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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
                      REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
                  Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
                    Lauro de Freitas/Ba. – e-mail: camara.Freitas@terra.com.br
                                     Telefax: (71) 3378-1211/1234




PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
CONTAS PROJETO DE LEI N° 27, DE 2009



                                    Parecer ao Projeto de Lei n°
                                    27/2009 – Altera a Lei Municipal de
                                    N° 1.109 de 25 de junho de 2005
                                    que criou o Programa de Bolsa-
                                    Aluguel no Município de Lauro de
                                    Freitas, bem como, suas alterações
                                    Posteriores, na forma que indica e
                                    dá outras providências.


             I - RELATÓRIO

              O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições
legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município enviou a
esta Casa Legislativa em 08/06/2009, Altera a Lei Municipal de N°
1.109 de 25 de junho de 2005 que criou o Programa de Bolsa-Aluguel
no Município de Lauro de Freitas, bem como, suas alterações
Posteriores, na forma que indica e dá outras providências, com pedido
de urgência regimental para apreciação.

    Os autos em 09 de junho de 2009, e foi encaminhado à
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E A COMISSÃO DE

                                                                                  1
FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS para parecer técnico em
conjunto.
            Não tendo sido apresentadas emendas ao projeto no
prazo regimental.

             O projeto de lei determina que as despesas decorrentes
de sua adoção sejam absorvidas pelas dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Executivo Municipal e estejam em consonância
com o estatuído na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Na justificativa, o poder Executivo Municipal demonstrou
á necessidade de atualização e adequação da Lei Municipal.

             Ademais como bem salienta a sua justificativa e seu art.
2°, ou seja, o presente programa de Bolsa-aluguel que tem como
objetivo a concessão de bolsa mensal por parte do poder Executivo
Municipal para famílias em situação de habitacional de risco e/ou de
emergência em situação de rua ou moradores de áreas submetidas ás
intervenções urbanas de interesse público.

             visa ainda, fornecer condições necessárias para um
melhor planejamento urbano, vez que facilitará as intervenções
urbanas de interesse público por parte da Administração tendo o
objetivo de assegurar aos beneficiários desta lei o custeio de uma
habitação temporária até a sua posterior finalização.

             Na Comissão de Finanças e Justiça, o projeto foi
aprovado.
             Trata-se de proposição sujeita à apreciação do Plenário.

             É o relatório.


             II- VOTO DO RELATOR

               Conforme determina o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Lauro de Freitas, cumpre a esta Comissão se
pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa do Projeto de Lei nº 27, de 2009.

                                                                        2
Sendo assim, estão obedecidos os requisitos
constitucionais relativos à competência do Poder Executivo Municipal
e à iniciativa privativa do mesmo, além de atendidas as restrições
impostas pelo § 1º do art. 169 da Carta Magna, conforme salientado
pelo parecer aprovado pela Comissão de Finanças e Justiça.

             Quanto à juridicidade, nada a opor.

              A técnica legislativa e a redação empregadas estão
adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas
pela Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 107, de 2001, não contrariando preceitos ou
princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no
tocante à sua constitucionalidade material.

             Quanto à juridicidade, nada a opor.

              Isto   posto,     nosso    voto    é    no    sentido    da
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 27, de 2009, somos pela aprovação.

             Sala das Sessões de 16 de junho de 2009


                       _______________________________
                       ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
                         Relator da Comissão de finanças

                      ________________________________
                          FAUSTO PEREIRA FRANCO
                          Relator da Comissão Justiça




                                                                       3
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR


          PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS.


A Comissão de Justiça e a Comissão de Finanças, Orçamento e
Conta, em sessão de 16 de junho de 2009, em conjunto opinou
unanimemente pela aprovação do Projeto de lei n° 27 de 2009.

Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio Rosalvo Batista
Neto, Alexandre Gomes Marques, Gilmar Alves de Oliveira, Jorge
Bahiense Borges, Edmilson Ferreira de Jesus e Fausto Pereira
Franco.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2009.


                    ________________________________
                     ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
                 Relator e Presidente da Comissão de Finanças

                    ________________________________
                        FAUSTO PEREIRA FRANCO
                   Relator e Presidente da Comissão Justiça

                        _________________________
                          Alexandre Gomes Marques
                               Vice- Presidente

                           _____________________
                            Gilmar Alves de Oliveira

                            ___________________
                            Jorge Bahiense Borges

                          ______________________
                           Edilson Ferreira de Jesus.


                                                                 4

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Parecer de Finanças, Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 27-2009 Bolsa-Aluguel

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – e-mail: camara.Freitas@terra.com.br Telefax: (71) 3378-1211/1234 PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS PROJETO DE LEI N° 27, DE 2009 Parecer ao Projeto de Lei n° 27/2009 – Altera a Lei Municipal de N° 1.109 de 25 de junho de 2005 que criou o Programa de Bolsa- Aluguel no Município de Lauro de Freitas, bem como, suas alterações Posteriores, na forma que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município enviou a esta Casa Legislativa em 08/06/2009, Altera a Lei Municipal de N° 1.109 de 25 de junho de 2005 que criou o Programa de Bolsa-Aluguel no Município de Lauro de Freitas, bem como, suas alterações Posteriores, na forma que indica e dá outras providências, com pedido de urgência regimental para apreciação. Os autos em 09 de junho de 2009, e foi encaminhado à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E A COMISSÃO DE 1
  • 2. FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS para parecer técnico em conjunto. Não tendo sido apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental. O projeto de lei determina que as despesas decorrentes de sua adoção sejam absorvidas pelas dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Municipal e estejam em consonância com o estatuído na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Na justificativa, o poder Executivo Municipal demonstrou á necessidade de atualização e adequação da Lei Municipal. Ademais como bem salienta a sua justificativa e seu art. 2°, ou seja, o presente programa de Bolsa-aluguel que tem como objetivo a concessão de bolsa mensal por parte do poder Executivo Municipal para famílias em situação de habitacional de risco e/ou de emergência em situação de rua ou moradores de áreas submetidas ás intervenções urbanas de interesse público. visa ainda, fornecer condições necessárias para um melhor planejamento urbano, vez que facilitará as intervenções urbanas de interesse público por parte da Administração tendo o objetivo de assegurar aos beneficiários desta lei o custeio de uma habitação temporária até a sua posterior finalização. Na Comissão de Finanças e Justiça, o projeto foi aprovado. Trata-se de proposição sujeita à apreciação do Plenário. É o relatório. II- VOTO DO RELATOR Conforme determina o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lauro de Freitas, cumpre a esta Comissão se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 27, de 2009. 2
  • 3. Sendo assim, estão obedecidos os requisitos constitucionais relativos à competência do Poder Executivo Municipal e à iniciativa privativa do mesmo, além de atendidas as restrições impostas pelo § 1º do art. 169 da Carta Magna, conforme salientado pelo parecer aprovado pela Comissão de Finanças e Justiça. Quanto à juridicidade, nada a opor. A técnica legislativa e a redação empregadas estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, não contrariando preceitos ou princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Quanto à juridicidade, nada a opor. Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 27, de 2009, somos pela aprovação. Sala das Sessões de 16 de junho de 2009 _______________________________ ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO Relator da Comissão de finanças ________________________________ FAUSTO PEREIRA FRANCO Relator da Comissão Justiça 3
  • 4. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS. A Comissão de Justiça e a Comissão de Finanças, Orçamento e Conta, em sessão de 16 de junho de 2009, em conjunto opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de lei n° 27 de 2009. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio Rosalvo Batista Neto, Alexandre Gomes Marques, Gilmar Alves de Oliveira, Jorge Bahiense Borges, Edmilson Ferreira de Jesus e Fausto Pereira Franco. Sala das Comissões, 16 de junho de 2009. ________________________________ ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO Relator e Presidente da Comissão de Finanças ________________________________ FAUSTO PEREIRA FRANCO Relator e Presidente da Comissão Justiça _________________________ Alexandre Gomes Marques Vice- Presidente _____________________ Gilmar Alves de Oliveira ___________________ Jorge Bahiense Borges ______________________ Edilson Ferreira de Jesus. 4