1. TEORIA GERAL SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO
Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do
direito , literal e autônomo , nele mencionado” .
O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo
, afinal c omo disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das
principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão
pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina
comercialista” .
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da
noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se
assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor
e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto
que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento
futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para
devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de
crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações :
primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias ,
posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há
necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e
negociação do direito nele contido .
Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos
uma característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e
confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o
rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado
um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o
preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins ,
“milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o
2. Formalismo , a Excutividade e a Negociabilidade
Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um
título de crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito
Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a
eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes
ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das
partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a
característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou
seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica
adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o
títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de
vontade das partes devido seu caracter peculiar de negociabilidade , até porque ,
o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter mercantil .
Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os
contratos , de modo geral , necessitam de um processo ordinário ( ação
monitória ) , em que o juiz c onhec e dos fatos e julga a “res in iudicium
deducta”, resultando num título exec utivo , enquanto que nos títulos suprimi-se
tal fase, pois já possuem no seu corpo o atributo de executividade , o que facilita
a perspectiva de reaver o crédito , além de permitir que terceiros que tenham
adquirido o título demande em caso de resistência de forma mais eficaz.
Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as
Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de
Exceções , de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o
pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros
obrigados anteriores do título” . Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de
um título de crédito não pode alegar , em seus embargos , matéria de defesa
estranha à sua relação direta com o exequente , salvo provando má-fé dele” .
Aqui devemos fazer uma ressalva , pois enquanto Fábio Ulhoa diz que “o
simples conhecimento , pelo terceiro , da existência do fato oponível já é
suficiente para caracterizar a má-fé” , Fran Martins c onsidera a mesma ser
“caracterizada pelo fato de haver o terceiro agido conscientemente em prejuízo
do devedor , sendo , desse modo , insuficiente o simples conhecimento para
demostrar a má-fé” .
Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o
3. Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título ,
expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser
outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois
não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria
necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título .
Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos
dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do
direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o
enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o
negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como
consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida
contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox
autenticada , afinal ,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o
crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa .
Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original , viável e
fundamental , é que , após a protocolização da ação e a ciência do advogado da
parte “ex adversa” , através da c itaç ão , que aquele pegue o proc esso já
registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as
páginas , bem como o recibo do cartório e a c ópia do mandado de citação e
guarde em sua posse , pois ocorrendo qualquer eventualidade , como por
exemplo , a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos” , provas
documentais ajudarão na solução do problema .
A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de
Vivante , que sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria ,
Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título ,
de maneira que , para ele , existem duas vontades , uma originária , de
pessoalidade , com o credor principal , e uma outra que se concretiza pela
liberdade de circulação do crédito . Assim , em relação ao credor principal existe
uma relação contratual , e em relação a terceiros possuidores , um fundamento
na obrigação de firma , pois é através deste ato que expressa a sua vontade de
se obrigar.
Outras teorias importantes , que inclusive geram debates , são a Teoria
da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da
criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito
deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou
4. nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de
ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A
obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação
contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do
mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador ,
só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se
pague a importância do capital , ou seu interesse” ) .
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua
circulação , da seguinte maneira :
a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não
expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a
facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome
do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa
determinada, transferindo–se pelo endosso.
Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos
títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua
respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular
contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” .
Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a
nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de
créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de
“não à ordem” .
O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade ,
afinal , são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor
utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos
em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente