1) O documento pede um mandado de segurança coletivo preventivo contra a decisão da Universidade Federal de Pernambuco de substituir a primeira fase do vestibular pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) já neste ano de 2010.
2) Alega que a mudança das regras no meio do ano letivo irá prejudicar gravemente os estudantes, que já tinham seu cronograma planejado para o vestibular tradicional.
3) Pede que a justiça impeça a aplicação do ENEM neste ano como forma de evitar esses
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Mudança ENEM Vestibular UFPE Lesa Direito Estudantes
1. EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE RECIFE/PE.
DEMOCRATAS, partido político com representação no Congresso
Nacional, inscrito sob o CNPJ 09.057.316/0001-94, estabelecido na Rua
Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite, Recife/PE, por intermédio de
seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, com
escólio no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e na Lei 1.533/5,
a presença de V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de
Pernambuco, e contra ato do CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Presidente,
o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco PROF.
DR. AMARO LINS, com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235 -
Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50670-901, pelos fatos e
fundamentos a seguir descritos:
2. I – Dos Fatos. Da Medida Postulada. Cabimento e
Direito Líquido e Certo.
1 - Cuida-se a hipótese, de ação mandamental, cuja
natureza é a de ação civil de rito sumaríssimo especial, que tem
por escopo a prevenção quanto aos nefastos efeitos do ato
administrativo praticado pelos IMPETRADOS com a aplicação, ainda
este, do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), como primeira
fase do vestibular.
2 - Insta ressaltar, que ação ora proposta não se dá
contra a substituição em si, da primeira fase do vestibular pelo
ENEM, mas sim pela utilização desse sistema para o vestibular
2010, em razão dos inevitáveis prejuízos que sofrerão os
estudantes, não só do ensino privado, mas principalmente do
ensino público.
3 – Assim, é cabível mandado de segurança preventivo
sempre que houver receio de lesão a direito líquido e certo,
sendo necessário demonstrar que o ato será ou seria
provavelmente praticado, assim como ocorrendo caso em comento, a
partir do momento em que for lançado edital convocando osalunos
a participarem da primeira fase do vestibular no início do mês
de outubro deste ano corrente.
4 - No caso em tela, por proposta apresentada pelo
Magnífico Reitor da UFPE, o Conselho de Ensino da UFPE aprovou a
substituição da primeira fase do vestibular pelo ENEM, que é
realizado no inicio de outubro, ao contrário do vestibular
tradicional que sempre foi realizado em dezembro. (DOC. 02.
Documentos sobre a data da realização das provas)
5 - Não se discute o mérito da substituição da 1ª
fase do vestibular convencional pelo EMEM, pelo contrário, toda
medida que vise a melhoria do ensino no país é louvável.
3. Entretanto, a vigência e validade de tais medidas devem se
pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
tomando o cuidado de não causar modificações abruptas no durante
o ano letivo, assim como ocorre no caso em comento.
6 - No presente caso, a notícia da referida
substituição e aplicação para o vestibular 2010, ocorreu
praticamente no meio do ano, quando todos os estudantes,
colégios, escolas públicas e cursinhos pré-vestibular já têm seu
cronograma marcado para finalização do conteúdo programático
para o final de novembro, período necessário para ensinar e
assimilar o conteúdo essencial a realização de uma bom exame de
vestibular. (DOC. 03)
7 - O pior de tudo, é que devido ao cronograma das
escolas já agendado para finalizar o conteúdo programático no
final de novembro de 2009, às vésperas do vestibular tradicional
que sempre ocorreu entre o fim de novembro e inicio de dezembro,
os estudantes serão obrigados a prestar a prova mais importante
do final de ensino médio (o vestibular) sem ver as matérias do
último bimestre do curso, outubro e novembro, ou seja, uma lesão
irreparável, que não ocorreria em caso de se ter mantida a
programação normal até então prevista.
II - Do Direito.
8 – Inicialmente, aponta-se, como convicção
intrínseca para o exercício do direito de ação da medida
heróica, a legitimidade. E quanto a isto, o IMPETRANTE detém
esta condição na medida em que é partido político com
representação no Congresso Nacional, nos termos do art. 5º, LXX,
“a”, da Constituição Federal, e que pretende, através da
interposição da presente ação, fazer com que se evite grave
4. prejuízos ao direito líquido e certo de milhares estudantes que
irão se submeter ao vestibular nesse ano de 2009.
9 - Outro requisito que também se supera é o direito
líquido e certo, este, segundo doutrina autorizada, é aquele em
que não se admite prova em contrário, ou seja, aquele em que se
demonstra de per si. In casu, a adoção do ENEM como primeira
fase do vestibular burlou o direito da dignidade da pessoa
humana dos estudantes, e, principalmente, da igualdade de
condições do acesso ao nível superior, previsto no art. 206 da
CF, bem como a legislação infraconstitucional da lei de
diretrizes e bases da educação, a partir do momento em que
decidiu mudar as regras para a realização do vestibular
faltando, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para a sua
realização, no meio de um ano onde todos os alunos estavam
estudando para se adaptar a um modelo específico de vestibular
e, de repente, terão que se submeter a um novo modelo.
10 - Sendo assim, dúvidas não há quanto ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade da medida
constitucional, esperando o seu regular processamento e
deferimento.
11 – Quanto ao mérito, não há dúvidas de que o ato
coator praticado se demonstra a partir do momento em que se
pretende aplicar ainda neste ano a modificação na forma da
primeira fase do vestibular.
Destaque-se, por oportuno, que a primeira fase é,
justamente, a fase mais abrangente do vestibular, onde os alunos
estão se preparando para demonstrar o seu conhecimento nas
matérias sobre as quais já vêm estudando já a algum tempo. Não
seria justo modificar o sistema de avaliação no decorrer desse
ano letivo, sob pena de graves prejuízos a todos aqueles que já
vêm se preparando durante todo esse tempo.
5. 12 – A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Prevê o artigo 44, inciso II, da LDB, que a educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:
“II – de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;”
13 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
exige a realização de processo seletivo para acesso aos cursos
de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente.
O ENEM, sem dúvida, é uma modalidade de processo
seletivo. Entretanto, trata-se de uma modalidade diferente, a
ser exercida em época inapropriada, pois, como se verá, é
impossível que os professores consigam repassar aos alunos todo
o conteúdo programático de cada matéria em um espaço de tempo
tão curto, uma vez a realização do vestibular se daria no início
do mês de outubro deste ano.
14 - É direito difuso de todos os brasileiros que
atendam aos requisitos legais, fundamentais ao ingresso no
ensino superior, participar de um processo público seletivo
legítimo (art. 44, II, Lei 9.394/96), onde as regras desse
processo sejam claras e que vigorem para o ano em que esses
estudantes irão se submeter à seleção. Não se pode admitir que
no meio de um ano letivo, mude-se as regras do processo
seletivo, ainda mais quando esse novo processo seletivo que se
propõe não contem, sequer, as suas definições basilares, assim
como ocorre no caso em comento.
A educação é direito de todos e dever do Estado (CF,
art. 205) e, o ensino deve subordinar-se ao princípio da
6. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
(CF, art. 206, I). A mudança das regras no meio de um ano
letivo, onde falta, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para
a realização dessa nova modalidade de vestibular, é algo que
afronta a igualdade de condições entre os candidatos.
15 - Um processo seletivo apenas será legítimo à
medida que forem respeitadas todas as disposições legais
pertinentes e observados todos os princípios jurídicos a que se
encontram submetidas às partes.
16 – Ora, faltam apenas pouco mais de 04 (quatro)
meses para realização da prova do ENEM, que está previsto para
acontecer nos dias 03 e 04 de outubro, data na qual, por certo,
os estudantes não terão concluído o calendário do ensino médio,
pois, pelo calendário utilizado, ainda teriam mais 02 meses de
aula. (DOC. 04)
17 – Por esse motivo, por não terem concluído o
calendário do ensino médio à época da realização da prova, a
utilização do ENEM como primeira fase do vestibular mostra-se
contrária aos preceitos da lei de diretrizes e bases da
educação, que visa o desenvolvimento educacional das pessoas e o
preparo das mesmas para o exercício da cidadania, bem como
consiste em afronta a Constituição Federal:
quot;Art. 206. A educação, direitos de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.quot; (o grifo é nosso).
18 - A Constituição Federal no artigo 206 exige que o
ensino seja ministrado com base nos princípios, dentre outros,
da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
7. 19 – Na verdade Exa. a aplicação do ato
administrativo em comento ainda este ano, gera caos e
insegurança jurídica para todos, na medida em que, além de
impedir/dificultar que os alunos concluam o ensino médio de
forma adequada, não se tem maiores informações quanto ao
conteúdo da prova e como será realizada.
20 – Outrossim, fere também os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a aplicação da
prova, com a informação veiculada a poucos meses da data de sua
realização, nem mesmo atende a finalidade institucional do ENEM,
que é avaliar a qualidade do aprendizado.
21 – Ora, se pretende o ENEM ser um instrumento, um
medidor da qualidade do ensino e aprendizado no país, nada mais
natural que, para se fazer tal medição, seja essencial que o
alunado tenha concluído de forma adequada e extensiva toda a
educação do ensino médio, inclusive e principalmente a do 3º ano
do curso.
22 – Por tal razão feriria o principio da
razoabilidade, ainda que se considere a possibilidade de o
conteúdo programático ser transmitido para os alunos até a data
da prova. Isto porque, não é razoável exigir que quase 06 (seis)
meses de curso sejam espremidos em 04 (quatro), apenas para
atender a uma medida que, ao final, não atingirá sua finalidade,
já que em nada prestará para avaliar os alunos de forma correta,
em razão da deficiência do conteúdo transmitido.
23 – Em anexo, juntam-se várias reportagens e
entrevistas com professores e diretores de escolas sobre a
preocupação em conseguir concluir o programa até a data da
prova. O sentimento geral é de que não vai dar tempo de
8. concluir, ainda que as férias de julho sejam interrompidas.
(DOC. 05)
24 – O mais grave de tudo é a situação dos estudantes
do ensino médio de escolas públicas, que devido às reiteradas
greves, estão com o conteúdo programático atrasado. Para esses
estudantes, o ano letivo de 2009, que não começou com greve ao
contrário de anos anteriores, seria a oportunidade de tentar
concertar o calendário, fato que, se depender do ato da
IMPETRADA, não ocorrerá.
25 – A adoção das novas regras do ENEM já para o ano
de 2009 é uma faculdade do conselho Impetrado, faculdade esta
que se transformou em realidade e que causa sérios e
irremediáveis prejuízos a milhares de alunos Pernambucanos.
25.1 - A questão da aplicação das novas regras deve
ser a grande preocupação e, aliás, é o que motiva a interposição
do presente mandamus. Aliás, essa preocupação já foi externado
pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para
que as novas regras do ENEM somente entrarão em vigor a partir
do ano de 2010, conforme se observa em anexo. (DOC. 06).
25.2 - Seguem a mesma linha pelo menos seis
instituições (UFSC, UFPA, UFPB, UFRN, UFC, UFMG), que descartam
ou acham “pouco provável” que o modelo vigore já em 2009. O
motivo é o cronograma do vestibular.
Dessa forma, o presente mandamus se presta para que a
nova modalidade de processo de seletivo, mais conhecida como
VESTIBULAR, seja ela qual for, somente seja aplicada no ano
seguinte ao ano em que tenha havido a totalidade da definição
sobre o novo modelo a ser implantado, sob pena de consumação de
grave prejuízos não somente aos estudantes (que são os grandes
prejudicados), mas também aos professores e às instituições de
9. ensino, que não terão que mudar seus programas, conceitos e
estratégias educacionais no meio de um ano letivo.
III - Da Medida Liminar. Presença dos Pressupostos
Legais.
25 - A liminar é um instituto pelo qual o julgador,
no início do processo, concede, verificados os pressupostos, a
medida de urgência requerida.
26 - Como afirmado, este instituto exige, para seu
deferimento, a demonstração da existência de 02 (dois)
pressupostos indispensáveis, qual seja: o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
27 - Por fumus boni iuris entende-se como sendo o
direito proclamado, sua aparência, que, diante da situação, se
afigura na violação aos artigos 205, 206 da Constituição Federal
e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
E a afronta aos dispositivo legais e constitucionais
acima transcrito é causa de grandes prejuízos à boa parte da
população do Estado de Pernambuco, que prestará vestibular sob o
regime de um novo modelo, sobre o qual, sequer, existe definção
geral.
28 - O perigo na demora se verifica na medida adotada
pelo Impetrado, que limitou os estudantes a uma situação de
grave risco, vez que poderão ser compelidos a realizar um prova
sem ter estudado a matéria sobre a qual estarão prestando exame.
Acaso não seja deferida a medida liminar, corre-se o
risco de que milhares de estudantes vejam-se prejudicados em
10. razão da mudança nas regras do processo seletivo para ingresso
na graduação.
Isso sem se falar no imenso prejuízo aos professores
e cursos escolares em geral, que terão que, no meio de um ano
letivo onde toda a sua programação já havia sido realizada,
mudar todo o conteúdo programático educacional, o que,
certamente, irá influir na qualidade do ensino e na quantidade
do que deixará de ser ensinado aos alunos, em virtude da
antecipação da primeira fase do vestibular para o mês de outubro
do ano corrente.
29 - Isto, sem qualquer dúvida, violou-lhe o direito
de ingressar na Universidade pelo método tradicional, ou seja,
pela concorrência em igualdade de situações; houve lesão a
direito líquido e certo, conquistado pela forma correta de
prestar o exame.
30 - Evidenciado a presença dos pressupostos legais
autorizadores da liminar, necessário se faz o seu deferimento.
IV – Dos Pedidos.
31 – Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O deferimento, inaudita altera pars, da medida
liminar pleiteada, para determinar ao Magnífico Reitor da
Universidade Federal de Pernambuco, que aplique as novas regras
pertinentes ao “novo modelo de vestibular” apenas no seguinte ao
ano em que vier a ser aprovada totalmente a nova regra, ou seja,
apenas a partir do ano de 2010;
b) Após a concessão da liminar, a intimação da
Autoridade Coatora, o Magnífico Reitor da Universidade Federal
de Pernambuco, tanto na qualidade de Reitor, quanto na qualidade
11. de Presidente do Conselho, para prestar informações que entender
cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei 1.533/51;
c) Também, a intimação do Ministério Público para
opinar no feito;
e) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida,
concedendo a ordem a fim de que as novas regras para o
vestibular pelo ENEM somente sejam aplicadas a partir do ano de
2010;
Protesta pela juntada dos documentos em anexos, a fim
de que possa surtir os efeitos legais.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 09 de maio de 2009.
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B