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Pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004
Terceirização gera empregos, cidadania para o trabalhador,
produtividade e crescimento econômico
São Paulo, 22 de abril de 2015
Por uma lei moderna, que assegure direitos e deveres
A terceirização de atividades, estatais ou empresariais, é uma decorrência inexorável da
continua especialização técnica e da imperiosa busca por produtividade e eficiência. O nível de
terceirização é uma característica do estágio de desenvolvimento das nações, fruto da evolução
econômica e social do passado e do futuro que almejam. A China, que experimentou
extraordinário crescimento como a “fabrica terceirizada do mundo”, prepare-se agora para o
mesmo salto em serviços.1
Terceirização não é, per se, sinônimo de precarização do trabalho! Como ocorre em
quase toda atividade humana, há atores sociais que se conduzem dentro da legalidade e em linha
com altos padrões éticos e aqueles que o fazem de maneira diversa. A falta de uma legislação
clara e detalhada, quanto a direitos e deveres, cria um ambiente propício a profusão de condutas
reprováreis.
A importância da terceirização se evidencia ante o compromisso do Brasil com os
direitos de 12 milhões de trabalhadores terceirizados2
, à luz da litigiosidade exacerbada em
matéria trabalhista – evidenciada por 4,0 milhões de novos processos, 3,9 milhões de processos
em estoque, e uma despesa de R$ 13,1 bilhões com a justiça do trabalho3
– e os efeitos
econômicos da insegurança jurídica, com R$ 24,9 bilhões de reservas de balanço nas 36 das
maiores empresas de capital aberto4
.
É de suma importância que seja aprovada uma lei moderna que assegure direitos e
deveres para todos os atores sociais envolvidos, que não restrinja a terceirização de atividade-
fim, e que determine a responsabilidade subsidiária da contratante, reduzindo a insegurança
jurídica e aumentando a eficiência econômica.
A inadequada distinção entre atividade-meio e atividade-fim
As modernas práticas de governança corporativa privilegiam o alinhamento de
interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor das organizações, facilitando seu
acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.5
Tal orientação está assentada no
princípio da função social da empresa, Art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas, alicerçado na
função social da propriedade do Texto Magno, Art. 170, III, princípio da ordem econômica e
financeira. Depreende-se que a única atividade-fim da empresa é cumprir a sua função social.
Eros Grau identifica que a função social da empresa implica dinamismo. Tal dinamismo se
desdobra na forma de atuação e nas atividades essenciais à consecução dos objetivos de
1
Página Internet http://www.reuters.com/article/2014/11/26/us-china-outsourcing-idUSKCN0JA12P20141126 .
2
Página Internet http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2013/08/brasil-tem-12-milhoes-de-trabalhadores-que-sao-
terceirizados-9901.html.
3
Justiça em Números 2014, página Internet http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros/relatorios.
4
Matéria de Bruno Villas Bôas e Gabriela Valente, publicada no portal “O Globo” em 08/07/2012, na página Internet
http://oglobo.globo.com/economia/companhias-tem-um-peso-de-25-bilhoes-em-processos-trabalhistas-5424835.
5
Vide IBGC, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, página Internet http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18166.
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negócio.6
Atividades essenciais são aquelas consideradas diferenciadoras. Não é incomum que,
de tempos em tempos, empresas reavaliem suas atividades, terceirizando aquelas que não mais
considerem essenciais ou ainda aquelas nas quais não conseguem acompanhar a contínua
especialização. O setor de Tecnologia de Informação e Comunicação é um importante
destinatário de terceirização, precisamente pelo grau de especialização e investimento de
formação dos seus quadros profissionais. Por outro lado, é também um grande terceirizador de
atividades ainda mais especializadas. É o caso, por exemplo, de integradoras de sistemas de TI
que contratam empresas de TI especializadas nos subsistemas a serem integrados. Não faz
sentido que tais práticas sejam condenadas como ilícitas por serem consideradas terceirização de
atividade-fim. Tampouco faz sentido que um ator não envolvido com a condução da empresa
determine o nível de terceirização com base em parâmetros estranhos à sua função social.
As Emendas nº 2; 3; 10; 12; 39; 51; 52; 55; 56 e 62 devem ser rejeitadas por pretenderem
retomar a distinção entre atividade-fim e atividade-meio. Tais conceitos, como demonstrado, não
têm qualquer consistência econômica e vêm ocasionando uma série de controvérsias de ordem
jurisprudencial, tendo originado intermináveis embates jurídicos que desaguaram no STF.
Apoiamos, a conceituação constante nos incisos I, II e III do Art. 2º do Texto-base, com as ressalvas
a seguir, por representarem substancial avanço e contribuírem para a segurança jurídica.
Apoio à precisão na definição da terceirização e de outros conceitos relevantes
Termos com consagrada semântica jurídica são sempre preferíveis em textos de legais.
Do espírito do PL 4330/04 depreende-se o direito de terceirizar qualquer atividade, sem limitação.
Neste sentido, recomenda-se a supressão da expressão “parcela de” pois enseja interpretação
que module a terceirização7
. Apoiamos as Emendas 44 e 45 no tocante ao Art. 2º, II e III, bem
como a mesma supressão no Art. 2º, I, e no Art. 4º, sem a introdução de “etapa” no Art. 2º, I,
proposto nas referidas Emendas 44, e 45, harmonizando o texto da lei. Outrossim, apoiamos as
Emendas 44, 45 e 57, quanto ao permissivo da pluralidade do objetivo social das contratadas em
atividades complementares, correlatas, similares ou análogas, e também a eliminação da
expressão “pelo planejamento” do Art. 3º. Quem executa um certo serviço é responsável pelo
escopo definido em contrato, que pode, ou não, incluir planejamento.
Apoio à responsabilidade subsidiária, conversível em solidária por culpa in vigilando
A Subemenda Substitutiva Global é apropriada quanto a responsabilização do
contratante em face às obrigações trabalhistas da contratada. A presunção de inocência, basilar
do direito pátrio, reforça a dicção na qual a responsabilidade do contratante nasce subsidiária,
transmutando-se em solidária caso não seja comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas por parte do contratado, nos termos previstos no projeto lei.
Neste sentido, defendemos que não prosperem as Emendas nº 7, 19, 38 e 53.
Apoio à Justiça do Trabalho como instância decisória sobre ilícitos trabalhistas
Somente a Justiça do Trabalho tem competência para decidir, in casu, sobre a ilicitude
de condutas, tanto de contratantes quanto de contratados, à luz do direito do trabalho ao
disposto na nova lei. A explicitação desta competência reitera o princípio da legalidade,
6
“Esse novo direito... implica prospecção de uma nova fase (um aspecto, um perfil) do direito de propriedade, diversa e
distinta da tradicional: a fase dinâmica. [...] os bens de produção são postos em dinamismo... em regime de empresa,
como função social da empresa. GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2010.
7
Prof. José Pastore, página Internet http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,projeto-da-brecha-a-discussao-
judicial-afirma-pastore-imp-,1669895.
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garantindo o devido processo legal e o direito ao contraditório. São louváveis, portanto, as
Emendas nº 29 e 37, que merecem ser acolhidas no texto final da lei.
Apoio à inclusão da Administração direta, autárquica e fundacional na lei
Entendemos ser do melhor interesse do País, a inclusão das empresas públicas,
sociedades de economia mista e da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A possibilidade jurídica de terceirização por parte de tais entes é baseada no Decreto
200/67 e na Lei 8.666/93, Art. 6º, II. Segundo o TCU, havia 222 mil trabalhadores terceirizados
pela Administração em 2013, com despesa superior a R$ 21 bilhões. O PL 4330/04 reitera a
legalidade da terceirização acrescentando a garantia de proteção ao trabalhador, por intermédio
da fiscalização por parte dos contratantes públicos e responsabilização por culpa in vigilando.
Apoiamos as Emendas nº 31, 64, 66, 71, 72, em especial a Emenda nº 64, por ser sucinta.
Afaste-se propostas de inadequada redução do escopo legal
De outro lado, não merece acolhida qualquer proposta de modificação que represente
retrocesso em relação ao que estabelece o Texto-base do PL 4330/2004. Nota-se que as Emendas
nº 1; 2; 3; 10; 12; 26; 27; 39; 40; 44; 45; 52; 55; 62 visam reduzir-lhe escopo e, portanto, devem ser
afastadas por representar indesejável fragilização do novo marco legal.
Evite-se a ampliação demasiada do escopo fiscalizador da atuação sindical
As Emendas nº 5; 6; 11; 20; 22; 23; 25; 32; 49; 50 e 63 visam atribuir novos poderes de
fiscalização aos sindicatos, em searas que extrapolam sensivelmente os parâmetros necessários
aos avanços pretendidos, e merecem ser rejeitadas por ensejarem excessiva burocratização.
Realce-se a existência de amplo aparato fiscalizatório quanto as obrigações legais das relações
de trabalho, tanto pela Administração pública federal, quanto pelo Ministério Público do Trabalho,
Afaste-se o excessivo aumento ou restrição de garantias
O Texto-base estabelece garantias rigorosas, de modo a contemplar quaisquer
preocupações relacionadas à segurança das relações de trabalho. As garantias estabelecidas,
tanto no Substitutivo da CCJC quanto na Subemenda Substitutiva Global, já consubstanciam
encargos importantes sobre as contratadas, inclusive com superposição de interrupção de
pagamento, retenção de verbas além de garantias em espécie, seguro ou fiança bancária. As
Emendas nºs 13; 14; 15; 33; 34; 35; 36; 42; 61 e 67 não merecem ser acolhidas pois visam elevar
as garantias a níveis irrazoáveis ou restringir as opções previstas no PL 4330/2004.
Da importância do Projeto de Lei 4330/2004 para o País e para o setor de TIC
Por todo o exposto, a aprovação do PL 4330/2004 é de suma importância para o avanço
do Brasil na utilização de modernas práticas de gestão empresarial voltadas ao aumento de
produtividade e competitividade, assegurando os direitos do trabalhador terceirizado por
intermédio da fiscalização exercida pelos contratantes. O setor de Tecnologia da Informação e
Comunicação no Brasil será, indubitavelmente, impulsionado pelo novo diploma legal, tendo em
vista a sua transversalidade em todas as atividades econômicas e seu papel indutor de inovação
e eficiência pública e empresarial. O setor apoia a aprovação do PL 4330/04, na forma desta
manifestação, em prol do melhor interesse do Brasil.
É essencial que o espírito do PL 4330/04, que será decisivo para o desenvolvimento
nacional, seja preservado no texto final da nova legislação aprovada pela Câmara dos Deputados.
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Jeovani Salomão Sergio Paulo Gallindo Luigi Nese
Presidente Presidente Executivo Presidente
Associação Brasileira das Empresas
de Tecnologia da Informação e Comunicação
Sobre a Assespro
A Federação das Associações de Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO Nacional é
uma entidade sem fins lucrativos, representante de empresas nacionais produtoras e desenvolvedoras de software,
serviços de tecnologia da informação, telecomunicações e internet.
Fundada em 1976, a ASSESPRO é a legítima e mais antiga entidade empresarial do Setor atuando em defesa
dos interesses da indústria nacional de TI junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e conta com escritórios
regionais em 14 unidades federativas e mais de 1500 empresas associada.
A entidade trabalha no sentido de integrar as empresas e consolidar a participação da indústria de TIC na
formação das bases que sustentam o crescimento da economia brasileira
Sobre a Brasscom
A missão da Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, é
aumentar a competitividade global do setor de TIC do Brasil e disseminar a sua capacidade transformadora para os outros
setores econômicos, aumentando eficiência e produtividade e gerando benefícios para toda a sociedade brasileira.
A entidade exerce papel de articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e
municipal, lidera a discussão de temas estratégicos para o setor, como a desoneração da folha de pagamentos,
terceirização, promoção internacional com foco no aumento das exportações e internacionalização das empresas, a
geração de empregos, formação de mão de obra e a inclusão social.
São associados da Brasscom: Accenture, Algar, Atos, BRQ, Capgemini, CI&T, Cisco, Contax, Dell, e-Core, EMC2
,
Equinix, Facebook, GFT, Globalweb, Google, HP, Hughes, IBM, Infosys, Intel, Linx, Locaweb, Microsoft, Oracle, People One,
Promon Logicalis, Resource, SAP, Scopus, Spread, Stefanini, T-Systems, Tata, Tech Mahindra, Tivit, Totvs, Unisys.
Sobre o Seprosp
A Associação Profissional das Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, utilizando-se das
prerrogativas estabelecidas nos artigos 511 e 512 da Consolidação das leis de Trabalho - CCT, foi transformada em
Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, em Ata de Assembléia Geral realizada no
dia 16/05/85, com o representativa da categoria econômica - "Empresas de Processamento de Dados", integrante do 3º
Grupo - "Agentes Autônomos do Comercio", na base territorial do Estado de São Paulo.
Em 11/12/89 foi alterado o Estatuto Social, devidamente registrado no 5o Cartório de Registro Civil de pessoas
Jurídicas e Delegacia Regional do Trabalho, sob n 561, fls. 34V do Livro II em 19/09/91 para Sindicato das Empresas de
Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, permanecendo com a mesma
base territorial, com endereço atual Rua Teodoro Sampaio, 417 - 2 e 9 andares, Cjs. 21/22 e 94, nesta Capital.
Em julho de 2004, o SEPROSP mudou-se para a Rua Professor Tamandaré Toledo, 69 3. andar, CEP 04532-020,
no bairro Itaim Bibi, no município de São Paulo-SP.
A nossa Entidade congrega mais de 45.000 empresas filiadas que desenvolvem "software", prestam assessoria,
consultoria, serviços da área de informática e processamento de dados, incluindo-se empresas de telemática.

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Setor de TI e TIC pela Aprovação do PL nº 4330/2004

  • 1. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060, Tel: (11) 3053-9100. Brasscom-DOC-2015-010 v32 1/4 Pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004 Terceirização gera empregos, cidadania para o trabalhador, produtividade e crescimento econômico São Paulo, 22 de abril de 2015 Por uma lei moderna, que assegure direitos e deveres A terceirização de atividades, estatais ou empresariais, é uma decorrência inexorável da continua especialização técnica e da imperiosa busca por produtividade e eficiência. O nível de terceirização é uma característica do estágio de desenvolvimento das nações, fruto da evolução econômica e social do passado e do futuro que almejam. A China, que experimentou extraordinário crescimento como a “fabrica terceirizada do mundo”, prepare-se agora para o mesmo salto em serviços.1 Terceirização não é, per se, sinônimo de precarização do trabalho! Como ocorre em quase toda atividade humana, há atores sociais que se conduzem dentro da legalidade e em linha com altos padrões éticos e aqueles que o fazem de maneira diversa. A falta de uma legislação clara e detalhada, quanto a direitos e deveres, cria um ambiente propício a profusão de condutas reprováreis. A importância da terceirização se evidencia ante o compromisso do Brasil com os direitos de 12 milhões de trabalhadores terceirizados2 , à luz da litigiosidade exacerbada em matéria trabalhista – evidenciada por 4,0 milhões de novos processos, 3,9 milhões de processos em estoque, e uma despesa de R$ 13,1 bilhões com a justiça do trabalho3 – e os efeitos econômicos da insegurança jurídica, com R$ 24,9 bilhões de reservas de balanço nas 36 das maiores empresas de capital aberto4 . É de suma importância que seja aprovada uma lei moderna que assegure direitos e deveres para todos os atores sociais envolvidos, que não restrinja a terceirização de atividade- fim, e que determine a responsabilidade subsidiária da contratante, reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência econômica. A inadequada distinção entre atividade-meio e atividade-fim As modernas práticas de governança corporativa privilegiam o alinhamento de interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor das organizações, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.5 Tal orientação está assentada no princípio da função social da empresa, Art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas, alicerçado na função social da propriedade do Texto Magno, Art. 170, III, princípio da ordem econômica e financeira. Depreende-se que a única atividade-fim da empresa é cumprir a sua função social. Eros Grau identifica que a função social da empresa implica dinamismo. Tal dinamismo se desdobra na forma de atuação e nas atividades essenciais à consecução dos objetivos de 1 Página Internet http://www.reuters.com/article/2014/11/26/us-china-outsourcing-idUSKCN0JA12P20141126 . 2 Página Internet http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2013/08/brasil-tem-12-milhoes-de-trabalhadores-que-sao- terceirizados-9901.html. 3 Justiça em Números 2014, página Internet http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros/relatorios. 4 Matéria de Bruno Villas Bôas e Gabriela Valente, publicada no portal “O Globo” em 08/07/2012, na página Internet http://oglobo.globo.com/economia/companhias-tem-um-peso-de-25-bilhoes-em-processos-trabalhistas-5424835. 5 Vide IBGC, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, página Internet http://www.ibgc.org.br/inter.php?id=18166.
  • 2. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060, Tel: (11) 3053-9100. Brasscom-DOC-2015-010 v32 2/4 negócio.6 Atividades essenciais são aquelas consideradas diferenciadoras. Não é incomum que, de tempos em tempos, empresas reavaliem suas atividades, terceirizando aquelas que não mais considerem essenciais ou ainda aquelas nas quais não conseguem acompanhar a contínua especialização. O setor de Tecnologia de Informação e Comunicação é um importante destinatário de terceirização, precisamente pelo grau de especialização e investimento de formação dos seus quadros profissionais. Por outro lado, é também um grande terceirizador de atividades ainda mais especializadas. É o caso, por exemplo, de integradoras de sistemas de TI que contratam empresas de TI especializadas nos subsistemas a serem integrados. Não faz sentido que tais práticas sejam condenadas como ilícitas por serem consideradas terceirização de atividade-fim. Tampouco faz sentido que um ator não envolvido com a condução da empresa determine o nível de terceirização com base em parâmetros estranhos à sua função social. As Emendas nº 2; 3; 10; 12; 39; 51; 52; 55; 56 e 62 devem ser rejeitadas por pretenderem retomar a distinção entre atividade-fim e atividade-meio. Tais conceitos, como demonstrado, não têm qualquer consistência econômica e vêm ocasionando uma série de controvérsias de ordem jurisprudencial, tendo originado intermináveis embates jurídicos que desaguaram no STF. Apoiamos, a conceituação constante nos incisos I, II e III do Art. 2º do Texto-base, com as ressalvas a seguir, por representarem substancial avanço e contribuírem para a segurança jurídica. Apoio à precisão na definição da terceirização e de outros conceitos relevantes Termos com consagrada semântica jurídica são sempre preferíveis em textos de legais. Do espírito do PL 4330/04 depreende-se o direito de terceirizar qualquer atividade, sem limitação. Neste sentido, recomenda-se a supressão da expressão “parcela de” pois enseja interpretação que module a terceirização7 . Apoiamos as Emendas 44 e 45 no tocante ao Art. 2º, II e III, bem como a mesma supressão no Art. 2º, I, e no Art. 4º, sem a introdução de “etapa” no Art. 2º, I, proposto nas referidas Emendas 44, e 45, harmonizando o texto da lei. Outrossim, apoiamos as Emendas 44, 45 e 57, quanto ao permissivo da pluralidade do objetivo social das contratadas em atividades complementares, correlatas, similares ou análogas, e também a eliminação da expressão “pelo planejamento” do Art. 3º. Quem executa um certo serviço é responsável pelo escopo definido em contrato, que pode, ou não, incluir planejamento. Apoio à responsabilidade subsidiária, conversível em solidária por culpa in vigilando A Subemenda Substitutiva Global é apropriada quanto a responsabilização do contratante em face às obrigações trabalhistas da contratada. A presunção de inocência, basilar do direito pátrio, reforça a dicção na qual a responsabilidade do contratante nasce subsidiária, transmutando-se em solidária caso não seja comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, nos termos previstos no projeto lei. Neste sentido, defendemos que não prosperem as Emendas nº 7, 19, 38 e 53. Apoio à Justiça do Trabalho como instância decisória sobre ilícitos trabalhistas Somente a Justiça do Trabalho tem competência para decidir, in casu, sobre a ilicitude de condutas, tanto de contratantes quanto de contratados, à luz do direito do trabalho ao disposto na nova lei. A explicitação desta competência reitera o princípio da legalidade, 6 “Esse novo direito... implica prospecção de uma nova fase (um aspecto, um perfil) do direito de propriedade, diversa e distinta da tradicional: a fase dinâmica. [...] os bens de produção são postos em dinamismo... em regime de empresa, como função social da empresa. GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2010. 7 Prof. José Pastore, página Internet http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,projeto-da-brecha-a-discussao- judicial-afirma-pastore-imp-,1669895.
  • 3. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060, Tel: (11) 3053-9100. Brasscom-DOC-2015-010 v32 3/4 garantindo o devido processo legal e o direito ao contraditório. São louváveis, portanto, as Emendas nº 29 e 37, que merecem ser acolhidas no texto final da lei. Apoio à inclusão da Administração direta, autárquica e fundacional na lei Entendemos ser do melhor interesse do País, a inclusão das empresas públicas, sociedades de economia mista e da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A possibilidade jurídica de terceirização por parte de tais entes é baseada no Decreto 200/67 e na Lei 8.666/93, Art. 6º, II. Segundo o TCU, havia 222 mil trabalhadores terceirizados pela Administração em 2013, com despesa superior a R$ 21 bilhões. O PL 4330/04 reitera a legalidade da terceirização acrescentando a garantia de proteção ao trabalhador, por intermédio da fiscalização por parte dos contratantes públicos e responsabilização por culpa in vigilando. Apoiamos as Emendas nº 31, 64, 66, 71, 72, em especial a Emenda nº 64, por ser sucinta. Afaste-se propostas de inadequada redução do escopo legal De outro lado, não merece acolhida qualquer proposta de modificação que represente retrocesso em relação ao que estabelece o Texto-base do PL 4330/2004. Nota-se que as Emendas nº 1; 2; 3; 10; 12; 26; 27; 39; 40; 44; 45; 52; 55; 62 visam reduzir-lhe escopo e, portanto, devem ser afastadas por representar indesejável fragilização do novo marco legal. Evite-se a ampliação demasiada do escopo fiscalizador da atuação sindical As Emendas nº 5; 6; 11; 20; 22; 23; 25; 32; 49; 50 e 63 visam atribuir novos poderes de fiscalização aos sindicatos, em searas que extrapolam sensivelmente os parâmetros necessários aos avanços pretendidos, e merecem ser rejeitadas por ensejarem excessiva burocratização. Realce-se a existência de amplo aparato fiscalizatório quanto as obrigações legais das relações de trabalho, tanto pela Administração pública federal, quanto pelo Ministério Público do Trabalho, Afaste-se o excessivo aumento ou restrição de garantias O Texto-base estabelece garantias rigorosas, de modo a contemplar quaisquer preocupações relacionadas à segurança das relações de trabalho. As garantias estabelecidas, tanto no Substitutivo da CCJC quanto na Subemenda Substitutiva Global, já consubstanciam encargos importantes sobre as contratadas, inclusive com superposição de interrupção de pagamento, retenção de verbas além de garantias em espécie, seguro ou fiança bancária. As Emendas nºs 13; 14; 15; 33; 34; 35; 36; 42; 61 e 67 não merecem ser acolhidas pois visam elevar as garantias a níveis irrazoáveis ou restringir as opções previstas no PL 4330/2004. Da importância do Projeto de Lei 4330/2004 para o País e para o setor de TIC Por todo o exposto, a aprovação do PL 4330/2004 é de suma importância para o avanço do Brasil na utilização de modernas práticas de gestão empresarial voltadas ao aumento de produtividade e competitividade, assegurando os direitos do trabalhador terceirizado por intermédio da fiscalização exercida pelos contratantes. O setor de Tecnologia da Informação e Comunicação no Brasil será, indubitavelmente, impulsionado pelo novo diploma legal, tendo em vista a sua transversalidade em todas as atividades econômicas e seu papel indutor de inovação e eficiência pública e empresarial. O setor apoia a aprovação do PL 4330/04, na forma desta manifestação, em prol do melhor interesse do Brasil. É essencial que o espírito do PL 4330/04, que será decisivo para o desenvolvimento nacional, seja preservado no texto final da nova legislação aprovada pela Câmara dos Deputados.
  • 4. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060, Tel: (11) 3053-9100. Brasscom-DOC-2015-010 v32 4/4 Jeovani Salomão Sergio Paulo Gallindo Luigi Nese Presidente Presidente Executivo Presidente Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Sobre a Assespro A Federação das Associações de Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO Nacional é uma entidade sem fins lucrativos, representante de empresas nacionais produtoras e desenvolvedoras de software, serviços de tecnologia da informação, telecomunicações e internet. Fundada em 1976, a ASSESPRO é a legítima e mais antiga entidade empresarial do Setor atuando em defesa dos interesses da indústria nacional de TI junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e conta com escritórios regionais em 14 unidades federativas e mais de 1500 empresas associada. A entidade trabalha no sentido de integrar as empresas e consolidar a participação da indústria de TIC na formação das bases que sustentam o crescimento da economia brasileira Sobre a Brasscom A missão da Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, é aumentar a competitividade global do setor de TIC do Brasil e disseminar a sua capacidade transformadora para os outros setores econômicos, aumentando eficiência e produtividade e gerando benefícios para toda a sociedade brasileira. A entidade exerce papel de articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e municipal, lidera a discussão de temas estratégicos para o setor, como a desoneração da folha de pagamentos, terceirização, promoção internacional com foco no aumento das exportações e internacionalização das empresas, a geração de empregos, formação de mão de obra e a inclusão social. São associados da Brasscom: Accenture, Algar, Atos, BRQ, Capgemini, CI&T, Cisco, Contax, Dell, e-Core, EMC2 , Equinix, Facebook, GFT, Globalweb, Google, HP, Hughes, IBM, Infosys, Intel, Linx, Locaweb, Microsoft, Oracle, People One, Promon Logicalis, Resource, SAP, Scopus, Spread, Stefanini, T-Systems, Tata, Tech Mahindra, Tivit, Totvs, Unisys. Sobre o Seprosp A Associação Profissional das Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, utilizando-se das prerrogativas estabelecidas nos artigos 511 e 512 da Consolidação das leis de Trabalho - CCT, foi transformada em Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, em Ata de Assembléia Geral realizada no dia 16/05/85, com o representativa da categoria econômica - "Empresas de Processamento de Dados", integrante do 3º Grupo - "Agentes Autônomos do Comercio", na base territorial do Estado de São Paulo. Em 11/12/89 foi alterado o Estatuto Social, devidamente registrado no 5o Cartório de Registro Civil de pessoas Jurídicas e Delegacia Regional do Trabalho, sob n 561, fls. 34V do Livro II em 19/09/91 para Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, permanecendo com a mesma base territorial, com endereço atual Rua Teodoro Sampaio, 417 - 2 e 9 andares, Cjs. 21/22 e 94, nesta Capital. Em julho de 2004, o SEPROSP mudou-se para a Rua Professor Tamandaré Toledo, 69 3. andar, CEP 04532-020, no bairro Itaim Bibi, no município de São Paulo-SP. A nossa Entidade congrega mais de 45.000 empresas filiadas que desenvolvem "software", prestam assessoria, consultoria, serviços da área de informática e processamento de dados, incluindo-se empresas de telemática.