1) O Ministério Público do Rio Grande do Norte recomenda à Secretária de Educação do estado que garanta o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas para os alunos, após a greve de professores ter causado a perda de 41 dias letivos.
2) A Secretária deve divulgar o novo calendário escolar com a reposição das aulas perdidas e descontar faltas de professores que se recusarem a retornar.
3) Caso as escolas não cumpram a carga horária mín
1. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECOMENDAÇÃO REQUISITÓRIA CONJUNTA Nº 001/211
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 78ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, 1ª
Promotoria de Justiça de Nova Cruz, Promotoria de Justiça de São Paulo do Potengi, 1ª
Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, 2ª Promotoria de Justiça de Macau, 2ª Promotoria de
Justiça de Santa Cruz, Promotoria de Justiça de Angicos, 1ª Promotoria de Justiça de Currais
Novos; 3ª Promotoria de Justiça de Caicó; 1ª Promotoria de Justiça de Açu; 4ª Promotoria de
Justiça de Mossoró; 2ª Promotoria de Justiça de Apodi, Promotoria de Justiça de Umarizal, 3ª
Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros, 2ª Promotoria de Justiça de João Câmara, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art.
27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos
direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) em
seu art. 24, inciso I estabelece que: “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns: a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”;
CONSIDERANDO que parte dos trabalhadores em educação, sob a coordenação do Sindicado
dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE, entre os dias 02 de
maio de 2011 e 13 de julho de 2011, paralisou suas atividades, totalizando a perda de 41
(quarenta e um) dias letivos, para o calendário escolar ano letivo 2011;
CONSIDERANDO que, correlato ao direito de greve no serviço público, aos limites
orçamentários do Estado e à opção política das partes, está o DIREITO INDISPONÍVEL dos
alunos matriculados na rede estadual de ensino ao cumprimento do disposto no art. 24, inciso I,
da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
2. CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apreciando
pedido de antecipação da tutela no processo nº 2011.008049-7, considerou ilegal a greve dos
professores da rede pública estadual e determinou o imediato retorno dos docentes às atividades
nas salas de aula;
CONSIDERANDO que a não reposição, na integralidade, dos dias letivos e carga horária
perdidos, causa prejuízo aos alunos matriculados na rede de ensino pública estadual, ensejando
perda irreparável para a sua formação educacional, além do descrédito e insatisfação da
comunidade escolar quanto ao serviço público oferecido;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, ao
tratar da democratização da gestão escolar, prevê que compete ao Conselho Escolar “opinar
acerca da proposta pedagógica da escola e fiscalizar seu cumprimento” (art. 13, inciso I), e deve
agir pautado pelos princípios da equidade, coerência, busca pelo bem comum,
responsabilidade e respeito às normas e à legislação vigente (art. 11, inciso I);
CONSIDERANDO que a reposição dos dias letivos paralisados (paralisação total) ou carga
horárias perdidas (paralisação parcial) deve ser discutida e decidida no âmbito do Conselho
Escolar, ouvida a Equipe Pedagógica, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.394/96 e
atendidas as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para o sistema estadual
de ensino;
CONSIDERANDO que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato
visando fim proibido em lei ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (Lei
nº 8.429/92, art. 11, incisos I e II);
CONSIDERANDO que constitui falta funcional do Professor deixar de “ministrar os dias
letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos […] e do Especialista de Educação
deixar de “assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-
atividade estabelecidos” (art. 55, inciso I, alínea “e” e inciso II, alínea “c”);
CONSIDERANDO que a comunidade escolar afetada tem o direito à informação precisa quanto
ao calendário escolar relativo à prestação de serviço educacional para o ano letivo 2011;
RECOMENDA à Secretária de Estado da Educação e de Cultura do Rio Grande do Norte,
Professora Betânia Leite Ramalho, que:
1) atendidos os preceitos da gestão democrática (Lei Complementar Estadual nº 290/05),
oriente e fiscalize o integral cumprimento do disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº
9.394/96 (“carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver”), nas unidades de ensino do Estado, no ano letivo 2011;
2) dê ampla divulgação à comunidade escolar afetada do novo calendário escolar do ano
letivo 2011, incluída a reposição dos dias paralisados ou a perda de carga horária
decorrentes da greve dos trabalhadores em educação;
3) determine o desconto, em folha de pagamento, das faltas injustificadas dos Professores e
Especialistas de Educação, que se recusarem ao retorno imediato das atividades laborais,
a partir da determinação judicial, proferida nos autos do processo nº 2011.008049-7;
3. 4) determine a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei
Complementar nº 122/94, em desfavor dos Diretores e Vice-Diretores que mantiverem as
unidades de ensino fechadas e/ou de qualquer servidor que inviabilize a continuidade do
serviço público educacional e o cumprimento do dever funcional pelos Professores e
Especialistas de Educação;
5) em caso de descumprimento ao art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96, pelos Equipe de
Direção e/ou Equipe Administrativa/Pedagógica/Apoio e/ou Professores e Especialistas de
Educação, seja o fato apurado em processo administrativo disciplinar, e encaminhada
informação ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes;
REQUISITA que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sejam encaminhados, ao
Promotor de Justiça subscritor da presente Recomendação, conforme a Diretoria Regional
de Educação (DIRED) a qual se vincula: 1) a relação completa e discriminada das
unidades de ensino que paralisaram (total ou parcialmente) suas atividades por motivo da
greve da categoria; 2) o tempo da paralisação de cada unidade (total ou parcial); 3) em
caso de paralisação parcial, a carga horária perdida em relação a cada docente; 4) o novo
calendário escolar para o ano letivo 2011, de cada unidade de ensino, incluídos os dias
perdidos em decorrência da paralisação total ou parcial; 5) a comprovação da
comunicação à comunidade escolar do novo calendário letivo para o ano 2011, incluindo a
reposição dos dias paralisados e/ou carga horária perdida, totalizando o quantitativo
estabelecido no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96.
O não cumprimento da medida recomendada importará na adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Consumidor e Cidadania.
Natal/RN, 14 de julho de 2011.
CARLA CAMPOS AMICO
78ª Promotora de Justiça de Natal/RN – 1ª DIRED
LUCIANA MARIA MACIEL CAVALCANTI FERREIRA MELO
4ª Promotora de Justiça de Parnamirim/RN – 2ª DIRED
PEDRO LOPES DE LIMA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça de Nova Cruz, em substituição – 3ª DIRED
FLÁVIO NUNES DA SILVA
Promotor de Justiça de São Paulo do Potengi/RN, em substituição – 4ª DIRED
IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça de Ceará-Mirim/RN – 5ª DIRED
4. WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO
2º Promotor de Justiça de Macau/RN, em substituição – 6ª DIRED
DANIEL LOBO OLÍMPIO
2º Promotor de Justiça de Santa Cruz - 7ª DIRED
SANDRA ANGÉLICA PEREIRA SANTIAGO
Promotora de Justiça de Angicos/RN, em substituição – 8ª DIRED
MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA
1ª Promotora de Justiça de Currais Novos, em substituição – 9ª DIRED
FLADJA RAIANE SOARES DE SOUZA
3ª Promotora de Justiça de Caicó/RN – 10ª DIRED
FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO
1ª Promotora de Justiça de Açu – 11ª DIRED
EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI
4ª Promotoria de Justiça de Mossoró, em substituição – 12ª DIRED
KALINE CRISTINA DANTAS PINTO ALMEIDA
2º Promotora de Justiça de Apodi, em substituição – 13ª DIRED
RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
Promotor de Justiça de Umarizal/RN – 14ª DIRED
ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
3ª Promotor de Justiça de Pau dos Ferros/RN, em substituição – 15ª DIRED
GLÁUCIO PINTO GARCIA
2º Promotor de Justiça de João Câmara/RN, em substituição – 16ª DIRED