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TEORIA GERAL SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO 
Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz 
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do 
direito , literal e autônomo , nele mencionado” . 
O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo 
, afinal c omo disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das 
principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão 
pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina 
comercialista” . 
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da 
noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se 
assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor 
e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto 
que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento 
futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para 
devolução posterior. 
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de 
crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : 
primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , 
posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há 
necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e 
negociação do direito nele contido . 
Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos 
uma característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e 
confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o 
rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado 
um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o 
preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , 
“milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé” 
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o
Formalismo , a Excutividade e a Negociabilidade 
Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um 
título de crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito 
Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a 
eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes 
ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das 
partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a 
característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou 
seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica 
adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o 
títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de 
vontade das partes devido seu caracter peculiar de negociabilidade , até porque , 
o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter mercantil . 
Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os 
contratos , de modo geral , necessitam de um processo ordinário ( ação 
monitória ) , em que o juiz c onhec e dos fatos e julga a “res in iudicium 
deducta”, resultando num título exec utivo , enquanto que nos títulos suprimi-se 
tal fase, pois já possuem no seu corpo o atributo de executividade , o que facilita 
a perspectiva de reaver o crédito , além de permitir que terceiros que tenham 
adquirido o título demande em caso de resistência de forma mais eficaz. 
Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as 
Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de 
Exceções , de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o 
pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros 
obrigados anteriores do título” . Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de 
um título de crédito não pode alegar , em seus embargos , matéria de defesa 
estranha à sua relação direta com o exequente , salvo provando má-fé dele” . 
Aqui devemos fazer uma ressalva , pois enquanto Fábio Ulhoa diz que “o 
simples conhecimento , pelo terceiro , da existência do fato oponível já é 
suficiente para caracterizar a má-fé” , Fran Martins c onsidera a mesma ser 
“caracterizada pelo fato de haver o terceiro agido conscientemente em prejuízo 
do devedor , sendo , desse modo , insuficiente o simples conhecimento para 
demostrar a má-fé” . 
Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o
Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título , 
expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser 
outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois 
não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria 
necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título . 
Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos 
dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do 
direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o 
enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o 
negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como 
consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida 
contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox 
autenticada , afinal ,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o 
crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa . 
Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original , viável e 
fundamental , é que , após a protocolização da ação e a ciência do advogado da 
parte “ex adversa” , através da c itaç ão , que aquele pegue o proc esso já 
registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as 
páginas , bem como o recibo do cartório e a c ópia do mandado de citação e 
guarde em sua posse , pois ocorrendo qualquer eventualidade , como por 
exemplo , a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos” , provas 
documentais ajudarão na solução do problema . 
A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de 
Vivante , que sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria , 
Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título , 
de maneira que , para ele , existem duas vontades , uma originária , de 
pessoalidade , com o credor principal , e uma outra que se concretiza pela 
liberdade de circulação do crédito . Assim , em relação ao credor principal existe 
uma relação contratual , e em relação a terceiros possuidores , um fundamento 
na obrigação de firma , pois é através deste ato que expressa a sua vontade de 
se obrigar. 
Outras teorias importantes , que inclusive geram debates , são a Teoria 
da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da 
criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito 
deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou
nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de 
ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A 
obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação 
contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do 
mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , 
só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se 
pague a importância do capital , ou seu interesse” ) . 
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua 
circulação , da seguinte maneira : 
a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não 
expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a 
facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição. 
b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome 
do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto 
c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa 
determinada, transferindo–se pelo endosso. 
Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos 
títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua 
respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular 
contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” . 
Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a 
nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de 
créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de 
“não à ordem” . 
O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade , 
afinal , são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor 
utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos 
em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente

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Teoria Geral sobre os Títulos de Crédito

  • 1. TEORIA GERAL SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” . O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo , afinal c omo disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” . Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para devolução posterior. Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido . Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos uma característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé” Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o
  • 2. Formalismo , a Excutividade e a Negociabilidade Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um título de crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de vontade das partes devido seu caracter peculiar de negociabilidade , até porque , o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter mercantil . Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os contratos , de modo geral , necessitam de um processo ordinário ( ação monitória ) , em que o juiz c onhec e dos fatos e julga a “res in iudicium deducta”, resultando num título exec utivo , enquanto que nos títulos suprimi-se tal fase, pois já possuem no seu corpo o atributo de executividade , o que facilita a perspectiva de reaver o crédito , além de permitir que terceiros que tenham adquirido o título demande em caso de resistência de forma mais eficaz. Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de Exceções , de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do título” . Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar , em seus embargos , matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente , salvo provando má-fé dele” . Aqui devemos fazer uma ressalva , pois enquanto Fábio Ulhoa diz que “o simples conhecimento , pelo terceiro , da existência do fato oponível já é suficiente para caracterizar a má-fé” , Fran Martins c onsidera a mesma ser “caracterizada pelo fato de haver o terceiro agido conscientemente em prejuízo do devedor , sendo , desse modo , insuficiente o simples conhecimento para demostrar a má-fé” . Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o
  • 3. Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título , expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título . Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox autenticada , afinal ,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa . Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original , viável e fundamental , é que , após a protocolização da ação e a ciência do advogado da parte “ex adversa” , através da c itaç ão , que aquele pegue o proc esso já registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as páginas , bem como o recibo do cartório e a c ópia do mandado de citação e guarde em sua posse , pois ocorrendo qualquer eventualidade , como por exemplo , a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos” , provas documentais ajudarão na solução do problema . A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de Vivante , que sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria , Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título , de maneira que , para ele , existem duas vontades , uma originária , de pessoalidade , com o credor principal , e uma outra que se concretiza pela liberdade de circulação do crédito . Assim , em relação ao credor principal existe uma relação contratual , e em relação a terceiros possuidores , um fundamento na obrigação de firma , pois é através deste ato que expressa a sua vontade de se obrigar. Outras teorias importantes , que inclusive geram debates , são a Teoria da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou
  • 4. nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital , ou seu interesse” ) . A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte maneira : a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição. b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso. Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” . Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de “não à ordem” . O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade , afinal , são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente