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2.2 inpi
Presentation Transcript
1. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL III Seminário de
Desenvolvimento Regional e Inovação Tecnológica no Agronegócio Propriedade Industrial e o
Desenvolvimento do Agronegócio Claudia Magioli, Ph.D Examinadora de Patentes Divisão de
Biotecnologia - DIRPA 1
2. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Patentes em Biotecnologia Uso de
um agente vivo ou processos biológicos para resolver problemas ou Desenvolvimento produzir algum
produto útil técnico Produtos com alto Alteração das definições para a valor de mercado concessão de
patentes Adaptação do arcabouço jurídico da propriedade industrial 2
3. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Mercado Mundial de Produtos
Biotecnológicos SETOR BILHÕES US$ / ANO Farmacêuticos 75 – 150 Medicina botânica 20 – 40
Cosméticos 2,6 – 2,8 Enzimas industriais 60 – 120 Sementes agrícolas 300 – 450 Defensivos agrícolas
0,6 – 3 Horticultura ornamental 16 – 19 Fonte: The Commercial Use of Biodiversity. K. ten Tate e S.A.
Laird, Londres, Earthscan, 2000. 3
4. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Potencial Brasileiro em
Biotecnologia Capital humano qualificado Incentivos Governamentais Criação de Incubadoras
Biodiversidade 4
5. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Apoio Governamental para
Ciência, Tecnologia e Inovação Fundos Setoriais Lei de Inovação Incentivos Fiscais Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior Fonte: MCT 5
6. INPI INSTITUTO INSTITUTO NACIONAL NACIONAL DA PROPRIEDADE DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL INDUSTRIAL Patente Conceito - um título de propriedade outorgado pelo Estado. Objeto
- descreve e reivindica uma invenção (ou modelo de utilidade), conforme condições determinadas em lei.
Função - confere ao proprietário um direito limitado no tempo e no espaço, para explorar a invenção (ou
modelo de utilidade) reivindicada. 6
7. INPI INSTITUTO INSTITUTO NACIONAL NACIONAL DA PROPRIEDADE DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL INDUSTRIAL Patente A patente permite que terceiros sejam excluídos de atos relativos à
matéria protegida. O titular tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar: • produto objeto de patente • processo ou produto obtido
diretamente por processo patenteado Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. 7
8. INPI INSTITUTO INSTITUTO NACIONAL NACIONAL DA PROPRIEDADE DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL INDUSTRIAL Patente: Vantagens Econômicas Posição fortalecida no mercado; Maiores
possibilidades de retorno de investimentos; Possibilidade de vender ou licenciar a invenção; Instrumento
legal de ação contra contrafatores; A patente estimula a concorrência a desenvolver novas tecnologias ou
aperfeiçoar as existentes. 8
9. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Tipos de Proteção e Vigência
Patente de Invenção (PI) - Vigência - 20 anos Patente de Modelo de Utilidade (MU) - Vigência - 15 anos
Certificado de Adição (C(n)) – Acompanha a vigência do pedido principal. O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos, para invenção, e 7 (sete) anos, para modelo de utilidade, a contar da data de
2.2 inpi
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4. concessão, ressalvadas questões judiciais ou força maior. 9
10. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Legislação Lei da Propriedade
Industrial 9.279/96 - Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71. Atualizada de acordo
com a Lei 10.196/01. Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001 - Altera e acresce dispositivos à Lei n°
9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá
outras providências. “Art. 229-C – A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” Tratados
Internacionais: Convenção da União de Paris, TRIPS, regras do PCT, Legislação de propriedade industrial
dos países da WIPO. 10
11. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Atos Normativos e Resoluções:
Ato Normativo 127/97 - Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às Patentes
e Certificados de Adição de Invenção. 16 Disposições Específicas da Área de Biotecnologia 16.1 Do
Depósito do Material Biológico 16.2 O Relatório Descritivo 16.3 Listagem de Sequências Biológicas Ato
Normativo 128/97 - Dispõe sobre a aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. 11
12. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Atos Normativos e Resoluções:
Resoluções DIRPA 207/09 de 24.04.2009 - Normaliza os procedimentos relativos ao requerimento de
pedidos de patentes de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de
componente do patrimônio genético nacional nacional revoga a Resolução 134, de 13 de dezembro de
2006. Resolução DIRPA 228/09 de 11/11/2009 - Dispõe sobre procedimento para apresentação de
“Listagem de Sequências” para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de
patentes depositados no INPI, bem como sobre a representação das sequências de nucleotídeos e de
aminoácidos na “Listagem de Sequências” e revoga o item 16.3 do Ato Normativo no 127, de 05 de
março de 1997. 12
13. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Diretrizes para o exame de
pedidos de patente nas áreas de biotecnologia e farmacêutica depositados após 31/12/1994 Estas
Diretrizes de Exame têm a intenção de cobrir apenas os casos mais usuais no exame de pedidos de
patente, devendo, desta forma, serem consideradas meramente como uma orientação de ordem geral.
Assim, sua aplicação é de responsabilidade do Examinador no sentido de toma-las como ponto de partida
e base para a decisão de cada caso específico. Um outro ponto importante, sem o qual a aplicação destas
Diretrizes perde o propósito, é que o Examinador deve sempre ter em mente, ao analisar um pedido, o
que de fato foi inventado, ou seja, qual a real abrangência da invenção, com base no contido no relatório
descritivo. 13
14. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTES NA ÁREA DE
BIOTECNOLOGIA 14
15. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESCOBERTA X INVENÇÃO
15
16. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESCOBERTA Consiste na
revelação de algo (ou fenômeno) até então ignorado, mas já existente na natureza, o qual é determinado
através da capacidade de observação do homem. Exemplos formulação da lei da gravidade; propriedades
(física, química, etc.) de determinado material; metal, como por exemplo, o ferro; genes e proteínas. 16
17. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INVENÇÃO Invenção é a
concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, manipulando ou interferindo na
natureza, que represente a solução para um problema específico, dentro de determinado campo das
necessidades humanas. ► Telescópio (Newton) Dinamite (Nobel) ► Fibra Óptica ► ► Insulina
recombinante e seu processo de síntese Band- Band-Aid ► Aspirina ► 17
18. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESCOBERTA x x x x
INVENÇÃO Arctium Lappa (Carrapicho) INVENÇÃO Produto e método VELCRO®
19. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei da Propriedade Industrial Lei
9.279/96
20. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTES: MATÉRIAS
EXCLUÍDAS DE PROTEÇÃO Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade e Art. 18 –
Não são patenteáveis
21. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não são consideradas Invenções
ou Modelos de Utilidade Art. 10 da LPI I . Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II .
Concepções puramente abstratas; III . Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV . As obras literárias, arquitetônicas,
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5. artísticas e científicas ou qualquer criação estética; 21
22. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não são consideradas Invenções
ou Modelos de Utilidade Art. 10 da LPI V. Programas de computador em si; VI . Apresentação de
informações; VII. Regras de jogo; VIII. Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como
métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e 22
23. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não são consideradas Invenções
ou Modelos de Utilidade Art. 10 da LPI IX - O todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais. DNA, plantas, animais, processo de polinização, extratos
de animais/plantas Compostos sintéticos indistinguíveis dos de ocorrência natural 23
24. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Entretanto, são passíveis de
proteção por patente: O processo de extração de substâncias de animais/plantas; A composição que
contenha o extrato, desde que não represente uma mera diluição. 24
25. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não é patenteável Art. 18 da LPI
I. O que for contra a moral e os bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas; II. Matérias relativas
à transformação do núcleo atômico; 25
26. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não é patenteável Art. 18 da LPI
[....] III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três
requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e
que não sejam mera descoberta. 26
27. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não é patenteável Art. 18 da LPI
Parágrafo único. Para fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou
parte de plantas ou animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Bactéria
transgênica 27
28. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Categoria das reivindicações •
Entidades físicas (PRODUTOS) compostos, composições, aparelhos, dispositivos, etc. Atividades
(PROCESSOS) métodos, usos, aplicações, etc. 28
29. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Produto:
Composto Químico Geralmente é definido em termos de sua estrutura: Fórmula Markush Seqüência
(Seq. ID) OH H3C Met Arg Lys Tyr Trp Gly R1 H AUG CGU AAA UAC UGG GGU H H R2 R1=H,CH
3,CF 3 “Peptídeo caracterizado por R2=H,CH 3,OCH 3 apresentar a Seq. ID no. (X)” “Composto
caracterizado por apresentar a fórmula “Molécula de DNA caracterizada geral (X)” por apresentar a Seq.
ID no. (X)” 29
30. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Composto
Compostos encontrados na natureza... compostos em geral polinucleotídeos – DNA, RNA (poli)peptídeos
– proteínas Compostos químicos obtidos sinteticamente que possuam correspondentes de ocorrência
natural ...não são concedidos por força do Art. 10 (IX). IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 30
31. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Exemplos: polinucleotídeos e
proteínas sintéticas Tipos de reivindicações possíveis: • Seqüência de DNA caracterizada por ser a Seq.
ID nº(y); • Proteína recombinante caracterizada por ser a Seq. ID nº(w); Exemplos de - Seqüência de
DNA caracterizada por codificar a proteína X; reivindicações que - Proteína caracterizada por NÃO
atendem ao apresentar a atividade Y; Art. 25 da LPI: - Plasmídeo caracterizado por ser o pWn
(designação dada pelo próprio inventor). 31
32. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Exemplos: Reivindicações de
Produtos Proteína recombinante caracterizada por ter a seqüência de aminoácidos Seq. ID n°2. distinta
da natural 32
33. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Composição
São considerados produtos; Não deve ser definida por apresentar apenas um componente, mas sim pelos
seus constituintes* e quando necessário definindo- os quantitativamente. Agrupamento de ingredientes
com um determinado propósito. *Produtos naturais. “Composição caracterizada por compreender um
composto (X), um composto (W) e um veículo farmaceuticamente aceitável”. 33
34. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Composições em geral
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6. Composições baseadas em produtos não-patenteáveis... ... caso contenham tão-somente um produto não-
patenteável (p. ex. um extrato natural), não podem ser concedidas, pois viriam a proteger o próprio
produto não-patenteável Definição de componentes auxiliares : não devem constituir mera diluição (p.ex.
uma solução aquosa) 34
35. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Animais, Plantas e suas partes
Não são passíveis de privilégio: • Se naturais/isolados não são considerados como invenção, segundo o
Art. 10 (IX) IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais • Quando modificados geneticamente, não são patenteáveis de acordo com
o Art. 18 (III) III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que
atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial –
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. 35
36. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Plantas e suas partes Naturais-
NÃO (Art.10- IX); Transgênicos- NÃO (Art. 18-III); Não são passíveis de proteção linhagens celulares
germinativas, semente; qualquer célula vegetal; ou parte de planta com capacidade de gerar uma nova
planta; 36
37. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Microorganismos A LPI permite
o privilégio apenas para microorganismos transgênicos , cf. Art. 18 (III). Bactéria transgênica Art. 18
(III) - Não são patenteáveis : [....] III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único: Para os fins
desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou animais,
que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica não
alcançável pela espécie em condições naturais Não são passíveis de proteção os transgênicos de:
linhagens celulares germinativas (óvulo, célula-ovo, embrião, semente, cultura embrionária); qualquer
célula animal ou vegetal; ou parte de planta com capacidade de gerar uma nova planta. 37
38. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Exemplos: Reivindicações de
microorganismos microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por conter a Seq. ID no x*;
microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por conter o vetor de expressão X (desde que
este vetor esteja bem definido); microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado pelo número de
depósito (Tratado de Budapeste).** Desde que sejam geneticamente modificados, estáveis e
reproduzíveis. 38
39. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Células hospedeiras Deve-se
seguir as orientações relativas aos microrganismos. O termo "célula" inclui as células animais e vegetais,
assim a reivindicação deve apresentar algum termo ou expressão limitante que exclua a possibilidade de
incluir na proteção conferida estas células (animais e vegetais). Art. 18 (III) - Não são patenteáveis 39
40. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Categoria das reivindicações •
Entidades físicas (PRODUTOS) compostos, composições, aparelhos, dispositivos, etc. Atividades
(PROCESSOS) métodos, usos, aplicações, etc. 40
41. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Processo
Processos Microbiológicos ou Enzimáticos ou Extrativos Processos para obtenção de produtos
biológicos. Exemplos: processos para obter álcool combustível, cerveja, vinho, queijo, antibióticos, etc.
41
42. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Processo
Processos de isolamento ou purificação No caso de produtos naturais, a LPI reconhece a possibilidade de
patenteamento de seus processos de obtenção mas não reconhece a patenteabilidade desses materiais per
se. “Processo para purificar o composto (X) caracterizado pelas etapas (W-Z)” 42
43. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Processo
Processos de obtenção ou modificação de seres vivos Microrganismos – SIM Plantas – SIM (desde que
não seja um processo essencialmente biológico) Clonagem humana – NÃO. Modificação do genoma
humano – NÃO. Processos que utilizem embriões humanos para fins industriais ou comerciais – NÃO.
43
44. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Reivindicações de Processo
Processo Biológico Processos para obtenção de produtos biológicos passíveis de ocorrer na natureza sem
intervenção humana. Exemplos: Processo de seleção e cruzamento de animais Processo de polinização
com chumaço de algodão Processo de obtenção de anticorpos policlonais ...não são concedidos por força
do Art. 10 (IX). IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
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7. natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e
os processos biológicos naturais. 44
45. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Condições para obtenção de uma
patente 45
46. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Suficiência Descritiva em
Biotecnologia Art. 24 da LPI O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução. Parágrafo Único: No caso de material biológico que não possa ser descrito na forma do caput
e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito de material em
instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional. Tratado de Budapeste 46
47. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Tratado de Budapeste - 1980
Objetivo Eliminar ou limitar múltiplos depósitos de culturas biológicas Tarefas da autoridade Receber,
manter e estocar amostras do material Disponibilizá-las ao público tecnicamente qualificado Vantagens
Menor despesa (taxa única); mais segurança Um depósito único em uma autoridade internacional é
suficiente para os procedimentos em matéria de patentes perante todos os demais órgãos oficiais de
patentes dos países signatários do tratado. 47
48. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Suficiência Descritiva na Área
de Biotecnologia Brasil Não é signatário do Tratado de Budapeste. Não possui ainda um Centro ou
Instituição Depositária reconhecida pelo INPI. Art. 24 – [...] o relatório será suplementado por depósito
do material biológico em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional. 48
49. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 49 Fonte: Ramos, 2009
50. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL AN 127 item 16 Depósito de
material biológico (AN 127 item 16.1) 16.1.1 Depósito do material biológico deverá ser efetuado em
instituições localizadas no País, devidamente autorizadas pelo INPI, através de credenciamento. 16.1.1.2
Na inexistência de instituição localizada no País, o depositante, efetuar o depósito em qualquer uma das
autoridades de depósito internacional, reconhecidas pelo "Tratado de Budapeste". 16.1.1.3 O depósito do
material biológico deverá ser efetuado até a data de depósito de patente. 16.1.1.3.1 Havendo reivindicação
de prioridade unionista, o depósito do material biológico deverá corresponder à data da prioridade
reivindicada. 16.1.1.3.2 Os dados quanto ao depósito do material biológico deverão integrar o relatório
descritivo. 50
51. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Mutagênico químico Óleo de
girassol caracterizado por EMS apresentar um teor de ácido esteárico entre 12 e 35%, extraído das
sementes depositadas sob o número ATCC75669 Depósito das sementes Mutações aleatórias ATCC
75669 Sementes com teor de ácido esteárico aumentado 12 a 35% 51
52. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Suficiência Descritiva em
Biotecnologia 52
53. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Listagem de Sequências 53
54. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Estrutura do Pedido de Patente
em Biotecnologia -Relatório descritivo -Reivindicações -Figuras -Listagem de Seqüência “O requerente de
pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de
aminoácidos, que sejam fundamentais para a descrição da invenção, deverá representá-las em uma
“Listagem de Sequências”, com vistas à aferição da suficiência descritiva do pedido de patente, de que
trata o art. 24 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).” (Artigo 2 da
Resolução 228 de 11/11/2009 que revogou o item 16.3 do A.N. 127 de 05/03/1997) -Resumo 54
55. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Resolução nº 228 de 11/11/2009
do INPI Procedimentos administrativos e técnicos diferenciados, Normas para apresentação e
representação de sequências biológicas atualizadas, Metodologia de trabalho para coleta, verificação,
formatação, armazenamento e disseminação de dados sobre sequências inovadores, Padrão de
Apresentação da Listagem de Sequência: Definido pela OMPI – Padrão OMPI ST 25. Resultado: INPI/BR
moderno, atualizado em matéria de processamento de pedidos de patente em biotecnologia frente ao
cenário internacional. 55
56. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Novos Formulários de Depósito,
PCT e Petição Resolução nº 233 de 02/12/2009 do INPI sisbiolist@inpi.gov.br 56
57. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 57
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8. 58. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Formato antigo - OMPI ST 23
58
59. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Novo formato padrão OMPI ST
25 59
60. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A patente originou de amostra
de componente do patrimônio genético nacional 60
61. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Contexto do Brasil no mundo
Alta Diversidade Biológica Rica Sócio-Biodiversidade Comunidade Científica Atuante Política de Inovação
e de Incentivo à Biotecnologia Indústria de Biotecnologia Embrionária 61
62. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL A matéria já é regulamentada no
Brasil ! Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB MP 2186-16/01 (APL na Casa Civil) Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN 62
63. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Medida Provisória 2.186-16 de
23 de 2.186- agosto de 2001 Acesso e remessa de componente do patrimônio genético; pesquisa,
bioprospecção Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético Repartição justa e
equitativa dos benefícios gerados na exploração de ambos Acesso e transferência da tecnologia 63
64. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Interface com a Concessão de
Patentes MP 2186-16/01 Art. 31 - A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a
origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso. 64
65. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Decreto de Sanções – 5.459/05
§ 1o As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida
Provisória, com as seguintes sanções: VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização 65
66. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Linha do tempo Res.23/CGEN e
Res.34/CGEN e MP 2186-16/01 Res. 134/INPI Res. 207/INPI 30/06/2000 02/01/2007 30/04/2009
Petição para Formulário de cumprimento Depósito com declaração de acesso ... Petição para informação
ou Petição para declaração de que não acessou 66
67. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Principais modificações Acaba
com a divisão em 2 instruções diferentes; Não mais é obrigatório a informação do número da autorização
no Ato do Depósito (melhor adequação ao disposto no artigo 31 da Medida Provisória), as informações
são enviadas ao INPI por meio de petição sem custos; O examinador poderá fazer exigência com base no
artigo 34 (despacho 6.6) para que o depositante apresente uma das duas petições contidas na Resolução
207 (garantia de que o INPI não concederá patentes sem que a medida provisória tenha sido observada).
67
68. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 68
69. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 69
70. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEI DE CULTIVARES Lei
9.456, de 25 de abril de 1997 Para variedades de plantas (Ministério da Agricultura) Requisitos: nova,
distinta, uniforme e estável Protege o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa (material de
propagação) Em consonância com o Art. 27.3 do TRIPS: “[….] os membros devem providenciar a
proteção de variedades vegetais (cultivares) por um sistema de patentes ou por um sistema sui generis
eficaz, ou ainda por outro resultante da combinação desses.” Prazo de proteção de 15 anos, a partir da
data de concessão, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores
ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a porta- duração será de 18
anos. anos. 70
71. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Presença do Produto Processo 1
Processo 2 Célula Célula vegetal Planta Semente GM básica/ Grão vegetal GM GM certificada GM
Cultivar e sua parte reprodutiva ou multiplicativa Proteção LPI Proteção LPC Fonte: Rodrigues, R. L.,
2009 71
72. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Modificações na Lei de
Propriedade Industrial Biotecnologia 72
73. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Projeto de Lei 4.961, de 2005
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 4.961, DE 2005 Altera dispositivos da Lei nº 9.279, de 14 de
08/06/2014 2.2 inpi
C:/Users/Elisa/Desktop/…/2.2 inpi.htm 8/10
9. maio de 1996. Art. 2º O inciso III do artigo 18 da Lei 9.276, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com
a O Congresso Nacional decreta: seguinte redação: Art. 1º O inciso IX do artigo 10 da Lei 9.276, de 14
“Art.18................................................................... demaio de 1996, passa a vigorar com a seguinte
.............................................................................. redação:
“Art.10......................................................................... III - o todo ou parte de seres vivos, exceto os
.................................................................................... microorganismos transgênicos e as
substâncias IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e e materiais biológicos obtidos, extraídos ou
materiais isolados da natureza previstos no inciso IX do biológicos encontrados na natureza, inclusive o
art. 10, que atendam aos requisitos de genoma ou germoplasma de patenteabilidade previstos no art. 8° e
que não ” qualquer ser vivo natural e os processos biológicos sejam mera descoberta.” (NR) naturais,
exceto substâncias e materiais biológicos obtidos, Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua extraídos
ou isolados da natureza publicação. que atendam aos requisitos de patenteabilidade Sala previstos no art.
8° (NR) .” 73
74. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei de Biossegurança Lei
11.105/05 Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Art. 6o Fica proibido: VII – a utilização,
a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do
uso. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso
qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente
modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação
genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores
químicos externos.” Por conseguinte, o artigo 6o supra é taxativo ao proibir, entre outros, o
patenteamento de processos que gerem plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, ou de qualquer outro processo que gere plantas geneticamente modificadas cuja
fertilidade seja controlada por indutores químicos externos mediante a ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade. 74
75. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Projeto de Lei 268, de 2007 Art.
6º Fica proibido: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de
............................................................................. 2005, para introduzir disposições relativas às VII –
a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade,
tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, e revoga o artigo 12 da Lei nº 10.814, de 15 de
salvo quando se tratar de sementes de plantas dezembro de 2003. biorreatoras. (NR)” O Congresso
Nacional decreta: “Art. 14. Compete à CTNBio: ........................................................... Art. 1º Os
artigos 3º, 6º, 14 e 28 da Lei nº 11.105, de 24 XXIV – estabelecer processos específicos de análise e de
março de 2005, passam a vigorar com a seguinte critérios especiais a que se sujeitarão aqueles que
redação: implantam áreas de lavouras de plantas biorreatoras, objetivando assegurar a plena contenção
biológica. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)”
............................................................ XII – plantas biorreatoras: plantas geneticamente “Art. 28.
Comercializar sementes de plantas que contêm modificadas para produzir substâncias específicas,
tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, exclusivamente para uso terapêutico ou como que
não sejam de plantas biorreatoras: coadjuvantes de processos industriais, vedada a Pena – reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa. destinação dos produtos resultantes de sua produção (NR)” agrícola ou
industrial à alimentação humana. XIII - tecnologias genéticas de restrição de uso de Art. 2º Ficam
revogados o parágrafo único do art. 6º da variedade: mecanismos moleculares induzidos em Lei 11.105,
de 2005, e o art. 12 da Lei nº 10.814, de 15 plantas geneticamente modificadas para a produção de de
dezembro de 2003. sementes estéreis sob condições específicas. (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua 75 publicação.
76. INPI INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Obrigado ! Claudia Magioli
magioli@inpi.gov.br Tel: (21) 2139-3227 2139- 76
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08/06/2014 2.2 inpi
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