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Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos em meios digitais
1. INTERNET E TRIBUTAÇÃO MBA DIREITO TRIBUT Á RIO Prof. Ana Amelia Menna Barreto
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4. OBJETIVO CONSTITUCIONAL Preservar Transmissão Conhecimento Liberdade Comunicação e Pensamento Veículo Divulgação Idéias Incentivo à leitura O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e aceso às fontes de cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais CF, art. 215
5. POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO Art. 2º. Considera-se livro , para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; ... ... ... VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; LEI 10.753/03
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8. MEIO ELETRÔNICO DISTINÇÃO Conteúdo Independe Meio Transmissão e Armazenamento O livro em papel ou eletrônico não deixa de ser uma manifestação cultural Min. José Delgado
9. DOUTRINA “ Conclui-se , portanto, que a imunidade tributária constante no art.150, VI, d, abrange os livros, jornais e periódicos divulgados em CD-ROM ou disquete, uma vez que estes operam a mesma função dos livros, jornais e períodos publicados em papel. Além disso, admitindo-se o caráter teleológico da imunidade tributária, pouco importa o tipo de veículo que divulga as informações, a cultura e a educação. O constituinte não colocou o CD-ROM e o disquete no corpo da Carta Maior de 1988 apenas porque naquela época sua utilização era mínima ... ... Portanto, pela identidade de motivos pelos quais se imuniza o livro, deve-se imunizar também o CD-ROM e o disquete, pois ambos cumprem a mesma finalidade” Celso Ribeiro Bastos - Pesquisas Tribt. Nova Série 4
10. CONSTITUCIONAL . TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM. 1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150,VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação . 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). TRF 4 – 2ª T. – AC 256356 - 03/08/2000 DECISÃO TRF 4
11. DECISÃO TRF 2 MANDADO DE SEGURANÇA ... TRIBUTÁRIO. LIVRO. CD-ROM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O conceito de livro deve ser entendido como meio de transmissão de informações , tendo em vista que a evolução histórica mostra que o material utilizado para se expressar idéias foi modificado ao longo do tempo, sendo sua impressão em papel mera circunstância. - Deve-se priorizar a interpretação teleológica , a qual possibilita a efetividade da norma imunizante, tendo em vista que o objetivo de se excluir a tributação ao livro é estimular a leitura e, conseqüentemente, o nível de instrução, cultura e formação da população brasileira . - Desta forma, a imunidade abrange também o CD-ROM, que constitui apenas suporte físico para a disseminação do conhecimento TRF 02 – 5ª T. AMS 38592 - 25/06/2003
12. DECISÃO TRF 2 MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CD-ROMs EDUCATIVOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, d, DA CF 1. O artigo 150, VI, d, da CF deve ser interpretado teleologicamente, observando-se a intenção do legislador de estimular a cultura e garantir a liberdade de expressão. 2. O CD-ROM possui a mesma finalidade dos livros, jornais e periódicos de difundir idéias e conhecimentos, motivo pelo qual está abrangido pela mesma imunidade tributária. 3. Remessa necessária e apelação improvidas TRF 02 – 3ª T. - AMS 44309 - 29/04/2003
13. 1997 Acórdão reconheceu a imunidade tributária de dicionário eletrônico, contido em software
14. STF 2ª Turma O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação sumulada desta Corte , no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Carta Magna, NÃO ALCANÇA TODOS OS INSUMOS usados na impressão de livros, jornais e periódicos , mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado a fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). AI 220503- 09 de setembro 2004
PAPEL sempre foi o suporte conhecido. Com a evolução surgiram outros suportes materiais/imateriais Hoje – disquete virgem se equivale ao papel
PRECEDENTES AI-AgR307932/SP, RE-AgR 324600/SP
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”. RE 330.817. Ministro DIAS TOFFOLI. 04/02/2010 Imunidade conferida pelo art. 150, VI, "d" da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal. - Incabível a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF. Agravos regimentais desprovidos” RE nº 324.600/SP-AgR, Ministra Ellen Gracie. 25/10/02 . Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” AI nº 307.932/SP-AgR, Ministro Néri da Silveira . 31/8/01 A imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição está restrita apenas ao papel ou aos materiais a ele assemelhados, que se destinem à impressão de livros, jornais e periódicos. DJ RE nº 282.387/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/6/06 O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação sumulada desta Corte, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Carta Magna, alcança tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à publicação de livros, jornais e periódicos, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado a fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). AI nº 530.958/GO, Ministro Cezar Peluso. 31/3/05. Relator o Ministro Cezar Peluso. 08.10.04; RE n. 238.570,Relator o Ministro Néri da Silveira. 22.10.99; RE 207.462, Relator o Ministro Carlos Velloso.19.12.97; RE 212.297, Relator o Ministro Ilmar Galvão. 27.02.98; RE 203.706, Relator o Ministro Moreira Alves. 06.03.98; RE n. 203.859, Relator o Ministro Carlos Velloso. 24.08.01. RE 497.028, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática. 26.11.2009 RE nº 416.579/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa. http://www.conjur.com.br/2010-abr-03/imunidade-tributaria-livro-vale-edicao-impressa-toffoli Imunidade tributária só vale para livro impresso Por Alessandro Cristo Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”. Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março. Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora. De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado. Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento. “ Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16. “ Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo. “ Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF. Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão. Clique aqui para ler a decisão RE 330.817 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1984213
JF reconhece imunidade tributária em importação de leitor de jornais, revistas e periódicos A juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho deferiu liminar em MS impetrado pelo migalheiro Marcel Leonardi e reconheceu a imunidade tributária do produto denominado "Kindle", em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na importação. A decisão reconheceu que o aparelho merece a mesma imunidade tributária que os livros, periódicos e o papel destinado à impressão, nos termos do art. 150, VI, d, da CF/88 ( clique aqui ). Segundo a magistrada " ainda que se trate de um aparelho a ser importado pelo impetrante de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, o produto goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune ". 22ª VF SP 2009.01.00.025.856-1 Marcel Leonardi x Delegacia Receita Federal SP