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Evandro Guedes
Graduado em Administração de Empresas
pelo Centro Universitário Barra Mansa (UBM).
Graduado em Direito pelo Centro Universitário
Geraldo di Biasi (UGB) e pela Faculdade Assis
Gurgacz (FAG-PR). Professor de cursos prepa-
ratórios em Cascavel, Curitiba, Rio de Janeiro,
Bahia e Minas Gerais. Possui vasta experiência
nas bancas da Cespe/UnB, Esaf, FCC, FGV entre
outras.
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217
Licitação
A obrigatoriedade de licitação encontra principal respaldo no artigo 37
inciso XXI do texto Constitucional e também na Lei 8.666/93 (trata de normas
gerais sobre licitação), Lei 10.520/2002 que trata especificamente do pregão
e por fim na Lei 9.472/97 (trata da licitação para as agências reguladoras).
Diante do exposto passamos a transcrever o mandamento Constitucional:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
oqualsomentepermitiráasexigênciasdequalificaçãotécnicaeeconômicaindispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
[...]
Conceito
A Lei 8.666/93, em seu art. 3.º, caput, conceituou a licitação da seguinte
forma:
Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimentonacionalsustentáveleseráprocessadaejulgadaemestritaconformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Temos o conceito doutrinário que é de grande valia para os concursos
públicos.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2001, p. 188), licitação é
o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração
Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas
pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção
do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
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Licitação
Princípios explícitos
Estão expressamente previstos no texto do artigo 3.º da Lei 8.666/93 e
destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isono-
mia e a selecionar a proposta mais vantajosa. São eles:
Legalidade
Aqui constitui um procedimento estritamente vinculado à lei, ficando o
administrador público rigorosamente disciplinado a suas fases. A regra geral
do princípio da legalidade do artigo 37 da CF é que ao administrador público
só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza.
Impessoalidade
Princípio intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento
objetivo, onde todos os licitantes devem ser tratados igualmente e sem o ca-
ráter pessoal do administrador, que deve sempre determinar a proposta mais
vantajosa para a administração sem qualquer determinação de cunho pessoal.
Moralidade
Ligado à ideia de probidade administrativa, ou seja, a obrigatoriedade de
honestidade na Administração Pública.
Igualdade
Princípio norteador e o mais importante da licitação. Sinônimo de isonomia.
Publicidade
Princípio com duplicidade de importância, pois não basta apenas a divul-
gação, é necessário o conhecimento de todos os interessados.
Probidade administrativa
Ligado ao princípio da moralidade, determina o dever de honestidade,
caso contrário o agente público estará sujeito às sanções da Lei 8.429/92.
Vinculação ao instrumento convocatório
A licitação está presa às determinações e aos comandos presentes no ins-
trumento convocatório (edital ou carta convite). Assim, a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, em que está estritamente
vinculada.
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Licitação
219
Julgamento objetivo
O julgamento das propostas deve seguir rigorosamente o determinado
no edital, sem cunho de subjetividade do administrador público.
Princípios implícitos
Não estão arrolados no caput do artigo 3.º da referida lei, mas a dou-
trina é majoritária no sentido de admitir a obrigatoriedade dos seguintes
princípios:
Sigilo das propostas – o sigilo das propostas está expresso no artigo
3.º, §3º. da Lei 8.666/93:
Art. 3.º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (grifo
nosso)
Adjudicação compulsória – o princípio diz que a Administração, uma
vez concluída a licitação, não pode atribuir o objeto da licitação a outra
pessoa que não seja o vencedor do procedimento licitatório.
Competitividade – mencionado por doutrinadores, diz que a licitação
deve ter na sua essência a possibilidade real de competição entre os
licitantes.
Formalismo – o processo licitatório deve ser formal e seguir as deter-
minações vinculadas na lei.
Modalidades
A Lei 8.666/93 prevê cinco modalidades expressas de licitação assim des-
crita no seu artigo 22:
Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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220
Licitação
§1.º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§2.º  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§3.º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§4.º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§5.o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Concorrência
possui fase preliminar;
é considerada a mais complexa;
admite qualquer valor;
é a mais competitiva;
para contratações de maior valor.
Tomada de preço
Interessados têm que estar devidamente cadastrados, contudo, pelo
princípio da competitividade podem inscrever-se até o terceiro dia an-
terior à data do recebimento das propostas.
Para contratação de valores intermediários.
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Licitação
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Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
três pela unidade administrativa.
Contratação de menor valor:
O procedimento é simples, permitindo, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas a substituição da comissão por servidor formalmente
designado pela autoridade competente.
Concurso
trabalho técnico;
científico;
artístico;
edital tem que ser publicado com antecedência mínima de 45 dias;
o que determina a necessidade da realização da licitação é a natureza
do seu objeto, não o valor do contrato;
o procedimento é um tanto diverso, pois o julgamento será feito por uma
comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhe-
cido conhecimento da matéria em exame, servidor público ou não.
Leilão
É modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a
quem ofereça o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação de:
bens imóveis;
produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
bens imóveis.
Obs.: limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior a R$650.000,00. Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.
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222
Licitação
Pregão
O pregão é a sexta modalidade de licitação, prevista na Lei 10.520/2002.
pode se utilizado para qualquer valor de contrato;
é considerado pouco complexo;
permite lances verbais;
não se leva em consideração o vulto do contrato (valor da contrata-
ção), mas sim a característica dos bens ou serviços, que devem ser co-
muns, simples e rotineiros;
o tipo da licitação é sempre o de menor preço;
não se exige capacitação técnica especializada.
Definição: é um procedimento que se desenvolve por meio de vários
atos da Administração e dos licitantes, todos eles constando do processo
respectivo, compreendendo fase interna, que precede a abertura do pro-
cedimento público e uma fase externa que se inicia com a publicação do
aviso do edital.
Consulta
A modalidade consulta não está prevista na Lei 8.666/93, mas sim na Lei
9.472/97 (a mesma que criou a Anatel). É uma modalidade prevista apenas
para as agências reguladoras.
A Lei diz que a consulta é modalidade de licitação adequada à contra-
tação de bens e serviços não classificados como comuns e que não sejam
obras e serviços de engenharia civil.
Vale para todas as agências reguladoras federais.
A consulta é um tipo de modalidade direcionada para as agências regu-
ladoras, assim toma cunho de exclusividade. Dessa forma, para aquisição de
bens e serviços não comuns, mas fica como exceção à regra as obras e servi-
ços de engenharia civil que serão julgados por júri pelos critérios que levem
em consideração o custo e o benefício.
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Licitação
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Dispensa de licitação
O artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal tem como mandamen-
to obrigatório realização de licitação para toda Administração Pública na
compra e alienação de bens e obras públicas. Contudo, a Lei de Licitações
excepciona essa regra em algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de
realizar licitação estará afastada.
Doutrinariamente classificam-se as situações em três figuras distintas:
a licitação dispensável;
a licitação dispensada;
a inexigibilidade de licitação.
Licitação dispensável
A principal situação que devemos nos atentar é para diferença entre li-
citação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o ad-
ministrador, usando a discricionariedade, poderá realizar o procedimento
licitatório ou não. Aqui fala-se em faculdade, e não obrigatoriedade. Essa
modalidade está prevista no artigo 24 que transcrevemos abaixo:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Licitação
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI  - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor
não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que
tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X  -  para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior
e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
XII  -  nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada
à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovadopeloCongressoNacional,quandoascondiçõesofertadasforemmanifestamente
vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI  -  para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que
integrem à Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII  -  para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
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Licitação
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XVIII  -  nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações,unidadesaéreasoutropaseseusmeiosdedeslocamentoquandoemestada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,
por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea“a”do inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais
de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante
parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para
a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica
e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista
com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
XXIV-paraacelebraçãodecontratosdeprestaçãodeserviçoscomasorganizaçõessociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão;
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica eTecnológica – ICT ou por agência
de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou
de exploração de criação protegida;
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis,
com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública;
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força;
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Licitação
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito
do Programa Nacional de AssistênciaTécnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, instituído por lei federal;
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3.o
, 4.o
, 5.o
e 20 da
Lei n.o
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação
dela constantes.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas,
na forma da lei, como Agências Executivas.
Licitação dispensada
Na licitação dispensada, o administrador não pode licitar, pois já se tem a
definição da pessoa com quem será firmado o contrato.
Assim, no caso de licitação dispensada não existe o poder de escolha
do administrador público, enquanto na licitação dispensável isso é perfei-
tamente possível contanto que se respeite os ditames do artigo 24 da Lei
8.666/93.
As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão expressas no
art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93. Aqui não há como o administrador criar
outras figuras, ou seja, o rol é taxativo:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas“f”,“h”e“i”;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
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Licitação
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utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n.o
6.383, de 7
de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas
rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze)
módulos fiscais ou 1 500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação
de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra
forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adminis-
tração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adminis-
tração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Inexigibilidade de licitação
A inexigibilidade de licitação traz as formas em que o administrador fica
impossibilitado de licitar em virtude de não haver competição ao objeto a
ser contratado. Ela está prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93 e serve apenas
como um rol exemplificativo, uma vez que o administrador público poderá,
diante da falta de competição, contratar sem a referida licitação em casos
não expressamente previstos na lei.
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
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228
Licitação
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular,comprofissionaisouempresasdenotóriaespecialização,vedadaainexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§1.º  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2.º   Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis.
Resolução de questões
1.	 (Cespe) Assinale a opção em que todos os princípios explícitos citados
estão expressamente previstos na Lei de Licitações.
a)	 Impessoalidade, igualdade e razoabilidade.
b)	 Probidade administrativa, publicidade e eficiência.
c)	 Vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e
moralidade.
d)	 Vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e razoabili-
dade.
	 Solução:
	 A Lei de Licitações traz vários princípios explícitos. Eles estão previstos
no artigo 3.º da referida lei:
Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Licitação
229
	 Portanto, temos os seguintes princípios explícitos da Lei de Licitações:
princípio constitucional da isonomia;
princípio da proposta mais vantajosa para a Administração;
princípios básicos da legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
igualdade;
publicidade;
probidade administrativa;
vinculação ao instrumento convocatório;
julgamento objetivo.
a)	 Errado, pois o princípio da razoabilidade não se encontra expressa-
mente previsto na Lei de Licitações.
b)	 Errado, pois o princípio da eficiência não se encontra expressa-
mente previsto na Lei de Licitações.
c)	 Correto, pois todos são previstos expressamente na Lei de Licitações.
d)	 Errado, pois o princípio da razoabilidade não se encontra expressa-
mente previsto na Lei de Licitações.
2.	 (Cespe) Caso a Administração Pública pretenda vender bens móveis,
tal alienação estará subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e
dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais.
	 Solução: Errada.
	 Os requisitos apontados no enunciado são atribuídos às situações de
alienações de bens imóveis. Assim, para a venda de bens móveis, basta
a avaliação prévia e licitação, salvo nas exceções legais a seguir:
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230
Licitação
Lei 8.666/93,
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação
de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adminis-
tração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adminis-
tração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
3.	 (FCC) Tendo a Administração Pública escolhido a modalidade pregão
com o fim de adquirir produtos, o prazo, contado a partir da publica-
ção do aviso, a ser fixado para a apresentação das propostas
a)	 será de quinze dias corridos.
b)	 será de cinco dias corridos.
c)	 não será inferior a doze dias úteis.
d)	 não será inferior a dez dias úteis.
e)	 não será inferior a oito dias úteis.
Solução: E
	 O assunto da questão diz respeito à modalidade de licitação pregão,
que tem as seguintes peculiaridades:
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Licitação
231
O critério de julgamento das propostas é o de menor preço.
Há a inversão da ordem de fases: primeiro ocorre a tomada de preços e
depois é que acontece a habilitação dos interessados.
O pregão é um leilão inverso: ganha quem oferecer o menor preço.
Lei 10.520/2002,
Art. 4.º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
[...]
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
[...]
Atividades
1.	 (Cespe) Julgue o item subsecutivo, referente à licitação.
	 Melhor técnica ou técnica e preço são tipos de licitação que não po-
dem ser utilizados para serviços de natureza intelectual; na elaboração
de projetos, cálculos, estudos técnicos preliminares e projetos básicos
e executivos; e na fiscalização, supervisão e gerenciamento de enge-
nharia consultiva, em geral.
2.	 (Cespe) Julgue o item subsecutivo, referente à licitação.
	 Após a homologação de licitação, ocorre a adjudicação, que consiste
na atribuição, ao vencedor da licitação, do objeto da contratação.
3.	 (Cespe) Julgue o item subsecutivo, referente à licitação.
	 As diversas situações em que é possível aplicar a hipótese de dispen-
sa de licitação prevista na Lei 8.666/93 incluem a caracterizada pela
urgência concreta e efetiva de atendimento à situação decorrente de
estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a
bens, à saúde ou à vida das pessoas.
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232
Licitação
4.	 (Cespe) A respeito de Direito Administrativo, julgue o item seguinte.
	 A contratação do arquiteto Oscar Niemeyer para realizar um projeto
arquitetônico em Brasília é um exemplo de situação que enseja dis-
pensa de licitação.
5.	 (Cespe) Acerca do procedimento licitatório e das sanções, julgue o
item seguinte.
	 Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do lici-
tante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no
órgão de classe correspondente.
6.	 (Cespe) A respeito de anulação e revogação de licitação, o item abai-
xo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
	 Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza
e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento lici-
tatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a
anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação
de indenizar os citados licitantes.
7.	 (Cespe) Com relação à obrigatoriedade de licitação e suas normas ge-
rais, julgue o item que se segue.
	 Um órgão do Ministério Público estadual, ao realizar determinado cer-
tame licitatório, subordina-se, no que couber, às normas gerais de lici-
tação previstas na Lei 8.666/93.
8.	 (Cespe) Com relação à obrigatoriedade de licitação e suas normas
gerais, julgue o item que se segue. A obrigatoriedade de licitação é
princípio expresso na Constituição Federal de 1988.
9.	 (Cespe) Acerca dos princípios licitatórios e das modalidades de licita-
ção, julgue o próximo item. Para que possa participar de licitação na
modalidade concorrência, o licitante deve ser cadastrado até três dias
úteis antes da habilitação preliminar.
10.	(Cespe) Acerca do procedimento licitatório e das sanções, julgue o
item seguinte. O vencedor de certame licitatório que, se convocado
para celebrar o contrato, no prazo de validade de sua proposta, não
o fizer, está sujeito às sanções administrativas previstas em legislação
específica.
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Licitação
233
Dica de estudo
A maioria absoluta dos concursos cobra a lei de licitação até o artigo 25
que trata da inexigibilidade de licitação. Raramente editais determinam toda
a lei, assim o macete é verificar os artigos ou assuntos cobrados no edital e
estudá-los de forma dirigida.
Boa sorte e bons estudos.
Referências
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 7. ed.
Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2001.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 23. ed. Atlas, 2010.
Gabarito
1.	 Errado
2.	 Certo
3.	 Certo
4.	 Errado
5.	 Certo
6.	 Errado
7.	 Certo
8.	 Certo
9.	 Errado
10.	Certo
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Licitação

  • 1. Evandro Guedes Graduado em Administração de Empresas pelo Centro Universitário Barra Mansa (UBM). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Geraldo di Biasi (UGB) e pela Faculdade Assis Gurgacz (FAG-PR). Professor de cursos prepa- ratórios em Cascavel, Curitiba, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais. Possui vasta experiência nas bancas da Cespe/UnB, Esaf, FCC, FGV entre outras. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 2. 217 Licitação A obrigatoriedade de licitação encontra principal respaldo no artigo 37 inciso XXI do texto Constitucional e também na Lei 8.666/93 (trata de normas gerais sobre licitação), Lei 10.520/2002 que trata especificamente do pregão e por fim na Lei 9.472/97 (trata da licitação para as agências reguladoras). Diante do exposto passamos a transcrever o mandamento Constitucional: Art. 37. [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, oqualsomentepermitiráasexigênciasdequalificaçãotécnicaeeconômicaindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; [...] Conceito A Lei 8.666/93, em seu art. 3.º, caput, conceituou a licitação da seguinte forma: Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimentonacionalsustentáveleseráprocessadaejulgadaemestritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Temos o conceito doutrinário que é de grande valia para os concursos públicos. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2001, p. 188), licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 3. 218 Licitação Princípios explícitos Estão expressamente previstos no texto do artigo 3.º da Lei 8.666/93 e destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isono- mia e a selecionar a proposta mais vantajosa. São eles: Legalidade Aqui constitui um procedimento estritamente vinculado à lei, ficando o administrador público rigorosamente disciplinado a suas fases. A regra geral do princípio da legalidade do artigo 37 da CF é que ao administrador público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza. Impessoalidade Princípio intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, onde todos os licitantes devem ser tratados igualmente e sem o ca- ráter pessoal do administrador, que deve sempre determinar a proposta mais vantajosa para a administração sem qualquer determinação de cunho pessoal. Moralidade Ligado à ideia de probidade administrativa, ou seja, a obrigatoriedade de honestidade na Administração Pública. Igualdade Princípio norteador e o mais importante da licitação. Sinônimo de isonomia. Publicidade Princípio com duplicidade de importância, pois não basta apenas a divul- gação, é necessário o conhecimento de todos os interessados. Probidade administrativa Ligado ao princípio da moralidade, determina o dever de honestidade, caso contrário o agente público estará sujeito às sanções da Lei 8.429/92. Vinculação ao instrumento convocatório A licitação está presa às determinações e aos comandos presentes no ins- trumento convocatório (edital ou carta convite). Assim, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, em que está estritamente vinculada. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 4. Licitação 219 Julgamento objetivo O julgamento das propostas deve seguir rigorosamente o determinado no edital, sem cunho de subjetividade do administrador público. Princípios implícitos Não estão arrolados no caput do artigo 3.º da referida lei, mas a dou- trina é majoritária no sentido de admitir a obrigatoriedade dos seguintes princípios: Sigilo das propostas – o sigilo das propostas está expresso no artigo 3.º, §3º. da Lei 8.666/93: Art. 3.º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (grifo nosso) Adjudicação compulsória – o princípio diz que a Administração, uma vez concluída a licitação, não pode atribuir o objeto da licitação a outra pessoa que não seja o vencedor do procedimento licitatório. Competitividade – mencionado por doutrinadores, diz que a licitação deve ter na sua essência a possibilidade real de competição entre os licitantes. Formalismo – o processo licitatório deve ser formal e seguir as deter- minações vinculadas na lei. Modalidades A Lei 8.666/93 prevê cinco modalidades expressas de licitação assim des- crita no seu artigo 22: Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 5. 220 Licitação §1.º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. §2.º  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. §3.º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. §4.º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. §5.o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Concorrência possui fase preliminar; é considerada a mais complexa; admite qualquer valor; é a mais competitiva; para contratações de maior valor. Tomada de preço Interessados têm que estar devidamente cadastrados, contudo, pelo princípio da competitividade podem inscrever-se até o terceiro dia an- terior à data do recebimento das propostas. Para contratação de valores intermediários. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 6. Licitação 221 Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. Contratação de menor valor: O procedimento é simples, permitindo, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas a substituição da comissão por servidor formalmente designado pela autoridade competente. Concurso trabalho técnico; científico; artístico; edital tem que ser publicado com antecedência mínima de 45 dias; o que determina a necessidade da realização da licitação é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato; o procedimento é um tanto diverso, pois o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhe- cido conhecimento da matéria em exame, servidor público ou não. Leilão É modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem ofereça o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação de: bens imóveis; produtos legalmente apreendidos ou penhorados; bens imóveis. Obs.: limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$650.000,00. Acima disso, deve ser utilizada a concorrência. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 7. 222 Licitação Pregão O pregão é a sexta modalidade de licitação, prevista na Lei 10.520/2002. pode se utilizado para qualquer valor de contrato; é considerado pouco complexo; permite lances verbais; não se leva em consideração o vulto do contrato (valor da contrata- ção), mas sim a característica dos bens ou serviços, que devem ser co- muns, simples e rotineiros; o tipo da licitação é sempre o de menor preço; não se exige capacitação técnica especializada. Definição: é um procedimento que se desenvolve por meio de vários atos da Administração e dos licitantes, todos eles constando do processo respectivo, compreendendo fase interna, que precede a abertura do pro- cedimento público e uma fase externa que se inicia com a publicação do aviso do edital. Consulta A modalidade consulta não está prevista na Lei 8.666/93, mas sim na Lei 9.472/97 (a mesma que criou a Anatel). É uma modalidade prevista apenas para as agências reguladoras. A Lei diz que a consulta é modalidade de licitação adequada à contra- tação de bens e serviços não classificados como comuns e que não sejam obras e serviços de engenharia civil. Vale para todas as agências reguladoras federais. A consulta é um tipo de modalidade direcionada para as agências regu- ladoras, assim toma cunho de exclusividade. Dessa forma, para aquisição de bens e serviços não comuns, mas fica como exceção à regra as obras e servi- ços de engenharia civil que serão julgados por júri pelos critérios que levem em consideração o custo e o benefício. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 8. Licitação 223 Dispensa de licitação O artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal tem como mandamen- to obrigatório realização de licitação para toda Administração Pública na compra e alienação de bens e obras públicas. Contudo, a Lei de Licitações excepciona essa regra em algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Doutrinariamente classificam-se as situações em três figuras distintas: a licitação dispensável; a licitação dispensada; a inexigibilidade de licitação. Licitação dispensável A principal situação que devemos nos atentar é para diferença entre li- citação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o ad- ministrador, usando a discricionariedade, poderá realizar o procedimento licitatório ou não. Aqui fala-se em faculdade, e não obrigatoriedade. Essa modalidade está prevista no artigo 24 que transcrevemos abaixo: Art. 24.  É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 9. 224 Licitação V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI  - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X  -  para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII  -  nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovadopeloCongressoNacional,quandoascondiçõesofertadasforemmanifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; XVI  -  para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem à Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII  -  para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 10. Licitação 225 XVIII  -  nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,unidadesaéreasoutropaseseusmeiosdedeslocamentoquandoemestada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea“a”do inciso II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXIV-paraacelebraçãodecontratosdeprestaçãodeserviçoscomasorganizaçõessociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; XXV - na contratação realizada por Instituição Científica eTecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida; XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão; XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 11. 226 Licitação XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de AssistênciaTécnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal; XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3.o , 4.o , 5.o e 20 da Lei n.o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Licitação dispensada Na licitação dispensada, o administrador não pode licitar, pois já se tem a definição da pessoa com quem será firmado o contrato. Assim, no caso de licitação dispensada não existe o poder de escolha do administrador público, enquanto na licitação dispensável isso é perfei- tamente possível contanto que se respeite os ditames do artigo 24 da Lei 8.666/93. As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão expressas no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93. Aqui não há como o administrador criar outras figuras, ou seja, o rol é taxativo: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas“f”,“h”e“i”; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 12. Licitação 227 utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n.o 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1 500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adminis- tração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adminis- tração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. Inexigibilidade de licitação A inexigibilidade de licitação traz as formas em que o administrador fica impossibilitado de licitar em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado. Ela está prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93 e serve apenas como um rol exemplificativo, uma vez que o administrador público poderá, diante da falta de competição, contratar sem a referida licitação em casos não expressamente previstos na lei. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 13. 228 Licitação marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,comprofissionaisouempresasdenotóriaespecialização,vedadaainexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. §1.º  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. §2.º   Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Resolução de questões 1. (Cespe) Assinale a opção em que todos os princípios explícitos citados estão expressamente previstos na Lei de Licitações. a) Impessoalidade, igualdade e razoabilidade. b) Probidade administrativa, publicidade e eficiência. c) Vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e moralidade. d) Vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e razoabili- dade. Solução: A Lei de Licitações traz vários princípios explícitos. Eles estão previstos no artigo 3.º da referida lei: Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 14. Licitação 229 Portanto, temos os seguintes princípios explícitos da Lei de Licitações: princípio constitucional da isonomia; princípio da proposta mais vantajosa para a Administração; princípios básicos da legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo. a) Errado, pois o princípio da razoabilidade não se encontra expressa- mente previsto na Lei de Licitações. b) Errado, pois o princípio da eficiência não se encontra expressa- mente previsto na Lei de Licitações. c) Correto, pois todos são previstos expressamente na Lei de Licitações. d) Errado, pois o princípio da razoabilidade não se encontra expressa- mente previsto na Lei de Licitações. 2. (Cespe) Caso a Administração Pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Solução: Errada. Os requisitos apontados no enunciado são atribuídos às situações de alienações de bens imóveis. Assim, para a venda de bens móveis, basta a avaliação prévia e licitação, salvo nas exceções legais a seguir: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 15. 230 Licitação Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...] II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adminis- tração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adminis- tração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 3. (FCC) Tendo a Administração Pública escolhido a modalidade pregão com o fim de adquirir produtos, o prazo, contado a partir da publica- ção do aviso, a ser fixado para a apresentação das propostas a) será de quinze dias corridos. b) será de cinco dias corridos. c) não será inferior a doze dias úteis. d) não será inferior a dez dias úteis. e) não será inferior a oito dias úteis. Solução: E O assunto da questão diz respeito à modalidade de licitação pregão, que tem as seguintes peculiaridades: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 16. Licitação 231 O critério de julgamento das propostas é o de menor preço. Há a inversão da ordem de fases: primeiro ocorre a tomada de preços e depois é que acontece a habilitação dos interessados. O pregão é um leilão inverso: ganha quem oferecer o menor preço. Lei 10.520/2002, Art. 4.º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; [...] Atividades 1. (Cespe) Julgue o item subsecutivo, referente à licitação. Melhor técnica ou técnica e preço são tipos de licitação que não po- dem ser utilizados para serviços de natureza intelectual; na elaboração de projetos, cálculos, estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos; e na fiscalização, supervisão e gerenciamento de enge- nharia consultiva, em geral. 2. (Cespe) Julgue o item subsecutivo, referente à licitação. Após a homologação de licitação, ocorre a adjudicação, que consiste na atribuição, ao vencedor da licitação, do objeto da contratação. 3. (Cespe) Julgue o item subsecutivo, referente à licitação. As diversas situações em que é possível aplicar a hipótese de dispen- sa de licitação prevista na Lei 8.666/93 incluem a caracterizada pela urgência concreta e efetiva de atendimento à situação decorrente de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens, à saúde ou à vida das pessoas. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 17. 232 Licitação 4. (Cespe) A respeito de Direito Administrativo, julgue o item seguinte. A contratação do arquiteto Oscar Niemeyer para realizar um projeto arquitetônico em Brasília é um exemplo de situação que enseja dis- pensa de licitação. 5. (Cespe) Acerca do procedimento licitatório e das sanções, julgue o item seguinte. Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do lici- tante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente. 6. (Cespe) A respeito de anulação e revogação de licitação, o item abai- xo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento lici- tatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes. 7. (Cespe) Com relação à obrigatoriedade de licitação e suas normas ge- rais, julgue o item que se segue. Um órgão do Ministério Público estadual, ao realizar determinado cer- tame licitatório, subordina-se, no que couber, às normas gerais de lici- tação previstas na Lei 8.666/93. 8. (Cespe) Com relação à obrigatoriedade de licitação e suas normas gerais, julgue o item que se segue. A obrigatoriedade de licitação é princípio expresso na Constituição Federal de 1988. 9. (Cespe) Acerca dos princípios licitatórios e das modalidades de licita- ção, julgue o próximo item. Para que possa participar de licitação na modalidade concorrência, o licitante deve ser cadastrado até três dias úteis antes da habilitação preliminar. 10. (Cespe) Acerca do procedimento licitatório e das sanções, julgue o item seguinte. O vencedor de certame licitatório que, se convocado para celebrar o contrato, no prazo de validade de sua proposta, não o fizer, está sujeito às sanções administrativas previstas em legislação específica. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 18. Licitação 233 Dica de estudo A maioria absoluta dos concursos cobra a lei de licitação até o artigo 25 que trata da inexigibilidade de licitação. Raramente editais determinam toda a lei, assim o macete é verificar os artigos ou assuntos cobrados no edital e estudá-los de forma dirigida. Boa sorte e bons estudos. Referências CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2001. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 23. ed. Atlas, 2010. Gabarito 1. Errado 2. Certo 3. Certo 4. Errado 5. Certo 6. Errado 7. Certo 8. Certo 9. Errado 10. Certo Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 19. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br