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ORIENTAÇÕES

    Eleições 2010 e
Último Ano de Mandato


               TRIBUNAL DE CONTAS
                DO ESTADO DO ACRE
PL
                                                   U




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                                                                03
                          6-




                                                              19
                               -1                       -




                           8
                                 90 15 - 6 - 1962 4 - 1
                                   2             2




                  Governo do Estado do Acre
           Arnóbio Marques de Almeida Júnior
              Governador do Estado do Acre


                Roberto Barros dos Santos
            Procurador-Geral do Estado do Acre

         Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui
                Corregedora-Geral da PGE

              Caterine Vasconcelos de Castro
      Procuradora-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos



Equipe Técnica na Elaboração e Revisão da Cartilha na PGE
                       Procuradores
               Marcos Antonio Santiago Mota
             Janete Melo d'Albuequerque Lima
                        Assessoria
               Ana Cláudia Ferraz Cavalcante
                        Estagiário
                Leandro do Amaral de Souza
          Diagramação, Projeto Gráfico e Capa
                   Lindsay G. do Amaral


                      Rio Branco-AC
                           2010
Composição do Tribunal de Contas do Estado do Acre

                 Conselheiro Presidente
               José Augusto Araújo de Faria

              Conselheiro Vice-Presidente
           Antonio Cristóvão Correia de Messias

                 Conselheiro Corregedor
    Antonio Fernando Jorge Ribeiro de Carvalho Malheiro

                      Conselheiros
                  Valmir Gomes Ribeiro
                 Ronald Polanco Ribeiro
               Dulcinéia Benicio de Araújo
           Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos

                        Auditores
             Maria de Jesus Carvalho de Souza

               Ministério Público de Contas
                    Procurador-Chefe
                 Sérgio Cunha Mendonça

                     Procuradores
              Anna Helena de Azevedo Lima
              Mário Sérgio Néri de Oliveira
                João Izidro de Melo Neto

     Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária
                          Diretora
                Maria Ilanice Lima de Souza

          Diretoria Administrativa e Financeira
                        Diretora
               Nucineide Celestino de Lima
     Escola de Contas “Cons. Alcides Dutra de Lima”
                        Diretora
               Cons. Ronald Polanco Ribeiro

Equipe Técnica na Elaboração e Revisão da Cartilha no TCE

             Maria de Jesus Carvalho de Souza
              Maria Ilanice Lima de Souza
              Adelgundes da Silva Carvalho
             Carlos Roberto Martins da Silva
                     Rodrigo Roesler
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................................................11

DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF LC
Nº. 101/2000.

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.........................................................................17

TRANSPARÊNCIA.............................................................................................................17

DESPESA..............................................................................................................................19

GASTOS COM PESSOAL.............................................................................................24

DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO ..................................................................................26

AGENTES POLÍTICOS ....................................................................................................28

Lei Eleitoral Nº. 9.504/97.

REGRAS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.........................................33

CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS................................................36

UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MATERIAIS E SERVIÇOS..................................37

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS
SERVIÇOS...............................................................................................................................38

DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.................................................................39

REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO................................................................41
ADMISSÃO E DEMISSÃO DE PESSOAL................................................................41

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS......................................44

PUBLICIDADE...........................................................................................................44

PROPAGANDA INSTITUCIONAL.............................................................45

DESPESAS COM PUBLICIDADE...............................................................................46

PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO................48

SHOWS ARTÍSTICOS EM INAUGURAÇÕES.................................................49

PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES...................49
APRESENTAÇÃO


               A Procuradoria Geral do Estado – PGE/AC e o
Tribunal de Contas do Estado do Acre apresentam a presente
cartilha destinada aos agentes públicos, servidores,
administradores e gestores do Estado do Acre, visando a
esclarecer, de forma didática, temas que envolvem aspectos
práticos, relacionados à aplicação e entendimentos de
mandamentos constitucionais e de regras, direcionadas aos
titulares de Poder ou Órgão em final de mandato, estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.° 101/2000,
bem como as proibições legais impostas às condutas dos agentes
públicos, em ano de eleição, para que as atividades
administrativas do Estado do Acre apresentem-se regulares e em
conformidade com as diretrizes eleitorais. Para tanto, procurou-se
utilizar uma linguagem acessível, com enfoque voltado às
questões e indagações mais frequentes na Administração Pública.
A metodologia adotada foi a colocação das questões
sob a forma de perguntas corriqueiras, com as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento, para, posteriormente,
respondê-las com base na Lei Eleitoral nº 9.504/97 e nas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial as de
2010, nº 23.089, 23.191 e 23.193, que estabelecem regras gerais
quanto às eleições no território brasileiro, inclusive em relação às
condutas proibidas aos agentes públicos.
        Recomenda-se a leitura desta cartilha, cujas orientações
visam a garantir à sociedade do nosso Estado a regular aplicação
dos recursos públicos, consistindo este trabalho em ação de
natureza pedagógica que a Corte de Contas promove junto aos
jurisdicionados, constituindo-se numa ferramenta a ser utilizada
pelos gestores no exercício de seus mandatos. Além disso,
apresenta uma noção geral das proibições impostas na Lei
Eleitoral. Assim, nos casos de dúvidas sobre as questões
abordadas, recomenda-se encaminhar consulta ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE), e, assim, evitar infrações eleitorais.


                          Boa leitura!



                  Roberto Barros dos Santos
                   Procurador-Geral do Estado


             Cons. José Augusto Araújo de Faria
                      Presidente do TCE/AC
MISSÃO DO TCE/AC

“Garantir a regular e efetiva gestão dos recursos públicos e
incentivar a participação do cidadão no exercício do controle
social”.




                                        MISSÃO DA PGE/AC
“Garantir a aplicação legal das políticas públicas e atuar na defesa
do Estado, visando à melhoria da qualidade de vida da população
acriana”.
INTRODUÇÃO


        A Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF introduziu na administração pública a consciência
pelo planejamento, pela transparência e pelo equilíbrio das
contas, obrigando o administrador público a adotar
procedimentos contínuos e periódicos para identificar os riscos
que podem comprometer a obtenção de resultados financeiros e
orçamentários positivos.
        Dentre as ações exigidas dos administradores públicos, se
destacam as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para o último ano de mandato.
        Os administradores de recursos públicos devem observar
as normas específicas e o prazo de início das vedações. Por sua vez,
a Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, estabelece
normas para a realização de eleições para Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e
Vereador.
        A legislação eleitoral contém as regras sobre as condutas
dos agentes públicos estaduais durante o período que antecede
as eleições de 2010, até o momento da diplomação dos
candidatos eleitos, que compreende o período de 05 de julho de
2010 a 1º de janeiro de 2011.
        Para melhor compreensão, quando a lei fala em agente
público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam vínculo
de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta e
                                 11
fundacional, independentemente de remuneração e da forma de
ingresso. Assim, agentes públicos são todas as pessoas físicas que
prestam serviços de forma individual e direta aos órgãos da
Administração Pública.
        A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada: Das
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no
nosso sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato dos
cargos do Poder Executivo, sem a necessidade de
desincompatibilização.
        Essas regras visam a coibir o abuso do poder econômico
por meio do uso indevido da máquina administrativa, bem como
assegurar a igualdade na competição entre os candidatos
concorrentes ao pleito eleitoral.
        O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) tem firmado
entendimento no sentido de que a prática das condutas
proibidas aos agentes públicos resulta na cassação de registro de
candidatura, independentemente da influência delas no resultado
do pleito. Dessa forma, basta a comprovação da prática de algum
ato vedado na lei.
        Com o intuito de cumprir a norma citada, o Tribunal
Superior Eleitoral definiu as regras a serem aplicadas às eleições de
2010.
        Conforme prescreve a Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral, art.
30, inciso VIII e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Acre, em seu art. 17, inciso XIV, competem, privativamente, aos
Tribunais Regionais responder sobre matéria eleitoral às consultas
que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido
político. Assim, quando houver dúvidas quanto à matéria eleitoral,

                                 12
pode a autoridade pública, antes de praticar o ato administrativo,
encaminhar consulta em tese para o TRE/AC. De outra banda, o
Código Eleitoral estabelece em seu art. 23, inciso XII, que compete,
privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre a
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político.
        As orientações a seguir visam a evitar práticas ilegais por
agentes públicos, tanto para preservar a guarda do erário, com a
utilização dos recursos públicos em prol da finalidade pública,
quanto para resguardar a legitimidade do pleito eleitoral.




                                 13
DISPOSIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL –
    LRF, LC Nº. 101/2000
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO


1. Como é planejada a despesa pública?


A despesa pública é planejada através de leis de iniciativa do
Poder Executivo que estabelecerão:


Plano
ü          Plurianual – PPA, elaborado no primeiro ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo para entrar em vigor no
ano seguinte, com vigência para 4 anos (art. 165,I § 1.° CF);
ü de Diretrizes Orçamentária – LDO, lei anual que
   Lei
estabelece as metas fiscais e as diretrizes para elaboração do
orçamento (art. 165, II, § 2.°, CF e art.4.°, LRF);
ü Orçamentária Anual – LOA, Lei anual, que prevê as
   Lei
receitas e fixa as despesas a serem realizadas visando atender as
metas constantes da LDO e os projetos e programas
contemplados no PPA (art. 165, III, § 5.°, CF e art. 5.°, LRF).


 TRANSPARÊNCIA

2.Qual o significado de administração pública transparente?


Administração transparente é aquela em que o gestor
público garante aos cidadãos acesso amplo às informações sobre
a gestão e seus resultados, incentivando a participação social no
desenvolvimento de políticas públicas.

                               17
3. De que forma poderá o gestor público garantir a
transparência da gestão fiscal na Administração Pública?

A Lei de Responsabilidade Fiscal elencou alguns
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público (internet, murais de prédios públicos, jornais, etc.). São
eles:

ü Plurianual;
Plano
ü diretrizes orçamentárias;
Lei de
Lei orçamentária anual;
ü
Prestações de contas e o respectivo Parecer Prévio;
ü
Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
ü
Relatório de Gestão Fiscal;
ü
Audiências
ü            públicas durante os processos de elaboração e
avaliação das peças de planejamento;
Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
ü
sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução o r ç a m e n t á r i a e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Adoção de sistema integrado de administração financeira e
ü
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo.

4. Há outras formas de se garantir transparência na
Administração Pública?

Sim. Qualquer ação do gestor objetivando promover

                                18
participação popular, fortalecendo a cidadania, promove a
transparência. Assim, além dos instrumentos de transparência
dispostos na LRF, o gestor público é transparente quando:

ü o princípio da publicidade;
observa
cria cartilhas
ü             com linguagem acessível ao cidadão;
cria canais para o recebimento de críticas e sugestões;
ü
mantém portal de transparência.
ü


5. No âmbito Estadual , quais os agentes públicos, que estão
sujeitos às vedações de final de mandato, contidas na LRF?

Estão sujeitos as vedações estabelecidas na LRF:

No âmbito do Estado:
ü
Governador;
ü
Presidente da Assembléia Legislativa;
ü
Presidente do Tribunal de Justiça;
ü
Presidente do Tribunal de Contas;
ü
Procurador Chefe do Ministério Público.
ü



 DESPESA

6. O que se entende por contrair obrigação de despesa?

A obrigação de despesa ocorre no momento em que a
administração pública firma um contrato, toma um empréstimo,
parcela uma dívida, assina um convênio, ou ainda em função de

                              19
mandamentos de leis (Constituições, Leis Complementares, Leis
Ordinárias) e regulamentos que devem ser cumpridos.
.A obrigação de despesa por sua natureza assemelha-se à
obrigação de fazer, e só posteriormente será convertida em
obrigação de pagamento.

7. E o que vem a ser uma obrigação de pagamento?

É a satisfação e cumprimento do objeto. Isto é, surge após a
liquidação da despesa, fase em que a administração reconhece a
dívida como líquida e certa, gerando assim a obrigação de
pagamento.

8. Pode o administrador público contrair obrigação de
despesa no final de seu mandato?

É vedado contrair obrigação de despesa nos dois últimos
quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida — paga
— até 31 de dezembro, ou que tenha parcelas deste mandato
pendentes de pagamento para o exercício seguinte sem a
correspondente disponibilidade financeira (art. 42, da Lei de
Responsabilidade Fiscal). A vedação inicia em 1º de maio.
Na apuração desta disponibilidade serão consideradas todas as
despesas compromissadas até 31 de dezembro, inclusive as
anteriores a maio, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.

Deve, ainda, ser observado:


                                 20
a) todas as despesas realizadas devem estar empenhadas;
b) as despesas liquidadas e as não liquidadas que possuam
disponibilidade financeira devem estar obrigatoriamente
registradas no balanço patrimonial;
c) as despesas não liquidadas, que não possuam disponibilidade
financeira, devem ser canceladas e reempenhadas no exercício
seguinte;
d) não é admitido o cancelamento/anulação de empenho de
despesas liquidadas.


9. Pode o gestor nos 8 últimos meses de mandato, firmar
contrato de obra, pagar as parcelas realizadas até o final de
sua gestão e deixar aquelas ainda por liquidar para serem
pagas pelo sucessor, sem a correspondente disponibilidade
de caixa?


Não, para as despesas contraídas nos 8 últimos meses de gestão,
mesmo que não seja concluída até o final do mandato, deve o
gestor deixar a correspondente disponibilidade de caixa, inclusive
para aquelas parcelas que ultrapassem o exercício. É o que
determina o art. 42, LRF.


10. Como lidar com os serviços de natureza contínua?


Inicialmente temos que entender que serviços de caráter contínuo
são aqueles que se caracterizam pela permanente satisfação das
necessidades públicas. Sua execução ultrapassa a dois exercícios
financeiros, podendo seus contratos serem prorrogados por até 12
meses. (art. 57, II, Lei 8.666/93 e suas alterações).

                                21
Lembrem-se:
   Havendo a necessidade de contratar esses serviços no
   encerramento do mandato, recomenda-se que estes
   sejam ajustados ao exercício financeiro.


11. Com relação à despesa que tenha sido empenhada,
liquidada e não paga, e ao final do exercício, como forma de
evitar a inscrição em restos a pagar, estes empenhos podem
ser anulados?


Não é possível anular empenho cuja despesa tenha sido liquidada.
A obrigação de pagar surge com a satisfação do objeto pactuado,
ou seja, com a liquidação da despesa. Assim a anulação seria ilegal
além de omitir um passivo do Ente.



         Atenção!
   Sendo esta despesa contraída nos 8 últimos meses do
   mandato e não havendo saldo financeiro correspondente
   caracteriza-se o descumprimento do art. 42, ensejando o
   enquadramento no tipo penal previsto no art. 359-C do
   Código Penal com redação dada pela Lei nº. 10.028/2000.
             Pena: Reclusão de um a quatro anos.

12. O que são restos a pagar?

Conforme dispõe o art. 36 da Lei n.° 4.320/64 são consideradas
restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de

                                22
dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Processadas são aquelas liquidadas, cujo direito do credor já foi
reconhecido, podendo ser efetuado o respectivo pagamento.


13.O que é disponibilidade financeira?


Disponibilidade Financeira ou disponibilidade de caixa é o saldo
positivo apurado entre os recursos financeiros existentes em caixa
ou bancos, acrescidos das receitas futuras previstas e deduzidos os
encargos e as despesas compromissadas a pagar, dentre as quais
devem estar aquelas que se realizarão até o final do exercício
(pessoal, manutenção da máquina administrativa, obras já
contratadas, parcelas de serviços de natureza contínua
contratados, parcelas da dívida fundada e a dívida flutuante a
pagar no exercício, etc).


Este resultado positivo permitirá ao gestor à assunção de novas
despesas.


Na apuração de receitas futuras devem ser excluídas aquelas que
têm destinação específica, como convênios, para evitar
disponibilidades fictícias.


14. Como proceder no caso de convênios, cujos recursos não
foram recebidos integralmente dentro do exercício?


Na hipótese de despesa de convênios que já foram processadas
no exercício, cujos recursos não foram recebidos integralmente
dentro deste período, devem ser inscritas em restos a pagar, em

                                23
atendimento ao princípio da competência e o direito de receber.
Há que se demonstrar, entretanto, em notas explicativas,
os valores a serem recebidos, especificados por fonte.
 Fica assim evidenciada a disponibilidade financeira para acorrer
estas despesas.


 GASTO COM PESSOAL

15. Como proceder, em relação aos gastos com pessoal, no
final do mandato?

A LRF, em seu art. 21, parágrafo único, determina que qualquer ato
expedido por Poder ou Órgão que resulte em aumento da
despesa com pessoal, nos últimos 180 dias anteriores ao final do
mandato, é NULO. Esta vedação inicia em 05 de julho de 2010.

16. Então a LRF proíbe qualquer contratação de pessoal nos
180 dias anteriores ao final do mandato?

Não, a lei proíbe o aumento da despesa total de pessoal.
Contudo, não havendo aumento em termos percentuais na
despesa com pessoal, tendo ocorrido a devida compensação, seja
pelo aumento da receita corrente líquida, seja pela diminuição de
outras despesas com pessoal, pode o administrador contratar,
conceder aumento, vantagens, reajustes, alteração de estrutura de
carreira, etc.

Não esquecendo, porém, as proibições do período eleitoral e
as exigências do art. 37, X, Constituição Federal.
                                24
Lembrem-se:
    Neste caso deve ser observado o percentual de 95%
    (limite prudencial- art. 22, LRF) do limite fixado para o Poder
    ou órgão.



17. Deve-se conceder o reajuste do salário mínimo quando a
despesa de pessoal encontrar-se acima do limite?

Sim. O Estado e Municípios estão obrigados a conceder este
aumento, por ser o salário mínimo um direito do trabalhador e que
por força constitucional ninguém poderá perceber valor inferior.


           Atenção
    Não esqueça que este aumento será considerado quando
    da apuração da despesa de pessoal e que o esforço de
    enquadramento aos limites nos prazos estabelecidos no
    art. 23 da LRF deverá continuar.


18. Quais sanções são impostas ao ente que não promova os
ajustes necessários para enquadramento nos limites da
despesa de pessoal?

O art. 23, § 3º da LRF determina as seguintes sanções para o ente:

?Impedimento para receber transferências voluntárias;
ü
?Impedimento para obter garantia, direta ou indireta, de outro
ü
  ente;
                                  25
?Impedimento para contratação de operação de crédito -
ü
  ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
  mobiliária e as que visem à redução da despesa com pessoal


        Lembrem-se
    Se a despesa de pessoal exceder o limite no primeiro
    quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
    Poder ou Órgão, estas sanções serão aplicadas
    imediatamente. (art. 23, § 4.°, LRF)



           Atenção
    Os gestores também serão penalizados com as sanções
    impostas na Lei de Crimes Fiscais – Lei nº. 10.028/2000, art.
    2.° que acrescentou ao Código Penal Brasileiro o art. 359-
    G:
    Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento
    de despesa total nos 180 dias anteriores ao final de
    mandato ou legislatura.
    Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.



DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO

19. Como proceder, em relação à dívida consolidada, no final
do mandato?

Se, no 1º quadrimestre do último ano do mandato, a dívida
consolidada exceder o limite fixado, fica vedado ao Poder
                                 26
Executivo realizar operação de crédito, interna e externa,
a partir do 2º quadrimestre (art. 31, § 3º, LRF), devendo obter
resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo inclusive a limitação de empenho na forma disposta
no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

20. É permitido realizar operação de crédito por antecipação
de receita no último ano de mandato?

No último ano de mandato, o Poder Executivo não pode realizar
operação de crédito por antecipação de receita - AROs.
Essa vedação tem início em 1º de janeiro (art. 38, IV, “b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal).

21. Quais sanções são impostas ao ente que não
promova os ajustes necessários para enquadramento nos
limites da dívida consolidada?

O art. 31, § 1º da LRF determina as seguintes sanções para o ente:
Proibição de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita (ARO – art. 38, IV, b),
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária; Manter o resultado primário necessário à recondução
da dívida ao limite;

      Atenção
  Se a dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do
  último ano do mandato dos titulares de Poder Executivo
  estas sanções serão aplicadas imediatamente. (31, § 3.°)




                                 27
AGENTES POLÍTICOS


22. Quem são os agentes políticos?


São agentes políticos o Presidente da República, os Governadores,
Prefeitos e respectivos vices, Ministros e secretários das diversas
pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e
os Vereadores.


23. O que é subsídio?


Subsídio é a remuneração mensal fixada para cada agente político,
em parcela única, não se admitindo outros acréscimos ou parcelas
de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (art. 39,
§ 4o, da Constituição Federal).
De acordo com a norma Constitucional são remunerados através
de subsídio os membros de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.


24. Como deverão ser fixados os subsídios dos agentes
políticos?


Os subsídios deverão ser fixados, em parcela única, por Lei de
iniciativa do Poder Legislativo, observando o disposto nos artigos
37, XI: 39, § 4.°; 150, II; 153, III; e 153, § 2.°, I.




                                28
25. Qual o período de uma legislatura?


O período de uma legislatura está definido no art. 44, parágrafo
único da Constituição da República e art. 39, § 1.° da
Constituição Estadual que assim dispõem: “cada legislatura terá
duração de quatro anos”.




                               29
LEI ELEITORAL Nº 9.504/97
REGRAS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS

26. Quem são os agentes públicos?


Os Agentes Públicos são aqueles que exercem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
(art. 73, § 1º, Lei 9.504/97)



          Atenção

    Agente público não é apenas o funcionário ou
    empregado público, nos conceitos tradicionais, mas
    qualquer pessoa com alguma relação com a
    Administração Pública Direta ou Indireta. Isso abrange
    desde os cargos eletivos, cargos em comissão, empregos
    temporários e estagiários até o voluntariado atuante em
    causas sociais ou humanitárias em escolas da rede pública
    de ensino ou ligados a outros equipamentos mantidos
    pelo Poder Público. É conceito amplo, abrangendo
    pessoas sem vínculo com a Administração, em atividades
    ou funções temporárias ou transitórias e sem
    remuneração, bastando haver uma relação qualquer,
    simbólica ou de interesse próprio, para ser um agente
    público nos fins específicos desta Lei.

                                33
27. Qual o objetivo da Lei Eleitoral?


A finalidade da Lei Eleitoral está expressa no art. 73 da
Lei 9.504/97 e estipula proibições com o objetivo de garantir a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais, ou seja, a lei almeja dar condições de igualdade entre os
concorrentes, visando permitir o livre exercício da cidadania, da
moralidade pública e evitar o abuso do poder econômico em favor
de uma agremiação ou candidatura.


As condutas proibidas na Lei Eleitoral correspondem a uma
presunção relativa de ofensa à igualdade de oportunidade dos
candidatos. Assim, praticada uma das condutas proibidas na Lei nº
9.504/97, presumir-se-á configurada a ofensa à igualdade de
oportunidade.


28. Quais são as sanções pelo descumprimento às proibições
impostas ao agente público na Lei Eleitoral?


As sanções da Lei Eleitoral estão dispostas no art. 73, §§ 4°, 5°,
6°, 7°, 8°, 9° e o descumprimento das regras constantes no
art. 73 da Lei Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e
pena de multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor de
cinco a cem mil UFIR, que segundo a Resolução do TSE nº 23.191
varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.


No caso do descumprimento das regras dos incisos I, II, III, IV e
VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato beneficiado sujeito à


                                  34
cassação do registro ou diploma, independentemente
de ser agente público.

Ressalta-se que incidirão em sanção todos os sujeitos que tenham
participação no ato, quer como agentes públicos responsáveis
pelas condutas proibidas, quer como partidos políticos,
coligações e candidatos beneficiados.

A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas
proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão
duplicadas.

A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do art. 73 da Lei
Eleitoral também caracteriza ato de improbidade administrativa
conforme assegura a Lei nº 8.429/92.

Ademais, o agente público que não obedece às proibições
impostas na Lei Eleitoral tem como consequência processual a
inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao agente público
provar que a sua conduta não ofendeu a igualdade de
oportunidade entre os candidatos.

Por disposição legal, até prova em contrário, será presumido
que as condutas violaram a igualdade de oportunidade e
consequentemente se sujeitará às sanções legais. Assim, a fim de
evitar a aplicação de sanção legal, caberá ao agente público
demonstrar e provar que sua conduta não provocou, ainda que
potencialmente, a desigualdade de oportunidade entre os
candidatos no pleito eleitoral.

                                 35
CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

29. É permitido o uso ou a cessão de bens móveis ou imóveis da
administração pública em benefício de candidato, partido
político ou coligação?

O art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97 proíbe a utilização de bens
públicos móveis ou imóveis por candidatos, partidos políticos ou
coligação. Os bens públicos somente podem ser utilizados com a
finalidade a que se destina, que é a realização do interesse da
coletividade.

Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca preservar a coisa
pública, como também proibir que haja benefício para as
agremiações ou candidatos, consistente numa forma de
contribuição de campanha duplamente ilegal. Por isso, não
podem os partidos e candidatos usar em seu proveito as
instalações de prédios públicos para a realização de reuniões; não
podem usar carros, ou birôs, ou qualquer tipo de bem móvel para
estruturar os seus comitês”.

Logo, não pode, por exemplo, o uso de ginásio de esportes para
reuniões de partido; o uso de carro público para passeatas e
comícios ou transporte de eleitores; o uso das salas de aula para
encontros de candidatos, etc.

A utilização da intranet da Administração Pública para veiculação
eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral caracteriza-se violação
ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral.
                                36
O transporte de eleitores para comício de candidato a cargo
eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela Administração
Pública, sujeita os infratores ao pagamento de multa prevista no
artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se, ainda, ao
agente público responsável as penas previstas no art. 12 e
seguintes da Lei n. 8.429/92.


            Exceção

    Não se aplica a vedação do inciso I do art. 73, o uso em
    campanha pelos candidatos à reeleição de governador e
    vice, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes
    à sua utilização normal, para realização de contatos,
    encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
    desde que não tenham caráter de ato público.



 UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MATERIAIS E
 SERVIÇOS

30. Podem ser utilizados materiais e serviços custeados pelos
cofres públicos em benefício de candidatos, partidos políticos
ou coligações?


Fica proibida a utilização de materiais ou serviços custeados com
recursos públicos em benefício de candidato, partido político e
coligação.



                                 37
Os recursos só poderão ser utilizados nos limites consignados nos
regimentos e normas internas a que se vinculam, visando atingir a
atividade fim da Administração Pública, sob pena de
caracterização de abuso de poder político ou econômico e burla
aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade e
impessoalidade.

Não podem os parlamentares se valerem das prerrogativas
inerentes aos cargos que ocupam para, por exemplo, autorizar
com material ou pagamento de dinheiro público as publicações
gráficas, como: panfletos, calendários, cartões, “santinhos”,
comunicação postal ou telefônica, reprografia, dentre outros, em
prol de candidatos, partidos ou coligações.


 CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS
 OU USO DE SEUS SERVIÇOS

31. É permitida a utilização de serviços ou a cessão de servidor
ou empregado público em campanha eleitoral?

É proibida a cessão ou utilização de serviços de servidor público
ou empregado da Administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal, em benefício de comitês de campanha
eleitoral, candidato, partido político ou coligação (art. 73, inciso III
da Lei n° 9.504/97).

Contudo, não é vedado ao servidor público ou empregado da
Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,

                                   38
participar de campanha eleitoral fora de seu horário de trabalho,
licenciado ou durante o período de férias.


            Atenção

    A proibição somente se verifica no horário de
    expediente. O servidor ou empregado público, durante
    seu horário normal de expediente, é obrigado a dedicar-se
    às funções inerentes ao cargo que ocupa, atuando
    somente em benefício da Administração Pública.

    Incide em infração tanto o chefe do servidor ou
    empregado público que o cede ou permite a utilização de
    seus serviços, como o candidato, partido ou coligação
    beneficiado.



  DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

32. A Administração Pública pode distribuir bens, valores ou
benefícios no ano da eleição?


É proibido, em regra, no ano que se realizar a eleição a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública da União, Estado e Município para qualquer pessoa, quer
seja física, jurídica, de direito público ou privado (art. 73, §10, da
Lei Eleitoral). Trata-se de vedação genérica à conduta de
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios durante o ano
eleitoral independentemente a quem seja distribuído.

                                  39
Exceção

     No caso de calamidade pública, estado de emergência ou
    programas sociais AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM
    EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO
    PLEITO, casos em que, por questão de cautela,
    recomenda-se o acompanhamento de um representante
    do Ministério Público, quando da distribuição de bens,
    valores ou benefícios para atender essas situações
    excepcionais.


33. É permitido o uso promocional de bens ou serviços de
caráter social em benefício de candidato, partido político
ou coligação?

A aplicação do art. 73, inciso IV que veda a distribuição gratuita
de bens e serviços deve ser interpretada com cuidado. Não se
trata de impedir as ações sociais, mas sim de não permitir o uso
político delas.

A lei não proíbe a distribuição de bens, como por exemplo,
cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos, unidades
habitacionais, etc, constantes de programas públicos, mas o uso
político e promocional desses bens e serviços, quando são doados
em nome do candidato ou do partido político, como forma de
angariar votos dos eleitores do município.

Quando a lei utiliza o termo "distribuição gratuita", refere-se a:
“qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros, tal como

                                40
ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais,
contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte da
Administração Pública.”


A distribuição gratuita de bens é possível em três circunstâncias:
no caso de calamidade pública; no caso de estado de emergência;
e quando o programa social está estabelecido em lei e já em
execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.


 REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO

34. É possível a revisão geral dos servidores públicos
durante o período eleitoral?


A partir de 06 de abril de 2010 até a posse dos eleitos, é proibida a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na
circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial do
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, inc.VIII, da Lei
Eleitoral).


 ADMISSÃO E DEMISSÃO DE PESSOAL

35. Quais as condutas vedadas pela Lei Eleitoral, relativas a
despesas de pessoal?

Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos
eleitos, é proibido conforme assegura o art. 73, inciso V da Lei
                                  41
9.504/97 nomear, contratar, ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público.
Oportuno mencionar que referidas proibições se aplicam
somente na circunscrição do pleito, como as eleições do ano
corrente são para Governador, Vice-Governador e Deputados
Estaduais as proibições abrangem os agentes públicos do Estado.
As Proibições se dividem em:


- Absoluta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa
causa, suprimento de vantagens, readaptação de vantagens,
dificultação ou impedição do exercício profissional;


- Relativa: remoção, transferência, exoneração de funcionário,
exceto quando solicitado pelo próprio servidor – a pedido;


Exceções previstas na Lei Eleitoral:


A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
ü
designação ou dispensa de funções de confiança, tendo em vista
serem de livre nomeação e exoneração, conforme estabelece a
Constituição Federal;


A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
ü
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República. A doutrina estabelece que as
nomeações permitidas restringem-se a cargos de Juiz, membros


                                  42
do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas e
órgãos da Presidência da República;

ü dos aprovados em concursos públicos, a vedação de
No caso
nomear, contratar ou admitir não tem aplicação quando a
homologação do concurso tenha se dado em momento anterior
ao trimestre que antecede a eleição, pois disso não se pode inferir
que o ato do administrador seja tendente a afetar a isonomia entre
os candidatos no pleito, sendo, ao contrário, manifestação de
normalidade e regularidade da Administração Pública.

A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
ü
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Para
sua ocorrência, deverão estar presentes os seguintes requisitos:
caracterização da essencialidade do serviço; urgência na sua
instalação; falta de servidores públicos a qual comprometa o
funcionamento das atividades essenciais; e autorização expressa
do Chefe do Poder Executivo.

A transferência ou remoção de ofício de militares, policiais
ü
civis e de agentes penitenciários, esta exceção objetiva a
salvaguarda da ordem e da segurança pública.

ü com justa causa.
Demissão

A consequência jurídica da prática de algum destes atos pelo
ü
agente público será a nulidade do ato, podendo ser declarada
tanto na via administrativa quanto na judicial.

                                43
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS

36. Quanto às transferências voluntárias a Lei faz alguma
proibição?

Sim, de acordo com a Lei n° 9504/97, art. 73, inciso VI nos três
meses que antecedem o pleito eleitoral, é proibido realizar
transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados os recursos
destinados a:
ü obrigação formal preexistente para execução de obra
  ?Cumprir
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;
ü situações de emergência e de calamidade pública - Art.
  ?Atender
73, VI, a, Lei n.° 9.504/97.



 PUBLICIDADE

           Atenção


   “Configura abuso de autoridade para os fins do art. 22 da
   Lei Complementar n.° 64/90 (Lei da inelegibilidade), a
   infringência do disposto no § 1.° do art. 37 da
   Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato,
   sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.”
   Art. 74 da Lei Eleitoral.




                               44
Se o agente público autoriza publicidade com violação à norma
constitucional, por exemplo, utilização de nomes de autoridades,
símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal
responderá a processo de Responsabilidade Administrativa Civil e
Penal, pelo abuso de autoridade, conforme a Lei nº 4.898/65.

Para configurar o abuso de autoridade é desnecessário que a
propaganda tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao
pleito.

A não observação ao princípio da impessoalidade na propaganda
institucional, no período de três meses antecedentes as eleições,
caracteriza abuso de autoridade, consoante ao art. 74 da Lei
Eleitoral, e mais, sujeita o candidato à cassação do registro de sua
candidatura, conforme enuncia o § 5º do artigo 73 da Lei Eleitoral.


 PROPAGANDA INSTITUCIONAL

37. O agente político pode divulgar atividades
promocionais do governo?

Aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos
estejam em disputa na eleição, no período compreendido entre 3
de julho a 3 de outubro de 2010, período das eleições estaduais, é
proibida a veiculação de qualquer publicidade institucional de
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
estaduais da Administração Direta ou das respectivas
entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça

                                 45
Eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei Eleitoral). O objetivo é evitar a
manipulação do eleitorado com propagandas públicas que, de
forma subliminar, favoreçam a determinados candidatos ou
partidos políticos.

Exceção da Lei é para propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, ou seja, a exploração de
atividade econômica em regime de competição com a iniciativa
privada. As entidades da Administração Pública Indireta, em
particular as sociedades de economia mista e empresas públicas,
podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que
vendam ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham
concorrência no mercado, ficando, assim, proibida a propaganda
para os produtos e serviços prestados em regime de monopólio.

Pena: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação do registro ou do
diploma do candidato beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade administrativa; demais
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.



 DESPESAS COM PUBLICIDADE

38. E com relação a as despesas da publicidade, deve-se
tomar algum cuidado?

                                46
Sim, proíbe-se, a partir de 03 de julho de 2010, a qualquer agente
público, nas três esferas de governo, a realização de despesas com
publicidades dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da
Administração indireta da União, Estados e Municípios, que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que
antecedem o pleito ou do último ano anterior a eleição. Art. 73, VII,
Lei n.° 9.504/97

A lei faz referência a duas médias: Duas possibilidades e única
escolha deve observar o agente público ao programar o montante
das despesas com publicidade: média de gastos com publicidade
nos três anos anteriores ao da eleição, ou os gastos com
publicidade no último ano imediatamente anterior ao da eleição.
Assim, por exemplo, se a média de gastos com publicidade oficial
nos três últimos anos que antecederem à eleição for menor que os
gastos do último ano da eleição prevalece a primeira delas. Em
caso contrário, estes devem prevalecer. A regra geral é o
prevalecimento do menor valor.

Não é correto exigir outro critério para a aferição dos gastos com
publicidade, a exemplo o de comparação mês a mês das despesas
realizadas com a publicidade institucional. Para realização das
despesas deve-se calcular a média do valor global dos gastos com
publicidade realizados nos últimos três anos (janeiro a dezembro)
e compará-la com a soma dos gastos realizados com publicidade
oficial no ano imediatamente anterior ao da eleição. O menor valor
encontrado deve ser cotejado com o valor global de despesas
realizadas no ano da eleição.


                                 47
PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E
 TELEVISÃO

39. Pode o agente público fazer pronunciamentos em
cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito?


Não. Ficam os agentes públicos da esfera administrativa estadual,
a partir do dia 03 de julho de 2010 proibidos de fazer qualquer
pronunciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do
horário gratuito que é destinado a todos os candidatos das
eleições. Esta vedação atinge apenas aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa.. Art. 73,
VI, “c”, Lei n.° 9.504/97.


Pena: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação do registro ou do
diploma do candidato beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade administrativa; demais
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
fixadas pelas demais leis vigentes.


A multa será duplicada a cada reincidência.


           Exceção

    A critério da Justiça Eleitoral pode ser permitida a
    propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
    eleitoral gratuito quando a matéria for urgente, relevante e
    característica de função do Governo.


                                48
SHOWS ARTÍSTICOS EM INAUGURAÇÕES

O art. 75 da Lei Eleitoral veda, nos três meses que antecedem o
pleito, a contratação de shows artísticos, pagos com recursos
públicos, para realização de inaugurações de obras públicas.


A apresentação, de artistas e animadores, como parte de
 eventos de inaugurações de obras públicas, subvencionada por
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta, pelo Poder Executivo, no trimestre anterior ao pleito - a
contar do dia 03.07.2010 - foi vedada pela Lei das Eleições.


A vedação abrange também as repartições públicas que não
estejam envolvidas nas eleições. Por exemplo, na campanha para o
Executivo Estadual (Governadores e Vice), veda-se ao Executivo
Municipal (Prefeito e Vice) a contratação de show artístico naquele
período, mesmo não havendo campanha no âmbito municipal e
vice-versa.



 P A R T I C I P A Ç Ã O D E C A N D I D AT O S E M
 INAUGURAÇÃO

40. É vedada a participação de candidatos nas inaugurações
de obras públicas - art. 77 da Lei 9.504/97?

É vedado ao candidato de qualquer cargo, não só do Poder
Executivo, a partir de 03 de julho a 03 de outubro/ 31 de outubro,

                                49
caso haja segundo turno, a participação na inauguração de obra
pública. (Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009)


A vedação passou a alcançar o simples comparecimento
de obras públicas, não mais demandando a participação no
evento.


           Atenção
   Participação de candidato como espectador: O TSE
   entende que “É irrelevante, para caracterização da
   conduta se o candidato compareceu como mero
   espectador ou se teve posição de destaque na
   solenidade”, desde que sua presença seja notada e
   associada à inauguração em questão. (RESPE n. 19.404, de
   18.09.2001, rel. Fernando Neves; vide também entre
   outros: RESPE, n. 23.549, de 30.09.2004, rel. Min. Humberto
   Gomes de Barros).




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Cartilha Eleições 2010

  • 1. ORIENTAÇÕES Eleições 2010 e Último Ano de Mandato TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE
  • 2. PL U EO RI LUC BU S IMPA O NE S 03 6- 19 -1 - 8 90 15 - 6 - 1962 4 - 1 2 2 Governo do Estado do Acre Arnóbio Marques de Almeida Júnior Governador do Estado do Acre Roberto Barros dos Santos Procurador-Geral do Estado do Acre Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui Corregedora-Geral da PGE Caterine Vasconcelos de Castro Procuradora-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos Equipe Técnica na Elaboração e Revisão da Cartilha na PGE Procuradores Marcos Antonio Santiago Mota Janete Melo d'Albuequerque Lima Assessoria Ana Cláudia Ferraz Cavalcante Estagiário Leandro do Amaral de Souza Diagramação, Projeto Gráfico e Capa Lindsay G. do Amaral Rio Branco-AC 2010
  • 3.
  • 4. Composição do Tribunal de Contas do Estado do Acre Conselheiro Presidente José Augusto Araújo de Faria Conselheiro Vice-Presidente Antonio Cristóvão Correia de Messias Conselheiro Corregedor Antonio Fernando Jorge Ribeiro de Carvalho Malheiro Conselheiros Valmir Gomes Ribeiro Ronald Polanco Ribeiro Dulcinéia Benicio de Araújo Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos Auditores Maria de Jesus Carvalho de Souza Ministério Público de Contas Procurador-Chefe Sérgio Cunha Mendonça Procuradores Anna Helena de Azevedo Lima Mário Sérgio Néri de Oliveira João Izidro de Melo Neto Diretoria de Auditoria Financeira e Orçamentária Diretora Maria Ilanice Lima de Souza Diretoria Administrativa e Financeira Diretora Nucineide Celestino de Lima Escola de Contas “Cons. Alcides Dutra de Lima” Diretora Cons. Ronald Polanco Ribeiro Equipe Técnica na Elaboração e Revisão da Cartilha no TCE Maria de Jesus Carvalho de Souza Maria Ilanice Lima de Souza Adelgundes da Silva Carvalho Carlos Roberto Martins da Silva Rodrigo Roesler
  • 5.
  • 6. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.....................................................................................................................11 DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF LC Nº. 101/2000. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.........................................................................17 TRANSPARÊNCIA.............................................................................................................17 DESPESA..............................................................................................................................19 GASTOS COM PESSOAL.............................................................................................24 DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO ..................................................................................26 AGENTES POLÍTICOS ....................................................................................................28 Lei Eleitoral Nº. 9.504/97. REGRAS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.........................................33 CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS................................................36 UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MATERIAIS E SERVIÇOS..................................37 CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS SERVIÇOS...............................................................................................................................38 DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.................................................................39 REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO................................................................41
  • 7. ADMISSÃO E DEMISSÃO DE PESSOAL................................................................41 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS......................................44 PUBLICIDADE...........................................................................................................44 PROPAGANDA INSTITUCIONAL.............................................................45 DESPESAS COM PUBLICIDADE...............................................................................46 PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO................48 SHOWS ARTÍSTICOS EM INAUGURAÇÕES.................................................49 PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES...................49
  • 8. APRESENTAÇÃO A Procuradoria Geral do Estado – PGE/AC e o Tribunal de Contas do Estado do Acre apresentam a presente cartilha destinada aos agentes públicos, servidores, administradores e gestores do Estado do Acre, visando a esclarecer, de forma didática, temas que envolvem aspectos práticos, relacionados à aplicação e entendimentos de mandamentos constitucionais e de regras, direcionadas aos titulares de Poder ou Órgão em final de mandato, estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.° 101/2000, bem como as proibições legais impostas às condutas dos agentes públicos, em ano de eleição, para que as atividades administrativas do Estado do Acre apresentem-se regulares e em conformidade com as diretrizes eleitorais. Para tanto, procurou-se utilizar uma linguagem acessível, com enfoque voltado às questões e indagações mais frequentes na Administração Pública. A metodologia adotada foi a colocação das questões sob a forma de perguntas corriqueiras, com as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento, para, posteriormente, respondê-las com base na Lei Eleitoral nº 9.504/97 e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial as de 2010, nº 23.089, 23.191 e 23.193, que estabelecem regras gerais quanto às eleições no território brasileiro, inclusive em relação às condutas proibidas aos agentes públicos. Recomenda-se a leitura desta cartilha, cujas orientações visam a garantir à sociedade do nosso Estado a regular aplicação
  • 9. dos recursos públicos, consistindo este trabalho em ação de natureza pedagógica que a Corte de Contas promove junto aos jurisdicionados, constituindo-se numa ferramenta a ser utilizada pelos gestores no exercício de seus mandatos. Além disso, apresenta uma noção geral das proibições impostas na Lei Eleitoral. Assim, nos casos de dúvidas sobre as questões abordadas, recomenda-se encaminhar consulta ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), e, assim, evitar infrações eleitorais. Boa leitura! Roberto Barros dos Santos Procurador-Geral do Estado Cons. José Augusto Araújo de Faria Presidente do TCE/AC
  • 10. MISSÃO DO TCE/AC “Garantir a regular e efetiva gestão dos recursos públicos e incentivar a participação do cidadão no exercício do controle social”. MISSÃO DA PGE/AC “Garantir a aplicação legal das políticas públicas e atuar na defesa do Estado, visando à melhoria da qualidade de vida da população acriana”.
  • 11.
  • 12. INTRODUÇÃO A Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF introduziu na administração pública a consciência pelo planejamento, pela transparência e pelo equilíbrio das contas, obrigando o administrador público a adotar procedimentos contínuos e periódicos para identificar os riscos que podem comprometer a obtenção de resultados financeiros e orçamentários positivos. Dentre as ações exigidas dos administradores públicos, se destacam as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato. Os administradores de recursos públicos devem observar as normas específicas e o prazo de início das vedações. Por sua vez, a Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, estabelece normas para a realização de eleições para Presidente e Vice- Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. A legislação eleitoral contém as regras sobre as condutas dos agentes públicos estaduais durante o período que antecede as eleições de 2010, até o momento da diplomação dos candidatos eleitos, que compreende o período de 05 de julho de 2010 a 1º de janeiro de 2011. Para melhor compreensão, quando a lei fala em agente público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam vínculo de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta e 11
  • 13. fundacional, independentemente de remuneração e da forma de ingresso. Assim, agentes públicos são todas as pessoas físicas que prestam serviços de forma individual e direta aos órgãos da Administração Pública. A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no nosso sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato dos cargos do Poder Executivo, sem a necessidade de desincompatibilização. Essas regras visam a coibir o abuso do poder econômico por meio do uso indevido da máquina administrativa, bem como assegurar a igualdade na competição entre os candidatos concorrentes ao pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) tem firmado entendimento no sentido de que a prática das condutas proibidas aos agentes públicos resulta na cassação de registro de candidatura, independentemente da influência delas no resultado do pleito. Dessa forma, basta a comprovação da prática de algum ato vedado na lei. Com o intuito de cumprir a norma citada, o Tribunal Superior Eleitoral definiu as regras a serem aplicadas às eleições de 2010. Conforme prescreve a Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em seu art. 17, inciso XIV, competem, privativamente, aos Tribunais Regionais responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Assim, quando houver dúvidas quanto à matéria eleitoral, 12
  • 14. pode a autoridade pública, antes de praticar o ato administrativo, encaminhar consulta em tese para o TRE/AC. De outra banda, o Código Eleitoral estabelece em seu art. 23, inciso XII, que compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre a matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As orientações a seguir visam a evitar práticas ilegais por agentes públicos, tanto para preservar a guarda do erário, com a utilização dos recursos públicos em prol da finalidade pública, quanto para resguardar a legitimidade do pleito eleitoral. 13
  • 15.
  • 16. DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF, LC Nº. 101/2000
  • 17.
  • 18. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1. Como é planejada a despesa pública? A despesa pública é planejada através de leis de iniciativa do Poder Executivo que estabelecerão: Plano ü Plurianual – PPA, elaborado no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo para entrar em vigor no ano seguinte, com vigência para 4 anos (art. 165,I § 1.° CF); ü de Diretrizes Orçamentária – LDO, lei anual que Lei estabelece as metas fiscais e as diretrizes para elaboração do orçamento (art. 165, II, § 2.°, CF e art.4.°, LRF); ü Orçamentária Anual – LOA, Lei anual, que prevê as Lei receitas e fixa as despesas a serem realizadas visando atender as metas constantes da LDO e os projetos e programas contemplados no PPA (art. 165, III, § 5.°, CF e art. 5.°, LRF). TRANSPARÊNCIA 2.Qual o significado de administração pública transparente? Administração transparente é aquela em que o gestor público garante aos cidadãos acesso amplo às informações sobre a gestão e seus resultados, incentivando a participação social no desenvolvimento de políticas públicas. 17
  • 19. 3. De que forma poderá o gestor público garantir a transparência da gestão fiscal na Administração Pública? A Lei de Responsabilidade Fiscal elencou alguns instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet, murais de prédios públicos, jornais, etc.). São eles: ü Plurianual; Plano ü diretrizes orçamentárias; Lei de Lei orçamentária anual; ü Prestações de contas e o respectivo Parecer Prévio; ü Relatório Resumido da Execução Orçamentária; ü Relatório de Gestão Fiscal; ü Audiências ü públicas durante os processos de elaboração e avaliação das peças de planejamento; Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da ü sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução o r ç a m e n t á r i a e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Adoção de sistema integrado de administração financeira e ü controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo. 4. Há outras formas de se garantir transparência na Administração Pública? Sim. Qualquer ação do gestor objetivando promover 18
  • 20. participação popular, fortalecendo a cidadania, promove a transparência. Assim, além dos instrumentos de transparência dispostos na LRF, o gestor público é transparente quando: ü o princípio da publicidade; observa cria cartilhas ü com linguagem acessível ao cidadão; cria canais para o recebimento de críticas e sugestões; ü mantém portal de transparência. ü 5. No âmbito Estadual , quais os agentes públicos, que estão sujeitos às vedações de final de mandato, contidas na LRF? Estão sujeitos as vedações estabelecidas na LRF: No âmbito do Estado: ü Governador; ü Presidente da Assembléia Legislativa; ü Presidente do Tribunal de Justiça; ü Presidente do Tribunal de Contas; ü Procurador Chefe do Ministério Público. ü DESPESA 6. O que se entende por contrair obrigação de despesa? A obrigação de despesa ocorre no momento em que a administração pública firma um contrato, toma um empréstimo, parcela uma dívida, assina um convênio, ou ainda em função de 19
  • 21. mandamentos de leis (Constituições, Leis Complementares, Leis Ordinárias) e regulamentos que devem ser cumpridos. .A obrigação de despesa por sua natureza assemelha-se à obrigação de fazer, e só posteriormente será convertida em obrigação de pagamento. 7. E o que vem a ser uma obrigação de pagamento? É a satisfação e cumprimento do objeto. Isto é, surge após a liquidação da despesa, fase em que a administração reconhece a dívida como líquida e certa, gerando assim a obrigação de pagamento. 8. Pode o administrador público contrair obrigação de despesa no final de seu mandato? É vedado contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida — paga — até 31 de dezembro, ou que tenha parcelas deste mandato pendentes de pagamento para o exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira (art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal). A vedação inicia em 1º de maio. Na apuração desta disponibilidade serão consideradas todas as despesas compromissadas até 31 de dezembro, inclusive as anteriores a maio, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve, ainda, ser observado: 20
  • 22. a) todas as despesas realizadas devem estar empenhadas; b) as despesas liquidadas e as não liquidadas que possuam disponibilidade financeira devem estar obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial; c) as despesas não liquidadas, que não possuam disponibilidade financeira, devem ser canceladas e reempenhadas no exercício seguinte; d) não é admitido o cancelamento/anulação de empenho de despesas liquidadas. 9. Pode o gestor nos 8 últimos meses de mandato, firmar contrato de obra, pagar as parcelas realizadas até o final de sua gestão e deixar aquelas ainda por liquidar para serem pagas pelo sucessor, sem a correspondente disponibilidade de caixa? Não, para as despesas contraídas nos 8 últimos meses de gestão, mesmo que não seja concluída até o final do mandato, deve o gestor deixar a correspondente disponibilidade de caixa, inclusive para aquelas parcelas que ultrapassem o exercício. É o que determina o art. 42, LRF. 10. Como lidar com os serviços de natureza contínua? Inicialmente temos que entender que serviços de caráter contínuo são aqueles que se caracterizam pela permanente satisfação das necessidades públicas. Sua execução ultrapassa a dois exercícios financeiros, podendo seus contratos serem prorrogados por até 12 meses. (art. 57, II, Lei 8.666/93 e suas alterações). 21
  • 23. Lembrem-se: Havendo a necessidade de contratar esses serviços no encerramento do mandato, recomenda-se que estes sejam ajustados ao exercício financeiro. 11. Com relação à despesa que tenha sido empenhada, liquidada e não paga, e ao final do exercício, como forma de evitar a inscrição em restos a pagar, estes empenhos podem ser anulados? Não é possível anular empenho cuja despesa tenha sido liquidada. A obrigação de pagar surge com a satisfação do objeto pactuado, ou seja, com a liquidação da despesa. Assim a anulação seria ilegal além de omitir um passivo do Ente. Atenção! Sendo esta despesa contraída nos 8 últimos meses do mandato e não havendo saldo financeiro correspondente caracteriza-se o descumprimento do art. 42, ensejando o enquadramento no tipo penal previsto no art. 359-C do Código Penal com redação dada pela Lei nº. 10.028/2000. Pena: Reclusão de um a quatro anos. 12. O que são restos a pagar? Conforme dispõe o art. 36 da Lei n.° 4.320/64 são consideradas restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de 22
  • 24. dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são aquelas liquidadas, cujo direito do credor já foi reconhecido, podendo ser efetuado o respectivo pagamento. 13.O que é disponibilidade financeira? Disponibilidade Financeira ou disponibilidade de caixa é o saldo positivo apurado entre os recursos financeiros existentes em caixa ou bancos, acrescidos das receitas futuras previstas e deduzidos os encargos e as despesas compromissadas a pagar, dentre as quais devem estar aquelas que se realizarão até o final do exercício (pessoal, manutenção da máquina administrativa, obras já contratadas, parcelas de serviços de natureza contínua contratados, parcelas da dívida fundada e a dívida flutuante a pagar no exercício, etc). Este resultado positivo permitirá ao gestor à assunção de novas despesas. Na apuração de receitas futuras devem ser excluídas aquelas que têm destinação específica, como convênios, para evitar disponibilidades fictícias. 14. Como proceder no caso de convênios, cujos recursos não foram recebidos integralmente dentro do exercício? Na hipótese de despesa de convênios que já foram processadas no exercício, cujos recursos não foram recebidos integralmente dentro deste período, devem ser inscritas em restos a pagar, em 23
  • 25. atendimento ao princípio da competência e o direito de receber. Há que se demonstrar, entretanto, em notas explicativas, os valores a serem recebidos, especificados por fonte. Fica assim evidenciada a disponibilidade financeira para acorrer estas despesas. GASTO COM PESSOAL 15. Como proceder, em relação aos gastos com pessoal, no final do mandato? A LRF, em seu art. 21, parágrafo único, determina que qualquer ato expedido por Poder ou Órgão que resulte em aumento da despesa com pessoal, nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato, é NULO. Esta vedação inicia em 05 de julho de 2010. 16. Então a LRF proíbe qualquer contratação de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato? Não, a lei proíbe o aumento da despesa total de pessoal. Contudo, não havendo aumento em termos percentuais na despesa com pessoal, tendo ocorrido a devida compensação, seja pelo aumento da receita corrente líquida, seja pela diminuição de outras despesas com pessoal, pode o administrador contratar, conceder aumento, vantagens, reajustes, alteração de estrutura de carreira, etc. Não esquecendo, porém, as proibições do período eleitoral e as exigências do art. 37, X, Constituição Federal. 24
  • 26. Lembrem-se: Neste caso deve ser observado o percentual de 95% (limite prudencial- art. 22, LRF) do limite fixado para o Poder ou órgão. 17. Deve-se conceder o reajuste do salário mínimo quando a despesa de pessoal encontrar-se acima do limite? Sim. O Estado e Municípios estão obrigados a conceder este aumento, por ser o salário mínimo um direito do trabalhador e que por força constitucional ninguém poderá perceber valor inferior. Atenção Não esqueça que este aumento será considerado quando da apuração da despesa de pessoal e que o esforço de enquadramento aos limites nos prazos estabelecidos no art. 23 da LRF deverá continuar. 18. Quais sanções são impostas ao ente que não promova os ajustes necessários para enquadramento nos limites da despesa de pessoal? O art. 23, § 3º da LRF determina as seguintes sanções para o ente: ?Impedimento para receber transferências voluntárias; ü ?Impedimento para obter garantia, direta ou indireta, de outro ü ente; 25
  • 27. ?Impedimento para contratação de operação de crédito - ü ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução da despesa com pessoal Lembrem-se Se a despesa de pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou Órgão, estas sanções serão aplicadas imediatamente. (art. 23, § 4.°, LRF) Atenção Os gestores também serão penalizados com as sanções impostas na Lei de Crimes Fiscais – Lei nº. 10.028/2000, art. 2.° que acrescentou ao Código Penal Brasileiro o art. 359- G: Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total nos 180 dias anteriores ao final de mandato ou legislatura. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos. DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO 19. Como proceder, em relação à dívida consolidada, no final do mandato? Se, no 1º quadrimestre do último ano do mandato, a dívida consolidada exceder o limite fixado, fica vedado ao Poder 26
  • 28. Executivo realizar operação de crédito, interna e externa, a partir do 2º quadrimestre (art. 31, § 3º, LRF), devendo obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo inclusive a limitação de empenho na forma disposta no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 20. É permitido realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato? No último ano de mandato, o Poder Executivo não pode realizar operação de crédito por antecipação de receita - AROs. Essa vedação tem início em 1º de janeiro (art. 38, IV, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal). 21. Quais sanções são impostas ao ente que não promova os ajustes necessários para enquadramento nos limites da dívida consolidada? O art. 31, § 1º da LRF determina as seguintes sanções para o ente: Proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita (ARO – art. 38, IV, b), ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; Manter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite; Atenção Se a dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder Executivo estas sanções serão aplicadas imediatamente. (31, § 3.°) 27
  • 29. AGENTES POLÍTICOS 22. Quem são os agentes políticos? São agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, Ministros e secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. 23. O que é subsídio? Subsídio é a remuneração mensal fixada para cada agente político, em parcela única, não se admitindo outros acréscimos ou parcelas de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4o, da Constituição Federal). De acordo com a norma Constitucional são remunerados através de subsídio os membros de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. 24. Como deverão ser fixados os subsídios dos agentes políticos? Os subsídios deverão ser fixados, em parcela única, por Lei de iniciativa do Poder Legislativo, observando o disposto nos artigos 37, XI: 39, § 4.°; 150, II; 153, III; e 153, § 2.°, I. 28
  • 30. 25. Qual o período de uma legislatura? O período de uma legislatura está definido no art. 44, parágrafo único da Constituição da República e art. 39, § 1.° da Constituição Estadual que assim dispõem: “cada legislatura terá duração de quatro anos”. 29
  • 31.
  • 32. LEI ELEITORAL Nº 9.504/97
  • 33.
  • 34. REGRAS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS 26. Quem são os agentes públicos? Os Agentes Públicos são aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 73, § 1º, Lei 9.504/97) Atenção Agente público não é apenas o funcionário ou empregado público, nos conceitos tradicionais, mas qualquer pessoa com alguma relação com a Administração Pública Direta ou Indireta. Isso abrange desde os cargos eletivos, cargos em comissão, empregos temporários e estagiários até o voluntariado atuante em causas sociais ou humanitárias em escolas da rede pública de ensino ou ligados a outros equipamentos mantidos pelo Poder Público. É conceito amplo, abrangendo pessoas sem vínculo com a Administração, em atividades ou funções temporárias ou transitórias e sem remuneração, bastando haver uma relação qualquer, simbólica ou de interesse próprio, para ser um agente público nos fins específicos desta Lei. 33
  • 35. 27. Qual o objetivo da Lei Eleitoral? A finalidade da Lei Eleitoral está expressa no art. 73 da Lei 9.504/97 e estipula proibições com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, ou seja, a lei almeja dar condições de igualdade entre os concorrentes, visando permitir o livre exercício da cidadania, da moralidade pública e evitar o abuso do poder econômico em favor de uma agremiação ou candidatura. As condutas proibidas na Lei Eleitoral correspondem a uma presunção relativa de ofensa à igualdade de oportunidade dos candidatos. Assim, praticada uma das condutas proibidas na Lei nº 9.504/97, presumir-se-á configurada a ofensa à igualdade de oportunidade. 28. Quais são as sanções pelo descumprimento às proibições impostas ao agente público na Lei Eleitoral? As sanções da Lei Eleitoral estão dispostas no art. 73, §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e o descumprimento das regras constantes no art. 73 da Lei Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e pena de multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor de cinco a cem mil UFIR, que segundo a Resolução do TSE nº 23.191 varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00. No caso do descumprimento das regras dos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato beneficiado sujeito à 34
  • 36. cassação do registro ou diploma, independentemente de ser agente público. Ressalta-se que incidirão em sanção todos os sujeitos que tenham participação no ato, quer como agentes públicos responsáveis pelas condutas proibidas, quer como partidos políticos, coligações e candidatos beneficiados. A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão duplicadas. A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do art. 73 da Lei Eleitoral também caracteriza ato de improbidade administrativa conforme assegura a Lei nº 8.429/92. Ademais, o agente público que não obedece às proibições impostas na Lei Eleitoral tem como consequência processual a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao agente público provar que a sua conduta não ofendeu a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Por disposição legal, até prova em contrário, será presumido que as condutas violaram a igualdade de oportunidade e consequentemente se sujeitará às sanções legais. Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal, caberá ao agente público demonstrar e provar que sua conduta não provocou, ainda que potencialmente, a desigualdade de oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral. 35
  • 37. CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 29. É permitido o uso ou a cessão de bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de candidato, partido político ou coligação? O art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97 proíbe a utilização de bens públicos móveis ou imóveis por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os bens públicos somente podem ser utilizados com a finalidade a que se destina, que é a realização do interesse da coletividade. Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca preservar a coisa pública, como também proibir que haja benefício para as agremiações ou candidatos, consistente numa forma de contribuição de campanha duplamente ilegal. Por isso, não podem os partidos e candidatos usar em seu proveito as instalações de prédios públicos para a realização de reuniões; não podem usar carros, ou birôs, ou qualquer tipo de bem móvel para estruturar os seus comitês”. Logo, não pode, por exemplo, o uso de ginásio de esportes para reuniões de partido; o uso de carro público para passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso das salas de aula para encontros de candidatos, etc. A utilização da intranet da Administração Pública para veiculação eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral caracteriza-se violação ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral. 36
  • 38. O transporte de eleitores para comício de candidato a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela Administração Pública, sujeita os infratores ao pagamento de multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se, ainda, ao agente público responsável as penas previstas no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92. Exceção Não se aplica a vedação do inciso I do art. 73, o uso em campanha pelos candidatos à reeleição de governador e vice, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MATERIAIS E SERVIÇOS 30. Podem ser utilizados materiais e serviços custeados pelos cofres públicos em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações? Fica proibida a utilização de materiais ou serviços custeados com recursos públicos em benefício de candidato, partido político e coligação. 37
  • 39. Os recursos só poderão ser utilizados nos limites consignados nos regimentos e normas internas a que se vinculam, visando atingir a atividade fim da Administração Pública, sob pena de caracterização de abuso de poder político ou econômico e burla aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade e impessoalidade. Não podem os parlamentares se valerem das prerrogativas inerentes aos cargos que ocupam para, por exemplo, autorizar com material ou pagamento de dinheiro público as publicações gráficas, como: panfletos, calendários, cartões, “santinhos”, comunicação postal ou telefônica, reprografia, dentre outros, em prol de candidatos, partidos ou coligações. CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS SERVIÇOS 31. É permitida a utilização de serviços ou a cessão de servidor ou empregado público em campanha eleitoral? É proibida a cessão ou utilização de serviços de servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, em benefício de comitês de campanha eleitoral, candidato, partido político ou coligação (art. 73, inciso III da Lei n° 9.504/97). Contudo, não é vedado ao servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, 38
  • 40. participar de campanha eleitoral fora de seu horário de trabalho, licenciado ou durante o período de férias. Atenção A proibição somente se verifica no horário de expediente. O servidor ou empregado público, durante seu horário normal de expediente, é obrigado a dedicar-se às funções inerentes ao cargo que ocupa, atuando somente em benefício da Administração Pública. Incide em infração tanto o chefe do servidor ou empregado público que o cede ou permite a utilização de seus serviços, como o candidato, partido ou coligação beneficiado. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 32. A Administração Pública pode distribuir bens, valores ou benefícios no ano da eleição? É proibido, em regra, no ano que se realizar a eleição a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública da União, Estado e Município para qualquer pessoa, quer seja física, jurídica, de direito público ou privado (art. 73, §10, da Lei Eleitoral). Trata-se de vedação genérica à conduta de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios durante o ano eleitoral independentemente a quem seja distribuído. 39
  • 41. Exceção No caso de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO PLEITO, casos em que, por questão de cautela, recomenda-se o acompanhamento de um representante do Ministério Público, quando da distribuição de bens, valores ou benefícios para atender essas situações excepcionais. 33. É permitido o uso promocional de bens ou serviços de caráter social em benefício de candidato, partido político ou coligação? A aplicação do art. 73, inciso IV que veda a distribuição gratuita de bens e serviços deve ser interpretada com cuidado. Não se trata de impedir as ações sociais, mas sim de não permitir o uso político delas. A lei não proíbe a distribuição de bens, como por exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos, unidades habitacionais, etc, constantes de programas públicos, mas o uso político e promocional desses bens e serviços, quando são doados em nome do candidato ou do partido político, como forma de angariar votos dos eleitores do município. Quando a lei utiliza o termo "distribuição gratuita", refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros, tal como 40
  • 42. ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte da Administração Pública.” A distribuição gratuita de bens é possível em três circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso de estado de emergência; e quando o programa social está estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO 34. É possível a revisão geral dos servidores públicos durante o período eleitoral? A partir de 06 de abril de 2010 até a posse dos eleitos, é proibida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, inc.VIII, da Lei Eleitoral). ADMISSÃO E DEMISSÃO DE PESSOAL 35. Quais as condutas vedadas pela Lei Eleitoral, relativas a despesas de pessoal? Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, é proibido conforme assegura o art. 73, inciso V da Lei 41
  • 43. 9.504/97 nomear, contratar, ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público. Oportuno mencionar que referidas proibições se aplicam somente na circunscrição do pleito, como as eleições do ano corrente são para Governador, Vice-Governador e Deputados Estaduais as proibições abrangem os agentes públicos do Estado. As Proibições se dividem em: - Absoluta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, suprimento de vantagens, readaptação de vantagens, dificultação ou impedição do exercício profissional; - Relativa: remoção, transferência, exoneração de funcionário, exceto quando solicitado pelo próprio servidor – a pedido; Exceções previstas na Lei Eleitoral: A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e ü designação ou dispensa de funções de confiança, tendo em vista serem de livre nomeação e exoneração, conforme estabelece a Constituição Federal; A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério ü Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. A doutrina estabelece que as nomeações permitidas restringem-se a cargos de Juiz, membros 42
  • 44. do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas e órgãos da Presidência da República; ü dos aprovados em concursos públicos, a vedação de No caso nomear, contratar ou admitir não tem aplicação quando a homologação do concurso tenha se dado em momento anterior ao trimestre que antecede a eleição, pois disso não se pode inferir que o ato do administrador seja tendente a afetar a isonomia entre os candidatos no pleito, sendo, ao contrário, manifestação de normalidade e regularidade da Administração Pública. A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao ü funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Para sua ocorrência, deverão estar presentes os seguintes requisitos: caracterização da essencialidade do serviço; urgência na sua instalação; falta de servidores públicos a qual comprometa o funcionamento das atividades essenciais; e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. A transferência ou remoção de ofício de militares, policiais ü civis e de agentes penitenciários, esta exceção objetiva a salvaguarda da ordem e da segurança pública. ü com justa causa. Demissão A consequência jurídica da prática de algum destes atos pelo ü agente público será a nulidade do ato, podendo ser declarada tanto na via administrativa quanto na judicial. 43
  • 45. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS 36. Quanto às transferências voluntárias a Lei faz alguma proibição? Sim, de acordo com a Lei n° 9504/97, art. 73, inciso VI nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados os recursos destinados a: ü obrigação formal preexistente para execução de obra ?Cumprir ou serviço em andamento e com cronograma prefixado; ü situações de emergência e de calamidade pública - Art. ?Atender 73, VI, a, Lei n.° 9.504/97. PUBLICIDADE Atenção “Configura abuso de autoridade para os fins do art. 22 da Lei Complementar n.° 64/90 (Lei da inelegibilidade), a infringência do disposto no § 1.° do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.” Art. 74 da Lei Eleitoral. 44
  • 46. Se o agente público autoriza publicidade com violação à norma constitucional, por exemplo, utilização de nomes de autoridades, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal responderá a processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, pelo abuso de autoridade, conforme a Lei nº 4.898/65. Para configurar o abuso de autoridade é desnecessário que a propaganda tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito. A não observação ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional, no período de três meses antecedentes as eleições, caracteriza abuso de autoridade, consoante ao art. 74 da Lei Eleitoral, e mais, sujeita o candidato à cassação do registro de sua candidatura, conforme enuncia o § 5º do artigo 73 da Lei Eleitoral. PROPAGANDA INSTITUCIONAL 37. O agente político pode divulgar atividades promocionais do governo? Aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, no período compreendido entre 3 de julho a 3 de outubro de 2010, período das eleições estaduais, é proibida a veiculação de qualquer publicidade institucional de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais da Administração Direta ou das respectivas entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça 45
  • 47. Eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei Eleitoral). O objetivo é evitar a manipulação do eleitorado com propagandas públicas que, de forma subliminar, favoreçam a determinados candidatos ou partidos políticos. Exceção da Lei é para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ou seja, a exploração de atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada. As entidades da Administração Pública Indireta, em particular as sociedades de economia mista e empresas públicas, podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que vendam ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado, ficando, assim, proibida a propaganda para os produtos e serviços prestados em regime de monopólio. Pena: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não; caracterização de atos de improbidade administrativa; demais sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. A multa será duplicada a cada reincidência. DESPESAS COM PUBLICIDADE 38. E com relação a as despesas da publicidade, deve-se tomar algum cuidado? 46
  • 48. Sim, proíbe-se, a partir de 03 de julho de 2010, a qualquer agente público, nas três esferas de governo, a realização de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da Administração indireta da União, Estados e Municípios, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano anterior a eleição. Art. 73, VII, Lei n.° 9.504/97 A lei faz referência a duas médias: Duas possibilidades e única escolha deve observar o agente público ao programar o montante das despesas com publicidade: média de gastos com publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou os gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior ao da eleição. Assim, por exemplo, se a média de gastos com publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem à eleição for menor que os gastos do último ano da eleição prevalece a primeira delas. Em caso contrário, estes devem prevalecer. A regra geral é o prevalecimento do menor valor. Não é correto exigir outro critério para a aferição dos gastos com publicidade, a exemplo o de comparação mês a mês das despesas realizadas com a publicidade institucional. Para realização das despesas deve-se calcular a média do valor global dos gastos com publicidade realizados nos últimos três anos (janeiro a dezembro) e compará-la com a soma dos gastos realizados com publicidade oficial no ano imediatamente anterior ao da eleição. O menor valor encontrado deve ser cotejado com o valor global de despesas realizadas no ano da eleição. 47
  • 49. PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO 39. Pode o agente público fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito? Não. Ficam os agentes públicos da esfera administrativa estadual, a partir do dia 03 de julho de 2010 proibidos de fazer qualquer pronunciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário gratuito que é destinado a todos os candidatos das eleições. Esta vedação atinge apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa.. Art. 73, VI, “c”, Lei n.° 9.504/97. Pena: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não; caracterização de atos de improbidade administrativa; demais sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. A multa será duplicada a cada reincidência. Exceção A critério da Justiça Eleitoral pode ser permitida a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito quando a matéria for urgente, relevante e característica de função do Governo. 48
  • 50. SHOWS ARTÍSTICOS EM INAUGURAÇÕES O art. 75 da Lei Eleitoral veda, nos três meses que antecedem o pleito, a contratação de shows artísticos, pagos com recursos públicos, para realização de inaugurações de obras públicas. A apresentação, de artistas e animadores, como parte de eventos de inaugurações de obras públicas, subvencionada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, pelo Poder Executivo, no trimestre anterior ao pleito - a contar do dia 03.07.2010 - foi vedada pela Lei das Eleições. A vedação abrange também as repartições públicas que não estejam envolvidas nas eleições. Por exemplo, na campanha para o Executivo Estadual (Governadores e Vice), veda-se ao Executivo Municipal (Prefeito e Vice) a contratação de show artístico naquele período, mesmo não havendo campanha no âmbito municipal e vice-versa. P A R T I C I P A Ç Ã O D E C A N D I D AT O S E M INAUGURAÇÃO 40. É vedada a participação de candidatos nas inaugurações de obras públicas - art. 77 da Lei 9.504/97? É vedado ao candidato de qualquer cargo, não só do Poder Executivo, a partir de 03 de julho a 03 de outubro/ 31 de outubro, 49
  • 51. caso haja segundo turno, a participação na inauguração de obra pública. (Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009) A vedação passou a alcançar o simples comparecimento de obras públicas, não mais demandando a participação no evento. Atenção Participação de candidato como espectador: O TSE entende que “É irrelevante, para caracterização da conduta se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade”, desde que sua presença seja notada e associada à inauguração em questão. (RESPE n. 19.404, de 18.09.2001, rel. Fernando Neves; vide também entre outros: RESPE, n. 23.549, de 30.09.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 50
  • 52.
  • 53. Estudos J de urí Centro dicos Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados - PROMOEX