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Decisão Monocrática
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível 0037492-29.2010.8.26.0405 Procedência:São Paulo Relator: Des.
Ricardo Dip (DM RHMD 24.831) Apelante: Dino Colombo Apelada: Fazenda do
Estado de São Paulo
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PERPETRADO POR
PARTICULAR. Não se vislumbra deva o Estado, de maneira onímoda, sem prova
de omissão pontual de dever de socorro, responder por ilícitos perpetrados por
particulares, porque seria impor ao Poder político o dever de resposta a um dado
universal: o da potencial delitividade dos homens. Decisão monocrática que nega
provimento à apelação.
EXPOSIÇÃO.
1.Dino Colombo ajuizou a presente ação indenitária contra a Fazenda do Estado
de São Paulo, com o escopo de ressarcir-se de danos materiais e lesões morais e
estéticas resultantes de disparo de arma de fogo. Historia, em síntese, que aos 26 de
agosto de 2005, entrou em uma loja de peças automotivas, e que lá foi surpreendido
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autor alvejado nas costas, sofrendo lesão corporal de natureza gravíssima em sua
coluna cervical, com o resultado de paraplegia dos membros inferiores.
2.A r. sentença de origem, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo
Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, (fls. 54-4), e, desse
decisum, recorreu o demandante, reiterando o pleito inicial (fls. 59-69). Respondeu-
se ao recurso (fls. 74-81). É o relatório em acréscimo ao da sentença, conclusos os
autos recursais em 16 de março de 2011 (fl. 85). DECISÃO:
3.Sem embargo do quanto se haja de lamentar o evento objeto destes autos, a meu
ver não é caso de acolhimento da apelação.
4.Quer se entenda sempre objetiva a responsabilidade civil do Estado inscrita na
norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (nesse sentido,
p.ex., MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2005, p.
334-6; PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2001, p. 516-8), quer se entenda que essa responsabilidade se divida em
objetiva (para o caso de conduta danosa comissiva) e em subjetiva (em caso de
comportamento omissivo; cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 899-900; e, na
jurisprudência dos Tribunais, v.g., RE 372.472 -STF -2ª Turma -Ministro CARLOS
VELLOSO; RE 382.054 -STF -2ª Turma -Ministro CARLOS VELLOSO), é
invariável a exigência do dano, do nexo causal entre ele e a conduta oficial
comissiva ou omissiva dos agentes do Estado, assim como é reclamável a negativa
de exclusora da mesma responsabilização estatal (força maior, caso fortuito e
privativa culpa da vítima). Ora, na espécie dos autos, não se vislumbra deva o
Estado, de maneira onímoda, sem prova de omissão pontual de dever de socorro,
responder por ilícitos perpetrados por particulares, porque seria impor ao Poder
político o dever de resposta a um dado universal: o da potencial delitividade dos
homens. Com efeito, não pode o Poder público responder de maneira
amplificada pela conduta pessoal, livre e contingente de todos os súditos, e mais
ainda não o pode quando, tal o caso, a lei não preveja essa responsabilização
estendida. Omitir-se, normativamente, é não observar o que a regra manda
fazer. Ora, a periculosidade de cada homem é fator próprio e não inteiramente
prognosticável da personalidade e da história pessoal de cada um de nós com
uma inevitável variada gradação, se for verdade, afinal, na linguagem de Etienne
DE GREEFF, que "nous sommes tous des délinquants virtuels", e quando o que,
num dado quadro temporal e local, decide separar, de um lado, as honnêtes gens
e, de outro, os criminosos, é só e exatamente a passagem da potência ao ato,
trânsito peculiar ut in pluribus incontrolável pelo Estado.
POSTO ISSO, em decisão monocrática, apoiado na regra do art. 557, caput,
Código de Processo Civil, nego provimento, por sua improcedência, à apelação
interposta por Dino Colombo nos autos 405.01.2010.037492-2 da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, aos 28 de março de 2011. Des. RICARDO DIP relator

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  • 2. objetiva (para o caso de conduta danosa comissiva) e em subjetiva (em caso de comportamento omissivo; cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 899-900; e, na jurisprudência dos Tribunais, v.g., RE 372.472 -STF -2ª Turma -Ministro CARLOS VELLOSO; RE 382.054 -STF -2ª Turma -Ministro CARLOS VELLOSO), é invariável a exigência do dano, do nexo causal entre ele e a conduta oficial comissiva ou omissiva dos agentes do Estado, assim como é reclamável a negativa de exclusora da mesma responsabilização estatal (força maior, caso fortuito e privativa culpa da vítima). Ora, na espécie dos autos, não se vislumbra deva o Estado, de maneira onímoda, sem prova de omissão pontual de dever de socorro, responder por ilícitos perpetrados por particulares, porque seria impor ao Poder político o dever de resposta a um dado universal: o da potencial delitividade dos homens. Com efeito, não pode o Poder público responder de maneira amplificada pela conduta pessoal, livre e contingente de todos os súditos, e mais ainda não o pode quando, tal o caso, a lei não preveja essa responsabilização estendida. Omitir-se, normativamente, é não observar o que a regra manda fazer. Ora, a periculosidade de cada homem é fator próprio e não inteiramente prognosticável da personalidade e da história pessoal de cada um de nós com uma inevitável variada gradação, se for verdade, afinal, na linguagem de Etienne DE GREEFF, que "nous sommes tous des délinquants virtuels", e quando o que, num dado quadro temporal e local, decide separar, de um lado, as honnêtes gens e, de outro, os criminosos, é só e exatamente a passagem da potência ao ato, trânsito peculiar ut in pluribus incontrolável pelo Estado. POSTO ISSO, em decisão monocrática, apoiado na regra do art. 557, caput, Código de Processo Civil, nego provimento, por sua improcedência, à apelação interposta por Dino Colombo nos autos 405.01.2010.037492-2 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 28 de março de 2011. Des. RICARDO DIP relator