O documento discute resíduos sólidos no Brasil, apresentando dados sobre a produção diária de lixo em São Paulo, a legislação aplicável e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes como não geração, redução e logística reversa.
1. RESÍDUOS SÓLIDOS
Especialização em Direito Ambiental – PUCSP
Módulo II – Meio Ambiente Natural e Poluição
01º Semestre - 2012
2. RESÍDUOS SÓLIDOS
INTRODUÇÃO
• Produção diária de lixo na cidade de São Paulo: 15.000 (quinze mil) toneladas para 11
milhões de habitantes, sendo apenas 1,4% encaminhada para reciclagem. (Fonte:
Estadão, Opinião, 16 de março de 2012).
• A CETESB, em seu Inventário Estadual de resíduos domiciliares do ano de 2011,
aponta que a produção diária de resíduos domiciliares (não contando resíduos da
construção civil ou da saúde) no município de São Paulo é de 10.750 (dez mil
setecentas e cinquenta) toneladas, tendo o Estado alcançado no ano de 2011 o IQR –
Índice de Qualidade de Aterro de Resíduo – adequado para 84,7% dos municípios, ou
seja, a destinação inadequada do resíduo se dá em aproximadamente 15% dos
municípios.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Notícia Histórica:
• Inglaterra em 1.338: Proibiu o descarte de lixo em cursos d’água.
Legislação Estadual (SP):
• Lei nº12.300/2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos
• Decreto nº54.645/2009 – Regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos
• Decreto nº55.565/2010 – Prestação de serviços públicos de saneamento básico relativos à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos
• Resolução SMA nº50/2007 - Projeto Ambiental Estratégico Lixo Mínimo, licenciamento dos
projetos de tratamento e disposição final de resíduos domiciliares
• Resolução SMA nº75/2008 - unidades de armazenamento, transferência, triagem,
reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
• Resolução SMA nº38/2011 - relação de produtos geradores de resíduos de significativo
impacto ambiental, para fins do disposto no artigo 19, do Decreto Estadual nº 54.645/2009
Legislação Federal:
• Lei nº9.966/2000 – Poluição em áreas portuárias
• Lei nº9.974/2000 – Agrotóxicos
• Lei nº11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico
• Lei nº12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (Deputado Arnaldo Jardim)
5. RESÍDUOS SÓLIDOS
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Decreto nº7.404/2010 – Regula a PNRS
• Decreto nº875/1993 – Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
• Resolução CONAMA nº002, de 1991 – cargas deterioradas, contaminadas, fora de
especificação ou abandonadas
• Resolução CONAMA nº006, de 1991 – incineração de resíduos de estabelecimentos de
saúde, portos e aeroportos
• Resolução CONAMA nº005, de 1993 , complementada pela Resolução CONAMA nº 358, de
2005 - serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários
• Resolução CONAMA nº023, de 1996 , complementada pela Resolução CONAMA nº 228, de
1997 - resíduos perigosos, Convenção da Basiléia sobre o controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos perigosos e seu Depósito.
• Resolução CONAMA nº273, de 2000 – postos retalhistas e flutuantes de combustíveis
• Resolução CONAMA nº307, de 2002 – construção civil, complementada pela Resolução
CONAMA nº 348, de 2004
• Resolução CONAMA nº313, de 2002 – Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais
• Resolução CONAMA nº362, de 2005 – óleo lubrificante
• Resolução CONAMA nº401, de 2008 – pilhas e baterias
• Resolução CONAMA nº404, de 2008 – aterros sanitários de pequeno porte
• Resolução CONAMA nº416, de 2009 – destinação pneus inservíveis
6. RESÍDUOS SÓLIDOS
DEFINIÇÕES LEGAIS
Lei Federal nº12.305/2010
Art.03º, inciso XVI
RESÍDUOS SÓLIDOS: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível.
Art.03º, inciso XII
LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar
a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada.
7. RESÍDUOS SÓLIDOS
DEFINIÇÕES LEGAIS
Lei Federal nº12.305/2010
Art.03º, inciso XIV
RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos
pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa);
Art.03º, inciso XV
REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
8. RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
O que objetiva a PNRS?
Artigo 07º
• Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
• Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
• Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
• Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais;
• Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
• Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
• Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
• Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação e o aproveitamento energético;
• Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
9. RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
[...]
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
[...]
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
[...]
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
[...]
10. RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
Diretrizes
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade:
• Não geração
• Redução
• Reutilização
• Reciclagem
• Tratamento
• Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos
urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.
§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo
e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
11. RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
Classificação dos Resíduos Sólidos
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares
b) resíduos de limpeza urbana
c) resíduos sólidos urbanos
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
f) resíduos industriais
g) resíduos de serviços de saúde
h) resíduos da construção civil
i) resíduos agrossilvopastoris
j) resíduos de serviços de transportes
k) resíduos de mineração
12. RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
Classificação dos Resíduos Sólidos
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do
caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou
volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
13. RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
OBRIGAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS
UNIÃO - Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de
Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a
cada 4 (quatro) anos.
ESTADOS - Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição
para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
MUNICÍPIOS - Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - OBS: MUNICÍPIO NÃO
DEFINE POLÍTICAS PÚBLICAS DE GESTÃO, APENAS DE GERENCIAMENTO?
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.
14. RESÍDUOS SÓLIDOS
LOGISTÍCA REVERSA
• Embrião: Lei Estadual nº12.300/2006 - Artigo 53 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de
produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio
ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo
atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
• Atualmente: Lei Federal nº12.305/2010 - Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, e resíduo perigoso;
pilhas e baterias;
pneus;
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
• Característica: Internalização do custo ambiental dos efeitos da produção, por meio de lei ou por meio de
acordos setoriais, p.ex., a definição da Resolução SMA nº38/2011, em Art. 01º, inciso II.
15. RESÍDUOS SÓLIDOS
PRAZOS ESTABELECIDOS
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data
de publicação desta Lei.
• 03 de agosto de 2010 03 de agosto de 2014
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de
publicação desta Lei.
• Não há o dever legal em elaborar o Plano Municipal, no entanto, se não o fizer, o
Município não será contemplado com os recursos da União.
16. RESÍDUOS SÓLIDOS
PRAZOS ESTABELECIDOS
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Ação Penal 1.0000.05.425115-2/000
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME AMBIENTAL -
ARTIGO 54, 2º, I, DA LEI Nº 9.605/98 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" -
REJEITADA - MÉRITO - DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA - DESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ACOLHIDA A PREFACIAL DE RETIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. - A
responsabilização penal, civil e administrativa das pessoas jurídicas de direito público em caso de
infração decorrente de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cometida por decisão de
seu representante, não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
feito, consoante disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/98, não se podendo falar,
pois, em ilegitimidade "as causam" passiva por inimputabilidade do chefe executivo municipal. -
Sendo típico o fato narrado na denúncia, na fase inicial do procedimento o juízo deve cingir-se aos
indícios de autoria e materialidade. - Denúncia recebida, retificada a data dos fatos.
17. RESÍDUOS SÓLIDOS
PRAZOS ESTABELECIDOS
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
HABEAS CORPUS Nº 71.071 - MG (2006/0260389-1)
HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus , somente é possível quando, pela
mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente
atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao
paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.
2. Hipótese em que, embora tenha narrado o delito e apontado o paciente como responsável, na
condição de prefeito, da pessoa jurídica poluidora, no caso a municipalidade, praticante de, em tese,
conduta típica, a acusação não relata, ainda que de forma singela, o nexo de imputação correspondente,
deixando de descrever, notadamente, a conduta subjetiva, haja vista que não esclareceu de que forma
ele contribuiu para a consecução do delito e o eventual dolo específico na degradação do meio ambiente.
3. A atribuição do delito ao paciente pelo fato, tão-somente, de ele ser o chefe da administração
municipal, sem a demonstração da forma pela qual participou na operacionalização dos atos
administrativos afetos ao recolhimento e à destinação do lixo da cidade, significa impor-lhe o odioso
instituto da responsabilidade penal objetiva.
4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal (PCO-CR 1.0000.05.425115-2/000) desde o
recebimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida, uma vez sanados os vícios.
18. RESÍDUOS SÓLIDOS
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(O QUE FAZER?)
- Análise do Ciclo de Vida;
- Redução na Fonte ou Não Geração;
- Reutilização;
- Reciclagem;
- Recuperação de Energia;
- Disposição Final.
FAZER ALUSÃO:
- LOGÍSTICA REVERSA
- CRADLE TO CRADLE E ECODESIGN E²
21. RESÍDUOS SÓLIDOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(COMO FAZER?)
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:
1. COLETA REGULAR E SELETIVA;
2. TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL:
ATERRO SANITÁRIO:
VANTAGENS DESVANTAGENS
- Custo de Investimento é muito menor que o - Não trata os resíduos, consistindo em uma forma
requerido para outras formas de tratamento de de armazenamento no solo;
resíduos;
- Requer áreas cada vez maiores, dada a produção
- Custo de operação é muito menor que o requerido continua de lixo;
pelas instalações de tratamento de resíduos;
- Condições climáticas influem na operação do
- Apresenta poucos rejeitos ou refugos a serem sistema de aterramento;
tratados em outras instalações;
- Apresenta risco de contaminação do solo e da água
- Simplicidade e flexibilidade operacional, podendo subterrânea.
operar bem independentemente da alteração na
quantidade de resíduo a ser aterrado
24. RESÍDUOS SÓLIDOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(COMO FAZER?)
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:
1. COLETA REGULAR E SELETIVA;
2. TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL:
APROVEITAMENTO ENERGÉTICO:
REAPROVEITAMENTO DO BIOGÁS: CH4 – METANO e CO2 – DIÓXIDO DE CARBONO
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA: INCINERAÇÃO DO LIXO, COM A FILTRAÇÃO E A LAVAGEM DOS
GASES E MATERIAIS PARTICULADOS;
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA – CDR ou CDL: PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO
RESÍDUO/LIXO - O diretor de tecnologia ambiental da Estre Ambiental, Pedro Steck, diz que o
CDR tem 4,5 mil quilocalorias (kcal) por quilo, enquanto a madeira tem 3,2 mil kcal e o carvão 6
mil kcal, ou seja, o CDR “prova seu alto teor calorífico, não reduzindo a potência das caldeiras”.
26. RESÍDUOS SÓLIDOS
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(COMO FAZER?)
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL:
1. COLETA E TRIAGEM;
2. TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL:
RECICLAGEM;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DOS RESÍDUOS BENEFICIADOS;
DISPOSIÇÃO FINAL: Aterro de Resíduos Inertes (que não sofrem decomposição)
RESÍDUOS DE SAÚDE:
1. COLETA E TRIAGEM;
2. TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL:
ATERROS SANITÁRIOS, após a aplicação dos processos de desinfecção;
REUTILIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU RECICLAGEM, após a aplicação dos processos de desinfecção;
INCINERAÇÃO, em casos excepcionais e de emergência.
27. RESÍDUOS SÓLIDOS
QUESTÕES:
• Por que não houve a inclusão no rol do art.33 (Logística Reversa Obrigatória)
de ramos da Indústria grandes produtores de resíduos, como a Indústria
Automobilística?
• Por que somente as embalagens (art.32) devem ser fabricadas com materiais
que propiciem a reciclagem?
• Por que não há a responsabilização do gerador de resíduos no
reaproveitamento ou reciclagem do seu próprio produto, restando apenas,
em alguns casos o dever de promover a logística reversa?
29. RESÍDUOS SÓLIDOS
Bibliografia:
• MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
2005.
• MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 07ª ed. rev. atual. e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
• MANSOR, Maria Teresa C.; CAMARÃO, Teresa Cristina R. Costa; CAPELINI, Márcia; KOVACS, André; FILET,
Martinus; SANTOS, Gabriela de A.; SILVA, Amanda Brito. Resíduos Sólidos. São Paulo: Secretaria do Meio
Ambiente do Estado de São Paulo – CPLA, 2010.
• CETESB, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Inventário Estadual de resíduos domiciliares 2011.
São Paulo: CETESB, 2012.
Links:
• www.cetesb.sp.gov.br;
• http://www.ambiente.sp.gov.br/wp/residuossolidos/;
• http://e2-series.com/ ;
• http://www.mcdonough.com/cradle_to_cradle.htm;
• http://www.mafiadolixo.com/2011/04/%C2%B4tiranossauro%C2%B4-vai-produzir-combustivel-para-
processos-industriais-a-partir-do-lixo-que-ingressa-na-estre-ambiental-em-paulinia/;
• http://globotv.globo.com/globo-news/cidades-e-solucoes