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EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE RECIFE/PE.




           DEMOCRATAS, partido político com representação no Congresso
Nacional, inscrito sob o CNPJ 09.057.316/0001-94, estabelecido na Rua
Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite, Recife/PE, por intermédio de
seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, com
escólio no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e na Lei 1.533/5,
a presença de V. Exa., impetrar


 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR


contra   ato   do   Magnífico    Reitor    da   Universidade   Federal   de
Pernambuco,    e    contra      ato   do   CONSELHO    UNIVERSITÁRIO     DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Presidente,
o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco PROF.
DR. AMARO LINS, com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235 -
Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50670-901, pelos fatos e
fundamentos a seguir descritos:
I     –    Dos     Fatos.      Da    Medida         Postulada.        Cabimento       e
              Direito Líquido e Certo.


              1 - Cuida-se a hipótese, de ação mandamental, cuja
natureza é a de ação civil de rito sumaríssimo especial, que tem
por   escopo      a     prevenção        quanto        aos    nefastos        efeitos        do   ato
administrativo praticado pelos IMPETRADOS com a aplicação, ainda
este, do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), como primeira
fase do vestibular.


              2 - Insta ressaltar, que ação ora proposta não se dá
contra a substituição em si, da primeira fase do vestibular pelo
ENEM, mas sim pela utilização desse sistema para o vestibular
2010,    em    razão       dos        inevitáveis        prejuízos          que     sofrerão       os
estudantes,       não     só     do    ensino      privado,         mas     principalmente         do
ensino público.


              3 – Assim, é cabível mandado de segurança preventivo
sempre que houver receio de lesão a direito líquido e certo,
sendo    necessário            demonstrar          que        o     ato      será       ou    seria
provavelmente praticado, assim como ocorrendo caso em comento, a
partir do momento em que for lançado edital convocando osalunos
a participarem da primeira fase do vestibular no início do mês
de outubro deste ano corrente.


              4 - No caso em tela, por proposta apresentada pelo
Magnífico Reitor da UFPE, o Conselho de Ensino da UFPE aprovou a
substituição da primeira fase do vestibular pelo ENEM, que é
realizado      no       inicio    de     outubro,        ao       contrário       do    vestibular
tradicional       que     sempre       foi   realizado            em    dezembro.       (DOC.     02.
Documentos sobre a data da realização das provas)


              5 - Não se discute o mérito da substituição da 1ª
fase do vestibular convencional pelo EMEM, pelo contrário, toda
medida   que      vise     a     melhoria         do   ensino          no   país    é    louvável.
Entretanto,      a       vigência      e    validade        de     tais    medidas      devem    se
pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
tomando o cuidado de não causar modificações abruptas no durante
o ano letivo, assim como ocorre no caso em comento.


             6       -    No     presente         caso,       a      notícia      da    referida
substituição         e    aplicação          para      o     vestibular        2010,        ocorreu
praticamente         no    meio     do       ano,      quando       todos    os     estudantes,
colégios, escolas públicas e cursinhos pré-vestibular já têm seu
cronograma    marcado           para       finalização        do     conteúdo      programático
para o final de novembro, período necessário para ensinar e
assimilar o conteúdo essencial a realização de uma bom exame de
vestibular. (DOC. 03)


             7 - O pior de tudo, é que devido ao cronograma das
escolas já agendado para finalizar o conteúdo programático no
final de novembro de 2009, às vésperas do vestibular tradicional
que sempre ocorreu entre o fim de novembro e inicio de dezembro,
os estudantes serão obrigados a prestar a prova mais importante
do final de ensino médio (o vestibular) sem ver as matérias do
último bimestre do curso, outubro e novembro, ou seja, uma lesão
irreparável,      que não ocorreria                 em caso          de se ter mantida            a
programação normal até então prevista.




             II - Do Direito.


             8       –         Inicialmente,           aponta-se,           como       convicção
intrínseca       para      o    exercício         do       direito    de    ação       da    medida
heróica, a legitimidade. E quanto a isto, o IMPETRANTE detém
esta   condição           na    medida       em     que      é     partido      político        com
representação no Congresso Nacional, nos termos do art. 5º, LXX,
“a”,   da    Constituição           Federal,           e    que     pretende,      através       da
interposição da presente ação, fazer com que se evite grave
prejuízos ao direito líquido e certo de milhares estudantes que
irão se submeter ao vestibular nesse ano de 2009.


               9 - Outro requisito que também se supera é o direito
líquido e certo, este, segundo doutrina autorizada, é aquele em
que não se admite prova em contrário, ou seja, aquele em que se
demonstra de per si. In casu, a adoção do ENEM como primeira
fase    do    vestibular         burlou      o    direito          da    dignidade            da    pessoa
humana       dos    estudantes,         e,       principalmente,               da    igualdade             de
condições do acesso ao nível superior, previsto no art. 206 da
CF,     bem    como       a     legislação        infraconstitucional                     da       lei    de
diretrizes         e bases       da educação,            a partir            do momento             em que
decidiu       mudar       as     regras      para        a       realização         do        vestibular
faltando, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para a sua
realização,        no meio        de um ano onde                  todos       os alunos            estavam
estudando para se adaptar a um modelo específico de vestibular
e, de repente, terão que se submeter a um novo modelo.


               10     -        Sendo    assim,       dúvidas             não        há    quanto           ao
preenchimento         dos        requisitos         de       admissibilidade                  da    medida
constitucional,               esperando      o      seu          regular       processamento                e
deferimento.


               11 – Quanto ao mérito, não há dúvidas de que o ato
coator praticado se demonstra a partir do momento em que se
pretende      aplicar          ainda   neste      ano        a    modificação            na    forma      da
primeira fase do vestibular.


               Destaque-se,            por   oportuno,            que    a     primeira            fase   é,
justamente, a fase mais abrangente do vestibular, onde os alunos
estão    se    preparando          para      demonstrar           o     seu    conhecimento               nas
matérias sobre as quais já vêm estudando já a algum tempo. Não
seria justo modificar o sistema de avaliação no decorrer desse
ano letivo, sob pena de graves prejuízos a todos aqueles que já
vêm se preparando durante todo esse tempo.
12 – A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Prevê o artigo 44, inciso II, da LDB, que a educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:


                                   “II – de graduação, abertos a candidatos que tenham
                                   concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
                                   sido classificados em processo seletivo;”


               13 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
exige a realização de processo seletivo para acesso aos cursos
de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente.


               O    ENEM,      sem       dúvida,     é     uma   modalidade       de   processo
seletivo. Entretanto, trata-se de uma modalidade diferente, a
ser    exercida         em   época       inapropriada,           pois,    como    se   verá,   é
impossível que os professores consigam repassar aos alunos todo
o conteúdo programático de cada matéria em um espaço de tempo
tão curto, uma vez a realização do vestibular se daria no início
do mês de outubro deste ano.


               14 - É direito difuso de todos os brasileiros que
atendam      aos     requisitos          legais,         fundamentais      ao     ingresso     no
ensino    superior,          participar         de    um    processo      público      seletivo
legítimo     (art.       44,       II,    Lei   9.394/96),         onde    as    regras   desse
processo sejam claras e que vigorem para o ano em que esses
estudantes irão se submeter à seleção. Não se pode admitir que
no    meio   de     um       ano    letivo,      mude-se         as   regras      do   processo
seletivo, ainda mais quando esse novo processo seletivo que se
propõe não contem, sequer, as suas definições basilares, assim
como ocorre no caso em comento.


                   A educação é direito de todos e dever do Estado (CF,
art.    205)       e,    o   ensino       deve       subordinar-se        ao     princípio     da
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
(CF, art. 206, I). A mudança das regras no meio de um ano
letivo, onde falta, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para
a realização dessa nova modalidade de vestibular, é algo que
afronta a igualdade de condições entre os candidatos.


            15    -    Um    processo      seletivo     apenas     será       legítimo   à
medida    que    forem       respeitadas       todas     as      disposições      legais
pertinentes e observados todos os princípios jurídicos a que se
encontram submetidas às partes.


            16 – Ora, faltam apenas pouco mais de 04 (quatro)
meses para realização da prova do ENEM, que está previsto para
acontecer nos dias 03 e 04 de outubro, data na qual, por certo,
os estudantes não terão concluído o calendário do ensino médio,
pois, pelo calendário utilizado, ainda teriam mais 02 meses de
aula. (DOC. 04)


            17    –    Por    esse   motivo,      por    não     terem    concluído       o
calendário do ensino médio à época da realização da prova, a
utilização do ENEM como primeira fase do vestibular mostra-se
contrária   aos       preceitos      da    lei   de     diretrizes        e    bases     da
educação, que visa o desenvolvimento educacional das pessoas e o
preparo   das    mesmas      para    o    exercício     da    cidadania,        bem    como
consiste em afronta a Constituição Federal:


                             quot;Art. 206. A educação, direitos de todos e dever do
                             Estado e da família, será promovida e incentivada
                             com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
                             desenvolvimento     da    pessoa,    seu   preparo   para    o
                             exercício da cidadania e sua qualificação para o
                             trabalho.quot; (o grifo é nosso).


            18 - A Constituição Federal no artigo 206 exige que o
ensino seja ministrado com base nos princípios, dentre outros,
da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
19     –        Na      verdade          Exa.       a       aplicação            do      ato
administrativo          em      comento         ainda       este         ano,       gera       caos      e
insegurança    jurídica            para    todos,         na    medida        em    que,       além     de
impedir/dificultar            que    os    alunos         concluam        o    ensino         médio     de
forma    adequada,        não       se    tem       maiores      informações              quanto        ao
conteúdo da prova e como será realizada.


             20     –        Outrossim,            fere    também         os       princípios           da
proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a aplicação da
prova, com a informação veiculada a poucos meses da data de sua
realização, nem mesmo atende a finalidade institucional do ENEM,
que é avaliar a qualidade do aprendizado.


             21 – Ora, se pretende o ENEM ser um instrumento, um
medidor da qualidade do ensino e aprendizado no país, nada mais
natural que, para se fazer tal medição, seja essencial que o
alunado tenha concluído de forma adequada e extensiva toda a
educação do ensino médio, inclusive e principalmente a do 3º ano
do curso.


             22     –        Por     tal       razão       feriria            o     principio           da
razoabilidade,          ainda      que    se       considere         a   possibilidade             de    o
conteúdo programático ser transmitido para os alunos até a data
da prova. Isto porque, não é razoável exigir que quase 06 (seis)
meses de curso sejam espremidos em 04 (quatro), apenas para
atender a uma medida que, ao final, não atingirá sua finalidade,
já que em nada prestará para avaliar os alunos de forma correta,
em razão da deficiência do conteúdo transmitido.


             23     –     Em       anexo,          juntam-se         várias        reportagens           e
entrevistas       com    professores            e    diretores           de    escolas         sobre     a
preocupação    em       conseguir         concluir         o    programa           até    a    data     da
prova.   O   sentimento            geral       é    de    que    não      vai       dar       tempo     de
concluir,   ainda   que    as    férias    de   julho    sejam   interrompidas.
(DOC. 05)


            24 – O mais grave de tudo é a situação dos estudantes
do ensino médio de escolas públicas, que devido às reiteradas
greves, estão com o conteúdo programático atrasado. Para esses
estudantes, o ano letivo de 2009, que não começou com greve ao
contrário de anos anteriores, seria a oportunidade de tentar
concertar    o   calendário,       fato    que,   se     depender     do   ato     da
IMPETRADA, não ocorrerá.


            25 – A adoção das novas regras do ENEM já para o ano
de 2009 é uma faculdade do conselho Impetrado, faculdade esta
que   se    transformou     em     realidade      e     que   causa    sérios       e
irremediáveis prejuízos a milhares de alunos Pernambucanos.


            25.1 - A questão da aplicação das novas regras deve
ser a grande preocupação e, aliás, é o que motiva a interposição
do presente mandamus. Aliás, essa preocupação já foi externado
pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para
que as novas regras do ENEM somente entrarão em vigor a partir
do ano de 2010, conforme se observa em anexo. (DOC. 06).


            25.2    -     Seguem    a     mesma   linha       pelo    menos      seis
instituições (UFSC, UFPA, UFPB, UFRN, UFC, UFMG), que descartam
ou acham “pouco provável” que o modelo vigore já em 2009. O
motivo é o cronograma do vestibular.


            Dessa forma, o presente mandamus se presta para que a
nova modalidade de processo de seletivo, mais conhecida como
VESTIBULAR, seja ela qual for, somente seja aplicada no ano
seguinte ao ano em que tenha havido a totalidade da definição
sobre o novo modelo a ser implantado, sob pena de consumação de
grave prejuízos não somente aos estudantes (que são os grandes
prejudicados), mas também aos professores e às instituições de
ensino, que não terão que mudar seus programas, conceitos e
estratégias educacionais no meio de um ano letivo.


               III - Da Medida Liminar. Presença dos Pressupostos
               Legais.


               25 - A liminar é um instituto pelo qual o julgador,
no início do processo, concede, verificados os pressupostos, a
medida de urgência requerida.


               26 - Como afirmado, este instituto exige, para seu
deferimento,        a    demonstração     da    existência   de     02    (dois)
pressupostos indispensáveis, qual seja: o fumus boni iuris e o
periculum in mora.


               27 - Por fumus boni iuris entende-se como sendo o
direito proclamado, sua aparência, que, diante da situação, se
afigura na violação aos artigos 205, 206 da Constituição Federal
e   na   Lei   de   Diretrizes    e     Bases   da   Educação,    bem    como   os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


               E a afronta aos dispositivo legais e constitucionais
acima transcrito é causa de grandes prejuízos à boa parte da
população do Estado de Pernambuco, que prestará vestibular sob o
regime de um novo modelo, sobre o qual, sequer, existe definção
geral.


               28 - O perigo na demora se verifica na medida adotada
pelo Impetrado, que limitou os estudantes a uma situação de
grave risco, vez que poderão ser compelidos a realizar um prova
sem ter estudado a matéria sobre a qual estarão prestando exame.


               Acaso não seja deferida a medida liminar, corre-se o
risco de que milhares de estudantes vejam-se prejudicados em
razão da mudança nas regras do processo seletivo para ingresso
na graduação.


              Isso sem se falar no imenso prejuízo aos professores
e cursos escolares em geral, que terão que, no meio de um ano
letivo onde toda a sua programação já havia sido realizada,
mudar      todo    o   conteúdo      programático          educacional,         o    que,
certamente, irá influir na qualidade do ensino e na quantidade
do   que    deixará    de    ser    ensinado    aos    alunos,       em   virtude       da
antecipação da primeira fase do vestibular para o mês de outubro
do ano corrente.


              29 - Isto, sem qualquer dúvida, violou-lhe o direito
de ingressar na Universidade pelo método tradicional, ou seja,
pela    concorrência        em   igualdade     de   situações;       houve   lesão       a
direito     líquido    e    certo,    conquistado      pela     forma     correta       de
prestar o exame.


              30 - Evidenciado a presença dos pressupostos legais
autorizadores da liminar, necessário se faz o seu deferimento.


              IV – Dos Pedidos.


              31 – Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:


              a)   O deferimento,       inaudita       altera    pars,     da       medida
liminar     pleiteada,       para    determinar       ao   Magnífico      Reitor        da
Universidade Federal de Pernambuco, que aplique as novas regras
pertinentes ao “novo modelo de vestibular” apenas no seguinte ao
ano em que vier a ser aprovada totalmente a nova regra, ou seja,
apenas a partir do ano de 2010;


              b)   Após      a   concessão     da   liminar,     a    intimação         da
Autoridade Coatora, o Magnífico Reitor da Universidade Federal
de Pernambuco, tanto na qualidade de Reitor, quanto na qualidade
de Presidente do Conselho, para prestar informações que entender
cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei 1.533/51;


             c)   Também,       a intimação   do    Ministério    Público   para
opinar no feito;


             e) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida,
concedendo    a   ordem     a    fim   de   que    as   novas   regras   para   o
vestibular pelo ENEM somente sejam aplicadas a partir do ano de
2010;


             Protesta pela juntada dos documentos em anexos, a fim
de que possa surtir os efeitos legais.


             Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
1.000,00 (mil reais).


             Nestes termos,
             Pede deferimento.
             Recife, 09 de maio de 2009.




             RAMIRO BECKER                              SAULO SIQUEIRA
             OAB/PE 19.074                              OAB/PE 969-B

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Mudança ENEM Vestibular UFPE Lesa Direito Estudantes

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE RECIFE/PE. DEMOCRATAS, partido político com representação no Congresso Nacional, inscrito sob o CNPJ 09.057.316/0001-94, estabelecido na Rua Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite, Recife/PE, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, com escólio no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e na Lei 1.533/5, a presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, e contra ato do CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Presidente, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco PROF. DR. AMARO LINS, com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50670-901, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
  • 2. I – Dos Fatos. Da Medida Postulada. Cabimento e Direito Líquido e Certo. 1 - Cuida-se a hipótese, de ação mandamental, cuja natureza é a de ação civil de rito sumaríssimo especial, que tem por escopo a prevenção quanto aos nefastos efeitos do ato administrativo praticado pelos IMPETRADOS com a aplicação, ainda este, do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), como primeira fase do vestibular. 2 - Insta ressaltar, que ação ora proposta não se dá contra a substituição em si, da primeira fase do vestibular pelo ENEM, mas sim pela utilização desse sistema para o vestibular 2010, em razão dos inevitáveis prejuízos que sofrerão os estudantes, não só do ensino privado, mas principalmente do ensino público. 3 – Assim, é cabível mandado de segurança preventivo sempre que houver receio de lesão a direito líquido e certo, sendo necessário demonstrar que o ato será ou seria provavelmente praticado, assim como ocorrendo caso em comento, a partir do momento em que for lançado edital convocando osalunos a participarem da primeira fase do vestibular no início do mês de outubro deste ano corrente. 4 - No caso em tela, por proposta apresentada pelo Magnífico Reitor da UFPE, o Conselho de Ensino da UFPE aprovou a substituição da primeira fase do vestibular pelo ENEM, que é realizado no inicio de outubro, ao contrário do vestibular tradicional que sempre foi realizado em dezembro. (DOC. 02. Documentos sobre a data da realização das provas) 5 - Não se discute o mérito da substituição da 1ª fase do vestibular convencional pelo EMEM, pelo contrário, toda medida que vise a melhoria do ensino no país é louvável.
  • 3. Entretanto, a vigência e validade de tais medidas devem se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando o cuidado de não causar modificações abruptas no durante o ano letivo, assim como ocorre no caso em comento. 6 - No presente caso, a notícia da referida substituição e aplicação para o vestibular 2010, ocorreu praticamente no meio do ano, quando todos os estudantes, colégios, escolas públicas e cursinhos pré-vestibular já têm seu cronograma marcado para finalização do conteúdo programático para o final de novembro, período necessário para ensinar e assimilar o conteúdo essencial a realização de uma bom exame de vestibular. (DOC. 03) 7 - O pior de tudo, é que devido ao cronograma das escolas já agendado para finalizar o conteúdo programático no final de novembro de 2009, às vésperas do vestibular tradicional que sempre ocorreu entre o fim de novembro e inicio de dezembro, os estudantes serão obrigados a prestar a prova mais importante do final de ensino médio (o vestibular) sem ver as matérias do último bimestre do curso, outubro e novembro, ou seja, uma lesão irreparável, que não ocorreria em caso de se ter mantida a programação normal até então prevista. II - Do Direito. 8 – Inicialmente, aponta-se, como convicção intrínseca para o exercício do direito de ação da medida heróica, a legitimidade. E quanto a isto, o IMPETRANTE detém esta condição na medida em que é partido político com representação no Congresso Nacional, nos termos do art. 5º, LXX, “a”, da Constituição Federal, e que pretende, através da interposição da presente ação, fazer com que se evite grave
  • 4. prejuízos ao direito líquido e certo de milhares estudantes que irão se submeter ao vestibular nesse ano de 2009. 9 - Outro requisito que também se supera é o direito líquido e certo, este, segundo doutrina autorizada, é aquele em que não se admite prova em contrário, ou seja, aquele em que se demonstra de per si. In casu, a adoção do ENEM como primeira fase do vestibular burlou o direito da dignidade da pessoa humana dos estudantes, e, principalmente, da igualdade de condições do acesso ao nível superior, previsto no art. 206 da CF, bem como a legislação infraconstitucional da lei de diretrizes e bases da educação, a partir do momento em que decidiu mudar as regras para a realização do vestibular faltando, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para a sua realização, no meio de um ano onde todos os alunos estavam estudando para se adaptar a um modelo específico de vestibular e, de repente, terão que se submeter a um novo modelo. 10 - Sendo assim, dúvidas não há quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da medida constitucional, esperando o seu regular processamento e deferimento. 11 – Quanto ao mérito, não há dúvidas de que o ato coator praticado se demonstra a partir do momento em que se pretende aplicar ainda neste ano a modificação na forma da primeira fase do vestibular. Destaque-se, por oportuno, que a primeira fase é, justamente, a fase mais abrangente do vestibular, onde os alunos estão se preparando para demonstrar o seu conhecimento nas matérias sobre as quais já vêm estudando já a algum tempo. Não seria justo modificar o sistema de avaliação no decorrer desse ano letivo, sob pena de graves prejuízos a todos aqueles que já vêm se preparando durante todo esse tempo.
  • 5. 12 – A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Prevê o artigo 44, inciso II, da LDB, que a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: “II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” 13 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige a realização de processo seletivo para acesso aos cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente. O ENEM, sem dúvida, é uma modalidade de processo seletivo. Entretanto, trata-se de uma modalidade diferente, a ser exercida em época inapropriada, pois, como se verá, é impossível que os professores consigam repassar aos alunos todo o conteúdo programático de cada matéria em um espaço de tempo tão curto, uma vez a realização do vestibular se daria no início do mês de outubro deste ano. 14 - É direito difuso de todos os brasileiros que atendam aos requisitos legais, fundamentais ao ingresso no ensino superior, participar de um processo público seletivo legítimo (art. 44, II, Lei 9.394/96), onde as regras desse processo sejam claras e que vigorem para o ano em que esses estudantes irão se submeter à seleção. Não se pode admitir que no meio de um ano letivo, mude-se as regras do processo seletivo, ainda mais quando esse novo processo seletivo que se propõe não contem, sequer, as suas definições basilares, assim como ocorre no caso em comento. A educação é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 205) e, o ensino deve subordinar-se ao princípio da
  • 6. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I). A mudança das regras no meio de um ano letivo, onde falta, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para a realização dessa nova modalidade de vestibular, é algo que afronta a igualdade de condições entre os candidatos. 15 - Um processo seletivo apenas será legítimo à medida que forem respeitadas todas as disposições legais pertinentes e observados todos os princípios jurídicos a que se encontram submetidas às partes. 16 – Ora, faltam apenas pouco mais de 04 (quatro) meses para realização da prova do ENEM, que está previsto para acontecer nos dias 03 e 04 de outubro, data na qual, por certo, os estudantes não terão concluído o calendário do ensino médio, pois, pelo calendário utilizado, ainda teriam mais 02 meses de aula. (DOC. 04) 17 – Por esse motivo, por não terem concluído o calendário do ensino médio à época da realização da prova, a utilização do ENEM como primeira fase do vestibular mostra-se contrária aos preceitos da lei de diretrizes e bases da educação, que visa o desenvolvimento educacional das pessoas e o preparo das mesmas para o exercício da cidadania, bem como consiste em afronta a Constituição Federal: quot;Art. 206. A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.quot; (o grifo é nosso). 18 - A Constituição Federal no artigo 206 exige que o ensino seja ministrado com base nos princípios, dentre outros, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
  • 7. 19 – Na verdade Exa. a aplicação do ato administrativo em comento ainda este ano, gera caos e insegurança jurídica para todos, na medida em que, além de impedir/dificultar que os alunos concluam o ensino médio de forma adequada, não se tem maiores informações quanto ao conteúdo da prova e como será realizada. 20 – Outrossim, fere também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a aplicação da prova, com a informação veiculada a poucos meses da data de sua realização, nem mesmo atende a finalidade institucional do ENEM, que é avaliar a qualidade do aprendizado. 21 – Ora, se pretende o ENEM ser um instrumento, um medidor da qualidade do ensino e aprendizado no país, nada mais natural que, para se fazer tal medição, seja essencial que o alunado tenha concluído de forma adequada e extensiva toda a educação do ensino médio, inclusive e principalmente a do 3º ano do curso. 22 – Por tal razão feriria o principio da razoabilidade, ainda que se considere a possibilidade de o conteúdo programático ser transmitido para os alunos até a data da prova. Isto porque, não é razoável exigir que quase 06 (seis) meses de curso sejam espremidos em 04 (quatro), apenas para atender a uma medida que, ao final, não atingirá sua finalidade, já que em nada prestará para avaliar os alunos de forma correta, em razão da deficiência do conteúdo transmitido. 23 – Em anexo, juntam-se várias reportagens e entrevistas com professores e diretores de escolas sobre a preocupação em conseguir concluir o programa até a data da prova. O sentimento geral é de que não vai dar tempo de
  • 8. concluir, ainda que as férias de julho sejam interrompidas. (DOC. 05) 24 – O mais grave de tudo é a situação dos estudantes do ensino médio de escolas públicas, que devido às reiteradas greves, estão com o conteúdo programático atrasado. Para esses estudantes, o ano letivo de 2009, que não começou com greve ao contrário de anos anteriores, seria a oportunidade de tentar concertar o calendário, fato que, se depender do ato da IMPETRADA, não ocorrerá. 25 – A adoção das novas regras do ENEM já para o ano de 2009 é uma faculdade do conselho Impetrado, faculdade esta que se transformou em realidade e que causa sérios e irremediáveis prejuízos a milhares de alunos Pernambucanos. 25.1 - A questão da aplicação das novas regras deve ser a grande preocupação e, aliás, é o que motiva a interposição do presente mandamus. Aliás, essa preocupação já foi externado pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para que as novas regras do ENEM somente entrarão em vigor a partir do ano de 2010, conforme se observa em anexo. (DOC. 06). 25.2 - Seguem a mesma linha pelo menos seis instituições (UFSC, UFPA, UFPB, UFRN, UFC, UFMG), que descartam ou acham “pouco provável” que o modelo vigore já em 2009. O motivo é o cronograma do vestibular. Dessa forma, o presente mandamus se presta para que a nova modalidade de processo de seletivo, mais conhecida como VESTIBULAR, seja ela qual for, somente seja aplicada no ano seguinte ao ano em que tenha havido a totalidade da definição sobre o novo modelo a ser implantado, sob pena de consumação de grave prejuízos não somente aos estudantes (que são os grandes prejudicados), mas também aos professores e às instituições de
  • 9. ensino, que não terão que mudar seus programas, conceitos e estratégias educacionais no meio de um ano letivo. III - Da Medida Liminar. Presença dos Pressupostos Legais. 25 - A liminar é um instituto pelo qual o julgador, no início do processo, concede, verificados os pressupostos, a medida de urgência requerida. 26 - Como afirmado, este instituto exige, para seu deferimento, a demonstração da existência de 02 (dois) pressupostos indispensáveis, qual seja: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 27 - Por fumus boni iuris entende-se como sendo o direito proclamado, sua aparência, que, diante da situação, se afigura na violação aos artigos 205, 206 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E a afronta aos dispositivo legais e constitucionais acima transcrito é causa de grandes prejuízos à boa parte da população do Estado de Pernambuco, que prestará vestibular sob o regime de um novo modelo, sobre o qual, sequer, existe definção geral. 28 - O perigo na demora se verifica na medida adotada pelo Impetrado, que limitou os estudantes a uma situação de grave risco, vez que poderão ser compelidos a realizar um prova sem ter estudado a matéria sobre a qual estarão prestando exame. Acaso não seja deferida a medida liminar, corre-se o risco de que milhares de estudantes vejam-se prejudicados em
  • 10. razão da mudança nas regras do processo seletivo para ingresso na graduação. Isso sem se falar no imenso prejuízo aos professores e cursos escolares em geral, que terão que, no meio de um ano letivo onde toda a sua programação já havia sido realizada, mudar todo o conteúdo programático educacional, o que, certamente, irá influir na qualidade do ensino e na quantidade do que deixará de ser ensinado aos alunos, em virtude da antecipação da primeira fase do vestibular para o mês de outubro do ano corrente. 29 - Isto, sem qualquer dúvida, violou-lhe o direito de ingressar na Universidade pelo método tradicional, ou seja, pela concorrência em igualdade de situações; houve lesão a direito líquido e certo, conquistado pela forma correta de prestar o exame. 30 - Evidenciado a presença dos pressupostos legais autorizadores da liminar, necessário se faz o seu deferimento. IV – Dos Pedidos. 31 – Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O deferimento, inaudita altera pars, da medida liminar pleiteada, para determinar ao Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, que aplique as novas regras pertinentes ao “novo modelo de vestibular” apenas no seguinte ao ano em que vier a ser aprovada totalmente a nova regra, ou seja, apenas a partir do ano de 2010; b) Após a concessão da liminar, a intimação da Autoridade Coatora, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, tanto na qualidade de Reitor, quanto na qualidade
  • 11. de Presidente do Conselho, para prestar informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51; c) Também, a intimação do Ministério Público para opinar no feito; e) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, concedendo a ordem a fim de que as novas regras para o vestibular pelo ENEM somente sejam aplicadas a partir do ano de 2010; Protesta pela juntada dos documentos em anexos, a fim de que possa surtir os efeitos legais. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 09 de maio de 2009. RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B