Este documento descreve um pedido de mandado de injunção impetrado pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor contra o Governo do Estado de Pernambuco e a Assembleia Legislativa do Estado. A associação alega que a Constituição Estadual prevê a criação de um Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, mas tal órgão ainda não foi regulamentado. O mandado de injunção é necessário para garantir o direito dos consumidores à proteção e regulamentação do conselho, conforme previsto na Constit
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Mandado De InjunçãO Governo De Pe 14.09.09
1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESSA DO CONSUMIDOR-ASCON
Fundada em 07 de junho de 2000-CNPJ 04.615.626/0001-63
Escritório na rua General Joaquim Inácio n.º 495, Ilha do Leite, Recife/PE
CEP 50070-270 – Fone: 81 3231.5421
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – PE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ASCON,
associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04.615.626/0001-63, com
sede na Rua da Soledade, 463, Boa Vista, Recife – PE, CEP: 50.050-190, por seu
presidente e os advogados adiante assinados (instrumento procuratório incluso - doc.
01; intimações para a Rua Gal. Joaquim Inácio, 495, Ilha do Leite, Recife – PE, CEP:
50.070-270), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXXI, de nossa Carta Magna c/c, artigo 61, inciso I, alínea “h”,
da Constituição do Estado de Pernambuco; artigo 22, inciso I, alínea “f”, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e demais legislações
pertinentes, IMPETRAR o presente MANDADO DE INJUNÇÃO contra o
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Representante
Legal, com sede no Palácio do Campo das Princesas – Praça da República, s/n, Recife
– PE, CEP: 50.010-928 e a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, na pessoa de seu Representante Legal, com sede na Rua da União,
439, Boa Vista, Recife – PE, CEP: 50.050-010, em face da necessidade da criação da
norma regulamentadora do inciso IV, do artigo 143, da Constituição Estadual do
Estado de Pernambuco, que visa a criação e regulamentação do seu respectivo
Conselho de Defesa do Consumidor, pelas seguintes razões que passa a expor:
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2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Rege nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, a gratuidade de todos os
atos e ações necessárias ao exercício da cidadania, objetivo coincidente deste presente
mandamus, que busca a criação de uma importante ferramenta de defesa aos direitos
de consumo de todos os pernambucanos, pernambucanas e todas as pessoas físicas e
jurídicas. Desta forma, vem requerer a impetrante, na forma do dispositivo legal antes
mencionado, a gratuidade da Justiça.
LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE
O mandado de injunção não possui qualquer restrição quanto à legitimidade ativa,
podendo ser impetrado por qualquer pessoa, seja esta, física ou jurídica, para atuação
da defesa de direitos difusos (neste englobado a defesa do consumidor). Ademais,
importante trazer à baila que a impetrante trata-se de uma associação sem fins
lucrativos, que dentre suas propostas, visa a defesa do direito dos consumidores a
garantia dos direitos fundamentais do cidadão e proteger a economia popular,
conforme documentos anexos (docs. 02 a 04) e ata de posse da atual diretoria (doc.
05), possuindo, acaso necessário, a devida pertinência temática e constituindo sua
inquestionável LEGITIMIDADE ATIVA.
OS FATOS: NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor, instituído sistematicamente no Brasil pela Lei nº 8.078 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.191, de 20.03.97, é uma das
conquistas mais concretas para o avanço social no sentido de proteção dos interesses
do grande povo brasileiro constituído pela totalidade da população, sobretudo da
população economicamente carente e já que todos nós somos consumidores.
Isolados, desinformados, frágeis economicamente e objetos da freqüente exploração
de um “marketing” envolvente e não raras vezes fraudulento, os consumidores são
vítimas no que há de essencial para sua sobrevivência e bem estar de si e de suas
famílias, isto é, em seus recursos financeiros parcos e duramente obtidos.
A grande quantidade e a natureza (infração nas relações de consumo) de pendências e
o processo de defesa desses interesses pelo Poder Judiciário raramente é satisfatória,
vez que caro, burocrático e lento. Para superar essas dificuldades, a Lei 8078/90 criou
todo um Sistema operacional extrajudicial, sem prejuízo da ação judicial e que é
eficaz, democrático e desburocratizado, previsto também em nossa Constituição
Estadual (art. 143, inciso IV), porém, ainda, não foi implementado no Estado de
Pernambuco e já que o recurso ao Judiciário é caro, burocrático e lento.
Embora previsto na Constituição Estadual de Pernambuco, apesar de tentativas
isoladas não apoiadas politicamente pelo Governo do Estado, ainda não foi criado o
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3. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão de participação e integração com
a sociedade civil (Governo Estadual, Assembléia Legislativa, Ministério Público,
sindicatos, Poder Judiciário, Associações Civis de Defesa do Consumidor,
Associação de Representação de Empresários ou Fornecedores, Associação de Donas
de Casa, etc.) e responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor (que
também inexiste em Pernambuco).
Embora por diversas vezes provocada extrajudicialmente pela impetrante, conforme
documentação anexa (docs. 06 e 07), a Administração Pública tem se mostrado
completamente silente, que diante ao interesse público da criação do ante dito
conselho, resta a mesma ser sanada pela via judicial, através do presente writ,
instrumento cabível à elucidação da presente lide.
DO DIREITO
A impetrante, associação devidamente registrada, ao qual dentre seus objetivos
promove a defesa do direito dos consumidores, conforme narrado supra, buscou por
todos os meios administrativos, provocar o Poder Público para criação e
regulamentação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, o que até a presente
data se mostrou inútil em face do silêncio e omissão dos mesmos.
Tal se deu pelo fato desta atividade não ter sido ainda regulamentada neste estado,
haja vista a previsão de nossa Constituição Estadual, que, em seu inciso IV, do artigo
143, estabelece o que segue:
Art. 143 - Cabe ao Estado promover, nos termos do
artigo 170, V da Constituição da República, a defesa
do consumidor, mediante:
IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa
do Consumidor, a ser integrado por representantes dos
Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos
de classe;
Por seu turno, apregoa o artigo 4º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei n. 9.008, de 21.3.1995)
II – ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
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4. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
Corolário disso, busca a Constituição do Estado de Pernambuco, por enquanto em
teoria, a efetivação de um dos princípios da ordem econômica, ao qual será
inconcebível essa defesa sem uma postura ativa do Poder Público, que será desta
forma efetivada, pela Criação do dito conselho, que poderá atuar em diversos
seguimentos, desde como agente fiscalizador, exercendo o papel inerente de gestor do
bem comum, até fomentador e regulador nas relações de consumo ocorridas em nosso
Estado.
Neste diapasão, concorda o Doutrinador Marcelo Kokke Gomes:
“A proteção ao consumidor depende de uma
atuação ativa do Estado, sendo de todo inviável o
Estado abstencionista para a estrutura econômica
atual. A história provou que a defesa do consumidor
não pode ser atingida com o livre atuar dos agentes de
mercado, ou seja, o mercado por se só é insuficiente
para alcançar o respeito ao consumidor e a garantia aos
seus direitos, pois existe um desequilíbrio fático e
jurídico entre consumidores e fornecedores.” (in
Responsabilidade Civil: dano e defesa do consumidor,
edt. Del Rey, 2001, p. 57) (grifos nossos)
Ora, a bem do Estado Democrático de Direito e dos mais comezinhos preceitos
constitucionais, o Poder Judicante não pode permitir que a coletividade seja
prejudicada por esta omissão, por parte principalmente dos Poderes Executivo e
Legislativo local, que, pela evidente morosidade, pode decorre anos a frente sem ter
possibilitado o exercício e atuação do necessário Conselho de Defesa do Consumidor
em nosso Estado, o que permitiria beneficiar todas as nossas cidades (principalmente
as mais carentes).
A impetrante, cumpre lembrar, vem bater às portas do Poder Judiciário, após seguir
os ditames administrativos, no escopo único e exclusivo de exercer a sua função
social, inerente a todos os brasileiros e brasileiras, eternizado pelas palavras da nossa
Lex Legum Pátria, que preconiza:
"Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Município e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;” (grifo nosso)
Ainda, sob o título de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, reza a CF/
88:
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5. "Art. 5º. (Omissis)
" XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;" (grifo nosso)
E incisivamente estabelece o seguinte:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;" (grifos
nosso)
Em seu artigo. 170, inciso V, prega ainda a CF/1988:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado os seguintes
princípios:
V – A defesa do consumidor;" (grifo nosso)
Assim, Nobre Julgador, necessária a intervenção do Augusto Poder Judiciário na
defesa dos direitos da sociedade, que está sendo tolhida em virtude da morosidade do
Poderes Executivo e Legislativo em criar a norma legal que possa instituir a criação,
funcionamento e escopo do necessário Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor, já atuante em alguns outros estados brasileiros, tais como, o Estado do
Amazonas (em 2005, através da Lei Delegada nº 37/2005), o que representou um
auxílio imensurável àquelas realidades locais.
Outrossim, como para cada direito há uma ação correspondente e como, também, a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, a Carta
Magna da República previu que quando um direito, in casu, direito do consumidor,
não puder ser exercitado em função da ausência de uma norma regulamentadora, é
cabível o MANDADO DE INJUNÇÃO, senão vejamos em seu art. 5º, inciso LXXI,
ao qual estabelece:
"Art. 5º ... (omissis)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;"
A respeito, encontramos respaldo, dentre outros, nos sábios ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Ed. Malheiros, 14ª
edição, onde ensina:
"Mandado de injunção é o meio constitucional posto à
disposição de que se considerar prejudicado pela falta
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6. de norma regulamentadora, que torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).
O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de
quaisquer direitos e liberdades constitucionais,
individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica,
e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania
popular e à cidadania, que torne possível sua fruição
por inação do Poder Público em expedir normas
regulamentadoras pertinentes. (grifos nossos)
Ademais, esta proteção ao consumidor visada pela coletividade com a implantação do
dito conselho, está dentro do permissível oriundo de nossos tribunais superiores, que
nos agraciam com o seguinte ensinamento:
“A liberdade de iniciativa constitucionalmente
assegurada, fica jungida ao interesse do
desenvolvimento nacional e da justiça social e se
realiza visando a harmonia e solidariedade entre as
categorias sociais de produção, admitindo a lei maior,
que a União intervenha na esfera da economia para
suprimir ou controlar o abuso de poder econômico.”
(STJ, MS 3351/DF, rel. Min., DJU 1.8.94, p. 18572 –
apud James Eduardo Oliveira, in Código de Defesa do
Consumidor – Anotado e Comentado, Edt. Atlas,
2005, p. 47)
Isto posto, Sábio Julgador, comprovado que está que a impetrante tem a legitimidade
em representar a coletividade pernambucana, que diante da injustificável inação do
Poder Público, teve e tem restringido seu a defesa de seus direitos como
consumidores em regulamentar a criação e funcionamento do Conselho Estadual de
Defesa do Consumidor, é de rigor a concessão do MANDADO DE INJUNÇÃO, a
fim de que seja possível a sua criação e implantação.
DOS PEDIDOS:
Ante ao todo exposto, vem a impetrante, com a devida vênia, requerer que:
• Seja concedida a gratuidade da justiça, consistente na dispensa do pagamento
de custas, emolumentos e demais encargos, pelos termos do artigo 5º, inciso
LXXVII, da CF/1988;
• Seja o presente mandado de injunção julgado PROCEDENTE, determinando
que sejam os impetrados notificados e compelidos a suprimir a omissão
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7. constante na Constituição do Estado de Pernambuco, objeto do presente
mandamus, para criação e regulamentação do Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência
em favor da impetrante;
• Sejam citados os representantes legais dos impetrados para, querendo,
contestar a presente demanda, sob pena de lhe recaírem os efeitos da revelia;
• Seja chamado o Douto Representante do Ministério Público, para atuar como
fiscal da Lei;
• Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
dentre os quais, a juntada posterior de documentos, depoimento das partes e
realização de perícia e diligências;
• Por tratar-se de direito público de defesa do consumidor, seja concedido a
inversão do ônus da prova, pelo que estabelece o artigo 6º, inciso VII, do
Código de Defesa do Consumidor;
• Sejam os impetrados condenados ao pagamento de honorários advocatícios,
de acordo com o artigo 20, caput, c/c seu parágrafo 3º, ambos do Código de
Processo Civil, uma vez que a impetrante não pode residir em Juízo a não ser
por meio de advogado, requerendo ainda que os impetrados sejam condenados
ao pagamento de custas e demais cominações de direito;
Por oportuno, nos termos da lei, os advogados subscritos declaram, sob sua
responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias das peças em anexo.
Termos em que, juntando uma procuração, 06 (seis) documentos, e dando a causa o
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
Respeitosamente,
Pede e espera deferimento.
Recife, 11 de setembro de 2009.
Vicente Roque de Araújo Filho
OAB/PE nº 220/B
Carolina Maria de Magalhães Eloi
OAB/PE nº 19.358
Cláudio Roberto Marinho Campos Filho
OAB/PE nº 24.476
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