O documento discute o novo marco regulatório para organizações da sociedade civil estabelecido pela Lei 13.019/2014 e suas alterações pela Lei 13.204/2015. O texto explica conceitos como administração pública, organizações da sociedade civil e incentivos fiscais, e destaca requisitos estatutários e normas de prestação de contas para parcerias entre o setor público e organizações civis.
2. Novo Marco Regulatório como pensar a
sua aplicação prática e as alterações
trazidas pela Lei nº13.204/2015
3. FONTES DO MARCO LEGAL DO
TERCEIRO SETOR
Lei 13.019/2014, com
as alterações trazidas
pela Lei 13.204/2015
CF
Emendas
LC
Leis
Ordinárias
Decretos,
Portarias,
Resoluções etc
Claudio Ramos
5. ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Confusão
Associação
ONG
Institutos
OSCIP
Fundação
Entidade
OSUP
Filantrópica
Instituição
Organização
Religiosa
Cooperativas
Sociais
6. Terceiro Setor?
“A denominação TERCEIRO SETOR
é utilizada para identificar as
atividades da sociedade civil que
não se enquadram na categoria das
atividades estatais (Primeiro Setor,
representado por entes da
Administração Pública) ou das
atividades de mercado (Segundo
Setor, representado pelas Empresas
com finalidade lucrativas).”
Fonte: Cartilha da CDTS/SP
7. Artigo 44 do Código Civil Brasileiro
As associações
As sociedades
As fundações.
As organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
Os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
As empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
9. Marco Regulatório Visão Geral
Estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias firmadas entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil
em regime de mútua cooperação.
Define como deverá ser a relação jurídica do
governo com as OSC - “organização da
sociedade civil” especialmente nos casos de
transferências de recursos para a execução de
projetos de interesse público.
10. Marco Regulatório Visão Geral
Criação de uma Nova Política de Governo: Política de
Fomento e Colaboração com três eixos (contratualização,
“simples social” e certificação)
Âmbito Nacional (União, Estados e Municípios)
Altera Lei da OSCIP e Lei de Improbidade Administrativa
Revoga a Lei do Título de Utilidade Pública
Federal
11. ALGUMAS ALTERAÇÕES
IMPORTANTES
• Foi revogado o artigo 37: tratava sobre o a responsabilidade
solidária (instituto da despersonalização da PJ);
• Foi excluída a exigência de Conselho Fiscal;
• Foi excluída a obrigatoriedade de fornecedor da OSC dar livre
acesso ao poder público de seus documentos contábeis.
12. Requisitos estatutários para celebração de parceria com poder
público (Lei 13.019/2014, art. 13)
Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social
Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente (Revogado pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Previsão, no caso de dissolução, que o patrimônio seja transferido
a pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da
Lei 13.019/14 e que tenha preferencialmente o mesmo objeto da
entidade extinta
ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA
13. Requisitos estatutários para celebração de parceria com poder
público (Lei 13.019/2014, art. 13)
• Normas de prestação de contas sociais, que determinem no
mínimo:
o Observância dos princípios fundamentais da contabilidade e
Normas Brasileiras de Contabilidade
o Dar publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e demonstrações financeiras da
entidade, incluídas as certidões negativas com a Previdência
e FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer
cidadã (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
• Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA
14. Artigo 34, VIII, da Lei 13.019/2014 (Revogado pela Lei nº 13.204, de
2015)
• Regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro,
aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça,
no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade,
da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da
eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do
julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
REGULAMENTO DE COMPRAS
15. Visão Geral
A forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas
O Estatuto deve prever os procedimentos para a informação e
aprovação das contas
Deve prever também o período de vigência do ano social
Regimento e Manuais Internos
Regulamento de Compras (Lei 13.019/2014)
17. RELAÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM:
EMPRESAS
Leis:
8.666/93 (licitações)
10.520/02 (pregão)
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Decreto 6.170/07
(convênios, contratos
de repasse e termos
de execução
descentralizada)
ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE
CIVIL
Lei 13.019/14 e
Decreto ????
Lei 9.790/99 (OSCIP)
Lei 9.637/98 (OS)
18. Para os fins desta Lei, administração pública abrange:
•órgãos;
•autarquias;
•fundações;
•empresas públicas e sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público e suas subsidiárias.
A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da União,
como também dos Estados, DF e Municípios.
Prazo para vigência para os Municípios em regra será em
01º/01/2017
Conceitos:
Administração Pública
19. Para os fins desta Lei, administração pública abrange:
•órgãos;
•autarquias;
•fundações;
•empresas públicas e sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público (e suas subsidiárias).
A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da
União, como também dos Estados, DF e Municípios.
Logo, rege a administração pública federal, estadual,
distrital e municipal regulamentar através de Decretos.
Conceitos:
Administração Pública
20. Entidade privada sem fins lucrativos que não
distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva.
Conceitos:
Organização da Sociedade Civil
21. Conceitos Organizações da Sociedade Civil
• Fundações: Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e econômicos definidas no Código Civil, (vide
artigos 62 à 69) são criadas por escritura pública a partir
de um patrimônio destacado e com prévia autorização do
Ministério Público. O seu registro é realizado no Cartório
de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
• Associações: Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e econômicos definidas no Código Civil, (vide
artigos 53 à 61) são criadas pela união de pessoas que se
organizam para fins não econômicos. O seu registro é
realizado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
22. • Organizações religiosas: Nos termos do artigo 19 I da
Constituição Federal e nos termos da Resolução 199/2005 do
CNAS. Atuação de Projetos, programas e serviços inscritos nos
Conselhos Municipais de Assistência Social. Sua constituição
ocorre através de registro dos atos constitutivos no Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica.
• Caso Prático: Vara de Registros Públicos: “ O problema posto
pela má técnica da Lei nº10.825/2003 que inseriu na Lei um
Termo (= “organização religiosa) sem dar-lhe uma definição,
esta em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e
mantida com os fins ultimos de dar culto e propagar a fé,
desempenhe também outras atividades, como sucede com a
Requerente. “ continua
Conceitos Organizações da Sociedade Civil
23. Organização religiosa continuação:
Ora, em que pese os argumentos da Requerente que, repita-
se, estritamente religioso, a solução correta é aquela que já foi
dada por esta 1ªVP nos autos 583.00.2006.238983 e
583.00.2007.155420-5, se a pessoa jurídica é mista, não há
como privar seus integrantes, no que diz respeito as
atividades não religiosas das garantias que o regime das
associações lhes propicia, de maneira que o seu
enquadramento correto se faz como associação, sociedade ou
fundação (CC art.44 I –II).
Conceitos Organizações da Sociedade Civil
24. Conceitos Organização da Sociedade Civil
Cooperativas Sociais: As cooperativas sociais são organizações
que nascem como Sociedades e não nas três naturezas jurídicas
tradicionalmente conhecidas no terceiro setor pois nasce
juridicamente como sociedade.
Importante destacar que não se trata de cooperativas regidas pela
Lei nº5.764/71 visto que o mote desta da cooperativa social é a
inserção de pessoas em vulnerabilidade, atua na promoção da
pessoa humana e na integração social dos cidadãos nos termos da
Lei nº9.867/99. São aquelas que são integradas por pessoas em
situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, voltadas
para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural e
finalmente aquelas capacitadas para execução de atividades ou de
projetos de interesse público e cunho social.
25. Conceitos trazidos pela Lei:
Dirigente:
Pessoa que detenha poderes de administração, gestão
ou controle da organização da sociedade civil,
habilitada a assinar termo de colaboração, termo de
fomento ou acordo de cooperação com a
administração pública para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda
que delegue essa competência a terceiros.
26. Conceitos:
• Administração Pública:União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto
no § 9o do art. 37 da Constituição Federal
• Administrador Público: agente público revestido de
competência para assinar termo de colaboração, termo de
fomento ou acordo de cooperação com organização da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, ainda que delegue essa competência a
terceiros;
• Gestor Público: agente público responsável pela gestão de
parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou
termo de fomento, designado por ato publicado em meio
oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.
28. Incentivos Fiscais
Independentemente de título, certificado ou qualificação as
organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes
benefícios:
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos,
abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-
brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de
arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
29. Incentivo Fiscal:
Autor: Nailton Cazumbá
http://nossacausa.com/captacao-de-recursos-atraves-de-leis-de-incentivo-para-osc/
Na simulação acima, com base nas Leis nº 13.019/14 e 13.204/15 a empresa tributada pelo lucro real
poderia doar até R$ 2.000.000,00. Já, pela Lei nº 9.249/95, o valor limite para doação seria de apenas R$
620.000,00.
30. Receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos,
abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do
disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 2º Poderão ser
deduzidas as seguintes doações:
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica,
antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas
no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º
e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.”
Referência: Artigos 84-B da Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015. Art.
3º A alínea c do inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
32. Utilidade Pública Federal
O que a Lei menciona sobre o Título de
Utilidade Pública Federal?
A lei nº13.204/15 que alterou o Novo MROSC’s
em seu artigo 9ª revoga a Lei nº91/1935, ou seja,
a Lei da Utilidade Pública Federal não estará
mais em vigor. Importante destacar que no site
do Ministério da Justiça já não há possibilidade
de solicitar este tipo de reconhecimento. Há
dúvidas em relação as regras de prestação de
contas, que na teoria não deverão mais acontecer.
33. Utilidade Pública
Na prática o fato da Lei da Utilidade Pública
Federal ser revogada acarretará em uma
reflexão também a respeito dos títulos de
Utilidade Pública nos âmbitos Estadual e
Municipal.
Como os Estados e Municípios vão tratar agora
a questão de isenções em função deste título? E
a vedação de remuneração de Dirigentes?
34. Utilidade Pública
Com a publicação da Lei 13.151/15 de
28/07/2015, mais avanços foram
introduzidos acerca da possibilidade de
remuneração de dirigentes estatutários quer
seja por atividades na mantida ou na
mantenedora, estabelecendo parâmetros mais
claros alterando as Lei nº9.532/97 e Lei
nº12.101/2009.
36. Remuneração de Dirigentes - Histórico
1998 – Lei Federal de OS ( nº9.637) remuneração
dos membros da Diretoria – Art. 4º V;
1999 – Lei das OSCIP’s - Art. 4º, inc. VI da Lei
9.790/99;
2013 – Lei 12.868 – possibilidade de remuneração de
dirigentes estatutários e não esatutários;
2014 – Lei 13.019 possibilidade de remuneracão da
equipe mesmo quando se trata de parcerias com
poder público;
2015 – Lei 13.151 – atuação executiva, gestão
(fundações e associações assistenciais)
37. Remuneração de Dirigentes
Dirigentes Estatutários:
• pessoalidade na prestação de serviços;
• liberdade, autonomia definidos estatutariamente;
• em geral não possui vínculo empregatício;
• possibilidade de contraprestação pela
administração/gestão mediante designação
estatutária/ata;
38. Remuneração de Dirigentes
Dirigentes NÃO estatutários:
Atuação executiva confirme deliberação de conselho ou da
Diretoria;
Não consta no estatuto social como centro do poder principal da
OSC;
Geralmente em regime CLT preenchendo os requisitos de
vínculo trabalhista (pessoalidade, habitualidade, onerosidade,
subordinação);
Não interfere nas imunidades/isenções tributárias.
39. Dirigentes X Exercício Profissional
• Atividade profissional não se confunde com
as atribuições de gestão, e sim no exercício
de uma atividade profissional distinto da
administração da OSC
• Ex.: Médico Oncologista e Presidente de
Conselho de determinado hospital
40. Lei 13.151/2015
Alteração na Lei nº9.532/97:
Nova redação ao art. 12, p.2º, “a” da Lei 9.532/97 (que regula a
imunidade constitucional – discussão constitucional – LC 146 CF)
“não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou
fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo
mercado na região correspondente a sua àrea de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior superior da
entidade, registrado em ata. ( MP)”
41. Lei 13.151/2015
Alteração na Lei nº12.101/2009:
“Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos, exceto no caso de associa›es assistenciais ou
funda›es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gest‹o executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo
mercado na região correspondente a sua area de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da
entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério
Público, no caso das fundações;”
42. Alteração na para as OSC’s Lei nº13.019/2014
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de
certificação:
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem
entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico; III - promoção da educação: IV - promoção da saúde; V - promoção da segurança
alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de
direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais; XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público
e cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; XIII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
43. Critérios – Ministério Público
1 – Permissão legal para a remuneração, sem prejuízo para a
imunidade e as titulações;
2 – Observância do limite legal para o CEBAS;
3 – Padrão de mercado;
4 – Observância da política salarial da OSC;
5 – Capacidade econômica da OSC para a remunerar;
6 – Análise da conveniência e oportunidade institucional para a
adoção desta possibilidade.
Por: Dr. Airton Grazzioli
45. O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
- As Associações ou fundações que desejam
ter a qualificação como OSCIP deverão
estar em funcionamento há pelo menos
três anos;
- Será permitida a participação de
servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público;
46. O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
- Não se aplicam as exigências desta Lei, desde que
cumpridos os requisitos da Lei da qualificação de
OSCIP, ou seja desde que cumpridas as exigências da
Lei nº9.790/99;
- Foi acrescido ao texto da Lei nº9.790/99 das
finalidades das organizações, a possibilidade de obter
esta qualificação às organizações que realizam estudos
e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização
e a implementação de tecnologias voltadas à
mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte;
47. O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
Foi acrescido ainda o artigo 15-B a Lei nº9.790/99:
“Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo
de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira
refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e
ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo
especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo
de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e
os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
48. Foi acrescido ainda o artigo 15-B a Lei nº9.790/99
(continuação):
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso
necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
50. Convênios = somente entre órgãos públicos e
organizações que atuam pelo SUS
Contrato de Gestão (OS) = Continuam em
Vigor
Termo de Parceria (OSCIP) = Será mantido
Para fins de Aplicação nesta nova Regulamentação
51. CAPÍTULOS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei 13.019/2014
• conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou
de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
PARCERIA
• conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados
pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela
Lei nº 13.204, de 2015)
ATIVIDADE
• conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e
pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)PROJETO
Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos III, III-A e III-B
52. Conceitos Trazidos
Parceria: conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre
a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de
atividade ou de projeto expressos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.
53. Termos de Convênios até então:
• Acordos firmados por entidades públicas
de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para a
realização de objetivos de interesse comum
dos partícipes. (Hely Lopes Meirelles)
• Objetivos institucionais comuns,
competências comuns, resultado comum (Di
Pietro) – Art. 2º, III – L. 13.019/14
54. Há menção de três instrumentos jurídicos trazidos pela Lei:
Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de
Cooperação. Os termos somente produzirão efeitos
jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no
meio oficial de publicidade da administração pública.
Importante: Constará como anexo do termo de
colaboração, do termo de fomento ou do acordo de
cooperação o plano de trabalho, que deles será parte
integrante e indissociável.
Conceitos Trazidos
55. CAPÍTULOS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei 13.019/2014
Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A
TERMO DE COLABORAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para
a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública
que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
TERMO DE FOMENTO:
instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco
propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
ACORDO DE COOPERAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros;
57. Importante
• Não há previsão de título, certificado ou
qualificação anterior para a realização de parceria;
• Há menção sobre a possibilidade de remunerar os
profissionais envolvidos na atividade a ser
executada (remuneração da equipe encarregada da
execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal
próprio da organização da sociedade civil, durante
a vigência da parceria) e;
• Regulamentação (União, Estados e Municípios)
60. Toda e qualquer parceria é regida pela Lei
nº13.019/2014? NÃO. As exigências desta Lei não se
aplicam para os seguintes casos:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com
esta Lei;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §
1o do art. 199 da Constituição Federal (SUS);
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014 (
Pontos de Cultura);
61. Toda e qualquer parceria é regida pela Lei
nº13.019/2014? NÃO. As exigências desta Lei não se
aplicam para os seguintes casos:
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845 (repasse direto para Educação Especial), de 5 de
março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009 (Programa Dinheiro Direto na
Escola e conforme FNDE as creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e
creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por a) membros de Poder ou
do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de
direito público interno;d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (SISTEMA S)
63. Fundamentos:
• Gestão Pública Democrática
• Participação Social
• Fortalecimento da Sociedade Civil
• Transparência na Aplicação dos Recursos
Públicos
64. Princípios trazidos pela Nova Lei
I - o reconhecimento da participação social como
direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à
diversidade para a construção de valores de cidadania
e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e
nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao
controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos
procedimentos, mecanismos e instâncias de
participação social;
65. Princípios trazidos na Nova Lei
VI - a valorização da diversidade cultural e da
educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção
dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos
indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio
cultural brasileiro, em suas dimensões material e
imaterial.
67. Diretrizes
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a
capacitação e o incentivo à organização da sociedade
civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de
tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação
institucional entre os entes federados nas relações com
as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a
gestão de informação, transparência e publicidade;
68. Diretrizes (continuação)
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos
e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de
iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o
aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na
implementação de atividades e projetos de interesse público e
relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens indevidos;
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de
conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender
necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população
em situação de desigualdade social.
70. O que é Chamento Público? Introdução
A administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos
para OSCs com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho
em regime de mútua cooperação.
A OSC que receber tais transferências será selecionada por meio de um
procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida,
deverá celebrar um “termo de colaboração” ou um “termo de fomento” com
a administração pública.
O chamamento público funcionará como um processo seletivo (competitivo)
para selecionar a organização que melhor poderá executar o Plano de
Trabalho. Essa é a Regra Geral.
Obs.: Esse é o ponto mais interessante e importante da Lei, considerando que
essa seleção pública busca evitar a escolha das OSCs que irão receber os
recursos com base em interesses pessoais e preferências políticas/ideológicas.
71. Paralelo
O mecanismo de chamamento público já é utilizado para
contratação de convênios e termos de parceria conforme o
artigo 4º do Decreto 6.170/2007 alterado pelo Decreto
7568/2011.
O chamamento público é obrigatório para a celebração
de qualquer modalidade de Parceria, no entanto é
importante mencionar que há muitas hipóteses de
inexigibilidade, dispensa e não palicação da Lei.
Nº13.019/2013.
72. Definição – Chamamento Público
A Lei nº13.019/2013 em seu art. 2º, XII define como:
- Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria
por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos
73. Chamamento Público – exigências prévias a serem
previstas no Edital
A exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a)no mínimo, 1, 2 ou 3 anos de existência conforme o âmbito da
celebração, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ;
b)experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante;
c)instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (
tem regra de exceção)
74. Chamamento Público – exigências prévias a serem
previstas no Edital
Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações
da sociedade civil deverão ser regidas por normas de
organização interna que prevejam, expressamente:
- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
- que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de
igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade
extinta;
- escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
75. - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o
requisito previsto no inciso I.
- Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as
organizações religiosas.
- As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas
na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e
III.
- Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não
será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia
Chamamento Público – exigências prévias a serem
previstas no Edital
76.
77. A Adm Pública poderá DISPENSAR a realização do
Chamamento Público
1)no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
2)nos casos de guerra,calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social;
3)quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
4) No caso de atividades voltadas ou vinculadas a
serviços de educação, saúde e assistência social,
desde que executadas por organizações da
sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política.
78. Inexigibilidade – Chamamento Público
Como o chamamento é uma disputa, é indispensável que haja
pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que
ele possa ocorrer.
Assim, a Lei prevê, em seu art. 31, que, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da
parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por
uma entidade específica, especialmente quando:
79. especialmente quando:
O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos e;
A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de
17 de março de 1964 (subvenções sociais para instituições de caráter
assistencial ou cultural) observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
IMPORTANTE: As hipóteses de dispensa e inexigibilidade não afastam
a aplicação dos demais dispositivos desta Lei, desta forma, as
vedações, despesas, liberação de recursos, monitoramento, avaliação,
prestação de contas entre outras disposições devem ser observadas.
Inexigibilidade – Chamamento Público
80. Formalidades Dispensa ou Inexigibilidade – Chamamento
Público
Sob pena de nulidade do ato de formalização de
parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser
publicado, na mesma data em que for efetivado,
no sítio oficial da administração pública na
internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de
publicidade da administração pública.
Os eventuais interessados poderão impugnar as
razões invocadas. (Impugnação)
82. OS Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão
ser regidas por normas de organização interna que prevejam,
expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e
cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
PARA FIXAR:
83. Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
...
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos
Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato
específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
84. Art. 33,
§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso
I.
Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevencia pública e social.
§ 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
Objetivos e dissolução
§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e
ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e
III.
Escrituração
§ 4o (VETADO).
§ 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a
demonstração de capacidade instalada prévia.
Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional.
85. Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo
com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de
eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela
declarado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
87. Edital – Chamamento Público
O edital do chamamento público deverá conter as
seguintes informações:
I - a programação orçamentária que autoriza a
celebração da parceria; (previsão)
II - o tipo de parceria que será celebrada; (TC ou
TF)
III - o objeto da parceria (vinculado a um Plano
de Trabalho);
88. Edital – Chamamento Público
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a
forma de apresentação das propostas; (extrato de
editais, correções, ajustes de datas ou nos planos
de trabalho, cuidados na publicação)
V - as datas e os critérios objetivos de seleção e
julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se
for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
89. Edital – Chamamento Público
- Deverá conter a Minuta do Termo a ser
firmado;
- Permitirá a limitação geográfica Exemplo:
PNAS
91. Atuação em Rede – Deve constar no Edital de Chamamento
Público
É permitido que duas ou mais organizações da
sociedade civil se unam em rede para a execução
de iniciativas de pequenos projetos, desde que
cumpridos certos requisitos previstos na Lei.
Mesmo atuando em rede, a responsabilidade
integral para com a administração pública será
da organização que celebrar o termo de
colaboração e de fomento. (Termo de atuação em
Rede)
93. 93
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas
mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a
serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das
metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
94. 94
Documentos e Guarda de Arquivos:
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma
eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da
origem e de seu signatário por certificação digital, serão
considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia
útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter
em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação
de contas.
96. Julgamento das Propostas e Comissão de Seleção –
Chamamento Público
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção
previamente designada.
Esse comissão é formada por um colegiado da administração
pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos,
composto por agentes públicos, designados por ato
publicado em meio oficial de comunicação, tendo pelo menos
um de seus membros servidores ocupantes de cargos
permanentes do quadro de pessoal da administração pública
realizadora do chamamento público.
Obs.: Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que,
nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos,
uma das entidades em disputa.
97. Análise da Documentação – Chamamento Público
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as propostas, a administração pública irá
verificar se a organização da sociedade civil selecionada
atende aos requisitos formais de constituição,
experiência e capacidade, previstos no inciso VII do § 1º
do art. 24 da Lei.
98. Análise da Documentação – Chamamento
Público
Na hipótese de a organização da sociedade civil
selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts.
33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada
poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria
nos termos da proposta por ela apresentada.
100. Procedimento de Manifestação de interesse social –
Chamamento Público
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e
os cidadãos em geral poderão apresentar propostas ao poder
público para que este avalie a possibilidade de realização de
um chamamento público objetivando a celebração de
parceria.
Ex: uma organização social faz uma proposta para que o
poder público municipal inicie um trabalho de amparo às
crianças e adolescentes vulneráveis de determinado
bairro.
Essa proposta é feita por meio de um procedimento de
manifestação de interesse social.
101. Procedimento de Manifestação de interesse social –
Chamamento Público
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Preenchidos os requisitos acima, a administração pública deverá tornar
pública a proposta em seu site na internet e, VERIFICADA A
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE para realização do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre
o tema.
102. Procedimento de Manifestação de interesse social –
Chamamento Público
Obs1: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará necessariamente na execução do chamamento
público, que acontecerá de acordo com os interesses da
administração.
Obs2: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público
para a celebração de parceria.
Obs3: a proposição ou a participação no Procedimento de
Manifestação de Interesse Social não impede a organização da
sociedade civil de participar no eventual chamamento público
subsequente.
104. Introdução
Como vimos a administração pública pode fazer
transferências voluntárias de recursos para
organizações da sociedade civil com o objetivo de que
sejam realizados planos de trabalho em regime de
mútua cooperação.
A organização da sociedade civil que receberá tais
transferências será selecionada por meio de um
procedimento nominado de “chamamento público” e,
após escolhida, deverá celebrar um “termo de
colaboração” ou um “termo de fomento” com a
administração pública.
105. Parcerias para execução de Atividades ou
Projetos
Atividades: conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo ou permanente, das quais resulta
um produto ou serviço necessário à satisfação de
interesses compartilhados pela administração
pública e pela organização da sociedade civil.
Podemos entender os projetos, programas e
serviços de natureza continuada, tais como ILPI’s e
serviço de acolhimento, no entanto, deve ser frisado
que adiante são dadas possibilidades de dispensa
justamente para serviços como educação e
assistência social.
106. Parcerias para execução de Atividades ou
Projetos
Projetos: conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto destinado à satisfação de
interesses compartilhados pela administração pública e
pela organização da sociedade civil.
107. O termo de colaboração ou o termo de fomento consistem
em...
- instrumento jurídico próprio
-firmado entre a administração pública
e a organização da sociedade civil que foi
selecionada no chamamento público,
-por meio da qual esta organização se
compromete a executar um plano de trabalho
que tem como finalidade um interesse
público.
108. Diferenças
Termo de colaboração
Atividades propostas pela
administração pública.
A organização da sociedade
civil estará colaborando com a
finalidade de interesse público
proposta pela administração
pública.
Recursos Financeiros
Termo de fomento
Atividades propostas pela
organização da sociedade civil.
A administração pública estará
fomentando a finalidade de
interesse público proposta pela
organização da sociedade civil.
Recursos Financeiros
109. CAPÍTULOS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei 13.019/2014
Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A
TERMO DE COLABORAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para
a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública
que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
TERMO DE FOMENTO:
instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco
propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
ACORDO DE COOPERAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros;
110. Parcerias sem Recursos Financeiros
Para as organizações que NÃO visem utilizar recursos
públicos em atividades, projetos, programas ou serviços,
havendo o compartilhamento de conhecimento, metodologias
etc:
a) Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros. Importante: deverá ser
realizado o chamamento quando o objeto envolver a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento
de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo
chamamento público observará o disposto nesta Lei.
111. Acordo de Cooperação
• Reinvidicação desde a Proposta de Decreto;
• Instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco
que não envolvam a transferência de
recursos financeiros;
112. Interessante: Conselhos de Políticas Públicas
• Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar
propostas à Administração Pública para celebração de
termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
• Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e
pelos órgãos de controle, a execução da parceria será
acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas
públicas das áreas correspondentes de atuação existentes
em cada esfera de governo.
• As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas
aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
114. Aplicação do Princípio da Legalidade
• Compras: comprovação de 3 orçamentos
• Aplicação financeira dos recursos enquanto
não forem executados
• Execução das despesas com base no
orçamento aprovado
• Despesas apenas para cumprimento do
objeto da parceria
115. Aplicação do Princípio da Públicidade
• Publicação do extrato da parceria e
demonstrações financeiras na imprensa
oficial
• Divulgação da parceria em web sites
• Instalação de placas e informativos sobre a
certificação obtida junto ao Poder Público
116. Aplicação do Princípio da Publicidade
• Decreto nº7.724/2012 que regulamenta a
Lei de Acesso à Informação Lei
nº12.527/2011 trata da publicidade devida
as OSC’s que recebem recursos públicos,
devendo publicar em seus sites estatuto
social atualizado, relação dos dirigentes
atuais e copia integral dos convênios,
contratos etc e relatório final de prestação
de contas
117. Aplicação do Princípio da Eficiência
• Avaliação periódica por comissão de
especialistas com notória capacidade e
adequada qualificação, que deverá encaminhar
relatório a autoridade supervisora
• Verificação da razão pela qual as metas não
foram atingidas
• Havendo indícios da malversação dos recursos
públicos ou irregularidade em sua execução,
será dada ciência ao TCU
118. Aplicação do Princípio da Eficiência
• Consequências:
• Representação no MP, AGU e Procuradorias
• Indisponibilidade de bens da entidade
• Sequestro de bens do dirigente, agente público ou terceiro
se houve enriquecimento ilícito
• Boqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas
pelo dirigente fora do país
119. Aplicação do Princípio da Moralidade
• Utilizar-se de informações privilegiadas
tendo em vista a participação de dirigentes
em Conselhos de Políticas Públicas
• Copiar projetos de leis de incentivo
apresentados por outras entidades, sem que
haja autorização prévia
• Gestor público não aprovar prestação de
contas com base em procedimentos adotados
devido a instruções de pessoal técnico do
mesmo órgão público
120. Aplicação do Princípio da Moralidade
• Não contabilizar receitas, no intuito de
omitir situação financeira mais favorável;
• Não aplicar doações recebidas com
encargos ou com vinculação definida;
• Não refletir e agir setorialmente,
privilegiando ações para obtenção de
vantagens localizadas e individuais.
122. DURANTE A VIGÊNCIA A PARCERIA PODERÁ SER
ALTERADA
• A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada,
a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias
antes do termo inicialmente previsto.
• A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou
de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela
der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada
ao exato período do atraso verificado.
• O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração
de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao
plano de trabalho original.
124. Despesas Permitidas (art.46)
Poderão ser pagas, entre outras despesas, com
recursos vinculados à parceria:
• remuneração da equipe encarregada da
execução do plano de trabalho, inclusive de
pessoal próprio da organização da sociedade
civil, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo
terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas;
125. II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for
a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais
à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico,
desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e
materiais.
Despesas Permitidas (art.46)
126. IMPORTANTE
§ 1o A inadimplência DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não
transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade
pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com
recursos próprios.
§ 2o A inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
em decorrência de atrasos na liberação de repasses
relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à
liberação de parcelas subsequentes.
§ 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela
organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera
vínculo trabalhista com o poder público.
127. Despesas vedadas
• Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto
da parceria;
• Taxa de administração, gerência ou similar;
• Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado
público com recursos vinculados à parceria, salvo
nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
129. A prestação de contas é a comprovação pelo Gestor da boa
e regular aplicação dos recursos que foram repassados ao
ente federativo.
Consiste em obrigação legal, conforme art. 70 parágrafo
Único da CF/88.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Prestação de Contas – Conceito MDS
130. ARTIGO 70, CF/88
“Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária”
131. Fundamento
PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008:
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25
de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências
de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá
outras providências.
Alteração: Portaria 534/2009 / Portaria Int. MPOG/MF/CGU 268, de
25.8.2009 / Portaria Int. MPOG/MF/CGU 404/2008 / Portaria
MPOG/MF/CGU 342/2008 / Portaria Int. MPOG/MF/CGU 165/2008 /
Portaria Int. MP/MF/CGU 534/2009
132. Acompanhamento
Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão
verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma
da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido
no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os
cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou
contratado no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições
estabelecidas.
133. Acompanhamento
EM CASO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES:
Suspensão da liberação de recursos
Prazo de 30 dias para que a organização promova o
saneamento ou apresente de informações e
esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período
Prazo de 10 dias para o órgão concedente apreciar e decidir
sobre aceitação das justificativas, sendo que não existe
prazo prescricional
134. Acompanhamento
EM CASO DE NÃO REGULARIZAÇÃO:
Apuração do dano
Comunicação do fato ao convenente para que seja
ressarcido o valor referente ao dano.
Tomada de contas especial.
135. Cumprimento
Execução em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes
VEDAÇÃO:
Despesas a título de taxa de administração e gerência
Efetuar pagamento a servidor público do órgão concedente
ou da administração pública direta ou indireta, salvo em
caso de leis específicas ou LDO
Alterar objeto do convênio, podendo apenas haver
ampliação ou supressão de metas
Utilizar os recursos para finalidade distinta da
estabelecida no instrumento
136. Cumprimento - continuação
VEDAÇÃO:
Realizar despesas em data anterior à vigência do instrumento
Efetuar pagamento após a vigência do instrumento, a não ser
que haja expressa autorização do órgão concedente, bem
como que a despesa tenha sido efetuada durante a vigência
Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
correção monetária, a não ser em decorrência de atraso no
repasse dos recursos públicos, desde que praticadas taxas de
mercado
Transferir recursos para associações de servidores ou
entidades congêneres, exceto para escolas para o atendimento
pré-escolar
Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social
137. Cumprimento – vedações mais comuns
Taxa de Administração: reservar “caixinha” para
outras despesas
Efetuar pagamento a servidor público: corrupção
Alterar objeto do convênio: mudar de direção no meio
do caminho
Utilizar os recursos para finalidade distinta da
estabelecida no instrumento: urgências e desesperos
138. Cumprimento - vedações mais comuns
Realizar despesas em data anterior à vigência do
instrumento: serviços continuados
Efetuar pagamento após a vigência do
instrumento: descumprimento de cronograma
realizar despesas com taxas bancárias, multas,
juros ou correção monetária: problemas
operacionais
139. Avaliação de Resultados
Avaliação de Resultados passa diretamente pela
análise dos seguintes conceitos:
Meta - parcela quantificável do objeto descrita no
plano de trabalho
Objeto - o produto do instrumento de parceria,
observados o programa de trabalho e as suas
finalidades
140. Avaliação de Resultados
Plano de Trabalho deve prever objeto de forma
pormenorizada e os resultados esperados
Entidade convenente deverá apresentar relatório de
cumprimento do objeto na prestação de contas
Deverá ser apresentada declaração de realização dos
objetivos a que se propunha o instrumento
141. Avaliação de Resultados
META: atender até 50 crianças com Deficiência
Física
OBJETO: atender crianças com Deficiência Física
143. Vedações às OSC’s
Artigo 39
- OSC que não esteja regularmente constituída (movimentos
sociais)
- Esteja omissa no dever de prestar contas
- Dirigente agente político, cônjuge, companheiro, parente
em linha reta ou colateral ou por afinidade até segundo
grau
- Tenha tido contas rejeitadas nos últimos 5 anos exceto:
- Quando for sanada a irregularidade que motivou a rejeição
e quitados os débitos eventualmente imputados;
- Quando for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição;
- Quando a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
144. Vedações às OSC’s – artigo 39
A organização que tenha sido punida com uma das seguintes
sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) advertência;
d) declaração de inidoneidade.
145. Vedações às OSC’s artigo 39
- Aquelas que tenham contas de parceria julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos.
- Tenha entre seus dirigentes pessoa que:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos
147. Administração Pública está preparada?
•Edital de Chamamento
•Como será feita a composição da Comissão de seleção
e julgamento
•Cumprimento de Prazos
•Apreciação de Plano de Trabalho
•Parecer Técnico
•Parecer Jurídico
•Relatório Técnico de monitoramento
•Comissão de monitoramento e avaliação
148. Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
I - ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA PARCERIA;
II - INFORMAR AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO a existência de
fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou
metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos
recursos, bem como as providências adotadas ou que serão
adotadas para sanar os problemas detectados;
IV - EMITIR PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DE ANÁLISE DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O
CONTEÚDO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos
necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
149. Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
ARTIGO 62
Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da
sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para
assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato
próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar
ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas.
- PODERÁ retomar os bens públicos em poder da organização da
sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou
título que concedeu direitos de uso de tais bens
150. Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
A administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o
atendimento de serviços essenciais à população:
- Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto
previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de
contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o
momento em que a administração assumiu essas
responsabilidades.
- Estas situações previstas devem ser comunicadas pelo gestor ao
administrador público.
151. Administração Pública Responsabilidades
• O administrador público responde pela
decisão sobre a aprovação da prestação de
contas ou por omissão em relação à análise
de seu conteúdo, levando em consideração,
no primeiro caso, os pareceres técnico,
financeiro e jurídico, sendo permitida
delegação a autoridades diretamente
subordinadas, vedada a subdelegação.
152. Capacitação
A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de
capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e
execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não
constituirá condição para o exercício de função envolvida na
materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.
153. Capacitação
Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador
público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração
pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e
assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo
hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados
nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto
na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e
tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de
que trata o caput deste artigo.
154. Interessante
Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após
exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da
sociedade civil poderá solicitar autorização para que o
ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação
de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de
colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho
original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja
o caso de restituição integral dos recursos.
155. Departamento Jurídico da Administração Pública
Parecer jurídico do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da administração pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria,
com observância das normas desta Lei e da
legislação específica.
Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico
conclua pela possibilidade de celebração da
parceria com ressalvas, deverá o administrador
público sanar o que houver sido ressalvado OU,
MEDIANTE ATO FORMAL, JUSTIFICAR a
preservação desses aspectos ou sua exclusão.
156. Importante
Materiais Permanentes adquiridos pela Parceria
deverão gravados com cláusula de
inalienabilidade e ela deverá formalizar promessa
de transferência da propriedade à administração
pública, na hipótese de sua extinção
157. Prestação de Contas (Art.66)
- Plataforma virtual (Siconv e SICAF)
O sistema poderá ser adaptado para a relação com as
Organizações no âmbito Federal.
No âmbito dos Municípios e Estados da Federação é
necessário Regulamentação.
Necessidade de capacitar conforme a legislação
prevê (aspecto pedagógico e menos punitivo)
158. Resumo dos documentos a serem analisados:
a)Relatório de Execução do Objeto elaborado
pela OSC;
b)Relatório de Execução Financeira
(representante e contador);
c)Plano de Trabalho ;
d)Relatório de Visita Técnica, se houver;
e)Relatório Técnico de monitoramento e
avaliação homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação
Prestação de Contas (Art.66)
159. Resumo dos Documentos / Prestação de Contas
Prestação
de Contas
Relatório de
Execução do
Objeto (OSC)
Relatório de
Execução
Financeira
Plano de
Trabalho
Relatório de
Visita Técnica
Relatório
Técnico de
Monitoramento
e Avaliação
(CMA)
160. Monitoramento e Avaliação
• Administração Pública com visitas in loco
- Poderá delegar à terceiros (capacidade
técnica de avaliação;
- Pesquisa de satisfação com beneficiários
para avaliação e ajustes (Parcerias
superiores a 1 anos);
- Relatório Técnico (critérios art.59)
161. Monitoramento e Avaliação
• Conselhos de Políticas Públicas da area
correspondente;
• Administração Pública (gestor e
administrador público);
• Controle Social previsto na legislação;
162. Ato da Administração
- Por ato próprio sem menção ao devido
processo administrativo a Administração
pública poderá:
a)Retomar bens públicos concedidos para
execução das atividades;
b)Assumir responsabilidade sobre a
execuçãono caso de paralização ou fato
relevante
163. Desafios
• Prestação de Contas
A análise da prestação de contas deverá
considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
Como será este processo no âmbito dos
Tribunais de Contas? Atualmente requeremos
este princípio mas como regra de exceção.
164. Sanções as OSC’s
• Além de avaliação da prestação de contas
serem aprovadas, aprovadas com ressalvas ou
rejeitadas com base nos prazos, gestão e
recursos recebidos poderá sofrer algumas
sanções:
a)Advertência
b)Suspensão temporária (participar de novos
chamamentos no mesmo âmbito por 2 anos)
c)Declaração de inidoniedade em todos os
âmbitos após ressarcimento e decorrido prazo
da sanção
166. Claudio Ramos
7X
Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a
finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de
fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em
regulamento.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio
eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de
cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
167. 167
7X
Art. 35-A. Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento
deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato
da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e
não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na
prestação de contas;
Art. 63, § 3o O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.
Art. 69, § 6o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de
futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria,
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas
quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança, na forma do regulamento.
Claudio Ramos
170. Desafios
A administração pública fornecerá manuais
específicos às organizações da sociedade civil
por ocasião da celebração das parcerias, tendo
como premissas a simplificação e a
racionalização dos procedimentos.
OBS: Eventuais alterações nestes manuais
devem ser previamente informadas à
organização da sociedade civil e publicadas em
meios oficiais de comunicação.
171. Regras de Transição
• Parcerias existentes perduram até sua
conclusão, se prejuízo de aplicação subsidiária
no que for cabível e desde que em benefício da
parceria;
• Parcerias por tempo indeterminado têm o
prazo de um ano para serem substituídas por
Termo de Colaboração ou de Fomento ou para
serem rescindidas;
172. Bibliografia
- Paes, José Eduardo Sabo. Ed.Gen, 8ª Edição;
- Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil no
Brasil. 2013. FGV. Articulação D3. Patricia M. E. Mendon.a, Mario Aquino
Alves e Fernando do A. Nogueira;
-Parecer Técnico Jurídico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dra.
Claudine Correa Leite Bottesi. “ Lei Federal 13.019/14: Mais cuidados nos
repasses para o Terceiro Setor”;
-Dr. Gustavo Góis – Escola Aberta do Terceiro Setor;
-Dr. Claudio Ramos – CRC Novo Marco Legal do Terceiro Setor;
- Dr. Danilo Tiisel – aula estatuto social Dialogo Social
•http://jus.com.br/artigos/32671/marco-regulatorio-do-terceiro-
setor#ixzz3ZTYH8BBt - Paulo Massaru Uesugi Sugiura
-Plataforma por um novo Marco Regulatório. Análise da Lei 13.019/2014.