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Antigas ou novas tragédias?
Porque a população vive sempre desassistida?

Antonio Fernando Navarro1

Introdução

Nossa história, real, começa nos idos dos anos cinquenta, quando uma família composta pelo casal e mais
quatro filhos resolve mudar-se para uma casa. Escolheram um bairro tranquilo da cidade. Na época, o
bairro comportava aproximadamente 1.000 casas, e, talvez, uns quatro ou cinco prédios de até três
andares. Tratava-se de um bairro de classe média alta, com moradias de alto padrão para a época. Apesar
de distante do centro da cidade, a beleza do local e a proximidade do mar atraiam pessoas que queriam
residir em um local aprazível.
O local escolhido distava, aproximadamente, 700 metros da praia. Era plano e aprazível. A casa ficava em
uma esquina. A rua da frente, com extensão correspondente a duas quadras, tinha na primeira quadra
pavimentação com pedras (paralelepípedos). No segundo trecho não havia pavimentação. A dona da casa
resolveu plantar grama na frente de sua casa, de modo que naquele trecho a rua passou a ser gramada. Na
lateral havia um trecho de rua sem pavimentação. Esse trecho era cortado, 70 metros adiante, por uma rua
mais movimentada. Atravessando a rua seu seguimento começava em um aclive suave, terminando na
metade de uma encosta até cerca 100 metros de altitude, em relação ao nível do mar, ou seja, na frente do
terreno havia um trecho de rua gramado e na lateral uma rua que seguia em direção a um morro.
Quis por um capricho que a natureza formasse um pequeno açude no alto dessa encosta, com o
represamento natural de uma depressão do terreno e algumas rochas que se soltaram. Um pouco mais
acima havia uma nascente de um riacho que alimentava o açude. Para se chegar ao açude natural, os
moradores, como daquela casa, teriam de andar mais de um quilômetro, sendo obrigados a escalar certos
trechos, o que não era do interesse de ninguém, porque pouquíssimos sabiam da existência do açude.
Os tempos foram passando, novas casas sendo construído, o bairro urbanizado, com um traçado regular de
ruas em toda a área central, até hoje existente. Da praia para o interior do bairro saiam duas avenidas
laterais que margeavam as encostas laterais. Para melhor exemplificar, o bairro tinha uma forma de
ferradura. Na frente, uma praia com setecentos metros de extensão. Entrando bairro adentro corriam duas
avenidas laterais, e ao centro a área urbanizada. Na década de 50 poucas eram as casas existentes nos
morros laterais, construídas por pessoas de mais posse, aproveitando a vista do mar. Para chegar a elas
subiam encostas acima pequenas ruas, que foram sendo ampliadas com a construção de novas moradias.
Os novos moradores tinham como opção, ou adquirir moradias na região central do bairro ou adquiri
terrenos mais baratos e construírem suas casas nos morros circundantes.

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Antonio Fernando Navarro é Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde e Meio
Ambiente, tendo atuado em atividades industriais por mais de 30 anos. Também é professor da Universidade Federal
Fluminense – UFF.

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Em meados da década seguinte, no ano de 1966, fortíssimas chuvas atingiram a cidade. O pequeno açude
natural não conseguiu conter o volume de água que corria para lá pelas encostas logo acima, e pelo
aumento do volume de água do pequeno riacho. Ocorreu o rompimento do açude, pela pressão exercida
pela água. Como resultado, as pedras que compunham o açude se soltaram e deslizaram rua abaixo,
formando uma torrente de lama, água, pedaços de árvores e galhos e pedras e rochas. O caminho natural
foi o da rua existente. Ao atravessar a rua mais abaixo, a torrente mudou de direção e passou ao lado da
residência daquela família e seguiu outro caminho.
Naquela madrugada as crianças foram acordadas com suas camas boiando sobre as águas. A família se
amarrou a uma corda e atravessou a rua, seguindo em direção a um pequeno morro na calçada oposta,
aliás, o único morro no centro do bairro, onde existiam cinco ou seis casas, a mais de 12 metros de altura.
Lá de cima as crianças puderam assistir a torrente seguir seu caminho em direção ao mar, juntando-se a
várias outras torrentes que desciam de ruas que nasciam no alto daquele morro.
Quando as águas baixaram, após um ou dois dias, restou uma grossa camada de lama, com lixo, pedras e
pedaços de árvores. Os moradores, não só daquela casa como os de outras afetadas pela mesma causa,
passaram para uma fase pior ainda. A de observar a perda do que tinham, de terem de remover toda a
lama e, em algumas residências, reconstruírem pedaços de suas moradias levados pelo choque com as
pedras que rolavam facilmente conduzidas pelas torrentes de água e lama. Mas, as famílias são insistentes
e resistem, pois ali é o local de suas moradias, ou melhor, de seus lares.
Três décadas depois, a família, ou melhor, os filhos, já que os pais haviam falecido, resolveu vender a casa,
solidamente construída, uma das poucas do local com estacas em suas fundações e estrutura toda em
concreto armado. O novo morador resolveu reformar um cômodo. Para sua surpresa, retirado o piso,
descobriu que havia uma cratera por debaixo da casa. Foram necessários muitos e muitos caminhões de
aterro para repor aquilo que havia sido removido pela natureza, durante um evento ocorrido trinta anos
antes. O riacho, que foi represado naturalmente no morro do outro lado da rua, o deixou de ser, pois
ninguém se atreveu a refazer aquilo que tinha sido feito pela própria natureza, e canalizado rua abaixo.
Ocorre que, lá no fundo do terreno o encaminhamento das águas havia mudado e passava próximo às
fundações da casa daquela família que para ali se dirigiu em meados da década de cinquenta. Essa
mudança de curso, não incomum, às vezes provoca cavernas ou crateras que não são perceptíveis, a menos
quando há o desabamento de uma casa. Em terrenos com subsolo calcário as cavernas são mais comuns do
que em terrenos argilosos.

Discussão da Questão

Essa história real é muito semelhante à de tantas outras famílias mais sofridas, já que naquela ocasião, a
presença de espírito dos pais fez com que todos se salvassem, ao atravessarem a rua amarrados por uma
corda para se refugiarem em um local mais elevado. Até os cachorros foram salvos.
Mas nem sempre os finais são menos infelizes. Sempre que há chuvas de maior intensidade do que a
capacidade do solo de reter essas águas, e conforme o nível de impermeabilização dos terrenos pelas ruas,
calçadas, construções, praças e tudo o mais, sabe-se pelos jornais de novas tragédias, quase sempre com
dezenas ou centenas de mortos e centenas ou milhares de desabrigados.
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Essa história poderia ter ocorrido nos Estados Unidos, no México, na Itália, na África ou no Oriente. As
chuvas poderiam ser substituídas ou transformadas em furacões, ciclones ou tufões. Cidades como as de
Bangladesh são assoladas periodicamente com as monções com milhares de mortos, periodicamente. O
pequeno tem uma área de 144.000km2 e uma população de cerca de 170 milhões de pessoas. Em termos
de área Bangladesh se assemelha ao Estado do Amapá.
Voltando à nossa história inicial, felizmente sem vítimas, há algumas coincidências com muitas outras
histórias reais, como por exemplo:
• Existência de riscos potenciais nas proximidades, muitos dos quais imperceptíveis aos olhos humanos,
seja pela distância, seja porque estão disfarçados pela própria natureza, sob vegetações frondosas ou
debaixo do solo. Sob esse mesmo solo, onde há árvores de grande porte acima, podem se encontrar
grandes blocos rochosos de centenas de toneladas. Tombadas as árvores pelo vento, ou removidas pelo
solo, pela ação das águas, os blocos rochosos passam a ficar expostos e muitos descem dos morros,
atingindo velocidades tais que destroem muito facilmente moradias inteiras, e, algumas vezes, partes de
edifícios.
• O retorno das populações aos locais, ou aos seus ambientes, ou às suas moradias, muitas vezes mais por
apego ao local (parentes residindo nas proximidades, local onde nasceram, familiaridade com o
ambiente, etc.), do que pelos resultados das tragédias. Se assim o fosse, locais como Bangladesh não
seriam habitados. Regiões ao redor dos vulcões italianos, como Etna e Vesúvio também não o seriam.
• Manutenção das características das moradias.
• Não aprofundamento das causas das tragédias.
Dois depoimentos nos chamaram a atenção nesses poucos anos. O primeiro foi uma entrevista que
realizamos com uma família que teve sua casa destruída com o rolamento de um bloco rochoso no Bairro
do Viçoso Jardim na cidade de Niterói/RJ, quando os questionamos sobre as razões que os levaram a
construir uma pequena moradia sob um bloco rochoso. A resposta obtida foi a seguinte: lá foi o lugar que
nós conseguimos pagar para construir nosso barraco. Então perguntamos por que? Porque era melhor
morar lá do que no asfalto. Nós temos duas meninas e não queremos que o pessoal do asfalto as bulinem.
Nossa próxima pergunta foi se a família não tinha medo de morar sob uma rocha. Nós tínhamos medo.
Todas as vezes que chovia um de nós ficava acordado prestando atenção ao barulho. Naquele dia eu estava
de plantão. Quando ouví o primeiro estalido saímos todos. Logo depois a pedra amassou nossa casa.
Na localidade de Campo Grande em Teresópolis, muito afetada pelas chuvas de janeiro do ano passado,
entrevistamos uma moradora e ouvimos dela algumas respostas como: o local era bonito, tinha muitas
casas e comércio e os morros nos protegiam; nunca tinha ocorrido nada semelhante quando havia chuvas;
todo o mundo se ajudava; não tínhamos medo porque não tinha ocorrido nada antes.
No dia 11 de janeiro de 2011 fortes chuvas caindo sobre as encostas da região Serrana do Estado do Rio de
Janeiro provocaram mortes, feridos e destruição. Foi uma das maiores tragédias naturais até então. Até
então? Passados mais de 13 meses o cenário continua dantesco, com partes de residências destruídas,
blocos de rocha de enormes proporções apoiadas no leito do rio, em encostas e sobre casas destruídas.
Passado todo esse tempo e até mesmo em função dos recursos financeiros disponibilizados, ainda há um
elevado risco de novos deslizamentos e mais mortes.
Em uma visita a um dos locais da tragédia, na localidade de Campo Grande, Cidade de Teresópolis, no
período do carnaval, verificamos que o descaso para com os moradores ainda é grande. Houve algumas
intervenções do Município no local e muitas promessas. Mas, pelas proporções da tragédia verificou-se que
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a localidade como um todo ainda representa elevado risco de novas ocorrências fatais, caso mais chuvas
caiam sobre a localidade.
Um ditado popular diz que o raio nunca cai no mesmo lugar duas vezes. Talvez não, mas fortes chuvas
sobre encostas desprotegidas certamente terão potencial de causar vítimas. Neste momento nos vem à
mente uma questão envolvendo as responsabilidades pelas novas tragédias. Os responsáveis serão os
próprios moradores que retornaram ao seu bairro, ou será o Poder Público que não providenciou as
medidas de contenção adequadas, ou quem sabe, por se tratar de um evento da natureza não se poderá
apontar os culpados?

Discussão Técnica

Cabe ao Poder Público legalmente representado seguir os ditames legais pertinentes em várias áreas. Uma
dessas é a que trata do Planejamento Ambiental, respaldado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana
e dá outras providências. Esta Lei passou a ser conhecida como Estatuto da Cidade.
Seção VIII Do direito de preempção
Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e
fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Seção XII Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
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III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto
ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da
Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito regional ou nacional.
§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os
recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de
compensação adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art.
5º desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão
Urbana no qual constarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
I - demarcação da área de expansão urbana; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em
função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)

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III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade
de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
(Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e
cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do
processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da
valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de
2011)
§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao
crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas
no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória
nº547, de 2011)
§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver. (Incluído
pela Medida Provisória nº547, de 2011)
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará
condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
(Vigência)
§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará
dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41
desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aproválo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº11.673, 2008) Vigência
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 40 do art. 80 desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta
Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 10 do art.
33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 30 do art. 40
e no art. 50 desta Lei;
No recorte à Lei, que estipula prazos para o desenvolvimento dos planos municipais são citadas as
obrigações e deveres dos governantes municipais, que têm a obrigação de não só assegurar a adequada
ocupação do solo de modo coerente, como também impedir que essas populações vem a se assentar em
áreas degradadas ou com elevado potencial de riscos à suas vidas. Assim, ao permitir que o cidadão
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construa um imóvel na beira de um rio, erra primeiro o legislador que não oriente e não impede a
construção. Da mesma maneira que também o erra ao permitir o desmatamento em encostas para o
assentamento populacional ou outros fins, como agricultura. O cidadão comum não tem a obrigação de
saber o que há no subsolo do local onde construirá sua residência. Mas, o legislador tem o dever de o
saber, até para que possa definir as áreas de riscos.
Longe de este artigo ser uma análise mais aprofundada para a discussão de um tema de alta relevância,
destinam-se a apresentar fotografias recentes, tiradas neste carnaval de 2012, apresentando o estado geral
de uma localidade afetada profundamente por deslizamentos de encostas, escorregamentos, rolamento de
blocos rochosos e transbordamento de rio, afetando milhares de pessoas. As fotografias, de AFANP,
expressam muito melhor os problemas existentes. As causas, pode-se deixar para outro momento, mais
oportuno. Porém, pelas imagens, percebe-se que ainda há muito que se fazer e o que já foi feito,
principalmente a limpeza dos acessos à localidade, não foi suficiente para assegurar a proteção das
pessoas.

Apresentação fotográfica

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Conclusão

Não há conclusões e sim conclusão, a de que recursos públicos foram investidos e o que se percebe, mais
de um ano depois, é que a preocupação foi a de remover as pedras do caminho, e assegurar o vai e vem
dos moradores. Se o risco não foi eliminado, ou seja, as encostas não foram protegidas, permitir-se o vai e
vem dos moradores é o mesmo que compactuar-se com o ilícito. No Direito há uma distinção entre a Culpa
e o Dolo. Se os problemas são de conhecimento de todos, inclusive dos especialistas, se as áreas não são
interditadas e se há mais acidentes, deixa-se de ser um ato culposo para ser um ato doloso, já que na
limpeza das pedras do caminho, termina-se permitindo que as mortes continuem a ocorrer.

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Antigas ou novas tragédias

  • 1. Antigas ou novas tragédias? Porque a população vive sempre desassistida? Antonio Fernando Navarro1 Introdução Nossa história, real, começa nos idos dos anos cinquenta, quando uma família composta pelo casal e mais quatro filhos resolve mudar-se para uma casa. Escolheram um bairro tranquilo da cidade. Na época, o bairro comportava aproximadamente 1.000 casas, e, talvez, uns quatro ou cinco prédios de até três andares. Tratava-se de um bairro de classe média alta, com moradias de alto padrão para a época. Apesar de distante do centro da cidade, a beleza do local e a proximidade do mar atraiam pessoas que queriam residir em um local aprazível. O local escolhido distava, aproximadamente, 700 metros da praia. Era plano e aprazível. A casa ficava em uma esquina. A rua da frente, com extensão correspondente a duas quadras, tinha na primeira quadra pavimentação com pedras (paralelepípedos). No segundo trecho não havia pavimentação. A dona da casa resolveu plantar grama na frente de sua casa, de modo que naquele trecho a rua passou a ser gramada. Na lateral havia um trecho de rua sem pavimentação. Esse trecho era cortado, 70 metros adiante, por uma rua mais movimentada. Atravessando a rua seu seguimento começava em um aclive suave, terminando na metade de uma encosta até cerca 100 metros de altitude, em relação ao nível do mar, ou seja, na frente do terreno havia um trecho de rua gramado e na lateral uma rua que seguia em direção a um morro. Quis por um capricho que a natureza formasse um pequeno açude no alto dessa encosta, com o represamento natural de uma depressão do terreno e algumas rochas que se soltaram. Um pouco mais acima havia uma nascente de um riacho que alimentava o açude. Para se chegar ao açude natural, os moradores, como daquela casa, teriam de andar mais de um quilômetro, sendo obrigados a escalar certos trechos, o que não era do interesse de ninguém, porque pouquíssimos sabiam da existência do açude. Os tempos foram passando, novas casas sendo construído, o bairro urbanizado, com um traçado regular de ruas em toda a área central, até hoje existente. Da praia para o interior do bairro saiam duas avenidas laterais que margeavam as encostas laterais. Para melhor exemplificar, o bairro tinha uma forma de ferradura. Na frente, uma praia com setecentos metros de extensão. Entrando bairro adentro corriam duas avenidas laterais, e ao centro a área urbanizada. Na década de 50 poucas eram as casas existentes nos morros laterais, construídas por pessoas de mais posse, aproveitando a vista do mar. Para chegar a elas subiam encostas acima pequenas ruas, que foram sendo ampliadas com a construção de novas moradias. Os novos moradores tinham como opção, ou adquirir moradias na região central do bairro ou adquiri terrenos mais baratos e construírem suas casas nos morros circundantes. 1 Antonio Fernando Navarro é Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde e Meio Ambiente, tendo atuado em atividades industriais por mais de 30 anos. Também é professor da Universidade Federal Fluminense – UFF. 1 de 14
  • 2. Em meados da década seguinte, no ano de 1966, fortíssimas chuvas atingiram a cidade. O pequeno açude natural não conseguiu conter o volume de água que corria para lá pelas encostas logo acima, e pelo aumento do volume de água do pequeno riacho. Ocorreu o rompimento do açude, pela pressão exercida pela água. Como resultado, as pedras que compunham o açude se soltaram e deslizaram rua abaixo, formando uma torrente de lama, água, pedaços de árvores e galhos e pedras e rochas. O caminho natural foi o da rua existente. Ao atravessar a rua mais abaixo, a torrente mudou de direção e passou ao lado da residência daquela família e seguiu outro caminho. Naquela madrugada as crianças foram acordadas com suas camas boiando sobre as águas. A família se amarrou a uma corda e atravessou a rua, seguindo em direção a um pequeno morro na calçada oposta, aliás, o único morro no centro do bairro, onde existiam cinco ou seis casas, a mais de 12 metros de altura. Lá de cima as crianças puderam assistir a torrente seguir seu caminho em direção ao mar, juntando-se a várias outras torrentes que desciam de ruas que nasciam no alto daquele morro. Quando as águas baixaram, após um ou dois dias, restou uma grossa camada de lama, com lixo, pedras e pedaços de árvores. Os moradores, não só daquela casa como os de outras afetadas pela mesma causa, passaram para uma fase pior ainda. A de observar a perda do que tinham, de terem de remover toda a lama e, em algumas residências, reconstruírem pedaços de suas moradias levados pelo choque com as pedras que rolavam facilmente conduzidas pelas torrentes de água e lama. Mas, as famílias são insistentes e resistem, pois ali é o local de suas moradias, ou melhor, de seus lares. Três décadas depois, a família, ou melhor, os filhos, já que os pais haviam falecido, resolveu vender a casa, solidamente construída, uma das poucas do local com estacas em suas fundações e estrutura toda em concreto armado. O novo morador resolveu reformar um cômodo. Para sua surpresa, retirado o piso, descobriu que havia uma cratera por debaixo da casa. Foram necessários muitos e muitos caminhões de aterro para repor aquilo que havia sido removido pela natureza, durante um evento ocorrido trinta anos antes. O riacho, que foi represado naturalmente no morro do outro lado da rua, o deixou de ser, pois ninguém se atreveu a refazer aquilo que tinha sido feito pela própria natureza, e canalizado rua abaixo. Ocorre que, lá no fundo do terreno o encaminhamento das águas havia mudado e passava próximo às fundações da casa daquela família que para ali se dirigiu em meados da década de cinquenta. Essa mudança de curso, não incomum, às vezes provoca cavernas ou crateras que não são perceptíveis, a menos quando há o desabamento de uma casa. Em terrenos com subsolo calcário as cavernas são mais comuns do que em terrenos argilosos. Discussão da Questão Essa história real é muito semelhante à de tantas outras famílias mais sofridas, já que naquela ocasião, a presença de espírito dos pais fez com que todos se salvassem, ao atravessarem a rua amarrados por uma corda para se refugiarem em um local mais elevado. Até os cachorros foram salvos. Mas nem sempre os finais são menos infelizes. Sempre que há chuvas de maior intensidade do que a capacidade do solo de reter essas águas, e conforme o nível de impermeabilização dos terrenos pelas ruas, calçadas, construções, praças e tudo o mais, sabe-se pelos jornais de novas tragédias, quase sempre com dezenas ou centenas de mortos e centenas ou milhares de desabrigados. 2 de 14
  • 3. Essa história poderia ter ocorrido nos Estados Unidos, no México, na Itália, na África ou no Oriente. As chuvas poderiam ser substituídas ou transformadas em furacões, ciclones ou tufões. Cidades como as de Bangladesh são assoladas periodicamente com as monções com milhares de mortos, periodicamente. O pequeno tem uma área de 144.000km2 e uma população de cerca de 170 milhões de pessoas. Em termos de área Bangladesh se assemelha ao Estado do Amapá. Voltando à nossa história inicial, felizmente sem vítimas, há algumas coincidências com muitas outras histórias reais, como por exemplo: • Existência de riscos potenciais nas proximidades, muitos dos quais imperceptíveis aos olhos humanos, seja pela distância, seja porque estão disfarçados pela própria natureza, sob vegetações frondosas ou debaixo do solo. Sob esse mesmo solo, onde há árvores de grande porte acima, podem se encontrar grandes blocos rochosos de centenas de toneladas. Tombadas as árvores pelo vento, ou removidas pelo solo, pela ação das águas, os blocos rochosos passam a ficar expostos e muitos descem dos morros, atingindo velocidades tais que destroem muito facilmente moradias inteiras, e, algumas vezes, partes de edifícios. • O retorno das populações aos locais, ou aos seus ambientes, ou às suas moradias, muitas vezes mais por apego ao local (parentes residindo nas proximidades, local onde nasceram, familiaridade com o ambiente, etc.), do que pelos resultados das tragédias. Se assim o fosse, locais como Bangladesh não seriam habitados. Regiões ao redor dos vulcões italianos, como Etna e Vesúvio também não o seriam. • Manutenção das características das moradias. • Não aprofundamento das causas das tragédias. Dois depoimentos nos chamaram a atenção nesses poucos anos. O primeiro foi uma entrevista que realizamos com uma família que teve sua casa destruída com o rolamento de um bloco rochoso no Bairro do Viçoso Jardim na cidade de Niterói/RJ, quando os questionamos sobre as razões que os levaram a construir uma pequena moradia sob um bloco rochoso. A resposta obtida foi a seguinte: lá foi o lugar que nós conseguimos pagar para construir nosso barraco. Então perguntamos por que? Porque era melhor morar lá do que no asfalto. Nós temos duas meninas e não queremos que o pessoal do asfalto as bulinem. Nossa próxima pergunta foi se a família não tinha medo de morar sob uma rocha. Nós tínhamos medo. Todas as vezes que chovia um de nós ficava acordado prestando atenção ao barulho. Naquele dia eu estava de plantão. Quando ouví o primeiro estalido saímos todos. Logo depois a pedra amassou nossa casa. Na localidade de Campo Grande em Teresópolis, muito afetada pelas chuvas de janeiro do ano passado, entrevistamos uma moradora e ouvimos dela algumas respostas como: o local era bonito, tinha muitas casas e comércio e os morros nos protegiam; nunca tinha ocorrido nada semelhante quando havia chuvas; todo o mundo se ajudava; não tínhamos medo porque não tinha ocorrido nada antes. No dia 11 de janeiro de 2011 fortes chuvas caindo sobre as encostas da região Serrana do Estado do Rio de Janeiro provocaram mortes, feridos e destruição. Foi uma das maiores tragédias naturais até então. Até então? Passados mais de 13 meses o cenário continua dantesco, com partes de residências destruídas, blocos de rocha de enormes proporções apoiadas no leito do rio, em encostas e sobre casas destruídas. Passado todo esse tempo e até mesmo em função dos recursos financeiros disponibilizados, ainda há um elevado risco de novos deslizamentos e mais mortes. Em uma visita a um dos locais da tragédia, na localidade de Campo Grande, Cidade de Teresópolis, no período do carnaval, verificamos que o descaso para com os moradores ainda é grande. Houve algumas intervenções do Município no local e muitas promessas. Mas, pelas proporções da tragédia verificou-se que 3 de 14
  • 4. a localidade como um todo ainda representa elevado risco de novas ocorrências fatais, caso mais chuvas caiam sobre a localidade. Um ditado popular diz que o raio nunca cai no mesmo lugar duas vezes. Talvez não, mas fortes chuvas sobre encostas desprotegidas certamente terão potencial de causar vítimas. Neste momento nos vem à mente uma questão envolvendo as responsabilidades pelas novas tragédias. Os responsáveis serão os próprios moradores que retornaram ao seu bairro, ou será o Poder Público que não providenciou as medidas de contenção adequadas, ou quem sabe, por se tratar de um evento da natureza não se poderá apontar os culpados? Discussão Técnica Cabe ao Poder Público legalmente representado seguir os ditames legais pertinentes em várias áreas. Uma dessas é a que trata do Planejamento Ambiental, respaldado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Esta Lei passou a ser conhecida como Estatuto da Cidade. Seção VIII Do direito de preempção Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO) Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Seção XII Do estudo de impacto de vizinhança Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; 4 de 14
  • 5. III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. § 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle. Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) I - demarcação da área de expansão urbana; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) 5 de 14
  • 6. III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011) V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) § 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) § 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) § 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) (Vigência) § 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011) Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aproválo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº11.673, 2008) Vigência Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I – (VETADO) II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 40 do art. 80 desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 10 do art. 33 desta Lei; VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei; VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 30 do art. 40 e no art. 50 desta Lei; No recorte à Lei, que estipula prazos para o desenvolvimento dos planos municipais são citadas as obrigações e deveres dos governantes municipais, que têm a obrigação de não só assegurar a adequada ocupação do solo de modo coerente, como também impedir que essas populações vem a se assentar em áreas degradadas ou com elevado potencial de riscos à suas vidas. Assim, ao permitir que o cidadão 6 de 14
  • 7. construa um imóvel na beira de um rio, erra primeiro o legislador que não oriente e não impede a construção. Da mesma maneira que também o erra ao permitir o desmatamento em encostas para o assentamento populacional ou outros fins, como agricultura. O cidadão comum não tem a obrigação de saber o que há no subsolo do local onde construirá sua residência. Mas, o legislador tem o dever de o saber, até para que possa definir as áreas de riscos. Longe de este artigo ser uma análise mais aprofundada para a discussão de um tema de alta relevância, destinam-se a apresentar fotografias recentes, tiradas neste carnaval de 2012, apresentando o estado geral de uma localidade afetada profundamente por deslizamentos de encostas, escorregamentos, rolamento de blocos rochosos e transbordamento de rio, afetando milhares de pessoas. As fotografias, de AFANP, expressam muito melhor os problemas existentes. As causas, pode-se deixar para outro momento, mais oportuno. Porém, pelas imagens, percebe-se que ainda há muito que se fazer e o que já foi feito, principalmente a limpeza dos acessos à localidade, não foi suficiente para assegurar a proteção das pessoas. Apresentação fotográfica 7 de 14
  • 14. Conclusão Não há conclusões e sim conclusão, a de que recursos públicos foram investidos e o que se percebe, mais de um ano depois, é que a preocupação foi a de remover as pedras do caminho, e assegurar o vai e vem dos moradores. Se o risco não foi eliminado, ou seja, as encostas não foram protegidas, permitir-se o vai e vem dos moradores é o mesmo que compactuar-se com o ilícito. No Direito há uma distinção entre a Culpa e o Dolo. Se os problemas são de conhecimento de todos, inclusive dos especialistas, se as áreas não são interditadas e se há mais acidentes, deixa-se de ser um ato culposo para ser um ato doloso, já que na limpeza das pedras do caminho, termina-se permitindo que as mortes continuem a ocorrer. 14 de 14