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LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996.
Dispõe sobre o desmembramento e a
reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito
Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei
n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado
de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída
do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos
cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão
de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.
Art. 4° As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam
transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe
especial, na forma dos Anexos I e II.
Art. 5° O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á
mediante concurso público exigido o 3° grau de escolaridade, sempre na
segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos
requisitos e condições de progressão nos cargos das Carreiras.
Art. 5
o
O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na
3
a
(terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os
requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1
o
Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o
diploma de Bacharel em Direito. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2
o
Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito
Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da
Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e
Engenharia. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
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o
Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do
Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
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o
O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de
progressão nos cargos das carreiras. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 6° O vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata esta
Lei é o constante do Anexo III e será revisto na mesma data e no mesmo
percentual aplicado aos servidores públicos civis da União.(Vide Medida
Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 7° A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei
constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no
percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação
Orgânica no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Atividade
de Risco no percentual de cento e setenta por cento e outras vantagens de
caráter pessoal definidas em lei. (Vide Mpv nº 172, de 2003)
Art. 7
o
A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de
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cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento),
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Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a
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Federal: (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº
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I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor;
e (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de
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II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou
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título ou idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória nº 308, de
2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 8° A Indenização de Habilitação Policial Civil passa a ser calculada,
nas carreiras de que trata esta Lei, nos percentuais de trinta e cinco por cento
para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista,
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Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário. (Vide Medida Provisória nº 308,
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Art. 9° O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III
far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e
irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá,
obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas
remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia
do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato
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Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no
artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de
que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7° e
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Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de
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Lei 12744 12
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Mandado de Segurança Sintuperj - Alíquota de 14%
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Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
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Lei 13.419 plano de cargos
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Lei 8122
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Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

  • 1. LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996. Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia. Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário. Art. 4° As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II. Art. 5° O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3° grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das Carreiras. Art. 5 o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3 a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) § 1 o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) § 2 o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) § 3 o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) § 4 o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 6° O vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei é o constante do Anexo III e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos civis da União.(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
  • 2. Art. 7° A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de cento e setenta por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Vide Mpv nº 172, de 2003) Art. 7 o A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.874, de 1º.6.2004) (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo, bem assim a Indenização de Habilitação Policial Civil instituída pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3° da Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal: (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. Art. 8° A Indenização de Habilitação Policial Civil passa a ser calculada, nas carreiras de que trata esta Lei, nos percentuais de trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e de quinze por cento para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. Art. 9° O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.
  • 3. Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7° e aos percentuais fixados no art. 8° desta Lei. Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal. Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de Estado. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei n° 1.727, de 10 de dezembro de 1979, o Decreto-lei n° 2.387, de 18 de dezembro de 1987, o art. 4° da Lei n° 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991. Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.