo, bem como as informações sobre o certame. Entre esta divulgação e a apresentação das propostas (concorrência, tomada de preços e convite) ou a realização do evento (leilão e concurso) devem haver prazos mínimos obrigatórios que irão variar em função da modalidade licitatória. Tais prazos contam-se a partir da data da última publicação do edital resumido, ou da expedição do convite, ou ainda, da efetiva disponibilidade do edital ou convite. São computados em dias corridos (dias úteis ou não), sempre excluído o dia de início e incluído o de vencimento. Concorrência: É a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas.
  • 4. Do conceito de concorrência decorrem suas características básicas, que são a ampla publicidade e a universalidade. Tomada de Preços: De acordo com o art. 22, §2º da Lei 8666/93: “§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” É a modalidade de licitação destinada a transações de vulto médio, em que a participação restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e aos que, atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data fixada para abertura das propostas, o requeiram e sejam, destarte, qualificados. Convite: O conceito legal de convite no §3o do artigo 22: “§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.” É a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas. É a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21 §2o , V), por meio da chamada carta-convite. Concurso: Artigo 22, §4o , Lei 8666/93: “§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
  • 5. É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, com a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado em imprensa oficial. Como pode-se verificar, não se trata do concurso para provimento de cargos públicos, mas do concurso como procedimento administrativo concorrencial com finalidade, geralmente, artística ou científica. Nas outras modalidades de licitação, a Administração pagará um preço a ser proposto pelos licitantes e que se aceito executarão o seu objeto, enquanto no concurso os licitantes apresentarão o objeto, já pronto, isto é, não seja julgada a proposta mas o objeto e o Poder Público pagará um prêmio ou uma remuneração preestabelecida. Leilão O conceito legal está previsto no art. 22, §5º da Lei 8666/93: “§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. É a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou, ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não exercem função pública. Os bens de uso comum e especial que forem desafetados também podem ser alienados. Aspectos Gerais As modalidades de licitação mais importantes são a concorrência, a tomada de preços e o convite. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas. A Administração, pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar de valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado, evidentemente, jamais o inverso. Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
  • 6. Pregão Conceito: Art. 2º, MP 2108-9/2000: “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”. O pregão inicia-se para o público com a convocação dos interessados, mediante aviso publicado no Diário Oficial e, conforme o vulto da licitação, também em jornal de grande circulação. Do aviso terão de constar a definição do objeto da licitação, local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. Aberta a sessão, serão entregues as propostas, por escrito, em envelope do qual constarão a indicação do objeto e do preço oferecidos. Os envelopes serão abertos para se verificar se houve conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Após a abertura dos envelopes é feita a classificação das propostas. Tanto o autor da proposta mais baixa quanto os que hajam feito ofertas até 10% superiores a ela poderão fazer sucessivos lances verbais, até a proclamação do vencedor. Se não tiver havido pelo menos três proponentes cujas ofertas preencham este requisito (10% de diferença em relação à mais baixa), os demais disputantes autores das melhores propostas, até o máximo de três, adquirem o direito de ofertar lances verbais. Para julgamento e classificação o critério das propostas é o do melhor preço, observados os prazos máximos de fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Isto posto, só então, será aberto o envelope contendo os documentos com a habilitação daquele que resultou como o melhor ofertante, para verificação do atendimento das condições previstas no edital quanto à habilitação (regularidade fiscal, FGTS regular etc). Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor. Se o proponente de melhor proposta não preencher os requisitos, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes. O período de validade das propostas é de 60 dias, salvo disposição no edital. É uma modalidade que poupa tempo para a Administração pois, antes de se verificar a habilitação de todos os proponentes, se verifica, de pronto, a melhor proposta, retirando-se do certame aqueles com proposta incompatível com o interesse administrativo. Comissões de Licitação A licitações são processadas e julgadas por comissão, permanente ou especial, composta de pelo menos três membros. Dois deles devem ser servidores qualificados dos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pelo certame.
  • 7. É a comissão de licitação que conduz o desenvolvimento do certame, sob a presidência de um de seus membros, o qual a representa perante os afluentes do certame e a quem estes se reportarão nos diversos atos praticados. Etapas da Licitação As licitações possuem uma etapa interna e externa. A interna é aquela em que a promotora do certame, em seu recesso, pratica todos os atos condicionais à sua abertura; antes, pois de implementar a convocação dos interessados. A etapa externa, que se abre com a publicação do edital ou com os convites, é aquela em que, já estando estampadas por terceiros, com a convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem afluir ao certame. • Conseqüência do Procedimento Licitatório O procedimento licitatório, visa, como um todo, proporcionar o nascimento de um ato bilateral, externo ao procedimento, embora condicionado por ele: o contrato. A Adm. deve contratar desde que faça com o vencedor. • Revogação da Licitação: se ocorrer motivo superveniente, em razão do qual a Administração tenha justificativas de interesse público bastantes para não contratar, poderá, mediante ato fundamentado, revogar a licitação, assegurados o contraditório e ampla defesa ao vencedor. É a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente à Administração. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante. CABM entende que, com ou sem previsão legal, o licitante vencedor cuja proposta tenha sido satisfatória, terá direito a indenização pelas despesas que incorreu para disputar o certame. • Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade. A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante. • Sanções: Administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de inidoneidade’ para licitar ou contratar com a administração. Criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc.; as penas variam, conforme o caso, de 6 meses de detenção a multa.
  • 8. QUESTIONÁRIO 1 – Com suas palavras defina o que significa licitar. 2 – Explique se mesmo encontrando valor mais baixo no mercado, o Administrador público deve efetuar a licitação para compra de bens? 3 – Discorra, com suas palavras, o que significa o princípio do julgamento objetivo da licitação. 4 – Explique se sempre será necessário, quando o poder público for contratar. 5 – Diferencie, resumidamente, as modalidades de licitação.