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CADERNO DE ENCARGOS
                                                                     Aquisição de Serviços de Formadores:
                            Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                 Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




                         “CONCURSO PÚBLICO
     para aquisição de serviços de formadores”


                                   Capítulo I
                              Disposições Gerais
                                  Cláusula 1ª
                                    Objecto

1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a
   celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a
   “Aquisição de Serviços de Formadores”
2. A prestação de Serviços acima descrita compreende as seguintes áreas/lotes:
   a) Inglês de 3º Ciclo e Secundário
   b) Edição 3D
   c) Educação Física
   d) Matemática
   e) História e Cultura das Artes
   f) Maneio, Volteio Iniciação à Equitação, Sanidade, Sela na Equitação, Desbaste
   g) Recursos Hídricos
   h) Estética –Lamas
   i) Área de Expressões - Plástica
   j) Área de Expressões - Musical
   k) Animação Socio-Cultural e Metodologia do Treino
   l) Animação em Grupos Especiais e Exploração da Natureza
   m) Animação em Contexto Associativo e Empresarial
   n) Gestão Desportiva e Metodologia do Treino
   o) Psicologia
   p) Técnicas de Hidroterapia e ORL
   q) Técnicas de Cinesioterapia e Hidrocinesioterapia




                                                                                       Página 1 de 11
CADERNO DE ENCARGOS
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                                     Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                          Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




        3. A prestação de serviços deverá ser de acordo com os requisitos técnicos anexo I ao
           presente caderno de encargos;


                                            Cláusula 2ª
                                             Contrato

        1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.
        2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
           a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos
                concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente
                aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
           b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;
           c) O presente Caderno de Encargos;
           d) A proposta adjudicada;
           e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva
   prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e os
    seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com
    o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos
    termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

                                            Cláusula 3ª
                                               Prazo

       O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de horas lectivas de cada lote para ano lectivo
       2012/2013.




                                          Capítulo II
                                    Obrigações contratuais

                                        Cláusula 4.ª
                       Obrigações principais do prestador de serviços

    1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos
       ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de
       serviços as seguintes obrigações principais:


                                                                                                Página 2 de 11
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                                  Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                       Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




    a) Obrigação de ministrar as horas de formação previstas no anexo I ao presente caderno de
       encargos, de acordo com área/lote a que se candidata;
    b) Obrigação de possuir seguro de acordo com a actividade profissional exercida;
    c) Ministrar as horas atribuídas a cada área/lote durante o ano letivo 2012/2013, de acordo
       com as necessidades pedagógicas;
    d) Obrigação de participação em todas as reuniões pedagógicas e de avaliação, para que for
       convocado.
    e) Obrigação de preparar e planificar as actividades pedagógicas das áreas/lotes pelas quais
       é responsável;
    f) Obrigação de entrega de documentação pedagógica, discriminada no anexo II ao presente
       caderno de encargos;
    g) Obrigação de entregar o recibo correspondente às importâncias que sejam objecto de
       pagamento;
 2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a
    todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à
    prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à
    perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.



                                              Cláusula 5.ª
                                           Responsabilidade

 1. O prestador de serviços responderá pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por
    quaisquer danos causados no exercício das actividades incluídas no objecto do contrato,
    respondendo ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário,
    pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos
    no contrato.
 2. A responsabilidade do prestador de serviços implicará serem de sua conta quaisquer
    despesas que sejam incursas ou exigidas à Associação de Desenvolvimento de Nisa por
    inobservância de disposições legais ou contratuais.


                                         Cláusula 6.ª
                                 Forma de prestação do serviço

  1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a
     manter, com uma periodicidade a definir, reuniões de coordenação, das quais deve ser
     lavrada acta a assinar por todos os intervenientes na reunião.
2. As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por
     parte do prestador de serviços, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.


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                                   Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                        Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




3.   Sem prejuízo da realização das reuniões de acompanhamento referidas no nº 1 da presente
     cláusula, a Associação de Desenvolvimento de Nisa poderá, sempre que entender necessário
     solicitar ao prestador de serviços os esclarecimentos de quaisquer questões relacionadas com
     o objecto ou a forma da prestação de serviços.
4.   Obrigatoriedade de entrega da documentação pedagógica de acordo com o anexo II ao
     presente caderno de encargos.
5.   No final da execução do contrato, o prestador de serviços deve ainda elaborar um relatório
     final, discriminando os principais acontecimentos e actividades ocorridos durante a execução
     do contrato.
6.   Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados pelo
     prestador de serviços devem ser integralmente redigidos em português.



                                           Cláusula 7.ª
                                     Conformidade e Garantia

 1. A prestação de serviços deve ser executada em conformidade com o que se dispõe no
    presente Caderno de Encargos e cláusulas Técnicas, de modo a garantir-se as características
    técnicas, o rigoroso cumprimento dos horários estabelecidos e restantes requisitos;
 2. O Prestador de Serviços é responsável pela qualidade técnica das sessões;



                                            Cláusula 8.ª
                                  Local da Prestação de Serviços

     As sessões teóricas serão ministradas no estabelecimento de ensino sito na Rua Prof. João
     Maria Porto, S/N em Nisa na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI).
     As sessões práticas serão ministradas em local adequado às mesmas de acordo com as
     especificações técnicas de cada área/lote.



                                           Cláusula 9.ª
                                    Objecto do dever de sigilo

1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica
   e não técnica, comercial ou outra, relativa à Associação de Desenvolvimento de Nisa, de que
   possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.




                                                                                              Página 4 de 11
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                                  Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
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2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
   terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado
   directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
   comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de
   serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial
   ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.


                                          Cláusula 10.ª
                                     Prazo do dever de sigilo

  O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do
  cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição
  subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos
  profissionais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.



                                            Capitulo III
                                        Obrigações da ADN

                                            Cláusula 11.ª
                                             Preço Base

  Nos termos e para efeitos do disposto no artº 47º do CCP, o preço base (valor máximo da
  proposta) do procedimento, com parâmetro do preço pela execução dos serviços, é fixado em
  15.00€ (Quinze euros por hora de formação), não incluindo este o IVA.



                                            Cláusula 12.ª
                                          Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das
   demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos e Cláusulas Técnicas, a
   Associação de Desenvolvimento de Nisa deve pagar ao prestador de serviços o preço
   constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for
   legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
   responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao adjudicante, incluindo as



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                                  Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                       Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




   despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de
   aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais.



                                          Cláusula 13.ª
                                    Condições de pagamento

1. A(s) quantia(s) devida(s) pela Associação de Desenvolvimento de Nisa, nos termos da cláusula
     anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 120 dias após conclusão de cada mês de formação
     em que o candidato tenho ministrado horas de formação, e que tenha entregue todos os
     documentos previstos na alínea f) da cláusula 4ª.
  2. As horas de formação deverão ser pagas a cada formador através de transferência bancária,
     mediante entrega de recibo comprovativo.



                                              Capitulo IV
                                              Resolução

                                          Cláusula 14.ª
                                       Mora no pagamento

 1. O adjudicatário terá direito a juros de mora no pagamento das situações liquidadas e
    aprovadas, quando a mesma exceder 120 dias a contar do final do mês em que as horas forem
    ministradas e toda a documentação pedagógica tenha sido entregue ao Director de Turma;
 2. O juro só será abonado ao adjudicatário desde que este o solicite expressamente em
    requerimento dirigido à Associação de Desenvolvimento de Nisa, acompanhado de documento
    de despesa.


                                          Cláusula 15.ª
                                     Penalidades contratuais

 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a Associação de Desenvolvimento
    de Nisa pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de
    montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.
        a) Pelo incumprimento das obrigações contratuais referidas na cláusula 4ª, uma
            penalidade fixada num valor até 5. 000,00€




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                                       Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a Associação
   de Desenvolvimento de Nisa pode exigir-lhe uma pena pecuniária até ao valor do contrato da
   prestação de serviço em falta para o cumprimento integral do contrato.
3. Na determinação da gravidade do incumprimento, a Associação de Desenvolvimento de Nisa
   tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de
   culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Associação de
   Desenvolvimento de Nisa exija uma indemnização pelo dano excedente.



                                            Cláusula 16.ª
                                            Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como
   incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das
   partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que
   impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não
   pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse
   razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior,
   designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,
   embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações
   governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
     a) Greves ou conflitos laborais do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que
        este se integre;
     b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou
        de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou
        ónus que sobre ele recaiam;
     c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas
        legais;
     d) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a
        sabotagem;
     e) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
 4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
     imediatamente comunicada à outra parte.
 5. Verificando-se caso de força maior, devidamente comprovado, as partes ficarão exoneradas
     relativamente ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso, das suas obrigações, na
     exacta medida do impacto realmente verificado.



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6. Para efeitos previstos no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos
   imprevisíveis e irresistíveis, exteriores ao prestador de serviços e independentes da sua
   vontade ou actuação, ainda que indirectos, desde que se verifique não poderem ser evitados
   por cuidados normais de vigilância e de prevenção e que comprovadamente impeçam o
   cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo
   sobre a execução do contrato.



                                         Cláusula 17.ª
                              Resolução por parte do Adjudicante



1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Associação de
   Desenvolvimento de Nisa, pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o
   prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe
   incumbem, designadamente nos seguintes casos:
     a) Utilização abusiva ou acentuada deterioração do equipamento, material ou instalações;
     b) Condenação do prestador de serviços, por sentença transitada em julgado, por qualquer
        delito que afecte de forma grave a sua honorabilidade profissional;
     c) Falta de pagamento pelo prestador de serviços de quaisquer impostos, taxas ou
        contribuições;
     d) Prestação pelo prestador de serviços de informações falsas à Associação de
        Desenvolvimento de Nisa;
     e) Atraso no cumprimento dos horários e demais obrigações pedagógicas;
     f) Oposição repetida ao exercício de fiscalização;
     g) Incumprimento, pelo prestador de serviços, das obrigações que sobre si impendem de
        acordo com este Caderno de Encargos ou com o contrato, que comprometa os objectivos
        subjacentes à celebração do contrato;
2. No caso referido na alínea e) do número anterior, se houver sido reduzida reclamação ou
   impugnação, a falta de pagamento só constituirá fundamento de resolução, após o trânsito em
   julgado da decisão que julgue improcedente a impugnação.
3. Nas situações referidas no n.º 1, a Associação de Desenvolvimento de Nisa não poderá resolver
   o contrato sem que antes conceda ao prestador de serviços um prazo razoável e adequado ao
   cumprimento das obrigações em falta.
4. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido sanado o vício, a Associação de
   Desenvolvimento de Nisa comunicará ao prestador de serviços a decisão sobre a resolução do
   contrato, que produzirá efeitos imediatos.
5. A resolução constitui a Associação no direito a ser indemnizada nos termos gerais de direito.




                                                                                             Página 8 de 11
CADERNO DE ENCARGOS
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                                      Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                           Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




                                            Cláusula 18.ª
                             Resolução por parte do prestador de serviços

   1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços
      pode resolver o contrato quando:
       a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 4 meses;
   2. O direito de resolução é exercido por via judicial nos termos legalmente previstos.
   3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das
      prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações
      deste ao abrigo do contrato com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código
      dos Contratos Públicos.



                                                Cláusula 19.ª
                                                  Seguros

   1. As obrigações e responsabilidades legais e contratuais do prestador de serviços deverão ser
      abrangidas por apólices que tenham por objecto todos os riscos respeitantes às actividades
      objecto do contrato a celebrar.
   2. A Associação de Desenvolvimento de Nisa pode, sempre que entender conveniente, exigir
      prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior,
      devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de dez dias.
   3. O Prestador de serviços deverá manter válidas e actualizadas as apólices, devendo exibi-las
      sempre que a Associação de Desenvolvimento de Nisa o exija.



                                               Capítulo V
                                         Resolução de litígios


                                               Cláusula 20.ª
                                            Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal
da Comarca de Nisa, com expressa renúncia a qualquer outro.




                                                                                                 Página 9 de 11
CADERNO DE ENCARGOS
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                                      Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                                           Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




                                              Cláusula 21ª
                                        Representação das partes

    1. O prestador de serviços apresentar-se-á, até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, para
       resolver a generalidade dos assuntos emergentes do contrato.
    2. A Associação de Desenvolvimento de Nisa poderá fazer-se representar por qualquer
       elemento da Direcção e/ou outro representante que seja nomeado para o efeito, no
       acompanhamento da execução do contrato.



                                                Capítulo VI
                                             Disposições finais


                                            Cláusula 22.ª
                                      Comunicações e notificações

   1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações
      entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos
      Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
   2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada
      à outra parte.


                                               Cláusula 23.ª
                                           Contagem dos prazos

    1. Os prazos para apresentação de proposta são contínuos, correndo em sábados, domingos e
       dias feriados.


                                               Cláusula 24.ª
                                            Legislação aplicável

No omisso do presente caderno de encargos, rege o disposto no Código dos Contratos
Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/08 de 29/01 com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 278/09 de 02/10




                                                                                               Página 10 de 11
CADERNO DE ENCARGOS
                                                      Aquisição de Serviços de Formadores:
             Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica,
                  Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013




         Nisa, 04 de Outubro de 2012

           O Presidente da Direcção


___________________________________________
         Manuel António Rosmaninho Bichardo




                                                                      Página 11 de 11

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  • 1. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 “CONCURSO PÚBLICO para aquisição de serviços de formadores” Capítulo I Disposições Gerais Cláusula 1ª Objecto 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a “Aquisição de Serviços de Formadores” 2. A prestação de Serviços acima descrita compreende as seguintes áreas/lotes: a) Inglês de 3º Ciclo e Secundário b) Edição 3D c) Educação Física d) Matemática e) História e Cultura das Artes f) Maneio, Volteio Iniciação à Equitação, Sanidade, Sela na Equitação, Desbaste g) Recursos Hídricos h) Estética –Lamas i) Área de Expressões - Plástica j) Área de Expressões - Musical k) Animação Socio-Cultural e Metodologia do Treino l) Animação em Grupos Especiais e Exploração da Natureza m) Animação em Contexto Associativo e Empresarial n) Gestão Desportiva e Metodologia do Treino o) Psicologia p) Técnicas de Hidroterapia e ORL q) Técnicas de Cinesioterapia e Hidrocinesioterapia Página 1 de 11
  • 2. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 3. A prestação de serviços deverá ser de acordo com os requisitos técnicos anexo I ao presente caderno de encargos; Cláusula 2ª Contrato 1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e os seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal. Cláusula 3ª Prazo O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de horas lectivas de cada lote para ano lectivo 2012/2013. Capítulo II Obrigações contratuais Cláusula 4.ª Obrigações principais do prestador de serviços 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais: Página 2 de 11
  • 3. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 a) Obrigação de ministrar as horas de formação previstas no anexo I ao presente caderno de encargos, de acordo com área/lote a que se candidata; b) Obrigação de possuir seguro de acordo com a actividade profissional exercida; c) Ministrar as horas atribuídas a cada área/lote durante o ano letivo 2012/2013, de acordo com as necessidades pedagógicas; d) Obrigação de participação em todas as reuniões pedagógicas e de avaliação, para que for convocado. e) Obrigação de preparar e planificar as actividades pedagógicas das áreas/lotes pelas quais é responsável; f) Obrigação de entrega de documentação pedagógica, discriminada no anexo II ao presente caderno de encargos; g) Obrigação de entregar o recibo correspondente às importâncias que sejam objecto de pagamento; 2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. Cláusula 5.ª Responsabilidade 1. O prestador de serviços responderá pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades incluídas no objecto do contrato, respondendo ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos no contrato. 2. A responsabilidade do prestador de serviços implicará serem de sua conta quaisquer despesas que sejam incursas ou exigidas à Associação de Desenvolvimento de Nisa por inobservância de disposições legais ou contratuais. Cláusula 6.ª Forma de prestação do serviço 1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter, com uma periodicidade a definir, reuniões de coordenação, das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os intervenientes na reunião. 2. As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do prestador de serviços, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião. Página 3 de 11
  • 4. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 3. Sem prejuízo da realização das reuniões de acompanhamento referidas no nº 1 da presente cláusula, a Associação de Desenvolvimento de Nisa poderá, sempre que entender necessário solicitar ao prestador de serviços os esclarecimentos de quaisquer questões relacionadas com o objecto ou a forma da prestação de serviços. 4. Obrigatoriedade de entrega da documentação pedagógica de acordo com o anexo II ao presente caderno de encargos. 5. No final da execução do contrato, o prestador de serviços deve ainda elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos e actividades ocorridos durante a execução do contrato. 6. Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços devem ser integralmente redigidos em português. Cláusula 7.ª Conformidade e Garantia 1. A prestação de serviços deve ser executada em conformidade com o que se dispõe no presente Caderno de Encargos e cláusulas Técnicas, de modo a garantir-se as características técnicas, o rigoroso cumprimento dos horários estabelecidos e restantes requisitos; 2. O Prestador de Serviços é responsável pela qualidade técnica das sessões; Cláusula 8.ª Local da Prestação de Serviços As sessões teóricas serão ministradas no estabelecimento de ensino sito na Rua Prof. João Maria Porto, S/N em Nisa na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI). As sessões práticas serão ministradas em local adequado às mesmas de acordo com as especificações técnicas de cada área/lote. Cláusula 9.ª Objecto do dever de sigilo 1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Associação de Desenvolvimento de Nisa, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. Página 4 de 11
  • 5. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato. 3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. Cláusula 10.ª Prazo do dever de sigilo O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos profissionais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas. Capitulo III Obrigações da ADN Cláusula 11.ª Preço Base Nos termos e para efeitos do disposto no artº 47º do CCP, o preço base (valor máximo da proposta) do procedimento, com parâmetro do preço pela execução dos serviços, é fixado em 15.00€ (Quinze euros por hora de formação), não incluindo este o IVA. Cláusula 12.ª Preço contratual 1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos e Cláusulas Técnicas, a Associação de Desenvolvimento de Nisa deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao adjudicante, incluindo as Página 5 de 11
  • 6. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais. Cláusula 13.ª Condições de pagamento 1. A(s) quantia(s) devida(s) pela Associação de Desenvolvimento de Nisa, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 120 dias após conclusão de cada mês de formação em que o candidato tenho ministrado horas de formação, e que tenha entregue todos os documentos previstos na alínea f) da cláusula 4ª. 2. As horas de formação deverão ser pagas a cada formador através de transferência bancária, mediante entrega de recibo comprovativo. Capitulo IV Resolução Cláusula 14.ª Mora no pagamento 1. O adjudicatário terá direito a juros de mora no pagamento das situações liquidadas e aprovadas, quando a mesma exceder 120 dias a contar do final do mês em que as horas forem ministradas e toda a documentação pedagógica tenha sido entregue ao Director de Turma; 2. O juro só será abonado ao adjudicatário desde que este o solicite expressamente em requerimento dirigido à Associação de Desenvolvimento de Nisa, acompanhado de documento de despesa. Cláusula 15.ª Penalidades contratuais 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a Associação de Desenvolvimento de Nisa pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento. a) Pelo incumprimento das obrigações contratuais referidas na cláusula 4ª, uma penalidade fixada num valor até 5. 000,00€ Página 6 de 11
  • 7. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a Associação de Desenvolvimento de Nisa pode exigir-lhe uma pena pecuniária até ao valor do contrato da prestação de serviço em falta para o cumprimento integral do contrato. 3. Na determinação da gravidade do incumprimento, a Associação de Desenvolvimento de Nisa tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento. 4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Associação de Desenvolvimento de Nisa exija uma indemnização pelo dano excedente. Cláusula 16.ª Força maior 1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar. 2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas. 3. Não constituem força maior, designadamente: a) Greves ou conflitos laborais do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre; b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; d) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; e) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros. 4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte. 5. Verificando-se caso de força maior, devidamente comprovado, as partes ficarão exoneradas relativamente ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso, das suas obrigações, na exacta medida do impacto realmente verificado. Página 7 de 11
  • 8. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 6. Para efeitos previstos no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores ao prestador de serviços e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, desde que se verifique não poderem ser evitados por cuidados normais de vigilância e de prevenção e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a execução do contrato. Cláusula 17.ª Resolução por parte do Adjudicante 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Associação de Desenvolvimento de Nisa, pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos: a) Utilização abusiva ou acentuada deterioração do equipamento, material ou instalações; b) Condenação do prestador de serviços, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte de forma grave a sua honorabilidade profissional; c) Falta de pagamento pelo prestador de serviços de quaisquer impostos, taxas ou contribuições; d) Prestação pelo prestador de serviços de informações falsas à Associação de Desenvolvimento de Nisa; e) Atraso no cumprimento dos horários e demais obrigações pedagógicas; f) Oposição repetida ao exercício de fiscalização; g) Incumprimento, pelo prestador de serviços, das obrigações que sobre si impendem de acordo com este Caderno de Encargos ou com o contrato, que comprometa os objectivos subjacentes à celebração do contrato; 2. No caso referido na alínea e) do número anterior, se houver sido reduzida reclamação ou impugnação, a falta de pagamento só constituirá fundamento de resolução, após o trânsito em julgado da decisão que julgue improcedente a impugnação. 3. Nas situações referidas no n.º 1, a Associação de Desenvolvimento de Nisa não poderá resolver o contrato sem que antes conceda ao prestador de serviços um prazo razoável e adequado ao cumprimento das obrigações em falta. 4. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido sanado o vício, a Associação de Desenvolvimento de Nisa comunicará ao prestador de serviços a decisão sobre a resolução do contrato, que produzirá efeitos imediatos. 5. A resolução constitui a Associação no direito a ser indemnizada nos termos gerais de direito. Página 8 de 11
  • 9. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 Cláusula 18.ª Resolução por parte do prestador de serviços 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando: a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 4 meses; 2. O direito de resolução é exercido por via judicial nos termos legalmente previstos. 3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos. Cláusula 19.ª Seguros 1. As obrigações e responsabilidades legais e contratuais do prestador de serviços deverão ser abrangidas por apólices que tenham por objecto todos os riscos respeitantes às actividades objecto do contrato a celebrar. 2. A Associação de Desenvolvimento de Nisa pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de dez dias. 3. O Prestador de serviços deverá manter válidas e actualizadas as apólices, devendo exibi-las sempre que a Associação de Desenvolvimento de Nisa o exija. Capítulo V Resolução de litígios Cláusula 20.ª Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal da Comarca de Nisa, com expressa renúncia a qualquer outro. Página 9 de 11
  • 10. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 Cláusula 21ª Representação das partes 1. O prestador de serviços apresentar-se-á, até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, para resolver a generalidade dos assuntos emergentes do contrato. 2. A Associação de Desenvolvimento de Nisa poderá fazer-se representar por qualquer elemento da Direcção e/ou outro representante que seja nomeado para o efeito, no acompanhamento da execução do contrato. Capítulo VI Disposições finais Cláusula 22.ª Comunicações e notificações 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte. Cláusula 23.ª Contagem dos prazos 1. Os prazos para apresentação de proposta são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados. Cláusula 24.ª Legislação aplicável No omisso do presente caderno de encargos, rege o disposto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/08 de 29/01 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/09 de 02/10 Página 10 de 11
  • 11. CADERNO DE ENCARGOS Aquisição de Serviços de Formadores: Associação de Desenvolvimento de Nisa – proprietária da Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa (ETAPRONI, para o ano letivo 2012/2013 Nisa, 04 de Outubro de 2012 O Presidente da Direcção ___________________________________________ Manuel António Rosmaninho Bichardo Página 11 de 11