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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO1
(LINDB)
Tema VIII
Material para o Curso Módulo Básico dos
Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo2
.
1. Noções Introdutórias
Corresponde ao Decreto-Lei 4.657/42, o qual
consta de 19 artigos.
Estrutura da LINDB é simples:
1
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil fora
modificada em sua nomenclatura, passando a chamar-se
de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A
mudança veio em boa hora, ao passo que a Lei de
Introdução em tela aplica-se a todo o ordenamento, e não
apenas ao Direito Civil. Confira a modificação na Lei
12.376/2010. Ressalta-se, porém, que a única mudança
fora no título!
2 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia
e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.
Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros
Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
> Art. 1º e 2º - Vigência das normas
> Art. 3º - Obrigatoriedade das normas
> Art. 4º - Integração normativa
> Art. 5º Interpretação das normas
> Art. 6º - Direito Intertemporal
> Art. 7º e ss – Direito Espacial
É um CÓDIGOS DE NORMAS ou CÓDIGO
SOBRE AS NORMAS.
2. Vigência da Norma (art. 1º e 2º)
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 1o
Nos Estados, estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de
oficialmente publicada
§ 3o
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos
anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4o
As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
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Art. 2º - Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
Promulgação  gera a existência e validade
da norma
Publicação  Pode gerar a sua
obrigatoriedade (vigência), caso não haja
vacatio. A vacatio legis em regra:
a) No Brasil  45 dias
b) Nos Estados Estrangeiros  3 meses
VACATIO LEGIS
I-------------------------------------------I-------------------
-----------------------I
Promulgação Publicação
Vigência
(Existência) (Vigência?)
(obrigatoriedade)
(Validade)
(coercibilidade)
Dispensabilidade do prazo da vacatio legis
para normas de pequena repercussão.
Art. 8o
A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis
de pequena repercussão.
Contagem do prazo da vacatio (§1º do art. 8º
da LC 95/93): inclusão do primeiro dia de
publicação e do último dia, passando a lei a ter
efeitos na data posterior.
§ 1o
A contagem do prazo para entrada em
vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subseqüente à sua
consumação integral. (Parágrafo incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Tal modelo de contagem difere dos prazos de
direito material civil - art. 132 do CC:
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o
do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o
seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
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Art. 184 - Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento. (Alterado
pela L-005.925-1973)
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que: (Alterado pela L-
005.925-1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da
hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação (Art. 240 e
Parágrafo único). (Alterado pela L-008.079-
1990)
Obs.:
# Modificação durante o prazo da vacatio?
# Modificação posterior à vigência?
Na hora da prova?
(FCC – TRT 6 - Analista Judiciário – Área
Judiciária/2012) Nos Estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia, depois de oficialmente
publicada, em
A) quarenta e cinco dias.
B) três meses.
C) noventa dias.
D) um mês.
E) trinta dias.
Gabarito: b
2.1 Princípio da Continuidade
Ultrapassada a vacatio a regra é que a lei
permanece em vigor até que outra venha
revogá-la.
# Exceções: norma temporária e circunstancial.
2.1.1 Revogação
É a retirada da norma do ordenamento jurídico
através de outra norma.
2.1.2 Espécies de revogação
- Quanto à extensão:
a) Ab-Rogação - revogação total. Ex.: CC/02
ab-rogou o CC/16.
b) Derrogação - revogação parcial. Ex.: CC/02
derrogou o Código Comercial.
- Quanto à modalidade:
a) Expressa
b) Tácita
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# Observação (Art. 2, § 2o
)
§ 2o
A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
Modalidades de revogação tácita:
- Lei Nova
- Lei Superior
- Lei Especial
2.2 Repristinação (§ 3º do art. 2º)
§ 3o
Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
Regra: Sistema brasileiro não admite a
repristinação
Ex: Lei A em vigor; essa lei A foi revogada pelo
advento da lei B; depois a lei C revoga a Lei B
– ao revogar a lei B, a lei C estaria
restabelecendo os efeitos da lei A? Não
Exceção: Há repristinação caso haja menção
expressa.
# O controle direto ou concentrado de
constitucionalidade (não aplica-se ao difuso),
com a declaração de inconstitucionalidade da
norma com efeitos retroativos (não aplica se
houver modulação de efeitos) pode levar a uma
repristinação oblíqua.
Cuidado, porém, com o art. 27 da Lei 9868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
# Repristinação é diferente de efeito
repristinatório.
Na hora da prova?
Prova: FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e
AC) - Analista Judiciário - Execução de
Mandados
Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de
Introdução ao Código Civil;
A Lei no XX/09 foi revogada pela Lei no YY/10.
Posteriormente, a Lei no ZZ/10 revogou a Lei
no YY/10. Nesse caso, salvo disposição em
contrário, a Lei no XX/09
a) não se restaura por ter a Lei revogadora
perdido a vigência.
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b) só se restaura se a Lei no YY/10 tiver sido
expressamente revogada pela Lei no ZZ/10.
c) restaura-se integralmente,
independentemente, de novo diploma legal.
d) só se restaura se a revogação da Lei no
YY/10 for decorrente de incompatibilidade com
a Lei no ZZ/10.
e) só se restaura se a Lei no ZZ/10 tiver
regulamentado inteiramente a matéria de que
tratava a Lei no YY/10.
Resposta: a
3. OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS (art.
3º)
Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
# Sistema Atual: Obrigatoriedade Simultânea
ou Vigência Sincrônica.
# A presunção de conhecimento da norma é
absoluta?
4. INTEGRAÇÃO DA NORMA (art. 4º)
Art. 4o
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.
# Subsunção x Lacuna Normativa
# Equidade?
Exemplos de uso de equidade:
- Art. 944, parágrafo único do CC
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
5. INTERPRETAÇÃO DA NORMA (art. 5º)
Art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.
Espécies de Interpretação:
a) Gramatical ou Literal
b) Lógica
c) Sistemática
d) Histórica
e) Teleológica
# Função social da norma.
O que é interpretação autêntica?
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Resultados interpretativos:
I) Ampliativa ou Extensiva
II) Declaratória
III) Restritiva
6. Direito Intertemporal ou Aplicação da lei
no Tempo (art. 6º LINDB e 5, XXXVI, CF)
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado
a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 5
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
Na hora da prova?
Prova: FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) -
Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de
Introdução ao Código Civil;
João ajuizou ação de cobrança contra José,
com base em lei vigente na época do negócio
jurídico que gerou a correspondente obrigação,
e obteve ganho de causa. A sentença transitou
em julgado no dia 18 de maio de 2008. No dia
18 de abril de 2010, foi publicada outra lei, que
expressamente revogou a lei vigente na época
do negócio jurídico que gerou a obrigação.
Nesse caso,
a) a lei nova não será aplicada à relação
jurídica entre João e José, porque violaria o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
b) a lei nova será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque não ocorreu a coisa
julgada, nem o ato jurídico perfeito.
c) a lei nova não será aplicada à relação
jurídica entre João e José, porque, embora não
caracterizado o ato jurídico perfeito, ocorreu a
coisa julgada.
d) a lei nova não será aplicada à relação
jurídica entre João e José, porque, embora não
tenha ocorrido a coisa julgada, ficou
caracterizado o ato jurídico perfeito.
e) a lei nova será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque a lei nova foi
publicada antes do prazo de dois anos da data
do trânsito em julgado da sentença que decidiu
a relação jurídica.
Reposta: a
7. Direito Espacial ou Eficácia da Lei no
Espaço (direito internacional privado)
Regra no Brasil: Territorialidade Mitigada
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7
# Estatuto Pessoal (Art 7) – Mitigação da
Territorialidade
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e
o fim da personalidade, o nome, a capacidade
e os direitos de família.
a) começo e fim da personalidade
b) nome
c) capacidade
d) direitos de família
No que tange ao direito das famílias, os
parágrafos do art. 7, e o art. 18, detalham ainda
mais o tema casamento de estrangeiros ou no
estrangeiro:
§ 1o
Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.
§ 2o
O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o
O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência
de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de
entrega do decreto de naturalização, se
apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao
competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um
ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de 1 (um)
ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de
Justiça, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos
de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais.
§ 7o
Salvo o caso de abandono, o domicílio do
chefe da família estende-se ao outro cônjuge e
aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o
Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os
mais atos de Registro Civil e de tabelionato,
inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no
país da sede do Consulado
§ 1º As autoridades consulares brasileiras
também poderão celebrar a separação
consensual e o divórcio consensual de
brasileiros, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, devendo constar da
respectiva escritura pública as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
§ 2o
É indispensável a assistência de
advogado, devidamente constituído, que se
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8
dará mediante a subscrição de petição,
juntamente com ambas as partes, ou com
apenas uma delas, caso a outra constitua
advogado próprio, não se fazendo necessário
que a assinatura do advogado conste da
escritura pública.” (NR)
Sentenças estrangeiras, cartas rogatórias e
laudos periciais estrangeiros podem ser
cumpridos no Brasil?
Sim, desde que:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reuna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se
legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para a execução no
lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de
homologação as sentenças meramente
declaratórias do estado das pessoas.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
I) TRADUÇÃO POR INTERPRETE
AUTORIZADO
II) HOMOLOGAÇÃO PELO STJ – chamada de
exequatur
III) PROVA DO TRANSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA ESTRANGEIRA SEGUNDO O
DEVIDO PROCESSO LEGAL – Ex.: Juízo
competente - Súmula 420 do STF:
Súmula 420, STF: Não se homologa sentença
proferida no estrangeiro sem prova do trânsito
em julgado.
IV) FILTRAGEM CONSTITUCIONAL – não
violar soberania nacional, ordem pública e bons
costumes.
Após tal ínterim, as autoridades brasileiras que
cumpriram com a decisão, na forma da
territorialidade mitigada – art 12, parágrafo
segundo:
§ 2o
A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências
deprecadas por autoridade estrangeira
competente, observando a lei desta, quanto ao
objeto das diligências.

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  • 1. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 1 LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO1 (LINDB) Tema VIII Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo2 . 1. Noções Introdutórias Corresponde ao Decreto-Lei 4.657/42, o qual consta de 19 artigos. Estrutura da LINDB é simples: 1 A antiga Lei de Introdução ao Código Civil fora modificada em sua nomenclatura, passando a chamar-se de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A mudança veio em boa hora, ao passo que a Lei de Introdução em tela aplica-se a todo o ordenamento, e não apenas ao Direito Civil. Confira a modificação na Lei 12.376/2010. Ressalta-se, porém, que a única mudança fora no título! 2 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo. > Art. 1º e 2º - Vigência das normas > Art. 3º - Obrigatoriedade das normas > Art. 4º - Integração normativa > Art. 5º Interpretação das normas > Art. 6º - Direito Intertemporal > Art. 7º e ss – Direito Espacial É um CÓDIGOS DE NORMAS ou CÓDIGO SOBRE AS NORMAS. 2. Vigência da Norma (art. 1º e 2º) Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • 2. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 2 Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Promulgação  gera a existência e validade da norma Publicação  Pode gerar a sua obrigatoriedade (vigência), caso não haja vacatio. A vacatio legis em regra: a) No Brasil  45 dias b) Nos Estados Estrangeiros  3 meses VACATIO LEGIS I-------------------------------------------I------------------- -----------------------I Promulgação Publicação Vigência (Existência) (Vigência?) (obrigatoriedade) (Validade) (coercibilidade) Dispensabilidade do prazo da vacatio legis para normas de pequena repercussão. Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Contagem do prazo da vacatio (§1º do art. 8º da LC 95/93): inclusão do primeiro dia de publicação e do último dia, passando a lei a ter efeitos na data posterior. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Tal modelo de contagem difere dos prazos de direito material civil - art. 132 do CC: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
  • 3. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 3 Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Alterado pela L-005.925-1973) § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Alterado pela L- 005.925-1973) I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (Art. 240 e Parágrafo único). (Alterado pela L-008.079- 1990) Obs.: # Modificação durante o prazo da vacatio? # Modificação posterior à vigência? Na hora da prova? (FCC – TRT 6 - Analista Judiciário – Área Judiciária/2012) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia, depois de oficialmente publicada, em A) quarenta e cinco dias. B) três meses. C) noventa dias. D) um mês. E) trinta dias. Gabarito: b 2.1 Princípio da Continuidade Ultrapassada a vacatio a regra é que a lei permanece em vigor até que outra venha revogá-la. # Exceções: norma temporária e circunstancial. 2.1.1 Revogação É a retirada da norma do ordenamento jurídico através de outra norma. 2.1.2 Espécies de revogação - Quanto à extensão: a) Ab-Rogação - revogação total. Ex.: CC/02 ab-rogou o CC/16. b) Derrogação - revogação parcial. Ex.: CC/02 derrogou o Código Comercial. - Quanto à modalidade: a) Expressa b) Tácita
  • 4. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 4 # Observação (Art. 2, § 2o ) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Modalidades de revogação tácita: - Lei Nova - Lei Superior - Lei Especial 2.2 Repristinação (§ 3º do art. 2º) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Regra: Sistema brasileiro não admite a repristinação Ex: Lei A em vigor; essa lei A foi revogada pelo advento da lei B; depois a lei C revoga a Lei B – ao revogar a lei B, a lei C estaria restabelecendo os efeitos da lei A? Não Exceção: Há repristinação caso haja menção expressa. # O controle direto ou concentrado de constitucionalidade (não aplica-se ao difuso), com a declaração de inconstitucionalidade da norma com efeitos retroativos (não aplica se houver modulação de efeitos) pode levar a uma repristinação oblíqua. Cuidado, porém, com o art. 27 da Lei 9868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. # Repristinação é diferente de efeito repristinatório. Na hora da prova? Prova: FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução ao Código Civil; A Lei no XX/09 foi revogada pela Lei no YY/10. Posteriormente, a Lei no ZZ/10 revogou a Lei no YY/10. Nesse caso, salvo disposição em contrário, a Lei no XX/09 a) não se restaura por ter a Lei revogadora perdido a vigência.
  • 5. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 5 b) só se restaura se a Lei no YY/10 tiver sido expressamente revogada pela Lei no ZZ/10. c) restaura-se integralmente, independentemente, de novo diploma legal. d) só se restaura se a revogação da Lei no YY/10 for decorrente de incompatibilidade com a Lei no ZZ/10. e) só se restaura se a Lei no ZZ/10 tiver regulamentado inteiramente a matéria de que tratava a Lei no YY/10. Resposta: a 3. OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS (art. 3º) Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. # Sistema Atual: Obrigatoriedade Simultânea ou Vigência Sincrônica. # A presunção de conhecimento da norma é absoluta? 4. INTEGRAÇÃO DA NORMA (art. 4º) Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. # Subsunção x Lacuna Normativa # Equidade? Exemplos de uso de equidade: - Art. 944, parágrafo único do CC Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 5. INTERPRETAÇÃO DA NORMA (art. 5º) Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Espécies de Interpretação: a) Gramatical ou Literal b) Lógica c) Sistemática d) Histórica e) Teleológica # Função social da norma. O que é interpretação autêntica?
  • 6. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 6 Resultados interpretativos: I) Ampliativa ou Extensiva II) Declaratória III) Restritiva 6. Direito Intertemporal ou Aplicação da lei no Tempo (art. 6º LINDB e 5, XXXVI, CF) Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 5 [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Na hora da prova? Prova: FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução ao Código Civil; João ajuizou ação de cobrança contra José, com base em lei vigente na época do negócio jurídico que gerou a correspondente obrigação, e obteve ganho de causa. A sentença transitou em julgado no dia 18 de maio de 2008. No dia 18 de abril de 2010, foi publicada outra lei, que expressamente revogou a lei vigente na época do negócio jurídico que gerou a obrigação. Nesse caso, a) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque violaria o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. b) a lei nova será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque não ocorreu a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito. c) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque, embora não caracterizado o ato jurídico perfeito, ocorreu a coisa julgada. d) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque, embora não tenha ocorrido a coisa julgada, ficou caracterizado o ato jurídico perfeito. e) a lei nova será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque a lei nova foi publicada antes do prazo de dois anos da data do trânsito em julgado da sentença que decidiu a relação jurídica. Reposta: a 7. Direito Espacial ou Eficácia da Lei no Espaço (direito internacional privado) Regra no Brasil: Territorialidade Mitigada
  • 7. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 7 # Estatuto Pessoal (Art 7) – Mitigação da Territorialidade Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. a) começo e fim da personalidade b) nome c) capacidade d) direitos de família No que tange ao direito das famílias, os parágrafos do art. 7, e o art. 18, detalham ainda mais o tema casamento de estrangeiros ou no estrangeiro: § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se
  • 8. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 8 dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) Sentenças estrangeiras, cartas rogatórias e laudos periciais estrangeiros podem ser cumpridos no Brasil? Sim, desde que: Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. I) TRADUÇÃO POR INTERPRETE AUTORIZADO II) HOMOLOGAÇÃO PELO STJ – chamada de exequatur III) PROVA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA SEGUNDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL – Ex.: Juízo competente - Súmula 420 do STF: Súmula 420, STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. IV) FILTRAGEM CONSTITUCIONAL – não violar soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Após tal ínterim, as autoridades brasileiras que cumpriram com a decisão, na forma da territorialidade mitigada – art 12, parágrafo segundo: § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.