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Portaria n.º 135-A/2013
de 28 de março
Constituição da equipa
1. A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes elementos:
a) Coordenador;
b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, adiante
designados técnicos de ORVC.
2. O número de técnicos de ORVC, das entidades promotoras referidas nas alíneas a) e
b) do n.°1 do artigo 4.°, é autorizado pelos membros do Governo com competência
nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob
parecer da ANQEP, I.P. e em função do plano estratégico de intervenção apresentado
pelo CQEP.
3. Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações
definidas pela ANQEP,I.P., sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas.
4. A equipa dos CQEP é complementada no desenvolvimento de processos de RVCC por
formadores ou professores externos ao CQEP, nos termos previstos no n.° 2 do artigo
anterior.
Constituição da equipa [Artigo 10.°]
1. O coordenador é designado pela entidade promotora do CQEP, cabendo-lhe
assegurar a representação institucional do mesmo, bem como garantir o seu regular
funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira.
2. No plano estratégico, compete ao coordenador:
a) Promover parcerias com entidades relevantes no território no âmbito da
qualificação e do emprego, bem como assegurar a sua permanente dinamização e
acompanhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e utilidade social dos
serviços prestados pelo CQEP;
b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com entidades empregadoras, com vista à
promoção da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, a
especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, bem como dinamizar a
recolha de propostas de estágio e de oportunidades de formação em contexto de
trabalho;
c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e elaborar o relatório de atividades,
em articulação com as entidades parceiras e com os demais elementos da equipa;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação sistemática da informação sobre o
tecido empresarial, as oportunidades de emprego e as ofertas de qualificação para
jovens e adultos;
Coordenador [Artigo 11.°]
e) Disponibilizar toda a informação relevante e colaborar com a ANQEP, I.P. em matéria
de estruturação da rede territorial de qualificação e de acompanhamento e
monitorização das respetivas ofertas.
3. Compete ainda ao coordenador, no plano operacional:
a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com vista a garantir o cumprimento
das atribuições do CQEP, fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do
serviço para os utentes e para o mercado de emprego;
b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemática que permitam aferir a
qualidade das intervenções e a satisfação dos utentes;
c) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e
avaliação externa da atividade, de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.;
d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados pelo CQEP, tendo em atenção
os resultados dos processos de autoavaliação e de avaliação externa;
e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no Sistema de Informação e Gestão
da Oferta Educativa e Formativa (SIGO);
f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos termos do artigo 32° da presente
portaria, garanta o apoio indispensável aos jovens e adultos com deficiência e
incapacidade no seu processo de certificação.
Coordenador [Artigo 11.°]
4. O coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, de diretor de centro de gestão direta ou
participada da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da entidade
promotora ou com função de técnico de ORVC.
5. O coordenador deve possuir habilitação académica de nível superior, demonstrar
conhecimento sobre as ofertas de educação e formação e possuir experiência
profissional comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de escolas, de
centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras ou, quando aplicável, na área da
deficiência e reabilitação.
Coordenador [Artigo 11.°]
Técnico de ORVC [Artigo 12.°]
1. O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de acolhimento dos utentes no CQEP,
diagnóstico, informação e orientação, encaminhamento e pela condução dos
processos de RVCC.
2. O técnico de ORVC deve ter formação e ou experiência numa das seguintes vertentes:
a) Orientação escolar e ou profissional;
b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou adultos em diferentes
modalidades de formação, assim como no acompanhamento de formação em
contexto de trabalho;
c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e
incapacidade, no caso de esta valência integrar o plano estratégico de intervenção do
CQEP;
d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de
competências e a construção de portefólios.
Requesitos
Técnico de ORVC [Artigo 12.°]
3. Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de acolhimento, diagnóstico,
orientação e encaminhamento:
a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar sobre a atuação do CQEP;
b) Promover sessões de orientação que permitam a cada jovem ou adulto identificar a
resposta mais adequada às suas aptidões e motivações;
c) Promover sessões de informação sobre ofertas de educação e formação, o mercado
de emprego atual, saídas profissionais emergentes, prospeção das necessidades de
formação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço europeu e
internacional no que respeita à formação e trabalho;
d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a informação sobre o mercado de
emprego e as ofertas de educação e formação disponíveis nas entidades formadoras
do respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo de RVCC sempre que tal
se mostrar adequado;
e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos encaminhados pelo Centro até à
conclusão do respetivo percurso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção
no mercado de emprego;
f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto dos diferentes públicos que
residem ou estudam no território, sobre o papel dos CQEP e as oportunidades de
qualificação, designadamente a oferta de cursos de dupla certificação.
Competências
Técnico de ORVC [Artigo 12.°]
4. Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de reconhecimento, validação e
certificação de competências:
a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, escolar, profissional ou dupla
certificação, de acordo com a sua experiência de vida e perfil de competências;
b) Prestar informação relativa à metodologia adotada no processo de RVCC, às técnicas e
instrumentos de demonstração utilizados e à certificação de competências, em
função da vertente de intervenção;
c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de RVCC, através da dinamização das
sessões de reconhecimento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação de
instrumentos de avaliação específicos, em articulação com os formadores e ou
professores;
d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em articulação com os
formadores, professores e outros técnicos especializados no domínio da incapacidade
e ou deficiência, podendo proceder, após certificação parcial, ao encaminhamento
para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação.
Competências
Técnico de ORVC [Artigo 12.°]
5. Constitui também competência do técnico de ORVC, com a colaboração dos
formadores e professores, proceder ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados
relativos à atividade em que intervém no CQEP.
6. O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e
possuir experiência profissional comprovada em educação e formação e reabilitação,
quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas e estratégias de diagnóstico
e de orientação ou em metodologias de balanço de competências e construção de
portefólios.
Competências
Formadores e Professores [Artigo 13.°]
1. Os formadores e professores das entidades promotoras ou das entidades formadoras
que estabelecem parcerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação com a
respetiva equipa de forma a garantir padrões de rigor e qualidade adequados às
exigências das diferentes intervenções.
2. Compete aos formadores e professores referidos no número anterior e no âmbito das
intervenções dos CQEP:
a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, através
da aplicação de instrumentos de reconhecimento e validação de competências e do
apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na respetiva área de intervenção;
b) Informar o júri de certificação relativamente ao desenvolvimento do processo de
RVCC dos adultos que acompanhou;
c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de certificação, designadamente nas
provas de desempenho ou de demonstração de competências-chave, relativas às
qualificações visadas pelos adultos que desenvolveram processos de RVCC
acompanhados por outros formadores;
d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação das necessidades de formação de
cada adulto, após certificação parcial, de forma a definir um encaminhamento
sustentado para ofertas formativas com vista a uma qualificação escolar e ou
profissional.
Competências
Formadores e Professores [Artigo 13.°]
3. Os formadores ou professores devem reunir as seguintes condições, de acordo com a
vertente do processo de RVCC em que participam:
a) Escolar, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em
que intervêm, nos termos da legislação em vigor, e preferencialmente experiência
profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
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legislação em vigor, e domínio técnico e experiência na saída profissional visada.
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Portaria equipa CQEP

  • 1. Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março Constituição da equipa
  • 2. 1. A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes elementos: a) Coordenador; b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, adiante designados técnicos de ORVC. 2. O número de técnicos de ORVC, das entidades promotoras referidas nas alíneas a) e b) do n.°1 do artigo 4.°, é autorizado pelos membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob parecer da ANQEP, I.P. e em função do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP. 3. Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P., sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas. 4. A equipa dos CQEP é complementada no desenvolvimento de processos de RVCC por formadores ou professores externos ao CQEP, nos termos previstos no n.° 2 do artigo anterior. Constituição da equipa [Artigo 10.°]
  • 3. 1. O coordenador é designado pela entidade promotora do CQEP, cabendo-lhe assegurar a representação institucional do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira. 2. No plano estratégico, compete ao coordenador: a) Promover parcerias com entidades relevantes no território no âmbito da qualificação e do emprego, bem como assegurar a sua permanente dinamização e acompanhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e utilidade social dos serviços prestados pelo CQEP; b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com entidades empregadoras, com vista à promoção da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e de oportunidades de formação em contexto de trabalho; c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e elaborar o relatório de atividades, em articulação com as entidades parceiras e com os demais elementos da equipa; d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação sistemática da informação sobre o tecido empresarial, as oportunidades de emprego e as ofertas de qualificação para jovens e adultos; Coordenador [Artigo 11.°]
  • 4. e) Disponibilizar toda a informação relevante e colaborar com a ANQEP, I.P. em matéria de estruturação da rede territorial de qualificação e de acompanhamento e monitorização das respetivas ofertas. 3. Compete ainda ao coordenador, no plano operacional: a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com vista a garantir o cumprimento das atribuições do CQEP, fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do serviço para os utentes e para o mercado de emprego; b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemática que permitam aferir a qualidade das intervenções e a satisfação dos utentes; c) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa da atividade, de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.; d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados pelo CQEP, tendo em atenção os resultados dos processos de autoavaliação e de avaliação externa; e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO); f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos termos do artigo 32° da presente portaria, garanta o apoio indispensável aos jovens e adultos com deficiência e incapacidade no seu processo de certificação. Coordenador [Artigo 11.°]
  • 5. 4. O coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de diretor de centro de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da entidade promotora ou com função de técnico de ORVC. 5. O coordenador deve possuir habilitação académica de nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas de educação e formação e possuir experiência profissional comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de escolas, de centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras ou, quando aplicável, na área da deficiência e reabilitação. Coordenador [Artigo 11.°]
  • 6. Técnico de ORVC [Artigo 12.°] 1. O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informação e orientação, encaminhamento e pela condução dos processos de RVCC. 2. O técnico de ORVC deve ter formação e ou experiência numa das seguintes vertentes: a) Orientação escolar e ou profissional; b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou adultos em diferentes modalidades de formação, assim como no acompanhamento de formação em contexto de trabalho; c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP; d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios. Requesitos
  • 7. Técnico de ORVC [Artigo 12.°] 3. Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encaminhamento: a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar sobre a atuação do CQEP; b) Promover sessões de orientação que permitam a cada jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às suas aptidões e motivações; c) Promover sessões de informação sobre ofertas de educação e formação, o mercado de emprego atual, saídas profissionais emergentes, prospeção das necessidades de formação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço europeu e internacional no que respeita à formação e trabalho; d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a informação sobre o mercado de emprego e as ofertas de educação e formação disponíveis nas entidades formadoras do respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo de RVCC sempre que tal se mostrar adequado; e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos encaminhados pelo Centro até à conclusão do respetivo percurso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção no mercado de emprego; f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto dos diferentes públicos que residem ou estudam no território, sobre o papel dos CQEP e as oportunidades de qualificação, designadamente a oferta de cursos de dupla certificação. Competências
  • 8. Técnico de ORVC [Artigo 12.°] 4. Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências: a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, escolar, profissional ou dupla certificação, de acordo com a sua experiência de vida e perfil de competências; b) Prestar informação relativa à metodologia adotada no processo de RVCC, às técnicas e instrumentos de demonstração utilizados e à certificação de competências, em função da vertente de intervenção; c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de RVCC, através da dinamização das sessões de reconhecimento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação de instrumentos de avaliação específicos, em articulação com os formadores e ou professores; d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em articulação com os formadores, professores e outros técnicos especializados no domínio da incapacidade e ou deficiência, podendo proceder, após certificação parcial, ao encaminhamento para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação. Competências
  • 9. Técnico de ORVC [Artigo 12.°] 5. Constitui também competência do técnico de ORVC, com a colaboração dos formadores e professores, proceder ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à atividade em que intervém no CQEP. 6. O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência profissional comprovada em educação e formação e reabilitação, quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em metodologias de balanço de competências e construção de portefólios. Competências
  • 10. Formadores e Professores [Artigo 13.°] 1. Os formadores e professores das entidades promotoras ou das entidades formadoras que estabelecem parcerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes intervenções. 2. Compete aos formadores e professores referidos no número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP: a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, através da aplicação de instrumentos de reconhecimento e validação de competências e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na respetiva área de intervenção; b) Informar o júri de certificação relativamente ao desenvolvimento do processo de RVCC dos adultos que acompanhou; c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de certificação, designadamente nas provas de desempenho ou de demonstração de competências-chave, relativas às qualificações visadas pelos adultos que desenvolveram processos de RVCC acompanhados por outros formadores; d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação das necessidades de formação de cada adulto, após certificação parcial, de forma a definir um encaminhamento sustentado para ofertas formativas com vista a uma qualificação escolar e ou profissional. Competências
  • 11. Formadores e Professores [Artigo 13.°] 3. Os formadores ou professores devem reunir as seguintes condições, de acordo com a vertente do processo de RVCC em que participam: a) Escolar, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em que intervêm, nos termos da legislação em vigor, e preferencialmente experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos; b) Profissional, habilitação para o exercício das funções de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio técnico e experiência na saída profissional visada. Requesitos